| Reqte |
Franco Cyrillo Formicola
Advogado: André Castilho |
| Falido |
Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Felipe Rodrigues Gabriel Pereira |
| Adm-Terc. |
Action Administração Judicial Ltda
Advogada: Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida |
| Credor |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Terceiro | Flavio Ciobotariu |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40677970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 17:35 |
| 09/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70045639-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 17:00 |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40653509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 14:42 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, encaminhei o ofício ao Banco do Brasil de fls. 2222/2223, para unificação das contas da Falida, conforme e-mail liberado às fls. 2224/2225. Nada Mais. |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - 2VF - Genérico |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 2123/2124, expedi ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas da Falida. Nada Mais. |
| 04/05/2026 |
Edital Juntado
|
| 04/05/2026 |
Edital Juntado
|
| 03/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40621421-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2026 10:21 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Edital Expedido
EDITAL - FALÊNCIA - AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 29/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/017470-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2026 Local: Oficial de justiça - Sebastião Carlos Cintra De Campos Filho |
| 29/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - QUEBRA - INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2026 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 2144/2177). Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 2144/2177). |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de quebra (fls. 147/159), emiti o expediente de praxe. Nada Mais. |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fls. 147/159, realizei as pesquisas e os bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INFOJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; RENAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados. Nada Mais. |
| 28/04/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fls. 147/159, procedi, nesta data, com a nomeação do Administrador Judicial junto ao Portal de Cadastro dos Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 28/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas da decretação da falência de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 55.476.063/0001-00, nos termos da sentença de fls. 147/159. |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70039690-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 18:01 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40577285-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 20:07 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados acerca dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial (fls. 2076/2084). No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A, nos termos requeridos pela Administradora Judicial. Intime-se o sócio da falida, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos e apresente a documentação requisitada pela Administradora Judicial. Por fim, defiro o prazo suplementar requerido pela Administradora Judicial para apresentação do relatório falimentar. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados acerca dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial (fls. 2076/2084). No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A, nos termos requeridos pela Administradora Judicial. Intime-se o sócio da falida, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos e apresente a documentação requisitada pela Administradora Judicial. Por fim, defiro o prazo suplementar requerido pela Administradora Judicial para apresentação do relatório falimentar. |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40443880-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/03/2026 18:04 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2026 Teor do ato: Nota de cartório a José Zatz Neto e outros: regularizem suas representações processuais juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que os referidos documentos se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Rogério Arcuri (OAB 57915/SP). Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a José Zatz Neto e outros: regularizem suas representações processuais juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que os referidos documentos se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Rogério Arcuri (OAB 57915/SP). |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 2061/2063, inseri, via CNIB, indisponibilidade em nome da parte requerida. A referida constrição atinge os bens imóveis de propriedade da parte. Os resultados serão juntados aos autos em momento oportuno. Outrossim, certifico que a apontada medida também é realizada nos termos da r. Sentença de fls. 147/159. Nada Mais. |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1957 até as folhas 2068. Nada Mais. |
| 21/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40419150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2026 15:02 |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2026 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial noticia a existência de elementos que, em tese, apontariam para esvaziamento patrimonial da Falida, com possível utilização de pessoas jurídicas diversas para ocultação de bens e circulação de recursos em benefício de seu controlador, requerendo, em tutela de urgência, a adoção de medidas constritivas em face das empresas indicadas e os sócios da Falida. Não obstante a gravidade das alegações e a urgência afirmada, o pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento neste momento. Isso porque as providências postuladas pressupõem, em relação às pessoas jurídicas atingidas, a demonstração dos requisitos legais que autorizam a superação da autonomia patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. E, no estado atual dos autos, os elementos apresentados, embora relevantes como sinais de possível irregularidade, ainda não permitem concluir pela probabilidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a cada uma das sociedades e sócios indicados. Em síntese, a Administradora Judicial aponta a existência de grupo econômico e a prática de atos voltados ao esvaziamento patrimonial. Todavia, a configuração de grupo empresarial, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a indicação concreta de elementos que evidenciem o uso abusivo da estrutura societária, com individualização das condutas imputadas e de sua repercussão patrimonial. A suposta dilapidação de patrimônio de outras empresas do grupo econômico, distintas da falida, não justificam a indisponibilização dos ativos nesta falência, sem que haja causa de responsabilização do patrimônio do grupo em benefício da Massa Falida. Nessas condições, não se mostra possível, por ora, deferir medidas de constrição patrimonial. De igual modo, no tocante aos imóveis já adjudicados em outros processos executivos, eventual desconstituição ou ineficácia dos atos praticados não pode ser examinada incidentalmente nestes autos, devendo a matéria, se o caso, ser deduzida pela via processual adequada. De outro lado, os fatos relatados pela Administradora Judicial não devem ser desconsiderados. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público para indeferir, por ora, as medidas de urgência requeridas, sem prejuízo da ulterior apreciação da matéria em sede própria. A Administradora Judicial deve, se o caso, distribuir incidente (s) de desconsideração da personalidade jurídica ou ações autônomas de responsabilidade. Sem prejuízo, defiro o pedido subsidiário e determino o imediato bloqueio, de todas as matrículas de bens imóveis que estejam registrados em nome da própria Falida, inclusive os imóveis de matrícula nº 89.171 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e 74.654 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos da sentença que decretou a falência. Por fim, nada a deliberar quanto ao pedido de fls. 931/936. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial noticia a existência de elementos que, em tese, apontariam para esvaziamento patrimonial da Falida, com possível utilização de pessoas jurídicas diversas para ocultação de bens e circulação de recursos em benefício de seu controlador, requerendo, em tutela de urgência, a adoção de medidas constritivas em face das empresas indicadas e os sócios da Falida. Não obstante a gravidade das alegações e a urgência afirmada, o pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento neste momento. Isso porque as providências postuladas pressupõem, em relação às pessoas jurídicas atingidas, a demonstração dos requisitos legais que autorizam a superação da autonomia patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. E, no estado atual dos autos, os elementos apresentados, embora relevantes como sinais de possível irregularidade, ainda não permitem concluir pela probabilidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a cada uma das sociedades e sócios indicados. Em síntese, a Administradora Judicial aponta a existência de grupo econômico e a prática de atos voltados ao esvaziamento patrimonial. Todavia, a configuração de grupo empresarial, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a indicação concreta de elementos que evidenciem o uso abusivo da estrutura societária, com individualização das condutas imputadas e de sua repercussão patrimonial. A suposta dilapidação de patrimônio de outras empresas do grupo econômico, distintas da falida, não justificam a indisponibilização dos ativos nesta falência, sem que haja causa de responsabilização do patrimônio do grupo em benefício da Massa Falida. Nessas condições, não se mostra possível, por ora, deferir medidas de constrição patrimonial. De igual modo, no tocante aos imóveis já adjudicados em outros processos executivos, eventual desconstituição ou ineficácia dos atos praticados não pode ser examinada incidentalmente nestes autos, devendo a matéria, se o caso, ser deduzida pela via processual adequada. De outro lado, os fatos relatados pela Administradora Judicial não devem ser desconsiderados. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público para indeferir, por ora, as medidas de urgência requeridas, sem prejuízo da ulterior apreciação da matéria em sede própria. A Administradora Judicial deve, se o caso, distribuir incidente (s) de desconsideração da personalidade jurídica ou ações autônomas de responsabilidade. Sem prejuízo, defiro o pedido subsidiário e determino o imediato bloqueio, de todas as matrículas de bens imóveis que estejam registrados em nome da própria Falida, inclusive os imóveis de matrícula nº 89.171 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e 74.654 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos da sentença que decretou a falência. Por fim, nada a deliberar quanto ao pedido de fls. 931/936. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40399070-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 14:50 |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 931 até as folhas 1955. Nada Mais. |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40389089-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 17/03/2026 13:15 |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40385437-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2026 20:36 |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 404 até as folhas 929. Nada Mais. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70025182-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2026 15:15 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40357809-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/03/2026 17:30 |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2026 Teor do ato: Fl. 242: última decisão. Fl. 248: Pedido de habilitação. Anote-se, se em termos. Fls. 275/287: Manifestação da Administradora Judicial, por meio da qual apresenta esclarecimentos acerca do andamento da falência e requer providências. Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados. Defiro à Falida os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se: (i) ofícios aos 10 Cartórios de Protesto de São Paulo/SP, para que informem diretamente à Administradora Judicial se, no período compreendido entre 18.02.2025 e a presente data, houve baixa e/ou cancelamento de protesto em nome da Falida; e (ii) ofício ao Banco do Brasil, para que promova a unificação de todas as contas judiciais existentes em nome da Falida e apresente os extratos atualizados dos respectivos valores. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser apresentado pela Administradora Judicial aos cartórios e à instituição financeira, para as providenciais necessárias, mediante protocolo físico ou digital. Providencie a interessada o seu encaminhamento. No mais, cumpra a z. Serventia o item 6, alíneas a a e, e o item 7.1 da sentença de fls. 147/159. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 242: última decisão. Fl. 248: Pedido de habilitação. Anote-se, se em termos. Fls. 275/287: Manifestação da Administradora Judicial, por meio da qual apresenta esclarecimentos acerca do andamento da falência e requer providências. Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados. Defiro à Falida os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se: (i) ofícios aos 10 Cartórios de Protesto de São Paulo/SP, para que informem diretamente à Administradora Judicial se, no período compreendido entre 18.02.2025 e a presente data, houve baixa e/ou cancelamento de protesto em nome da Falida; e (ii) ofício ao Banco do Brasil, para que promova a unificação de todas as contas judiciais existentes em nome da Falida e apresente os extratos atualizados dos respectivos valores. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser apresentado pela Administradora Judicial aos cartórios e à instituição financeira, para as providenciais necessárias, mediante protocolo físico ou digital. Providencie a interessada o seu encaminhamento. No mais, cumpra a z. Serventia o item 6, alíneas a a e, e o item 7.1 da sentença de fls. 147/159. |
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 228 até as folhas 402. Nada Mais. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40308718-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 10:44 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 242, que ora se reitera. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 242, que ora se reitera. |
| 24/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40261227-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2026 16:26 |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o desprovimento do recurso interposto contra a sentença de falência (fls. 230/234), intime-se a Administradora Judicial, em termos de prosseguimento. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o desprovimento do recurso interposto contra a sentença de falência (fls. 230/234), intime-se a Administradora Judicial, em termos de prosseguimento. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 218 até as folhas 226. Nada Mais. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42503531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:11 |
| 10/07/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 10/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3143/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3143/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 147 - 159: Sentença de decretação da falência. Fl. 180: Cadastre-se, se em termos. Fls. 206 - 211 (Administradora Judicial): Aceitação do encargo. Ciente o juízo. Fls. 197 - 198: Decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de decretação de falência. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento definitivo do recurso. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 07/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fl. 147 - 159: Sentença de decretação da falência. Fl. 180: Cadastre-se, se em termos. Fls. 206 - 211 (Administradora Judicial): Aceitação do encargo. Ciente o juízo. Fls. 197 - 198: Decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de decretação de falência. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2668/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2668/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41444341-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:44 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2519/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2519/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 213 até as folhas 216. Nada Mais. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41342776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:40 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o(a) r. decisão/sentença/ato ordinatório supra foi disponibilizado(a) em 05/06/2025 no DJEN. Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1126550-48.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Franco Cyrillo Formicola - Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda - Action Administração Judicial Ltda - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: ANDRÉ CASTILHO (OAB 196408/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 199 até as folhas 212. Nada Mais. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41060163-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/05/2025 14:46 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1736/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO APENAS PARA A ADVOGADA Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida: "RELATÓRIO Cuida-se de pedido de falência ajuizado por Franco Cyrillo Formicola em desfavor de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda. A parte autora alega a ocorrência de execução frustrada no cumprimento de sentença de n. 0051267-46.2016.8.26.0100. A parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou: 1- inexistência de certidão expedida pelo juízo da execução; 2- inexistência de suspensão da execução; 3- não demonstração, pelo exequente, de inviabilidade de continuidade da execução; 4- desvirtuamento da ação falimentar. Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O inadimplemento da obrigação que é objeto de processo de execução está comprovado pela certidão de fl. 19 20. O processo de execução foi arquivado após diligências infrutíferas, motivo pelo qual desnecessária a suspensão do feito para prosseguimento do processo de falência. De todo modo, a decretação da falência acarretará automaticamente a suspensão das execuções contra o falido, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2006. A execução frustrada é fato constitutivo suficiente para a decretação da falência, sendo desnecessária demonstração de outros indícios de insolvência. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. [...] Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica. Quer dizer, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência. Ao revés, se não ficar demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2021, capítulo v - da falência - seção iv - do procedimento para a decretação da falência 94. art. 94. page rb-124.2) É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência baseado em execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/05 Sentença que decretou a falência da devedora Inconformismo da falida Descabimento Alegação da agravante de que "não efetuou anteriormente o pagamento do débito e tampouco indicou bens, por não dispor de meios para tanto, diante da crise financeira, não conseguiu se recuperar em curto e médio prazo" que não justifica a reforma da sentença agravada Ausência de composição entre as partes, sendo postulado o regular prosseguimento do feito pela credora, não configurando a moratória a descaracterizar o inadimplemento Lei falimentar que não prevê a designação de audiência de conciliação (Súmula 46 do TJSP) Faculdade do credor de ajuizamento de execução singular ou coletiva (pedido de falência), sendo desnecessária a demonstração de insolvência do devedor Inteligência da Súmula 42 do TJSP Sentença de quebra mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257742-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) A alegação de desídia do autor no processo de execução é indiferente para a decretação da falência. A lei exige apenas o inadimplemento do executado como causa da falência. Não se exige diligências prévias do exequente com vistas à satisfação da obrigação no curso da execução. Ademais, beira a má-fé a alegação da parte requerida de que a desídia é do credor, quando em verdade é ele que se omitiu em adimplir a obrigação devida. Sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências no processo de execução individual, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência com base no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05 Execução frustrada Sentença que decretou a falência das rés/agravantes Insurgência das requeridas Alegação de que não restou configurada a tríplice omissão, considerando que não foram intimadas, nos autos da execução, para nomearem bens à penhora após o acordo firmado entre as partes, além de não terem sido esgotados todos os meios para localização de bens das devedoras Descabimento Notícia nos autos de origem de que as agravantes sequer se encontram ativas Agravantes que foram intimadas nos autos da execução singular para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição e se omitiram Acordo posterior inadimplido que não pressupõe concessão de nova oportunidade para pagamento voluntário do débito inadimplido e renovação da intimação para nomeação de bens à penhora Requisito legal para o ajuizamento do pedido de falência, com fundamento no inciso II do art. 94 da Lei nº 11.101/05, que foi devidamente cumprido no caso Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor nos autos da execução singular Sentença de quebra mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289379-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) No mais, não é abusiva a conduta do credor individual que, diante de dívida inadimplida que se enquadra entre as hipóteses de decretação de falência, pede a falência do devedor. O exercício abusivo de direito é aquele que se afasta dos fins econômicos e sociais, da boa-fé objetiva ou dos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. O processo falimentar é um processo de execução, cujo objetivo é a satisfação dos credores, considerado o estado de insolvência do devedor. A postura do credor individual que inicia o processo falimentar atende aos fins econômicos e sociais do instituto da falência, pois permite que a execução se dê de forma coletiva. Ao invés de perseguir seu crédito sozinho, de forma egoística, chama os demais credores para tentar a satisfação de seus respectivos créditos. É evidente que a finalidade do credor é o adimplemento de seu crédito, no maior grau possível. Mas essa finalidade não significa desvirtuamento do processo de falência. Pelo contrário, essa é a finalidade precípua do processo de falência que, a rigor, é um processo de execução. Em síntese, caracterizadas uma das hipóteses previstas em lei como caracterizadoras do estado jurídico de insolvência, não é abusiva a conduta do credor individual que se vale do processo falimentar. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Demonstração da tríplice omissão (não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora). Não há se se falar em desvirtuamento da falência, em razão da opção do credor pela quebra, ao invés da execução. Súmula 42, deste Tribunal. A proposta de acordo, formulada na execução, não foi aceita pela credora, de modo que o pagamento das parcelas, feito de forma voluntária pela devedora, não é empecilho à falência, sobretudo porque não houve liquidação da dívida. Caso de falência. Sentença reformada. Determinação para que as providências do art. 99, da LREF sejam tomadas na origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1007499-34.2022.8.26.0297; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decretação da falência não depende da demonstração da existência de pluralidade de credores: o critério utilizado para o ajuizamento da ação de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005) é objetivo, não competindo ao credor comprovar o estado de risco de insolvência da empresa ou a pluralidade de credores em situação semelhante, pois o ônus da inexistência do estado de insolvência compete à empresa ré. (AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 55.476.063/0001-00, com sede na Rua Haddock Lobo, 1307, Conj. 44, Cerqueira César, CEP 01414-003, São Paulo /SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Publique-se. Intimem-se as partes." Advogados(s): Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP) |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: Nota de cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. sentença de fls. 147/159. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO APENAS PARA A ADVOGADA Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida: "RELATÓRIO Cuida-se de pedido de falência ajuizado por Franco Cyrillo Formicola em desfavor de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda. A parte autora alega a ocorrência de execução frustrada no cumprimento de sentença de n. 0051267-46.2016.8.26.0100. A parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou: 1- inexistência de certidão expedida pelo juízo da execução; 2- inexistência de suspensão da execução; 3- não demonstração, pelo exequente, de inviabilidade de continuidade da execução; 4- desvirtuamento da ação falimentar. Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O inadimplemento da obrigação que é objeto de processo de execução está comprovado pela certidão de fl. 19 20. O processo de execução foi arquivado após diligências infrutíferas, motivo pelo qual desnecessária a suspensão do feito para prosseguimento do processo de falência. De todo modo, a decretação da falência acarretará automaticamente a suspensão das execuções contra o falido, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2006. A execução frustrada é fato constitutivo suficiente para a decretação da falência, sendo desnecessária demonstração de outros indícios de insolvência. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. [...] Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica. Quer dizer, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência. Ao revés, se não ficar demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2021, capítulo v - da falência - seção iv - do procedimento para a decretação da falência 94. art. 94. page rb-124.2) É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência baseado em execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/05 Sentença que decretou a falência da devedora Inconformismo da falida Descabimento Alegação da agravante de que "não efetuou anteriormente o pagamento do débito e tampouco indicou bens, por não dispor de meios para tanto, diante da crise financeira, não conseguiu se recuperar em curto e médio prazo" que não justifica a reforma da sentença agravada Ausência de composição entre as partes, sendo postulado o regular prosseguimento do feito pela credora, não configurando a moratória a descaracterizar o inadimplemento Lei falimentar que não prevê a designação de audiência de conciliação (Súmula 46 do TJSP) Faculdade do credor de ajuizamento de execução singular ou coletiva (pedido de falência), sendo desnecessária a demonstração de insolvência do devedor Inteligência da Súmula 42 do TJSP Sentença de quebra mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257742-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) A alegação de desídia do autor no processo de execução é indiferente para a decretação da falência. A lei exige apenas o inadimplemento do executado como causa da falência. Não se exige diligências prévias do exequente com vistas à satisfação da obrigação no curso da execução. Ademais, beira a má-fé a alegação da parte requerida de que a desídia é do credor, quando em verdade é ele que se omitiu em adimplir a obrigação devida. Sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências no processo de execução individual, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência com base no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05 Execução frustrada Sentença que decretou a falência das rés/agravantes Insurgência das requeridas Alegação de que não restou configurada a tríplice omissão, considerando que não foram intimadas, nos autos da execução, para nomearem bens à penhora após o acordo firmado entre as partes, além de não terem sido esgotados todos os meios para localização de bens das devedoras Descabimento Notícia nos autos de origem de que as agravantes sequer se encontram ativas Agravantes que foram intimadas nos autos da execução singular para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição e se omitiram Acordo posterior inadimplido que não pressupõe concessão de nova oportunidade para pagamento voluntário do débito inadimplido e renovação da intimação para nomeação de bens à penhora Requisito legal para o ajuizamento do pedido de falência, com fundamento no inciso II do art. 94 da Lei nº 11.101/05, que foi devidamente cumprido no caso Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor nos autos da execução singular Sentença de quebra mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289379-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) No mais, não é abusiva a conduta do credor individual que, diante de dívida inadimplida que se enquadra entre as hipóteses de decretação de falência, pede a falência do devedor. O exercício abusivo de direito é aquele que se afasta dos fins econômicos e sociais, da boa-fé objetiva ou dos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. O processo falimentar é um processo de execução, cujo objetivo é a satisfação dos credores, considerado o estado de insolvência do devedor. A postura do credor individual que inicia o processo falimentar atende aos fins econômicos e sociais do instituto da falência, pois permite que a execução se dê de forma coletiva. Ao invés de perseguir seu crédito sozinho, de forma egoística, chama os demais credores para tentar a satisfação de seus respectivos créditos. É evidente que a finalidade do credor é o adimplemento de seu crédito, no maior grau possível. Mas essa finalidade não significa desvirtuamento do processo de falência. Pelo contrário, essa é a finalidade precípua do processo de falência que, a rigor, é um processo de execução. Em síntese, caracterizadas uma das hipóteses previstas em lei como caracterizadoras do estado jurídico de insolvência, não é abusiva a conduta do credor individual que se vale do processo falimentar. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Demonstração da tríplice omissão (não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora). Não há se se falar em desvirtuamento da falência, em razão da opção do credor pela quebra, ao invés da execução. Súmula 42, deste Tribunal. A proposta de acordo, formulada na execução, não foi aceita pela credora, de modo que o pagamento das parcelas, feito de forma voluntária pela devedora, não é empecilho à falência, sobretudo porque não houve liquidação da dívida. Caso de falência. Sentença reformada. Determinação para que as providências do art. 99, da LREF sejam tomadas na origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1007499-34.2022.8.26.0297; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decretação da falência não depende da demonstração da existência de pluralidade de credores: o critério utilizado para o ajuizamento da ação de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005) é objetivo, não competindo ao credor comprovar o estado de risco de insolvência da empresa ou a pluralidade de credores em situação semelhante, pois o ônus da inexistência do estado de insolvência compete à empresa ré. (AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 55.476.063/0001-00, com sede na Rua Haddock Lobo, 1307, Conj. 44, Cerqueira César, CEP 01414-003, São Paulo /SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Publique-se. Intimem-se as partes." |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. sentença de fls. 147/159. |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 146 até as folhas 198. Nada Mais. |
| 04/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40762089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 17:30 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: RELATÓRIO Cuida-se de pedido de falência ajuizado por Franco Cyrillo Formicola em desfavor de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda. A parte autora alega a ocorrência de execução frustrada no cumprimento de sentença de n. 0051267-46.2016.8.26.0100. A parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou: 1- inexistência de certidão expedida pelo juízo da execução; 2- inexistência de suspensão da execução; 3- não demonstração, pelo exequente, de inviabilidade de continuidade da execução; 4- desvirtuamento da ação falimentar. Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O inadimplemento da obrigação que é objeto de processo de execução está comprovado pela certidão de fl. 19 20. O processo de execução foi arquivado após diligências infrutíferas, motivo pelo qual desnecessária a suspensão do feito para prosseguimento do processo de falência. De todo modo, a decretação da falência acarretará automaticamente a suspensão das execuções contra o falido, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2006. A execução frustrada é fato constitutivo suficiente para a decretação da falência, sendo desnecessária demonstração de outros indícios de insolvência. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. [...] Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica. Quer dizer, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência. Ao revés, se não ficar demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2021, capítulo v - da falência - seção iv - do procedimento para a decretação da falência 94. art. 94. page rb-124.2) É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência baseado em execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/05 Sentença que decretou a falência da devedora Inconformismo da falida Descabimento Alegação da agravante de que "não efetuou anteriormente o pagamento do débito e tampouco indicou bens, por não dispor de meios para tanto, diante da crise financeira, não conseguiu se recuperar em curto e médio prazo" que não justifica a reforma da sentença agravada Ausência de composição entre as partes, sendo postulado o regular prosseguimento do feito pela credora, não configurando a moratória a descaracterizar o inadimplemento Lei falimentar que não prevê a designação de audiência de conciliação (Súmula 46 do TJSP) Faculdade do credor de ajuizamento de execução singular ou coletiva (pedido de falência), sendo desnecessária a demonstração de insolvência do devedor Inteligência da Súmula 42 do TJSP Sentença de quebra mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257742-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) A alegação de desídia do autor no processo de execução é indiferente para a decretação da falência. A lei exige apenas o inadimplemento do executado como causa da falência. Não se exige diligências prévias do exequente com vistas à satisfação da obrigação no curso da execução. Ademais, beira a má-fé a alegação da parte requerida de que a desídia é do credor, quando em verdade é ele que se omitiu em adimplir a obrigação devida. Sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências no processo de execução individual, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência com base no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05 Execução frustrada Sentença que decretou a falência das rés/agravantes Insurgência das requeridas Alegação de que não restou configurada a tríplice omissão, considerando que não foram intimadas, nos autos da execução, para nomearem bens à penhora após o acordo firmado entre as partes, além de não terem sido esgotados todos os meios para localização de bens das devedoras Descabimento Notícia nos autos de origem de que as agravantes sequer se encontram ativas Agravantes que foram intimadas nos autos da execução singular para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição e se omitiram Acordo posterior inadimplido que não pressupõe concessão de nova oportunidade para pagamento voluntário do débito inadimplido e renovação da intimação para nomeação de bens à penhora Requisito legal para o ajuizamento do pedido de falência, com fundamento no inciso II do art. 94 da Lei nº 11.101/05, que foi devidamente cumprido no caso Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor nos autos da execução singular Sentença de quebra mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289379-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) No mais, não é abusiva a conduta do credor individual que, diante de dívida inadimplida que se enquadra entre as hipóteses de decretação de falência, pede a falência do devedor. O exercício abusivo de direito é aquele que se afasta dos fins econômicos e sociais, da boa-fé objetiva ou dos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. O processo falimentar é um processo de execução, cujo objetivo é a satisfação dos credores, considerado o estado de insolvência do devedor. A postura do credor individual que inicia o processo falimentar atende aos fins econômicos e sociais do instituto da falência, pois permite que a execução se dê de forma coletiva. Ao invés de perseguir seu crédito sozinho, de forma egoística, chama os demais credores para tentar a satisfação de seus respectivos créditos. É evidente que a finalidade do credor é o adimplemento de seu crédito, no maior grau possível. Mas essa finalidade não significa desvirtuamento do processo de falência. Pelo contrário, essa é a finalidade precípua do processo de falência que, a rigor, é um processo de execução. Em síntese, caracterizadas uma das hipóteses previstas em lei como caracterizadoras do estado jurídico de insolvência, não é abusiva a conduta do credor individual que se vale do processo falimentar. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Demonstração da tríplice omissão (não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora). Não há se se falar em desvirtuamento da falência, em razão da opção do credor pela quebra, ao invés da execução. Súmula 42, deste Tribunal. A proposta de acordo, formulada na execução, não foi aceita pela credora, de modo que o pagamento das parcelas, feito de forma voluntária pela devedora, não é empecilho à falência, sobretudo porque não houve liquidação da dívida. Caso de falência. Sentença reformada. Determinação para que as providências do art. 99, da LREF sejam tomadas na origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1007499-34.2022.8.26.0297; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decretação da falência não depende da demonstração da existência de pluralidade de credores: o critério utilizado para o ajuizamento da ação de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005) é objetivo, não competindo ao credor comprovar o estado de risco de insolvência da empresa ou a pluralidade de credores em situação semelhante, pois o ônus da inexistência do estado de insolvência compete à empresa ré. (AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 55.476.063/0001-00, com sede na Rua Haddock Lobo, 1307, Conj. 44, Cerqueira César, CEP 01414-003, São Paulo /SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Decretada a Falência
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de falência ajuizado por Franco Cyrillo Formicola em desfavor de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda. A parte autora alega a ocorrência de execução frustrada no cumprimento de sentença de n. 0051267-46.2016.8.26.0100. A parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou: 1- inexistência de certidão expedida pelo juízo da execução; 2- inexistência de suspensão da execução; 3- não demonstração, pelo exequente, de inviabilidade de continuidade da execução; 4- desvirtuamento da ação falimentar. Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) Cumpre relembrar que "no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita", conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O inadimplemento da obrigação que é objeto de processo de execução está comprovado pela certidão de fl. 19 20. O processo de execução foi arquivado após diligências infrutíferas, motivo pelo qual desnecessária a suspensão do feito para prosseguimento do processo de falência. De todo modo, a decretação da falência acarretará automaticamente a suspensão das execuções contra o falido, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2006. A execução frustrada é fato constitutivo suficiente para a decretação da falência, sendo desnecessária demonstração de outros indícios de insolvência. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. [...] Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica. Quer dizer, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência. Ao revés, se não ficar demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2021, capítulo v - da falência - seção iv - do procedimento para a decretação da falência 94. art. 94. page rb-124.2) É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência baseado em execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/05 Sentença que decretou a falência da devedora Inconformismo da falida Descabimento Alegação da agravante de que "não efetuou anteriormente o pagamento do débito e tampouco indicou bens, por não dispor de meios para tanto, diante da crise financeira, não conseguiu se recuperar em curto e médio prazo" que não justifica a reforma da sentença agravada Ausência de composição entre as partes, sendo postulado o regular prosseguimento do feito pela credora, não configurando a moratória a descaracterizar o inadimplemento Lei falimentar que não prevê a designação de audiência de conciliação (Súmula 46 do TJSP) Faculdade do credor de ajuizamento de execução singular ou coletiva (pedido de falência), sendo desnecessária a demonstração de insolvência do devedor Inteligência da Súmula 42 do TJSP Sentença de quebra mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257742-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) A alegação de desídia do autor no processo de execução é indiferente para a decretação da falência. A lei exige apenas o inadimplemento do executado como causa da falência. Não se exige diligências prévias do exequente com vistas à satisfação da obrigação no curso da execução. Ademais, beira a má-fé a alegação da parte requerida de que a desídia é do credor, quando em verdade é ele que se omitiu em adimplir a obrigação devida. Sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências no processo de execução individual, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Pedido de falência com base no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05 Execução frustrada Sentença que decretou a falência das rés/agravantes Insurgência das requeridas Alegação de que não restou configurada a tríplice omissão, considerando que não foram intimadas, nos autos da execução, para nomearem bens à penhora após o acordo firmado entre as partes, além de não terem sido esgotados todos os meios para localização de bens das devedoras Descabimento Notícia nos autos de origem de que as agravantes sequer se encontram ativas Agravantes que foram intimadas nos autos da execução singular para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição e se omitiram Acordo posterior inadimplido que não pressupõe concessão de nova oportunidade para pagamento voluntário do débito inadimplido e renovação da intimação para nomeação de bens à penhora Requisito legal para o ajuizamento do pedido de falência, com fundamento no inciso II do art. 94 da Lei nº 11.101/05, que foi devidamente cumprido no caso Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor nos autos da execução singular Sentença de quebra mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289379-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) No mais, não é abusiva a conduta do credor individual que, diante de dívida inadimplida que se enquadra entre as hipóteses de decretação de falência, pede a falência do devedor. O exercício abusivo de direito é aquele que se afasta dos fins econômicos e sociais, da boa-fé objetiva ou dos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. O processo falimentar é um processo de execução, cujo objetivo é a satisfação dos credores, considerado o estado de insolvência do devedor. A postura do credor individual que inicia o processo falimentar atende aos fins econômicos e sociais do instituto da falência, pois permite que a execução se dê de forma coletiva. Ao invés de perseguir seu crédito sozinho, de forma egoística, chama os demais credores para tentar a satisfação de seus respectivos créditos. É evidente que a finalidade do credor é o adimplemento de seu crédito, no maior grau possível. Mas essa finalidade não significa desvirtuamento do processo de falência. Pelo contrário, essa é a finalidade precípua do processo de falência que, a rigor, é um processo de execução. Em síntese, caracterizadas uma das hipóteses previstas em lei como caracterizadoras do estado jurídico de insolvência, não é abusiva a conduta do credor individual que se vale do processo falimentar. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Demonstração da tríplice omissão (não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora). Não há se se falar em desvirtuamento da falência, em razão da opção do credor pela quebra, ao invés da execução. Súmula 42, deste Tribunal. A proposta de acordo, formulada na execução, não foi aceita pela credora, de modo que o pagamento das parcelas, feito de forma voluntária pela devedora, não é empecilho à falência, sobretudo porque não houve liquidação da dívida. Caso de falência. Sentença reformada. Determinação para que as providências do art. 99, da LREF sejam tomadas na origem. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1007499-34.2022.8.26.0297; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decretação da falência não depende da demonstração da existência de pluralidade de credores: o critério utilizado para o ajuizamento da ação de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005) é objetivo, não competindo ao credor comprovar o estado de risco de insolvência da empresa ou a pluralidade de credores em situação semelhante, pois o ônus da inexistência do estado de insolvência compete à empresa ré. (AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 55.476.063/0001-00, com sede na Rua Haddock Lobo, 1307, Conj. 44, Cerqueira César, CEP 01414-003, São Paulo /SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Publique-se. Intimem-se as partes. |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 138 até as folhas 145. Nada Mais. |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42489309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 22:10 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2456/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2456/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 138: Última decisão. Fls. 140/141 (Autora): Manifeste-se a ré, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença, com urgência. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 138: Última decisão. Fls. 140/141 (Autora): Manifeste-se a ré, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença, com urgência. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41009654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 17:50 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos fatos trazidos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 87/112. Após, conclusos. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB 344749/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos novos fatos trazidos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 87/112. Após, conclusos. Int. |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 91 até as folhas 136. Nada Mais. |
| 02/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42272550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2023 17:41 |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 84 até as folhas 90. Nada Mais. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42058696-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2023 20:20 |
| 28/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42009925-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/09/2023 16:59 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 76. Nada Mais. |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 30/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40584360-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/03/2023 17:44 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40166213-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 19:44 |
| 01/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40147116-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2023 21:30 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA486849883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda Diligência : 21/12/2022 |
| 14/12/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, expedi carta de citação. Nada Mais. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2023 |
Contestação |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 04/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 02/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2026 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |