| Exeqte |
Condomínio Edifício São Caetano
Advogado: Erico Antonio da Silva |
| Exectdo |
Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo
Advogada: Juliana Arouca Ricci |
| Gestor |
Tiago Clemente Sampaio(leiloeiro)
Advogado: Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva |
| Interesdo. |
Caio Sérgio Vicente de Azevedo Toledo
Advogada: Juliana Arouca Ricci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Fls. 267/276: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Juliana Arouca Ricci (OAB 404464/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 267/276: Manifeste-se a parte exequente. |
| 20/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40569352-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2026 19:33 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Fls. 267/276: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Juliana Arouca Ricci (OAB 404464/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 267/276: Manifeste-se a parte exequente. |
| 20/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40569352-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2026 19:33 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2026 Teor do ato: Fls. 243/263: Aprovo a minuta do edital de fls. 245/247. Ciência às partes da designação das datas do leilão. Advogados(s): Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 25/03/2026 |
Decisão Determinação
Fls. 243/263: Aprovo a minuta do edital de fls. 245/247. Ciência às partes da designação das datas do leilão. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40432502-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/03/2026 14:41 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do leiloeiro |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40364333-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/03/2026 15:32 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: 1) Com fundamento no disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero a parte executada regularmente intimada, uma vez que o endereço agora diligenciado sem sucesso (fls. 214) foi o mesmo endereço informado na procuração de fls. 79/80, não tendo havido comunicação de alteração de endereço. 2) Homologo o valor do imóvel de matrícula nº 25.543 pela média das três avaliações (R$ 590.000,00 - fls. 179/180, R$ 596.000,00 (fls. 181/182) e R$ 600.000,00 (fls. 183/184)) em R$ 595.333,33. 3) Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - JUCESP 1089 -WWW.MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR, CELULAR (11) 982287825, CONTATO@MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência, promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. 5) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). 6) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) 7) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). 8) Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado), bem como matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 04/03/2026 |
Decisão Determinação
1) Com fundamento no disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero a parte executada regularmente intimada, uma vez que o endereço agora diligenciado sem sucesso (fls. 214) foi o mesmo endereço informado na procuração de fls. 79/80, não tendo havido comunicação de alteração de endereço. 2) Homologo o valor do imóvel de matrícula nº 25.543 pela média das três avaliações (R$ 590.000,00 - fls. 179/180, R$ 596.000,00 (fls. 181/182) e R$ 600.000,00 (fls. 183/184)) em R$ 595.333,33. 3) Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - JUCESP 1089 -WWW.MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR, CELULAR (11) 982287825, CONTATO@MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência, promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. 5) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). 6) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) 7) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). 8) Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado), bem como matrícula atualizada do imóvel. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:03 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 28/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA821746537TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo |
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41623988-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/07/2025 13:47 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Ao requerente, complementar as custas para carta, sendo R$ 34,35 por carta (Guia FEDTJ. Código 120-1). Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente, complementar as custas para carta, sendo R$ 34,35 por carta (Guia FEDTJ. Código 120-1). |
| 01/07/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41501693-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/07/2025 10:55 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1130131-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Caetano - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 03/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA771447095TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Uma vez que houve equívoco do Juízo, expeça-se carta para intimar o executado sobre as três avaliações juntadas pelo exequente sobre o imóvel de matrícula nº 25.543, independente de novo recolhimento. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Uma vez que houve equívoco do Juízo, expeça-se carta para intimar o executado sobre as três avaliações juntadas pelo exequente sobre o imóvel de matrícula nº 25.543, independente de novo recolhimento. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721875406TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Diligência : 15/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41230972-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/06/2024 17:40 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40704283-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/04/2024 19:08 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40609831-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/03/2024 20:46 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Colacione a parte exequente aos autos a certidão de matrícula nº 25543 com a penhora averbada, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Colacione a parte exequente aos autos a certidão de matrícula nº 25543 com a penhora averbada, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Fls. 118: Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 0027417-30.2013.4.06.06182, para comunicar o Credor Judicial União Federal - Fazenda Nacional, em atenção à Averbação nº 13 da matrícula nº 25.543, sobre a penhora do referido imóvel nos presentes autos. Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente comprovar a sua distribuição nos presentes autos. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40509035-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/03/2024 18:32 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Fls. 118: Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 0027417-30.2013.4.06.06182, para comunicar o Credor Judicial União Federal - Fazenda Nacional, em atenção à Averbação nº 13 da matrícula nº 25.543, sobre a penhora do referido imóvel nos presentes autos. Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente comprovar a sua distribuição nos presentes autos. No silêncio, ao arquivo. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654064717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GISELIA DOS SANTOS LEITE TOLEDO Diligência : 26/02/2024 |
| 29/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654064663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Diligência : 26/02/2024 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Fls. 125/126: Ciência da averbação de penhora na matrícula nº 25543, devendo a parte exequente providenciar o pagamento de emolumentos junto ao cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 125/126: Ciência da averbação de penhora na matrícula nº 25543, devendo a parte exequente providenciar o pagamento de emolumentos junto ao cartório de Registro de Imóveis. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Penhora Expedida
|
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Fls. 104/113: 1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 - apartamento nº 51, Edifício São Caetano, Rua Bela Cintra, nº 188, Cerqueira César, São Paulo SP, objeto da(s) matrícula(s) no 25543 (fls. 106/112), matriculado no 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 16/01/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 104/113: 1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 - apartamento nº 51, Edifício São Caetano, Rua Bela Cintra, nº 188, Cerqueira César, São Paulo SP, objeto da(s) matrícula(s) no 25543 (fls. 106/112), matriculado no 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Publique-se a decisão anterior. Fls. 95/96: Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo pelo prazo prescricional. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Valor atualizado - R$ 4.985,47 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Valor atualizado - R$ 4.985,47 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023 Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Publique-se a decisão anterior. Fls. 95/96: Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo pelo prazo prescricional. |
| 21/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Valor atualizado - R$ 4.985,47 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023. |
| 08/11/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 08/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados: CAIO SERGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO, CPF 67227880834 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Valor atualizado - R$ 4.985,47 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023 |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42283333-1 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 06/11/2023 15:20 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 77/82), nos autos em que contendem Condomínio Edifício São Caetano e Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas, aguardando-se em arquivo comunicação do integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 07/02/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 77/82), nos autos em que contendem Condomínio Edifício São Caetano e Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas, aguardando-se em arquivo comunicação do integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40165035-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/02/2023 17:47 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478973376TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo Diligência : 30/11/2022 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/11/2022 e admitida em juízo, sob o nº 1130131-71.2022.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que são partes: Condomínio Edifício São Caetano - exequente(s), e Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 7.406,08. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 24/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/11/2022 e admitida em juízo, sob o nº 1130131-71.2022.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que são partes: Condomínio Edifício São Caetano - exequente(s), e Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 7.406,08. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias Inutilizadas - 4º Ofício Cível |
| 23/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/07/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |