| Exeqte |
Condomínio Edifício Ciragan Office
Advogado: Andre Mendonça Palmuti |
| Exectda |
Raquel Mordenti
Advogado: Aloisio Masson Advogada: Élissa Alves da Silva Leite Advogada: Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro |
| TerIntCer |
Alcance Locação e Comércio de Maquinas Ltda
Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42464148-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 17:44 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca do teor do documento recebido através do Malote Digital, facultada a manifestação em cinco dias. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) acerca do teor do documento recebido através do Malote Digital, facultada a manifestação em cinco dias. |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42464148-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 17:44 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca do teor do documento recebido através do Malote Digital, facultada a manifestação em cinco dias. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) acerca do teor do documento recebido através do Malote Digital, facultada a manifestação em cinco dias. |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42419820-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2025 16:04 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2025 Teor do ato: Vistos. Fls .208 e ss.: 1. Ciência às partes do leilão negativo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente se pretende a realização de novos leilões, como sugerido pelo leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls .208 e ss.: 1. Ciência às partes do leilão negativo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente se pretende a realização de novos leilões, como sugerido pelo leiloeiro. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42365603-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2025 17:05 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41956203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 17:18 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 179 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88.638 do 13º CRI de São Paulo. Ciência às partes. 1ª Praça: início em 12/09/2025 às 14:00hs, e término em 16/09/2025 às 14:00hs 2ª Praça: início em 16/09/2025 às 14:01hs, e término em 07/10/2025 às 14:00hs Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 179 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88.638 do 13º CRI de São Paulo. Ciência às partes. 1ª Praça: início em 12/09/2025 às 14:00hs, e término em 16/09/2025 às 14:00hs 2ª Praça: início em 16/09/2025 às 14:01hs, e término em 07/10/2025 às 14:00hs Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41892318-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/08/2025 15:06 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.172: Defiro a realização do leilão eletrônico. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, a ser indicada pela exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.172: Defiro a realização do leilão eletrônico. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, a ser indicada pela exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41699729-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 12:58 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41689707-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 15:28 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41502718-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:51 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41491787-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 14:31 |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41462485-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/06/2025 10:24 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 108/109: Razão assiste ao leiloeiro, visto que a decisão retro padeceu de erro material quanto às datas das hastas designadas (fls. 97). Sendo assim, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, passo a transcrever aquele decisum, devidamente retificado, no item que segue. Por meio da presente publicação, ficam intimadas as partes a respeito. No mais, promova a SERVENTIA a intimação do leiloeiro. 2. Fls.94 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88638 do 13º CRI de São Paulo. 1ª Praça: Início em 27/06/2025 às 14:00hs, e término em 01/07/2025 às 14:00hs. 2ª Praça: Início em 01/07/2025 às 14:01hs, e término em 22/07/2025 às 14:00hs. 3. Fls. 111/114: Nada a prover, visto que, conforme o que consta expressamente no cabeçalho do decisum ora carreado a fls. 115, aquele foi proferido em caráter de sentença. Mais não fosse, pontuo que executada, regularmente intimada daquele decisum (fls. 548 dos autos originários, transitado em julgado em 19.04.2021, conforme fls. 549 daquele feito), nada disse a este respeito desde então, optando por se manifestar neste tocante apenas após a designação de hastas para praceamento do imóvel penhorado. Vislumbram-se na atual manifestação, portanto, contornos de propósito meramente protelatório, beirando a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, II e III) - o que afasto apenas por não se reputar que o peticionamento em tela tenha acarretado dolo processual ou prejuízo à realização dos leilões indicados no item anterior. 3. Fls. 116: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "1" acima (intimação do leiloeiro). Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Roberta Aparecida Ramalho Ribeiro (OAB 478118/SP), Élissa Alves da Silva Leite (OAB 529385/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 108/109: Razão assiste ao leiloeiro, visto que a decisão retro padeceu de erro material quanto às datas das hastas designadas (fls. 97). Sendo assim, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, passo a transcrever aquele decisum, devidamente retificado, no item que segue. Por meio da presente publicação, ficam intimadas as partes a respeito. No mais, promova a SERVENTIA a intimação do leiloeiro. 2. Fls.94 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88638 do 13º CRI de São Paulo. 1ª Praça: Início em 27/06/2025 às 14:00hs, e término em 01/07/2025 às 14:00hs. 2ª Praça: Início em 01/07/2025 às 14:01hs, e término em 22/07/2025 às 14:00hs. 3. Fls. 111/114: Nada a prover, visto que, conforme o que consta expressamente no cabeçalho do decisum ora carreado a fls. 115, aquele foi proferido em caráter de sentença. Mais não fosse, pontuo que executada, regularmente intimada daquele decisum (fls. 548 dos autos originários, transitado em julgado em 19.04.2021, conforme fls. 549 daquele feito), nada disse a este respeito desde então, optando por se manifestar neste tocante apenas após a designação de hastas para praceamento do imóvel penhorado. Vislumbram-se na atual manifestação, portanto, contornos de propósito meramente protelatório, beirando a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, II e III) - o que afasto apenas por não se reputar que o peticionamento em tela tenha acarretado dolo processual ou prejuízo à realização dos leilões indicados no item anterior. 3. Fls. 116: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "1" acima (intimação do leiloeiro). Int. e Dil. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354910-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2025 16:04 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354865-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:03 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41347258-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:42 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.94 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88638 do 13º CRI de São Paulo 1ª Praça: Início em 25/07/2025 às 14:00hs, e término em 29/07/2025 às 14:00hs. 2ª Praça: Início em 29/07/2025 às 14:01hs, e término em 19/08/2025 às 14:00hs. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.94 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão do imóvel matrícula 88638 do 13º CRI de São Paulo 1ª Praça: Início em 25/07/2025 às 14:00hs, e término em 29/07/2025 às 14:00hs. 2ª Praça: Início em 29/07/2025 às 14:01hs, e término em 19/08/2025 às 14:00hs. Intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41331426-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2025 16:31 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000126-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1013982-02.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Ciragan Office - Raquel Mordenti - Alcance Locação e Comércio de Maquinas Ltda - - M. Cerri Ramos & Cia. Ltda - Vistos. Fls.87 e ss., e fls.89: O exequente não está obrigado a aceitar proposta para quitação do débito que não atenda seus interesses . Defiro a realização do leilão eletrônico Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, a ser indicada pelo exequente, para realização da hasta pública, nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.87 e ss., e fls.89: O exequente não está obrigado a aceitar proposta para quitação do débito que não atenda seus interesses . Defiro a realização do leilão eletrônico Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, a ser indicada pelo exequente, para realização da hasta pública, nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.87 e ss., e fls.89: O exequente não está obrigado a aceitar proposta para quitação do débito que não atenda seus interesses . Defiro a realização do leilão eletrônico Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, desde que credenciada no E.TJSP, a ser indicada pelo exequente, para realização da hasta pública, nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Caberá a parte exequente a intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41280378-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 15:50 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41196051-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 13:59 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41167250-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2025 17:43 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40963350-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 13:55 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.76 e ss.: Ante o interesse da parte executada na solução do litigio, defiro o prazo de 30 dias para tratativas de acordo entre as partes, com o auxílio de seus procuradores. Havendo acordo, apresentem ao Juízo para Homologação. Ao contrário, junte o exequente planilha do débito atualizada, e providencie a atualização do laudo de avaliação pela tabela prática do TJ, vindo a seguir conclusos para deferimento do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.76 e ss.: Ante o interesse da parte executada na solução do litigio, defiro o prazo de 30 dias para tratativas de acordo entre as partes, com o auxílio de seus procuradores. Havendo acordo, apresentem ao Juízo para Homologação. Ao contrário, junte o exequente planilha do débito atualizada, e providencie a atualização do laudo de avaliação pela tabela prática do TJ, vindo a seguir conclusos para deferimento do leilão. Intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40911885-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/04/2025 11:41 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40503948-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 12:40 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 70: Anoto que a petição em comento se refere a processo diverso - presumindo-se, portanto, peticionamento equivocado por ALCANCE, aqui terceira interessada. Sendo assim, promovi tão somente sua liberação de tal peça nos autos, vez que nada há a que se deliberar aqui a este respeito. 2.Fls. 68/69: Anote-se as penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ) em desfavor da executada RAQUEL e em favor de: Favorecida: M. Cerri Ramos & Cia. Ltda Valor: R$ 106.572,71 (atualizado até 13.05.2024) Processo de Origem: 0130542-83.2012.8.26.0100 Vara: 43.ª Vara Cível deste Foro Central Data da penhora: 13.05.2024 Fls.: 49 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (anotação de penhora no rosto dos autos). Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 70: Anoto que a petição em comento se refere a processo diverso - presumindo-se, portanto, peticionamento equivocado por ALCANCE, aqui terceira interessada. Sendo assim, promovi tão somente sua liberação de tal peça nos autos, vez que nada há a que se deliberar aqui a este respeito. 2.Fls. 68/69: Anote-se as penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ) em desfavor da executada RAQUEL e em favor de: Favorecida: M. Cerri Ramos & Cia. Ltda Valor: R$ 106.572,71 (atualizado até 13.05.2024) Processo de Origem: 0130542-83.2012.8.26.0100 Vara: 43.ª Vara Cível deste Foro Central Data da penhora: 13.05.2024 Fls.: 49 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (anotação de penhora no rosto dos autos). Int. e Dil. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42572390-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 17:08 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 54: Considerando que o próprio exequente reitera que a atual executada RAQUEL é a real possuidora do imóvel gerador do débito condominial dívida esta de natureza propter rem, conforme o também pontuado pelo próprio demandante a fls. 37 nada há que se falar em termos de penhora no rosto dos autos da ação indicada a fls. 29, à luz do que restou disposto na decisão de fls. 32/33, vez que se refereria a pessoa alheia a este feito (Vinhedo Construtora Ltda). Portanto, resta INDEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos. Em tempo, à luz do que restará disposto no item "4" desta decisão, advirto ao exequente que a declinação de pedidos em desfavor de Vinhedo Construtora Ltda, simultâneos à assertivas de que a efetiva possuidora do bem é a atual executada RAQUEL, parece configurar, em tese, postura temerária para os fins de tramitação desta execução. Isto porque requerimentos neste sentido equivaleriam, na prática, à pretensão de alternância de responsabilidade sobre o débito aqui executado conforme o que fosse mais conveniente aos interesses do credor em um dado momento o que obviamente, caso ocorresse, não comportaria guarida. Neste tocante, ressalte-se que a confusão neste sentido parece ter acabado por resultar na situação se observa no feito de n.º 0000126-41.2023.8.26.0100, na qual o aqui exequente também figura como credor e requereu penhora no rosto dos presentes autos sobre pessoa que sequer faz parte do polo passivo do presente processo (Vinhedo Construtora Ltda) o que restou derradeiramente deferido. Pontue-se também que o documento a qual o exequente se refere para corroborar a alegação de que a executada RAQUEL é a efetiva possuidora do imóvel e, portanto, responsável pela dívida propter rem data de 2015, carreada aos autos originários deste incidente de cumprimento de sentença pelo próprio demandante em 2016 (fls. 104/106 dos autos originários) ou seja, momento consideravalmente pregresso ao ajuizamento da execução de título extrajudicial de n.º 1039875-48.2023.8.26.0100, interposta em 2023. Em outras palavras, parece ser de conhecimento inequívoco do exequente que Vinhedo Construtora Ltda não possui relação com a dívida propter rem aqui perseguida, ao menos desde a data de ajuizamento da demanda originária deste incidente (2016). Com efeito, verifico que no teor do termo de acordo firmado entre o exequente e executada na ação originária, em 2021m constou expressamente que "a executada declara sob as penas da lei que é a real e legítima proprietária" geradora do débito aqui perseguido (fls. 544/546 dos autos originários). Ou seja, se Vinhedo Construtora Ltda sabidamente não mais é a "real e legítima" proprietária do imóvel gerador do débito condominial, por corolário lógico, eventual produto de arrematação do bem que exceda o débito aqui perseguido não deverá ser vertido àquela terceira e sim à aqui executada RAQUEL, mesmo que o imóvel ainda siga, em termos apenas registrais, anotado como sendo propriedade de tal construtora - razão por qual não parece haver justificativa para a sobrevinda de existência de créditos em favor de Vinhedo neste feito. Destarte, desde já saliento, inclusive para que não sobrevenham (novos) tumultos processuais, que eventual reiteração de pedidos em desfavor de Vinhedo Construtora Ltda no âmbito destes autos configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC. 2. Fls. 44/46: Tendo em vista que o pedido de realização de nova avaliação do imóvel gerador do débito condominial parte exclusivamente da executada, forte no argumento de que houve valorização do bem nos anos recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a devedora RAQUEL se aquiesce em arcar com os honorários periciais de tal avaliação, caso deferida. Desde já anoto que, na discordância da executada neste sentido ou no silêncio desta, restará indeferida tal pretensão, mormente porque, ao menos até este momento, a manifestação da devedora neste sentido a fls. 44/46 foi genérica, limitando-se a aludir para suposta valorização de imóveis em geral nesta Capital, porém sem trazer qualquer evidência fática no que se refere ao imóvel gerador do débito condominial. 3. Fls. 55/57: Oficie-se à 41.ª Vara Cível deste Foro Central, no que se refere ao processo de n.º 1039875-48.2023.8.26.0100, informando-se que, conforme o disposto no item "1" acima, Vinhedo Construtora Ltda (ali executada) não é (e nunca foi) parte neste feito não havendo, portanto, quaisquer créditos em seu favor nesta execução. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício. Promova a SERVENTIA a distribuição. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (distribuição da presente decisão-ofício). Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 54: Considerando que o próprio exequente reitera que a atual executada RAQUEL é a real possuidora do imóvel gerador do débito condominial dívida esta de natureza propter rem, conforme o também pontuado pelo próprio demandante a fls. 37 nada há que se falar em termos de penhora no rosto dos autos da ação indicada a fls. 29, à luz do que restou disposto na decisão de fls. 32/33, vez que se refereria a pessoa alheia a este feito (Vinhedo Construtora Ltda). Portanto, resta INDEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos. Em tempo, à luz do que restará disposto no item "4" desta decisão, advirto ao exequente que a declinação de pedidos em desfavor de Vinhedo Construtora Ltda, simultâneos à assertivas de que a efetiva possuidora do bem é a atual executada RAQUEL, parece configurar, em tese, postura temerária para os fins de tramitação desta execução. Isto porque requerimentos neste sentido equivaleriam, na prática, à pretensão de alternância de responsabilidade sobre o débito aqui executado conforme o que fosse mais conveniente aos interesses do credor em um dado momento o que obviamente, caso ocorresse, não comportaria guarida. Neste tocante, ressalte-se que a confusão neste sentido parece ter acabado por resultar na situação se observa no feito de n.º 0000126-41.2023.8.26.0100, na qual o aqui exequente também figura como credor e requereu penhora no rosto dos presentes autos sobre pessoa que sequer faz parte do polo passivo do presente processo (Vinhedo Construtora Ltda) o que restou derradeiramente deferido. Pontue-se também que o documento a qual o exequente se refere para corroborar a alegação de que a executada RAQUEL é a efetiva possuidora do imóvel e, portanto, responsável pela dívida propter rem data de 2015, carreada aos autos originários deste incidente de cumprimento de sentença pelo próprio demandante em 2016 (fls. 104/106 dos autos originários) ou seja, momento consideravalmente pregresso ao ajuizamento da execução de título extrajudicial de n.º 1039875-48.2023.8.26.0100, interposta em 2023. Em outras palavras, parece ser de conhecimento inequívoco do exequente que Vinhedo Construtora Ltda não possui relação com a dívida propter rem aqui perseguida, ao menos desde a data de ajuizamento da demanda originária deste incidente (2016). Com efeito, verifico que no teor do termo de acordo firmado entre o exequente e executada na ação originária, em 2021m constou expressamente que "a executada declara sob as penas da lei que é a real e legítima proprietária" geradora do débito aqui perseguido (fls. 544/546 dos autos originários). Ou seja, se Vinhedo Construtora Ltda sabidamente não mais é a "real e legítima" proprietária do imóvel gerador do débito condominial, por corolário lógico, eventual produto de arrematação do bem que exceda o débito aqui perseguido não deverá ser vertido àquela terceira e sim à aqui executada RAQUEL, mesmo que o imóvel ainda siga, em termos apenas registrais, anotado como sendo propriedade de tal construtora - razão por qual não parece haver justificativa para a sobrevinda de existência de créditos em favor de Vinhedo neste feito. Destarte, desde já saliento, inclusive para que não sobrevenham (novos) tumultos processuais, que eventual reiteração de pedidos em desfavor de Vinhedo Construtora Ltda no âmbito destes autos configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC. 2. Fls. 44/46: Tendo em vista que o pedido de realização de nova avaliação do imóvel gerador do débito condominial parte exclusivamente da executada, forte no argumento de que houve valorização do bem nos anos recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a devedora RAQUEL se aquiesce em arcar com os honorários periciais de tal avaliação, caso deferida. Desde já anoto que, na discordância da executada neste sentido ou no silêncio desta, restará indeferida tal pretensão, mormente porque, ao menos até este momento, a manifestação da devedora neste sentido a fls. 44/46 foi genérica, limitando-se a aludir para suposta valorização de imóveis em geral nesta Capital, porém sem trazer qualquer evidência fática no que se refere ao imóvel gerador do débito condominial. 3. Fls. 55/57: Oficie-se à 41.ª Vara Cível deste Foro Central, no que se refere ao processo de n.º 1039875-48.2023.8.26.0100, informando-se que, conforme o disposto no item "1" acima, Vinhedo Construtora Ltda (ali executada) não é (e nunca foi) parte neste feito não havendo, portanto, quaisquer créditos em seu favor nesta execução. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício. Promova a SERVENTIA a distribuição. 4. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (distribuição da presente decisão-ofício). Int. e Dil. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41536810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:56 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/37: 1. Anotado no que diz respeito à pretensão do exequente de mera atualização da avaliação do imóvel já realizada nos autos, para fins de venda judicial. 2. Considerando que a exequente sustenta que Vinhedo Construtura Ltda é a atual proprietária do imóvel gerador do débito condominial - o que, inclusive, gerou o pedido de penhora no rosto destes autos em desfavor daquela, que sequer é parte nesta execução - no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o credor a razão de não ter ajuizado a presente em desfavor daquela construtura, notadamente ao se ter em vista que o documento a fls. 38/40 é em muito pregresso à data desta ação e, inclusive, instruiu sua propositura (fls. 104/106). Após, tornem conclusos para a análise da necessidade (ou não) de realização de substituição no polo passivo desta execução. Fls. 44/46: 3. Anotado. Relego a apreciação exauriente da petição em tela, contudo, para após a manifestação da exequente acerca do disposto no item "2" acima, em sendo o caso. Fls. 47: 4. Relego a eventual anotação da penhora no rosto destes autos em desfavor da atual executada RAQUEL para após a manifestação da exequente acerca do disposto no item "2" acima, em sendo o caso. Sem prejuízo, promovi a inclusão da terceira M CERRI RAMOS & CIA LTDA no cadastro processual, assim como seu procurador, para fins de publicação. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 36/37: 1. Anotado no que diz respeito à pretensão do exequente de mera atualização da avaliação do imóvel já realizada nos autos, para fins de venda judicial. 2. Considerando que a exequente sustenta que Vinhedo Construtura Ltda é a atual proprietária do imóvel gerador do débito condominial - o que, inclusive, gerou o pedido de penhora no rosto destes autos em desfavor daquela, que sequer é parte nesta execução - no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o credor a razão de não ter ajuizado a presente em desfavor daquela construtura, notadamente ao se ter em vista que o documento a fls. 38/40 é em muito pregresso à data desta ação e, inclusive, instruiu sua propositura (fls. 104/106). Após, tornem conclusos para a análise da necessidade (ou não) de realização de substituição no polo passivo desta execução. Fls. 44/46: 3. Anotado. Relego a apreciação exauriente da petição em tela, contudo, para após a manifestação da exequente acerca do disposto no item "2" acima, em sendo o caso. Fls. 47: 4. Relego a eventual anotação da penhora no rosto destes autos em desfavor da atual executada RAQUEL para após a manifestação da exequente acerca do disposto no item "2" acima, em sendo o caso. Sem prejuízo, promovi a inclusão da terceira M CERRI RAMOS & CIA LTDA no cadastro processual, assim como seu procurador, para fins de publicação. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41017787-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/05/2024 14:52 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40565698-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 14:41 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40563557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 12:09 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 22: Requer o condomínio exequente a designação de leilão para o imóvel penhorado nos autos da execução originária, já avaliado por perita a fls. 462/509 e 529/537 daqueles. Ocorre que, por força da celebração de acordo entre as partes, que restou homologado pelo Juízo (fls. 544/546 e 547 dos autos originários), restou prejudicada, naquele momento, a deliberação acerca da avaliação do bem, controvertida entre as partes. Assim sendo, antes de eventual designação de leilão, impõe-se a retomada daquela deliberação. Todavia, ante o interregno de quase 03 (três) anos decorrido desde então, para que não se incorra em prejuízo à qualquer das partes ou violação ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente e a executada apresentar alegações finais acerca da avaliação do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para a fixação do valor do bem, para fins de venda judicial, bem como para a designação de leilão, em sendo o caso. 2. Fls. 23/24: Promova a SERVENTIA a anotação da penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ), em desfavor da executada RAQUEL e em favor de: Favorecida: Alcance Locação e Comércio de Máquinas Ltda. Valor: R$ 90.197,30 (atualizado até 25.10.2023, fls. 28) Processo de Origem: 0023751-12.2020.8.26.0100 Vara: 36.ª Vara Cível deste Foro Central Data da penhora: 18.10.2023 Fls.: 26/27 3. Fls. 29: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o exequente o pedido de penhora em seu próprio favor no rosto destes autos, vistos que a decisão carreada a fls. 30 se refere a processo que parece tramitar exclusivamente contra Vinhedo Construtora Ltda, que não faz parte do polo passivo da presente execução. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 22: Requer o condomínio exequente a designação de leilão para o imóvel penhorado nos autos da execução originária, já avaliado por perita a fls. 462/509 e 529/537 daqueles. Ocorre que, por força da celebração de acordo entre as partes, que restou homologado pelo Juízo (fls. 544/546 e 547 dos autos originários), restou prejudicada, naquele momento, a deliberação acerca da avaliação do bem, controvertida entre as partes. Assim sendo, antes de eventual designação de leilão, impõe-se a retomada daquela deliberação. Todavia, ante o interregno de quase 03 (três) anos decorrido desde então, para que não se incorra em prejuízo à qualquer das partes ou violação ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente e a executada apresentar alegações finais acerca da avaliação do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para a fixação do valor do bem, para fins de venda judicial, bem como para a designação de leilão, em sendo o caso. 2. Fls. 23/24: Promova a SERVENTIA a anotação da penhora no rosto dos autos (inclusive no quadro de avisos do sistema SAJ), em desfavor da executada RAQUEL e em favor de: Favorecida: Alcance Locação e Comércio de Máquinas Ltda. Valor: R$ 90.197,30 (atualizado até 25.10.2023, fls. 28) Processo de Origem: 0023751-12.2020.8.26.0100 Vara: 36.ª Vara Cível deste Foro Central Data da penhora: 18.10.2023 Fls.: 26/27 3. Fls. 29: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o exequente o pedido de penhora em seu próprio favor no rosto destes autos, vistos que a decisão carreada a fls. 30 se refere a processo que parece tramitar exclusivamente contra Vinhedo Construtora Ltda, que não faz parte do polo passivo da presente execução. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido. Intimem-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42425549-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 15:33 |
| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42207791-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/10/2023 14:53 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41421045-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 15:47 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 16/18: A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD restou negativa. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 16/18: A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD restou negativa. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Nos termos do artigo 835, I, c.c artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) devedora(s), até o limite do débito exequendo (R$ 360.726,26). Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40950795-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/05/2023 15:47 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 17/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$244.719,60 - atualizada até dezembro/2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$244.719,60 - atualizada até dezembro/2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013982-02.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |