| Exeqte |
Fidalgo Sociedade de Advogados
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Exectdo |
Willian Jonathan Trevizan
Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco |
| Interesdo. |
Banco GMAC S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00504117220228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00504117220228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 596/597). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00504117220228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00504117220228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 596/597). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 596/597). |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40068087-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 17:31 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: fica facultado à parte interessada o reencaminhamento do ofício/decisão-ofício retro. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício reencaminhado. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: fica facultado à parte interessada o reencaminhamento do ofício/decisão-ofício retro. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício reencaminhado. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40045868-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 18:52 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2334/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2334/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2287/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2287/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 15/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2109/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2109/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 567/568). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fls. 567/568). |
| 24/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2047/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2047/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42627723-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:06 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42582980-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 18:26 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a r. decisão de fl.509 e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do executado sobre o veículo de placas PTO7A46, tendo em vista a consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária, nos termos noticiados retro, servindo a presente decisão como ofício. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a r. decisão de fl.509 e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do executado sobre o veículo de placas PTO7A46, tendo em vista a consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária, nos termos noticiados retro, servindo a presente decisão como ofício. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41996546-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2025 09:00 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41993216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 18:00 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.508: O Interessado requer a baixa da restrição do veículo de placa PTO7A46, afirmando ser o único impeditivo para vender o bem móvel em leilão. Porém , conforme informado em decisão retro, a restrição deferida por este Juízo recai sobre os direitos e ações do Executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, não sendo uma penhora do próprio bem móvel. No mais, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro pelo Exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.508: O Interessado requer a baixa da restrição do veículo de placa PTO7A46, afirmando ser o único impeditivo para vender o bem móvel em leilão. Porém , conforme informado em decisão retro, a restrição deferida por este Juízo recai sobre os direitos e ações do Executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, não sendo uma penhora do próprio bem móvel. No mais, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro pelo Exequente. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41911683-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/08/2025 10:51 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com o documento de fl.438, o veículo em nome da parte executada (placas PTO7A46) contém restrição por alienação fiduciária. Logo, com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POSSIBILIDADE. Correta a decisão judicial que defere a penhora sobre os direitos e ações que a parte executada possui em relação a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Aplicação do disposto no art. 655, X, do CPC, vigente quando da efetivação do ato. Entendimento em consonância com a Jurisprudência do E. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70020179503, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/10/2007) Providencie a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, o necessário para a intimação pessoal da credora no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil que tem o veículo por objeto, fornecendo o endereço da mesma e recolhendo as respectivas custas. Após, expeça-se mandado de penhora dos direitos e ações do executado sobre o contrato de arrendamento mercantil, a ser cumprido na sede da empresa. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o documento de fl.438, o veículo em nome da parte executada (placas PTO7A46) contém restrição por alienação fiduciária. Logo, com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POSSIBILIDADE. Correta a decisão judicial que defere a penhora sobre os direitos e ações que a parte executada possui em relação a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Aplicação do disposto no art. 655, X, do CPC, vigente quando da efetivação do ato. Entendimento em consonância com a Jurisprudência do E. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70020179503, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/10/2007) Providencie a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, o necessário para a intimação pessoal da credora no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil que tem o veículo por objeto, fornecendo o endereço da mesma e recolhendo as respectivas custas. Após, expeça-se mandado de penhora dos direitos e ações do executado sobre o contrato de arrendamento mercantil, a ser cumprido na sede da empresa. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41827727-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2025 09:37 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41440195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 13:23 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41374987-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/06/2025 11:17 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0050411-72.2022.8.26.0100 (processo principal 1041435-59.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fidalgo Sociedade de Advogados - Willian Jonathan Trevizan - Vistos. Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo. O Sistema de Restrição Judicial RENAJUD, implementado por meio do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico (disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/documentos-renajud). O regulamento do RENAJUD prevê em seus artigos 7º a 9º restrições de transferência, de licenciamento e restrição de circulação: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. (disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/regulamento-renajud.pdf) Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo. Com efeito, a restrição de circulação do veículo (art. 9º) consiste em uma restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional, tratando-se, portanto, de medida extrema, que só deve ser empregada em situações excepcionais. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo do executado Recurso interposto pela exequente. DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD) consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico Por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo (artigos 7º a 9º) Restrição de circulação do veículo (art. 9º) que consiste em restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional Medida extrema que só deve ser empregada em situações excepcionais Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há provas de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC) Restrição de circulação do veículo que seria, no caso concreto, desarrazoada Restrição para transferência já realizada e que se mostra suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, inibindo que o devedor desfaça de seu patrimônio. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093710-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA - O bloqueio de licenciamento e circulação de veículo é medida extrema, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais - Mantida apenas a vedação de transferência dos bens móveis a terceiros. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2099756-21.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 22/06/2018, V. U.) Ementa: Execução Fiscal - Bloqueio de circulação de veículo - Insurgência do agravante que deve ser acolhida - Medida que se mostra desarrazoada, uma vez que tão somente o bloqueio com restrição de transferência mostra-se adequado para salvaguardar a execução Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108954-82.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Beatriz Braga, j. 31/07/2018, V. U.) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Medida extrema, inaplicável na espécie. Restrição quanto à transferência do bem já realizada, suficiente para garantir a execução fiscal. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140356-84.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Violante, j. 25/07/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2012 a 2016 - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo Existência de bloqueio de veículo com restrição de transferência, que é o suficiente para garantia da execução fiscal Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2140381-97.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 22/08/2018, V. U.) (grifo nosso) Ainda que o executado esteja na posse do bem, ele não pode ser compelido a não usar bem de sua propriedade, bem como que o bloqueio de circulação não pode ser utilizado apenas para tentativa de localização do bem, cabendo ao exequente efetuar diligências para localização do veículo. Do que se afere dos documentos acostados aos autos, também não há provas nos autos de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo haver fundado receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor. Importante destacar que embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios. Assim, para garantia da ação, não é necessário restringir a circulação do veículo, medida que no caso concreto seria desarrazoada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Deferimento de pedido de bloqueio de veículo. Restrição quanto à circulação do bem. Medida cabível em situações excepcionais. Bloqueio somente quanto à transferência que se mostra suficiente para assegurar a efetividade da execução. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278609-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ação de despejo c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado e ao seu licenciamento. Medida excessiva se não demonstrada à saciedade a possibilidade de deterioração do bem ou de prejuízos à garantia do juízo. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199258-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de liberação do veículo, bem como não autorizou a conversão da restrição de circulação para restrição de transferência Recurso dos devedores - SISTEMA RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE CIRCULAÇÃO Juízo a quo que determinou bloqueio para circulação de dois automóveis - Pretensão à substituição da medida por restrição à transferência - Bloqueio de circulação que constitui medida gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificados concretamente - Possibilidade, todavia, de bloqueio de transferência, a fim de resguardar terceiros - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257506-57.2016.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Deferimento do bloqueio da transferência dos veículos de propriedade do executado Insurgência da exequente que requerer também o bloqueio de circulação dos veículos Descabimento Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve ilícito penal, hipótese diversa da discutida nos autos Precedentes deste Tribunal Bloqueio de transferência que se mostra suficiente para garantir o interesse patrimonial da exequente AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264798-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Renajud Anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor Desnecessidade Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação dos automóveis Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros por intermédio da transferência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183728-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículos de propriedade da executada. Correção da medida. Ausência de justificativa idônea para o bloqueio da circulação do bem, a permitir sua apreensão por autoridade policial. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057864-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu a restrição via Renajud para impossibilitar a transferência do veículo. Bloqueio de circulação do veículo. Descabimento. Ausência de circunstância excepcional que a autorize. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136267-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo. O Sistema de Restrição Judicial RENAJUD, implementado por meio do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico (disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/documentos-renajud). O regulamento do RENAJUD prevê em seus artigos 7º a 9º restrições de transferência, de licenciamento e restrição de circulação: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. (disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/regulamento-renajud.pdf) Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo. Com efeito, a restrição de circulação do veículo (art. 9º) consiste em uma restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional, tratando-se, portanto, de medida extrema, que só deve ser empregada em situações excepcionais. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo do executado Recurso interposto pela exequente. DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD) consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico Por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo (artigos 7º a 9º) Restrição de circulação do veículo (art. 9º) que consiste em restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional Medida extrema que só deve ser empregada em situações excepcionais Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há provas de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC) Restrição de circulação do veículo que seria, no caso concreto, desarrazoada Restrição para transferência já realizada e que se mostra suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, inibindo que o devedor desfaça de seu patrimônio. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093710-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA - O bloqueio de licenciamento e circulação de veículo é medida extrema, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais - Mantida apenas a vedação de transferência dos bens móveis a terceiros. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2099756-21.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 22/06/2018, V. U.) Ementa: Execução Fiscal - Bloqueio de circulação de veículo - Insurgência do agravante que deve ser acolhida - Medida que se mostra desarrazoada, uma vez que tão somente o bloqueio com restrição de transferência mostra-se adequado para salvaguardar a execução Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108954-82.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Beatriz Braga, j. 31/07/2018, V. U.) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Medida extrema, inaplicável na espécie. Restrição quanto à transferência do bem já realizada, suficiente para garantir a execução fiscal. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140356-84.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Violante, j. 25/07/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2012 a 2016 - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo Existência de bloqueio de veículo com restrição de transferência, que é o suficiente para garantia da execução fiscal Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2140381-97.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 22/08/2018, V. U.) (grifo nosso) Ainda que o executado esteja na posse do bem, ele não pode ser compelido a não usar bem de sua propriedade, bem como que o bloqueio de circulação não pode ser utilizado apenas para tentativa de localização do bem, cabendo ao exequente efetuar diligências para localização do veículo. Do que se afere dos documentos acostados aos autos, também não há provas nos autos de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo haver fundado receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor. Importante destacar que embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios. Assim, para garantia da ação, não é necessário restringir a circulação do veículo, medida que no caso concreto seria desarrazoada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Deferimento de pedido de bloqueio de veículo. Restrição quanto à circulação do bem. Medida cabível em situações excepcionais. Bloqueio somente quanto à transferência que se mostra suficiente para assegurar a efetividade da execução. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278609-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ação de despejo c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado e ao seu licenciamento. Medida excessiva se não demonstrada à saciedade a possibilidade de deterioração do bem ou de prejuízos à garantia do juízo. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199258-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de liberação do veículo, bem como não autorizou a conversão da restrição de circulação para restrição de transferência Recurso dos devedores - SISTEMA RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE CIRCULAÇÃO Juízo a quo que determinou bloqueio para circulação de dois automóveis - Pretensão à substituição da medida por restrição à transferência - Bloqueio de circulação que constitui medida gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificados concretamente - Possibilidade, todavia, de bloqueio de transferência, a fim de resguardar terceiros - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257506-57.2016.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Deferimento do bloqueio da transferência dos veículos de propriedade do executado Insurgência da exequente que requerer também o bloqueio de circulação dos veículos Descabimento Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve ilícito penal, hipótese diversa da discutida nos autos Precedentes deste Tribunal Bloqueio de transferência que se mostra suficiente para garantir o interesse patrimonial da exequente AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264798-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Renajud Anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor Desnecessidade Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação dos automóveis Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros por intermédio da transferência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183728-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículos de propriedade da executada. Correção da medida. Ausência de justificativa idônea para o bloqueio da circulação do bem, a permitir sua apreensão por autoridade policial. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057864-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu a restrição via Renajud para impossibilitar a transferência do veículo. Bloqueio de circulação do veículo. Descabimento. Ausência de circunstância excepcional que a autorize. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136267-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo. O Sistema de Restrição Judicial RENAJUD, implementado por meio do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico (disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/documentos-renajud). O regulamento do RENAJUD prevê em seus artigos 7º a 9º restrições de transferência, de licenciamento e restrição de circulação: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. (disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/regulamento-renajud.pdf) Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo. Com efeito, a restrição de circulação do veículo (art. 9º) consiste em uma restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional, tratando-se, portanto, de medida extrema, que só deve ser empregada em situações excepcionais. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo do executado Recurso interposto pela exequente. DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD) consiste no envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, e visa ao acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico Por meio do sistema RENAJUD é possível bloquear a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo (artigos 7º a 9º) Restrição de circulação do veículo (art. 9º) que consiste em restrição total, impedindo o registro da mudança da propriedade, seu licenciamento, bem como a sua circulação em território nacional Medida extrema que só deve ser empregada em situações excepcionais Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há provas de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC) Restrição de circulação do veículo que seria, no caso concreto, desarrazoada Restrição para transferência já realizada e que se mostra suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, inibindo que o devedor desfaça de seu patrimônio. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093710-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA - O bloqueio de licenciamento e circulação de veículo é medida extrema, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais - Mantida apenas a vedação de transferência dos bens móveis a terceiros. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2099756-21.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 22/06/2018, V. U.) Ementa: Execução Fiscal - Bloqueio de circulação de veículo - Insurgência do agravante que deve ser acolhida - Medida que se mostra desarrazoada, uma vez que tão somente o bloqueio com restrição de transferência mostra-se adequado para salvaguardar a execução Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108954-82.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Beatriz Braga, j. 31/07/2018, V. U.) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Medida extrema, inaplicável na espécie. Restrição quanto à transferência do bem já realizada, suficiente para garantir a execução fiscal. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140356-84.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Violante, j. 25/07/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2012 a 2016 - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo Existência de bloqueio de veículo com restrição de transferência, que é o suficiente para garantia da execução fiscal Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2140381-97.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 22/08/2018, V. U.) (grifo nosso) Ainda que o executado esteja na posse do bem, ele não pode ser compelido a não usar bem de sua propriedade, bem como que o bloqueio de circulação não pode ser utilizado apenas para tentativa de localização do bem, cabendo ao exequente efetuar diligências para localização do veículo. Do que se afere dos documentos acostados aos autos, também não há provas nos autos de que o executado esteja ocultando o bem, nem mesmo haver fundado receio de desaparecimento dos veículos ou comportamento abusivo do devedor. Importante destacar que embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios. Assim, para garantia da ação, não é necessário restringir a circulação do veículo, medida que no caso concreto seria desarrazoada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Deferimento de pedido de bloqueio de veículo. Restrição quanto à circulação do bem. Medida cabível em situações excepcionais. Bloqueio somente quanto à transferência que se mostra suficiente para assegurar a efetividade da execução. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278609-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Ação de despejo c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado e ao seu licenciamento. Medida excessiva se não demonstrada à saciedade a possibilidade de deterioração do bem ou de prejuízos à garantia do juízo. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199258-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de liberação do veículo, bem como não autorizou a conversão da restrição de circulação para restrição de transferência Recurso dos devedores - SISTEMA RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE CIRCULAÇÃO Juízo a quo que determinou bloqueio para circulação de dois automóveis - Pretensão à substituição da medida por restrição à transferência - Bloqueio de circulação que constitui medida gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificados concretamente - Possibilidade, todavia, de bloqueio de transferência, a fim de resguardar terceiros - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257506-57.2016.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Deferimento do bloqueio da transferência dos veículos de propriedade do executado Insurgência da exequente que requerer também o bloqueio de circulação dos veículos Descabimento Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve ilícito penal, hipótese diversa da discutida nos autos Precedentes deste Tribunal Bloqueio de transferência que se mostra suficiente para garantir o interesse patrimonial da exequente AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264798-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Renajud Anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor Desnecessidade Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação dos automóveis Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros por intermédio da transferência Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183728-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículos de propriedade da executada. Correção da medida. Ausência de justificativa idônea para o bloqueio da circulação do bem, a permitir sua apreensão por autoridade policial. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057864-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Agravo de instrumento. Execução. Decisão que deferiu a restrição via Renajud para impossibilitar a transferência do veículo. Bloqueio de circulação do veículo. Descabimento. Ausência de circunstância excepcional que a autorize. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136267-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41253245-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:41 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema RenaJud, faça-se bloqueio de transferência do veículo de placas PTO7A46. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo sistema RenaJud, faça-se bloqueio de transferência do veículo de placas PTO7A46. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40932565-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 18:05 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao Bacen CCS. Nestes autos, não restou demonstrado que tal providencia seja adequada e útil ao processo. As pesquisas de bens dos executados devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos. Ademais, as pesquisas realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo. Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta. Neste sentido, farta jurisprudência do E. TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019) Execução Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil" Pesquisa perante o "CCS" que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-62.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018104-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. PESQUISA BACEN-JUD JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade civil. Pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Pesquisa ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Movimentação bancária que seria constatada pela pesquisa Bacen-Jud, já realizada. Busca de informações de sócios e administradores. Impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050268-97.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende a exequente, na verdade é obter, a partir de tal providencia, notícia acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora Informações que se obtém por meio do BACENJUD Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008995-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Descabimento, na espécie - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional para o caso - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Precedentes - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2249123-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN, DE SOLICITAÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - A CONSULTA AO CCS É DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER SE EMPRESA ESTÁ ATIVA E QUAL O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEPENDE DE TAIS INFORMAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146185-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019) EXECUÇÃO pretensão à expedição de ofício para pesquisa perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indeferimento em primeiro grau insurgência descabimento medida excepcional, aplicável somente em casos de investigação de crimes financeiros como "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores Lei nº 9.613/1998 precedentes despacho mantido recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077627-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237696-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de transferência do veículo, conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao Bacen CCS. Nestes autos, não restou demonstrado que tal providencia seja adequada e útil ao processo. As pesquisas de bens dos executados devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos. Ademais, as pesquisas realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo. Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta. Neste sentido, farta jurisprudência do E. TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019) Execução Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil" Pesquisa perante o "CCS" que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-62.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018104-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. PESQUISA BACEN-JUD JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade civil. Pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Pesquisa ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Movimentação bancária que seria constatada pela pesquisa Bacen-Jud, já realizada. Busca de informações de sócios e administradores. Impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050268-97.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende a exequente, na verdade é obter, a partir de tal providencia, notícia acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora Informações que se obtém por meio do BACENJUD Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008995-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Descabimento, na espécie - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional para o caso - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Precedentes - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2249123-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN, DE SOLICITAÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - A CONSULTA AO CCS É DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER SE EMPRESA ESTÁ ATIVA E QUAL O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEPENDE DE TAIS INFORMAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146185-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019) EXECUÇÃO pretensão à expedição de ofício para pesquisa perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indeferimento em primeiro grau insurgência descabimento medida excepcional, aplicável somente em casos de investigação de crimes financeiros como "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores Lei nº 9.613/1998 precedentes despacho mantido recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077627-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237696-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Int. |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o bloqueio de transferência do veículo, conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa no sistema SNIPER.Outrossim, esclarecemos que o sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, vez que as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patrimonial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo); 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção Judicial. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa no sistema SNIPER.Outrossim, esclarecemos que o sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, vez que as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patrimonial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo); 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção Judicial. |
| 28/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado(s): Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado(s): |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40684288-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 18:54 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40545649-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 13:26 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40429846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 18:02 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40359749-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/02/2025 18:15 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40012811-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/01/2025 18:00 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42716729-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 16:12 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 15/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 15/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42668223-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/11/2024 23:40 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 01/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/266 e 270/273: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, vejo que o autor peticionou requerendo pesquisa pelo sistema SIEL (TRE) visando a localização de endereços em nome do(s) requerido(s). Observo que à parte cabe indicar os endereços de que tem conhecimento e pesquisar pessoalmente, se assim o entender, junto aos órgãos que independem de intervenção do Estado. Ademais, a experiência tem demonstrado que são infrutíferas e custosas para o serviço público as tentativas de obtenção de endereço nas diversas entidades públicas e privadas, devendo a parte esgotar todos os meios existentes à sua disposição, antes de requer a intervenção judicial. Deste modo, revejo posicionamento anterior e observo que a pesquisa de endereços por intermédio do Juízo poderia ser realizada pela DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes, bem como que nos presentes autos foi realizada pesquisa tão somente pelo BacenJud. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES -juiz que deferiu o envio de ofício apenas à Delegacia da Receita Federal para localização do paradeiro do agravado - pretensão de expedição de ofício também ao Banco Central - medida que se mostra açodada e que somente se justifica ante prova do esgotamento das tentativas feitas pelo agravante de localização do paradeiro do agravado - prova não constituída - recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2041544-80.2013.8.26.0000 - Rel Castro Figliolia). Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas endereços ou indicando se possui interesse na pesquisa de endereços pelos sistema InfoJud, recolhendo as custas necessárias, se o caso. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado(s): Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 265/266 e 270/273: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, vejo que o autor peticionou requerendo pesquisa pelo sistema SIEL (TRE) visando a localização de endereços em nome do(s) requerido(s). Observo que à parte cabe indicar os endereços de que tem conhecimento e pesquisar pessoalmente, se assim o entender, junto aos órgãos que independem de intervenção do Estado. Ademais, a experiência tem demonstrado que são infrutíferas e custosas para o serviço público as tentativas de obtenção de endereço nas diversas entidades públicas e privadas, devendo a parte esgotar todos os meios existentes à sua disposição, antes de requer a intervenção judicial. Deste modo, revejo posicionamento anterior e observo que a pesquisa de endereços por intermédio do Juízo poderia ser realizada pela DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes, bem como que nos presentes autos foi realizada pesquisa tão somente pelo BacenJud. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES -juiz que deferiu o envio de ofício apenas à Delegacia da Receita Federal para localização do paradeiro do agravado - pretensão de expedição de ofício também ao Banco Central - medida que se mostra açodada e que somente se justifica ante prova do esgotamento das tentativas feitas pelo agravante de localização do paradeiro do agravado - prova não constituída - recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2041544-80.2013.8.26.0000 - Rel Castro Figliolia). Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas endereços ou indicando se possui interesse na pesquisa de endereços pelos sistema InfoJud, recolhendo as custas necessárias, se o caso. Int. |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado(s): |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42514090-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 29/10/2024 20:15 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42409509-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 19:15 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que não há veículos sem restrição RENAJUD em nome do (s) executado (s), conforme extrato que segue. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que não há veículos sem restrição RENAJUD em nome do (s) executado (s), conforme extrato que segue. |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42301538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 19:59 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa Renajud, conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento/extinção. No mais, providenciei as retificações no polo ativo do feito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisa Renajud, conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento/extinção. No mais, providenciei as retificações no polo ativo do feito. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42203701-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 13:46 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 19/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41734971-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 12:15 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Para análise do pedido, junte o requerente as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos desarquivados. Para análise do pedido, junte o requerente as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41645536-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2024 11:06 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 42,86). Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 42,86). Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos exequentes acerca do r. despacho de fls. 178. |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019676-22.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, no que atine ao pedido formulado em caráter sigiloso, reitero fl.178, evitando-se tumulto processual e excesso de penhora. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, no que atine ao pedido formulado em caráter sigiloso, reitero fl.178, evitando-se tumulto processual e excesso de penhora. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40701301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 19:05 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 172, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 172, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 31/03/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 157 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230331110918040238 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1700106748635, no valor de R$3.009,87, em favor do autor Fidalgo, relativa ao depósito judicial de fls. 140/148, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Willian Jonathan Trevizan. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Willian Jonathan Trevizan. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40563504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 20:08 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 140/140 em prol da parte exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 20/03/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 140/140 em prol da parte exequente. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40487609-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2023 21:15 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de 5 dias e sob pena de preclusão, manifeste-se o executado acerca da constrição realizada. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo de 5 dias e sob pena de preclusão, manifeste-se o executado acerca da constrição realizada. |
| 07/03/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Willian Jonathan Trevizan junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.921,33. Defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Willian Jonathan Trevizan junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 4.921,33. Defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40112247-9 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 27/01/2023 20:19 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0050411-72.2022.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0050411-72.2022.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1041435-59.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 14/11/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/05/2023 | Cumprimento de sentença (0019676-22.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |