| Exeqte |
Condominio Edificio Aran
Advogada: Antonia Gabriel de Souza |
| Exectdo | Marcio Hirochi Yasunari |
| ArremTerc |
Beneal Fermino de Brito
Advogada: Olivia Goretti Nachbar Leite |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10376384120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Olivia Goretti Nachbar Leite (OAB 253710/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10376384120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40363843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 14:58 |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40199917-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 17:32 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10376384120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Olivia Goretti Nachbar Leite (OAB 253710/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10376384120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40363843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 14:58 |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40199917-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 17:32 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Declaro a arrematação perfeita e acabada. Esta decisão supre a assinatura do auto de arrematação de fls. 196/198. Ciência às partes. Aguarde-se eventual manifestação das partes e interessados por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestações, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, regulamentada pelo Provimento nº 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), e considerando também que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público, fica o arrematante intimado sobre eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas. 3. Caso o arrematante não se manifeste nos termos do item 2 supra ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (bem imóvel) ou mandado de entrega de bens (bem móvel), nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, o arrematante deverá recolher as diligências de Oficial de Justiça e as taxas necessárias para a expedição da carta. Ver o site: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas" 4. Anoto que incumbe ao arrematante comprovar a quitação do imposto de transmissão (ITBI) no caso de arrematação de bem imóvel. 5. O levantamento do produto da arrematação será deferido apenas após a expedição da carta de arrematação, devendo o exequente apresentar em momento oportuno planilha atualizada do débito, considerando todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Declaro a arrematação perfeita e acabada. Esta decisão supre a assinatura do auto de arrematação de fls. 196/198. Ciência às partes. Aguarde-se eventual manifestação das partes e interessados por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestações, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, regulamentada pelo Provimento nº 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), e considerando também que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público, fica o arrematante intimado sobre eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas. 3. Caso o arrematante não se manifeste nos termos do item 2 supra ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (bem imóvel) ou mandado de entrega de bens (bem móvel), nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, o arrematante deverá recolher as diligências de Oficial de Justiça e as taxas necessárias para a expedição da carta. Ver o site: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas" 4. Anoto que incumbe ao arrematante comprovar a quitação do imposto de transmissão (ITBI) no caso de arrematação de bem imóvel. 5. O levantamento do produto da arrematação será deferido apenas após a expedição da carta de arrematação, devendo o exequente apresentar em momento oportuno planilha atualizada do débito, considerando todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42139054-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2025 17:26 |
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42136277-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2025 15:23 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42041886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 21:31 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41744702-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 23:06 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.wspleiloes.com.br; O 1º Leilão começa em 05/08/2025, às 13h00min, e termina em 08/08/2025, às 13h00min e 2º Leilão começa em 08/08/2025, às 13h01min, e termina em 28/08/2025, às 13h00min. onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Tudo dos termos do edital de fls. 173/175 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.wspleiloes.com.br; O 1º Leilão começa em 05/08/2025, às 13h00min, e termina em 08/08/2025, às 13h00min e 2º Leilão começa em 08/08/2025, às 13h01min, e termina em 28/08/2025, às 13h00min. onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Tudo dos termos do edital de fls. 173/175 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 08/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41310174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2025 20:10 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41295678-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 17:57 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização de leilão por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM 1625/2009. Indicado leiloeiro oficial cadastrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou estando ele inserido nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo acima citado (v. art. 4º, do Prov. CSM 1625/2009), aceito sua designação. Conforme o Provimento do CSM nº 1625/2009, autorizo (i) a venda, em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor de avaliação; (ii) o pagamento da comissão devida ao gestor, pelo arrematante, no importe de 5% sobre do valor de arrematação, não incluído no lanço; (iii) conste do edital que a venda de bens imóveis será livre e desembaraçada de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN; e (iv) o prazo de 24 horas para depósito do lance vencedor, a partir do encerramento do Pregão. Deverá a parte credora, ainda, trazer os autos certidão atualizada de débitos fiscais, para ciência dos demais interessados. Após, atualizem-se os valores. Sem prejuízo, providencie a parte interessada a intimação do leiloeiro para início de seus trabalhos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 162/163: Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização de leilão por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM 1625/2009. Indicado leiloeiro oficial cadastrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou estando ele inserido nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo acima citado (v. art. 4º, do Prov. CSM 1625/2009), aceito sua designação. Conforme o Provimento do CSM nº 1625/2009, autorizo (i) a venda, em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor de avaliação; (ii) o pagamento da comissão devida ao gestor, pelo arrematante, no importe de 5% sobre do valor de arrematação, não incluído no lanço; (iii) conste do edital que a venda de bens imóveis será livre e desembaraçada de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN; e (iv) o prazo de 24 horas para depósito do lance vencedor, a partir do encerramento do Pregão. Deverá a parte credora, ainda, trazer os autos certidão atualizada de débitos fiscais, para ciência dos demais interessados. Após, atualizem-se os valores. Sem prejuízo, providencie a parte interessada a intimação do leiloeiro para início de seus trabalhos. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742171362TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcio Hirochi Yasunari Diligência : 21/01/2025 |
| 15/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, por carta, para manifestação sobre a avaliação do imóvel em R$270.000,00, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, por carta, para manifestação sobre a avaliação do imóvel em R$270.000,00, no prazo de 5 dias. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42472758-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 16:07 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Fls. 144/145: Ciência as partes. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/145: Ciência as partes. |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/068368-3 Situação: Cumprido parcialmente em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - Roberta Marcondes Costa |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas, expeça-se de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolhidas as custas, expeça-se de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41803622-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 17:39 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Para viabilizar a expedição do(s) Mandado(s), recolha o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (3 UFESPs por ato). As informações estão disponíveis junto ao Portal do TJ, através do endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a expedição do(s) Mandado(s), recolha o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (3 UFESPs por ato). As informações estão disponíveis junto ao Portal do TJ, através do endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Já estando averbada na matrícula nº 115.838 (fls. 122/124) a penhora deferida anteriormente (fls. 92/94), determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio e à penhora do imóvel, haja vista a intimação positiva de fls. 118. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já estando averbada na matrícula nº 115.838 (fls. 122/124) a penhora deferida anteriormente (fls. 92/94), determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio e à penhora do imóvel, haja vista a intimação positiva de fls. 118. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. |
| 09/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661747036TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marcio Hirochi Yasunari Diligência : 06/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000513623 - SÃO PAULO - 04º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000513623 - SÃO PAULO - 04º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, para controle, que, nesse ato, retirei o sigilo das peças de fls. 100/108, as quais já foram oportunamente apreciadas às fls. 80, com resultados às fls. 81/85. Providencie a Serventia a averbação registro da penhora de fls. 92/94, por meio eletrônico, no sistema ARISP. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Ainda, expeça-se carta de intimação ao executado sobre os valores bloqueados e a penhora do imóvel. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, para controle, que, nesse ato, retirei o sigilo das peças de fls. 100/108, as quais já foram oportunamente apreciadas às fls. 80, com resultados às fls. 81/85. Providencie a Serventia a averbação registro da penhora de fls. 92/94, por meio eletrônico, no sistema ARISP. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Ainda, expeça-se carta de intimação ao executado sobre os valores bloqueados e a penhora do imóvel. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40270404-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 16:55 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 115.838 no 4 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital, para a garantia da dívida no valor de R$ 9.535,63. 2. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 02/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 115.838 no 4 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital, para a garantia da dívida no valor de R$ 9.535,63. 2. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Ciência à parte executada quanto ao resultado parcialmente frutífero do bloqueio. O prazo de 5 (cinco) dias a que alude a r. Decisão retro iniciar-se-á com a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação a ser expedida. Para tanto, deverá a parte exequente recolher as custas devidas. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte executada quanto ao resultado parcialmente frutífero do bloqueio. O prazo de 5 (cinco) dias a que alude a r. Decisão retro iniciar-se-á com a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação a ser expedida. Para tanto, deverá a parte exequente recolher as custas devidas. |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41144970-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2023 18:25 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de partir-se para a penhora do imóvel, necessário observar-se a gradação imposta pelo art. 835 do CPC, devendo realizar-se tentativa de localização e penhora de valores/bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD; ante o exposto, concedo à parte o prazo de ser o caso de 10 dias para recolhimento das respectivas custas. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de partir-se para a penhora do imóvel, necessário observar-se a gradação imposta pelo art. 835 do CPC, devendo realizar-se tentativa de localização e penhora de valores/bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD; ante o exposto, concedo à parte o prazo de ser o caso de 10 dias para recolhimento das respectivas custas. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Requeira o autor/exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o autor/exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546711164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Hirochi Yasunari Diligência : 18/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Valor do débito: R$ 11.500,24 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Recebo a emenda da inicial de fls. 48/49. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 11.500,24 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Recebo a emenda da inicial de fls. 48/49. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40630382-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2023 17:46 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação. O §1º c.c. §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, recolher a quantia devida a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação. O §1º c.c. §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, recolher a quantia devida a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 01/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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