| Reqte |
Jodecildo Daniel da Silva
Advogado: Adelmo Coelho |
| TitDomin |
Atilio Baldrati
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Interesdo. | 18º Oficial de Registro de Imóveis |
| Confte Fato | Confrontante de Fato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41102197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2026 21:12 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2026 Teor do ato: os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Adelmo Coelho (OAB 322608/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. |
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70067891-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2026 22:27 |
| 26/08/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41102197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2026 21:12 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2026 Teor do ato: os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Adelmo Coelho (OAB 322608/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. |
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70067891-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2026 22:27 |
| 27/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, conforme ofício expedido nos autos. |
| 15/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - USUC - Nomeação Curador Especial (Defensoria Pública) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO CURADOR ESPECIAL MAI/26 |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR EDITAL MAR/26 |
| 21/03/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - USUCAPIÃO - expedição automática |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL DEZ/25 |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41973911-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 12:31 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Fls. 480/481: Os autos aguardam que a parte regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 480/481: Os autos aguardam que a parte regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. |
| 14/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41786047-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 15:55 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41675310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 14:39 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a). Oficial de Justiça às Fls 407 e 455 - Falecimento de Titulares de Domínio. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada mais. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 10/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/056631-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Stelamaris Pedrosa Machado |
| 10/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/056626-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marta Vania Da Silva Bueno |
| 10/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/056629-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Teixeira da Mota |
| 10/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/056624-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2025 Local: Oficial de justiça - Patrícia Honda Gerage |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a). Oficial de Justiça às Fls 407 e 455 - Falecimento de Titulares de Domínio. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada mais. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO ABR/25 |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA ANALISAR OS RESULTADOS DAS CITAÇÕES EXPEDIDAS E EXISTÊNCIAS DE PENDÊNCIAS - FEV/25 |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Ministro Ferreira Alves 58 onde fui informada pelo atual proprietário, senhor Felipe, que a senhora Ilda Ferreira Baldratti era a ex moradora do local mas que se mudou e desconhece seu novo endereço. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70028441-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 23:31 |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075238-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2025 Local: Oficial de justiça - OLGA MACHADO BERNARDO |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075154-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - Wladimir Gonçalves |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075153-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Morandi Romano |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075152-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2025 Local: Oficial de justiça - MAURÍCIO RICARDO FERNANDES DA SILVA |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075151-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Zenaíde de Paulo |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075150-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Zenaíde de Paulo |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075149-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - Tania Maria Kammer |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075060-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075062-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075063-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2024 Local: Oficial de justiça - Gilson Vieira Omena |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075065-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2024 Local: Oficial de justiça - Gilson Vieira Omena |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075147-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2025 Local: Oficial de justiça - Lilian Cristina de Freitas Gomide |
| 31/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/075148-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2025 Local: Oficial de justiça - Lilian Cristina de Freitas Gomide |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO OUT/24 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41943181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 14:14 |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034125-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justiça - PRISCILA HELENA MACHADO |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034121-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Sandra da Silva |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034109-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Otavio Setembre de Oliveira |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034102-2 Situação: Emitido em 27/05/2024 14:57:10 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034074-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justiça - Sidney Antonio Da Silva |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034087-5 Situação: Emitido em 27/05/2024 14:36:51 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034091-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Antonio Pelágio |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034115-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Pereira Dalan |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034118-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Antonio Pelágio |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação de terceiros interessados, inclusive de interessados conhecidos que não puderem ser citados pessoalmente (prazo de 20 dias) após as providências supra determinadas. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INICIAL MAR/24 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 Página: 1591 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 313/345: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 313/345: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40356882-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/02/2024 16:48 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. Colacione novamente a parte autora as certidões de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo/de arrolamento/inventário constantes nas certidões do distribuidor cível dos titulares de domínio, especificando o objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Colacione novamente a parte autora as certidões de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo/de arrolamento/inventário constantes nas certidões do distribuidor cível dos titulares de domínio, especificando o objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40077660-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/01/2024 18:42 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42326480-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 13:39 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Colacione a parte autora as certidões de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo/de arrolamento/inventário constantes nas certidões do distribuidor cível dos titulares de domínio às fls. 218/243 e 249/260, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Colacione a parte autora as certidões de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo/de arrolamento/inventário constantes nas certidões do distribuidor cível dos titulares de domínio às fls. 218/243 e 249/260, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41994887-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2023 13:40 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: 1- Fls. 216/217: Recebo a petição como emenda à inicial. 2 - Diante da impossibilidade da juntada eletrônica da certidão do distribuidor cível, caberá à parte pessoalmente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor para a obtenção dos aludidos documentos, vez que ali a pesquisa é fonética, não sendo necessário informar o número da carteira de identidade ou o CPF dos pesquisados. 3 - Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 4 Prazo 20 dias. 5 - Nos termos do art. 10 do CPC, a parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo acolhido novo pedido de prorrogação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito. 6 - Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. I. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. 216/217: Recebo a petição como emenda à inicial. 2 - Diante da impossibilidade da juntada eletrônica da certidão do distribuidor cível, caberá à parte pessoalmente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor para a obtenção dos aludidos documentos, vez que ali a pesquisa é fonética, não sendo necessário informar o número da carteira de identidade ou o CPF dos pesquisados. 3 - Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 4 Prazo 20 dias. 5 - Nos termos do art. 10 do CPC, a parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo acolhido novo pedido de prorrogação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito. 6 - Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. I. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41749455-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/08/2023 11:20 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte autora, integralmente, o item 7 da decisão que determinou a emenda à inicial, trazendo as certidões do distribuidor cível em nome de todos os titulares do domínio (conforme fls. 139/140), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a parte autora, integralmente, o item 7 da decisão que determinou a emenda à inicial, trazendo as certidões do distribuidor cível em nome de todos os titulares do domínio (conforme fls. 139/140), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41329632-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2023 17:07 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Considerando que o autor é divorciado e que o divórcio se deu em 04 de abril de 2014 (fls. 12), bem como que o casamento do autor de seu em 18 de dezembro de 1993 (fls. 12) e o justo título o qual o autor se remete para justificar a presente demanda data de 10 de junho de 1996 (fls. 36 e seguintes), ou seja, quando o autor adquiriu o imóvel objeto da presente demanda através do justo título colacionado aos autos, o mesmo era CASADO, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 2. O autor deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 3. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nosartigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. 4. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 5. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (além dos já colacionados às fls. 39/50), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 7. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 7.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 8. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 9. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Considerando que o autor é divorciado e que o divórcio se deu em 04 de abril de 2014 (fls. 12), bem como que o casamento do autor de seu em 18 de dezembro de 1993 (fls. 12) e o justo título o qual o autor se remete para justificar a presente demanda data de 10 de junho de 1996 (fls. 36 e seguintes), ou seja, quando o autor adquiriu o imóvel objeto da presente demanda através do justo título colacionado aos autos, o mesmo era CASADO, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 2. O autor deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 3. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nosartigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. 4. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 5. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (além dos já colacionados às fls. 39/50), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 7. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 7.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 8. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 9. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40855713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 11:38 |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CADASTRAR PARTES MAI/23 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40715478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 10:01 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40481268-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 14:57 |
| 08/03/2023 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 1 vaga 1 (1ª Vara de Registros Públicos) para Vaga 3 vaga 3 (1ª Vara de Registros Públicos)". Motivo: Divisão interna trabalho - final ímpar. |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 15 RI Portaria Conjunta 01-88 |
| 03/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 27/08/2023 |
Emenda à Inicial |
| 27/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/08/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |