| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo |
Women’s Life Clinic
Advogado: Thiago Regis Ferreira Donato |
| Perito | FABRICIO MARQUES VERONESE |
| Gestora |
Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Oficial)
Advogado: Rodrigo Marcio Takeshi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 604: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 605/607. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago Regis Ferreira Donato (OAB 472510/SP) |
| 03/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 604: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 605/607. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 604: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 605/607. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago Regis Ferreira Donato (OAB 472510/SP) |
| 03/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 604: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 605/607. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40769844-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 13:21 |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: Vistos. Decorrido prazo, passo a analisar o edital de fls. 568/570. Intime-se a leiloeira, para que proceda com a regularização do edital apresentado, tendo em vista que no item destinado ao "Pagamento do lance ofertado (parcelado)", deve constar expressamente que o saldo remanescente (em até 30 parcelas) ficará garantido por hipoteca do próprio bem imóvel. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago Regis Ferreira Donato (OAB 472510/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido prazo, passo a analisar o edital de fls. 568/570. Intime-se a leiloeira, para que proceda com a regularização do edital apresentado, tendo em vista que no item destinado ao "Pagamento do lance ofertado (parcelado)", deve constar expressamente que o saldo remanescente (em até 30 parcelas) ficará garantido por hipoteca do próprio bem imóvel. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40729817-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/05/2026 15:05 |
| 23/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 585/586: Considerando que a exequente anunciou às fls. 576/577 que tem campanha de regularização de débitos até o final de março de 2026, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Após, conclusos os autos para análise do edital de fls. 568/570. Intime-se o leiloeiro para ciência. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 585/586: Considerando que a exequente anunciou às fls. 576/577 que tem campanha de regularização de débitos até o final de março de 2026, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Após, conclusos os autos para análise do edital de fls. 568/570. Intime-se o leiloeiro para ciência. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40405164-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 11:20 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 581: À parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 581: À parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40385228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 19:54 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 576/577: Ciência à executada. No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se deseja a suspensão da execução, tendo em vista juntada minuta de edital de hasta pública. Decorrido o prazo, conclusos para avaliação da minuta de edital. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 576/577: Ciência à executada. No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se deseja a suspensão da execução, tendo em vista juntada minuta de edital de hasta pública. Decorrido o prazo, conclusos para avaliação da minuta de edital. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304832-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 16:56 |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304282-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 16:26 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/560: Intime-se o leiloeiro para que providencie as seguintes alterações à minuta apresentada, no prazo de 15 dias: 1) O prazo para depósito judicial da comissão do leiloeiro é de 2 dias úteis. Também deverá constar expressa vedação ao pagamento direto ao leiloeiro, por boleto ou qualquer outro meio. 2) A minuta de edital apresentada omitiu a sanção de perda da caução e proibição de participação no próximo certame (art. 897 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 558/560: Intime-se o leiloeiro para que providencie as seguintes alterações à minuta apresentada, no prazo de 15 dias: 1) O prazo para depósito judicial da comissão do leiloeiro é de 2 dias úteis. Também deverá constar expressa vedação ao pagamento direto ao leiloeiro, por boleto ou qualquer outro meio. 2) A minuta de edital apresentada omitiu a sanção de perda da caução e proibição de participação no próximo certame (art. 897 do Código de Processo Civil). Int. |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40240378-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 14:18 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/546: Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de nova minuta em que seja excluído o tópico "Venda Direta", uma vez que não houve autorização para alienação particular automática em caso de leilão negativo. Com a nova minuta, venham os autos conclusos para homologação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 544/546: Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de nova minuta em que seja excluído o tópico "Venda Direta", uma vez que não houve autorização para alienação particular automática em caso de leilão negativo. Com a nova minuta, venham os autos conclusos para homologação. Int. |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40175042-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/02/2026 14:11 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando a minuta de edital apresentada às fls. 547/550, verifico que esta não guarda estrita conformidade com a decisão que determinou a alienação judicial, nem com as regras do Provimento CSM nº 1625/2009. Assim, REJEITO a minuta apresentada e determino que a gestora providencie as seguintes correções, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Comissão do Leiloeiro e Forma de Pagamento: A decisão proíbe expressamente o pagamento direto ao leiloeiro (boleto ou outros meios), exigindo o depósito nos próprios autos. A minuta do edital, embora não detalhe o meio de pagamento no trecho visível, menciona o site do leiloeiro; deve-se reforçar a obrigatoriedade do depósito judicial da comissão. Também deve ser excluída a previsão de comissão em favor do leiloeiro em caso de desistência da arrematação. b) Propostas Parceladas: Reforçar que propostas para pagamento parcelado (art. 895, CPC) só serão admitidas se apresentadas antes do início da respectiva fase do leilão no sistema, sendo vedada a aceitação de propostas extemporâneas. c) Débitos e Responsabilidades: Indicar de forma clara os valores atualizados de eventuais débitos tributários e condominiais pendentes. Constar que os débitos tributários sub-rogam-se no preço (art. 130 do CTN), enquanto os condominiais (salvo se a execução for da própria quota) são de responsabilidade do arrematante. d) Atualização: Confirmar se o valor da avaliação foi atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data do edital. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Analisando a minuta de edital apresentada às fls. 547/550, verifico que esta não guarda estrita conformidade com a decisão que determinou a alienação judicial, nem com as regras do Provimento CSM nº 1625/2009. Assim, REJEITO a minuta apresentada e determino que a gestora providencie as seguintes correções, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Comissão do Leiloeiro e Forma de Pagamento: A decisão proíbe expressamente o pagamento direto ao leiloeiro (boleto ou outros meios), exigindo o depósito nos próprios autos. A minuta do edital, embora não detalhe o meio de pagamento no trecho visível, menciona o site do leiloeiro; deve-se reforçar a obrigatoriedade do depósito judicial da comissão. Também deve ser excluída a previsão de comissão em favor do leiloeiro em caso de desistência da arrematação. b) Propostas Parceladas: Reforçar que propostas para pagamento parcelado (art. 895, CPC) só serão admitidas se apresentadas antes do início da respectiva fase do leilão no sistema, sendo vedada a aceitação de propostas extemporâneas. c) Débitos e Responsabilidades: Indicar de forma clara os valores atualizados de eventuais débitos tributários e condominiais pendentes. Constar que os débitos tributários sub-rogam-se no preço (art. 130 do CTN), enquanto os condominiais (salvo se a execução for da própria quota) são de responsabilidade do arrematante. d) Atualização: Confirmar se o valor da avaliação foi atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data do edital. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40141449-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2026 16:25 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/522: Anote-se a renúncia. Fica desde já ressalvado, que os patronos renunciantes permanecem responsáveis pelos atos processuais a serem praticados nos próximos dez dias, conforme estipula o artigo 112, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação processual. Após, conclusos para análise do edital de fls. 515/517. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 519/522: Anote-se a renúncia. Fica desde já ressalvado, que os patronos renunciantes permanecem responsáveis pelos atos processuais a serem praticados nos próximos dez dias, conforme estipula o artigo 112, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação processual. Após, conclusos para análise do edital de fls. 515/517. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40045918-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/01/2026 19:02 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40017313-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/01/2026 14:19 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Comprove o advogado renunciante a existência de distrato ou de notificação ao requerido, da renúncia ao mandato, a fim de fazer cessar os poderes de representação, uma vez que não há como inferir dos documentos juntados aos autos que o requerido tomou ciência da renúncia enviada via e-mail. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove o advogado renunciante a existência de distrato ou de notificação ao requerido, da renúncia ao mandato, a fim de fazer cessar os poderes de representação, uma vez que não há como inferir dos documentos juntados aos autos que o requerido tomou ciência da renúncia enviada via e-mail. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40012404-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/01/2026 09:50 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 493: Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Fls. 494: REJEITO a minuta apresentada e determino que o leiloeiro providencie a sua retificação, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e aplicação das sanções previstas na decisão inicial, observando-se os seguintes pontos: I) Prazo de Depósito: Ajustar o prazo para pagamento do lance e da entrada (em caso de parcelamento) para até 02 (dois) dias úteis, em conformidade com o item "m" da decisão de fls. 455 e em substituição ao prazo de 24h indicado na minuta. II) Multa do Art. 77, CPC: Incluir a advertência expressa de que o não depósito do preço sujeitará o arrematante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% sobre o valor do lance, limitada a cinco salários mínimos, conforme item "n" da decisão anterior. III) Ressarcimento em caso de Acordo/Quitação: Excluir a fixação de percentual de 5% a título de ressarcimento em caso de acordo. O edital deve prever apenas o reembolso de custas e despesas efetivamente incorridas e comprovadas pelo leiloeiro, vedada a percepção de comissão, conforme item "t" da decisão de fls. 457 e Art. 7º, §3º da Res. CNJ 236. IV) Duração do 1º Pregão: Readequar as datas para que o primeiro pregão observe o limite de 03 (três) dias subsequentes à publicação para encerramento em caso de ausência de lances superiores à avaliação, conforme item "c" da decisão de fls. 453. V) Débitos e Responsabilidade: O leiloeiro deverá informar no edital o valor atualizado do débito condominial pendente. Deve ainda constar que a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa ao arrematante após a lavratura do auto, independentemente de imissão na posse ou registro (item "o" de fls. 456). Com a vinda da nova minuta devidamente ajustada, tornem conclusos para homologação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 493: Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Fls. 494: REJEITO a minuta apresentada e determino que o leiloeiro providencie a sua retificação, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e aplicação das sanções previstas na decisão inicial, observando-se os seguintes pontos: I) Prazo de Depósito: Ajustar o prazo para pagamento do lance e da entrada (em caso de parcelamento) para até 02 (dois) dias úteis, em conformidade com o item "m" da decisão de fls. 455 e em substituição ao prazo de 24h indicado na minuta. II) Multa do Art. 77, CPC: Incluir a advertência expressa de que o não depósito do preço sujeitará o arrematante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% sobre o valor do lance, limitada a cinco salários mínimos, conforme item "n" da decisão anterior. III) Ressarcimento em caso de Acordo/Quitação: Excluir a fixação de percentual de 5% a título de ressarcimento em caso de acordo. O edital deve prever apenas o reembolso de custas e despesas efetivamente incorridas e comprovadas pelo leiloeiro, vedada a percepção de comissão, conforme item "t" da decisão de fls. 457 e Art. 7º, §3º da Res. CNJ 236. IV) Duração do 1º Pregão: Readequar as datas para que o primeiro pregão observe o limite de 03 (três) dias subsequentes à publicação para encerramento em caso de ausência de lances superiores à avaliação, conforme item "c" da decisão de fls. 453. V) Débitos e Responsabilidade: O leiloeiro deverá informar no edital o valor atualizado do débito condominial pendente. Deve ainda constar que a responsabilidade pelas obrigações propter rem passa ao arrematante após a lavratura do auto, independentemente de imissão na posse ou registro (item "o" de fls. 456). Com a vinda da nova minuta devidamente ajustada, tornem conclusos para homologação. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42780118-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 11:13 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42690639-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/11/2025 12:41 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42640458-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 17:52 |
| 05/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2025 Teor do ato: Junte o credor memória de cálculo atualizada conforme parte final da decisão de fls. 450/457 Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte o credor memória de cálculo atualizada conforme parte final da decisão de fls. 450/457 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42539849-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 11:53 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 448/449, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Vaga de Garagem no 1º subsolo do Edifício Montesano Medical Center, situado à Rua Teixeira da Silva n°34, Bela Vista, São Paulo/SP, no 17º subdistrito - Bela Vista -, espaço esse em lugar individual para automóvel, com auxílio de manobrista, com uma área útil de 28,656 m2 e uma gração ideal de 0,360% do terreno. Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% Tratando-se de vaga de garagem, é assente, na jurisprudência, que a disposição contida no artigo 1331, parágrafo 1º, do Código Civil, aplica-se à expropriação forçada de bens, em processo judicial, de modo que tanto a arrematação quanto a adjudicação apenas podem se dar por quem se apresentar como condômino do condomínio, salvo disposição em convenção condominial que permita a alienação do bem a terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) E, ainda, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora - Imóvel gravado com usufruto - Constrição sobre nua propriedade - Possibilidade, ressalvados os direitos do usufrutuário - Penhora sobre vagas de garagem, com matrícula individualizada - Admissibilidade, ainda que relacionadas a imóvel que serve de residência do devedor - Incidência da Súmula 449 do STJ - Todavia, somente poderão ser alienadas a condôminos do edifício em que situadas, salvo autorização expressa na convenção de condomínio da venda a terceiros - Inteligência do art. 1.331 do CC - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113112-88.2015.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j.11.02.2016) ADJUDICAÇÃO Vaga de Garagem Deferimento Impossibilidade Hipótese em que embora a vaga de garagem possua matrícula própria, e possa ser penhorada e vendida para garantir a execução, não pode ser adquirida por terceiro estranho ao condomínio Artigo 1331 do Código Civil Recurso provido para tal fim. (TJSP, AI. 2150305-06.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.09.2016). Cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de vaga de garagem de propriedade da agravada, que possui matrícula autônoma no registro de imóveis. Interlocutória que indeferiu o pedido de adjudicação do bem constrito pelo agravante. Acerto. Aplicação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação determinada pela Lei n.º 12.607/2012. Convenção condominial veda a alienação de vaga de garagem a terceiros. Possiblidade de aquisição do imóvel por eventual condômino interessado, a fim de quitar o débito em aberto. Execução suspensa em razão da oposição de embargos de terceiro, devendo ser aguardado o momento processual oportuno. Agravo desprovido. (TJSP, AI. 2072546- 97.2015.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.05.2015). No caso, não há prova de que exista, na convenção condominial, autorização expressa que permita a alienação da vaga a não condôminos. Por isso, deverá constar nos edital que apenas condôminos serão admitidos como licitantes no certame a se realizar. 2. Nomeio leiloeiro (a) Mariangela Bellissimo Uebara, indicado(a) pela parte exequente às fls. 448/449, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; h) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; i) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. j) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; k) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; m) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; p) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; q) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); r) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); s) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). t) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 448/449, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Vaga de Garagem no 1º subsolo do Edifício Montesano Medical Center, situado à Rua Teixeira da Silva n°34, Bela Vista, São Paulo/SP, no 17º subdistrito - Bela Vista -, espaço esse em lugar individual para automóvel, com auxílio de manobrista, com uma área útil de 28,656 m2 e uma gração ideal de 0,360% do terreno. Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% Tratando-se de vaga de garagem, é assente, na jurisprudência, que a disposição contida no artigo 1331, parágrafo 1º, do Código Civil, aplica-se à expropriação forçada de bens, em processo judicial, de modo que tanto a arrematação quanto a adjudicação apenas podem se dar por quem se apresentar como condômino do condomínio, salvo disposição em convenção condominial que permita a alienação do bem a terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) E, ainda, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora - Imóvel gravado com usufruto - Constrição sobre nua propriedade - Possibilidade, ressalvados os direitos do usufrutuário - Penhora sobre vagas de garagem, com matrícula individualizada - Admissibilidade, ainda que relacionadas a imóvel que serve de residência do devedor - Incidência da Súmula 449 do STJ - Todavia, somente poderão ser alienadas a condôminos do edifício em que situadas, salvo autorização expressa na convenção de condomínio da venda a terceiros - Inteligência do art. 1.331 do CC - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113112-88.2015.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j.11.02.2016) ADJUDICAÇÃO Vaga de Garagem Deferimento Impossibilidade Hipótese em que embora a vaga de garagem possua matrícula própria, e possa ser penhorada e vendida para garantir a execução, não pode ser adquirida por terceiro estranho ao condomínio Artigo 1331 do Código Civil Recurso provido para tal fim. (TJSP, AI. 2150305-06.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.09.2016). Cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de vaga de garagem de propriedade da agravada, que possui matrícula autônoma no registro de imóveis. Interlocutória que indeferiu o pedido de adjudicação do bem constrito pelo agravante. Acerto. Aplicação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação determinada pela Lei n.º 12.607/2012. Convenção condominial veda a alienação de vaga de garagem a terceiros. Possiblidade de aquisição do imóvel por eventual condômino interessado, a fim de quitar o débito em aberto. Execução suspensa em razão da oposição de embargos de terceiro, devendo ser aguardado o momento processual oportuno. Agravo desprovido. (TJSP, AI. 2072546- 97.2015.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.05.2015). No caso, não há prova de que exista, na convenção condominial, autorização expressa que permita a alienação da vaga a não condôminos. Por isso, deverá constar nos edital que apenas condôminos serão admitidos como licitantes no certame a se realizar. 2. Nomeio leiloeiro (a) Mariangela Bellissimo Uebara, indicado(a) pela parte exequente às fls. 448/449, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; h) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; i) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. j) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; k) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; m) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; p) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; q) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); r) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); s) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). t) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480040-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 12:58 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio das partes, homologo a avaliação realizada pelo perito. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio das partes, homologo a avaliação realizada pelo perito. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42065370-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 17:33 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/436: Indefiro a concessão de prazo nos termos requeridos, tendo em vista que inexiste previsão legal para suspensão ou dilação de prazo no caso de mudança na representação processual da parte, de sorte que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, devendo, portanto, cumprir os prazos que estejam em decurso. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP), Eduardo Machado Tortorella (OAB 439069/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 435/436: Indefiro a concessão de prazo nos termos requeridos, tendo em vista que inexiste previsão legal para suspensão ou dilação de prazo no caso de mudança na representação processual da parte, de sorte que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, devendo, portanto, cumprir os prazos que estejam em decurso. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41801666-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2025 19:58 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Defiro o levantamento, em favor do expert, dos honorários periciais. 2-) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Defiro o levantamento, em favor do expert, dos honorários periciais. 2-) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41607683-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/07/2025 10:38 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41607666-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/07/2025 10:37 |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 405: Considerando que a diligência está agendada para o dia 04 de julho, de modo que eventuais carta ou mandado expedidos provavelmente não seriam entregues a tempo, defiro a expedição de ofício, notadamente para que seja permitido, pelo Edifício Montesano Medical Center, localizado na Rua Teixeira da Silva, 34, Bela Vista, São Paulo, ao perito Fabrício M. Veronese (CREA 5060482415), bem como aos advogados e assistentes técnicos das partes acima indicadas, o acesso ao edifício para que seja realizada perícia de avaliação de vaga indeterminada no 1º Subsolo, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao Edifício Montesano Medical Center, com encaminhamento a cargo do patrono do exequente ou do próprio perito. Intime-se o perito, para ciência. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 405: Considerando que a diligência está agendada para o dia 04 de julho, de modo que eventuais carta ou mandado expedidos provavelmente não seriam entregues a tempo, defiro a expedição de ofício, notadamente para que seja permitido, pelo Edifício Montesano Medical Center, localizado na Rua Teixeira da Silva, 34, Bela Vista, São Paulo, ao perito Fabrício M. Veronese (CREA 5060482415), bem como aos advogados e assistentes técnicos das partes acima indicadas, o acesso ao edifício para que seja realizada perícia de avaliação de vaga indeterminada no 1º Subsolo, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao Edifício Montesano Medical Center, com encaminhamento a cargo do patrono do exequente ou do próprio perito. Intime-se o perito, para ciência. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41472209-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 19:14 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Fls. 401: Ciência às partes da perícia agendada e da necessidade das partes diligenciarem o acesso ao imóvel a ser vistoriado. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 401: Ciência às partes da perícia agendada e da necessidade das partes diligenciarem o acesso ao imóvel a ser vistoriado. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41404710-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/06/2025 12:31 |
| 17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41389686-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 11:29 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1048202-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Women’s Life Clinic - - Alexandre Silva e Silva - Vistos. Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora, para que diga quanto à impugnação de sua proposta de honorários. Int. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora, para que diga quanto à impugnação de sua proposta de honorários. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41136136-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 12:52 |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora, para que diga quanto à impugnação de sua proposta de honorários. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41064424-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 18:36 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41058604-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 12:50 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40960956-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 28/04/2025 11:23 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para que avaliação do imóvel seja feita por Oficial de Justiça, já que a avaliação de imóvel não prescinde de conhecimento técnico. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com). Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido para que avaliação do imóvel seja feita por Oficial de Justiça, já que a avaliação de imóvel não prescinde de conhecimento técnico. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com). Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40236177-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 15:13 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Para cumprimento da r. decisão de fls. 286-288 e realização do protocolo, via ARISP/ONR, da penhora do imóvel, recolha as custas do Provimento CSM 2.684/2023 (anexo V). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da r. decisão de fls. 286-288 e realização do protocolo, via ARISP/ONR, da penhora do imóvel, recolha as custas do Provimento CSM 2.684/2023 (anexo V). |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42816027-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 09:25 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/330: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, considerando que este é procedimento que depende de conhecimentos técnicos especializados. Portanto, a avaliação será realizada ou por estimativa juntada pela parte exequente ou por perito nomeado pelo Juízo. A avaliação por estimativa, friso desde já, deve ter por base a juntada de, no mínimo, três laudos assinados por profissionais comprovadamente capacitados na área. Para tanto, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 328. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 329/330: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, considerando que este é procedimento que depende de conhecimentos técnicos especializados. Portanto, a avaliação será realizada ou por estimativa juntada pela parte exequente ou por perito nomeado pelo Juízo. A avaliação por estimativa, friso desde já, deve ter por base a juntada de, no mínimo, três laudos assinados por profissionais comprovadamente capacitados na área. Para tanto, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 328. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42769754-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 15:37 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/325: Alega a executada a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na baixa eficácia de sua alienação, tendo em vista que é vaga de garagem que só pode ser arrematada por terceiro que também é condômino. A exequente se manifestou. Decido. Apesar de a probabilidade de arrematação de vaga de garagem ser baixa, não é impossível que ocorra e que proveite em favor da execução. Vale apontar também que, apesar de a executada alegar a baixa eficácia do meio de execução, deixa de apontar qualquer outro bem à penhora cuja expropriação ou liquidação seja mais eficaz ao credor. Portanto, rejeito à impugnação à penhora. Após decurso do prazo recursal, conclusos para nomeação de perito, ou, no mesmo prazo, apresente a parte exequente avaliação por estimativa. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 294/325: Alega a executada a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na baixa eficácia de sua alienação, tendo em vista que é vaga de garagem que só pode ser arrematada por terceiro que também é condômino. A exequente se manifestou. Decido. Apesar de a probabilidade de arrematação de vaga de garagem ser baixa, não é impossível que ocorra e que proveite em favor da execução. Vale apontar também que, apesar de a executada alegar a baixa eficácia do meio de execução, deixa de apontar qualquer outro bem à penhora cuja expropriação ou liquidação seja mais eficaz ao credor. Portanto, rejeito à impugnação à penhora. Após decurso do prazo recursal, conclusos para nomeação de perito, ou, no mesmo prazo, apresente a parte exequente avaliação por estimativa. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42719787-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 18:08 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42558083-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:38 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 23.480 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome de Alexandre Silva e Silva (fls. 278/284). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte dos direitos sobre o imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 191.468,11. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 23.480 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome de Alexandre Silva e Silva (fls. 278/284). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte dos direitos sobre o imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 191.468,11. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Fls. 271/272: Reporto-me ao ato retro. Para a utilização do sistema Arisp, há que ser acostada, nos autos, a certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42449470-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 18:29 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 271/272: Reporto-me ao ato retro. Para a utilização do sistema Arisp, há que ser acostada, nos autos, a certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42428651-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 13:20 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Fls. 266/267: Reporto-me ao ato retro. Note-se que a documentação acostada a fls. 159/165 não possui valor de certidão. Deverá, pois, ser juntada a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a memória de cálculo do saldo exequente devidamente atualizado. Nada mais. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 266/267: Reporto-me ao ato retro. Note-se que a documentação acostada a fls. 159/165 não possui valor de certidão. Deverá, pois, ser juntada a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a memória de cálculo do saldo exequente devidamente atualizado. Nada mais. |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42350123-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 14:29 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Cumpre salientar, por oportuno, que a certidão acostada a fls. 159/165 não possui valor de certidão. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Cumpre salientar, por oportuno, que a certidão acostada a fls. 159/165 não possui valor de certidão. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42244715-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 14:08 |
| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717274691TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 19/09/2024 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Fls. 255/256: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB 348077/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 255/256: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42142704-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 18:14 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42076679-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2024 17:19 |
| 12/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Consigna-se, por oportuno, que o AR de fl. 245 é datado de 29/07/2024, isto é, de período anterior à manifestação de fls. 240/241. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 11/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Consigna-se, por oportuno, que o AR de fl. 245 é datado de 29/07/2024, isto é, de período anterior à manifestação de fls. 240/241. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709645197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 29/07/2024 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41676540-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 16:50 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 19/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: *Fls. 221/230: Ciência á Requerente do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado aos autos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 221/230: Ciência á Requerente do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado aos autos. |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619877TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA669619863TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva |
| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669619801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva Diligência : 10/05/2024 |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619792TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619775TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA669619744TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic |
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619713TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva |
| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669619695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic Diligência : 14/05/2024 |
| 15/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619789TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic |
| 15/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA669619894TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2024 |
Guia Juntada
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40142360-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 12:40 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40090705-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 09:36 |
| 24/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639139951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Silva e Silva Diligência : 19/01/2024 |
| 24/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639139948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Women’s Life Clinic Diligência : 19/01/2024 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Ciência acerca do resultado das pesquisas por endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado das pesquisas por endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via SERASAJUD, já que tal sistema facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, visando a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, não sendo adequado para pesquisa de endereços. Indefiro, ainda, a pesquisa de endereços da pessoa jurídica via INFOJUD, tendo em vista que a informação requerida poderá ser obtida pela parte interessada por meio de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Defiro a busca de endereços, via SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, vez que comprovado recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (1 UFESP por CPF/CNPJ, por diligência de busca de endereço). Providencie o Gabinete o cumprimento da(s) diligência(s), dispensada nova conclusão, com a posterior intimação da parte interessada para ciência dos resultados obtidos. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/01/2024 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via SERASAJUD, já que tal sistema facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, visando a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, não sendo adequado para pesquisa de endereços. Indefiro, ainda, a pesquisa de endereços da pessoa jurídica via INFOJUD, tendo em vista que a informação requerida poderá ser obtida pela parte interessada por meio de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Defiro a busca de endereços, via SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, vez que comprovado recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (1 UFESP por CPF/CNPJ, por diligência de busca de endereço). Providencie o Gabinete o cumprimento da(s) diligência(s), dispensada nova conclusão, com a posterior intimação da parte interessada para ciência dos resultados obtidos. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: Reporto-me à decisão retro. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40002540-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2024 14:02 |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 157/158: Reporto-me à decisão retro. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42613902-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 17:36 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro pedido de penhora do imóvel apontado. Primeiramente, não consta dos autos que os executados estejam dilapidando o próprio patrimônio nem que exista qualquer circunstância de urgência que justifique a concessão de qualquer medida de constrição sem a prévia válida citação dos executados. Ato contínuo, até o momento não se verifica a citação de qualquer dos executados como também não houve qualquer diligência no sentido de localiza-los, devendo a parte exequente, portanto, proceder com tal finalidade. Indefiro a pesquisa de endereços via SERASAJUD, já que tal sistema facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, visando a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, não sendo adequado para pesquisa de endereços. Indefiro, ainda, a pesquisa de endereços da pessoa jurídica via INFOJUD, tendo em vista que a informação requerida poderá ser obtida pela parte interessada por meio de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Defiro desde já a busca de endereços, via SISBAJUD, RENAJUD, COMGASJUD e INFOJUD, após comprovado recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (1 UFESP por CPF/CNPJ, por diligência de busca de endereço). Também defiro a busca por endereços via SIEL desde já, porém, além da comprovação de custas nos mesmos termos supra, deverá o interessado providenciar número de título de eleitor, data de nascimento e nome da mãe, visando evitar resultado de homônimos. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pesquisa no junto ao IIRGD, SIEL e demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que faltam dados necessários para a consulta. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Sistemas que somente habilitam consultas se preenchidos dados capazes de evitar homonímia. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2052167-38.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 27/06/2015). Comprovado o preenchimento dos requisitos supra, providencie o Gabinete o cumprimento da(s) diligência(s), dispensada nova conclusão, com a posterior intimação da parte interessada para ciência dos resultados obtidos. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/12/2023 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Indefiro pedido de penhora do imóvel apontado. Primeiramente, não consta dos autos que os executados estejam dilapidando o próprio patrimônio nem que exista qualquer circunstância de urgência que justifique a concessão de qualquer medida de constrição sem a prévia válida citação dos executados. Ato contínuo, até o momento não se verifica a citação de qualquer dos executados como também não houve qualquer diligência no sentido de localiza-los, devendo a parte exequente, portanto, proceder com tal finalidade. Indefiro a pesquisa de endereços via SERASAJUD, já que tal sistema facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, visando a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes, não sendo adequado para pesquisa de endereços. Indefiro, ainda, a pesquisa de endereços da pessoa jurídica via INFOJUD, tendo em vista que a informação requerida poderá ser obtida pela parte interessada por meio de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Defiro desde já a busca de endereços, via SISBAJUD, RENAJUD, COMGASJUD e INFOJUD, após comprovado recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (1 UFESP por CPF/CNPJ, por diligência de busca de endereço). Também defiro a busca por endereços via SIEL desde já, porém, além da comprovação de custas nos mesmos termos supra, deverá o interessado providenciar número de título de eleitor, data de nascimento e nome da mãe, visando evitar resultado de homônimos. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pesquisa no junto ao IIRGD, SIEL e demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que faltam dados necessários para a consulta. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Sistemas que somente habilitam consultas se preenchidos dados capazes de evitar homonímia. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2052167-38.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 27/06/2015). Comprovado o preenchimento dos requisitos supra, providencie o Gabinete o cumprimento da(s) diligência(s), dispensada nova conclusão, com a posterior intimação da parte interessada para ciência dos resultados obtidos. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42579114-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 17:04 |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42428238-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 17:34 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41935354-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 12:56 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41853553-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 11:50 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 06/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Teresina,334 Vila Bertioga e aí sendo deixei de proceder a citação da empresa WOMEN'S LIFE CLINIC, bem como, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, após informações prestadas pela gerente da empresa estabelecida no loca, a Sra. Katia Faria, que a executada não encontra-se estabelecida no local, sendo ali desconhecida. |
| 06/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Teresina,334 Vila Bertioga e aí sendo deixei de proceder a citação de ALEXANDRE SILVA E SILVA, bem como, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, tendo em vista ter sido informado pelo gerente da empresa estabelecida no local, a Sra. Katia Faria, que o executado não reside ou trabalha naquele local, sendo ali desconhecido. Pelo exposto, devolvo o presente mandado, aguardando novas determinações. |
| 01/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41540372-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2023 20:13 |
| 27/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/045410-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Calamandrei |
| 27/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/045411-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Calamandrei |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/06/2023 |
Guia Juntada
|
| 16/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41163595-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/06/2023 15:37 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 29/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/027961-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2023 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA QUINEZI VOLPE |
| 17/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/027962-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2023 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA QUINEZI VOLPE |
| 16/05/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 16/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Expeça-se mandado de citação, de acordo com o quanto requerido a fls. 72/73. 2 - Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Conforme disposto no art. 828, § 1º, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Expeça-se mandado de citação, de acordo com o quanto requerido a fls. 72/73. 2 - Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Conforme disposto no art. 828, § 1º, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40861517-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2023 17:13 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40861193-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2023 16:37 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 60 |
| 04/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/04/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A hipótese dos autos não justifica a distribuição por direcionamento em razão do processo n. 1033305-46.2023.8.26.0100, distribuído a esta Vara, uma vez que o objeto daquele feito é distinto (cédula de crédito bancário n. 016.713.237, 016.713.249 e 016.713.278), não se tratando de repetição de ação. Assim, ausentes as hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, tornem os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1033305-46.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/07/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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