| Reqte |
Ana Flávia Dworachek Rocha
Advogada: Marina dos Anjos Brunassi |
| Reqdo |
Alan Dworachek Rocha
Advogado: Welington Mauad |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0055754-78.2024.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Reivindicação |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/411: Eventual início da fase de cumprimento de sentença deve ser promovida de forma apartada através de incidente próprio (NSCGJ: arts. 917, inciso I e 1.285), observado ainda o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Promova-se a z. Serventia a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 11/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0055754-78.2024.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Reivindicação |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/411: Eventual início da fase de cumprimento de sentença deve ser promovida de forma apartada através de incidente próprio (NSCGJ: arts. 917, inciso I e 1.285), observado ainda o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Promova-se a z. Serventia a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 409/411: Eventual início da fase de cumprimento de sentença deve ser promovida de forma apartada através de incidente próprio (NSCGJ: arts. 917, inciso I e 1.285), observado ainda o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Promova-se a z. Serventia a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41040409-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 12:41 |
| 17/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022939-28.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reivindicação |
| 17/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022939-28.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado e a improcedência da ação, sendo a autora Beneficiaria da Justiça Gratuita, encaminhe-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado e a improcedência da ação, sendo a autora Beneficiaria da Justiça Gratuita, encaminhe-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/11/2023 |
Expedição de documento
UPJ IX - REMESSA TJ SEM MÍDIA |
| 11/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42115896-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/10/2023 21:31 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 310-333: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 310-333: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42061843-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/10/2023 11:43 |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42027149-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2023 11:50 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/305: Ciente o juízo. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença. No mais, reporto-me ao determinado em fl. 302. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/305: Ciente o juízo. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença. No mais, reporto-me ao determinado em fl. 302. Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41944898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 10:39 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 217-300: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 217-300: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41885215-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/09/2023 21:01 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41881194-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 16:11 |
| 12/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045620-26.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045607-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/210: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 202/210: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41655620-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2023 19:54 |
| 05/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. ANA FLÁVIA ROCHA MOTA ingressou com a presente ação reivindicatória em face de ALAN DWORACHEK ROCHA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 08/05/2006, seu irmão ANDRÉ DWORACHEK adquiriu o imóvel apartamento n.° 22, do bloco B, do condomínio Edifício Palazzo Dei Dogi, localizado na Praça Alexandre Fleming, n.° 40, Mooca, nessa cidade, o qual conta com duas vagas de garagem; que em 20/01/2009 celebrou com seu irmão instrumento particular de cessão de direitos, tendo por objeto referido imóvel; que por problemas financeiras, não registrou o bem em seu nome; que no imóvel residia seus pais; que em meados de 2018, o requerido, que também é seu irmão, passava por um momento de crise financeira, tendo solicitado que deixasse permanecer no imóvel por um período, com o que houve sua anuência; com o falecimento do seu pai e em razão de sua genitora necessitar de cuidados profissionais em um casa de repouso, o requerido permaneceu no imóvel a título gratuito, ficando responsável, apenas, pelas despesas ordinárias de consumo; que o requerido tinha ciência que poderia permanecer no imóvel até a sua venda; ao consumar a venda, o requerido se negou a desocupar o bem; que tal negativa é ilegal. Assim, pretende com a presente demanda a desocupação do requerido do imóvel, com sua reintegração na posse. A inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 84/85. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 90/97, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial e inadequação da via eleita; no mérito, que ajuizou ação de usucapião, a qual tramita perante a 02.ª Vara de Registros Públicos local 1061338-46.2023.8.260.100 -; pela improcedência. Réplica a fls. 165/174. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354,do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido. Qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da causa. Da mesma forma, não reputo necessária a suspensão do feito em razão do manejo da ação de usucapião pelo requerido hipótese que poderia caracterizar uma questão prejudicial externa vez que, pelos documentos que instruem os autos, já é possível se formar um juízo seguro da lide. O feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita. Conforme se colhe da matrícula do imóvel objeto da lide, seu proprietário é AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA, fls. 62/65. De outro norte, a autora se qualifica, apenas, como promitente compradora do bem, fls. 48/61, em outras palavras, "a ausência de registro não impede a efetivação de um vínculo pessoal entre os contratantes. Contudo, é imprescindível para a aquisição do direito real, oponível erga omnes, a existência de registro." (trecho do voto proferido pelo E. Des. Márcio Boscaro, nos autos da Apelação Cível n.° Apelação Cível nº 1003847-03.2021.8.26.0278). Referido julgado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Insurgência. Descabimento. Ilegitimidade ativa caracterizada. Direito real de aquisição que se obtém com o registro do instrumento particular perante o competente Cartório, o que não se extrai dos autos. Inexistência de prova do domínio, requisito essencial à propositura da demanda. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003847-03.2021.8.26.0278; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) No mesmo sentido, ainda: Apelação. Ação reivindicatória. Compromisso de venda e compra. Pedido de justiça gratuita dos réus acolhido. Presunção de sinceridade no requerimento formulado pela pessoa natural e a documentação juntada não demonstra situação incompatível com o benefício, eis que os requerentes demonstraram que cada um recebe benefício previdenciário de apenas 1 salário-mínimo. Benefício concedido. Compromisso de venda e compra e venda não foi registrado, não podendo os autores serem reconhecidos como titulares da propriedade do imóvel descrito na inicial. Ausente comprovação da propriedade do imóvel pelos autores e pela alienante, improcede a ação reivindicatória. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027199-40.2018.8.26.0554; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, revogando a tutela concedida. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 03/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ANA FLÁVIA ROCHA MOTA ingressou com a presente ação reivindicatória em face de ALAN DWORACHEK ROCHA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 08/05/2006, seu irmão ANDRÉ DWORACHEK adquiriu o imóvel apartamento n.° 22, do bloco B, do condomínio Edifício Palazzo Dei Dogi, localizado na Praça Alexandre Fleming, n.° 40, Mooca, nessa cidade, o qual conta com duas vagas de garagem; que em 20/01/2009 celebrou com seu irmão instrumento particular de cessão de direitos, tendo por objeto referido imóvel; que por problemas financeiras, não registrou o bem em seu nome; que no imóvel residia seus pais; que em meados de 2018, o requerido, que também é seu irmão, passava por um momento de crise financeira, tendo solicitado que deixasse permanecer no imóvel por um período, com o que houve sua anuência; com o falecimento do seu pai e em razão de sua genitora necessitar de cuidados profissionais em um casa de repouso, o requerido permaneceu no imóvel a título gratuito, ficando responsável, apenas, pelas despesas ordinárias de consumo; que o requerido tinha ciência que poderia permanecer no imóvel até a sua venda; ao consumar a venda, o requerido se negou a desocupar o bem; que tal negativa é ilegal. Assim, pretende com a presente demanda a desocupação do requerido do imóvel, com sua reintegração na posse. A inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 84/85. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 90/97, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial e inadequação da via eleita; no mérito, que ajuizou ação de usucapião, a qual tramita perante a 02.ª Vara de Registros Públicos local 1061338-46.2023.8.260.100 -; pela improcedência. Réplica a fls. 165/174. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354,do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido. Qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da causa. Da mesma forma, não reputo necessária a suspensão do feito em razão do manejo da ação de usucapião pelo requerido hipótese que poderia caracterizar uma questão prejudicial externa vez que, pelos documentos que instruem os autos, já é possível se formar um juízo seguro da lide. O feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita. Conforme se colhe da matrícula do imóvel objeto da lide, seu proprietário é AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA, fls. 62/65. De outro norte, a autora se qualifica, apenas, como promitente compradora do bem, fls. 48/61, em outras palavras, "a ausência de registro não impede a efetivação de um vínculo pessoal entre os contratantes. Contudo, é imprescindível para a aquisição do direito real, oponível erga omnes, a existência de registro." (trecho do voto proferido pelo E. Des. Márcio Boscaro, nos autos da Apelação Cível n.° Apelação Cível nº 1003847-03.2021.8.26.0278). Referido julgado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Insurgência. Descabimento. Ilegitimidade ativa caracterizada. Direito real de aquisição que se obtém com o registro do instrumento particular perante o competente Cartório, o que não se extrai dos autos. Inexistência de prova do domínio, requisito essencial à propositura da demanda. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003847-03.2021.8.26.0278; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) No mesmo sentido, ainda: Apelação. Ação reivindicatória. Compromisso de venda e compra. Pedido de justiça gratuita dos réus acolhido. Presunção de sinceridade no requerimento formulado pela pessoa natural e a documentação juntada não demonstra situação incompatível com o benefício, eis que os requerentes demonstraram que cada um recebe benefício previdenciário de apenas 1 salário-mínimo. Benefício concedido. Compromisso de venda e compra e venda não foi registrado, não podendo os autores serem reconhecidos como titulares da propriedade do imóvel descrito na inicial. Ausente comprovação da propriedade do imóvel pelos autores e pela alienante, improcede a ação reivindicatória. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027199-40.2018.8.26.0554; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, revogando a tutela concedida. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41535963-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:50 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/187: ciência à parte contrária do documento juntado. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/187: ciência à parte contrária do documento juntado. Intimem-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41483051-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 21:18 |
| 25/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41480411-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2023 17:25 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41446204-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/07/2023 17:31 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/161: ante os documentos juntados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, aguarde-se réplica. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/161: ante os documentos juntados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, aguarde-se réplica. Intimem-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41249778-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 19:36 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/97 e 100/101: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). No mais, para correta análise do requerimento de justiça gratuita, a parte ré deverá apresentar, em igual prazo, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e os seus comprovantes de rendimento relativos aos três últimos meses. Intimem-se. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309SP/), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/97 e 100/101: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). No mais, para correta análise do requerimento de justiça gratuita, a parte ré deverá apresentar, em igual prazo, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e os seus comprovantes de rendimento relativos aos três últimos meses. Intimem-se. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41183406-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 11:10 |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41173985-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2023 14:10 |
| 18/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552627911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alan Dworachek Rocha Diligência : 12/06/2023 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/83: ciente o juízo. Entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência pleiteiada, na medida em que verificada a probabilidade do direito, no caso a propriedade da autora sobre o imóvel em discussão, visto que os documentos a fls. 48/61 corroboram a narrativa descrita na inicial aquisição do imóvel pelo irmão da autora, André Dworachek Rocha, através de contrato de compra e venda, e posterior cessão dos dos direitos desse à autora, por instrumento particular. Tira-se ainda a quitação do preço do imóvel (fls. 61), valendo notar, também, que o proprietário tabular do imóvel, indicado na matrícula do bem Agro Industrial Vista Alegre Ltda. (fls. 62/65) figurou como vendedor no contrato de compra e venda, de modo que, prima facie, os contratos são hígidos. Por sua vez, há perigo na demora na medida em que a resistência do requerido em deixar o imóvel, além de caracterizar esbulho possessório, também impede a venda do bem a terceiros. Isso posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido deixe o imóvel em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, além de despejo. Esta decisão valerá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 05/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 80/83: ciente o juízo. Entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência pleiteiada, na medida em que verificada a probabilidade do direito, no caso a propriedade da autora sobre o imóvel em discussão, visto que os documentos a fls. 48/61 corroboram a narrativa descrita na inicial aquisição do imóvel pelo irmão da autora, André Dworachek Rocha, através de contrato de compra e venda, e posterior cessão dos dos direitos desse à autora, por instrumento particular. Tira-se ainda a quitação do preço do imóvel (fls. 61), valendo notar, também, que o proprietário tabular do imóvel, indicado na matrícula do bem Agro Industrial Vista Alegre Ltda. (fls. 62/65) figurou como vendedor no contrato de compra e venda, de modo que, prima facie, os contratos são hígidos. Por sua vez, há perigo na demora na medida em que a resistência do requerido em deixar o imóvel, além de caracterizar esbulho possessório, também impede a venda do bem a terceiros. Isso posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido deixe o imóvel em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, além de despejo. Esta decisão valerá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41066001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 16:34 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/76: ciente o juízo. Retifique-se o valor da causa para R$ 398.918,00, anote-se. Recolha o autor a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 29/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 72/76: ciente o juízo. Retifique-se o valor da causa para R$ 398.918,00, anote-se. Recolha o autor a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41009679-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/05/2023 18:12 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Levante-se a prioridade, por falta de hipótese legal para tanto; 2) Para análise do pedido de gratuidade, traga a parte cópías das duas últimas DIRF's apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido. Justifica-se tal pretensão pois (i) a autora possui profissão definida; (ii) contratou advogada particular e (iii) é proprietária, no mínimo, do imóvel objeto da lide, o qual, conforme consta, está sendo negociado pelo valor de R$ 565.000,00; 3) Emende a autora o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, nos termos do artigo 292, IV, do CPC; 4) A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, "c", assim dispõe, in verbis: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;". Concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 03/05/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1) Levante-se a prioridade, por falta de hipótese legal para tanto; 2) Para análise do pedido de gratuidade, traga a parte cópías das duas últimas DIRF's apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido. Justifica-se tal pretensão pois (i) a autora possui profissão definida; (ii) contratou advogada particular e (iii) é proprietária, no mínimo, do imóvel objeto da lide, o qual, conforme consta, está sendo negociado pelo valor de R$ 565.000,00; 3) Emende a autora o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, nos termos do artigo 292, IV, do CPC; 4) A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, "c", assim dispõe, in verbis: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;". Concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Contestação |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Razões de Apelação |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2023 | Cumprimento de sentença (0045607-27.2023.8.26.0100) |
| 11/09/2023 | Cumprimento de sentença (0045620-26.2023.8.26.0100) |
| 17/05/2024 | Cumprimento de sentença (0022939-28.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0055754-78.2024.8.26.0100 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 11/11/2024 | |
| 0022939-28.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 17/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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