| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo |
Hélio Hiroshi Takauti
Advogado: Ricardo de Vitto da Silveira Advogada: Luciana da Silveira Monteiro Andrade |
| Perito | MARCIO MONACO FONTES |
| Interesdo. |
Ramon Watanabe Ito
Advogado: Mickael Osvaldo Ramalho |
| TerIntCer |
Claudineia Aparecida Teodoro Nascimento
Advogada: Lilian Cunha de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado conforme requerido retro. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Guia Juntada
|
| 22/08/2025 |
Guia Juntada
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41961888-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 12:00 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado. Para tanto, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 06/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a expedição de mandado. Para tanto, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41822532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 16:23 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41758855-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 10:48 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.118/2.119: ciente. No mais, aguarde-se manifestação da parte embargada. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 21/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2.118/2.119: ciente. No mais, aguarde-se manifestação da parte embargada. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41678222-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 16:48 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41675671-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2025 14:58 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Para análise do pedido de pesquisa SISBAJUD, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito. (ii) Indefiro o pedido de pesquisas junto ao Sistema de Informações de créditos (SCR). Com efeito, o Sistema de informações de créditos (SCR) tem como função servir de instrumento de gestão de crédito; o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Conclui-se que a finalidade da implementação da medida é causar restrição de obtenção de créditos por parte dos executados, o que configura medida de apenamento, que restringe direitos sem uma necessária referibilidade ao resultado buscado em um procedimento de natureza executiva: a satisfação do crédito. Importa ressaltar que a utilização indiscriminada e pouco criteriosa do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) acaba por malferir outras disposições do mesmo Código que contêm caráter principiológico e prevalência axiomática, como é o caso dos artigos 1º, 6º, 7º e 8º, - e, especificamente na execução, o artigo 805 - cuja interpretação conjunta resulta na necessidade de observância do contraditório, ampla defesa e respeito aos sigilos legal e constitucionalmente protegidos. Por todas essas razões, a apreciação das medidas executivas atípicas demandam análise detida e cautelosa por parte do Poder Judiciário, que deve sopesar os interesses, direitos e princípios envolvidos, especialmente a utilidade das medidas no que tange ao resultado útil na prestação jurisdicional. Esses mesmos fundamentos se aplicam ao descabimento das informações requeridas. Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises, sendo certo que a providência teria caráter eminentemente investigativo e que implicaria quebra de sigilo bancário. A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que só poderá ser admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001). Na hipótese, o crédito da parte exequente é de interesse exclusivamente privado e de natureza econômica. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de anotação de restrição de concessão de novas linhas de crédito aos devedores, ora agravados, bem como de informações sobre os contratos de financiamento, novos empréstimos e linhas de crédito obtidas por eles nos últimos três anos, tudo via Sistema de Informações de Créditos (SCR). Descabimento. Medidas executivas atípicas que resultam em investigação bem como apenamento que não encontram respaldo no escopo do procedimento de natureza executiva, de busca de obtenção de patrimônio para satisfação do crédito excutido. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2243849-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). "EXECUÇÃO. Pesquisa CCS-BACEN. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inexistência de elementos que autorizem a medida excepcional. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Pesquisa SCR. Sistema de Informações de crédito. Quebra de sigilo bancário. Medida excepcional admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001), não configurados na hipótese. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2113996-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Para análise do pedido de pesquisa SISBAJUD, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito. (ii) Indefiro o pedido de pesquisas junto ao Sistema de Informações de créditos (SCR). Com efeito, o Sistema de informações de créditos (SCR) tem como função servir de instrumento de gestão de crédito; o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Conclui-se que a finalidade da implementação da medida é causar restrição de obtenção de créditos por parte dos executados, o que configura medida de apenamento, que restringe direitos sem uma necessária referibilidade ao resultado buscado em um procedimento de natureza executiva: a satisfação do crédito. Importa ressaltar que a utilização indiscriminada e pouco criteriosa do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) acaba por malferir outras disposições do mesmo Código que contêm caráter principiológico e prevalência axiomática, como é o caso dos artigos 1º, 6º, 7º e 8º, - e, especificamente na execução, o artigo 805 - cuja interpretação conjunta resulta na necessidade de observância do contraditório, ampla defesa e respeito aos sigilos legal e constitucionalmente protegidos. Por todas essas razões, a apreciação das medidas executivas atípicas demandam análise detida e cautelosa por parte do Poder Judiciário, que deve sopesar os interesses, direitos e princípios envolvidos, especialmente a utilidade das medidas no que tange ao resultado útil na prestação jurisdicional. Esses mesmos fundamentos se aplicam ao descabimento das informações requeridas. Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises, sendo certo que a providência teria caráter eminentemente investigativo e que implicaria quebra de sigilo bancário. A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que só poderá ser admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001). Na hipótese, o crédito da parte exequente é de interesse exclusivamente privado e de natureza econômica. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de anotação de restrição de concessão de novas linhas de crédito aos devedores, ora agravados, bem como de informações sobre os contratos de financiamento, novos empréstimos e linhas de crédito obtidas por eles nos últimos três anos, tudo via Sistema de Informações de Créditos (SCR). Descabimento. Medidas executivas atípicas que resultam em investigação bem como apenamento que não encontram respaldo no escopo do procedimento de natureza executiva, de busca de obtenção de patrimônio para satisfação do crédito excutido. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2243849-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). "EXECUÇÃO. Pesquisa CCS-BACEN. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inexistência de elementos que autorizem a medida excepcional. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Pesquisa SCR. Sistema de Informações de crédito. Quebra de sigilo bancário. Medida excepcional admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001), não configurados na hipótese. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2113996-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.2093/2095:Dê-se ciência às partes acerca do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2093/2095:Dê-se ciência às partes acerca do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41521500-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 16:37 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1109294-92.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1185420-52.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Hélio Hiroshi Takauti - - Márcio Hikaru Murata - - Lizandra Vicentini Cosme e outro - Ramon Watanabe Ito - - Luciana Yumi Takauti Ito - Claudineia Aparecida Teodoro Nascimento - (fls. 2022/5) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: o 1º Leilão terá início no dia 26/05/2025 às 14h00, e se encerrará dia 29/05/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 29/05/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 25/06/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. - ADV: MICKAEL OSVALDO RAMALHO (OAB 314222/SP), ANDREZZA GIGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 232748/SP), ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA EID (OAB 170336/SP), MICKAEL OSVALDO RAMALHO (OAB 314222/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AUGUSTO FLAVIO GIGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 312106/SP), LILIAN CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 266147/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), ANA LÚCIA MARQUES (OAB 199300/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: (fls. 2022/5) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: o 1º Leilão terá início no dia 26/05/2025 às 14h00, e se encerrará dia 29/05/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 29/05/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 25/06/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls. 2022/5) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: o 1º Leilão terá início no dia 26/05/2025 às 14h00, e se encerrará dia 29/05/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 29/05/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 25/06/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41151666-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 15:06 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40964954-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2025 15:13 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, TIAGO CLEMENTE SAMPAIO, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 22/04/2025 |
Decisão Determinação
V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, TIAGO CLEMENTE SAMPAIO, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40904192-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 17:13 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.2009: Diga o exequente se pretende indicar leiloeiro. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2009: Diga o exequente se pretende indicar leiloeiro. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40839260-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 16:40 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência as partes do resultado do leilão. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência as partes do resultado do leilão. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40796889-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 14:42 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Desembargador (a) que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Desembargador (a) que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.948/1.982. Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.948/1.982. Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40536492-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 16:46 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Ciência das datas do leilão: 1º Leilão - 10/03/2025 às 14h00 - 2º Leilão - 13/03/2025 às 14h01. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas do leilão: 1º Leilão - 10/03/2025 às 14h00 - 2º Leilão - 13/03/2025 às 14h01. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1930: Anote a z. Serventia o crédito da Fazenda Municipal de Ribeirão Pires. Fls. 1940/1941: Intime a z. Serventia o leiloeiro para que exclua do leilão o bem indicado. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1930: Anote a z. Serventia o crédito da Fazenda Municipal de Ribeirão Pires. Fls. 1940/1941: Intime a z. Serventia o leiloeiro para que exclua do leilão o bem indicado. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40504436-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 13:20 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40502540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 11:16 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de suspensão do leilão, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Lilian Cunha de Oliveira (OAB 266147/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 28/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de suspensão do leilão, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40471996-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2025 18:00 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1903/1904: Manifeste-se a parte adversa. Manifeste-se também a respeito da decisão de fl. 1900. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1903/1904: Manifeste-se a parte adversa. Manifeste-se também a respeito da decisão de fl. 1900. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40453912-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 15:16 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40338119-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/02/2025 14:07 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Respeitado o entendimento do executado, razão assiste ao exequente. Embora tenha havido a transferência do estabelecimento comercial e a assunção das dívidas da empresa pela terceira, fato é que o sócio executado assinou a cédula de crédito bancário como devedor solidário (fl. 33). Assim, a venda realizada, ou mesmo a saída da empresa, não exime o devedor da responsabilidade assumida. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO Sócio integrante de empresa devedora principal que se obriga perante o Banco credor como devedor solidário Ocorrência de transferência da empresa (devedora principal) a terceiro - Irrelevância - Posterior retirada da sociedade é irrelevante frente ao credor Pretensão do ex-sócio à sua exoneração junto ao credor das obrigações que assumira no contrato bancário como devedor solidário Descabimento Precedentes deste Tribunal Ação monitória acolhida - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0031251-19.2012.8.26.0001; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Embargos à execução - Contrato de financiamento Embargante que figura na condição de devedor solidário Posterior transferência do estabelecimento comercial Exoneração Não ocorrência: O embargante que figurou na condição de devedor solidário de contrato de financiamento, deve responder solidariamente pela dívida, ainda que tenha transferido e não mais faça parte dos quadros societários do estabelecimento comercial devedor principal da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0067512-26.2002.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016) De rigor, portanto, a manutenção da parte no polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 12/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Respeitado o entendimento do executado, razão assiste ao exequente. Embora tenha havido a transferência do estabelecimento comercial e a assunção das dívidas da empresa pela terceira, fato é que o sócio executado assinou a cédula de crédito bancário como devedor solidário (fl. 33). Assim, a venda realizada, ou mesmo a saída da empresa, não exime o devedor da responsabilidade assumida. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO Sócio integrante de empresa devedora principal que se obriga perante o Banco credor como devedor solidário Ocorrência de transferência da empresa (devedora principal) a terceiro - Irrelevância - Posterior retirada da sociedade é irrelevante frente ao credor Pretensão do ex-sócio à sua exoneração junto ao credor das obrigações que assumira no contrato bancário como devedor solidário Descabimento Precedentes deste Tribunal Ação monitória acolhida - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0031251-19.2012.8.26.0001; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Embargos à execução - Contrato de financiamento Embargante que figura na condição de devedor solidário Posterior transferência do estabelecimento comercial Exoneração Não ocorrência: O embargante que figurou na condição de devedor solidário de contrato de financiamento, deve responder solidariamente pela dívida, ainda que tenha transferido e não mais faça parte dos quadros societários do estabelecimento comercial devedor principal da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0067512-26.2002.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016) De rigor, portanto, a manutenção da parte no polo passivo. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40296076-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 14:05 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.854/1.855. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de exclusão do executado Hélio, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 04/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.854/1.855. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de exclusão do executado Hélio, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213373-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 03/02/2025 18:28 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo.Sr.Des. Relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo.Sr.Des. Relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.843/1.844. Intime-se o Leiloeiro Tiago Clemente Sampaio, nomeado às fls. 1.811/1.815, para providenciar o necessário ao praceamento dos bens penhorados. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 19/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.843/1.844. Intime-se o Leiloeiro Tiago Clemente Sampaio, nomeado às fls. 1.811/1.815, para providenciar o necessário ao praceamento dos bens penhorados. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42682000-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 19:12 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1825/1829: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho. De fato, a decisão de fl. 1811/1815 foi omissa quanto ao imóvel de matrícula nº 5.558. Assim, homologo o laudo pericial que encontrou os valores R$ 282.402,67 e R$ 1.727.225,12 para os imóveis de matrículas 29.939 e 5.558, respectivamente. Quanto à alegação de que o imóvel de matrícula 29.939 foi vendido em 1985, cabe ao terceiro adquirente impugnar a penhora por vias próprias, tendo o executado cumprido o ônus de informar nos autos a venda, embora sem provas documentais a respeito. Assim, possível a manutenção da penhora. Intime-se Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 08/11/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 1825/1829: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho. De fato, a decisão de fl. 1811/1815 foi omissa quanto ao imóvel de matrícula nº 5.558. Assim, homologo o laudo pericial que encontrou os valores R$ 282.402,67 e R$ 1.727.225,12 para os imóveis de matrículas 29.939 e 5.558, respectivamente. Quanto à alegação de que o imóvel de matrícula 29.939 foi vendido em 1985, cabe ao terceiro adquirente impugnar a penhora por vias próprias, tendo o executado cumprido o ônus de informar nos autos a venda, embora sem provas documentais a respeito. Assim, possível a manutenção da penhora. Intime-se |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42600230-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 18:19 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Fls. 1830/1832:mandado de averbação disponível para impressão Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1830/1832:mandado de averbação disponível para impressão |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.825/1.827: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.825/1.827: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42510050-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2024 16:02 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1820: Anote-se a juntada aos autos da memória de cálculo para a realização do leilão. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1820: Anote-se a juntada aos autos da memória de cálculo para a realização do leilão. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42470381-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 14:20 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. O Perito Judicial apresentou laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1.323/1.421) e respectivos esclarecimentos (fls. 1.686/1.692 e 1.771/1.775), ratificando sua conclusão anterior. Intimadas as partes para ciência, o executado apresentou impugnação às fls. 1.779/1.780, alegando que a avaliação obtida foi inferior à realizada anos atrás, na contramão da valorização do mercado imobiliário. Em seus esclarecimentos (fls. 1.686/1.692 e 1.771/1.775), o Perito já se manifestou suficientemente sobre as impugnações apresentadas pelo executado, refutando-as segundo critérios técnicos. Quanto à avaliação do bem anteriormente realizada, acolho a justificativa apresentada pelo expert às fls. 1.686/1.692, quanto à sua carência de embasamento técnico. O Perito também demonstrou que adotou critérios objetivos para ajustar o valor unitário médio apurado segundo as características do imóvel penhorado (fl. 1.773). Portanto, respeitado o entendimento do executado, homologo o laudo de avaliação elaborado pelo Perito, que atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 282.402,67 (fevereiro/2024) à fl. 1.419. Em atenção ao pedido de fls. 1.742/1.743, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio o Leiloeiro Tiago Clemente Sampaio, indicado pela parte exequente às fls. 1.742/1.743, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 16/10/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O Perito Judicial apresentou laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1.323/1.421) e respectivos esclarecimentos (fls. 1.686/1.692 e 1.771/1.775), ratificando sua conclusão anterior. Intimadas as partes para ciência, o executado apresentou impugnação às fls. 1.779/1.780, alegando que a avaliação obtida foi inferior à realizada anos atrás, na contramão da valorização do mercado imobiliário. Em seus esclarecimentos (fls. 1.686/1.692 e 1.771/1.775), o Perito já se manifestou suficientemente sobre as impugnações apresentadas pelo executado, refutando-as segundo critérios técnicos. Quanto à avaliação do bem anteriormente realizada, acolho a justificativa apresentada pelo expert às fls. 1.686/1.692, quanto à sua carência de embasamento técnico. O Perito também demonstrou que adotou critérios objetivos para ajustar o valor unitário médio apurado segundo as características do imóvel penhorado (fl. 1.773). Portanto, respeitado o entendimento do executado, homologo o laudo de avaliação elaborado pelo Perito, que atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 282.402,67 (fevereiro/2024) à fl. 1.419. Em atenção ao pedido de fls. 1.742/1.743, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio o Leiloeiro Tiago Clemente Sampaio, indicado pela parte exequente às fls. 1.742/1.743, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42379859-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 16:43 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 09/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 09/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41871296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 18:21 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41768937-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/08/2024 09:43 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o impugnado. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o impugnado. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41650211-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/07/2024 15:30 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. No mais, aguarde-se manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. No mais, aguarde-se manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41543140-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 19:09 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1742/1743: Ciente. Aguarde-se resposta nos embargos. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1742/1743: Ciente. Aguarde-se resposta nos embargos. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41496716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 10:58 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações da parte exequente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que o executado reside no imóvel objeto de penhora passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição. Oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis, para que proceda com o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Carolina Bauer, nº 80, Vila Rosin, São Paulo-SP, registrado na Matrícula nº 190.136, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o, tendo em vista que foi reconhecida a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, conforme inclusive se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada a fls. 1671. Intime-se. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 1595, expedi mandado de levantamento eletrônico (20240702121323084201) em favor do perito judicial (MonacoFontes Consultoria Ltda) no valor de R$ 8.800,00, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 1589. Transferência Bancária conforme dados fornecidos às fls. 1594. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 10/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Em que pesem as alegações da parte exequente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que o executado reside no imóvel objeto de penhora passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição. Oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis, para que proceda com o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Carolina Bauer, nº 80, Vila Rosin, São Paulo-SP, registrado na Matrícula nº 190.136, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o, tendo em vista que foi reconhecida a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, conforme inclusive se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada a fls. 1671. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41469117-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 19:05 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.695/1.727: Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a executada Lizandra é podre na acepção jurídica do termo. Manifeste-se o embargado sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam suspensas as pesquisas de fls. 1.684/1.685. Fls. 1.686/1.692: Manifestem-se o requerente e o requerido sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB 170336/SP), Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB 232748/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB 312106/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.695/1.727: Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a executada Lizandra é podre na acepção jurídica do termo. Manifeste-se o embargado sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam suspensas as pesquisas de fls. 1.684/1.685. Fls. 1.686/1.692: Manifestem-se o requerente e o requerido sobre o laudo pericial. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41445793-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/07/2024 21:21 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41441416-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/07/2024 16:43 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41441315-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/07/2024 16:39 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de pesquisa, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de pesquisa, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41322862-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 11:40 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.673/1.674: Defiro prazo de 10 (dez) dias para juntada das custas. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.673/1.674: Defiro prazo de 10 (dez) dias para juntada das custas. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676914407TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lizandra Vicentini Cosme Diligência : 29/05/2024 |
| 04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/035311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 22/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.659/1.662: diante do recolhimento das custas, expeça-se carta de citação da executada Lizandra, nos termos da decisão de fls. 1.600/1.601. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.659/1.662: diante do recolhimento das custas, expeça-se carta de citação da executada Lizandra, nos termos da decisão de fls. 1.600/1.601. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 03/05/2024 |
Guia Juntada
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40916485-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 10:15 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.656: por ora, aguarde-se a manifestação do Perito e a homologação do valor de avaliação, diante da impugnação oferecida pela parte executada às fls1.605/1.651. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 30/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1.656: por ora, aguarde-se a manifestação do Perito e a homologação do valor de avaliação, diante da impugnação oferecida pela parte executada às fls1.605/1.651. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40886487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 18:01 |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1605/1607: intime-se o perito para se manifestar acerca do alegado retro, retificando ou ratificando o laudo. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1605/1607: intime-se o perito para se manifestar acerca do alegado retro, retificando ou ratificando o laudo. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40850793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 19:02 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40850676-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 18:54 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.570/1.578, 1.597/1.599: ACOLHO os embargos de declaração. O exequente requer a inclusão no polo passivo da terceira adquirente do estabelecimento, a Sra. Lizandra Vicentini Cosme, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de sucessão empresarial irregular. Verifico que os executados firmaram com a terceira Lizandra "Instrumento Particular de Contrato de Compra de Estabelecimento Empresarial, Quotas Sociais e Outras Avenças" (fls. 1.552/1.565), por meio do qual transferiram o estabelecimento Auto Posto Alpha Ltda, estipulando que a compradora assumiria as dívidas da empresa, inclusive o débito objeto do presente feito (fl. 1.556). Não consta dos autos tenha o exequente anuído aos termos do contrato de trespasse. Além disso, na ficha cadastral de fls. 1.579/1.583 não há averbação do trespasse realizado. Desse modo, restou configurada a sucessão empresarial irregular da empresa. O art. 1.146, do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária da adquirente pelos débitos anteriores à sucessão, in verbis: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Assim, diante da celebração de contrato de trespasse e da sucessão irregular, defiro a inclusão da adquirente no polo passivo do feito, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Celebração de contrato de trespasse - Sucessão empresarial reconhecida - Aplicação dos artigos 1144, 1145 e 1146, Código Civil - Transferência não averbada à margem da inscrição da sociedade - Não demonstrados conhecimento e anuência dos credores - Boa-fé objetiva - Responsabilidade solidária da empresa sucessora pelos débitos anteriores da sucedida - Manutenção no polo passivo da execução - Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264643-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)". Portanto, defiro a inclusão de LIZANDRA VICENTINI COSME no polo passivo do feito, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 22/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.570/1.578, 1.597/1.599: ACOLHO os embargos de declaração. O exequente requer a inclusão no polo passivo da terceira adquirente do estabelecimento, a Sra. Lizandra Vicentini Cosme, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de sucessão empresarial irregular. Verifico que os executados firmaram com a terceira Lizandra "Instrumento Particular de Contrato de Compra de Estabelecimento Empresarial, Quotas Sociais e Outras Avenças" (fls. 1.552/1.565), por meio do qual transferiram o estabelecimento Auto Posto Alpha Ltda, estipulando que a compradora assumiria as dívidas da empresa, inclusive o débito objeto do presente feito (fl. 1.556). Não consta dos autos tenha o exequente anuído aos termos do contrato de trespasse. Além disso, na ficha cadastral de fls. 1.579/1.583 não há averbação do trespasse realizado. Desse modo, restou configurada a sucessão empresarial irregular da empresa. O art. 1.146, do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária da adquirente pelos débitos anteriores à sucessão, in verbis: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Assim, diante da celebração de contrato de trespasse e da sucessão irregular, defiro a inclusão da adquirente no polo passivo do feito, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Celebração de contrato de trespasse - Sucessão empresarial reconhecida - Aplicação dos artigos 1144, 1145 e 1146, Código Civil - Transferência não averbada à margem da inscrição da sociedade - Não demonstrados conhecimento e anuência dos credores - Boa-fé objetiva - Responsabilidade solidária da empresa sucessora pelos débitos anteriores da sucedida - Manutenção no polo passivo da execução - Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264643-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)". Portanto, defiro a inclusão de LIZANDRA VICENTINI COSME no polo passivo do feito, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40817232-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 11:36 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em prol do perito. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em prol do perito. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40803894-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/04/2024 08:30 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1587/1589: Anote-se o recolhimento dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1587/1589: Anote-se o recolhimento dos honorários periciais. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40764416-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 17:56 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1570/1578: Manifeste-se o embargado, acerca dos embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1570/1578: Manifeste-se o embargado, acerca dos embargos declaratórios. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40731309-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2024 10:29 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 1503, expedi mandado de levantamento eletrônico (20240410092722034507) em favor do perito judicial (MonacoFontes Consultoria Ltda) no valor de R$1.000,00, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 821. Transferência Bancária conforme dados fornecidos às fls. 1502. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.539/1.544. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte, no prazo de cinco dias, providenciar a instauração de incidente próprio, nos termos dosarts. 133 e 134, §2°, do CPC, juntando ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica perante a Junta Comercial,sob penade indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 05/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.539/1.544. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte, no prazo de cinco dias, providenciar a instauração de incidente próprio, nos termos dosarts. 133 e 134, §2°, do CPC, juntando ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica perante a Junta Comercial,sob penade indeferimento. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40681711-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 10:22 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.522/1.528: Em que pesem as manifestações das partes e do Perito, reputo adequada a quantia de R$ 9.800,00 para remuneração dos trabalhos realizados, diante da complexidade dos mesmos. Arbitro os honorários definitivos em tal valor. Intime-se a parte exequente a depositar o saldo remanescente de honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias. Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Fls. 1.529/1.530: Anote-se a concessão dos benefício da justiça gratuita ao executado Hélio nos embargos à execução em apenso, ficando seus efeitos estendidos aos presentes autos. Com relação ao custeio dos honorários periciais, esclareço que o ônus é da parte exequente, que requereu a perícia (fl. 810), nos termos do art. 95 do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Avaliação - Decisão que determinou aos executados o recolhimento dos honorários do perito nomeado para avaliação do imóvel constrito, no prazo de 10 dias - Discordância do executado - A fase de avaliação é condição sine qua non para que o processo de execução caminhe para a fase seguinte (caso contrário, o processo não seguiria adiante), qual seja, a de expropriação de bens para a satisfação do crédito do exequente e considerando que a execução se dá no interesse do credor (e de forma menos onerosa para o devedor - art. 805 do CPC), tem-se que o exequente (visando satisfazer seu crédito) deveria requerer a avaliação do bem (e não postular que se lhe atribuísse valor apurado há mais de anos em outro processo) e adiantar as despesas correspondentes (para que os atos do processo sejam realizados e o processo caminhe para frente) para que, no final, o valor desembolsado para a realização do ato processual seja ressarcido do montante do crédito obtido com a expropriação dos bens do executado constrito (art. 82 do CPC) - Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC - Adiantamento da verba honorária imposto à exequente - Decisão reformada - Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193183-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) No que tange à impugnação à penhora de fls. 929/936, por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação expedido à fl. 1.318. Sem prejuízo, não há que se falar em nulidade da avaliação do imóvel inscrito sob matrícula de nº 190.136 do 8º CRI de São Paulo/SP, posto que, caso reconhecida sua impenhorabilidade, haverá simples desconsideração da avaliação realizada a custo da parte exequente, sem qualquer prejuízo ao executado. No mais, providencie a z. Serventia a republicação das decisões de fls. 1313/1314, 1320 e 1503, em razão da ausência de intimação dos D. Patronos do executado, ficando devolvidos os prazos para manifestação. Fls. 1.531/1.533: Ciente o Juízo. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 04/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.522/1.528: Em que pesem as manifestações das partes e do Perito, reputo adequada a quantia de R$ 9.800,00 para remuneração dos trabalhos realizados, diante da complexidade dos mesmos. Arbitro os honorários definitivos em tal valor. Intime-se a parte exequente a depositar o saldo remanescente de honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias. Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Fls. 1.529/1.530: Anote-se a concessão dos benefício da justiça gratuita ao executado Hélio nos embargos à execução em apenso, ficando seus efeitos estendidos aos presentes autos. Com relação ao custeio dos honorários periciais, esclareço que o ônus é da parte exequente, que requereu a perícia (fl. 810), nos termos do art. 95 do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Avaliação - Decisão que determinou aos executados o recolhimento dos honorários do perito nomeado para avaliação do imóvel constrito, no prazo de 10 dias - Discordância do executado - A fase de avaliação é condição sine qua non para que o processo de execução caminhe para a fase seguinte (caso contrário, o processo não seguiria adiante), qual seja, a de expropriação de bens para a satisfação do crédito do exequente e considerando que a execução se dá no interesse do credor (e de forma menos onerosa para o devedor - art. 805 do CPC), tem-se que o exequente (visando satisfazer seu crédito) deveria requerer a avaliação do bem (e não postular que se lhe atribuísse valor apurado há mais de anos em outro processo) e adiantar as despesas correspondentes (para que os atos do processo sejam realizados e o processo caminhe para frente) para que, no final, o valor desembolsado para a realização do ato processual seja ressarcido do montante do crédito obtido com a expropriação dos bens do executado constrito (art. 82 do CPC) - Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC - Adiantamento da verba honorária imposto à exequente - Decisão reformada - Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193183-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) No que tange à impugnação à penhora de fls. 929/936, por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação expedido à fl. 1.318. Sem prejuízo, não há que se falar em nulidade da avaliação do imóvel inscrito sob matrícula de nº 190.136 do 8º CRI de São Paulo/SP, posto que, caso reconhecida sua impenhorabilidade, haverá simples desconsideração da avaliação realizada a custo da parte exequente, sem qualquer prejuízo ao executado. No mais, providencie a z. Serventia a republicação das decisões de fls. 1313/1314, 1320 e 1503, em razão da ausência de intimação dos D. Patronos do executado, ficando devolvidos os prazos para manifestação. Fls. 1.531/1.533: Ciente o Juízo. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40641133-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 16:42 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40636511-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 12:25 |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40627197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 15:00 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1508/1513: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1508/1513: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40587156-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 25/03/2024 11:26 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1323/1502: Expeça-se mandado de levantamento. Formulário à fl. 1502. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1323/1502: Expeça-se mandado de levantamento. Formulário à fl. 1502. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40526127-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/03/2024 12:21 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40526077-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2024 12:16 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40526035-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2024 12:13 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40525983-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2024 12:10 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1319:Certifique a z. Serventia, se o caso, o decurso do prazo para eventual recurso em relação à decisão de fls. 1313-1314. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1319:Certifique a z. Serventia, se o caso, o decurso do prazo para eventual recurso em relação à decisão de fls. 1313-1314. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40505417-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 15:54 |
| 11/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/015270-0 Situação: Cancelado em 03/06/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. I. Defiro o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 148.137, do 3° CRI de São Paulo SP. Tendo em vista que as partes se compuseram nos autos dos embargos de terceiro nº 1039357-64.2023.8.26.0001, reputo desnecessária a análise da exceção de pré-executividade de fls. 990/1002 que trata justamente da impenhorabilidade do imóvel acima descrito, sobre o qual não mais recai penhora. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. II. Intime-se o i. perito Márcio Mônaco Fontes para realizar a avaliação do imóvel penhorado de matrícula n. 29.939 (fls. 805). III. Por fim, anoto que o praceamento do imóvel matriculado de n. 5558 somente poderá ocorrer após a sua avaliação e homologação do valor encontrado. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Defiro o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 148.137, do 3° CRI de São Paulo SP. Tendo em vista que as partes se compuseram nos autos dos embargos de terceiro nº 1039357-64.2023.8.26.0001, reputo desnecessária a análise da exceção de pré-executividade de fls. 990/1002 que trata justamente da impenhorabilidade do imóvel acima descrito, sobre o qual não mais recai penhora. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. II. Intime-se o i. perito Márcio Mônaco Fontes para realizar a avaliação do imóvel penhorado de matrícula n. 29.939 (fls. 805). III. Por fim, anoto que o praceamento do imóvel matriculado de n. 5558 somente poderá ocorrer após a sua avaliação e homologação do valor encontrado. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40217509-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 15:33 |
| 06/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1185420-52.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Recolhida a diligência, expeça-se mandado para constatação a ser cumprido no endereço indicado na decisão de fl. 1299. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 26/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Recolhida a diligência, expeça-se mandado para constatação a ser cumprido no endereço indicado na decisão de fl. 1299. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Guia Juntada
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40109351-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 13:55 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297: acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que o imóvel ao qual deverá ser expedido mandado de constatação é o de matrícula nº 190.136 do 8º CRI DE SÃO PAULO, localizado na Rua Carolina Bauer, nº 80, Vila Rosin, São Paulo, não se confundindo com o bem imóvel de matrícula 124.089 do 1º CRI DE SÃO PAULO, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida nestes autos. No mais, mantenho a decisão como proferida. Intime-se Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 23/01/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 1296/1297: acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que o imóvel ao qual deverá ser expedido mandado de constatação é o de matrícula nº 190.136 do 8º CRI DE SÃO PAULO, localizado na Rua Carolina Bauer, nº 80, Vila Rosin, São Paulo, não se confundindo com o bem imóvel de matrícula 124.089 do 1º CRI DE SÃO PAULO, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida nestes autos. No mais, mantenho a decisão como proferida. Intime-se |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40079421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 08:02 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, defiro expedição de mandado de constatação para verificar se o executado reside no imóvel indicado como bem de família, tendo em vista a certidão de fl. 592 em que constou que ninguém com o mesmo nome ali residia. Recolha o exequente as devidas custas, no prazo de 5 dias. Ainda, não é caso de recolhimento do mandado de avaliação do imóvel, uma vez que tal medida não representa constrição, portanto não vislumbro prejuízo aos executados. Após, venham conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 16/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Primeiramente, defiro expedição de mandado de constatação para verificar se o executado reside no imóvel indicado como bem de família, tendo em vista a certidão de fl. 592 em que constou que ninguém com o mesmo nome ali residia. Recolha o exequente as devidas custas, no prazo de 5 dias. Ainda, não é caso de recolhimento do mandado de avaliação do imóvel, uma vez que tal medida não representa constrição, portanto não vislumbro prejuízo aos executados. Após, venham conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40041206-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2024 12:36 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1272/1278: Dê-se ciência ao exequente da resposta do ofício. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1272/1278: Dê-se ciência ao exequente da resposta do ofício. Int. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/1002: recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o cumprimento de mandado de avaliação não acarreta a penhora ou a expropriação dos bens. Ademais, a alegação de que não houve intimação dos excipientes não obsta o seu cumprimento, uma vez que a juntada da peça de defesa demonstra a ciência inequívoca dos termos do processo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mickael Osvaldo Ramalho (OAB 314222/SP) |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 929/936: Manifeste-se o impugnado, acerca da impugnação à penhora. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 923/927: Dê-se ciência ao exequente da resposta de penhora via Arisp Aguardando Pagamento, devendo comprovar nos autos o pagamento em 5 (cinco) dias e averbação atualizada da matrícula. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 990/1002: recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o cumprimento de mandado de avaliação não acarreta a penhora ou a expropriação dos bens. Ademais, a alegação de que não houve intimação dos excipientes não obsta o seu cumprimento, uma vez que a juntada da peça de defesa demonstra a ciência inequívoca dos termos do processo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42624086-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/12/2023 15:59 |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 929/936: Manifeste-se o impugnado, acerca da impugnação à penhora. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42622274-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/12/2023 14:35 |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 923/927: Dê-se ciência ao exequente da resposta de penhora via Arisp Aguardando Pagamento, devendo comprovar nos autos o pagamento em 5 (cinco) dias e averbação atualizada da matrícula. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (bebedouro@reis.adv.br) indicado em sua petição de fl. 910, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (bebedouro@reis.adv.br) indicado em sua petição de fl. 910, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42524028-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 17:37 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Fl. 897: Verifico que nas petições de fls. 894 e 769/771 não foram fornecidos os dados suficientes para realização da pesquisa. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; Telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; Informar a percentagem dos imóveis pertencentes ao executado. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 04/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074493-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2023 Local: Oficial de justiça - João Batista de Queiroz Júnior |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 897: Verifico que nas petições de fls. 894 e 769/771 não foram fornecidos os dados suficientes para realização da pesquisa. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; Telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; Informar a percentagem dos imóveis pertencentes ao executado. |
| 04/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074492-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2023 Local: Oficial de justiça - Regiane Macrini Argolo |
| 04/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074489-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justiça - Itamar Mares da Silva |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 805/806 com averbação pelo sistema ARISP/ONR. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 805/806 com averbação pelo sistema ARISP/ONR. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42462225-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 16:32 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações do exequente, não verifiquei o recolhimento de custas a fls. 769/771, portanto reitero o ato ordinatório de fl. 887 e informações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Em que pesem as alegações do exequente, não verifiquei o recolhimento de custas a fls. 769/771, portanto reitero o ato ordinatório de fl. 887 e informações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42404934-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 16:59 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: Fls. 805/806: Para realização das diligências solicitada (ARISP), providencie o exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ (MATRÍCULAS). Observe-se a atualização dos valores das diligências realizadas pelo Juízo, nos termos do Provimento CSM nº2.684/2023 UFESP (R$ 34,26). Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 805/806: Para realização das diligências solicitada (ARISP), providencie o exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ (MATRÍCULAS). Observe-se a atualização dos valores das diligências realizadas pelo Juízo, nos termos do Provimento CSM nº2.684/2023 UFESP (R$ 34,26). Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 881/883: ciente. Providencie a z. Serventia a expedição de mandado para acompanhamento do perito nas diligências agendadas (fls. 851/855). Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 881/883: ciente. Providencie a z. Serventia a expedição de mandado para acompanhamento do perito nas diligências agendadas (fls. 851/855). Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Guia Juntada
|
| 16/11/2023 |
Guia Juntada
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42367063-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2023 17:33 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.840, 862/876: Oficie-se à Prefeitura de Ribeirão Pires para informações acerca do Levantamento planimétrico da totalidade do imóvel e planta aprovada situado à Estrada Sapopemba no Município de Ribeirão Pires. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do exequente sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos. Após a comprovação do encaminhamento, aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.840, 862/876: Oficie-se à Prefeitura de Ribeirão Pires para informações acerca do Levantamento planimétrico da totalidade do imóvel e planta aprovada situado à Estrada Sapopemba no Município de Ribeirão Pires. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do exequente sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos. Após a comprovação do encaminhamento, aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 03/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42275397-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 15:38 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 851/855: Dê-se ciência acerca do agendamento da perícia, devendo as partes apresentarem os documentos solicitados pelo Perito. Ainda, defiro o arrombamento e a utilização de reforço policial, caso se façam necessários, na medida da necessidade, que deverá ser verificada e certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 851/855: Dê-se ciência acerca do agendamento da perícia, devendo as partes apresentarem os documentos solicitados pelo Perito. Ainda, defiro o arrombamento e a utilização de reforço policial, caso se façam necessários, na medida da necessidade, que deverá ser verificada e certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42265413-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/11/2023 14:50 |
| 31/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 840/846. Disponibilizadas as informações, abra-se vista ao Sr. Perito para elaboração do laudo. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 840/846. Disponibilizadas as informações, abra-se vista ao Sr. Perito para elaboração do laudo. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42223147-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 18:02 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 835/836: No prazo de quinze dias atendam as partes a solicitação do Sr. Perito disponibilizando a documentação descrita bem como as informações necessárias para continuidade dos trabalhos. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 835/836: No prazo de quinze dias atendam as partes a solicitação do Sr. Perito disponibilizando a documentação descrita bem como as informações necessárias para continuidade dos trabalhos. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42108586-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/10/2023 12:47 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/829: Defiro. Dê-se ciência às partes da data agendada para realização da vistoria. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/829: Defiro. Dê-se ciência às partes da data agendada para realização da vistoria. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41941934-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/09/2023 18:48 |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 820. Intime-se o senhor Perito para elaboração do laudo. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 820. Intime-se o senhor Perito para elaboração do laudo. Int. |
| 10/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41845432-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 08:32 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 814: Intime-se o exequente ao pagamento dos honorários periciais provisórios. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 814: Intime-se o exequente ao pagamento dos honorários periciais provisórios. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41786851-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/08/2023 10:16 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Dr.Márcio Mônaco Fontes (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser adiantados pelo exequente. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Dr.Márcio Mônaco Fontes (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser adiantados pelo exequente. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41738637-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 09:32 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): MATRÍCULA Nº. 5.558 DO 1° CRI DE RIBEIRÃO PIRES - SP; MATRÍCULA Nº. 29.939 DO 1° CRI DE GUARULHOS - SP; Descrição: terreno com área de 145.000 metros quadrados. Proprietários: hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti apto a penhora de 100% em razão do regime de casamento. MATRÍCULA Nº. 148.137 DO 3° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: apartamento residencia d-23 localizado no segundo bloco do condomínio alagoas. Proprietários: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, apto a penhora de 100% em razão do regime decasamento. MATRÍCULA Nº. 190.136 DO 8° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: apartamento n° 42, bloco n° 02 do edifício satélite residencial club. Proprietários fiduciante: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, Ramon Watanabe Ito e Luciana Yumi Takauti, apto a penhora de 33,33% dos direitos em razão da alienação fiduciária e do regime de casamento. MATRÍCULA Nº. 190.136 DO 8° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: terreno localizado na rua carolina bauer, com área de 1.012,72 metros quadrados. Proprietários: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, apto a penhora de 100% em razão do regime de casamento. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): MATRÍCULA Nº. 5.558 DO 1° CRI DE RIBEIRÃO PIRES - SP; MATRÍCULA Nº. 29.939 DO 1° CRI DE GUARULHOS - SP; Descrição: terreno com área de 145.000 metros quadrados. Proprietários: hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti apto a penhora de 100% em razão do regime de casamento. MATRÍCULA Nº. 148.137 DO 3° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: apartamento residencia d-23 localizado no segundo bloco do condomínio alagoas. Proprietários: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, apto a penhora de 100% em razão do regime decasamento. MATRÍCULA Nº. 190.136 DO 8° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: apartamento n° 42, bloco n° 02 do edifício satélite residencial club. Proprietários fiduciante: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, Ramon Watanabe Ito e Luciana Yumi Takauti, apto a penhora de 33,33% dos direitos em razão da alienação fiduciária e do regime de casamento. MATRÍCULA Nº. 190.136 DO 8° CRI DE SÃO PAULO SP; Descrição: terreno localizado na rua carolina bauer, com área de 1.012,72 metros quadrados. Proprietários: Hélio Hiroshi Takauti e Irene Tomietachibana Takauti, apto a penhora de 100% em razão do regime de casamento. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41693990-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 12:53 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 769/800: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos todas as informações necessárias com o intuito de viabilizar penhora dos bens imóveis indicados. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 769/800: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos todas as informações necessárias com o intuito de viabilizar penhora dos bens imóveis indicados. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41685320-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 16:07 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 764/765: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. No mais, o pedido de avaliação dos imóveis por meio de perito judicial será apreciado em momento oportuno. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 764/765: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. No mais, o pedido de avaliação dos imóveis por meio de perito judicial será apreciado em momento oportuno. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41602602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 12:29 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/582 e 683/692: A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Junta documentos. Manifestação do exequente às fls. 651/655 e 714/717. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade possuem o mesmo conteúdo, procedo ao julgamento conjunto de ambas nesta oportunidade. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado MARCIO, de rigor o indeferimento. Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 701/710, resulta claro que a situação da autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 1.385.964,83, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 34,26, para o exercício de 2023), teto este que totaliza R$ 171.300,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Em análise à matrícula imobiliária, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, cabível tão somente a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, mas não do bem em si, o que restou deferido à fl. 543, tratando-se de mera adequação dos pedidos formulados, sendo a penhora do imóvel muito mais abrangente e ampla do que a penhora de direitos sobre o imóvel. Contudo, a impugnação deve ser acolhida, no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela impugnante (fls. 696/710), que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Em que pese tratar-se de imóvel alienado fiduciariamente, importe esclarecer que a garantia da impenhorabilidade estende-se aos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária. Este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) (negrito não original) No mesmo sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: PENHORA Bem de família Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Impenhorabilidade Ocorrência Incidência da Lei nº 8.009/1990 sobre tais direitos Proteção legal à moradia que se estende aos direitos do fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária Bem com alto valor venal Irrelevância Precedente do STJ Decisão reformada para afastar a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2231753- 93.2019.8.26.0000, rel. des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia pelo executado. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente. Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, também é aplicável aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel e de alienação fiduciária em garantia. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2020; Data de Registro: 29/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada na Lei 8.009/90. Inconformismo do executado. Com razão. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097140-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciandoaz. Serventia o necessário. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família penhorado, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 572/582 e 683/692: A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Junta documentos. Manifestação do exequente às fls. 651/655 e 714/717. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade possuem o mesmo conteúdo, procedo ao julgamento conjunto de ambas nesta oportunidade. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado MARCIO, de rigor o indeferimento. Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 701/710, resulta claro que a situação da autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 1.385.964,83, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 34,26, para o exercício de 2023), teto este que totaliza R$ 171.300,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Em análise à matrícula imobiliária, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, cabível tão somente a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, mas não do bem em si, o que restou deferido à fl. 543, tratando-se de mera adequação dos pedidos formulados, sendo a penhora do imóvel muito mais abrangente e ampla do que a penhora de direitos sobre o imóvel. Contudo, a impugnação deve ser acolhida, no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela impugnante (fls. 696/710), que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Em que pese tratar-se de imóvel alienado fiduciariamente, importe esclarecer que a garantia da impenhorabilidade estende-se aos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária. Este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) (negrito não original) No mesmo sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: PENHORA Bem de família Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Impenhorabilidade Ocorrência Incidência da Lei nº 8.009/1990 sobre tais direitos Proteção legal à moradia que se estende aos direitos do fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária Bem com alto valor venal Irrelevância Precedente do STJ Decisão reformada para afastar a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2231753- 93.2019.8.26.0000, rel. des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia pelo executado. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente. Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, também é aplicável aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel e de alienação fiduciária em garantia. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2020; Data de Registro: 29/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada na Lei 8.009/90. Inconformismo do executado. Com razão. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097140-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciandoaz. Serventia o necessário. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família penhorado, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41543559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 11:32 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/734: Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos na sequência. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 714/734: Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos na sequência. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41354076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 18:07 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/692: Diante da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, manifeste-se o Exequente acerca da exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 683/692: Diante da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, manifeste-se o Exequente acerca da exceção de pré-executividade. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41181781-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/06/2023 08:36 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 677: Expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, como requerido. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 677: Expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, como requerido. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40676293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 16:18 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/673: Razão assiste à peticionante. Prejudicada a ciência do Executado Hélio, uma vez que a Patrona não o representa nestes autos. De rigor, porém, proceder à citação do referido Executado para integrar o polo passivo da demanda. Por isso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no que diz respeito à citação. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 672/673: Razão assiste à peticionante. Prejudicada a ciência do Executado Hélio, uma vez que a Patrona não o representa nestes autos. De rigor, porém, proceder à citação do referido Executado para integrar o polo passivo da demanda. Por isso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no que diz respeito à citação. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40611664-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2023 11:10 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. Assino o prazo de 15 dias para que a patrona do executado comprove a ciência da parte acerca de sua renúncia. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Assino o prazo de 15 dias para que a patrona do executado comprove a ciência da parte acerca de sua renúncia. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40546251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 13:12 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à partes acerca da redistribuição dos autos. Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado à fl. 661. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência à partes acerca da redistribuição dos autos. Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado à fl. 661. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fls. 658 |
| 23/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/03/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1092331-09.2022.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42125942-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 17:17 |
| 27/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42120562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2022 21:28 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Vistos. Diversos os objetos e as partes (executados), acolho os embargos de declaração e o pedido comum de ambas as partes, e assim, inexistente conexão ou conveniência da reunião dos processos, REVOGO a decisão que determinou apensamento das ações executivas (1109294-92.2022.8.26.0100, 1110649-40.2022.8.26.0100, 1110623-42.2022.8.26.0100 e 1110736-93.2022.8.26.0100), DETERMINO o desapensamento destes autos e livre redistribuição. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Diversos os objetos e as partes (executados), acolho os embargos de declaração e o pedido comum de ambas as partes, e assim, inexistente conexão ou conveniência da reunião dos processos, REVOGO a decisão que determinou apensamento das ações executivas (1109294-92.2022.8.26.0100, 1110649-40.2022.8.26.0100, 1110623-42.2022.8.26.0100 e 1110736-93.2022.8.26.0100), DETERMINO o desapensamento destes autos e livre redistribuição. Int. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42073131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 11:31 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o retorno da determinação para bloqueio via sistema SISBAJUD, com reiteração automática "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias, que resultou negativo (desbloqueados valores irrisórios, dado o custo operacional do sistema). Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno da determinação para bloqueio via sistema SISBAJUD, com reiteração automática "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias, que resultou negativo (desbloqueados valores irrisórios, dado o custo operacional do sistema). Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/619: Recebo a impugnação sem efeito suspensivo. Manifeste-se a parte contrária (exequente) em 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Marques (OAB 199300/SP), Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 572/619: Recebo a impugnação sem efeito suspensivo. Manifeste-se a parte contrária (exequente) em 15 dias. Int. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41943715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 08:28 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/568: Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do Artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente quanto aos AR's negativos. Int. Advogados(s): Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 553/568: Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do Artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente quanto aos AR's negativos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41921940-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2022 17:12 |
| 25/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA478610028TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Márcio Hikaru Murata |
| 25/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478609869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Márcio Hikaru Murata Diligência : 20/10/2022 |
| 22/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA478609648TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Márcio Hikaru Murata |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478609798TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Márcio Hikaru Murata Diligência : 19/10/2022 |
| 22/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA478608979TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Márcio Hikaru Murata |
| 21/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA478581278TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hélio Hiroshi Takauti |
| 19/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478581255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Alpha Ltda, Na Pessoa do Sócio Marcio Hikaru Murata Diligência : 17/10/2022 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 535/542: Defiro o arresto e penhora dos imóveis, servindo a presente decisão como termo de implementação da constrição, independentemente de outras formalidades, das seguintes matrículas: - Matrícula nº 5.558 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 29.939 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 148.137, do 3ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 33,33% do imóvel); - Matrícula nº 190.136, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 124.089, do 1ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 50% do imóvel); Intimem-se os devedores, recolhendo o credor a taxa de postagem, se o caso, inclusive da condição de depositário, art. 844 e 845, § 1º, providenciando a averbação à margem da matrícula; no caso de não localização fica dispensada a intimação, respeitada a meação do cônjuge do produto da alienação, arts. 842 e 843. Intime-se também eventual credor hipotecário/fiduciário, devendo o exequente indicar endereço e recolher as custas necessárias. Após as devidas intimações e decorrido sem impugnação, averbe-se via ARISP. Int. Advogados(s): Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB 228114/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 535/542: Defiro o arresto e penhora dos imóveis, servindo a presente decisão como termo de implementação da constrição, independentemente de outras formalidades, das seguintes matrículas: - Matrícula nº 5.558 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 29.939 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 148.137, do 3ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 33,33% do imóvel); - Matrícula nº 190.136, 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 100% do imóvel); - Matrícula nº 124.089, do 1ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP (penhora e arresto de 50% do imóvel); Intimem-se os devedores, recolhendo o credor a taxa de postagem, se o caso, inclusive da condição de depositário, art. 844 e 845, § 1º, providenciando a averbação à margem da matrícula; no caso de não localização fica dispensada a intimação, respeitada a meação do cônjuge do produto da alienação, arts. 842 e 843. Intime-se também eventual credor hipotecário/fiduciário, devendo o exequente indicar endereço e recolher as custas necessárias. Após as devidas intimações e decorrido sem impugnação, averbe-se via ARISP. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41840552-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2022 18:30 |
| 14/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1092331-09.2022.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37,caput, e art. 93, II,c, CF; art. 139, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), determinei ARRESTO CAUTELAR via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias. Aguarde-se resposta. Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, art. 829 do Código de Processo Civil, e intime-o(s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, art. 915 do CPC, e para, querendo pedir parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. Fica(m) o(s) executado(s) igualmente intimado(s) para que, em 05 dias, indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Vale via da presente como Certidão Premonitória (art. 828 do CPC), cabendo ao interessado imprimi-la e averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a constrição. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37,caput, e art. 93, II,c, CF; art. 139, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), determinei ARRESTO CAUTELAR via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias. Aguarde-se resposta. Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, art. 829 do Código de Processo Civil, e intime-o(s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, art. 915 do CPC, e para, querendo pedir parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. Fica(m) o(s) executado(s) igualmente intimado(s) para que, em 05 dias, indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Vale via da presente como Certidão Premonitória (art. 828 do CPC), cabendo ao interessado imprimi-la e averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a constrição. Int. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1092331-09.2022.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/03/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 21/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |