| Reqte |
Tereza Lemes de Oliveira
Advogado: Welesson José Reuters de Freitas Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Conteste |
Anderson Paula de Jesus
Advogada: Maria Telma da Silva Almeida |
| TitDomin |
COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS
Advogada: Taissa Salles Romeiro |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Confte Fato | Confrontantes de fato |
| Confte Tabular | Vildimario Souza Mendes |
| Perito |
Sergio Loureiro Valente Junior
Def. Púb: Defensoria Publica de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar, por ora. Prossiga-se com a prática dos atos citatórios. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar, por ora. Prossiga-se com a prática dos atos citatórios. Intime-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar, por ora. Prossiga-se com a prática dos atos citatórios. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar, por ora. Prossiga-se com a prática dos atos citatórios. Intime-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA847698405TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Atual morador/Residente/Ocupante do imóvel |
| 17/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA847698391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Ivany Jardim dos Santos Mendes Diligência : 14/07/2026 |
| 17/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA847698388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Vildimario Souza Mendes Diligência : 14/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70068590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 08:40 |
| 09/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70067690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2026 20:12 |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 07/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 07/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 07/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70037152-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/04/2026 15:06 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40377468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 09:27 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 9 RI - Informação |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o laudo pericial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o laudo pericial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40254157-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 18:37 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) para que se manifeste, conforme determinado pelo MM(a). Juiz(a) em decisão nos autos. Nada Mais. |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40180836-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 20:35 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública - ofício para liberação de honorários ao perito. |
| 28/01/2026 |
Ofício Expedido
Perito - liberação de honorários - Perícia a Contento - Defensoria Pública |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40105003-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:54 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2026 Teor do ato: SM OF DP - LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PERITO JAN/26 Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2026 Teor do ato: que os autos aguardam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. Nada Mais. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato ordinatório
SM OF DP - LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PERITO JAN/26 |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
que os autos aguardam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. Nada Mais. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42836668-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/12/2025 16:02 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Fls. 463-466: Defere-se os quesitos formulados pelo contestante. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 463-466: Defere-se os quesitos formulados pelo contestante. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42768540-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/12/2025 19:46 |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1630/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1630/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas da vistoria no imóvel usucapiendo agendada para o dia 09/12/2025, às 10h. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes interessadas da vistoria no imóvel usucapiendo agendada para o dia 09/12/2025, às 10h. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42695116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:48 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42245643-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/09/2025 19:14 |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - À SERVENTIA PARA INTIMAR PERITO, CERTIFICANDO - SET/25 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Fls. 454-458: Não conhecido o agravo de instrumento, tem-se o contestante como intimado da parte final da decisão de fls. 402-404, bem como das penalidades ali advertidas. Intime-se o perito para o agendamento da visita técnica, com prévia comunicação ao contestante por meio dos autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 454-458: Não conhecido o agravo de instrumento, tem-se o contestante como intimado da parte final da decisão de fls. 402-404, bem como das penalidades ali advertidas. Intime-se o perito para o agendamento da visita técnica, com prévia comunicação ao contestante por meio dos autos. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42116227-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2025 21:01 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Tereza Lemes de Oliveira, relacionada ao imóvel localizado na Rua Alexandre Dias, 279, São Paulo - SP, inserido em área maior do imóvel objeto da matrícula n. 35.829 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2005, quando o adquiriu por meio de um instrumento particular de compra e venda que foi extraviado. Afirma ter construído no local sua residência e de sua família, cumprindo os requisitos para a usucapião extraordinária. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a produção antecipada de prova pericial para a correta individualização do imóvel. Autuada a inicial, foram prestadas as informações pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital (fls. 49-51). A Massa Falida da Companhia Internacional de Seguros compareceu espontaneamente aos autos e arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para processar e julgar todas as ações sobre bens da massa falida é do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/05. Aduziu, ainda, que não corre prescrição aquisitiva contra a massa falida, uma vez que a empresa se encontrava em liquidação extrajudicial desde 1991 (fls. 90-93). Posteriormente, o arrematante do imóvel em leilão judicial realizado nos autos da falência, Anderson Paula de Jesus, ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado, apresentando contestação. Corroborou a tese de incompetência do juízo e a impossibilidade de usucapião de bens de massa falida, informando que a carta de arrematação já foi expedida e registrada. Por fim, requer a improcedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto à preliminar de incompetência, esta deve ser rejeitada. Com efeito, o juízo da falência "é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." (Lei n. 11.101/05, art. 76). Todavia, com a arrematação do imóvel, este deixa de integrar a massa falida, afastando, por conseguinte, a competência universal do juízo falimentar. Nesse sentido: "Ação de usucapião. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar. Agravo de instrumento interposto pela ré. Usucapião envolvendo imóvel que, num primeiro momento, integrava a massa falida, mas foi alienado e arrematado pela requerida. Imóvel que já não pertence à massa falida, não se verificando qualquer interesse a justificar a competência universal do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de ação que envolve direito real imobiliário, é caso de remessa dos autos ao foro de situação da coisa. Inteligência do artigo 47, "caput", do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2095890-63.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 22.8.2022); "COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação de indenização por benfeitorias referente a imóvel arrematado em ação de falência - Decisão que declinou da competência do juízo falimentar - Inconformismo da arrematante do bem - Não acolhimento - Autos que anteriormente foram remetidos da Comarca da situação do bem ao juízo falimentar - Questões discutidas que não afetam o interesse dos credores da massa falida uma vez que o bem foi arrematado e não mais a ela pertence - Matéria que deve ser apreciada pelo foro da situação da coisa, conforme artigo 47, § 2º do CPC - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107629-33.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 30.3.2023). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto às demais teses suscitadas pelo contestante, notadamente a impossibilidade de usucapião de bem de massa falida e a interrupção da posse pela ação reivindicatória, estas referem-se ao mérito e, portanto, serão apreciadas no momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Ademais, destaca-se que, conforme apontado pelo CRI às fls. 49-51, embora exista a possibilidade de o imóvel usucapiendo ser parte da área da matrícula n. 35.829, a petição inicial não o descreveu de forma individualizada, motivo pelo qual se mostra imprescindível a realização da perícia deferida às fls. 145-147 para a correta identificação do bem. Considerando o narrado pelo perito às fls. 401, de que a autora informou não estar mais na posse do imóvel, que agora é ocupado pelo arrematante, intime-se o contestante Anderson Paula de Jesus para que franqueie o acesso do perito judicial ao imóvel, na data e horário a serem oportunamente designados, consignando que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua responsabilização pelo crime de desobediência. Intime-se o perito para que designe nova data para a vistoria, comunicando-a nos autos com a antecedência necessária. Intimem-se. Advogados(s): Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Tereza Lemes de Oliveira, relacionada ao imóvel localizado na Rua Alexandre Dias, 279, São Paulo - SP, inserido em área maior do imóvel objeto da matrícula n. 35.829 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2005, quando o adquiriu por meio de um instrumento particular de compra e venda que foi extraviado. Afirma ter construído no local sua residência e de sua família, cumprindo os requisitos para a usucapião extraordinária. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a produção antecipada de prova pericial para a correta individualização do imóvel. Autuada a inicial, foram prestadas as informações pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital (fls. 49-51). A Massa Falida da Companhia Internacional de Seguros compareceu espontaneamente aos autos e arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para processar e julgar todas as ações sobre bens da massa falida é do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/05. Aduziu, ainda, que não corre prescrição aquisitiva contra a massa falida, uma vez que a empresa se encontrava em liquidação extrajudicial desde 1991 (fls. 90-93). Posteriormente, o arrematante do imóvel em leilão judicial realizado nos autos da falência, Anderson Paula de Jesus, ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado, apresentando contestação. Corroborou a tese de incompetência do juízo e a impossibilidade de usucapião de bens de massa falida, informando que a carta de arrematação já foi expedida e registrada. Por fim, requer a improcedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto à preliminar de incompetência, esta deve ser rejeitada. Com efeito, o juízo da falência "é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." (Lei n. 11.101/05, art. 76). Todavia, com a arrematação do imóvel, este deixa de integrar a massa falida, afastando, por conseguinte, a competência universal do juízo falimentar. Nesse sentido: "Ação de usucapião. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar. Agravo de instrumento interposto pela ré. Usucapião envolvendo imóvel que, num primeiro momento, integrava a massa falida, mas foi alienado e arrematado pela requerida. Imóvel que já não pertence à massa falida, não se verificando qualquer interesse a justificar a competência universal do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de ação que envolve direito real imobiliário, é caso de remessa dos autos ao foro de situação da coisa. Inteligência do artigo 47, "caput", do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2095890-63.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 22.8.2022); "COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação de indenização por benfeitorias referente a imóvel arrematado em ação de falência - Decisão que declinou da competência do juízo falimentar - Inconformismo da arrematante do bem - Não acolhimento - Autos que anteriormente foram remetidos da Comarca da situação do bem ao juízo falimentar - Questões discutidas que não afetam o interesse dos credores da massa falida uma vez que o bem foi arrematado e não mais a ela pertence - Matéria que deve ser apreciada pelo foro da situação da coisa, conforme artigo 47, § 2º do CPC - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107629-33.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 30.3.2023). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto às demais teses suscitadas pelo contestante, notadamente a impossibilidade de usucapião de bem de massa falida e a interrupção da posse pela ação reivindicatória, estas referem-se ao mérito e, portanto, serão apreciadas no momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Ademais, destaca-se que, conforme apontado pelo CRI às fls. 49-51, embora exista a possibilidade de o imóvel usucapiendo ser parte da área da matrícula n. 35.829, a petição inicial não o descreveu de forma individualizada, motivo pelo qual se mostra imprescindível a realização da perícia deferida às fls. 145-147 para a correta identificação do bem. Considerando o narrado pelo perito às fls. 401, de que a autora informou não estar mais na posse do imóvel, que agora é ocupado pelo arrematante, intime-se o contestante Anderson Paula de Jesus para que franqueie o acesso do perito judicial ao imóvel, na data e horário a serem oportunamente designados, consignando que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua responsabilização pelo crime de desobediência. Intime-se o perito para que designe nova data para a vistoria, comunicando-a nos autos com a antecedência necessária. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41858896-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 17:38 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Perito - E-mail Laudo |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - À SERVENTIA PARA INTIMAR PERITO, CERTIFICANDO - ABR/25 |
| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70026819-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 18/04/2025 11:12 |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO (REITERAÇÃO) MAR/25 |
| 20/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40404263-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2025 20:06 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 Página: 1843 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Fls. 214-215: Aclara-se, por oportuno, que, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 145), os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado (Resolução n. 910/2023 do TJSP, conforme decisão de fls. 200), não havendo, portanto, valores a serem depositados pela parte autora. Desse modo, aguarde-se a comunicação da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública e, em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 214-215: Aclara-se, por oportuno, que, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 145), os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado (Resolução n. 910/2023 do TJSP, conforme decisão de fls. 200), não havendo, portanto, valores a serem depositados pela parte autora. Desse modo, aguarde-se a comunicação da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública e, em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40031339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 10:45 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública (ofício acima expedido) |
| 08/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42270225-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 12:10 |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO SET/24 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) para ciência conforrme determinado pelo MM(a). Juiz(a) em decisão nos autos. Nada Mais. |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - À SERVENTIA PARA INTIMAR PERITO, CERTIFICANDO (JUN/24). |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: 1. Fls. 190-192 e 193-197: Anote-se. 2. Fls. 199: Em complemento à decisão que designou a perícia, acrescenta-se o seguinte: Em observância ao disposto na Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 3. Ante a aceitação do encargo pelo perito judicial, oficie-se à Defensoria Pública. 4. Intime-se o perito para ciência. 5. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo, no mais, ser observado o quanto determinado às fls. 145-147. Intime-se. Advogados(s): Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 190-192 e 193-197: Anote-se. 2. Fls. 199: Em complemento à decisão que designou a perícia, acrescenta-se o seguinte: Em observância ao disposto na Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 3. Ante a aceitação do encargo pelo perito judicial, oficie-se à Defensoria Pública. 4. Intime-se o perito para ciência. 5. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo, no mais, ser observado o quanto determinado às fls. 145-147. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40959778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 16:41 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) para que se manifeste, conforme determinado pelo MM(a). Juiz(a) em decisão nos autos. Nada Mais. |
| 31/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40633036-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2024 18:39 |
| 22/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40574628-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/03/2024 11:23 |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - INTIMAR PERITO MAR/24 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante à renúncia do último Perito nomeado (fls. 185), nomeio em substituição SERGIO LOUREIRO VALENTE JUNIOR. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante à renúncia do último Perito nomeado (fls. 185), nomeio em substituição SERGIO LOUREIRO VALENTE JUNIOR. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40300059-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/02/2024 09:00 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - INTIMAR PERITO SET/23 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante à renúncia tácita do último Perito nomeado, nomeio em substituição MARCELO BOBROVSKY. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante à renúncia tácita do último Perito nomeado, nomeio em substituição MARCELO BOBROVSKY. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41990470-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/09/2023 22:53 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
SM - INTIMAR PERITO AGO/23. |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: Diante do informado, intime-se o Perito Judicial para dizer se, excepcionalmente neste caso, aceita colaborar com o Juízo e realizar os trabalhos exclusivamente mediante a remuneração ofertada pelo Fundo de Assistência Judiciária. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173: Diante do informado, intime-se o Perito Judicial para dizer se, excepcionalmente neste caso, aceita colaborar com o Juízo e realizar os trabalhos exclusivamente mediante a remuneração ofertada pelo Fundo de Assistência Judiciária. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41324147-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 11:31 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: os autos aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa das despesas periciais, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Ressalta-se que, em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados, somente despesas periciais. Havendo concordância com o valor, deverá depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento, no número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias.Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Nada Mais. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa das despesas periciais, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Ressalta-se que, em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados, somente despesas periciais. Havendo concordância com o valor, deverá depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento, no número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias.Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Nada Mais. |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41245315-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 27/06/2023 15:38 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) informando a sua nomeação, conforme decisão nos autos. Nada Mais. |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 163: Ante o quanto informado, nomeio em substituição DOMINGOS HUGO CITTI. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 163: Ante o quanto informado, nomeio em substituição DOMINGOS HUGO CITTI. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Antes de intimar o Perito, providencie a Serventia Judicial a exclusão do Perito que declinou da nomeação junto ao cadastro do feito, mantendo apenas o ora nomeado. Anote-se. 3. Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. 4. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40785758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 12:49 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 158: Certo é que a perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação a outras da rotina forense (contábil, médica, avaliação, possessória, etc.). Além disso, como observado de ordinário, tem sido muito demorado e dificultoso o depósito dos honorários periciais, cujo pagamento pela Secretaria da Justiça é administrado pela Defensoria Pública. E se não bastassem tais argumentos, ainda merece destaque o fato de que os valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92, de 04 de setembro de 2008, ainda vigentes, configuram-se como fator de desestímulo para aceitação do encargo pelo Perito Judicial nomeado nos autos. Por tais razões, a parte, ainda que beneficiária da gratuidade processual, deve colaborar com o desfecho mais ágil do processo, providenciando, ao menos, o pagamento dos valores reclamados pelo expert a título de despesas. É que a estimativa ofertada refere-se apenas ao ressarcimento das despesas diretas necessárias à execução do trabalho, tais como materiais, transporte, fotos, etc. Com isso, não se questiona as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora. No entanto, é inegável que o Perito Judicial terá despesas com a realização dos trabalhos e que os valores pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ não são suficientes para ressarcir tanto o trabalho intelectual quanto os gastos para a confecção de um laudo pericial de qualidade. É importante esclarecer que a presente decisão não se cuida de imposição de custeio de despesas periciais pelo beneficiário de gratuidade da justiça. 2. Assim, atendendo às dificuldades financeiras da parte beneficiária da justiça gratuita e também aos interesses do Perito Judicial, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, esclarecendo se se propõe a custear apenas as despesas diretas estimadas pelo Perito (R$ 2.750,00), ainda que de forma parcelada. Defiro, desde logo, o pagamento dos honorários complementares em parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o primeiro no prazo de cinco dias e os demais nos meses subsequentes, mediante depósito em conta do juízo. Após o integral pagamento, dê-se início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 158: Certo é que a perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação a outras da rotina forense (contábil, médica, avaliação, possessória, etc.). Além disso, como observado de ordinário, tem sido muito demorado e dificultoso o depósito dos honorários periciais, cujo pagamento pela Secretaria da Justiça é administrado pela Defensoria Pública. E se não bastassem tais argumentos, ainda merece destaque o fato de que os valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92, de 04 de setembro de 2008, ainda vigentes, configuram-se como fator de desestímulo para aceitação do encargo pelo Perito Judicial nomeado nos autos. Por tais razões, a parte, ainda que beneficiária da gratuidade processual, deve colaborar com o desfecho mais ágil do processo, providenciando, ao menos, o pagamento dos valores reclamados pelo expert a título de despesas. É que a estimativa ofertada refere-se apenas ao ressarcimento das despesas diretas necessárias à execução do trabalho, tais como materiais, transporte, fotos, etc. Com isso, não se questiona as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora. No entanto, é inegável que o Perito Judicial terá despesas com a realização dos trabalhos e que os valores pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ não são suficientes para ressarcir tanto o trabalho intelectual quanto os gastos para a confecção de um laudo pericial de qualidade. É importante esclarecer que a presente decisão não se cuida de imposição de custeio de despesas periciais pelo beneficiário de gratuidade da justiça. 2. Assim, atendendo às dificuldades financeiras da parte beneficiária da justiça gratuita e também aos interesses do Perito Judicial, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, esclarecendo se se propõe a custear apenas as despesas diretas estimadas pelo Perito (R$ 2.750,00), ainda que de forma parcelada. Defiro, desde logo, o pagamento dos honorários complementares em parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o primeiro no prazo de cinco dias e os demais nos meses subsequentes, mediante depósito em conta do juízo. Após o integral pagamento, dê-se início aos trabalhos. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40617456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 16:46 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: honorários e despesas periciais estimadas, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Havendo concordância com o valor, deverá a parte autora depositar os honorários e despesas integralmente ou propor o parcelamento, no número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
honorários e despesas periciais estimadas, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Havendo concordância com o valor, deverá a parte autora depositar os honorários e despesas integralmente ou propor o parcelamento, no número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias. |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40421163-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 08:09 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) informando a sua nomeação e para apresentação de estimativa. Nada Mais. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 113/144: Recebo a petição como emenda à inicial, deferindo à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 3. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). ALEXANDRE PAULO IAKOWSKY NETTO. 3.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 5.1. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 5.2. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 6. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 7. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 113/144: Recebo a petição como emenda à inicial, deferindo à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 3. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). ALEXANDRE PAULO IAKOWSKY NETTO. 3.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 5.1. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 5.2. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 6. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 7. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40249106-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2023 16:27 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também poderá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). 1.2. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.). 5. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 6. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 7. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 8. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 9.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 9.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 11. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. 12. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também poderá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). 1.2. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.). 5. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 6. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 7. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 8. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 9.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 9.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 11. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. 12. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42148134-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 17:05 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42129404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 09:38 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 9 RI Portaria Conjunta 01-88 |
| 19/10/2022 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 3 vaga 3 (1ª Vara de Registros Públicos) para Vaga 2 vaga 2 (1ª Vara de Registros Públicos)". Motivo: Divisão interna trabalho - final par. |
| 17/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Contestação |
| 18/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |