| Exeqte |
Condomínio Edifício Centro Odonto-Médico Paulistano
Advogada: Camila de Souza Toledo |
| Exectdo | Mario Rega Junior |
| Perito | Fernando Rosolia Dabdab |
| Gestor | Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP), Anna Luiza Bandeira Guimaraes Marçal (OAB 295620/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 25/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de emissão de MLE |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 256/266, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos às fls. 267 e 268. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 122.348, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Expeça-se mandado para cancelamento das averbações efetivadas (Av.5 e Av. 6), cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se o leiloeiro, com urgência, do aqui decidido. À serventia para conferencia do recolhimento das custas finais, intimando-se a parte para regularização, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. (REPUBLICO A R. SENTENÇA DE FLS. 269-270 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP), Anna Luiza Bandeira Guimaraes Marçal (OAB 295620/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- REITERAÇÃO OU INTIMAÇÃO DE PERITO E LEILOEIRO |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 256/266, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos às fls. 267 e 268. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 122.348, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Expeça-se mandado para cancelamento das averbações efetivadas (Av.5 e Av. 6), cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se o leiloeiro, com urgência, do aqui decidido. À serventia para conferencia do recolhimento das custas finais, intimando-se a parte para regularização, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. (REPUBLICO A R. SENTENÇA DE FLS. 269-270 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42258307-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/10/2024 13:42 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 256/266, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos às fls. 267 e 268. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 122.348, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Expeça-se mandado para cancelamento das averbações efetivadas (Av.5 e Av. 6), cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se o leiloeiro, com urgência, do aqui decidido. À serventia para conferencia do recolhimento das custas finais, intimando-se a parte para regularização, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 256/266, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos às fls. 267 e 268. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 122.348, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Expeça-se mandado para cancelamento das averbações efetivadas (Av.5 e Av. 6), cabendo ao interessado o encaminhamento e a comprovação nos autos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se o leiloeiro, com urgência, do aqui decidido. À serventia para conferencia do recolhimento das custas finais, intimando-se a parte para regularização, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41843973-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/08/2024 17:16 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Fls. 241/250: ingressa nos autos a executada Eliana Saber Rega, bem como os herdeiros Luis Octávio Saber Rega e Guilherme Saber Rega, noticiando o falecimento do executado Mario Rega Junior (cf. Declaração de Óbito as fls. 242), pugnando pela suspensão do processo e do leilão designado. Fls. 251: manifestação do exequente, requerendo a manutenção do leilão. Consigno que a presente demanda fora distribuída em face dos executados Mario Rega Junior e Eliana Saber Rega e que o imóvel penhorado é objeto dos débitos condominiais desta demanda, tendo sido adquirido pelos executados enquanto casados em regime de comunhão de bens (matrícula 122.348 as fls. 87/90). Às fls. 187/189, foi homologado o laudo pericial, ficando o valor da avaliação do bem penhorado em R$ 585.000,00 - valor este, muito superior ao valor executado. Outrossim, observo que o ingresso da executada e dos demais herdeiros nos autos ocorreu antes da realização do leilão, designado para iniciar no dia 20/08/2024, de modo que, estão cientes. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte implica na suspensão do processo. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e ausente prejuízo aos herdeiros do de cujus, a suspensão automática do processo pode ser mitigada - como é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu requerimento de suspensão do leilão. Insurgência. Morte do coexecutado. Desnecessidade, no presente caso, ante a ausência de prejuízo, de suspensão do processo. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-47.2022.8.26.0000, Relator Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/03/2023) (grifo nosso) Assim, indefiro o pedido de suspensão, mantendo-se o prosseguimento do feito, com a realização do leilão designado. No mais, em 5 (cinco) dias, apresente a parte executada a Certidão de Óbito do executado falecido, para regularização do polo passivo. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 241/250: ingressa nos autos a executada Eliana Saber Rega, bem como os herdeiros Luis Octávio Saber Rega e Guilherme Saber Rega, noticiando o falecimento do executado Mario Rega Junior (cf. Declaração de Óbito as fls. 242), pugnando pela suspensão do processo e do leilão designado. Fls. 251: manifestação do exequente, requerendo a manutenção do leilão. Consigno que a presente demanda fora distribuída em face dos executados Mario Rega Junior e Eliana Saber Rega e que o imóvel penhorado é objeto dos débitos condominiais desta demanda, tendo sido adquirido pelos executados enquanto casados em regime de comunhão de bens (matrícula 122.348 as fls. 87/90). Às fls. 187/189, foi homologado o laudo pericial, ficando o valor da avaliação do bem penhorado em R$ 585.000,00 - valor este, muito superior ao valor executado. Outrossim, observo que o ingresso da executada e dos demais herdeiros nos autos ocorreu antes da realização do leilão, designado para iniciar no dia 20/08/2024, de modo que, estão cientes. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte implica na suspensão do processo. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e ausente prejuízo aos herdeiros do de cujus, a suspensão automática do processo pode ser mitigada - como é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu requerimento de suspensão do leilão. Insurgência. Morte do coexecutado. Desnecessidade, no presente caso, ante a ausência de prejuízo, de suspensão do processo. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-47.2022.8.26.0000, Relator Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/03/2023) (grifo nosso) Assim, indefiro o pedido de suspensão, mantendo-se o prosseguimento do feito, com a realização do leilão designado. No mais, em 5 (cinco) dias, apresente a parte executada a Certidão de Óbito do executado falecido, para regularização do polo passivo. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41777974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:48 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41749829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 14:54 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Fls. 233/237: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel penhorado: 1º leilão com início no dia 20/08/2024, às 17h00 e com término em 23/08/2024, às 17h00 e eventual segundo leilão com início em 23/08/2024, às 17h01min, encerrando-se em 13/09/2024, às 17h00. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 233/237: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel penhorado: 1º leilão com início no dia 20/08/2024, às 17h00 e com término em 23/08/2024, às 17h00 e eventual segundo leilão com início em 23/08/2024, às 17h01min, encerrando-se em 13/09/2024, às 17h00. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41542835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 18:40 |
| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/226 -Intime-se o Sr. Leiloeiro para ciência e, se o caso, providencie-se o necessário. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 223/226 -Intime-se o Sr. Leiloeiro para ciência e, se o caso, providencie-se o necessário. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41431338-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 18:42 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41316793-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 17:13 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41263500-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 14:59 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41103309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 12:11 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41095780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:35 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 152/176, ficando o valor da avaliação do bem penhorado em R$ 585.000,00 (janeiro/2024). Determino o praceamento do bem penhorado através da realização de leilão eletrônico, designando o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (www.Hastavip.Com.br//(11) 30935251/(11) 37770571). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 886 e 887, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009. Anote que na primeira praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, na segunda não se admitirá, em nenhuma hipótese, lance em patamar inferior a 60% do valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.glleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, sendo presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem imóvel penhorado às fls. 91/92, cuja matrícula, sob nº 122.348 encontra-se registrada junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 87/90). Competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta, bem como coligir aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do bem. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, fica autorizado a obter, diretamente, material fotográfico para inserir no portal do Gestor http://www.glleiloes.Com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No prazo de dez dias, providencie o exequente certidão e memória de cálculo atualizados. Intime-se. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 152/176, ficando o valor da avaliação do bem penhorado em R$ 585.000,00 (janeiro/2024). Determino o praceamento do bem penhorado através da realização de leilão eletrônico, designando o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (www.Hastavip.Com.br//(11) 30935251/(11) 37770571). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 886 e 887, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009. Anote que na primeira praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, na segunda não se admitirá, em nenhuma hipótese, lance em patamar inferior a 60% do valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.glleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, sendo presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem imóvel penhorado às fls. 91/92, cuja matrícula, sob nº 122.348 encontra-se registrada junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 87/90). Competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta, bem como coligir aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do bem. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, fica autorizado a obter, diretamente, material fotográfico para inserir no portal do Gestor http://www.glleiloes.Com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No prazo de dez dias, providencie o exequente certidão e memória de cálculo atualizados. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40472347-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 20:56 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 182, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 182, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 21/02/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 174 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240221104752035947, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1700108265778, no valor de R$6.480,00, em favor do Perito Fernando Dabdab, relativa ao depósito judicial de fls. 144 e 147, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Fls. 152/176: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial produzido, requerendo o que de direito, em 15(quinze) dias. Fls. 177/178: expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 152/176: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial produzido, requerendo o que de direito, em 15(quinze) dias. Fls. 177/178: expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40086489-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/01/2024 16:47 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40086466-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/01/2024 16:46 |
| 22/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42516162-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 10:08 |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42332126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 19:11 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2023 Teor do ato: Fls. 138: estimativa de honorários apresentada pelo perito, pelo importe de R$ 6.480,00. Fls. 139: concorda o exequente com o valor dos honorários periciais estimados, requerendo autorização de pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o valor remanescente ao final, após entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos. Indefiro o pedido formulado. Providencie o exequente o depósito no valor correspondente a 50% dos honorários periciais, em 05(cinco) dias e os demais 50% no prazo de 30 dias. Após efetivado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito, por meio eletrônico, para início dos trabalhos. Laudo em 30(trinta) dias. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 138: estimativa de honorários apresentada pelo perito, pelo importe de R$ 6.480,00. Fls. 139: concorda o exequente com o valor dos honorários periciais estimados, requerendo autorização de pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o valor remanescente ao final, após entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos. Indefiro o pedido formulado. Providencie o exequente o depósito no valor correspondente a 50% dos honorários periciais, em 05(cinco) dias e os demais 50% no prazo de 30 dias. Após efetivado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito, por meio eletrônico, para início dos trabalhos. Laudo em 30(trinta) dias. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42202218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 23:29 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42018093-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/09/2023 15:06 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Entrega de Documento
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| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Fls. 127: para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Dr. Fernando Rosolia Dabdab (mantovanidabdab@gmail.com // 11-32588125), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do § 2º do artigo 465, CPC, a serem custeados pela exequente e desde já restando autorizada a inclusão do valor no montante em execução. Intimem-se Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 127: para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Dr. Fernando Rosolia Dabdab (mantovanidabdab@gmail.com // 11-32588125), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do § 2º do artigo 465, CPC, a serem custeados pela exequente e desde já restando autorizada a inclusão do valor no montante em execução. Intimem-se |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41587107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 21:21 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: 1- Fls. 120/122: juntada do boleto e comprovante de pagamento de averbação da penhora. 2- Fls. 123: a diligência compete ao exequente, conforme decisão de fls. 91/92. Aguarde-se por 15 dias. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. 120/122: juntada do boleto e comprovante de pagamento de averbação da penhora. 2- Fls. 123: a diligência compete ao exequente, conforme decisão de fls. 91/92. Aguarde-se por 15 dias. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41409265-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 16:14 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41342783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 19:05 |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552772539TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mario Rega Junior Diligência : 27/06/2023 |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552772525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eliana Saber Rega Diligência : 27/06/2023 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (PH000471075). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (PH000471075). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41112692-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 20:41 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Fls. 86/90 : DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n. 122.348 , do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente aos executados, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Recolha o exequente as despesas de postagem e informe endereços completos dos executados, em 05(cinco) dias e, após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 02/06/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 86/90 : DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n. 122.348 , do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente aos executados, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Recolha o exequente as despesas de postagem e informe endereços completos dos executados, em 05(cinco) dias e, após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 23/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519691845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Saber Rega Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519691814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mario Rega Junior Diligência : 31/03/2023 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$28.647,27, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO-MÉDICO PAULISTANO, CNPJ 00722550000114, e parte ré/executada - MARIO REGA JUNIOR, CPF 22397825872 e ELIANA SABER REGA, CPF 27288159841, cujo valor da causa é: R$ 49.551,27(QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 22/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$28.647,27, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO-MÉDICO PAULISTANO, CNPJ 00722550000114, e parte ré/executada - MARIO REGA JUNIOR, CPF 22397825872 e ELIANA SABER REGA, CPF 27288159841, cujo valor da causa é: R$ 49.551,27(QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40456636-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 10:06 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: 1 - Providencie o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a regularização da guia DARE por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário), com a correta indicação da guia DARE emitida e paga, nos termos do Comunicado CG n. 2199/2021, item 1.5. 2 Complemente o autor as despesas de postagem, no mesmo prazo, observando-se o Provimento CSM n. 2663/2022 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta). Advogados(s): Camila de Souza Toledo (OAB 176620/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Providencie o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a regularização da guia DARE por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário), com a correta indicação da guia DARE emitida e paga, nos termos do Comunicado CG n. 2199/2021, item 1.5. 2 Complemente o autor as despesas de postagem, no mesmo prazo, observando-se o Provimento CSM n. 2663/2022 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta). |
| 09/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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