| Reqte |
BIANCA RINALDI MENGA
Advogado: Nelson Borges de Barros Neto |
| Reqdo |
Rádio e Televisão Record S/a.
Advogada: JULIANA PERDIGÃO DIAS Advogado: João Baptista Lousada Camara Advogado: Renato Zenker |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Não. ( ) Sim. Data/período: - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: (x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. (x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 1481, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 30/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Não. ( ) Sim. Data/período: - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: (x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. (x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 1481, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 30/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação interposto com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP), JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 13/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação interposto com as homenagens de estilo. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP), JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. |
| 26/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41007250-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2023 16:07 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. Serventia a re-publicação da sentença de fls. 1317/1321 apenas em nome da empresa ré. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP), JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a z. Serventia a re-publicação da sentença de fls. 1317/1321 apenas em nome da empresa ré. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40860942-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2023 16:30 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. Advogados(s): JULIANA PERDIGÃO DIAS (OAB 133936/RJ), Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ), João Baptista Lousada Camara (OAB 9379/RJ) |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40838959-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 17:38 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. |
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 31/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40593375-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2023 16:12 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ) |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40375150-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2023 19:49 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. Advogados(s): Nelson Borges de Barros Neto (OAB 106446/RJ) |
| 17/02/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolhida a exceção de incompetência, com redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls. 1183/1188 e 1226). Aceito a competência. Ratifico os atos praticados. BIANCA RINALDI MENGA e BIANCA RINALDI PRODUÇÕES LTDA. ajuizam ação de responsabilidade civil em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em apertada síntese, ser a autora atriz de televisão e cinema que se consagrou na programação da ré, atuando como protagonista das principais telenovelas, obras de teledramaturgia e minisséries, ao longo de quase uma década. Informa que na data de 29/06/2004 celebrou Contrato de Prestação de Serviços Artísticos com a Ré e que este fora sucessivamente aditado até agosto de 2009, extinguindo-se no ano de 2013. Aduz que no referido contrato a autora encontrava-se na figura de Interveniente anuente, por intermédio do qual participou e produziu personagens sob sua autoria cenográfica, nas seguintes obras: 1) Novela: JOSÉ DO EGITO; 2) Novela: RIBEIRÃO DO TEMPO 2011; 3) Novela: OS MUTANTES; 4) Novela: CAMINHOS DO CORAÇÃO; 5) Novela: PROVA DE AMOR; 6) Novela: ESCRAVA ISAURA; 7) Telecine: O MADEIREIRO. Alega ausência de plena e justa remuneração dos direitos conexos em razão da exibição das obras, em decorrência de fraude contratual e da violação aos dispositivos legais que regem o acordo. Requer : a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos aditamentos, termos de resilição e/ou quitação subscritos pelas partes; b) que seja declarada a ineficácia dos Contratos de Prestação de Serviços Artísticos e respectivos Aditamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização à titulo de perdas e danos pelo não pagamento de direito conexos, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de retribuições mensais convencionadas nos referidos contratos pelo período de participação da autora em cada Obra acima descrita; que seja a ré compelida a apresentação de prova documental. Juntou documentos ás fls. 56/197. Emenda à inicial (fls. 269/294). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 477/536), na qual, preliminarmente, quer o sigilo dos autos, alega incompetência de juízo, fundamentada em cláusula de foro de eleição, a decadência do pedido autoral, a prescrição do direito pleiteado, a inépcia da inicial, e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a validade do contrato, resultado da livre iniciativa e negociação das partes; a regular utilização das obras audiovisiuais e do pagamento dos direitos conexos; a inexistência de perdas e danos; impugna o pedido de apresentação de documentos, que acarretaria em quebra de sigilo empresarial; aduz litigância de má-fé por parte das autoras. Requer o acolhimento das preliminares, e se não for esse o caso, que a demanda seja julgada improcedente. Acostou os documentos de fls. 537/660. Réplica às fls. 685/712. As partes foram instadas a produzir provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 742/744 e a ré às fls. 748/750. Proferida a decisão saneadora de fls. 1062/1063, em que afastadas a preliminares e reconhecida a inadequação da prova pericial requerida pela parte autora. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da comarca de São Paulo, sem modificação do decidido. É o relatório. Decido. Correto o douto magistrado que proferiu a decisão saneadora quando observa a desnecessidade de produção de prova técnica requerida pela parte autora, na medida em que, caso reconhecido violação de direito autoral e necessidade de sua indenização, poderá ocorrer a prova técnica pretendida ser produzida em liquidação para identificar a quantidade das reapresentações das obras, no país ou no exterior, e, ainda, o percentual que seria devido à autora sobre eventuais lucros obtidos, pela ré, com as reapresentações, caso assim se entenda. Logo, profiro o julgamento do processo no estado, por entender a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as preliminares meritórias, de prescrição e decadência, tenham sido afastadas na decisão saneadora, que fora ratificada com a presente, entendo reforçar que não busca a parte autora a anulação do contrato por vício social ou de consentimento, de modo que não se aplicaria o prazo decadencial contido no artigo 178 do Código Civil. A parte autora pretende, na realidade, a declaração de nulidade de cláusula contratual contida em instrumentos celebrados que confeririam à ré direito de reapresentar obra na qual a autora atuou e, consequentemente, direito à indenização por cada reprodução de obra, sendo, portanto, aplicável, ao caso concreto, para ressarcimento do dano (reparação civil), o prazo trienal estabelecido no artigo 206, inciso V, do Código Civil, a contar de cada nova exibição da obra, o que reconheço. Nesse sentido: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Veiculação de matéria jornalística de autoria do Autor em site da Ré sem autorização e identificação do autor. Prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do CPC. Não caracterização. Violação que se protrai no tempo e se renova a cada publicação da matéria. Violação aos arts. 7º, "caput", e 46, inciso I, da Lei nº 9.610/98. Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 3.000,00 que é mantido. Honorários advocatícios, devidos pela Ré ao advogado do Autor, majorados. Recurso da Ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo do Autor". (TJSP; Apelação Cível 1002616-67.2021.8.26.0236; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Adentrando à questão de funda, não reconheço o direito pretendido na inicial. A autora celebrou contratos para atuar em obras artísticas produzidas pela ré. A transferência dos direitos autorais e conexos é possível. Prevê o art. 49 da Lei nº 9.610: "Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". Nos contratos estipulou-se a prestação de serviços artísticos, de videofonogramas destinados à exibição por televisão e a outras utilizações, em território nacional ou internacional, com alienação dos direitos autorais e conexos para que a ré viesse a realizar exibição e, ainda, posteriores transmissões e retransmissões por radiodifusão, de forma simultânea ou deferida, inclusive com o transporte de sinal por cabo ou via satélite e outras utilizações. Com a transferência dos direitos autorais e conexos pela autora, a ré pode utilizar sempre que assim o desejar a obra que aquela atuou como atriz, sem que seja necessário novo pagamento de remuneração. As partes ajustaram, como é possível pelo mencionado artigo 49, qual seria a remuneração da parte autora para que ocorresse a utilização dos direitos autorais e conexos pela ré, inclusive, em reapresentações da obra, o que é perfeitamente possível. Inexiste, consequentemente, nulidade na cláusula ou na estipulação, tendo havido, na realidade, ajuste de remuneração de direitos autorais e conexos para participação em obra, com possibilidade de sua retransmissão, sem necessidade de pagamento de nova remuneração, inexistindo, pois, a alegada ofensa a norma cogente. O direito contido no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 6533, se aplica enquanto não ajustada cláusula pré-definindo a remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão, o que, no caso da autora, existe, pois as partes pactuaram a transferência dos direitos autorais para a retransmissão, devendo, assim, ser mantida a estipulação que, além de não ser ilícita ou abusiva, decorre da natureza da relação mantida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a prescrição à pretensão de remuneração de qualquer obra que tenha sido transmitida ou restransmitida, em solo nacional ou internacional, cuja exibição se encerrou três anos antes da propositura da ação; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão pretendida em relação às transmissões e restransmissões com exibição realizada nos três anos anteriores à propositura da ação. Arca a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P. R. I. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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