| Exeqte |
Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA |
| Exectdo |
46 SP Votu Domingos Incorporadora SPE Ltda.
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima Advogado: Humberto Rossetti Portela |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini Advogado: Nei Calderon |
| Gestor |
Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Denilson Dias de Lourenço
Advogada: Evellin Anne de Camargo Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40542511-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2026 16:43 |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509324-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 12:03 |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2026 Teor do ato: Vistos. O processo alcançou a fase de arrematação de bem imóvel, impondo a organização das providências subsequentes e a análise dos pedidos formulados pelas partes e interessados. 1) Fls. 472/474: Os arrematantes solicitaram a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse e já comprovaram o recolhimento das guias FEDTJ e de diligência do Oficial de Justiça, conforme exigência legal. Assim, a z. serventia deverá expedir a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Os arrematantes pleitearam também a expedição de ofício para baixa dos gravames Av. 02 e Av. 04 na matrícula do imóvel, equivocadamente indicando o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Contudo, a matrícula imobiliária nº 77.389 pertence ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP. O Edital de Hasta Pública (fls. 389-392) descreve os ônus como: Av. 02 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e Av. 04 - Penhora Exequenda em favor da Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda.. Conforme o artigo 1.499, VI, do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca, e o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Portanto, após o registro da Carta de Arrematação será determinado a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga/SP, para que, promova a baixa da Av. 02 (Hipoteca) e da Av. 04 (Penhora Exequenda) na matrícula do imóvel, bem como quaisquer outras penhoras ou averbações de execuções que porventura existam e sejam posteriores à hipoteca da Caixa Econômica Federal e à penhora exequenda, conforme o princípio da concentração dos atos na matrícula e a natureza originária da arrematação. 2) Fls. 445/471: O leilão do imóvel foi concluído com arrematação em segunda praça pelo valor de R$ 68.412,50. Sobre esse valor recaem diversos créditos, cuja distribuição deve observar a ordem de preferência legal. Débitos Fiscais (IPTU): O Município de Votuporanga informou débitos de IPTU no valor de R$ 547,90. Estes débitos possuem preferência e se sub-rogam no preço da arrematação, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Débitos Condominiais: O edital de leilão previu que eventuais débitos condominiais seriam sub-rogados no valor da arrematação. Contudo, a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo e dos ocupantes do imóvel foi infrutífera, com o telegrama retornando como "Objeto não entregue - Última tentativa de entrega" e "Objeto será devolvido ao remetente". Para a correta apuração e reserva desses valores, determino a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha atualizada do débito condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Crédito Hipotecário: A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, manifestou-se nos autos apresentando planilha de débito, indicando uma dívida total de R$ 2.712.123,21 em 21/11/2025. O crédito hipotecário, embora sub-rogado no preço da arrematação, tem preferência em relação ao crédito quirografário da exequente, ressalvadas as dívidas propter rem (fiscais e condominiais). Crédito da Exequente: A exequente Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda. possui um saldo devedor atualizado de R$ 96.093,56 após o abatimento do valor da arrematação. Diante do exposto, e em observância ao artigo 908 do Código de Processo Civil, a ordem de preferência para a distribuição do produto da arrematação é: 1º) Créditos trabalhistas e de acidente do trabalho; 2º)Créditos tributários (IPTU); 3º)Créditos propter rem (condominiais); 4º)Créditos com garantia real (hipoteca da Caixa Econômica Federal); 5º)Créditos quirografários (da exequente). Determino, assim, que a expedição de qualquer alvará ou mandado de pagamento dos valores depositados fique condicionada: Ao cumprimento integral das exigências para a expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, pelos arrematantes. À apresentação da planilha atualizada dos débitos condominiais pelo Condomínio Residencial Village San Remo. À posterior elaboração de cálculo de rateio do produto da arrematação, observando a ordem legal de preferência dos credores, em especial os débitos de IPTU, condominiais e o crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal, antes da satisfação do crédito da exequente. 3) A exequente solicitou o levantamento da quantia depositada e a penhora de outra unidade habitacional, tendo em vista que o valor da arrematação não foi suficiente para a integral satisfação do seu crédito. Considerando que o crédito da exequente não foi integralmente satisfeito com a arrematação do imóvel e que a execução prossegue no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), defiro o pedido de penhora de outra unidade habitacional de propriedade da executada, desde que observadas as formalidades legais e a localização do bem. A exequente deve indicar com precisão o bem a ser penhorado, apresentando sua localização e matrícula imobiliária, para que se proceda à penhora nos termos da lei. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), Evellin Anne de Camargo Neves (OAB 461614/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40542511-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2026 16:43 |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509324-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 12:03 |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2026 Teor do ato: Vistos. O processo alcançou a fase de arrematação de bem imóvel, impondo a organização das providências subsequentes e a análise dos pedidos formulados pelas partes e interessados. 1) Fls. 472/474: Os arrematantes solicitaram a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse e já comprovaram o recolhimento das guias FEDTJ e de diligência do Oficial de Justiça, conforme exigência legal. Assim, a z. serventia deverá expedir a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Os arrematantes pleitearam também a expedição de ofício para baixa dos gravames Av. 02 e Av. 04 na matrícula do imóvel, equivocadamente indicando o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Contudo, a matrícula imobiliária nº 77.389 pertence ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP. O Edital de Hasta Pública (fls. 389-392) descreve os ônus como: Av. 02 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e Av. 04 - Penhora Exequenda em favor da Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda.. Conforme o artigo 1.499, VI, do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca, e o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Portanto, após o registro da Carta de Arrematação será determinado a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga/SP, para que, promova a baixa da Av. 02 (Hipoteca) e da Av. 04 (Penhora Exequenda) na matrícula do imóvel, bem como quaisquer outras penhoras ou averbações de execuções que porventura existam e sejam posteriores à hipoteca da Caixa Econômica Federal e à penhora exequenda, conforme o princípio da concentração dos atos na matrícula e a natureza originária da arrematação. 2) Fls. 445/471: O leilão do imóvel foi concluído com arrematação em segunda praça pelo valor de R$ 68.412,50. Sobre esse valor recaem diversos créditos, cuja distribuição deve observar a ordem de preferência legal. Débitos Fiscais (IPTU): O Município de Votuporanga informou débitos de IPTU no valor de R$ 547,90. Estes débitos possuem preferência e se sub-rogam no preço da arrematação, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Débitos Condominiais: O edital de leilão previu que eventuais débitos condominiais seriam sub-rogados no valor da arrematação. Contudo, a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo e dos ocupantes do imóvel foi infrutífera, com o telegrama retornando como "Objeto não entregue - Última tentativa de entrega" e "Objeto será devolvido ao remetente". Para a correta apuração e reserva desses valores, determino a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha atualizada do débito condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Crédito Hipotecário: A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, manifestou-se nos autos apresentando planilha de débito, indicando uma dívida total de R$ 2.712.123,21 em 21/11/2025. O crédito hipotecário, embora sub-rogado no preço da arrematação, tem preferência em relação ao crédito quirografário da exequente, ressalvadas as dívidas propter rem (fiscais e condominiais). Crédito da Exequente: A exequente Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda. possui um saldo devedor atualizado de R$ 96.093,56 após o abatimento do valor da arrematação. Diante do exposto, e em observância ao artigo 908 do Código de Processo Civil, a ordem de preferência para a distribuição do produto da arrematação é: 1º) Créditos trabalhistas e de acidente do trabalho; 2º)Créditos tributários (IPTU); 3º)Créditos propter rem (condominiais); 4º)Créditos com garantia real (hipoteca da Caixa Econômica Federal); 5º)Créditos quirografários (da exequente). Determino, assim, que a expedição de qualquer alvará ou mandado de pagamento dos valores depositados fique condicionada: Ao cumprimento integral das exigências para a expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, pelos arrematantes. À apresentação da planilha atualizada dos débitos condominiais pelo Condomínio Residencial Village San Remo. À posterior elaboração de cálculo de rateio do produto da arrematação, observando a ordem legal de preferência dos credores, em especial os débitos de IPTU, condominiais e o crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal, antes da satisfação do crédito da exequente. 3) A exequente solicitou o levantamento da quantia depositada e a penhora de outra unidade habitacional, tendo em vista que o valor da arrematação não foi suficiente para a integral satisfação do seu crédito. Considerando que o crédito da exequente não foi integralmente satisfeito com a arrematação do imóvel e que a execução prossegue no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), defiro o pedido de penhora de outra unidade habitacional de propriedade da executada, desde que observadas as formalidades legais e a localização do bem. A exequente deve indicar com precisão o bem a ser penhorado, apresentando sua localização e matrícula imobiliária, para que se proceda à penhora nos termos da lei. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), Evellin Anne de Camargo Neves (OAB 461614/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo alcançou a fase de arrematação de bem imóvel, impondo a organização das providências subsequentes e a análise dos pedidos formulados pelas partes e interessados. 1) Fls. 472/474: Os arrematantes solicitaram a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse e já comprovaram o recolhimento das guias FEDTJ e de diligência do Oficial de Justiça, conforme exigência legal. Assim, a z. serventia deverá expedir a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Os arrematantes pleitearam também a expedição de ofício para baixa dos gravames Av. 02 e Av. 04 na matrícula do imóvel, equivocadamente indicando o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Contudo, a matrícula imobiliária nº 77.389 pertence ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP. O Edital de Hasta Pública (fls. 389-392) descreve os ônus como: Av. 02 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e Av. 04 - Penhora Exequenda em favor da Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda.. Conforme o artigo 1.499, VI, do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca, e o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Portanto, após o registro da Carta de Arrematação será determinado a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga/SP, para que, promova a baixa da Av. 02 (Hipoteca) e da Av. 04 (Penhora Exequenda) na matrícula do imóvel, bem como quaisquer outras penhoras ou averbações de execuções que porventura existam e sejam posteriores à hipoteca da Caixa Econômica Federal e à penhora exequenda, conforme o princípio da concentração dos atos na matrícula e a natureza originária da arrematação. 2) Fls. 445/471: O leilão do imóvel foi concluído com arrematação em segunda praça pelo valor de R$ 68.412,50. Sobre esse valor recaem diversos créditos, cuja distribuição deve observar a ordem de preferência legal. Débitos Fiscais (IPTU): O Município de Votuporanga informou débitos de IPTU no valor de R$ 547,90. Estes débitos possuem preferência e se sub-rogam no preço da arrematação, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Débitos Condominiais: O edital de leilão previu que eventuais débitos condominiais seriam sub-rogados no valor da arrematação. Contudo, a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo e dos ocupantes do imóvel foi infrutífera, com o telegrama retornando como "Objeto não entregue - Última tentativa de entrega" e "Objeto será devolvido ao remetente". Para a correta apuração e reserva desses valores, determino a intimação do Condomínio Residencial Village San Remo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha atualizada do débito condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Crédito Hipotecário: A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, manifestou-se nos autos apresentando planilha de débito, indicando uma dívida total de R$ 2.712.123,21 em 21/11/2025. O crédito hipotecário, embora sub-rogado no preço da arrematação, tem preferência em relação ao crédito quirografário da exequente, ressalvadas as dívidas propter rem (fiscais e condominiais). Crédito da Exequente: A exequente Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda. possui um saldo devedor atualizado de R$ 96.093,56 após o abatimento do valor da arrematação. Diante do exposto, e em observância ao artigo 908 do Código de Processo Civil, a ordem de preferência para a distribuição do produto da arrematação é: 1º) Créditos trabalhistas e de acidente do trabalho; 2º)Créditos tributários (IPTU); 3º)Créditos propter rem (condominiais); 4º)Créditos com garantia real (hipoteca da Caixa Econômica Federal); 5º)Créditos quirografários (da exequente). Determino, assim, que a expedição de qualquer alvará ou mandado de pagamento dos valores depositados fique condicionada: Ao cumprimento integral das exigências para a expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, pelos arrematantes. À apresentação da planilha atualizada dos débitos condominiais pelo Condomínio Residencial Village San Remo. À posterior elaboração de cálculo de rateio do produto da arrematação, observando a ordem legal de preferência dos credores, em especial os débitos de IPTU, condominiais e o crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal, antes da satisfação do crédito da exequente. 3) A exequente solicitou o levantamento da quantia depositada e a penhora de outra unidade habitacional, tendo em vista que o valor da arrematação não foi suficiente para a integral satisfação do seu crédito. Considerando que o crédito da exequente não foi integralmente satisfeito com a arrematação do imóvel e que a execução prossegue no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), defiro o pedido de penhora de outra unidade habitacional de propriedade da executada, desde que observadas as formalidades legais e a localização do bem. A exequente deve indicar com precisão o bem a ser penhorado, apresentando sua localização e matrícula imobiliária, para que se proceda à penhora nos termos da lei. Intimem-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42793214-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2025 17:17 |
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42761218-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2025 21:05 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42680091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 11:22 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1769/2025 Teor do ato: Fls. 402/405: petição do Município de Votuporanga. Ciência. Fls. 406/420: petição do leiloeiro. Ciência. Fls. 421/440: dou por assinado, na presente data, o auto de auto de arrematação encartado, para os fins do caput do artigo 903 do Código de Processo Civil passando a presente decisão a fazer parte integrante do referido auto. Considerados os depósitos do valor do bem e da comissão do Sr. Leiloeiro, na forma e no prazo do §3º do artigo 903, CPC, expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse (custas pelo arrematante). Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 402/405: petição do Município de Votuporanga. Ciência. Fls. 406/420: petição do leiloeiro. Ciência. Fls. 421/440: dou por assinado, na presente data, o auto de auto de arrematação encartado, para os fins do caput do artigo 903 do Código de Processo Civil passando a presente decisão a fazer parte integrante do referido auto. Considerados os depósitos do valor do bem e da comissão do Sr. Leiloeiro, na forma e no prazo do §3º do artigo 903, CPC, expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse (custas pelo arrematante). |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42649029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:32 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42469758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 12:35 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42382085-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:20 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: FlS. 383/384: manifestação do leiloeiro. Desnecessária a publicação do edital em jornal de grande circulação. Fls. 386/392: ciência das datas designadas para a realização dos leilões. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
FlS. 383/384: manifestação do leiloeiro. Desnecessária a publicação do edital em jornal de grande circulação. Fls. 386/392: ciência das datas designadas para a realização dos leilões. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42093010-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 09:41 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42019879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:18 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2025 Teor do ato: Inicialmente, verifico que os patronos da executada não cumpriram o determinado às fls. 338, razão pela qual permanecem representando a parte. Fls. 368/369: ante a inércia da executada acerca da intimação de fls. 372 (certidão de fls. 376), homologo a avaliação do imóvel no valor sugerido pelo exequente às fls. 320/322, no montante de R$ 125.767,67 (outubro 2024). Defiro a realização de leilão. Aceito a indicação e nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP n. 1070, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou quaisquer outros documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 25/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Inicialmente, verifico que os patronos da executada não cumpriram o determinado às fls. 338, razão pela qual permanecem representando a parte. Fls. 368/369: ante a inércia da executada acerca da intimação de fls. 372 (certidão de fls. 376), homologo a avaliação do imóvel no valor sugerido pelo exequente às fls. 320/322, no montante de R$ 125.767,67 (outubro 2024). Defiro a realização de leilão. Aceito a indicação e nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP n. 1070, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou quaisquer outros documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Fls. 368/369: indefiro o solicitado. Diga a executada acerca da avaliação do imóvel como pretendido pelo exequente às fls. 320/322. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 368/369: indefiro o solicitado. Diga a executada acerca da avaliação do imóvel como pretendido pelo exequente às fls. 320/322. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40570889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 13:11 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Fls. 361/364: informa a exequente recolhimento de custas devidas à ONR pela averbação da penhora. Em 15(quinze) dias, traga a exequente aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado, constando a averbação da penhora, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 361/364: informa a exequente recolhimento de custas devidas à ONR pela averbação da penhora. Em 15(quinze) dias, traga a exequente aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado, constando a averbação da penhora, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40380396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 11:41 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40380352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 11:40 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH (PH000554790). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH (PH000554790). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40104353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 08:23 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Fls. 348/349: não há que se confundir as despesas devidas pela prenotação da penhora com as custas e emolumentos devidos à ONR pela averbação da penhora. As despesas pertencem ao Eg. Tribunal de Justiça e devem ser recolhidas por guia FEDTJ, código 434-1, no valor equivalente a 01(uma) UFESP por imóvel, pela prenotação da penhora, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, conforme decisão de fls. 313/314, especificamente penúltimo parágrafo de fls. 313, enquanto o boleto relativo às custas devidas pela averbação da penhora será encaminhado ao endereço eletrônico informado, após realizada a prenotação pela z. serventia e desde que preenchidos os requisitos. Pela derradeira vez, recolha a exequente as despesas supra, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 348/349: não há que se confundir as despesas devidas pela prenotação da penhora com as custas e emolumentos devidos à ONR pela averbação da penhora. As despesas pertencem ao Eg. Tribunal de Justiça e devem ser recolhidas por guia FEDTJ, código 434-1, no valor equivalente a 01(uma) UFESP por imóvel, pela prenotação da penhora, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, conforme decisão de fls. 313/314, especificamente penúltimo parágrafo de fls. 313, enquanto o boleto relativo às custas devidas pela averbação da penhora será encaminhado ao endereço eletrônico informado, após realizada a prenotação pela z. serventia e desde que preenchidos os requisitos. Pela derradeira vez, recolha a exequente as despesas supra, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42838906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 17:51 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2024 Teor do ato: Fl. 341/344: para averbação da penhora, necessário o recolhimento das despesas previstas no Provimento CSM n. 2684/2023. Assim, comprove o respectivo pagamento, no prazo de 05(cinco) dias. No mais, observo ter havido intimação da executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado. No silencio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 341/344: para averbação da penhora, necessário o recolhimento das despesas previstas no Provimento CSM n. 2684/2023. Assim, comprove o respectivo pagamento, no prazo de 05(cinco) dias. No mais, observo ter havido intimação da executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado. No silencio, arquivem-se os autos. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42605961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 13:05 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Fls. 319: informa a exequente endereço eletrônico e telefone do patrono responsável pela recepção de boleto. Cumpra a exequente integralmente o determinado às fls. 313/314, comprovando o recolhimento das despesas devidas pela prenotação da penhora. No mesmo prazo, traga aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Fls. 320/322: requer o exequente avaliação do imóvel penhorado por meio de pareceres técnicos e realização de leilão, indicando o leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP n. 1070. Juntou documentos (fls. 323/329). Prematuro o pedido de expropriação, tendo em vista que sequer comprovada a averbação da penhora. Em relação à avaliação, há de haver concordância da executada com o pleito; contudo, há pedido de renúncia formulado pelos patronos (fls. 331/337). Oportunamente, deverá a exequente comprovar que o leiloeiro encontra-se habilitado perante o Tribunal de Justiça. Fls. 330: diga o exequente acerca da intimação negativa da executada, em 05(cinco) dias. Fls. 331/337: pedido de renúncia ao mandato outorgado pela executada. Para apreciação do pedido, tragam os patronos aos autos o documento de fls. 332 em sua íntegra, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 319: informa a exequente endereço eletrônico e telefone do patrono responsável pela recepção de boleto. Cumpra a exequente integralmente o determinado às fls. 313/314, comprovando o recolhimento das despesas devidas pela prenotação da penhora. No mesmo prazo, traga aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Fls. 320/322: requer o exequente avaliação do imóvel penhorado por meio de pareceres técnicos e realização de leilão, indicando o leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP n. 1070. Juntou documentos (fls. 323/329). Prematuro o pedido de expropriação, tendo em vista que sequer comprovada a averbação da penhora. Em relação à avaliação, há de haver concordância da executada com o pleito; contudo, há pedido de renúncia formulado pelos patronos (fls. 331/337). Oportunamente, deverá a exequente comprovar que o leiloeiro encontra-se habilitado perante o Tribunal de Justiça. Fls. 330: diga o exequente acerca da intimação negativa da executada, em 05(cinco) dias. Fls. 331/337: pedido de renúncia ao mandato outorgado pela executada. Para apreciação do pedido, tragam os patronos aos autos o documento de fls. 332 em sua íntegra, em 05(cinco) dias. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42538733-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 18:10 |
| 25/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA721905434TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : 46 SP Votu Domingos Incorporadora SPE Ltda. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42473719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 16:42 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42361145-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 13:00 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Fls. 308/311: DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n.77.389, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) 46 SP VOTU DOMINGOS INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ 36.124.388/0001-80, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A credora hipotecaria, Caixa Econômica Federal, fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Deve a parte exequente informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 10/10/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 308/311: DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n.77.389, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) 46 SP VOTU DOMINGOS INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ 36.124.388/0001-80, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A credora hipotecaria, Caixa Econômica Federal, fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Deve a parte exequente informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42121186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 11:25 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Fls. 302/304: nada a reconsiderar. Cumpra a exequente o determinado às fls. 300, especificamente último parágrafo, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 302/304: nada a reconsiderar. Cumpra a exequente o determinado às fls. 300, especificamente último parágrafo, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41385412-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 11:43 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/297: indefiro a penhora dos 51 imóveis nomeados pela exequente a fl. 294. Isso porque a exequente aponta um crédito no valor de R$ 131.727,59, não havendo prova de que a penhora de apenas um dos imóveis seria insuficiente para garantir o crédito exequendo. Somente após a anulação,desistência ou comprovação de insuficiência de valores é que poderá ser analisado novo pedido de penhora. Por outro lado, a alegação de impossibilidade de penhora, apresentada da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, não merece acolhida, podendo a penhora recair sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária que recai sobre os imóveis. Assim, deverá a exequente indicar e juntar aos autos a matrícula do imóvel que será objeto de penhora, bem como memória atualizada e discriminada do débito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 293/297: indefiro a penhora dos 51 imóveis nomeados pela exequente a fl. 294. Isso porque a exequente aponta um crédito no valor de R$ 131.727,59, não havendo prova de que a penhora de apenas um dos imóveis seria insuficiente para garantir o crédito exequendo. Somente após a anulação,desistência ou comprovação de insuficiência de valores é que poderá ser analisado novo pedido de penhora. Por outro lado, a alegação de impossibilidade de penhora, apresentada da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, não merece acolhida, podendo a penhora recair sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária que recai sobre os imóveis. Assim, deverá a exequente indicar e juntar aos autos a matrícula do imóvel que será objeto de penhora, bem como memória atualizada e discriminada do débito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40567302-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 15:50 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 217/223: indefiro a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Votuporanga, uma vez que a diligência compete à parte, não podendo se valer da alegação de que o valor da pesquisa será elevado para se esquivar de sua obrigação. Outrossim considerando a existência de bens nomeados pela parte exequente, ao menos por ora, se torna desnecessária a intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora. II. Fls. 225/244: ciência da regularização da representação processual pela executada. III. Fls. 245/253: ciência do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº, interposto pela executada contra decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula 71.250 do CRI de Votuporanga. IV - Manifeste-se a exequente a respeito da impossibilidade de penhora do imóvel apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 254/261. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro da terceira interessada no sistema, bem como de seu procurador. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 217/223: indefiro a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Votuporanga, uma vez que a diligência compete à parte, não podendo se valer da alegação de que o valor da pesquisa será elevado para se esquivar de sua obrigação. Outrossim considerando a existência de bens nomeados pela parte exequente, ao menos por ora, se torna desnecessária a intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora. II. Fls. 225/244: ciência da regularização da representação processual pela executada. III. Fls. 245/253: ciência do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº, interposto pela executada contra decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula 71.250 do CRI de Votuporanga. IV - Manifeste-se a exequente a respeito da impossibilidade de penhora do imóvel apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 254/261. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro da terceira interessada no sistema, bem como de seu procurador. Intimem-se. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40112915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 17:32 |
| 31/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42325668-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/11/2023 12:26 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42260788-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 09:14 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Fls. 182/202: regularize a executada sua representação processual, apresentando procuração contrato social/atos constitutivos, em 05(cinco) dias, sob as penas da Lei. Por ora, cadastrei os subscritores dos documentos no sistema informatizado. Informa a executada interposição de agravo de instrumento, distribuído sob n. 2258314-18.2023.8.26.0000, contra a decisão de fls. 160/163, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Fls. 206/207: informa a exequente que houve protocolo de atendimento junto à ONR, alegando que houve o protocolo PH000485809 caiu em exigência, tendo sido enviado nota à z. Serventia. Em consulta ao sistema ONR, verifiquei a existência da mencionada nota de exigência, conforme segue. Manifeste-se a exequente sobre a nota, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG) |
| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 182/202: regularize a executada sua representação processual, apresentando procuração contrato social/atos constitutivos, em 05(cinco) dias, sob as penas da Lei. Por ora, cadastrei os subscritores dos documentos no sistema informatizado. Informa a executada interposição de agravo de instrumento, distribuído sob n. 2258314-18.2023.8.26.0000, contra a decisão de fls. 160/163, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Fls. 206/207: informa a exequente que houve protocolo de atendimento junto à ONR, alegando que houve o protocolo PH000485809 caiu em exigência, tendo sido enviado nota à z. Serventia. Em consulta ao sistema ONR, verifiquei a existência da mencionada nota de exigência, conforme segue. Manifeste-se a exequente sobre a nota, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602529517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 09/10/2023 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42109047-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 13:30 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42018463-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/09/2023 15:24 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (PH000485809). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (PH000485809). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41810159-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 09:23 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Fls. 156/158: alega a exequente que é ônus do devedor de indicar meios menos gravosos à execução e que é possível que apenas uma unidade autônoma não seja suficiente à satisfação do débito, motivo pelo qual requereu a penhora de tantas unidades autônomas quanto bastem para satisfação do débito. Alega ainda que a indivisibilidade do bem não se aplica, tendo em vista que houve desmembramento do imóvel em unidades autônomas. Reitera o pedido formulado às fls. 71/74. Alternativamente, que a penhora recaia sobre o produto de alienação do bem. A priori, verifico que nas notas fiscais acostadas às fls. 22/27 constam que a dívida foi constituída para a execução das obras do referido empreendimento. Deste modo, considera-se vinculada à incorporação, caso em que a impenhorabilidade do patrimônio de afetação deve ser afastada. Inteligência do art. 31-A da Lei 4.591/64. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo judicial que, além de declarar a rescisão do compromisso de compra e venda, condenou a vendedora à restituição dos valores desembolsados, além do pagamento de indenização por dano moral. Pretensão de penhora do imóvel objeto do patrimônio de afetação do empreendimento. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Possibilidade. Art. 31-A da Lei 4.591/64. Resguardo legal aos débitos oriundos da própria incorporação, inexistente óbice à pretendida penhora. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112964-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No tocante ao pedido de penhora de tantas unidades quanto bastem para a satisfação do crédito, o exequente não indicou quantas unidades autônomas disponíveis, que serviriam de garantia, ainda existem. Sendo assim, não havendo empecilho à penhora sobre direitos atinentes a unidades não alienadas e tendo em vista que existem diversas unidades imobiliárias já em garantia junto à Caixa Econômica Federal, mais razoável que o bloqueio recaia sobre o produto da alienação de tantas unidades autônomas quanto bastem para a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE INTIMADO O DEVEDOR FATOS SUPERVENIENTES. Recurso em face de decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da devedora, em razão da não indicação de unidades passíveis de penhora, provenientes de incorporação não finalizada Devedora que insiste em teses já afastadas, por conta de anteriores decisões, inclusive, não atendendo intimação para indicação de bens passíveis de penhora, pela qual foi advertida quanto à possibilidade da aplicação de multa, que não surtiu qualquer efeito, mantendo-se a devedora omitindo unidades não alienadas a terceiros, situados em empreendimento que pende de regularização - Necessidade de individualização das unidades e abertura das matrículas correspondentes não impede a penhora sobre direitos atinentes a unidades não alienadas Fatos supervenientes que corroboram a recalcitrância da devedora, que, em tese, não está imune a uma segunda penalidade, como já acenado pelo MM Juiz a quo. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029783-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra sentença que indeferiu a penhora de imóvel que o agravado alienou para incorporadora. Quatro unidades autônomas do empreendimento a ser construído no terreno que foram destinadas ao agravado a título de pagamento do preço do negócio. Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel em questão, em razão d princípio da continuidade registrária. Possibilidade, contudo, da penhora dos direitos obrigacionais do agravado sobre os quatros imóveis que integram o preço a ele pago pela incorporadora pela aquisição da área a ser incorporada. Possibilidade, outrossim, de averbação desta decisão na matrícula mãe, nos termos do que autoriza o art. 167, inciso II, item 12 da Lei de Registros Públicos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226824-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel objeto da matrícula nº 71.250 do Cartório de Imóveis de Votuporanga/SP, pertencente ao executado, relativamente à alienação de tantas unidades quanto bastem suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 843, do CPC. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Deve a penhora ser averbada na matrícula-mãe do imóvel em que realizado o empreendimento habitacional de titularidade do executado. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 28/08/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 156/158: alega a exequente que é ônus do devedor de indicar meios menos gravosos à execução e que é possível que apenas uma unidade autônoma não seja suficiente à satisfação do débito, motivo pelo qual requereu a penhora de tantas unidades autônomas quanto bastem para satisfação do débito. Alega ainda que a indivisibilidade do bem não se aplica, tendo em vista que houve desmembramento do imóvel em unidades autônomas. Reitera o pedido formulado às fls. 71/74. Alternativamente, que a penhora recaia sobre o produto de alienação do bem. A priori, verifico que nas notas fiscais acostadas às fls. 22/27 constam que a dívida foi constituída para a execução das obras do referido empreendimento. Deste modo, considera-se vinculada à incorporação, caso em que a impenhorabilidade do patrimônio de afetação deve ser afastada. Inteligência do art. 31-A da Lei 4.591/64. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo judicial que, além de declarar a rescisão do compromisso de compra e venda, condenou a vendedora à restituição dos valores desembolsados, além do pagamento de indenização por dano moral. Pretensão de penhora do imóvel objeto do patrimônio de afetação do empreendimento. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Possibilidade. Art. 31-A da Lei 4.591/64. Resguardo legal aos débitos oriundos da própria incorporação, inexistente óbice à pretendida penhora. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112964-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No tocante ao pedido de penhora de tantas unidades quanto bastem para a satisfação do crédito, o exequente não indicou quantas unidades autônomas disponíveis, que serviriam de garantia, ainda existem. Sendo assim, não havendo empecilho à penhora sobre direitos atinentes a unidades não alienadas e tendo em vista que existem diversas unidades imobiliárias já em garantia junto à Caixa Econômica Federal, mais razoável que o bloqueio recaia sobre o produto da alienação de tantas unidades autônomas quanto bastem para a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE INTIMADO O DEVEDOR FATOS SUPERVENIENTES. Recurso em face de decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da devedora, em razão da não indicação de unidades passíveis de penhora, provenientes de incorporação não finalizada Devedora que insiste em teses já afastadas, por conta de anteriores decisões, inclusive, não atendendo intimação para indicação de bens passíveis de penhora, pela qual foi advertida quanto à possibilidade da aplicação de multa, que não surtiu qualquer efeito, mantendo-se a devedora omitindo unidades não alienadas a terceiros, situados em empreendimento que pende de regularização - Necessidade de individualização das unidades e abertura das matrículas correspondentes não impede a penhora sobre direitos atinentes a unidades não alienadas Fatos supervenientes que corroboram a recalcitrância da devedora, que, em tese, não está imune a uma segunda penalidade, como já acenado pelo MM Juiz a quo. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029783-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra sentença que indeferiu a penhora de imóvel que o agravado alienou para incorporadora. Quatro unidades autônomas do empreendimento a ser construído no terreno que foram destinadas ao agravado a título de pagamento do preço do negócio. Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel em questão, em razão d princípio da continuidade registrária. Possibilidade, contudo, da penhora dos direitos obrigacionais do agravado sobre os quatros imóveis que integram o preço a ele pago pela incorporadora pela aquisição da área a ser incorporada. Possibilidade, outrossim, de averbação desta decisão na matrícula mãe, nos termos do que autoriza o art. 167, inciso II, item 12 da Lei de Registros Públicos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226824-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel objeto da matrícula nº 71.250 do Cartório de Imóveis de Votuporanga/SP, pertencente ao executado, relativamente à alienação de tantas unidades quanto bastem suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 843, do CPC. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Deve a penhora ser averbada na matrícula-mãe do imóvel em que realizado o empreendimento habitacional de titularidade do executado. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41343588-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 22:18 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Fls. 71/74: requer a exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantas unidades imobiliárias autônomas quanto bastem para satisfação da execução, relativa a incorporação do imóvel objeto da matrícula n. 71.250, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga, SP. Esclareça a exequente seu pedido, em 05(cinco) dias, ante o disposto no artigo 838 e 843, do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, ante o valor em execução (R$ 116.190,62 fls. 60) e a ordem de preferência do artigo 835, do mesmo diploma legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 71/74: requer a exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantas unidades imobiliárias autônomas quanto bastem para satisfação da execução, relativa a incorporação do imóvel objeto da matrícula n. 71.250, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga, SP. Esclareça a exequente seu pedido, em 05(cinco) dias, ante o disposto no artigo 838 e 843, do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, ante o valor em execução (R$ 116.190,62 fls. 60) e a ordem de preferência do artigo 835, do mesmo diploma legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41239604-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 09:09 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. 1) indefiro, por ora, o pedido de realização da busca demodo automaticamente reiterado(Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistemaSisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática,não dispõe de um módulo deintegraçãocom osistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP. A ausência de integração entre as bases do E-SAJ e do SisbaJud, portanto, impõe quetodas as extrações de resultadosejamfeitas manualmente por servidores. E, nesse sentido, é de rigor ponderar que cada dia de reiteraçãogera um protocolodistinto, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. E tal cenário deve ser cotejado com a realidade dacarência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário)das milharesde execuções em tramitação neste juízo, sendo necessário garantir a todos os credores a razoável tramitação dos processos e o acessoà ferramenta doSisbaJudem tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII). No mais, trata-se demedida gravosaque deve serreservada para casos excepcionais, quando as pesquisas normais de patrimônio se mostrarem infrutíferas, em atenção aoprincípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por ora, como pesquisa inicial, será efetivadade modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiteradaquando as futuras diligências de expropriação de patrimônio revelarem-seinexistosas. Ademais, insuficiente as despesas recolhidas pelo exequente para todas as medidas pleiteadas, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/23. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) solicitei informações acerca de possíveis veículos de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RenaJud, conforme extratos que seguem. Intime-se. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) indefiro, por ora, o pedido de realização da busca demodo automaticamente reiterado(Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistemaSisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática,não dispõe de um módulo deintegraçãocom osistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP. A ausência de integração entre as bases do E-SAJ e do SisbaJud, portanto, impõe quetodas as extrações de resultadosejamfeitas manualmente por servidores. E, nesse sentido, é de rigor ponderar que cada dia de reiteraçãogera um protocolodistinto, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. E tal cenário deve ser cotejado com a realidade dacarência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário)das milharesde execuções em tramitação neste juízo, sendo necessário garantir a todos os credores a razoável tramitação dos processos e o acessoà ferramenta doSisbaJudem tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII). No mais, trata-se demedida gravosaque deve serreservada para casos excepcionais, quando as pesquisas normais de patrimônio se mostrarem infrutíferas, em atenção aoprincípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por ora, como pesquisa inicial, será efetivadade modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiteradaquando as futuras diligências de expropriação de patrimônio revelarem-seinexistosas. Ademais, insuficiente as despesas recolhidas pelo exequente para todas as medidas pleiteadas, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/23. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) solicitei informações acerca de possíveis veículos de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RenaJud, conforme extratos que seguem. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41090939-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 16:47 |
| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 11/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/020930-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2023 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 11/04/2023 |
Guia Juntada
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| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$102.538,46, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, recolha(ão) (a)(s) executado(a)(s) custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 10560694000256, e parte ré/executada - 46 SP VOTU DOMINGOS INCORPORADORA SPE LTDA., CNPJ 36124388000180, cujo valor da causa é: R$ 102.538,46(CENTO E DOIS MIL E QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 24/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$102.538,46, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, recolha(ão) (a)(s) executado(a)(s) custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/03/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 10560694000256, e parte ré/executada - 46 SP VOTU DOMINGOS INCORPORADORA SPE LTDA., CNPJ 36124388000180, cujo valor da causa é: R$ 102.538,46(CENTO E DOIS MIL E QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40501137-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2023 10:54 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Emende a exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça; b) trazer aos autos nova planilha de débitos, tendo em vista que a planilha apresentada inclui honorários advocatícios, os quais a fixação é ato do juiz, não podendo ser convencionado entre as partes; c) retificar o valor da causa, ante o disposto no item "b"; d) justificar o pedido de citação por oficial de justiça, nos termos do artigo 247, V, do Código de Processo Civil, OU recolher as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2663/2022 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta) Advogados(s): MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) |
| 15/03/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende a exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça; b) trazer aos autos nova planilha de débitos, tendo em vista que a planilha apresentada inclui honorários advocatícios, os quais a fixação é ato do juiz, não podendo ser convencionado entre as partes; c) retificar o valor da causa, ante o disposto no item "b"; d) justificar o pedido de citação por oficial de justiça, nos termos do artigo 247, V, do Código de Processo Civil, OU recolher as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2663/2022 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta) |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |