| Reqte |
Paulo Eduardo Vandsberg de França
Advogado: Daniel Grandesso dos Santos |
| Reqdo |
Icape Brasil - Comercial Importadora e Exportadora
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: fl.742: ciência da juntada do comprovante de MLE (fl.740). Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fl.742: ciência da juntada do comprovante de MLE (fl.740). |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: fl.742: ciência da juntada do comprovante de MLE (fl.740). Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fl.742: ciência da juntada do comprovante de MLE (fl.740). |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 715/717: Expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte autora, conforme formulário de fls. 740. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 715/717: Expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte autora, conforme formulário de fls. 740. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41175629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 15:23 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40673392-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 09:24 |
| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 400,00 , sendo requerida a justiça gratuita. Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 05/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40491927-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/03/2025 12:04 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 10/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40279553-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2025 14:45 |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40151156-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 13:51 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração da ICAPE. Fls. 557/561: Há uma primeira omissão a ser sanada, que é o prazo de cumprimento da obrigação imposta, ora estipulado em 15 dias úteis. No mais, ausente cumprimento espontâneo, será necessária a instauração do incidente competente, em que será fixada a periodicidade e valor das astreintes. Ainda, sano erro material, para constar do dispositivo a anulação do aumento do capital social, e não apenas suspensão. Por fim, defiro o levantamento do valor da garantia depositada, em favor da parte embargante e depositante, conforme comprovante de fls. 360/361. Para tanto, traga-se o respectivo formulário de MLE e, com ele, expeça-se. Assim, acolho parcialmente os embargos de PAULO EDUARDO, nos termos supra. Intime-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração da ICAPE. Fls. 557/561: Há uma primeira omissão a ser sanada, que é o prazo de cumprimento da obrigação imposta, ora estipulado em 15 dias úteis. No mais, ausente cumprimento espontâneo, será necessária a instauração do incidente competente, em que será fixada a periodicidade e valor das astreintes. Ainda, sano erro material, para constar do dispositivo a anulação do aumento do capital social, e não apenas suspensão. Por fim, defiro o levantamento do valor da garantia depositada, em favor da parte embargante e depositante, conforme comprovante de fls. 360/361. Para tanto, traga-se o respectivo formulário de MLE e, com ele, expeça-se. Assim, acolho parcialmente os embargos de PAULO EDUARDO, nos termos supra. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40047882-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2025 14:00 |
| 13/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40035533-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/01/2025 16:50 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2024 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 362/364 a fim de suspender o aumento de capital da ''ICAPE BRASIL - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.'' e o consequente exercício do direito de preferência para aquisição e integralização das cotas e; CONDENAR as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em exibir os documentos solicitados pelo autor nos itens a) e b) às fls. 517, sob pena de multa e com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO a demanda em relação aos pedidos autorais de itens c), g) e h) às fls. 517. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 12/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar deferida às fls. 362/364 a fim de suspender o aumento de capital da ''ICAPE BRASIL - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.'' e o consequente exercício do direito de preferência para aquisição e integralização das cotas e; CONDENAR as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em exibir os documentos solicitados pelo autor nos itens a) e b) às fls. 517, sob pena de multa e com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO a demanda em relação aos pedidos autorais de itens c), g) e h) às fls. 517. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42029412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 10:33 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 22/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41875201-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2024 10:19 |
| 21/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41868771-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2024 16:32 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Determino às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.486/502: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.486/502: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41490312-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/07/2024 17:19 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 367/379, porque tempestivos, porém não os acolho. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Somente após a citação de todos os réus é necessário o consentimento para recebimento da emenda à inicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA - Aditamento da inicial anteriormente à citação de todos os réus, ainda que algum deles já tenha apresentado contestação - Possibilidade - Arts. 329, I e II do CPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Negado provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016381-20.2021.8.26.0000; Relator(a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 23/02/2021; Data de Publicação: 23/02/2021) "Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que manteve decisão que permitiu a alteração do pedido inicial. Réus, ora agravantes, que discordam da medida. Pedido de emenda à inicial deduzido anteriormente à citação de todos os litisconsortes. Possibilidade (art. 329, incs. I e II, CPC). Precedentes. Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada. Como já anotado "O artigo 329, incisos I e II, do CPC faculta ao autor o aditamento da pretensão inicial, com possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que o faça em momento anterior à citação válida do réu. Após a realização do ato citatório, a mudança somente poderá ocorrer com o consentimento do réu e até o saneamento do feito. No caso, infere-se que a alteração foi deduzida antes da citação de todos os litisconsortes, momento em que ainda não se encontrava estabilizada a relação jurídica, razão pela qual não se vislumbra qualquer óbice ao aditamento da exordial."." (TJSP; Agravo Interno Cível 2281662-70.2020.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 31/03/2021; Data de Publicação: 31/03/2021) No caso, com a declaração de nulidade da citação de Icape às fls. 278 e apresentação de emenda antes do comparecimento espontâneo e apresentação de contestação, não há falar em necessidade de concordância do requerido citado. Sem prejuízo, ambos os requeridos se manifestaram acerca do aditamento em contestação, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. Quanto ao mais, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 367/379, porque tempestivos, porém não os acolho. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Somente após a citação de todos os réus é necessário o consentimento para recebimento da emenda à inicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA - Aditamento da inicial anteriormente à citação de todos os réus, ainda que algum deles já tenha apresentado contestação - Possibilidade - Arts. 329, I e II do CPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Negado provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016381-20.2021.8.26.0000; Relator(a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 23/02/2021; Data de Publicação: 23/02/2021) "Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que manteve decisão que permitiu a alteração do pedido inicial. Réus, ora agravantes, que discordam da medida. Pedido de emenda à inicial deduzido anteriormente à citação de todos os litisconsortes. Possibilidade (art. 329, incs. I e II, CPC). Precedentes. Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada. Como já anotado "O artigo 329, incisos I e II, do CPC faculta ao autor o aditamento da pretensão inicial, com possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que o faça em momento anterior à citação válida do réu. Após a realização do ato citatório, a mudança somente poderá ocorrer com o consentimento do réu e até o saneamento do feito. No caso, infere-se que a alteração foi deduzida antes da citação de todos os litisconsortes, momento em que ainda não se encontrava estabilizada a relação jurídica, razão pela qual não se vislumbra qualquer óbice ao aditamento da exordial."." (TJSP; Agravo Interno Cível 2281662-70.2020.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 31/03/2021; Data de Publicação: 31/03/2021) No caso, com a declaração de nulidade da citação de Icape às fls. 278 e apresentação de emenda antes do comparecimento espontâneo e apresentação de contestação, não há falar em necessidade de concordância do requerido citado. Sem prejuízo, ambos os requeridos se manifestaram acerca do aditamento em contestação, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. Quanto ao mais, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40633620-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2024 09:04 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40548824-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2024 10:02 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 281/284: Com o comparecimento espontâneo das requeridas, prejudicada a análise. 2. Fls. 285/297: Recebo como emenda à petição inicial. 3. Fls. 356/361: Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. As requeridas assumem que não houve assembléia para deliberação sobre o aumento do capital social, pois, como a ICAPE BRASIL possui apenas dois sócios, seria dispensável, nos termos do art. 1.072, §1º, do Código Civil. Porém, a interpretação utilizada pelas requeridas está incorreta. O artigo 1.072 do Código Civil dispõe que "[a]s deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato". Já, o contrato social da ICAPE BRASIL, em sua cláusula sétima (fls. 88), dispõe: O contrato social utiliza a expressão reunião e, "não havendo regras contratuais sobre a reunião, esta segue as deliberações referentes À assembléia, desaparecendo, assim, qualquer diferença entre elas" (GONÇALVES, Alfredo de Assis. Direito de Empresa - Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 441) Daí, se retira que qualquer deliberação deve ser tomada em reunião, com a devida convocação de todos os sócios, independente do número, sob pena de violação da lei e do contrato. Outrossim, ainda que a ICAPE HOLDING tenha 80% do capital social e, portanto, deliberar sobre o aumento do capital, a convocação de reunião era imprescindível, para que o sócio minoritário possa ter conhecimento sobre a necessidade daquela alteração contratual e exercer direito essencial de voto, até mesmo para verificar se há abuso do controlador, pois poderá ter sua participação diluída. Aliás, levando-se em conta a litigiosidade entre as partes, a sociedade deveria ter tomado a referida cautela. Aí reside, também, o receio da dano irreparável. Por fim, deve ser observado que o requerente, em sinal de boa-fé, depositou o valor necessário para aumento do capital social, circunstância que afasta qualquer dano reverso. Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender o aumento de capital da "ICAPE BRASIL - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA." e o consequente exercício do direito de preferência para aquisição e integralização das cotas. 4. Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP) |
| 08/03/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Fls. 281/284: Com o comparecimento espontâneo das requeridas, prejudicada a análise. 2. Fls. 285/297: Recebo como emenda à petição inicial. 3. Fls. 356/361: Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. As requeridas assumem que não houve assembléia para deliberação sobre o aumento do capital social, pois, como a ICAPE BRASIL possui apenas dois sócios, seria dispensável, nos termos do art. 1.072, §1º, do Código Civil. Porém, a interpretação utilizada pelas requeridas está incorreta. O artigo 1.072 do Código Civil dispõe que "[a]s deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato". Já, o contrato social da ICAPE BRASIL, em sua cláusula sétima (fls. 88), dispõe: O contrato social utiliza a expressão reunião e, "não havendo regras contratuais sobre a reunião, esta segue as deliberações referentes À assembléia, desaparecendo, assim, qualquer diferença entre elas" (GONÇALVES, Alfredo de Assis. Direito de Empresa - Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 441) Daí, se retira que qualquer deliberação deve ser tomada em reunião, com a devida convocação de todos os sócios, independente do número, sob pena de violação da lei e do contrato. Outrossim, ainda que a ICAPE HOLDING tenha 80% do capital social e, portanto, deliberar sobre o aumento do capital, a convocação de reunião era imprescindível, para que o sócio minoritário possa ter conhecimento sobre a necessidade daquela alteração contratual e exercer direito essencial de voto, até mesmo para verificar se há abuso do controlador, pois poderá ter sua participação diluída. Aliás, levando-se em conta a litigiosidade entre as partes, a sociedade deveria ter tomado a referida cautela. Aí reside, também, o receio da dano irreparável. Por fim, deve ser observado que o requerente, em sinal de boa-fé, depositou o valor necessário para aumento do capital social, circunstância que afasta qualquer dano reverso. Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender o aumento de capital da "ICAPE BRASIL - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA." e o consequente exercício do direito de preferência para aquisição e integralização das cotas. 4. Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40444799-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/03/2024 17:56 |
| 01/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40392123-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2024 15:27 |
| 19/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40276021-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2024 09:58 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40205455-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2024 15:54 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.275/277 : Em que pese as alegações da requerente, não há que se falar em validade da citação da requerida Icape Holding; considerando que o aviso de recebimento de fls. 274 foi recebido por pessoa estranha a lide, e ao que parece não se trata de condomínio edilício com controle de acesso. Logo, não considero válida a citação da requerida Icape Holding, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 248, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, fornecendo novos endereços ou informando se pretende a citação por oficial de justiça (carta precatória) no endereço já diligenciado. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.275/277 : Em que pese as alegações da requerente, não há que se falar em validade da citação da requerida Icape Holding; considerando que o aviso de recebimento de fls. 274 foi recebido por pessoa estranha a lide, e ao que parece não se trata de condomínio edilício com controle de acesso. Logo, não considero válida a citação da requerida Icape Holding, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 248, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, fornecendo novos endereços ou informando se pretende a citação por oficial de justiça (carta precatória) no endereço já diligenciado. Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42462919-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 17:09 |
| 19/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606146521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icape Holding, na pessoa do rep. legal: John Peter Klein Diligência : 16/10/2023 |
| 05/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42047055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 21:42 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41335472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 11:27 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 30/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA552721660TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icape Holding, na pessoa do rep. legal: john Peter Klein |
| 20/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40954501-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2023 19:39 |
| 03/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546617685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Erika Leite Rodrigues da Silva Storai Diligência : 18/04/2023 |
| 03/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546617671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icape Brasil - Comercial Importadora e Exportadora Diligência : 18/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40572511-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2023 17:07 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Emende a a parte autora a petição inicial, juntando a ficha cadastral atualizada da junta comercial (JUCESP). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Cumprido o item 1, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. Advogados(s): Daniel Grandesso dos Santos (OAB 195303/SP) |
| 29/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1- Emende a a parte autora a petição inicial, juntando a ficha cadastral atualizada da junta comercial (JUCESP). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Cumprido o item 1, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA CERTIDÃO DE PETIÇÃO INICIAL - Marcelo |
| 27/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 19/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 01/03/2024 |
Contestação |
| 07/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 05/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |