| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Exectdo |
Primo Pinheiros Rotisseria Ltda
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior Advogado: Elio Flavio Poterio Vaz de Campos |
| Perito | Nathalia Dias Martins |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Alfa Leilões)
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Guilherme Faria Freitas Azeredo Dale
Advogada: Izadora Faria Freitas Azeredo Dale |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Yasmim Barletta Baleixe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/852: ciência às partes. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observada arrematação realizada, fls. 790/792 e fls. 808. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Izadora Faria Freitas Azeredo Dale (OAB 383301/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 14/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 849/852: ciência às partes. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observada arrematação realizada, fls. 790/792 e fls. 808. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40502369-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 13:30 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/852: ciência às partes. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observada arrematação realizada, fls. 790/792 e fls. 808. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Izadora Faria Freitas Azeredo Dale (OAB 383301/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 14/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 849/852: ciência às partes. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observada arrematação realizada, fls. 790/792 e fls. 808. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40502369-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 13:30 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Fls. 842: Tendo em vista da Fazenda Pública, concedo a dilação do prazo por 15 dias para que apresente manifestação nos termos do artigo 130 do CTN. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Izadora Faria Freitas Azeredo Dale (OAB 383301/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 04/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 842: Tendo em vista da Fazenda Pública, concedo a dilação do prazo por 15 dias para que apresente manifestação nos termos do artigo 130 do CTN. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40470195-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 10:17 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Vista à Fazenda Pública do Município de São Paulo |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação, conforme requerido. Sem prejuízo, renove-se a intimação da Fazenda Municipal, como determinado as fls. 808. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Izadora Faria Freitas Azeredo Dale (OAB 383301/SP) |
| 25/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se carta de arrematação, conforme requerido. Sem prejuízo, renove-se a intimação da Fazenda Municipal, como determinado as fls. 808. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40430543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 11:17 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40272470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 20:41 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40271996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 19:06 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: a petição veio desacompanhada de documentos. O mandado de imissão será emitido após o registro da carta de arrematação e a vinda aos autos da matrícula atualizada, pois somente com o registro ocorre a aquisição da propriedade, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, o que legitima a posse plena do imóvel pelo arrematante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imóvel arrematado. V. Acórdão desta C. Câmara Julgadora que deferiu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao arrematante após certificado o trânsito em julgado. Fato ainda não consumado. Mantida a decisão que indeferiu a imediata expedição do mandado de imissão na posse. Recurso desprovido.(TJSP - 2210964-63.2025.8.26.0000, Relator(a): Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2025, Data de Publicação: 15/07/2025). Sendo assim, indefiro o pedido de expedição imediata de mandado de imissão na posse. Aguarde-se o momento processual oportuno para tal fim. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Izadora Faria Freitas Azeredo Dale (OAB 383301/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: a petição veio desacompanhada de documentos. O mandado de imissão será emitido após o registro da carta de arrematação e a vinda aos autos da matrícula atualizada, pois somente com o registro ocorre a aquisição da propriedade, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, o que legitima a posse plena do imóvel pelo arrematante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imóvel arrematado. V. Acórdão desta C. Câmara Julgadora que deferiu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao arrematante após certificado o trânsito em julgado. Fato ainda não consumado. Mantida a decisão que indeferiu a imediata expedição do mandado de imissão na posse. Recurso desprovido.(TJSP - 2210964-63.2025.8.26.0000, Relator(a): Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2025, Data de Publicação: 15/07/2025). Sendo assim, indefiro o pedido de expedição imediata de mandado de imissão na posse. Aguarde-se o momento processual oportuno para tal fim. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40235694-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 18:41 |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Vista à Fazenda Pública do Município de São Paulo |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 791/792: Reputo válida a arrematação e, nesta data, assino o auto de arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. 2- No mais, intime-se a Fazenda Municipal na forma eletrônica, para os fins do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o recolhimento das despesas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 11/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1 - Fls. 791/792: Reputo válida a arrematação e, nesta data, assino o auto de arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. 2- No mais, intime-se a Fazenda Municipal na forma eletrônica, para os fins do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o recolhimento das despesas, se o caso. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1892/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1892/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42726427-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 11:39 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência da designação de leilão eletrônico do(s) bem(s) constrito(s) nos autos, conforme edital apresentado pelo(a) leiloeiro(a) às fls. retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência da designação de leilão eletrônico do(s) bem(s) constrito(s) nos autos, conforme edital apresentado pelo(a) leiloeiro(a) às fls. retro. |
| 14/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42397429-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2025 15:31 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42356646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 19:00 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Apresentado o laudo pericial às fls.698/755, houve a manifestação do exequente que concordou com as conclusões do expert . Por outro lado, transcorreu o prazo sem que os executados se manifestassem. Com a concordância e não havendo pedido para esclarecimento, homologo o laudo pericial apresentado, vez que preenchidos os requisitos legais, prestando como prova para o deslinde do presente feito. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da Senhora Perito, fls. 761. 2. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora Alfa Leilões, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Apresentado o laudo pericial às fls.698/755, houve a manifestação do exequente que concordou com as conclusões do expert . Por outro lado, transcorreu o prazo sem que os executados se manifestassem. Com a concordância e não havendo pedido para esclarecimento, homologo o laudo pericial apresentado, vez que preenchidos os requisitos legais, prestando como prova para o deslinde do presente feito. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da Senhora Perito, fls. 761. 2. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora Alfa Leilões, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42254514-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 17:00 |
| 24/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42241720-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2025 15:39 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42064413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 16:50 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41935452-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/08/2025 22:29 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência da vistoria agendada pelo(a) expert, conforme petição às fls. retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência da vistoria agendada pelo(a) expert, conforme petição às fls. retro. |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41538628-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2025 22:41 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação Perito |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: O exequente já manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, de forma que eventual designação se mostraria infrutífera. Nada impede, contudo, que o executado lhe apresente proposta extrajudicialmente, observando os dados para contato informados na exordial, bastando que eventual acordo seja juntado aos autos para posterior homologação. Assim, a execução deve prosseguir. Intime-se o expert para ciência da data e horário disponibilizado para perícia, fls. 689, cabendo às partes acompanharem a diligência. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB 138470/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O exequente já manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, de forma que eventual designação se mostraria infrutífera. Nada impede, contudo, que o executado lhe apresente proposta extrajudicialmente, observando os dados para contato informados na exordial, bastando que eventual acordo seja juntado aos autos para posterior homologação. Assim, a execução deve prosseguir. Intime-se o expert para ciência da data e horário disponibilizado para perícia, fls. 689, cabendo às partes acompanharem a diligência. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41424287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 11:22 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Manifestem-se as executadas quanto ao noticiado pela expert em fls. 677/681, devendo indicar data e horário para agendamento da vistoria e perícia no imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as executadas quanto ao noticiado pela expert em fls. 677/681, devendo indicar data e horário para agendamento da vistoria e perícia no imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41317125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:36 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1048166-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Primo Pinheiros Rotisseria Ltda - - Andréa Berardi Di Cunto - Fls. 674/675 - manifeste-se o exequente quanto ao pedido de designação de audiência, no prazo de 10 dias. Fls. 677/681 - manifestem-se as partes, também no prazo de 10 dias, quanto ao noticiado pela expert. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Fls. 674/675 - manifeste-se o exequente quanto ao pedido de designação de audiência, no prazo de 10 dias. Fls. 677/681 - manifestem-se as partes, também no prazo de 10 dias, quanto ao noticiado pela expert. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 674/675 - manifeste-se o exequente quanto ao pedido de designação de audiência, no prazo de 10 dias. Fls. 677/681 - manifestem-se as partes, também no prazo de 10 dias, quanto ao noticiado pela expert. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41259907-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 20:53 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41253453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:50 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Fls. 632/634: esclareça o executado seu pedido, especificando a que título houve o recolhimento indevido da guia indicada, nas fls. 634, diante da interposição do recurso de agravo de instrumento perante o segundo grau. Prazo: dez dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 632/634: esclareça o executado seu pedido, especificando a que título houve o recolhimento indevido da guia indicada, nas fls. 634, diante da interposição do recurso de agravo de instrumento perante o segundo grau. Prazo: dez dias. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41200465-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 17:44 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 16/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência da vistoria agendada pelo(a) expert, conforme petição às fls. retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência da vistoria agendada pelo(a) expert, conforme petição às fls. retro. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41031166-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/05/2025 22:49 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: O artigo 1.026 do C.P.C., expressamente estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, salvo se proferida decisão neste sentido, fato de que não se tem notícia nos autos. Já o recurso interposto, foi julgado, ao qual negado provimento. Assim, não há razão para suspensão do feito, devendo a execução prosseguir nos termos do decidido as fls. 613. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O artigo 1.026 do C.P.C., expressamente estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, salvo se proferida decisão neste sentido, fato de que não se tem notícia nos autos. Já o recurso interposto, foi julgado, ao qual negado provimento. Assim, não há razão para suspensão do feito, devendo a execução prosseguir nos termos do decidido as fls. 613. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40880768-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 17:39 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Negado provimento ao recurso, fls. 608/612, prossiga-se com a execução. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me na mensuração pelo tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o exequente acabou por realizar o deposito espontaneamente, fls. 599/601. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.840,00. Intime-se a Perita nomeada, fls. 546/547, para início dos trabalhos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Negado provimento ao recurso, fls. 608/612, prossiga-se com a execução. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me na mensuração pelo tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o exequente acabou por realizar o deposito espontaneamente, fls. 599/601. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.840,00. Intime-se a Perita nomeada, fls. 546/547, para início dos trabalhos. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40778984-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 09:45 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Ciência quanto ao recolhimento dos honorários periciais, no valor requerido pela expert. Aguarde-se notícias quanto ao efeito suspensivo, conforme fls. 597. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência quanto ao recolhimento dos honorários periciais, no valor requerido pela expert. Aguarde-se notícias quanto ao efeito suspensivo, conforme fls. 597. Após, tornem conclusos. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40696148-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 26/03/2025 17:54 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40634308-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/03/2025 10:29 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação Perito |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 17/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Fls. 568/569: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. Fls. 570: ciência. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 565. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40569942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 12:04 |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 568/569: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. Fls. 570: ciência. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 565. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40548750-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:58 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40548499-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/03/2025 15:48 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) parte(s) para: manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a) Perito(a). Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) parte(s) para: manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a) Perito(a). |
| 01/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40487482-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/03/2025 23:34 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: regularizar, em 15 dias, a representação processual da pessoa jurídica, como determinado às fls. 546/547. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: regularizar, em 15 dias, a representação processual da pessoa jurídica, como determinado às fls. 546/547. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40461409-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/02/2025 09:14 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: De início, deve a executada, pessoa jurídica, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao d. Advogado subscritor da impugnação à penhora do imóvel, no prazo de 10 dias. Trata-se de defeito sanável e de simples solução, não impedido o julgamento da impugnação de imediato. A impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 208431 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, oferecida por ambos os executados as fls. 523/534 deve ser rejeitada. Toda a matéria pertinente a suspensão da execução com base no art. 313, V do CPC, não pode ser conhecida eis que já enfrentada pelo juízo na decisão de fls. 232/234, que como lá decidido, consignou que sequer a cópia dos autos da suposta demanda foi juntada, decisão que não enfrentou qualquer recurso. Com relação alegação de que o imóvel estaria hipotecado e, por esta razão, não pertencer ao executado deve ser afastada. Da simples leitura da matrícula imobiliária, verifica-se que a hipoteca referida foi averbada contra a atinga proprietária do imóvel, submetido ao regime de afetação, AV.01, contudo, nota-se da mesma matrícula que em data anterior à venda do imóvel ao executado, houve o cancelamento parcial da hipoteca, sendo destacado na matrícula que o cancelamento diz somente com o imóvel penhorado, AV. 03 e, por fim, foi averbada a venda da unidade habitacional ao executado, livre de qualquer ônus, conforme o registro R.04 (fls. 502/506). Assim, não há que se falar em impossibilidade da penhora do próprio imóvel, este de propriedade exclusiva do executado. E não há o excesso de execução alegado, em função do valor do imóvel ser superior ao do débito indicado nos autos. O imóvel sequer foi avaliado e os executados não trouxeram com a impugnação qualquer indicação real de outro bem existente em nome próprio que poderia substituir o bem penhorado de modo a obedecer a ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC. Assim deve ser aplicada a teoria do interesse do credor em detrimento ao principio da menor onerosidade. Por fim, mantenho o item 1 da decisão de fls. 232/234 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Mais uma vez, o pedido veio desacompanhado de qualquer prova documental da hipossuficiência do devedor, nos termos do quanto determinado as fls. 228. Prossiga-se com a execução. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio perita o(a) Dr.(a) Nathalia Dias Martins. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exequente o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, deve a executada, pessoa jurídica, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao d. Advogado subscritor da impugnação à penhora do imóvel, no prazo de 10 dias. Trata-se de defeito sanável e de simples solução, não impedido o julgamento da impugnação de imediato. A impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 208431 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, oferecida por ambos os executados as fls. 523/534 deve ser rejeitada. Toda a matéria pertinente a suspensão da execução com base no art. 313, V do CPC, não pode ser conhecida eis que já enfrentada pelo juízo na decisão de fls. 232/234, que como lá decidido, consignou que sequer a cópia dos autos da suposta demanda foi juntada, decisão que não enfrentou qualquer recurso. Com relação alegação de que o imóvel estaria hipotecado e, por esta razão, não pertencer ao executado deve ser afastada. Da simples leitura da matrícula imobiliária, verifica-se que a hipoteca referida foi averbada contra a atinga proprietária do imóvel, submetido ao regime de afetação, AV.01, contudo, nota-se da mesma matrícula que em data anterior à venda do imóvel ao executado, houve o cancelamento parcial da hipoteca, sendo destacado na matrícula que o cancelamento diz somente com o imóvel penhorado, AV. 03 e, por fim, foi averbada a venda da unidade habitacional ao executado, livre de qualquer ônus, conforme o registro R.04 (fls. 502/506). Assim, não há que se falar em impossibilidade da penhora do próprio imóvel, este de propriedade exclusiva do executado. E não há o excesso de execução alegado, em função do valor do imóvel ser superior ao do débito indicado nos autos. O imóvel sequer foi avaliado e os executados não trouxeram com a impugnação qualquer indicação real de outro bem existente em nome próprio que poderia substituir o bem penhorado de modo a obedecer a ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC. Assim deve ser aplicada a teoria do interesse do credor em detrimento ao principio da menor onerosidade. Por fim, mantenho o item 1 da decisão de fls. 232/234 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Mais uma vez, o pedido veio desacompanhado de qualquer prova documental da hipossuficiência do devedor, nos termos do quanto determinado as fls. 228. Prossiga-se com a execução. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio perita o(a) Dr.(a) Nathalia Dias Martins. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exequente o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40337604-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/02/2025 13:34 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Sobre a impugnação, diga a parte contrária. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a impugnação, diga a parte contrária. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40233850-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 13:21 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000552123) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos estevao.cursi@almeidamendonca.com.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000552123) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos estevao.cursi@almeidamendonca.com.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: 1. Defiro a penhora da parte que cabe à(o) executada(o) ANDRÉ BERARDI DI CUNTO, CPF 126.848.398-24, no imóvel descrito na matrícula nº 208.431 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 502/506). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 501, demonstrativo do débito às fls. 511). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 10/10/2024 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora da parte que cabe à(o) executada(o) ANDRÉ BERARDI DI CUNTO, CPF 126.848.398-24, no imóvel descrito na matrícula nº 208.431 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 502/506). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 501, demonstrativo do débito às fls. 511). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42280278-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 12:48 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema RENAJUD, consoante fls. 257/259 e INFOJUD em fls. 260/497. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema RENAJUD, consoante fls. 257/259 e INFOJUD em fls. 260/497. |
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.252/253: providencie a z. Serventia as pesquisas deferidas nos itens 2 e 3 de fls. 169. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.252/253: providencie a z. Serventia as pesquisas deferidas nos itens 2 e 3 de fls. 169. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41464636-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/07/2024 15:21 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 16/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41264737-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/06/2024 16:00 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 10/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41217319-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2024 17:21 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Indefiro à executada os benefícios da gratuidade, por não comprovar a hipossuficiência, nos termos do quanto determinado nas fls. 228. 2)Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento apto a provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do Juízo em relação às matérias que deveriam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Assim, em um primeiro momento, o critério definidor das matérias que poderiam ser alegadas por meio dessa excepcional modalidade de defesa do executado residia na possibilidade ou não de o Juiz conhecê-las de ofício, como acusa o exequente. Todavia, das inúmeras implicações decorrentes da execução, passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos ou deduzidas com a própria exceção. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (STJ; AgRg no Ag 1060318/SC; 1a Turma; Rei. Min. LUIZ FUX; DJe 17/12/2008). Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas emobjeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. (STJ; AgRg no Ag 1051891/SP; 2a Turma; Rei. Min. CASTRO MEIRA; DJe 23/10/2008). Desse modo, firmadas estas premissas acerca da possibilidade de ser admitida a figura da exceção de pré-executividade, mister se faz analisar o caso em concreto, superada a possibilidade de rejeição de plano. Sopesada a argumentação lançada pelo devedor, todavia, a exceção não merece prosperar. Da alegada nulidade de citação, observo o disposto no art. 248, §4, do CPC, sendo válida a carta de citação entregue na portaria de condomínio edilício, saltando aos olhos que não nega a executada residir no local. Com isto, nenhuma nulidade há a macular a execução. No tocante à falta de liquidez do título executivo, curiosa a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, sem que a devedora seja capaz de indicar os vícios na formação do título e qual seria, então, o valor devido, já que a inadimplência é confessa. Sequer a cópia dos autos da suposta demanda revisional foi juntada. Certo é que a Cédula de Crédito Bancário, tal como aquela juntada na execução, é considerada título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, sendo indiferente a assinatura ou não por duas testemunhas. É o que se extrai da leitura do disposto no art. 28 da Lei 10931/2004, em consonância ao disposto no art. 784, XII do CPC. E a soma do saldo devedor foi descrita em planilha de cálculo específica, facultando à devedora a possibilidade de conhecer a evolução da dívida tomada. Dúvidas não há, assim, quanto ao interesse de agir, valendo-se o credor de ação adequada a satisfazer sua pretensão. Não se cuida a demanda, de outro giro, de relação de consumo, pelo que são inaplicáveis os institutos da Lei 8078/90. E outra não poderia ser a conclusão, porque o crédito obtido não foi utilizado pelo embargante na qualidade de destinatário final, valendo-se do valor tomado como incremento à sua atividade empresarial. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. Cédulas de crédito bancário. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Tomadora principal do empréstimo é pessoa jurídica, que obteve os recursos para incremento de sua atividade empresarial e não como destinatária final. Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação a 12% ao ano. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula vinculante nº 7. Inaplicabilidade às instituições financeiras que não sofrem a limitação do art. 192, § 3°, da CF (revogado) e da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33). Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança disfarçada, sob diversa denominação (taxa de remuneração), no período de anormalidade. Cumulação com outros encargos. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 472 do C. STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008795-19.2015.8.26.0562; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016) Mais é desnecessário acrescentar. Do exposto, baseada a argumentação em meras possibilidades, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não são devidos honorários advocatícios, vez que a exceção não foi capaz de extinguir a execução. Diga o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 27/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1)Indefiro à executada os benefícios da gratuidade, por não comprovar a hipossuficiência, nos termos do quanto determinado nas fls. 228. 2)Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento apto a provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do Juízo em relação às matérias que deveriam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Assim, em um primeiro momento, o critério definidor das matérias que poderiam ser alegadas por meio dessa excepcional modalidade de defesa do executado residia na possibilidade ou não de o Juiz conhecê-las de ofício, como acusa o exequente. Todavia, das inúmeras implicações decorrentes da execução, passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos ou deduzidas com a própria exceção. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (STJ; AgRg no Ag 1060318/SC; 1a Turma; Rei. Min. LUIZ FUX; DJe 17/12/2008). Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas emobjeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. (STJ; AgRg no Ag 1051891/SP; 2a Turma; Rei. Min. CASTRO MEIRA; DJe 23/10/2008). Desse modo, firmadas estas premissas acerca da possibilidade de ser admitida a figura da exceção de pré-executividade, mister se faz analisar o caso em concreto, superada a possibilidade de rejeição de plano. Sopesada a argumentação lançada pelo devedor, todavia, a exceção não merece prosperar. Da alegada nulidade de citação, observo o disposto no art. 248, §4, do CPC, sendo válida a carta de citação entregue na portaria de condomínio edilício, saltando aos olhos que não nega a executada residir no local. Com isto, nenhuma nulidade há a macular a execução. No tocante à falta de liquidez do título executivo, curiosa a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, sem que a devedora seja capaz de indicar os vícios na formação do título e qual seria, então, o valor devido, já que a inadimplência é confessa. Sequer a cópia dos autos da suposta demanda revisional foi juntada. Certo é que a Cédula de Crédito Bancário, tal como aquela juntada na execução, é considerada título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, sendo indiferente a assinatura ou não por duas testemunhas. É o que se extrai da leitura do disposto no art. 28 da Lei 10931/2004, em consonância ao disposto no art. 784, XII do CPC. E a soma do saldo devedor foi descrita em planilha de cálculo específica, facultando à devedora a possibilidade de conhecer a evolução da dívida tomada. Dúvidas não há, assim, quanto ao interesse de agir, valendo-se o credor de ação adequada a satisfazer sua pretensão. Não se cuida a demanda, de outro giro, de relação de consumo, pelo que são inaplicáveis os institutos da Lei 8078/90. E outra não poderia ser a conclusão, porque o crédito obtido não foi utilizado pelo embargante na qualidade de destinatário final, valendo-se do valor tomado como incremento à sua atividade empresarial. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. Cédulas de crédito bancário. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Tomadora principal do empréstimo é pessoa jurídica, que obteve os recursos para incremento de sua atividade empresarial e não como destinatária final. Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação a 12% ao ano. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula vinculante nº 7. Inaplicabilidade às instituições financeiras que não sofrem a limitação do art. 192, § 3°, da CF (revogado) e da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33). Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança disfarçada, sob diversa denominação (taxa de remuneração), no período de anormalidade. Cumulação com outros encargos. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 472 do C. STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008795-19.2015.8.26.0562; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016) Mais é desnecessário acrescentar. Do exposto, baseada a argumentação em meras possibilidades, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não são devidos honorários advocatícios, vez que a exceção não foi capaz de extinguir a execução. Diga o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte executada, ora excipiente, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 24/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte executada, ora excipiente, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42330977-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 10/11/2023 17:41 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela executada, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e, c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 17/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela executada, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e, c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42120153-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/10/2023 16:43 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se o exequente.No silêncio, tornem conclusos. . Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: Manifeste-se o exequente.No silêncio, tornem conclusos. . |
| 29/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547058510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Primo Pinheiros Rotisseria Ltda Diligência : 25/05/2023 |
| 24/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547058523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andréa Berardi Di Cunto Diligência : 19/05/2023 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) Recebo a petição e documentos de fls. 142/150 como emenda à inicial. Anote-se. 2-) A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso porque não restou comprovada a existência de elemento que evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável à concessão da tutela pretendida, eis que não há provas de que a parte ré encontra-se, de fato, em situação de insolvência ou esteja inequivocamente praticando dilapidação de seu patrimônio. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores. Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2257756-90.2016.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. 3-) Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 15/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1-) Recebo a petição e documentos de fls. 142/150 como emenda à inicial. Anote-se. 2-) A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso porque não restou comprovada a existência de elemento que evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável à concessão da tutela pretendida, eis que não há provas de que a parte ré encontra-se, de fato, em situação de insolvência ou esteja inequivocamente praticando dilapidação de seu patrimônio. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores. Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação. Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2257756-90.2016.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. 3-) Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40907175-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/05/2023 16:59 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher em 15 dias, a taxa judiciária, correspondente a 1% do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 171,30 para o ano fiscal vigente de 2023), bem como, taxa de emissão de carta de citação (R$ 29,70, despesas especiais por réu), sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher em 15 dias, a taxa judiciária, correspondente a 1% do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 171,30 para o ano fiscal vigente de 2023), bem como, taxa de emissão de carta de citação (R$ 29,70, despesas especiais por réu), sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 19/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 27/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/11/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |