| Exeqte |
LS Vidigal Participações Ltda.
Advogado: Waldemar Deccache |
| Exectdo |
Taperabá Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto Advogada: Luciana Ferreira da Gama E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
VECA_CERTIDÃO_TRANSITO EM JULGADO |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 1493/1505, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, ante a manifestação de fl. 1512, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
VECA_CERTIDÃO_TRANSITO EM JULGADO |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 1493/1505, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, ante a manifestação de fl. 1512, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 10/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 1493/1505, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, ante a manifestação de fl. 1512, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41946051-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/08/2024 16:22 |
| 27/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41924012-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/08/2024 18:34 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41814957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:04 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Observo a concessão de efeito suspensivo à apelação n. 2120765-29.2024.8.26.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 1466/1471). Aguarde-se o julgamento da apelação. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo a concessão de efeito suspensivo à apelação n. 2120765-29.2024.8.26.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 1466/1471). Aguarde-se o julgamento da apelação. Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40984114-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 10/05/2024 17:44 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40937776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:16 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40898524-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 17:23 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1440/1441: determino que o terceiro FATOR SEGURADORA S/A promova o depósito judicial do valor do seguro garantia vinculado a presente execução. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pelos credores, instruído com os documentos necessários à compreensão da determinação e encaminhados diretamente ao terceiro FATOR SEGURADORA S/A. 2- Após, tornem os autos conclusos para a análise da exceção de pré-executividade e da impugnação, salientando mais uma vez que já houve o julgamento dos embargos à execução n. 1058362-66.2023.8.26.0100. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 27/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1440/1441: determino que o terceiro FATOR SEGURADORA S/A promova o depósito judicial do valor do seguro garantia vinculado a presente execução. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pelos credores, instruído com os documentos necessários à compreensão da determinação e encaminhados diretamente ao terceiro FATOR SEGURADORA S/A. 2- Após, tornem os autos conclusos para a análise da exceção de pré-executividade e da impugnação, salientando mais uma vez que já houve o julgamento dos embargos à execução n. 1058362-66.2023.8.26.0100. Intimem-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40222059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 19:30 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40218039-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 15:55 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando o julgamento dos embargos à execução n. 1058362-66.2023.8.26.0100, faculto aos requeridos, em 05 dias, esclarecer e justificar a eventual subsistência de interesse em relação à exceção de pré-executividade art. 9º do CPC. 2- Em igual prazo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Considerando o julgamento dos embargos à execução n. 1058362-66.2023.8.26.0100, faculto aos requeridos, em 05 dias, esclarecer e justificar a eventual subsistência de interesse em relação à exceção de pré-executividade art. 9º do CPC. 2- Em igual prazo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 18/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1058362-66.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1425: ciência às partes da r. decisão que designou o juízo da 1ª Vara Cível Empresarial e Conflitos de Arbitragem para medidas urgentes. Aguarde-se em cartório o desfecho do conflito de jurisdição suscitado por este juízo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1425: ciência às partes da r. decisão que designou o juízo da 1ª Vara Cível Empresarial e Conflitos de Arbitragem para medidas urgentes. Aguarde-se em cartório o desfecho do conflito de jurisdição suscitado por este juízo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 06/10/2023 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Roberto Elias Cury, LS Vidigal Participações Ltda., Evag Participações Ltda., Tolupe Participações Ltda., Vidigon Participações Ltda., Luis Terepins, Luis Stuhlberger, Lilian Feuer Stuhlberger, Hélio Seibel e Meridian Administradora de Bens e Participações Ltda. em face de Even Construtora e Incorporadora S/A e Taperabá Empreendimentos Imobiliarios Ltda. tendo por objeto a execução de título extrajudicial. O D. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível declinou da competência, nos termos seguintes: "Ressalte-se, ainda, ter a c. Câmara Especial decidido ser de competência das Varas Empresariais questões como a debatida nestes autos, a propósito, o decidido no Conflito de Competência Cível nº 0028673-03.2023.8.26.0000, julgado em 16 de agosto de 2023, Relator Desembargador Wanderley José Federighi, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada em contrato de franquia - Distribuição ao Juízo da Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª Raj - Matéria objeto de julgamento inserida no rol do art. 2º da Res. nº 763/16 do Órgão Especial - O procedimento adotado (execução, comum, especial etc) não é fator preponderante apto à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente, porquanto os fundamentos jurídicos da controvérsia não estarão adstritos a alegada existência, ou não, do inadimplemento do crédito cobrado, mas sim, em última medida, à toda a relação jurídica de direito material adveniente do contrato em voga, sobretudo porque a defesa não estará vinculada apenas a causa de pedir (remota e próxima) deduzida na petição inicial (inadimplemento e execução, respectivamente), o que reforça a competência da Vara Especializada - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante." (fls. 1409/1411) Com o devido respeito ao entendimento exarado, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos, a despeito de ter como plano de fundo relação empresarial, tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial. A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de título extrajudicial, ainda que decorrentes de relações societárias, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas. Note-se, inclusive que em casos semelhantes, aqui empregados por analogia, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a incompetência da Vara Empresarial para julgar execuções de título extrajudicial, independentemente da natureza subjacente do título: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial com lastro em contrato de franquia. Distribuição para a 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Determinação de redistribuição para uma das Varas Empresariais. Matéria, entretanto, não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no artigo 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do MM. Juiz suscitado da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital." (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível 0033558-60.2023.8.26.0000 - Relator:Beretta da Silveira - Julgamento: 21/09/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de execução de título extrajudicial tendo por objeto a cobrança de dívidas atinentes a contrato de franquia Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no artigo 2º da Resolução 763/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes Competência do MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, ora suscitado." (TJSP - Câmara Especial- Conflito de competência cível 0013316-80.2023.8.26.0000 - Relator:Xavier de Aquino - Julgamento: 01/09/2023) Assim, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente. Dessa forma, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência. Cumpra-se com urgência Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 04/10/2023 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Roberto Elias Cury, LS Vidigal Participações Ltda., Evag Participações Ltda., Tolupe Participações Ltda., Vidigon Participações Ltda., Luis Terepins, Luis Stuhlberger, Lilian Feuer Stuhlberger, Hélio Seibel e Meridian Administradora de Bens e Participações Ltda. em face de Even Construtora e Incorporadora S/A e Taperabá Empreendimentos Imobiliarios Ltda. tendo por objeto a execução de título extrajudicial. O D. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível declinou da competência, nos termos seguintes: "Ressalte-se, ainda, ter a c. Câmara Especial decidido ser de competência das Varas Empresariais questões como a debatida nestes autos, a propósito, o decidido no Conflito de Competência Cível nº 0028673-03.2023.8.26.0000, julgado em 16 de agosto de 2023, Relator Desembargador Wanderley José Federighi, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada em contrato de franquia - Distribuição ao Juízo da Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª Raj - Matéria objeto de julgamento inserida no rol do art. 2º da Res. nº 763/16 do Órgão Especial - O procedimento adotado (execução, comum, especial etc) não é fator preponderante apto à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente, porquanto os fundamentos jurídicos da controvérsia não estarão adstritos a alegada existência, ou não, do inadimplemento do crédito cobrado, mas sim, em última medida, à toda a relação jurídica de direito material adveniente do contrato em voga, sobretudo porque a defesa não estará vinculada apenas a causa de pedir (remota e próxima) deduzida na petição inicial (inadimplemento e execução, respectivamente), o que reforça a competência da Vara Especializada - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante." (fls. 1409/1411) Com o devido respeito ao entendimento exarado, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos, a despeito de ter como plano de fundo relação empresarial, tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial. A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de título extrajudicial, ainda que decorrentes de relações societárias, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas. Note-se, inclusive que em casos semelhantes, aqui empregados por analogia, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a incompetência da Vara Empresarial para julgar execuções de título extrajudicial, independentemente da natureza subjacente do título: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial com lastro em contrato de franquia. Distribuição para a 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Determinação de redistribuição para uma das Varas Empresariais. Matéria, entretanto, não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no artigo 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do MM. Juiz suscitado da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital." (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível 0033558-60.2023.8.26.0000 - Relator:Beretta da Silveira - Julgamento: 21/09/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de execução de título extrajudicial tendo por objeto a cobrança de dívidas atinentes a contrato de franquia Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no artigo 2º da Resolução 763/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes Competência do MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, ora suscitado." (TJSP - Câmara Especial- Conflito de competência cível 0013316-80.2023.8.26.0000 - Relator:Xavier de Aquino - Julgamento: 01/09/2023) Assim, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente. Dessa forma, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência. Cumpra-se com urgência Intimem-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. decisão de fls. 1411 |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Fls. 862/900: Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em síntese, serem indevidos os valores pretendidos na ação de execução, no intuito de garantir aos investidores o retorno financeiro, houve a previsão no acordo de sócios penalidade para a hipótese de atrasos nas obras. O atraso na emissão das cartas de "habite-se" não causou qualquer dano aos investidores e os exequentes se recusaram a receber os valores a título de penalidade e de indenização, o importe de R$ 3.371.587,00 representaria o efetivo impacto financeiros decorrente do atraso, culminando com o ajuizamento de ações de consignação em pagamento pela excipiente Taperebá. Afirmaram, ainda, não haver título executivo nos termos do previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil e incompetência absoluta desta Vara Cível, sendo matéria afeta à Vara Empresarial (artigo 2º da Resolução nº 763/2016). Os exequentes teriam na ação consignatória pleiteado a condenação de Taperebá ao pagamento do saldo no valor de R$ 17.247.016,02, o que configuraria "bis in idem". Impugnação à exceção a fls. 1242/1279, concordando com a arguição de continência, pleiteado a união dos embargos à execução e da presente exceção aos autos da ação de consignação em pagamento. Requereram a extinção da presente, pois teriam os executados também ingressado com embargos à execução autuados sob nº 1058362-66.2023.8.26.0100, nos quais deduziram as mesmas questões, buscaram na presente exceção discutir questões afetas aos embargos. Relatados. A primeira questão trazida a ser analisada por este juízo é da alegação de incompetência ou de conexão ou continência. Promoveram a presente execução LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA; EVAG PARTICIPAÇÕES LTDA., TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA; VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA; LUIS TEREPINS; LUIS STUHLBERGER; LILIAN FEUER STUHLBERGER; HÉLIO SEIBEL; ROBERTO ELIAS CURY e MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EVEN COSNTRUTORA E INCORPORADORA S.A.. A ação de execução foi distribuída direcionada à 1ª Vara Empresarial deste Foro Central e, por decisão de fls. 787, foi determinada a redistribuição por se tratar de execução de título extrajudicial e, após a redistribuição a este juízo, houve a interposição de embargos à execução. Conforme se verifica pela leitura dos documentos trazidos, patente o risco de decisões conflitantes, pois na ação de consignação em pagamento também se discutem os valores, sendo determinado, como consulta ao extrato de andamento do processo nº 1006458-07.2023.8.26.0100, o levantamento da parte incontroversa. Ressalte-se, ainda, ter a c. Câmara Especial decidido ser de competência das Varas Empresariais questões como a debatida nestes autos, a propósito, o decidido no Conflito de Competência Cível nº 0028673-03.2023.8.26.0000, julgado em 16 de agosto de 2023, Relator Desembargador Wanderley José Federighi, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada em contrato de franquia - Distribuição ao Juízo da Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª Raj - Matéria objeto de julgamento inserida no rol do art. 2º da Res. nº 763/16 do Órgão Especial - O procedimento adotado (execução, comum, especial etc) não é fator preponderante apto à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente, porquanto os fundamentos jurídicos da controvérsia não estarão adstritos a alegada existência, ou não, do inadimplemento do crédito cobrado, mas sim, em última medida, à toda a relação jurídica de direito material adveniente do contrato em voga, sobretudo porque a defesa não estará vinculada apenas a causa de pedir (remota e próxima) deduzida na petição inicial (inadimplemento e execução, respectivamente), o que reforça a competência da Vara Especializada - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante." Acrescente-se, ainda, haver concordância das partes. Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos da ação de execução e também dos embargos à execução para a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e, consequentemente, deixo de analisar as demais questões trazidas. Após a publicação desta decisão, cumpra-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 21/09/2023 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Fls. 862/900: Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em síntese, serem indevidos os valores pretendidos na ação de execução, no intuito de garantir aos investidores o retorno financeiro, houve a previsão no acordo de sócios penalidade para a hipótese de atrasos nas obras. O atraso na emissão das cartas de "habite-se" não causou qualquer dano aos investidores e os exequentes se recusaram a receber os valores a título de penalidade e de indenização, o importe de R$ 3.371.587,00 representaria o efetivo impacto financeiros decorrente do atraso, culminando com o ajuizamento de ações de consignação em pagamento pela excipiente Taperebá. Afirmaram, ainda, não haver título executivo nos termos do previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil e incompetência absoluta desta Vara Cível, sendo matéria afeta à Vara Empresarial (artigo 2º da Resolução nº 763/2016). Os exequentes teriam na ação consignatória pleiteado a condenação de Taperebá ao pagamento do saldo no valor de R$ 17.247.016,02, o que configuraria "bis in idem". Impugnação à exceção a fls. 1242/1279, concordando com a arguição de continência, pleiteado a união dos embargos à execução e da presente exceção aos autos da ação de consignação em pagamento. Requereram a extinção da presente, pois teriam os executados também ingressado com embargos à execução autuados sob nº 1058362-66.2023.8.26.0100, nos quais deduziram as mesmas questões, buscaram na presente exceção discutir questões afetas aos embargos. Relatados. A primeira questão trazida a ser analisada por este juízo é da alegação de incompetência ou de conexão ou continência. Promoveram a presente execução LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA; EVAG PARTICIPAÇÕES LTDA., TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA; VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA; LUIS TEREPINS; LUIS STUHLBERGER; LILIAN FEUER STUHLBERGER; HÉLIO SEIBEL; ROBERTO ELIAS CURY e MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EVEN COSNTRUTORA E INCORPORADORA S.A.. A ação de execução foi distribuída direcionada à 1ª Vara Empresarial deste Foro Central e, por decisão de fls. 787, foi determinada a redistribuição por se tratar de execução de título extrajudicial e, após a redistribuição a este juízo, houve a interposição de embargos à execução. Conforme se verifica pela leitura dos documentos trazidos, patente o risco de decisões conflitantes, pois na ação de consignação em pagamento também se discutem os valores, sendo determinado, como consulta ao extrato de andamento do processo nº 1006458-07.2023.8.26.0100, o levantamento da parte incontroversa. Ressalte-se, ainda, ter a c. Câmara Especial decidido ser de competência das Varas Empresariais questões como a debatida nestes autos, a propósito, o decidido no Conflito de Competência Cível nº 0028673-03.2023.8.26.0000, julgado em 16 de agosto de 2023, Relator Desembargador Wanderley José Federighi, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada em contrato de franquia - Distribuição ao Juízo da Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª Raj - Matéria objeto de julgamento inserida no rol do art. 2º da Res. nº 763/16 do Órgão Especial - O procedimento adotado (execução, comum, especial etc) não é fator preponderante apto à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente, porquanto os fundamentos jurídicos da controvérsia não estarão adstritos a alegada existência, ou não, do inadimplemento do crédito cobrado, mas sim, em última medida, à toda a relação jurídica de direito material adveniente do contrato em voga, sobretudo porque a defesa não estará vinculada apenas a causa de pedir (remota e próxima) deduzida na petição inicial (inadimplemento e execução, respectivamente), o que reforça a competência da Vara Especializada - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante." Acrescente-se, ainda, haver concordância das partes. Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos da ação de execução e também dos embargos à execução para a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e, consequentemente, deixo de analisar as demais questões trazidas. Após a publicação desta decisão, cumpra-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41034839-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 19:16 |
| 30/05/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41029140-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/05/2023 14:24 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Fls. 862/1233: manifestem-se os exequentes sobre a exceção de pré-executividade, no prazo legal. Fls. 1234/1238: tragam as executadas aos autos Apólice de Seguro Garantia devidamente corrigida, nos termos da r. Petição, em 05 dias. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 862/1233: manifestem-se os exequentes sobre a exceção de pré-executividade, no prazo legal. Fls. 1234/1238: tragam as executadas aos autos Apólice de Seguro Garantia devidamente corrigida, nos termos da r. Petição, em 05 dias. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40884030-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 16:37 |
| 09/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40865517-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 09/05/2023 23:30 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 804/858: manifestem-se os exequentes, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB 216068/SP), Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB 306065/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 804/858: manifestem-se os exequentes, em 05 dias. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40724723-0 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 19/04/2023 20:40 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519739208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Taperabá Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Diligência : 05/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519739199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Even Construtora e Incorporadora S/A Diligência : 05/04/2023 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição do feito. Citem-se os executados para pagamento da dívida no valor de R$ 26.692.309,07, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverão os executados recolher as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intimem-se os exequentes para recolhimento das diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao executado que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1028998-49.2023.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 55172464000177, EVAG PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07691674000129, TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10292032000161, VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07691706000196, LUIS TEREPINS, CPF 91327431815, LUIS STUHLBERGER, CPF 88198391800, LILIAN FEUER STUHLBERGER, CPF 01329361865, HÉLIO SEIBEL, CPF 53379284815, MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 18547033000111 e ROBERTO ELIAS CURY, CPF 008.537.048-72, e parte ré/executada - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CNPJ 43.470.988/0001-65 e TAPERABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ 18522330000102, cujo valor da causa é: R$ 26.692.309,07 (VINTE E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E NOVE REAIS E SETE CENTAVOS). Caberá aos exequentes a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentem-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP) |
| 27/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ciência da redistribuição do feito. Citem-se os executados para pagamento da dívida no valor de R$ 26.692.309,07, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverão os executados recolher as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intimem-se os exequentes para recolhimento das diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao executado que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1028998-49.2023.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 55172464000177, EVAG PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07691674000129, TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10292032000161, VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07691706000196, LUIS TEREPINS, CPF 91327431815, LUIS STUHLBERGER, CPF 88198391800, LILIAN FEUER STUHLBERGER, CPF 01329361865, HÉLIO SEIBEL, CPF 53379284815, MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 18547033000111 e ROBERTO ELIAS CURY, CPF 008.537.048-72, e parte ré/executada - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CNPJ 43.470.988/0001-65 e TAPERABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ 18522330000102, cujo valor da causa é: R$ 26.692.309,07 (VINTE E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E NOVE REAIS E SETE CENTAVOS). Caberá aos exequentes a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentem-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fls. 787 |
| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/03/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação retro, encaminho estes autos ao Distribuidor. Nada Mais. |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração de fls. 785/786 e, diante do evidente erro material, torno sem efeito a decisão de fls. 779/780. 2- Trata-se de execução de título extrajudicial. A despeito do título que aparelha a execução envolver matéria empresarial, a demanda tem por escopo a execução de título extrajudicial . A Resolução n. 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, dispõe em seu art. 2º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis Centrais da do Foro Central Capital, sem necessidade de publicação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP) |
| 21/03/2023 |
Declarada incompetência
Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração de fls. 785/786 e, diante do evidente erro material, torno sem efeito a decisão de fls. 779/780. 2- Trata-se de execução de título extrajudicial. A despeito do título que aparelha a execução envolver matéria empresarial, a demanda tem por escopo a execução de título extrajudicial . A Resolução n. 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, dispõe em seu art. 2º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis Centrais da do Foro Central Capital, sem necessidade de publicação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491131-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2023 13:00 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Waldemar Deccache (OAB 140500/SP) |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA CERTIDÃO DE PETIÇÃO INICIAL - Marcelo |
| 10/03/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
CPC, art. 55, §2º, I, c.c. art. 286. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2023 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 09/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1058362-66.2023.8.26.0100 | Embargos à Execução | 18/01/2024 | embargos à execução |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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