| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua Advogado: Felipe Mazzotini Ramos |
| Exectdo |
Sanes Brasil Agroindustrial Ltda
Advogada: Natália Waked Furtado |
| Perito | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro Oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40762916-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/06/2026 13:49 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ante ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls 688. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado (Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ), Felipe Mazzotini Ramos (OAB 541349/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls 688. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado (Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40762916-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/06/2026 13:49 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ante ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls 688. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado (Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ), Felipe Mazzotini Ramos (OAB 541349/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls 688. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado (Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40739828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:51 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 561/562: Primeiramente, traga a parte exequente aos autos a carta precatória de modo a possibilitar a homologação da avaliação do imóvel, para posterior realização dos atos expropriatórios. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ), Felipe Mazzotini Ramos (OAB 541349/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 561/562: Primeiramente, traga a parte exequente aos autos a carta precatória de modo a possibilitar a homologação da avaliação do imóvel, para posterior realização dos atos expropriatórios. Int. |
| 17/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40691681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 18:20 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2026 Teor do ato: Informe a parte autora, em 15 dias, o andamento da carta precatória distribuida às fls 553. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte autora, em 15 dias, o andamento da carta precatória distribuida às fls 553. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 551/552: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 551/552: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42506370-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/10/2025 19:06 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1760/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 10 dias a distribuição. |
| 15/08/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 15/08/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/540: Cumpra-se a determinação contida no despacho de fls. 533, observado os endereços ora informados. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 539/540: Cumpra-se a determinação contida no despacho de fls. 533, observado os endereços ora informados. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41757161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 23:06 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2025 Teor do ato: Ao exequente (fls. 533): indique, no prazo de 05 dias, os endereços completos, com CEP, dos imóveis de Matrícula nº 29.083 e de Matrícula nº 50.577, a fim de viabilizar a correta expedição das cartas precatórias. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
Ao exequente (fls. 533): indique, no prazo de 05 dias, os endereços completos, com CEP, dos imóveis de Matrícula nº 29.083 e de Matrícula nº 50.577, a fim de viabilizar a correta expedição das cartas precatórias. |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 531/532: Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para avaliações dos imóveis penhorados às fls. 371/373, a saber: a) Penhora de 100% (cem por cento) do imóvel de Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, pertencente aos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; b) Penhora de 16,66% (1/6) do imóvel de Matrícula nº 50.577 do Registro de Imóveis da 01ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ, correspondente a cota-parte dos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 531/532: Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para avaliações dos imóveis penhorados às fls. 371/373, a saber: a) Penhora de 100% (cem por cento) do imóvel de Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, pertencente aos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; b) Penhora de 16,66% (1/6) do imóvel de Matrícula nº 50.577 do Registro de Imóveis da 01ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ, correspondente a cota-parte dos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051207-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - Sanes Brasil Agroindustrial Ltda e outros - Vistos. Ante o julgamento definitivo do recurso interposto, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento definitivo do recurso interposto, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o julgamento definitivo do recurso interposto, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2024 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso(.) Vencimento: 28/08/2024 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 500/501), aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 500/501), aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 479/480: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 479/480: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40259716-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2024 18:23 |
| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/400: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto com a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos (de propriedade de Herculano Goncalves de Oliveira Filho e Maria de Lourdes de Jesus da Costa, matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e de propriedade de Paulo Jorge Lopes Gomes e Rosa Helena Ferreira de Oliveira Gomes, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descritos e caracterizados na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 355/369), por caracterizar hipótese de bem de família. Nesse sentido, ainda que existam elementos nos autos denotando que o bem penhorado não é utilizado pelos impugnantes como sua residência e de sua família, tem-se que, mesmo que esse bem esteja ou não locado para terceiros, com o intuito de promover renda para subsistência e moradia em outro bem, é certo que cabia ao exequente demonstrar ser o impugnante proprietário de outro bem imóvel destinado à residência dos executados. Tal prova não foi feita. O exequente se limitou a alegar que o imóvel penhorado não serve de residência para os impugnantes, mas nada demonstrou acerca da propriedade de outro bem imóvel, além dos que foram penhorados nos autos, de modo que o imóvel situado na comarca do Rio de Janeiro deve ser considerado como aquele que dá guarida ou segurança aos impugnantes e sua família no que toca ao intuito do legislador de protegê-la economicamente de eventual impossibilidade de ter onde morar e sobreviver. Logo, ainda que o devedor não resida nem se utilize do bem imóvel penhorado para locação, permanece a guarida legal do bem de família, se este for o único comprovado como de sua propriedade, pela finalidade de, em última hipótese, vir a ser utilizado como moradia ou fonte de subsistência. Por fim, verifica-se que às fls. 427 foi juntado comprovante de pagamento de conta de luz em nome de terceiro estranho à lide, porém todos os outros comprovantes juntados estão em nome dos impugnantes, o que denota simples erro na juntada dos documentos incapaz de afastar impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para declarar a impenhorabilidade dos imóveis de propriedade de Herculano Goncalves de Oliveira Filho e Maria de Lourdes de Jesus da Costa, matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e de propriedade de Paulo Jorge Lopes Gomes e Rosa Helena Ferreira de Oliveira Gomes, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descritos e caracterizados na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 355/369 em razão de sua caracterização como bem de família, até verificação de ser os impugnantes proprietários de outro bem imóvel que possa ser utilizado para o mesmo fim. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, proceda-se ao levantamento da referida penhora. Ademais, diga a exequente sobre o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 15/12/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 385/400: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto com a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos (de propriedade de Herculano Goncalves de Oliveira Filho e Maria de Lourdes de Jesus da Costa, matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e de propriedade de Paulo Jorge Lopes Gomes e Rosa Helena Ferreira de Oliveira Gomes, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descritos e caracterizados na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 355/369), por caracterizar hipótese de bem de família. Nesse sentido, ainda que existam elementos nos autos denotando que o bem penhorado não é utilizado pelos impugnantes como sua residência e de sua família, tem-se que, mesmo que esse bem esteja ou não locado para terceiros, com o intuito de promover renda para subsistência e moradia em outro bem, é certo que cabia ao exequente demonstrar ser o impugnante proprietário de outro bem imóvel destinado à residência dos executados. Tal prova não foi feita. O exequente se limitou a alegar que o imóvel penhorado não serve de residência para os impugnantes, mas nada demonstrou acerca da propriedade de outro bem imóvel, além dos que foram penhorados nos autos, de modo que o imóvel situado na comarca do Rio de Janeiro deve ser considerado como aquele que dá guarida ou segurança aos impugnantes e sua família no que toca ao intuito do legislador de protegê-la economicamente de eventual impossibilidade de ter onde morar e sobreviver. Logo, ainda que o devedor não resida nem se utilize do bem imóvel penhorado para locação, permanece a guarida legal do bem de família, se este for o único comprovado como de sua propriedade, pela finalidade de, em última hipótese, vir a ser utilizado como moradia ou fonte de subsistência. Por fim, verifica-se que às fls. 427 foi juntado comprovante de pagamento de conta de luz em nome de terceiro estranho à lide, porém todos os outros comprovantes juntados estão em nome dos impugnantes, o que denota simples erro na juntada dos documentos incapaz de afastar impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para declarar a impenhorabilidade dos imóveis de propriedade de Herculano Goncalves de Oliveira Filho e Maria de Lourdes de Jesus da Costa, matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e de propriedade de Paulo Jorge Lopes Gomes e Rosa Helena Ferreira de Oliveira Gomes, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descritos e caracterizados na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 355/369 em razão de sua caracterização como bem de família, até verificação de ser os impugnantes proprietários de outro bem imóvel que possa ser utilizado para o mesmo fim. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, proceda-se ao levantamento da referida penhora. Ademais, diga a exequente sobre o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42502051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 20:23 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/400: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 385/400: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42441147-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 18:23 |
| 25/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594871095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Herculano Gonçalves de Oliveira Filho Diligência : 05/09/2023 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 379/380: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 379/380: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42345187-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/11/2023 20:20 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos para a publicação. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos para a publicação. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 235/238 e 327/329: Considerando que o processamento da recuperação judicial das executadas SANES BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA HERGON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA foi deferido em 02/03/2023, esclareça a parte executada se ocorreu a prorrogação do StayPeriod, juntando aos autos a respectiva decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Outrossim, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos demais executados pessoas físicas. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 3) Defiro a penhora dos imóveis de propriedade dos executados HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA, objeto da matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e da matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 340/342. Defiro, ainda, a penhora da quota parte ideal de 16,66% (1/6) que executados HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA, possuem sobre o imóvel objeto da matricula nº 50.577 do Registro de Imóveis da 01ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 344/347. Nomeio o executado HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor dos bens indicados, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). 4) Defiro a penhora do imóvel de propriedade dos executados PAULO JORGE LOPES GOMES e ROSA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ,, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 355/369. Nomeio o executado PAULO JORGE LOPES GOMES como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). 5) Ficam os executados intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, providenciando a parte exequente os endereços e o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente, providenciando a parte exequente o cálculo atualizado do débito, bem como a indicação do endereço eletrônico para encaminhamento das despesas de registro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 235/238 e 327/329: Considerando que o processamento da recuperação judicial das executadas SANES BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA HERGON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA foi deferido em 02/03/2023, esclareça a parte executada se ocorreu a prorrogação do StayPeriod, juntando aos autos a respectiva decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Outrossim, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos demais executados pessoas físicas. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 3) Defiro a penhora dos imóveis de propriedade dos executados HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA, objeto da matricula nº 218.773 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e da matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 331/338 e 340/342. Defiro, ainda, a penhora da quota parte ideal de 16,66% (1/6) que executados HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA, possuem sobre o imóvel objeto da matricula nº 50.577 do Registro de Imóveis da 01ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 344/347. Nomeio o executado HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor dos bens indicados, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). 4) Defiro a penhora do imóvel de propriedade dos executados PAULO JORGE LOPES GOMES e ROSA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES, objeto da matricula nº 387.793 do 09º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ,, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 355/369. Nomeio o executado PAULO JORGE LOPES GOMES como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). 5) Ficam os executados intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, providenciando a parte exequente os endereços e o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente, providenciando a parte exequente o cálculo atualizado do débito, bem como a indicação do endereço eletrônico para encaminhamento das despesas de registro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/238: certifique a serventia se houve ou não concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução distribuídos (nº 1141078-53.2023.8.26.0100). Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Natália Waked Furtado (OAB 165376/RJ) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 235/238: certifique a serventia se houve ou não concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução distribuídos (nº 1141078-53.2023.8.26.0100). Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42115037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 18:53 |
| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602369188TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Jesus da Costa Diligência : 27/09/2023 |
| 03/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602369191TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosa Helena Ferreira de Oliveira Gomes Diligência : 28/09/2023 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42001468-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 20:08 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Recolha o exequente, no prazo de 05 dias, as custas para citação (R$ 31,35 por Carta registrada unipaginada com AR digital). Anoto que todas as cartas já foram expedidas. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente, no prazo de 05 dias, as custas para citação (R$ 31,35 por Carta registrada unipaginada com AR digital). Anoto que todas as cartas já foram expedidas. |
| 18/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594871104TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Jorge Lopes Gomes Diligência : 12/09/2023 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/191: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 192/205. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 26/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 190/191: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 192/205. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41720471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:56 |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 05/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 157/158: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 05/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41569495-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2023 15:08 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio na Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio na Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 15/07/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio na Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio na Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do RIO DE JANEIRO/RJ, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 144 |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
livre distribuição |
| 13/07/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. A presente ação foi distribuída de forma direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Contudo, tendo em vista que as demandas possuem objeto distinto, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 26/04/2023 |
Declarada incompetência
Vistos. A presente ação foi distribuída de forma direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Contudo, tendo em vista que as demandas possuem objeto distinto, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1047215-43.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |