| Exeqte |
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr Sp
Advogado: Enimar Pizzatto |
| Exectdo |
Diblu Artigos de Beleza Ltda
Advogado: Cicero José da Silva |
| Gestor |
Ten Leilão
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 31/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:32 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 31/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:32 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2104/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2104/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 690/703: digam as partes. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 690/703: digam as partes. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42448976-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2025 14:10 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: Não prospera a impugnação oposta às fls. 635/636, uma vez que não se verifica qualquer vício no edital de fls. 612/616. A copropriedade do imóvel penhorado não impede a alienação integral do bem. Isto é, sendo o bem indivisível, não há óbice legal que este seja integralmente submetido à alienação judicial, desde que o equivalente à quota-parte do coproprietário recaia sobre o produto da alienação, conforme artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Vício no edital não caracterizado. Possibilidade de penhora sobre a totalidade do imóvel, resguardando-se o montante que cabe aos coproprietários. Impenhorabilidade dos bens imóveis. Questão já decidida em anterior decisão. Coisa julgada. Multa por litigância de má-fé, ora aplicada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343780-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Ressalte-se também que, muito embora a expropriação venha a recair sobre a totalidade do bem imóvel (indivisível), está ressalvado ao coproprietário do executado o valor correspondente à sua fração ideal, nos exatos termos da avaliação, em linha com o que estabelece o artigo 843, caput, e § 2º, do CPC. Tanto que o edital de fls. 612/616 dos autos anotou expressamente que: "Meação do cônjuge ou coproprietário(s): É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do(s) bem(ns) em igualdade de condições (artigo 843, § 1º, CPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado." Portanto, o coproprietário, em termos financeiros, não será prejudicado pela expropriação, visto que sua fração ideal, será garantida no produto da alienação. Deste modo, REJEITO a impugnação ao edital. Fls. 657/684: Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 655/656: Não prospera a impugnação oposta às fls. 635/636, uma vez que não se verifica qualquer vício no edital de fls. 612/616. A copropriedade do imóvel penhorado não impede a alienação integral do bem. Isto é, sendo o bem indivisível, não há óbice legal que este seja integralmente submetido à alienação judicial, desde que o equivalente à quota-parte do coproprietário recaia sobre o produto da alienação, conforme artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Vício no edital não caracterizado. Possibilidade de penhora sobre a totalidade do imóvel, resguardando-se o montante que cabe aos coproprietários. Impenhorabilidade dos bens imóveis. Questão já decidida em anterior decisão. Coisa julgada. Multa por litigância de má-fé, ora aplicada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343780-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Ressalte-se também que, muito embora a expropriação venha a recair sobre a totalidade do bem imóvel (indivisível), está ressalvado ao coproprietário do executado o valor correspondente à sua fração ideal, nos exatos termos da avaliação, em linha com o que estabelece o artigo 843, caput, e § 2º, do CPC. Tanto que o edital de fls. 612/616 dos autos anotou expressamente que: "Meação do cônjuge ou coproprietário(s): É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do(s) bem(ns) em igualdade de condições (artigo 843, § 1º, CPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado." Portanto, o coproprietário, em termos financeiros, não será prejudicado pela expropriação, visto que sua fração ideal, será garantida no produto da alienação. Deste modo, REJEITO a impugnação ao edital. Fls. 657/684: Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42147817-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 16:07 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42143126-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 11:16 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) leiloeir(a) por e-mail. |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/636: Intime-se o leiloeiro para que se manifeste sobre a impugnação ao edital. Intimem-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 635/636: Intime-se o leiloeiro para que se manifeste sobre a impugnação ao edital. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41943387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:40 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 610/630: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), que fica homologado, não havendo impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 610/630: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), que fica homologado, não havendo impugnação. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41807700-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2025 14:18 |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação do leiloeiro. Intimem-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Expedição de documento
UPJ IX - DJEN - COMUNICADO 389-25 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) leiloeiro(a) por e-mail. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011784-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr Sp - Diblu Artigos de Beleza Ltda - - Thiago Antonio Costa de Almeida - Vistos, 1) Rejeito a impenhorabilidade oposta em fl. 593, vez que não ficou provada a alegação suscitada, qual seja, de que o imóvel penhorado caracterize bem de família. Com efeito, a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a natureza residencial e familiar do bem, tais como contas de consumo em seu nome, declaração de imposto de renda que indique o imóvel como domicílio, ou outros documentos idôneos que comprovem tratar-se do único imóvel utilizado para moradia própria e de sua família. Destaca-se que cabe ao impugnante comprovar suas alegações, porém a parte não se desincumbiu do ônus da prova. 2) Ante ausência de impugnação quanto a estimativa do bem, homologo a avaliação realizada por Oficial de Justiça à fl. 576, referente ao imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$ 351.000,00 (atualizado até maio/2025). 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico sobre os direitos que o coexecutado THIAGO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327.941, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 430/433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial TEN LEILÃO (www.tenleilao.com.br), devidamente cadastrada na jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Rejeito a impenhorabilidade oposta em fl. 593, vez que não ficou provada a alegação suscitada, qual seja, de que o imóvel penhorado caracterize bem de família. Com efeito, a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a natureza residencial e familiar do bem, tais como contas de consumo em seu nome, declaração de imposto de renda que indique o imóvel como domicílio, ou outros documentos idôneos que comprovem tratar-se do único imóvel utilizado para moradia própria e de sua família. Destaca-se que cabe ao impugnante comprovar suas alegações, porém a parte não se desincumbiu do ônus da prova. 2) Ante ausência de impugnação quanto a estimativa do bem, homologo a avaliação realizada por Oficial de Justiça à fl. 576, referente ao imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$ 351.000,00 (atualizado até maio/2025). 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico sobre os direitos que o coexecutado THIAGO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327.941, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 430/433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial TEN LEILÃO (www.tenleilao.com.br), devidamente cadastrada na jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Rejeito a impenhorabilidade oposta em fl. 593, vez que não ficou provada a alegação suscitada, qual seja, de que o imóvel penhorado caracterize bem de família. Com efeito, a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a natureza residencial e familiar do bem, tais como contas de consumo em seu nome, declaração de imposto de renda que indique o imóvel como domicílio, ou outros documentos idôneos que comprovem tratar-se do único imóvel utilizado para moradia própria e de sua família. Destaca-se que cabe ao impugnante comprovar suas alegações, porém a parte não se desincumbiu do ônus da prova. 2) Ante ausência de impugnação quanto a estimativa do bem, homologo a avaliação realizada por Oficial de Justiça à fl. 576, referente ao imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$ 351.000,00 (atualizado até maio/2025). 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico sobre os direitos que o coexecutado THIAGO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327.941, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 430/433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial TEN LEILÃO (www.tenleilao.com.br), devidamente cadastrada na jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41302986-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/06/2025 14:44 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011784-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr Sp - Diblu Artigos de Beleza Ltda e outro - Vistos. Fl. 593: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 593: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 593: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41252125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 13:35 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do comando de fls. 577, que deverá ser certificado pela z. Serventia do juízo antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41191875-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2025 17:41 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o resultado da avaliação do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o resultado da avaliação do imóvel. Intimem-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/019923-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - João Teodoro da Silva Cambur |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a z. Serventia o determinado em fls. 560/561, observando-se as custas recolhidas às fls. 558/559. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a z. Serventia o determinado em fls. 560/561, observando-se as custas recolhidas às fls. 558/559. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40438625-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 14:09 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: O mandado número 100.2025/009094-4 foi cancelado porque a Central de Mandados o devolveu solicitando que sejam anexadas GRD e comprovante de pagamento com código de barras. Providencie a parte interessada a juntada dos referidos documentos, no prazo legal. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado número 100.2025/009094-4 foi cancelado porque a Central de Mandados o devolveu solicitando que sejam anexadas GRD e comprovante de pagamento com código de barras. Providencie a parte interessada a juntada dos referidos documentos, no prazo legal. |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/009094-4 Situação: Cancelado em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Serve a presente para determinar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 430/433), penhorado às fls. 424/425. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 09/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Serve a presente para determinar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 327.941 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 430/433), penhorado às fls. 424/425. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42598414-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 07/11/2024 17:01 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 30/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 462: esclareça a exequente se pretende a avaliação por perícia ou oficial de justiça, providenciando, no último caso, o recolhimento das custas para expedição do mandado. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 462: esclareça a exequente se pretende a avaliação por perícia ou oficial de justiça, providenciando, no último caso, o recolhimento das custas para expedição do mandado. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 454/456: em relação à penhora sobre os direitos de devedor fiduciante do executado THIAGO sobre o imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP, manifeste-se a exequente pela avaliação do imóvel. Não localizados outros bens, e ausente qualquer indicação de bens ou créditos à penhora por parte da executada, defiro a penhora do faturamento da empresa executada DIBLU ARTIGOS DE BELEZA LTDA, CNPJ n. 08.369.139/0001-19, no percentual máximo de 20%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). Ricardo Augusto Requena. Fixo os honorários provisórios no valor de R$1.500,00, além de 05% do que resultado obtido. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 454/456: em relação à penhora sobre os direitos de devedor fiduciante do executado THIAGO sobre o imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP, manifeste-se a exequente pela avaliação do imóvel. Não localizados outros bens, e ausente qualquer indicação de bens ou créditos à penhora por parte da executada, defiro a penhora do faturamento da empresa executada DIBLU ARTIGOS DE BELEZA LTDA, CNPJ n. 08.369.139/0001-19, no percentual máximo de 20%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). Ricardo Augusto Requena. Fixo os honorários provisórios no valor de R$1.500,00, além de 05% do que resultado obtido. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intimem-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 447: aguarde-se resposta ao ofício por trinta dias. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447: aguarde-se resposta ao ofício por trinta dias. Intimem-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41916031-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/08/2024 12:04 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 441/442: ciente o juízo. 2. Fls. 443: em complemento ao ofício anterior, esta decisão servirá como ofício à CEF para que informe sobre as condições do financiamento, prazo total e quantidade de parcelas pagas e remanescentes, referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP, cujo devedor fiduciante, ora executado, é THIAGO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA, CPF n. 324.705.728-51. O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 15/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 441/442: ciente o juízo. 2. Fls. 443: em complemento ao ofício anterior, esta decisão servirá como ofício à CEF para que informe sobre as condições do financiamento, prazo total e quantidade de parcelas pagas e remanescentes, referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP, cujo devedor fiduciante, ora executado, é THIAGO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA, CPF n. 324.705.728-51. O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41795456-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/08/2024 10:26 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 437: 1) A presente decisão valerá como ofício à CEF para que informe sobre as condições do financiamento, prazo total e quantidade de parcelas pagas e remanescentes, referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 30/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 437: 1) A presente decisão valerá como ofício à CEF para que informe sobre as condições do financiamento, prazo total e quantidade de parcelas pagas e remanescentes, referente à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 327.941 do 9º CRI-SP. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41647616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 13:13 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência acerca do resultado da averbação realizada através do sistema ARISP, conforme decisão de fls. 420-421. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência acerca do resultado da averbação realizada através do sistema ARISP, conforme decisão de fls. 420-421. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 15/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41526350-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/07/2024 15:50 |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos |
| 27/06/2024 |
Certidão Juntada
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| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado THIAGO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327.941, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 418-419). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. O e-mail, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, e o valor do débito atualizado encontram-se às fls. 408-410 e 417. Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 03/06/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado THIAGO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327.941, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 418-419). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. O e-mail, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, e o valor do débito atualizado encontram-se às fls. 408-410 e 417. Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de constrição do bem indicado, traga a parte credora aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a trinta dias. Informe ainda o patrono do credor o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento pelo sistema ARISP. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de constrição do bem indicado, traga a parte credora aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a trinta dias. Informe ainda o patrono do credor o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento pelo sistema ARISP. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/402: a matrícula do imóvel não acompanhou a petição. Retifique-se a parte exequente no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 400/402: a matrícula do imóvel não acompanhou a petição. Retifique-se a parte exequente no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40876684-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2024 08:18 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Após a preclusão da Decisão de fls. 377/379, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário juntado em fl. 388. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a preclusão da Decisão de fls. 377/379, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário juntado em fl. 388. Intimem-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40313310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 11:24 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 384: Nos termos do Despacho de fl. 364, o montante já foi transferido para conta vinculada ao juízo. No mais, reporto-me ao determinado em fls. 377/379. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 384: Nos termos do Despacho de fl. 364, o montante já foi transferido para conta vinculada ao juízo. No mais, reporto-me ao determinado em fls. 377/379. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40211408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 09:11 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/376: rejeito a impugnação à penhora apresentada a fls. 368/369, na medida em que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, mas apenas às pessoas físicas, considerando que tem por objetivo resguardar o mínimo existencial aos devedores e suas famílias, conforme a jurisprudência iterativa do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Tampouco se vislumbra que a constrição possa colocar em risco a atividade empresária, considerando o reduzido valor bloqueado (R$ 330,42), além de que não há qualquer prova nesse sentido. Isso dito, rejeito a impugnação à penhora. Fica autorizado o levantamento pela parte exequente, após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 373/376: rejeito a impugnação à penhora apresentada a fls. 368/369, na medida em que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, mas apenas às pessoas físicas, considerando que tem por objetivo resguardar o mínimo existencial aos devedores e suas famílias, conforme a jurisprudência iterativa do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Tampouco se vislumbra que a constrição possa colocar em risco a atividade empresária, considerando o reduzido valor bloqueado (R$ 330,42), além de que não há qualquer prova nesse sentido. Isso dito, rejeito a impugnação à penhora. Fica autorizado o levantamento pela parte exequente, após a preclusão desta decisão. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40097253-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/01/2024 16:32 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/369: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368/369: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. Intimem-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42565848-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:03 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 330,42 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 330,42 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) DIBLU ARTIGOS DE BELEZA LTDA, CNPJ n. 08.369.139/0001-19 e THIAGO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA, CPF n. 324.705.728-51, até o limite do débito exequendo R$ 169.485,72. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 30/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/11/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) DIBLU ARTIGOS DE BELEZA LTDA, CNPJ n. 08.369.139/0001-19 e THIAGO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA, CPF n. 324.705.728-51, até o limite do débito exequendo R$ 169.485,72. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42179648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 10:13 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 332: Concedo o prazo suplementar de dez dias. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 332: Concedo o prazo suplementar de dez dias. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42047742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 08:34 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 327: ciente o juízo. No mais, reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 327: ciente o juízo. No mais, reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar os atos processuais, informe a parte credora, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: I. Número do processo; II. Nome do credor; III. CPF ou CNPJ do credor; IV. Nome do executado em quem requer a pesquisa; V. CPF ou CNPJ do executado em quem requer a pesquisa; O exequente deverá recolher, ainda, o complemento dos custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31.01.2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e cada tipo/período de pesquisa realizada. O custo da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, é de 03 UFESP por pessoa, observado o Provimento acima indicado. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar os atos processuais, informe a parte credora, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: I. Número do processo; II. Nome do credor; III. CPF ou CNPJ do credor; IV. Nome do executado em quem requer a pesquisa; V. CPF ou CNPJ do executado em quem requer a pesquisa; O exequente deverá recolher, ainda, o complemento dos custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31.01.2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e cada tipo/período de pesquisa realizada. O custo da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, é de 03 UFESP por pessoa, observado o Provimento acima indicado. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41916907-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 17:50 |
| 17/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 311: Concedo o prazo suplementar de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 311: Concedo o prazo suplementar de dez dias. Intimem-se. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41885690-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 23:33 |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41840095-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2023 16:11 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308: retifique a z. Serventia a certidão expedida em fls. 69/70. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 307/308: retifique a z. Serventia a certidão expedida em fls. 69/70. Intimem-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41815268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 15:17 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/300: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão de fls. 294/295, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 23/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 298/300: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão de fls. 294/295, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41707743-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2023 14:16 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestou-se a parte executada a fls. 79/82 em exceção de pré-executividade, alegando a inépcia da inicial e a inexigibilidade do título, na medida em que não teria havido a entrega do valor tomado como empréstimo. Manifestou-se a exequente em contraditório (fls. 97/108). Manifestou-se novamente a executada a fls. 238/240, e a exequente a fls. 284/293. Pois bem. A exceção de pré-executividade sob o argumento de inexigibilidade do título extrajudicial é admissível, em tese, desde que aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não há inépcia da inicial, posto que da fundamentação decorre logicamente o pedido, no caso, a execução da Cédula de Crédito Bancário n. C05230713-8 (fls. 48/56). Argumenta a executada que o título não seria exigível porque o valor do empréstimo não foi entregue, e por ausência de higidez da cédula bancária. Entretanto, os documentos que instruem os autos apontam no sentido oposto, tendo em vista o extrato juntado a fls. 109/234, que aponta a liberação em favor da executado do valor financiado, R$150.000,00, em 08.10.2020 (fls. 131), no dia seguinte à solicitação. Ademais, pelo extrato é possível verificar a quitação de parcelas desse financiamento, não sendo crível que a executada, caso não tivesse recebido o valor do empréstimo, se mantivesse silente sobre as cobranças, sem pleitear a devolução dos valores. Não bastasse, a própria executada juntou extrato de movimentação do título em que consta o valor liberado, R$185.955,00 (fls. 242). Vale notar que esse valor inclui os encargos, razão pela qual é superior ao valor nominal do empréstimo. Sobre a ligeira divergência em relação ao valor total financiado indicado no título, R$186.016,50, tal não afasta a higidez do título. Por fim, sobre a alegação de que haveria enriquecimento ilícito pela exequente, em razão do pagamento de dívida em 22.03.2023, no valor de R$19.601,16 (fls. 241), não é possível identificar qualquer liame entre esse pagamento e o título em discussão, ao contrário, pelo cotejo dos documentos o que se tira é que esse débito não guarda relação com a cédula de crédito bancário, face à data da última parcela inadimplida do empréstimo (20.03.2022). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Providencie a parte exequente o valor atualizado do débito, incluindo a multa imposta, e se manifeste sobre o prosseguimento. 2. Desentranhe-se a petição e documentos a fls. 246/283, porque estranhos aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestou-se a parte executada a fls. 79/82 em exceção de pré-executividade, alegando a inépcia da inicial e a inexigibilidade do título, na medida em que não teria havido a entrega do valor tomado como empréstimo. Manifestou-se a exequente em contraditório (fls. 97/108). Manifestou-se novamente a executada a fls. 238/240, e a exequente a fls. 284/293. Pois bem. A exceção de pré-executividade sob o argumento de inexigibilidade do título extrajudicial é admissível, em tese, desde que aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não há inépcia da inicial, posto que da fundamentação decorre logicamente o pedido, no caso, a execução da Cédula de Crédito Bancário n. C05230713-8 (fls. 48/56). Argumenta a executada que o título não seria exigível porque o valor do empréstimo não foi entregue, e por ausência de higidez da cédula bancária. Entretanto, os documentos que instruem os autos apontam no sentido oposto, tendo em vista o extrato juntado a fls. 109/234, que aponta a liberação em favor da executado do valor financiado, R$150.000,00, em 08.10.2020 (fls. 131), no dia seguinte à solicitação. Ademais, pelo extrato é possível verificar a quitação de parcelas desse financiamento, não sendo crível que a executada, caso não tivesse recebido o valor do empréstimo, se mantivesse silente sobre as cobranças, sem pleitear a devolução dos valores. Não bastasse, a própria executada juntou extrato de movimentação do título em que consta o valor liberado, R$185.955,00 (fls. 242). Vale notar que esse valor inclui os encargos, razão pela qual é superior ao valor nominal do empréstimo. Sobre a ligeira divergência em relação ao valor total financiado indicado no título, R$186.016,50, tal não afasta a higidez do título. Por fim, sobre a alegação de que haveria enriquecimento ilícito pela exequente, em razão do pagamento de dívida em 22.03.2023, no valor de R$19.601,16 (fls. 241), não é possível identificar qualquer liame entre esse pagamento e o título em discussão, ao contrário, pelo cotejo dos documentos o que se tira é que esse débito não guarda relação com a cédula de crédito bancário, face à data da última parcela inadimplida do empréstimo (20.03.2022). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Providencie a parte exequente o valor atualizado do débito, incluindo a multa imposta, e se manifeste sobre o prosseguimento. 2. Desentranhe-se a petição e documentos a fls. 246/283, porque estranhos aos autos. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41130390-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:52 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41124229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 12:10 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/242: ciência à parte autora dos documentos juntados. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 238/242: ciência à parte autora dos documentos juntados. Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40926358-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 13:20 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/234: ciência à parte contrária dos documentos juntados. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/234: ciência à parte contrária dos documentos juntados. Intimem-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40578869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 12:12 |
| 21/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA519225675TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diblu Artigos de Beleza Ltda |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/82: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Cicero José da Silva (OAB 261288/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 79/82: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40385739-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/03/2023 17:40 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Comprove o exequente o encaminhamento dos ofícios de fls. 69/70, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente o encaminhamento dos ofícios de fls. 69/70, no prazo de 10 dias. |
| 15/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519225684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thiago Antonio Costa de Almeida Diligência : 10/02/2023 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 133.523,79 (CENTO E TRINTA E TRES MIL E QUINHENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP) |
| 03/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados |
| 03/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados |
| 03/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 133.523,79 (CENTO E TRINTA E TRES MIL E QUINHENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Pedido de Prazo |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/11/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |