| Reqte |
Marcelo dos Santos Moura
Advogada: Luana Lima Freitas Ferreira Advogado: Matheus Henrique Domingues Lima Advogado: FELIPE ELIAS MENEZES Advogado: Luan Carvalho dos Santos |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0037392-91.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 535216/SP), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0037392-91.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 535216/SP), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/06/2025 06:15:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação nº 1054106-80.2023.8.26.0100 Origem: 42ª Vara Cível do Foto Central Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Apelado: Marcelo dos Santos Moura Decisão Monocrática nº 32.164 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Marcelo dos Santos Moura ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Instagram), alegando ter sido vítima de golpe financeiro na plataforma. Investiu R$ 11.161,10 acreditando em retorno financeiro prometido por um perfil falso. Requereu indenização por danos materiais e morais. Os pedidos foram acolhidos. 2. O recurso do réu é prolixo e não impugna os fundamentos da sentença, mencionando fatos, pessoas e objetos sem qualquer relação com a lide. 3. Evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso não traz argumentos consistentes contra a decisão impugnada. 4. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 261/265, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos para a) condenar a ré (Facebook) a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data da decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 11.161,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação indenizatória. Apela o réu, argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva, pois não participou da compra e venda do fogão e o responsável pela publicidade é o fornecedor/anunciante; que a responsabilidade pela senha cadastrada e pela segurança da conta é do usuário. Traz precedentes relacionados a vítimas de invasão de conta no Instagram, alegando culpa exclusiva de terceiro. Afirma que não tem responsabilidade pela transação comercial; inexistência de dano moral; que não há que se falar em teoria do desvio produtivo do consumidor. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por dano moral. Contrarrazões a fls. 310/326. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece trânsito. Conforme sintetizou o juízo de origem: MARCELO DOS SANTOS MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM). Alegou que o Autor possui um perfil de usuário na plataforma Instagram. No dia 24/12/2022, se deparou com uma postagem no seu feed, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. O link dirigia ao perfil de usuário denominado brnrogério_, de Bruno Rogério Costa. A postagem em questão relatava que caso uma transferência fosse realizada no valor de 70 reais, haveria um retorno em rendimentos de 650. O Autor, sem desconfiar de golpe, e acreditando na oportunidade de retorno, contatou o usuário do perfil. O suposto dono do perfil explicou as condições, sempre exigindo novas compensações financeiras. Ao todo foram investidos R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos). Em uma ocasião, foi depositado R$ 3.569,00 (três mil e quinhentos e sessenta e nove reais), seguido de mais um depósito de R$ 1.000,00 (mil reais), o que constituía o restante das economias de Marcelo. Em nenhum momento qualquer tipo de retorno financeiro foi efetuado, o que levou o Autor a perceber que havia caído em um golpe, comumente conhecido como robô pix ou urubu do pix. O Autor buscou os meios de comunicação da plataforma, visando resolver este problema e reaver seus valores, chegando até mesmo a encaminhar uma notificação extrajudicial a empresa, devido à fragilidade que a plataforma possui na implementação de políticas e medidas de segurança. Entretanto, sequer obteve uma resposta pela requerida. Assim, requereu a procedência dos pedidos para que o Requerido seja condenada ao pagamento de R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) pelo dano material sofrido, assim como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.. Pois bem. Além de demasiadamente prolixo, sem impugnar os fundamentos da sentença, o recurso do réu menciona fatos, pessoas e objetos sem qualquer relação com o processo. O apelante afirma que a ação fora julgada procedente para fins de, além de condenar todos os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Facebook Brasil em sede de contestação, sob o fundamento de que, a título de intermediador, também responde por eventuais danos ao consumidor. (pág. 272, item 10) No caso em apreço, todavia, há apenas um réu, o próprio recorrente. Alega, ainda, não ser parte legítima, pois não teve qualquer participação/ingerência sobre o negócio jurídico (compra e venda) entabulado entre a o Apelado e a vendedora do fogão (pág. 272, item 13). Aduz que o Apelado alega que visualizou anúncios no Instagram de produtos, na conta de um terceiro, adquirindo um fogão no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sem desconfiar do valor ser muito inferior ao valor de mercado, transferiu valores para conta que sequer era de titularidade do usuário responsável pela conta. (pág. 287, item 59). O caso dos autos, entretanto, não versa sobre compra e venda de fogão, mas sim sobre golpe financeiro sofrido pelo autor, por meio da plataforma do réu. Não bastasse, adiante, o recorrente alega que a sentença responsabilizou o Facebook Brasil por anúncio que supostamente teria sido veiculado no Instagram por usuário com que pode ter mantido contato direto para efetuar a compra de aparelho celular. (pág. 287) Contudo, novamente, o caso não envolve compra e venda de celular. Ainda de acordo com o apelante, foi proferida sentença pelo D. Juízo a quo a fim de condená-lo, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. (pág. 292, item 85) Todavia, na verdade, o dispositivo da referida decisão aponta que a condenação por danos materiais foi de R$ 11.161,10, e não de R$ 450,00. Segundo a recorrente, consta da sentença o seguinte trecho: Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização. O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos. No caso em comento, para conciliar tais fatores, fixo em R$2000,00 o valor da indenização por danos morais. (pág. 293, item 96). Afirma que Referido trecho, entretanto, não integra a sentença aqui proferida, até porque, a condenação por danos morais, ora atacada, é de R$ 5.000,00, e não de R$ 2.000,00. Por fim, a recorrente impugna a teoria do desvio produtivo (pág. 300, item 131), nem sequer foi suscitada pelo autor. Nesse contexto, evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, a impor o não conhecimento do recurso, afinal, conforme leciona Daniel Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1490) Finalmente, vale ressaltar que a interposição de recurso nos moldes aqui expostos representa abuso do direito de recorrer, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e implica verdadeira violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e majoro os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do apelado para 20% sobre a condenação. Relator: J.B. Paula Lima |
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO TJ - ART. 102 NSCGJ |
| 12/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40252541-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2025 16:45 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Apresentada apelação (fls. 270/303), ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 18/12/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Apresentada apelação (fls. 270/303), ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 16/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42926454-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2024 13:38 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2024 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1054106-80.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Marcelo dos Santos Moura Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. MARCELO DOS SANTOS MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM). Alegou que o Autor possui um perfil de usuário na plataforma Instagram. No dia 24/12/2022, se deparou com uma postagem no seu feed, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. O link dirigia ao perfil de usuário denominado brnrogério_, de Bruno Rogério Costa. A postagem em questão relatava que caso uma transferência fosse realizada no valor de 70 reais, haveria um retorno em rendimentos de 650. O Autor, sem desconfiar de golpe, e acreditando na oportunidade de retorno, contatou o usuário do perfil. O suposto dono do perfil explicou as condições, sempre exigindo novas compensações financeiras. Ao todo foram investidos R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos). Em uma ocasião, foi depositado R$ 3.569,00 (três mil e quinhentos e sessenta e nove reais), seguido de mais um depósito de R$ 1.000,00 (mil reais), o que constituía o restante das economias de Marcelo. Em nenhum momento qualquer tipo de retorno financeiro foi efetuado, o que levou o Autor a perceber que havia caído em um golpe, comumente conhecido como robô pix ou urubu do pix. O Autor buscou os meios de comunicação da plataforma, visando resolver este problema e reaver seus valores, chegando até mesmo a encaminhar uma notificação extrajudicial a empresa, devido à fragilidade que a plataforma possui na implementação de políticas e medidas de segurança. Entretanto, sequer obteve uma resposta pela requerida. Assim, requereu a procedência dos pedidos para que o Requerido seja condenada ao pagamento de R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) pelo dano material sofrido, assim como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo em preliminar, ilegitimidade passiva na presente ação, com extinção sem julgamento do mérito. Alegou que não possuiu nenhuma participação na transação realizada entre o Autor e o usuário da conta. Em questão, o aplicativo Instagram apenas foi o meio disponibilizado para o contato entre os usuários, não podendo ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelo Autor. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Alegou que não é responsável por danos causados pelos próprios usuários. Inclusive, no próprio aplicativo está previsto os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, que contemplam regras básicas para o seu uso. Da mesma forma, são fornecidas dicas de Segurança, para evitar que a conta do usuário seja invadida por terceiros não autorizados. (fls. 191/210). Houve réplica. (fls. 233/241), sobrevindo esclarecimentos do autor É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Foi a rede social oferecida pela requerida que permitiu o contato do autor a uma página fraudulenta, o que é suficiente para caracterizar sua posição de titular da relação de direito material em debate, ficando rejeitada a preliminar arguida em contestação. No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora se deparou com uma postagem no seu feed do Instagram, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. Acessou o link e foi vítima de fraude, sofrendo prejuízo financeiro devidamente documentado nos autos. Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez. Limita-se agora a alegar fatos genéricos, que não elidem a circunstância de sua atividade permitir que fraudadores entrem em contato com seus usuários. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Por tudo isso é que não há como o Estado Juiz legitimar a omissão da requerida em evitar a atuação de fraudadores. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, indenizar a parte autora, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil), restituindo os valores que ela dispendeu ao fraudador. Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas. Ora, no caso dos autos, o acesso, disponibilizado pela ré, a link oferecido por fraudador gerou na parte autora evidentes ofensas à sua auto estima. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, cabe anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5,000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 11.161,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação indenizatória. P.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 22/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1054106-80.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Marcelo dos Santos Moura Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. MARCELO DOS SANTOS MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM). Alegou que o Autor possui um perfil de usuário na plataforma Instagram. No dia 24/12/2022, se deparou com uma postagem no seu feed, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. O link dirigia ao perfil de usuário denominado brnrogério_, de Bruno Rogério Costa. A postagem em questão relatava que caso uma transferência fosse realizada no valor de 70 reais, haveria um retorno em rendimentos de 650. O Autor, sem desconfiar de golpe, e acreditando na oportunidade de retorno, contatou o usuário do perfil. O suposto dono do perfil explicou as condições, sempre exigindo novas compensações financeiras. Ao todo foram investidos R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos). Em uma ocasião, foi depositado R$ 3.569,00 (três mil e quinhentos e sessenta e nove reais), seguido de mais um depósito de R$ 1.000,00 (mil reais), o que constituía o restante das economias de Marcelo. Em nenhum momento qualquer tipo de retorno financeiro foi efetuado, o que levou o Autor a perceber que havia caído em um golpe, comumente conhecido como robô pix ou urubu do pix. O Autor buscou os meios de comunicação da plataforma, visando resolver este problema e reaver seus valores, chegando até mesmo a encaminhar uma notificação extrajudicial a empresa, devido à fragilidade que a plataforma possui na implementação de políticas e medidas de segurança. Entretanto, sequer obteve uma resposta pela requerida. Assim, requereu a procedência dos pedidos para que o Requerido seja condenada ao pagamento de R$ 11.161.10 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) pelo dano material sofrido, assim como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo em preliminar, ilegitimidade passiva na presente ação, com extinção sem julgamento do mérito. Alegou que não possuiu nenhuma participação na transação realizada entre o Autor e o usuário da conta. Em questão, o aplicativo Instagram apenas foi o meio disponibilizado para o contato entre os usuários, não podendo ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelo Autor. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Alegou que não é responsável por danos causados pelos próprios usuários. Inclusive, no próprio aplicativo está previsto os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, que contemplam regras básicas para o seu uso. Da mesma forma, são fornecidas dicas de Segurança, para evitar que a conta do usuário seja invadida por terceiros não autorizados. (fls. 191/210). Houve réplica. (fls. 233/241), sobrevindo esclarecimentos do autor É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Foi a rede social oferecida pela requerida que permitiu o contato do autor a uma página fraudulenta, o que é suficiente para caracterizar sua posição de titular da relação de direito material em debate, ficando rejeitada a preliminar arguida em contestação. No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora se deparou com uma postagem no seu feed do Instagram, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. Acessou o link e foi vítima de fraude, sofrendo prejuízo financeiro devidamente documentado nos autos. Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez. Limita-se agora a alegar fatos genéricos, que não elidem a circunstância de sua atividade permitir que fraudadores entrem em contato com seus usuários. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Por tudo isso é que não há como o Estado Juiz legitimar a omissão da requerida em evitar a atuação de fraudadores. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, indenizar a parte autora, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil), restituindo os valores que ela dispendeu ao fraudador. Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas. Ora, no caso dos autos, o acesso, disponibilizado pela ré, a link oferecido por fraudador gerou na parte autora evidentes ofensas à sua auto estima. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, cabe anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5,000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 11.161,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação indenizatória. P.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/256: ciência ao requerido, para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 253/256: ciência ao requerido, para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42021281-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/09/2024 15:22 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41878433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 13:49 |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41738685-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/08/2024 15:48 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF), Matheus Henrique Domingues Lima (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41412319-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 14:13 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219541-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2024 20:42 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676846123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 20/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Razão assiste ao autor. Expeça-se carta de citação, observando-se o endereço informado, com diligência do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Luana Lima Freitas Ferreira (OAB 28708/DF) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182/183: Razão assiste ao autor. Expeça-se carta de citação, observando-se o endereço informado, com diligência do Juízo. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40625015-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 11:59 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40514662-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2024 13:25 |
| 15/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA656358271TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40474012-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2024 09:44 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40417878-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/03/2024 16:04 |
| 05/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/167: diante da informação do(s) endereço(s) atualizado(s) da parte executada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., bem como do recolhimento das custas, cite-se o executado, expedindo-se nova carta. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 26/02/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 165/167: diante da informação do(s) endereço(s) atualizado(s) da parte executada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., bem como do recolhimento das custas, cite-se o executado, expedindo-se nova carta. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40165379-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 13:47 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.161: Ciência ao autor. Manifeste-se o requerente acerca do AR de fls.160. Int. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Felipe Martins Torres de Morais (OAB 74650/DF) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.161: Ciência ao autor. Manifeste-se o requerente acerca do AR de fls.160. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40003187-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2024 16:47 |
| 21/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA602462965TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. |
| 26/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.153/154: ante o recolhimento das custas, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Atila Dantas Lima (OAB 63064/DF) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.153/154: ante o recolhimento das custas, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41757290-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 16:45 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão (fls. 143/147) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor. Fls. 138/142: ciente do recolhimento das custas inicias. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Providencie o autor o recolhimento das custas para citação. Após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Atila Dantas Lima (OAB 63064/DF) |
| 21/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ciente do v. Acórdão (fls. 143/147) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor. Fls. 138/142: ciente do recolhimento das custas inicias. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Providencie o autor o recolhimento das custas para citação. Após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 21/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41496245-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 10:41 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41496220-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 10:39 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/132 e 133/134: Ciente. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) autor(a) e torne sem efeito a sentença de fls. 129. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido. Aguarde-se julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Atila Dantas Lima (OAB 63064/DF) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 131/132 e 133/134: Ciente. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) autor(a) e torne sem efeito a sentença de fls. 129. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido. Aguarde-se julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Não tendo sido recolhidas ascustasiniciais, INDEFIRO a petição inicial e JULGOEXTINTOO PROCESSO,sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Atila Dantas Lima (OAB 63064/DF) |
| 12/06/2023 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Não tendo sido recolhidas ascustasiniciais, INDEFIRO a petição inicial e JULGOEXTINTOO PROCESSO,sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Vistos. 1- O(a) autor(a) reside em Comarca distante, constituiu advogado(a) particular e ajuizou ação aqui em São Paulo, renunciando àprerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Trata-se de uma série de procedimentos que, por si sós, encareceram o ajuizamento da ação, descaracterizando a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. 2- Indefiro a gratuidade da justiça. 3- Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Teles Farina (OAB 53506/DF), Atila Dantas Lima (OAB 63064/DF) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- O(a) autor(a) reside em Comarca distante, constituiu advogado(a) particular e ajuizou ação aqui em São Paulo, renunciando àprerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Trata-se de uma série de procedimentos que, por si sós, encareceram o ajuizamento da ação, descaracterizando a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. 2- Indefiro a gratuidade da justiça. 3- Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Contestação |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2025 | Cumprimento de sentença (0037392-91.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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