| Reqte |
Marlene Soares da Silva
Advogado: Marcelo Sollazzini Cortez Advogada: Kaleria Lins Ribeiro Cortez |
| TitDomin | Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB |
| Interesdo. | 18 RI |
| Perito |
ALEXANDRE PAULO IAKOWSKY NETTO (perito)
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
USUC - INÈRCIA RI |
| 06/07/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - RI SENHA - REITERAÇÂO |
| 01/06/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40756727-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/05/2026 15:06 |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
USUC - INÈRCIA RI |
| 06/07/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - RI SENHA - REITERAÇÂO |
| 01/06/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40756727-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/05/2026 15:06 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40756716-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/05/2026 15:05 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - REITERAÇÃO |
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40541244-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 15:16 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - RI SENHA - REITERAÇÂO |
| 09/03/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 06/03/2026 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328062-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/03/2026 14:29 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40294043-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 15:07 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40274964-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 11:52 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - RI SENHA - REITERAÇÂO |
| 15/12/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42779887-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 10:52 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42725870-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 10:59 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2392/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2392/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão de fl. 391, o feito se encontra paralisado desde 29/09/2025, em razão do atraso imputável ao 18º Oficial de Registros Imobiliários em fornecer as informações exigidas pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Desse modo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Oficial de Registro de Imóveis para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a este juízo a que se deve a demora no atendimento às determinações judiciais, devendo cumprir, no mesmo ato, o determinado pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Silente, venham-me imediatamente conclusos para tomada de providências. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme certidão de fl. 391, o feito se encontra paralisado desde 29/09/2025, em razão do atraso imputável ao 18º Oficial de Registros Imobiliários em fornecer as informações exigidas pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Desse modo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Oficial de Registro de Imóveis para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a este juízo a que se deve a demora no atendimento às determinações judiciais, devendo cumprir, no mesmo ato, o determinado pela Portaria Conjunta n.º 01/88. Silente, venham-me imediatamente conclusos para tomada de providências. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
USUC - INÈRCIA RI |
| 03/11/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - RI SENHA - REITERAÇÂO |
| 29/09/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 20/08/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41943844-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 20/08/2025 16:58 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - RI SENHA - manifestação conclusiva |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/381: Determino a remessa dos autos aos CRIs competentes, para atendimento. Após a vinda das respostas, abra-se nova vista ao Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/381: Determino a remessa dos autos aos CRIs competentes, para atendimento. Após a vinda das respostas, abra-se nova vista ao Sr. Perito. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41852173-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 11:58 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - REITERAÇÃO |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - PERITO INTIMAÇÃO - LAUDO |
| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70026809-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 18/04/2025 11:12 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: Reiteração: À Coordenação da Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, conforme ofício retro. |
| 21/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: Reiteração: À Coordenação da Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, conforme ofício retro. |
| 18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: À Coordenação da Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, conforme ofício retro. |
| 07/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR OFICIO RESERVA HONORÁRIOS |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42548706-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/11/2024 16:54 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - MANIFESTAÇÃO |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Vistos. Substituo o perito anteriormente nomeado por Alexandre Paulo Iakowsky Netto. Proceda o necessário para intimação. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Substituo o perito anteriormente nomeado por Alexandre Paulo Iakowsky Netto. Proceda o necessário para intimação. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42392087-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/10/2024 16:09 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - MANIFESTAÇÃO |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Gilmara Patrícia Amorim de Oliveira. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.111,68 - Grau II). A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. Sem prejuízo do valor acima fixado, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá i. Perito(a) informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.025,44 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²). O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil), servindo a presente Decisão como Ofício.Intime-se. Intime-se Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Gilmara Patrícia Amorim de Oliveira. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.111,68 - Grau II). A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. Sem prejuízo do valor acima fixado, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá i. Perito(a) informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.025,44 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²). O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil), servindo a presente Decisão como Ofício.Intime-se. Intime-se |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42132407-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 19/09/2024 09:28 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA RI - manifestação conclusiva |
| 09/05/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA RI - manifestação conclusiva |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI. Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão. Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI. Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão. Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual. Intimem-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40603564-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/03/2024 14:52 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 Página: 1621/1650 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra o item 10 da decisão de fls. 322/323. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra o item 10 da decisão de fls. 322/323. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página: 2074/2157 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, vez que cessada a minha designação nesta unidade,não havendo tempo hábil para decisão. Intime-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 03/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório, vez que cessada a minha designação nesta unidade,não havendo tempo hábil para decisão. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40092886-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/01/2024 12:10 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240- A) a parte autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 10. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240- A) a parte autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 10. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42168414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 10:13 |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42124730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 11:38 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41775645-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/08/2023 11:18 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO EMENDA À INICIAL |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. A) Retifique-se o valor da causa para R$684.638,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais). Anote-se. B) Fls. 28/38: Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. C) Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro (fls. 282/284) D) Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 5. A parte autora casada (Valdelice fls. 48/49) deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista a sociedade conjugal existente à época da posse (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 6. O autor separado ou divorciado (Valmide fls. 53/54) deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista que a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava a sociedade conjugal (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) a autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. E) Com o cumprimento, à perícia antecipada. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A) Retifique-se o valor da causa para R$684.638,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais). Anote-se. B) Fls. 28/38: Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. C) Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro (fls. 282/284) D) Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 5. A parte autora casada (Valdelice fls. 48/49) deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista a sociedade conjugal existente à época da posse (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 6. O autor separado ou divorciado (Valmide fls. 53/54) deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista que a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava a sociedade conjugal (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) a autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. E) Com o cumprimento, à perícia antecipada. Intimem-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41464518-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/07/2023 14:07 |
| 13/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41387351-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/07/2023 16:56 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Ponto a ser considerado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Caso a parte tenha interesse na usucapião extrajudicial, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito inicialmente pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. Majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. As autoras CRISTIANE, VALDELICE E VALMIDE deverão exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 5. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 6. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) a autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 8. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Ponto a ser considerado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Caso a parte tenha interesse na usucapião extrajudicial, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito inicialmente pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. Majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. As autoras CRISTIANE, VALDELICE E VALMIDE deverão exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 5. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 6. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) a autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 8. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41122874-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:22 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA PARA RI usucapião - manif. conclusiva |
| 11/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Parecer do MP |
| 24/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/09/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 16/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/11/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/08/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2026 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/05/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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