| Reqte |
Carlos Eduardo Domingos
Advogado: Brayan Amambahy Peres de Faria |
| Reqdo |
Demais Invasores de Qualificações Desconhecidas
Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40934187-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 17:05 |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70066153-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/07/2026 09:49 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40934187-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 17:05 |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70066153-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/07/2026 09:49 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70065510-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2026 11:53 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/373: Ciência ao Ministério Público via portal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Teles Pereira (OAB 341866/SP), Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 368/373: Ciência à Defensoria Pública via portal. 2. Fls. 377/380: Expeça-se mandado para que o oficial de justiça constate se o imóvel está desocupado. Em caso positivo, os autores serão imitidos na posse pelo mesmo ato. 2.1. Com urgência, comprovem o recolhimento das despesas do oficial de justiça. 2.2. Ressalto que cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de fornecer ao oficial de justiça os meios para cumprimento da diligência. 2.2. Para conferir celeridade, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Teles Pereira (OAB 341866/SP), Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/373: Ciência ao Ministério Público via portal. Intime-se. |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 368/373: Ciência à Defensoria Pública via portal. 2. Fls. 377/380: Expeça-se mandado para que o oficial de justiça constate se o imóvel está desocupado. Em caso positivo, os autores serão imitidos na posse pelo mesmo ato. 2.1. Com urgência, comprovem o recolhimento das despesas do oficial de justiça. 2.2. Ressalto que cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de fornecer ao oficial de justiça os meios para cumprimento da diligência. 2.2. Para conferir celeridade, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40776487-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/06/2026 13:07 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 13.745.80 e a parte apelante comprovou o recolhimento, que atualizado perfaz o valor de R$ 12.378.13. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 28/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 03/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42067872-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2025 23:10 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Teles Pereira (OAB 341866/SP), Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41870771-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/08/2025 17:09 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41840809-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2025 11:39 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70064825-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/07/2025 18:20 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2025 Teor do ato: 4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais por ela despendidas, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a alta complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, as diversas manifestações apresentadas nos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
4. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais por ela despendidas, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a alta complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, as diversas manifestações apresentadas nos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41550937-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 08:57 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70028149-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2025 19:47 |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Em atenção à cota de fls. 249 e ao item 4 da decisão de fls. 255/256, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à cota de fls. 249 e ao item 4 da decisão de fls. 255/256, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/084574-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2024 Local: Oficial de justiça - Bruno Gomes de Oliveira |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Sem prejuízo da contestação juntada a fls. 262/268, cumpra a serventia a decisão-mandado de fls. 255/256, vinculando-se a folha de rosto, com urgência, além da impressão pertinente e remessa à Central de Mandados. Diligência a fls. 253. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Sem prejuízo da contestação juntada a fls. 262/268, cumpra a serventia a decisão-mandado de fls. 255/256, vinculando-se a folha de rosto, com urgência, além da impressão pertinente e remessa à Central de Mandados. Diligência a fls. 253. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42204827-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2024 14:42 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42059567-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/09/2024 14:22 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 242: Felipe excluído do polo passivo. 2. Consoante decisão anterior, informou a parte autora ter chegado ao seu conhecimento que "apenas uma mulher e uma criança estão no local invadido, sendo que todos os demais deixaram o mesmo" e também que "Raimundo Ferreira da Silva, um dos invasores que se declarou como líder (conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça), faleceu no dia 08/06/2024". Expeça-se mandado para que o oficial de justiça CONSTATE quem atualmente ocupa o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse. Cumpra-se com presteza ante o risco de novas invasões. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3. Fls. 254: A Defensoria Pública, que atua em defesa geral dos ocupantes, nomeou o advogado Welesson J. R. de Freitas para exercer a função de curador especial em favor dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida citados por edital. Fica o curador intimado a oferecer defesa. 4. Após o cumprimento do mandado, abra-se vista ao Ministério Público, que atua no presente feito em virtude da existência de litígio coletivo pela posse de terra urbana. Intime-se. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 242: Felipe excluído do polo passivo. 2. Consoante decisão anterior, informou a parte autora ter chegado ao seu conhecimento que "apenas uma mulher e uma criança estão no local invadido, sendo que todos os demais deixaram o mesmo" e também que "Raimundo Ferreira da Silva, um dos invasores que se declarou como líder (conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça), faleceu no dia 08/06/2024". Expeça-se mandado para que o oficial de justiça CONSTATE quem atualmente ocupa o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse. Cumpra-se com presteza ante o risco de novas invasões. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3. Fls. 254: A Defensoria Pública, que atua em defesa geral dos ocupantes, nomeou o advogado Welesson J. R. de Freitas para exercer a função de curador especial em favor dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida citados por edital. Fica o curador intimado a oferecer defesa. 4. Após o cumprimento do mandado, abra-se vista ao Ministério Público, que atua no presente feito em virtude da existência de litígio coletivo pela posse de terra urbana. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41961375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 19:15 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41955669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 14:33 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41938740-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2024 08:58 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41922558-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 27/08/2024 17:25 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 233 (item 3) e 236: Após a publicação da presente decisão, proceda-se à exclusão de Felipe do polo passivo. 2. Fls. 240: Publicado o edital para citação dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida. 2.1. Abra-se vista à Defensoria Pública, que já atua em defesa geral dos ocupantes, para nomeação de curador especial, se o caso. 3. Fls. 241: No mais, informou a parte autora ter chegado ao seu conhecimento que "apenas uma mulher e uma criança estão no local invadido, sendo que todos os demais deixaram o mesmo" e também que "Raimundo Ferreira da Silva, um dos invasores que se declarou como líder (conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça), faleceu no dia 08/06/2024". Pleiteou "a diligência por oficial de justiça para certificar tal informação". 3.1. Comprovem os autores em cinco dias o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de constatação. 3.2. Após, conclusos com presteza. 4. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, que atua no presente feito em virtude existência de litígio coletivo pela posse de terra urbana, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 222/223). Intime-se. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP) |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 233 (item 3) e 236: Após a publicação da presente decisão, proceda-se à exclusão de Felipe do polo passivo. 2. Fls. 240: Publicado o edital para citação dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida. 2.1. Abra-se vista à Defensoria Pública, que já atua em defesa geral dos ocupantes, para nomeação de curador especial, se o caso. 3. Fls. 241: No mais, informou a parte autora ter chegado ao seu conhecimento que "apenas uma mulher e uma criança estão no local invadido, sendo que todos os demais deixaram o mesmo" e também que "Raimundo Ferreira da Silva, um dos invasores que se declarou como líder (conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça), faleceu no dia 08/06/2024". Pleiteou "a diligência por oficial de justiça para certificar tal informação". 3.1. Comprovem os autores em cinco dias o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de constatação. 3.2. Após, conclusos com presteza. 4. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, que atua no presente feito em virtude existência de litígio coletivo pela posse de terra urbana, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 222/223). Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41509264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 11:14 |
| 12/07/2024 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41298230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:38 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Reitero a decisão anterior: "Providencie a Serventia a publicação do edital". 2. Antes, porém, comprove a parte autora em 15 dias o recolhimento das custas para publicação, conforme ato ordinatório lançado a fls. 210, pois, ao contrário do entendimento de fls. 229, é imprescindível a publicação de edital para citação dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida, notadamente porque Rosane e Raimundo não possuem poderes para receber citação em nome deles. Ademais, assim dispõe o art. 554, §1°, CPC (grifo meu): "§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". 3. No mesmo prazo, informem se Felipe deverá permanecer no polo passivo, ante o que foi certificado pelo oficial de justiça a fls. 215: "Felipe não é mais morador, ele mudou-se há meses e não sabem onde ele foi morar". 4. Promovi a inclusão dos ocupantes identificados a fls. 215 no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Brayan Amambahy Peres de Faria (OAB 419841/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Reitero a decisão anterior: "Providencie a Serventia a publicação do edital". 2. Antes, porém, comprove a parte autora em 15 dias o recolhimento das custas para publicação, conforme ato ordinatório lançado a fls. 210, pois, ao contrário do entendimento de fls. 229, é imprescindível a publicação de edital para citação dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida, notadamente porque Rosane e Raimundo não possuem poderes para receber citação em nome deles. Ademais, assim dispõe o art. 554, §1°, CPC (grifo meu): "§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". 3. No mesmo prazo, informem se Felipe deverá permanecer no polo passivo, ante o que foi certificado pelo oficial de justiça a fls. 215: "Felipe não é mais morador, ele mudou-se há meses e não sabem onde ele foi morar". 4. Promovi a inclusão dos ocupantes identificados a fls. 215 no cadastro processual. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40697819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 13:51 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40677390-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/04/2024 17:12 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40613589-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2024 12:08 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 198/205: Sobre a manifestação da Defensoria Pública, atuando em defesa geral dos ocupantes, vista à parte autora. Adianto que a identificação e citação dos ocupantes pode ser feita por Oficial de Justiça, prosseguindo-se com a citação por edital de quem não for localizado, nos termos do art. 554, §1º, CPC. Quanto ao mais, trata-se de questões de mérito (abandono do imóvel) e com ele serão analisadas. Sobre a citação, há certidão posterior, fls. 215, da qual será intimada a Defensoria Pública neste ato. 2. Providencie a Serventia a publicação do edital de fls. 213. 3. Providencie, ainda, a atualização do cadastro processual para inclusão dos ocupantes identificados a fls. 215. 4. Fls. 215: Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 198/205: Sobre a manifestação da Defensoria Pública, atuando em defesa geral dos ocupantes, vista à parte autora. Adianto que a identificação e citação dos ocupantes pode ser feita por Oficial de Justiça, prosseguindo-se com a citação por edital de quem não for localizado, nos termos do art. 554, §1º, CPC. Quanto ao mais, trata-se de questões de mérito (abandono do imóvel) e com ele serão analisadas. Sobre a citação, há certidão posterior, fls. 215, da qual será intimada a Defensoria Pública neste ato. 2. Providencie a Serventia a publicação do edital de fls. 213. 3. Providencie, ainda, a atualização do cadastro processual para inclusão dos ocupantes identificados a fls. 215. 4. Fls. 215: Manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 08/02/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Providencie à parte interessada o recolhimento de 567,84 reais para expedição do edital que contém 2028 caracteres. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie à parte interessada o recolhimento de 567,84 reais para expedição do edital que contém 2028 caracteres. |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 31/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/003937-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2024 Local: Oficial de justiça - Shirley Delboni |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40073805-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/01/2024 15:23 |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública Vistos. 1. Fls. 178 e 181: Os mandados foram expedidos para citação dos autores. Atente o cartório. 2. Fls. 182: Ciente de que o oficial de justiça deixou "de citar os ocupantes do imóvel,pois nas vezes em que lá estive,bati palmas e bati no portão com chapa de ferro fechado,porém não fui atendido por ninguém e o imóvel estava sempre fechado com corrente e o cadeado para o lado de fora". 3. Na medida em que não se tem notícia sobre o número de pessoas que ocupam o imóvel, vista ao Ministério Público via portal. 4. Expeça-se novo mandado para citação e identificação dos ocupantes do imóvel e, na hipótese de suspeita de ocultação, deverá ser observado o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. 5. Abra-se vista à Defensoria Pública via portal para, querendo, apresentar manifestação e acompanhar a diligência do oficial de justiça. 6. Elabore o cartório edital para citação de Felipe e demais ocupantes incertos e de qualificação desconhecida. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas para publicação. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 178 e 181: Os mandados foram expedidos para citação dos autores. Atente o cartório. 2. Fls. 182: Ciente de que o oficial de justiça deixou "de citar os ocupantes do imóvel,pois nas vezes em que lá estive,bati palmas e bati no portão com chapa de ferro fechado,porém não fui atendido por ninguém e o imóvel estava sempre fechado com corrente e o cadeado para o lado de fora". 3. Na medida em que não se tem notícia sobre o número de pessoas que ocupam o imóvel, vista ao Ministério Público via portal. 4. Expeça-se novo mandado para citação e identificação dos ocupantes do imóvel e, na hipótese de suspeita de ocultação, deverá ser observado o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. 5. Abra-se vista à Defensoria Pública via portal para, querendo, apresentar manifestação e acompanhar a diligência do oficial de justiça. 6. Elabore o cartório edital para citação de Felipe e demais ocupantes incertos e de qualificação desconhecida. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas para publicação. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 178 e 181: Os mandados foram expedidos para citação dos autores. Atente o cartório. 2. Fls. 182: Ciente de que o oficial de justiça deixou "de citar os ocupantes do imóvel,pois nas vezes em que lá estive,bati palmas e bati no portão com chapa de ferro fechado,porém não fui atendido por ninguém e o imóvel estava sempre fechado com corrente e o cadeado para o lado de fora". 3. Na medida em que não se tem notícia sobre o número de pessoas que ocupam o imóvel, vista ao Ministério Público via portal. 4. Expeça-se novo mandado para citação e identificação dos ocupantes do imóvel e, na hipótese de suspeita de ocultação, deverá ser observado o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. 5. Abra-se vista à Defensoria Pública via portal para, querendo, apresentar manifestação e acompanhar a diligência do oficial de justiça. 6. Elabore o cartório edital para citação de Felipe e demais ocupantes incertos e de qualificação desconhecida. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas para publicação. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41508803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 13:00 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado de fls 179. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado de fls 179. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/034484-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Marco Antônio Elia |
| 12/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho a petição de fls 167, como emenda à inicial. Anotado no cadastro o novo valor dado à causa. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ IDENTIFICAR TODOS OS OCUPANTES O IMÓVEL, QUANDO DA CITAÇÃO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão e da decisão de fls.156-160, juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 349313 - R$ 102,78. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/033323-0 Situação: Cancelado em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/033322-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Arruda Aidar Monteiro Da Costa |
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/033321-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 07/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Acolho a petição de fls 167, como emenda à inicial. Anotado no cadastro o novo valor dado à causa. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ IDENTIFICAR TODOS OS OCUPANTES O IMÓVEL, QUANDO DA CITAÇÃO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão e da decisão de fls.156-160, juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 349313 - R$ 102,78. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41086666-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2023 13:01 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de demanda de reintegração de posse ajuizada por Carlos Eduardo Domingos e Cláudio Herculano Domingos em face de Felipe e outros. Sustenta a parte autora, em síntese, ser "possuidora e atual proprietária do imóvel localizado na Rua Vergueiro, n. 432, Liberdade, nesta cidade, adquirido por seus pais, já falecidos". Diz que o imóvel é visitado regularmente pela parte autora, assim como por um colega, que semanalmente comparece ao local. No dia 26.1.2023, foi informada de que o imóvel havia sido ocupado pela parte ré e outros invasores não identificados, que se recusam a desocupá-lo de forma amigável, tendo, inclusive, feito ligação clandestina de energia e água. Afirma que a posse da parte ré é injusta e deve ser encerrada. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de eventuais prejuízos verificados no imóvel. Juntou documento. Determinada a emenda da inicial para adequar o valor da causa e recolher as custas iniciais complementares, a parte autora diz ter interposto recurso à decisão quanto a este ponto e pede prosseguimento com a análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. Não há notícia, até a presente data, sobre eventual efeito suspensivo/ativo concedido ao agravo interposto pela parte. 3. No tocante às possessórias, o art. 562, do CPC, determina: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. A demanda é possessória e vem fundada na posse, exclusivamente, estando seus requisitos estabelecidos nos art. 560 e 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Nelton dos Santos explica que tal ônus confirma a regra geral do art. 373, do CPC. Desse modo, se o autor não comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho pelo réu e a continuidade ou permanência da posse, o pedido deverá ser julgado improcedente (in Antonio Carlos Marcato, coord., Código de processo civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2415). A posse, aqui, não decorre da propriedade, mas do exercício de fato de atos típicos de proprietário, até porque, a despeito do falecimento dos pais da parte autora, não há notícia de registro da partilha do bem em inventário na matrícula do imóvel, transmitindo a propriedade. Ou seja, os autores não são proprietários. Acontece que não há sequer prova da posse, ao menos nessa fase inicial. O falecimento dos pais da parte autora, detentores do domínio do imóvel (fls. 144/145), não restou comprovado. As contas de fls. 37-138 são antigas: daquelas de saneamento básico não consta titular, daquelas referentes à energia elétrica o titular é terceiro não mencionado no processo e com relação a nenhuma delas há prova de que foi paga pela parte autora. A parte autora não junta recibo recente de pagamento das despesas referentes ao imóvel e também não demonstra ter exercido a posse direta sobre o bem em período recente. A partir daí, não há mesmo prova da posse. Ausente prova da posse, não se concede a liminar. Deixo registrado, ainda, que a parte autora sequer junta documentos comprobatórios do falecimento dos proprietários do bem, menos ainda da sua condição de sucessora deles, a impedir, também por esse aspecto, prova da trasmissão da posse. É o suficiente, nos termos do art. 562, do CPC, para rejeitar o pedido liminar. Não é o caso de designação de audiência de justificação, pois a prova testemunhal não suprirá a documental, que deveria ter acompanhado a inicial. A audiência justifica-se quando há dúvida; no caso, há certeza de que a autora não detém a posse sobre o imóvel. 4. Ante o exposto, nos termos do artigo 562, do CPC, INDEFIRO a liminar. 5. Quanto ao valor da causa, em juízo de retratação, merece reparo a decisão de fls. 29-30. O valor da causa deve sempre espelhar o proveito econômico que a parte autora busca atingir com a propositura da demanda. No caso, inexiste regra legal específica no art. 292, CPC, que determine qual o valor a ser atribuído à causa que verse exclusivamente sobre a posse de bem imóvel, não se vislumbrando também a possibilidade de aplicação de algum outro critério por analogia, pois mesmo o art. 292, IV, CPC, refere-se a demandas petitórias, o que não é o caso. Tampouco cabe à parte estimar o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto. Discutindo-se na demanda apenas um dos aspectos relativos à propriedade, qual seja, a recuperação da posse do bem de raiz, e não decorrendo de contrato de locação, não se justifica que o proveito econômico buscado deva corresponder ao valor do próprio bem. Deverá a fixação se dar por estimativa. Em casos similares, o TJSP vem entendendo razoável o parâmetro de 1/3 do valor venal do bem, que melhor reflete o proveito econômico perseguido na demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...) IRRESIGNAÇÃO dos autores - Pretensão de reforma parcial da decisão, para manutenção do valor da causa na forma atribuída - DESCABIMENTO - Em que pese a ação de reintegração de posse não se inclua nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 292, do CPC e que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, não cabe à parte estimar à causa o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa - Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal do imóvel para o cálculo do valor da causa, que melhor reflete o proveito econômico - Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2007965-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Decisão que determinou ao autor que emendasse a petição inicial, a fim de que retificasse o valor da causa de modo que correspondesse ao valor do imóvel objeto do litígio Insurgência do autor Parcial cabimento Inaplicabilidade do disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, pois não envolvem discussão acerca do domínio do imóvel Admissibilidade da atribuição do valor da causa por estimativa Todavia, o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 10.000,00) é incompatível com o conteúdo econômico do litígio Possibilidade de retificação de ofício e por arbitramento do valor da causa pelo juiz Inteligência do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil Hipótese em que, considerando o conteúdo patrimonial envolvido no litígio, é razoável o arbitramento do valor da causa em 1/3 do valor venal do imóvel Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2076005-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). REINTEGRAÇÃO POSSE. Determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação. Insurgência da autora. Inexistência de critério legal. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal para o cálculo do valor da causa, pois bem reflete o proveito econômico pretendido. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2226246-49.2022.8.26.0000, Rel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Decisão que determinou que o autor providenciasse a juntada de documento comprobatório do valor venal do imóvel no exercício de 2022, promovendo, se o caso, a retificação do valor da causa e o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária inicial correspondente - As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, na medida em que não envolvem discussão acerca do domínio do bem, correspondendo, então, o valor da causa a 1/3 do valor venal do bem - O pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária a final do processo não foi objeto da decisão agravada, obstando conhecimento colegiado, pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2043926-94.2023.8.26.0000, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Ordem de correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação - Inconformismo da autora - Alegada possibilidade de fixação por estimativa, podendo o valor da causa ser o já indicado, ou, subsidiariamente, o correspondente a 1/3 do valor venal dos bens - Procedência da insurgência - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Pretensão correspondente a apenas um dos aspectos relativos à propriedade, não sendo possível, portanto, a correspondência do proveito econômico com o valor do próprio imóvel - Razoabilidade, pois, do arbítrio em 1/3 do valor venal do bem - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão reformada para tal fim - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2260143-68.2022.8.26.0000, Rel. DANIELA MENEGATTI MILANO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2023, TJSP). Conforme fls. 139, o valor venal do bem é R$ 929.661,00, sendo razoável arbitrar-se 1/3 como valor da causa, ou seja, R$ 309.887,00. 6. Assim, emende-se a inicial atentando-se ao acima exposto, recolhendo-se as custas complementares. Deverá a parte autora informar no recurso de agravo que a decisão foi reconsiderada, comprovando-se nestes autos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de demanda de reintegração de posse ajuizada por Carlos Eduardo Domingos e Cláudio Herculano Domingos em face de Felipe e outros. Sustenta a parte autora, em síntese, ser "possuidora e atual proprietária do imóvel localizado na Rua Vergueiro, n. 432, Liberdade, nesta cidade, adquirido por seus pais, já falecidos". Diz que o imóvel é visitado regularmente pela parte autora, assim como por um colega, que semanalmente comparece ao local. No dia 26.1.2023, foi informada de que o imóvel havia sido ocupado pela parte ré e outros invasores não identificados, que se recusam a desocupá-lo de forma amigável, tendo, inclusive, feito ligação clandestina de energia e água. Afirma que a posse da parte ré é injusta e deve ser encerrada. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de eventuais prejuízos verificados no imóvel. Juntou documento. Determinada a emenda da inicial para adequar o valor da causa e recolher as custas iniciais complementares, a parte autora diz ter interposto recurso à decisão quanto a este ponto e pede prosseguimento com a análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. Não há notícia, até a presente data, sobre eventual efeito suspensivo/ativo concedido ao agravo interposto pela parte. 3. No tocante às possessórias, o art. 562, do CPC, determina: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. A demanda é possessória e vem fundada na posse, exclusivamente, estando seus requisitos estabelecidos nos art. 560 e 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Nelton dos Santos explica que tal ônus confirma a regra geral do art. 373, do CPC. Desse modo, se o autor não comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho pelo réu e a continuidade ou permanência da posse, o pedido deverá ser julgado improcedente (in Antonio Carlos Marcato, coord., Código de processo civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2415). A posse, aqui, não decorre da propriedade, mas do exercício de fato de atos típicos de proprietário, até porque, a despeito do falecimento dos pais da parte autora, não há notícia de registro da partilha do bem em inventário na matrícula do imóvel, transmitindo a propriedade. Ou seja, os autores não são proprietários. Acontece que não há sequer prova da posse, ao menos nessa fase inicial. O falecimento dos pais da parte autora, detentores do domínio do imóvel (fls. 144/145), não restou comprovado. As contas de fls. 37-138 são antigas: daquelas de saneamento básico não consta titular, daquelas referentes à energia elétrica o titular é terceiro não mencionado no processo e com relação a nenhuma delas há prova de que foi paga pela parte autora. A parte autora não junta recibo recente de pagamento das despesas referentes ao imóvel e também não demonstra ter exercido a posse direta sobre o bem em período recente. A partir daí, não há mesmo prova da posse. Ausente prova da posse, não se concede a liminar. Deixo registrado, ainda, que a parte autora sequer junta documentos comprobatórios do falecimento dos proprietários do bem, menos ainda da sua condição de sucessora deles, a impedir, também por esse aspecto, prova da trasmissão da posse. É o suficiente, nos termos do art. 562, do CPC, para rejeitar o pedido liminar. Não é o caso de designação de audiência de justificação, pois a prova testemunhal não suprirá a documental, que deveria ter acompanhado a inicial. A audiência justifica-se quando há dúvida; no caso, há certeza de que a autora não detém a posse sobre o imóvel. 4. Ante o exposto, nos termos do artigo 562, do CPC, INDEFIRO a liminar. 5. Quanto ao valor da causa, em juízo de retratação, merece reparo a decisão de fls. 29-30. O valor da causa deve sempre espelhar o proveito econômico que a parte autora busca atingir com a propositura da demanda. No caso, inexiste regra legal específica no art. 292, CPC, que determine qual o valor a ser atribuído à causa que verse exclusivamente sobre a posse de bem imóvel, não se vislumbrando também a possibilidade de aplicação de algum outro critério por analogia, pois mesmo o art. 292, IV, CPC, refere-se a demandas petitórias, o que não é o caso. Tampouco cabe à parte estimar o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto. Discutindo-se na demanda apenas um dos aspectos relativos à propriedade, qual seja, a recuperação da posse do bem de raiz, e não decorrendo de contrato de locação, não se justifica que o proveito econômico buscado deva corresponder ao valor do próprio bem. Deverá a fixação se dar por estimativa. Em casos similares, o TJSP vem entendendo razoável o parâmetro de 1/3 do valor venal do bem, que melhor reflete o proveito econômico perseguido na demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...) IRRESIGNAÇÃO dos autores - Pretensão de reforma parcial da decisão, para manutenção do valor da causa na forma atribuída - DESCABIMENTO - Em que pese a ação de reintegração de posse não se inclua nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 292, do CPC e que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, não cabe à parte estimar à causa o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa - Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal do imóvel para o cálculo do valor da causa, que melhor reflete o proveito econômico - Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2007965-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Decisão que determinou ao autor que emendasse a petição inicial, a fim de que retificasse o valor da causa de modo que correspondesse ao valor do imóvel objeto do litígio Insurgência do autor Parcial cabimento Inaplicabilidade do disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, pois não envolvem discussão acerca do domínio do imóvel Admissibilidade da atribuição do valor da causa por estimativa Todavia, o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 10.000,00) é incompatível com o conteúdo econômico do litígio Possibilidade de retificação de ofício e por arbitramento do valor da causa pelo juiz Inteligência do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil Hipótese em que, considerando o conteúdo patrimonial envolvido no litígio, é razoável o arbitramento do valor da causa em 1/3 do valor venal do imóvel Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2076005-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). REINTEGRAÇÃO POSSE. Determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação. Insurgência da autora. Inexistência de critério legal. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal para o cálculo do valor da causa, pois bem reflete o proveito econômico pretendido. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2226246-49.2022.8.26.0000, Rel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Decisão que determinou que o autor providenciasse a juntada de documento comprobatório do valor venal do imóvel no exercício de 2022, promovendo, se o caso, a retificação do valor da causa e o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária inicial correspondente - As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, na medida em que não envolvem discussão acerca do domínio do bem, correspondendo, então, o valor da causa a 1/3 do valor venal do bem - O pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária a final do processo não foi objeto da decisão agravada, obstando conhecimento colegiado, pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2043926-94.2023.8.26.0000, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Ordem de correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação - Inconformismo da autora - Alegada possibilidade de fixação por estimativa, podendo o valor da causa ser o já indicado, ou, subsidiariamente, o correspondente a 1/3 do valor venal dos bens - Procedência da insurgência - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Pretensão correspondente a apenas um dos aspectos relativos à propriedade, não sendo possível, portanto, a correspondência do proveito econômico com o valor do próprio imóvel - Razoabilidade, pois, do arbítrio em 1/3 do valor venal do bem - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão reformada para tal fim - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2260143-68.2022.8.26.0000, Rel. DANIELA MENEGATTI MILANO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2023, TJSP). Conforme fls. 139, o valor venal do bem é R$ 929.661,00, sendo razoável arbitrar-se 1/3 como valor da causa, ou seja, R$ 309.887,00. 6. Assim, emende-se a inicial atentando-se ao acima exposto, recolhendo-se as custas complementares. Deverá a parte autora informar no recurso de agravo que a decisão foi reconsiderada, comprovando-se nestes autos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40891258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 13:07 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/36: Não vislumbro alteração no panorama fático a autorizar a reconsideração do pronunciamento jurisdicional que determinou a emenda da peça exordial. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da decisão de fls. 29/30. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, os autores deverão apresentar a certidão da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 33/36: Não vislumbro alteração no panorama fático a autorizar a reconsideração do pronunciamento jurisdicional que determinou a emenda da peça exordial. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da decisão de fls. 29/30. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, os autores deverão apresentar a certidão da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40615875-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2023 15:40 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia, pois é o proveito econômico pretendido. Na mesma oportunidade, deverá adiantar as despesas processuais com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que deixou a parte autora de comprovar já ter tido a posse alguma vez sobre o bem objeto da lide. A documentação que instruiu a exordial não traz qualquer elemento que revele ao menos indícios de que a posse tenha sido exercida pelos autores. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido (STJ, RESP 150267/PE; RECURSO ESPECIAL 1997/0070291-0, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha - j. em: 06/04/2000). APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR - PROVA APENAS DE DOMÍNIO - DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO". I - Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta, o autor exercia a posse. II - A única prova trazida aos autos pelo apelante foi uma Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em litígio, que por sua vez comprova apenas o domínio. III - Não comprovação da posse, bem como do esbulho sofrido. IV - Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível n.º 00.001122-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes - j. em: 10/11/2003). 3. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ausência de interesse processual, consubstanciado na ausência de comprovação do exercício da posse pretérita. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia, pois é o proveito econômico pretendido. Na mesma oportunidade, deverá adiantar as despesas processuais com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que deixou a parte autora de comprovar já ter tido a posse alguma vez sobre o bem objeto da lide. A documentação que instruiu a exordial não traz qualquer elemento que revele ao menos indícios de que a posse tenha sido exercida pelos autores. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido (STJ, RESP 150267/PE; RECURSO ESPECIAL 1997/0070291-0, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha - j. em: 06/04/2000). APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR - PROVA APENAS DE DOMÍNIO - DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO". I - Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta, o autor exercia a posse. II - A única prova trazida aos autos pelo apelante foi uma Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em litígio, que por sua vez comprova apenas o domínio. III - Não comprovação da posse, bem como do esbulho sofrido. IV - Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível n.º 00.001122-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes - j. em: 10/11/2003). 3. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ausência de interesse processual, consubstanciado na ausência de comprovação do exercício da posse pretérita. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/04/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/09/2024 |
Contestação |
| 23/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 06/07/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |