| Reqte |
Denise Jaeger
Advogado: Marcelino Gaudencio de Oliveira Advogado: Homero Jose Nardim Fornari Advogada: Daniele Sampaio Rodrigues Simões |
| Reqdo |
Ricardo Amand
Advogado: Fernando Soares Junior |
| Credor |
PEDRO LUIZ DONATTI
Advogado: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar |
| Perito | CAMILA PEDROSO ALVES MARGARIDO |
| ArremTerc | Antenor Oliveira de Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00140944120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00140944120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40505806-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/04/2026 17:45 |
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00140944120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00140944120238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40505806-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/04/2026 17:45 |
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40390552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:12 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40360921-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:36 |
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40321064-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 15:50 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls. 852/857. Aguarde-se o leilão. Intime-se o Leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de fls. 852/857. Aguarde-se o leilão. Intime-se o Leiloeiro. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40169151-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 18:22 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/843: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 843/843: Ciência às partes. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40103945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:45 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para venda por meio eletrônico (art. 879, II, CPC), defiro o leiloeiro indicado em fl. 835, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070. Providencie a Z. Serventia sua intimação. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 23/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para venda por meio eletrônico (art. 879, II, CPC), defiro o leiloeiro indicado em fl. 835, Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070. Providencie a Z. Serventia sua intimação. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40066431-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 15:39 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2294/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2294/2025 Teor do ato: Vistos. I. Homologo o laudo pericial. Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente à metade remanescente dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a). II. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 05/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. I. Homologo o laudo pericial. Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente à metade remanescente dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a). II. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42440296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 16:36 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42414723-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 10:37 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro o levantamento de 50 % dos honorários periciais depositados nos autos, devendo os outros 50 % serem levantados após os esclarecimentos do perito, caso haja. 2 - Às partes, para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Defiro o levantamento de 50 % dos honorários periciais depositados nos autos, devendo os outros 50 % serem levantados após os esclarecimentos do perito, caso haja. 2 - Às partes, para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, venham conclusos. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42294498-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/10/2025 12:34 |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42294455-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/10/2025 12:30 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42260966-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:03 |
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 741: Defiro o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela Perita. Intime-se. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 741: Defiro o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela Perita. Intime-se. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41908927-0 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 16/08/2025 09:21 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a realização da(s) vistoria(s) realizada(s) no(s) imóvel(is) descrito(s) em fls. 731/732. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a realização da(s) vistoria(s) realizada(s) no(s) imóvel(is) descrito(s) em fls. 731/732. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41577898-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/07/2025 12:44 |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41461401-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 08:25 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41379842-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/06/2025 15:26 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41352390-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 14:01 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014094-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1137054-26.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Denise Jaeger - - Ronaldo Silveira Jaeger - Ricardo Amand - - Elisabete Amand - PEDRO LUIZ DONATTI - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do perito. Após, venham conclusos. Int. - ADV: DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do perito. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do perito. Após, venham conclusos. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41279456-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 04/06/2025 15:08 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a perita Camila Pedroso foi devidamente intimada, tal qual se afere no documento de folhas 686/688, o qual indica que foi enviada senha de acesso aos autos a ela. Certifico, por fim e com efeito, que o processo deverá aguardar manifestação da perita na fila do prazo. |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito. Int. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41201488-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 18:59 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão aos embargantes, pois não se atentou este juízo acerca da anterior nomeação da perita Sra. Camila Pedroso AlvesMargarido a fls. 645, o que resulta na revogação da nomeação na decisão embargada. Ainda, é o caso de se declarar a ineficácia da cessão de quotas feita pela executada Elizabeth Amand, uma vez que o fez mais de um ano depois de ter contra si a presente cumprimento de sentença. Por fim, não é o caso de se declarar a litigância de má-fé aos executados pela apontada fraude à execução. Com isso, ficam acolhidos parcialmente os presentes embargos de declaração nos termos acima alinhavados. Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão aos embargantes, pois não se atentou este juízo acerca da anterior nomeação da perita Sra. Camila Pedroso AlvesMargarido a fls. 645, o que resulta na revogação da nomeação na decisão embargada. Ainda, é o caso de se declarar a ineficácia da cessão de quotas feita pela executada Elizabeth Amand, uma vez que o fez mais de um ano depois de ter contra si a presente cumprimento de sentença. Por fim, não é o caso de se declarar a litigância de má-fé aos executados pela apontada fraude à execução. Com isso, ficam acolhidos parcialmente os presentes embargos de declaração nos termos acima alinhavados. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40673800-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2025 09:54 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Fls. 654/657. Trata-se de impugnação à penhora oposta por RICARDO AMAND e ELIZABETE AMAND, alegando, em suma, impenhorabilidade das cotas sociais dos sócios da empresa executada. Ademais, a penhora das quotas não respeita a ordem de penhora trazida pelo CPC. Houve manifestação da parte exequente a fls. 668/670, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ausência de qualquer prova acerca da impossibilidade de penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, embora o art. 835 informe a ordem preferencial dos bens que podem servir para penhora, ela não é absoluta. E, dentro dela, mostra-se plenamente viável a penhora de ações e cotas de sociedade simples e empresárias (inciso IX). A jurisprudência segue mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Penhora de quotas sociais de EIRELI Possibilidade Quotas sociais de EIRELI integram o patrimônio de seu único sócio instituidor Aplicação dos artigos 980-A e 1026, §6º, do Código Civil Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP-24ª Câmara de Direito Privado, AI 2008394-64.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, j. 29.7.2020). Vale lembrar que a penhora de cotas sociais é admitida, ainda que o contrato social vede a alienação de cotas, por meio de cláusula específica. Em tal hipótese, a penhora não acarreta a inclusão do novo sócio, devendo ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.1.117, 1.118 e 1.119) (STJ 3ª T., REsp.234.391-MG, Rel. Min. Menezes Direito, j.14.11.00, não conheceram, v.u., DJU 12.2.01, p.113. Logo, mesmo que exista cláusula de impedimento de ingresso de sócios, tal circunstância não torna a cota inalienável por aquele que ingressa por decisão judicial na sociedade, o que faz cair por terra o argumento dos executados. Tendo isso, rejeito a impugnação à penhora. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, se baseando nos parâmetros aqui delineados. Após, venham conclusos. Assim, fica mantida a constrição. Outrossim, nomeio o perito judicial Engenheiro Luiz Augusto Leite de Souza em substituição ao expert que declinou a fls. 644. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 654/657. Trata-se de impugnação à penhora oposta por RICARDO AMAND e ELIZABETE AMAND, alegando, em suma, impenhorabilidade das cotas sociais dos sócios da empresa executada. Ademais, a penhora das quotas não respeita a ordem de penhora trazida pelo CPC. Houve manifestação da parte exequente a fls. 668/670, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ausência de qualquer prova acerca da impossibilidade de penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, embora o art. 835 informe a ordem preferencial dos bens que podem servir para penhora, ela não é absoluta. E, dentro dela, mostra-se plenamente viável a penhora de ações e cotas de sociedade simples e empresárias (inciso IX). A jurisprudência segue mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Penhora de quotas sociais de EIRELI Possibilidade Quotas sociais de EIRELI integram o patrimônio de seu único sócio instituidor Aplicação dos artigos 980-A e 1026, §6º, do Código Civil Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP-24ª Câmara de Direito Privado, AI 2008394-64.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, j. 29.7.2020). Vale lembrar que a penhora de cotas sociais é admitida, ainda que o contrato social vede a alienação de cotas, por meio de cláusula específica. Em tal hipótese, a penhora não acarreta a inclusão do novo sócio, devendo ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.1.117, 1.118 e 1.119) (STJ 3ª T., REsp.234.391-MG, Rel. Min. Menezes Direito, j.14.11.00, não conheceram, v.u., DJU 12.2.01, p.113. Logo, mesmo que exista cláusula de impedimento de ingresso de sócios, tal circunstância não torna a cota inalienável por aquele que ingressa por decisão judicial na sociedade, o que faz cair por terra o argumento dos executados. Tendo isso, rejeito a impugnação à penhora. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, se baseando nos parâmetros aqui delineados. Após, venham conclusos. Assim, fica mantida a constrição. Outrossim, nomeio o perito judicial Engenheiro Luiz Augusto Leite de Souza em substituição ao expert que declinou a fls. 644. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
9 - CERTIDÃO intimado PERITO VIA PORTAL |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40292051-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 10:10 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40223536-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/02/2025 15:56 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40171521-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/01/2025 17:29 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aceito as escusas de fls. 644. 2 - Em substituição ao perito, nomeio a(o) Sr(a). Camila Pedroso Alves Margarido. Providencie a serventia a intimação do expert para que informe se concorda em atuar nos presentes autos, bem como estime seus honorários conforme decisão de fls. 640. 3 - Após, intimem-se as às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, bem como sobre a estimativa de honorários. 4 - Por último, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aceito as escusas de fls. 644. 2 - Em substituição ao perito, nomeio a(o) Sr(a). Camila Pedroso Alves Margarido. Providencie a serventia a intimação do expert para que informe se concorda em atuar nos presentes autos, bem como estime seus honorários conforme decisão de fls. 640. 3 - Após, intimem-se as às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, bem como sobre a estimativa de honorários. 4 - Por último, venham conclusos. Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42962245-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2024 21:03 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o(a) Perito(a) Judicial pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme determinação retro. Nada Mais. |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a).ANTONIO BULHÕES. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro a penhora das quotas/ações das sociedades DOG PALACE e ALIBERI CONSULTORIA, pertencentes a executada Elisabete Amand. Oficie-se para que as empresas cumpram o previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Para efeitos do referido artigo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, também, à junta comercial, para que seja registrada a penhora na ficha cadastral da sociedade. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 05/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a).ANTONIO BULHÕES. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro a penhora das quotas/ações das sociedades DOG PALACE e ALIBERI CONSULTORIA, pertencentes a executada Elisabete Amand. Oficie-se para que as empresas cumpram o previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Para efeitos do referido artigo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, também, à junta comercial, para que seja registrada a penhora na ficha cadastral da sociedade. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42305909-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 11:09 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42036139-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 16:26 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Intimo as partes executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos extratos comprobatórios da inserção de desbloqueio das quantias remanescentes. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos extratos comprobatórios da inserção de desbloqueio das quantias remanescentes. |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41884711-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 18:27 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Intimo as partes executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos extratos, nos quais constam os protocolos das ordens de desbloqueio realizados, nesta data. Em razão de o sistema de automação ter realizado um protocolo, na data de 19 de agosto [a interrupção não atinge ordens já encaminhadas ao BACEN], os autos permanecerão na fila própria, aguardando o resultado, que deve ser apresentado em 48 horas; para a realização de eventual novo desbloqueio. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Fls. 533/534 e 540/543. Com efeito, afirma textualmente o inciso IV do artigo 833 do CPC São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. No caso dos autos, a conta corrente que sofreu bloqueio judicial, é utilizada para recebimento do sustento dos executados, conforme claramente se verifica do extrato bancário juntado às fls. 536. Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que a parte executada recebe verba equiparável ao salário, a qual, no entanto, pode dispor de outros numerários de outra natureza, sem que isso afaste a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Assim, ainda que o bloqueio tivesse sido realizado sobre valor existente em conta corrente, os proventos recebidos pela parte executada, nesta conta, não perdem sua natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhoráveis. A referida penhora, realizada sobre os valores recebidos a título de pensão, à luz do que dispõe o art. 833 do NCPC é, assim, incabível. O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos. Tanto é verdade que o valor total dos proventos recebidos de aposentadoria de Elisabete é de R$2.541,25 (fls.535) e de Ricardo é de R$2.724,14 (fls.536) sendo bloqueado os valores de R$ 416,80 (quatrocentos e dezesseis reais e dezoito centavos) da conta de titularidade de Elisabete Amand e o valor de R$ 382,42 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) da conta de Ricardo. Traz-se à lume o princípio, extraído da obra de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, editora Saraiva, às fls. 37, 15ª edição, no âmbito da interpretação das leis, de que: onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, em casos análogos, assim decidiu: PENHORA Incidência sobre proventos de aposentadoria Verba de caráter alimentar, cuja impenhorabilidade possui caráter absoluto - Inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor - Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC Jurisprudência pacífica do STJ - Desbloqueio determinado Agravo provido. (Relator(a): Fortes Muniz; Comarca: Itanhaém; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2017). Outrossim, sobre o argumento do crédito ter natureza alimentar, é certo que os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, têm natureza alimentar. Porém, a exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do atual CPC diz respeito, unicamente, ao pagamento de prestação alimentícia, que é espécie de verba alimentar, geralmente de caráter continuado, não se confundindo com os honorários advocatícios. Vale dizer, o crédito relativo aos honorários advocatícios, apesar de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia. Não se pode misturar o crédito de natureza alimentar, ou seja, os honorários advocatícios, com a prestação alimentícia mencionada no art. 833, § 2º, do atual CPC, visto que as normas excepcionais não comportam interpretação extensiva. Como já dito, no caso dos autos, os valores bloqueados foram de R$ 416,80 e R$ 382,42, tendo os executados recebido proventos de R$ 2.724,14 (fls. 536) e R$ 2.541,25 (fls. 535), o que denota percentual de onde emana que haja comprometimento da manutenção digna dos executados, além do credor poder obter a satisfação do seu crédito. A equiparação das duas situações poderia levar à conclusão extrema de que seria cabível a prisão civil do devedor de honorários em caso de inadimplência, conforme previsão constitucional para a hipótese de devedor de prestação alimentícia, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Adotando o entendimento aqui defendido, já houve não poucas deliberações do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução Honorários advocatícios Penhora de bem de família Descabimento Crédito que, a despeito de possuir natureza alimentar, não se confunde com pensão alimentícia, não se enquadrando nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/90, especialmente seu inciso III Impenhorabilidade mantida Penhora de rendimentos recebidos de pessoa jurídica Necessidade de adequada instrução do pedido Indeferimento do pleito, com possibilidade de nova apreciação Recurso improvido, com observação (AI 2065040-31.2019.8.26.0000, de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. em 25.4.2019). Agravo de instrumento Execução de título judicial (honorários advocatícios) Penhora de proventos de aposentadoria Inadmissibilidade Impenhorabilidade a teor do art. 833, inciso IV, do NCPC Não se confunde natureza alimentar dos honorários advocatícios com a prestação alimentícia excepcionada no art. 833, § 2º, de referido diploma legal Agravo não provido (AI nº 2138009-49.2016.8.26.0000, de São José do Rio Preto, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. em 5.8.2016). Ação de revisão contratual Cumprimento de sentença buscando o recebimento de honorários sucumbenciais Bloqueio 'on line' Valores provenientes de aposentadoria - Inadmissibilidade Honorários advocatícios não excetuam a regra da impenhorabilidade Recurso improvido. (...). Na hipótese dos autos, não incide a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (correspondente ao § 2º do art. 649 do CPC/73), pois os honorários advocatícios, apesar de possuírem natureza alimentar, não se inserem nessa exceção, que deve ser interpretada restritivamente (AI nº 2165686-54.2016.8.26.0000, de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. em 25.11.2016). Na mesma esteira houve decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Civil e processual civil. Embargos à execução de honorários advocatícios. Natureza alimentar do crédito. Penhora de bem de família. Exceção à impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 3º). Improcedência. Descabida ampliação do alcance da exceção prevista na lei. Recurso provido. (...). 3. A exclusão da impenhorabilidade, prevista na lei específica, é a do credor de pensão alimentícia, a qual, sendo espécie do gênero prestação alimentícia (ou crédito alimentar), é mais restrita do que a situação do credor de qualquer outra prestação alimentícia. 4. Toda prestação cuja verba tenha natureza alimentar é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia é pensão alimentícia, embora toda pensão alimentícia seja prestação alimentícia. A lógica é de gênero e espécie. Há diferença. 5. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos à execução (REsp nº 1.361.473-DF, registro nº 2013/00100997-7, 4ª Turma, m.v., Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9.5.2017, DJe de 1.8.2017). Agravo interno no agravo em recurso especial. Crédito decorrente de honorários advocatícios. Penhora de bem de família. Impossibilidade. Súmula 83 do STJ. Recurso não provido. O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art. 24 da Lei nº 8.006/1994) não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei nº 8.009/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 1.246.675- ES, registro nº 2018/0031446-8, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. JUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 16.10.2018, DJe de 22.10.2018). Logo, ainda que haja entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor, não se pode reconhecer que o caso em tela se enquadre nessa situação. Tendo isso, determino o desbloqueio do valor penhorado em desfavor dos coexecutados. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas desbloqueio de conta. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos extratos, nos quais constam os protocolos das ordens de desbloqueio realizados, nesta data. Em razão de o sistema de automação ter realizado um protocolo, na data de 19 de agosto [a interrupção não atinge ordens já encaminhadas ao BACEN], os autos permanecerão na fila própria, aguardando o resultado, que deve ser apresentado em 48 horas; para a realização de eventual novo desbloqueio. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 533/534 e 540/543. Com efeito, afirma textualmente o inciso IV do artigo 833 do CPC São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. No caso dos autos, a conta corrente que sofreu bloqueio judicial, é utilizada para recebimento do sustento dos executados, conforme claramente se verifica do extrato bancário juntado às fls. 536. Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que a parte executada recebe verba equiparável ao salário, a qual, no entanto, pode dispor de outros numerários de outra natureza, sem que isso afaste a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Assim, ainda que o bloqueio tivesse sido realizado sobre valor existente em conta corrente, os proventos recebidos pela parte executada, nesta conta, não perdem sua natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhoráveis. A referida penhora, realizada sobre os valores recebidos a título de pensão, à luz do que dispõe o art. 833 do NCPC é, assim, incabível. O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos. Tanto é verdade que o valor total dos proventos recebidos de aposentadoria de Elisabete é de R$2.541,25 (fls.535) e de Ricardo é de R$2.724,14 (fls.536) sendo bloqueado os valores de R$ 416,80 (quatrocentos e dezesseis reais e dezoito centavos) da conta de titularidade de Elisabete Amand e o valor de R$ 382,42 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) da conta de Ricardo. Traz-se à lume o princípio, extraído da obra de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, editora Saraiva, às fls. 37, 15ª edição, no âmbito da interpretação das leis, de que: onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, em casos análogos, assim decidiu: PENHORA Incidência sobre proventos de aposentadoria Verba de caráter alimentar, cuja impenhorabilidade possui caráter absoluto - Inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor - Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC Jurisprudência pacífica do STJ - Desbloqueio determinado Agravo provido. (Relator(a): Fortes Muniz; Comarca: Itanhaém; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2017). Outrossim, sobre o argumento do crédito ter natureza alimentar, é certo que os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, têm natureza alimentar. Porém, a exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do atual CPC diz respeito, unicamente, ao pagamento de prestação alimentícia, que é espécie de verba alimentar, geralmente de caráter continuado, não se confundindo com os honorários advocatícios. Vale dizer, o crédito relativo aos honorários advocatícios, apesar de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia. Não se pode misturar o crédito de natureza alimentar, ou seja, os honorários advocatícios, com a prestação alimentícia mencionada no art. 833, § 2º, do atual CPC, visto que as normas excepcionais não comportam interpretação extensiva. Como já dito, no caso dos autos, os valores bloqueados foram de R$ 416,80 e R$ 382,42, tendo os executados recebido proventos de R$ 2.724,14 (fls. 536) e R$ 2.541,25 (fls. 535), o que denota percentual de onde emana que haja comprometimento da manutenção digna dos executados, além do credor poder obter a satisfação do seu crédito. A equiparação das duas situações poderia levar à conclusão extrema de que seria cabível a prisão civil do devedor de honorários em caso de inadimplência, conforme previsão constitucional para a hipótese de devedor de prestação alimentícia, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Adotando o entendimento aqui defendido, já houve não poucas deliberações do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução Honorários advocatícios Penhora de bem de família Descabimento Crédito que, a despeito de possuir natureza alimentar, não se confunde com pensão alimentícia, não se enquadrando nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/90, especialmente seu inciso III Impenhorabilidade mantida Penhora de rendimentos recebidos de pessoa jurídica Necessidade de adequada instrução do pedido Indeferimento do pleito, com possibilidade de nova apreciação Recurso improvido, com observação (AI 2065040-31.2019.8.26.0000, de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. em 25.4.2019). Agravo de instrumento Execução de título judicial (honorários advocatícios) Penhora de proventos de aposentadoria Inadmissibilidade Impenhorabilidade a teor do art. 833, inciso IV, do NCPC Não se confunde natureza alimentar dos honorários advocatícios com a prestação alimentícia excepcionada no art. 833, § 2º, de referido diploma legal Agravo não provido (AI nº 2138009-49.2016.8.26.0000, de São José do Rio Preto, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. em 5.8.2016). Ação de revisão contratual Cumprimento de sentença buscando o recebimento de honorários sucumbenciais Bloqueio 'on line' Valores provenientes de aposentadoria - Inadmissibilidade Honorários advocatícios não excetuam a regra da impenhorabilidade Recurso improvido. (...). Na hipótese dos autos, não incide a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (correspondente ao § 2º do art. 649 do CPC/73), pois os honorários advocatícios, apesar de possuírem natureza alimentar, não se inserem nessa exceção, que deve ser interpretada restritivamente (AI nº 2165686-54.2016.8.26.0000, de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. em 25.11.2016). Na mesma esteira houve decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Civil e processual civil. Embargos à execução de honorários advocatícios. Natureza alimentar do crédito. Penhora de bem de família. Exceção à impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 3º). Improcedência. Descabida ampliação do alcance da exceção prevista na lei. Recurso provido. (...). 3. A exclusão da impenhorabilidade, prevista na lei específica, é a do credor de pensão alimentícia, a qual, sendo espécie do gênero prestação alimentícia (ou crédito alimentar), é mais restrita do que a situação do credor de qualquer outra prestação alimentícia. 4. Toda prestação cuja verba tenha natureza alimentar é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia é pensão alimentícia, embora toda pensão alimentícia seja prestação alimentícia. A lógica é de gênero e espécie. Há diferença. 5. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos à execução (REsp nº 1.361.473-DF, registro nº 2013/00100997-7, 4ª Turma, m.v., Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9.5.2017, DJe de 1.8.2017). Agravo interno no agravo em recurso especial. Crédito decorrente de honorários advocatícios. Penhora de bem de família. Impossibilidade. Súmula 83 do STJ. Recurso não provido. O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art. 24 da Lei nº 8.006/1994) não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei nº 8.009/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 1.246.675- ES, registro nº 2018/0031446-8, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. JUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 16.10.2018, DJe de 22.10.2018). Logo, ainda que haja entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor, não se pode reconhecer que o caso em tela se enquadre nessa situação. Tendo isso, determino o desbloqueio do valor penhorado em desfavor dos coexecutados. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas desbloqueio de conta. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da requerida. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da requerida. Após, venham conclusos. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41686618-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/08/2024 15:07 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42569744-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 19:31 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2023 Teor do ato: Vistos. I. Apresentem os exequentes os documentos que possuírem referentes à alegada usucapião, por terceiro, de um dos três imóveis discutidos na demanda. Apresentem também as matrículas atualizadas dos imóveis. II. Valor do débito: R$ 26.001,55 em julho de 2023 (fls. 468). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. III. Fl. 469: Anote-se a penhora no rosto dos autos, voltada a atingir ativos de titularidade dos executados, oriunda do processo nº 0144294-98.2007.8.26.0100, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Informe o terceiro, credor da penhora, qual o valor do seu crédito. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Apresentem os exequentes os documentos que possuírem referentes à alegada usucapião, por terceiro, de um dos três imóveis discutidos na demanda. Apresentem também as matrículas atualizadas dos imóveis. II. Valor do débito: R$ 26.001,55 em julho de 2023 (fls. 468). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. III. Fl. 469: Anote-se a penhora no rosto dos autos, voltada a atingir ativos de titularidade dos executados, oriunda do processo nº 0144294-98.2007.8.26.0100, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Informe o terceiro, credor da penhora, qual o valor do seu crédito. Int. |
| 20/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42383721-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/11/2023 16:21 |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41369418-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 10:25 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Em análise dos documentos emanados do segundo grau, juntados aos autos principais, observo que, aparentemente, ainda não houve julgamento da apelação ali interposta pelos réus. Com efeito, os recursos posteriores apresentados ao E. TJSP e ao C. STJ se referem ao indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos (vide o v. Despacho de fls. 282/285 dos autos principais). Nesse sentido, resta mantido o efeito suspensivo do recurso de apelação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a questão, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. No silêncio, o presente cumprimento aguardará o trânsito em julgado dos autos principais. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise dos documentos emanados do segundo grau, juntados aos autos principais, observo que, aparentemente, ainda não houve julgamento da apelação ali interposta pelos réus. Com efeito, os recursos posteriores apresentados ao E. TJSP e ao C. STJ se referem ao indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos (vide o v. Despacho de fls. 282/285 dos autos principais). Nesse sentido, resta mantido o efeito suspensivo do recurso de apelação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a questão, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. No silêncio, o presente cumprimento aguardará o trânsito em julgado dos autos principais. Int. |
| 10/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40870959-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/05/2023 15:13 |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40807885-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2023 08:35 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Providencie a requerente a juntada correta da planilha de cálculos, para que conste a multa imposta em segundo grau. 2 Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a inicial, em especial sobre a nomeação de perito avaliador. 3 Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Providencie a requerente a juntada correta da planilha de cálculos, para que conste a multa imposta em segundo grau. 2 Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a inicial, em especial sobre a nomeação de perito avaliador. 3 Após, venham conclusos. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1137054-26.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/08/2025 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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