| Exeqte |
Condominio Projeto Viver Celso Garcia
Advogado: Carim Cardoso Saad Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Exectdo |
Inpar Incorporações e Participações Ltda
Advogado: Frederico Augusto Cury Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Perito |
MARCIO MONACO FONTES
Advogada: Marina Giaretta Scomparin Fontes |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40764804-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 16:22 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2026 Teor do ato: 1. Fls. 733: Ciente da averbação da penhora do imóvel (Av. 4 da matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - fls. 609/611) e do valor do imóvel avaliado pelo perito judicial em R$ 372.639,78 (laudo de fls. 651/710) homologado pela decisão de fls. 724. 2. Assinalo ainda a informação do exequente da inexistência de pessoas interessadas a serem intimadas e ausência de débito tributário sobre o bem (fls. 728). 3 Fls. 722: Destarte, defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 609/611) em leilão judicial eletrônico. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 5. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 9. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo da Silva Pinto, JUCESP 980, pela TRIBUNA LEILÕES - www.tribunaleiloes.com.Br (indicação de fls. 722), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 10. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 11. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 12. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 13. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 14. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 15. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 16. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 17. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 22. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 23. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40764804-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 16:22 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2026 Teor do ato: 1. Fls. 733: Ciente da averbação da penhora do imóvel (Av. 4 da matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - fls. 609/611) e do valor do imóvel avaliado pelo perito judicial em R$ 372.639,78 (laudo de fls. 651/710) homologado pela decisão de fls. 724. 2. Assinalo ainda a informação do exequente da inexistência de pessoas interessadas a serem intimadas e ausência de débito tributário sobre o bem (fls. 728). 3 Fls. 722: Destarte, defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 609/611) em leilão judicial eletrônico. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 5. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 9. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo da Silva Pinto, JUCESP 980, pela TRIBUNA LEILÕES - www.tribunaleiloes.com.Br (indicação de fls. 722), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 10. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 11. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 12. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 13. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 14. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 15. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 16. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 17. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 22. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 23. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 733: Ciente da averbação da penhora do imóvel (Av. 4 da matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - fls. 609/611) e do valor do imóvel avaliado pelo perito judicial em R$ 372.639,78 (laudo de fls. 651/710) homologado pela decisão de fls. 724. 2. Assinalo ainda a informação do exequente da inexistência de pessoas interessadas a serem intimadas e ausência de débito tributário sobre o bem (fls. 728). 3 Fls. 722: Destarte, defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 609/611) em leilão judicial eletrônico. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 5. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 9. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo da Silva Pinto, JUCESP 980, pela TRIBUNA LEILÕES - www.tribunaleiloes.com.Br (indicação de fls. 722), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 10. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 11. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 12. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 13. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 14. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 15. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 16. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 17. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 22. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 23. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40624426-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 13:35 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2026 Teor do ato: 1. Fls. 728: Considerando a matrícula do imóvel copiada a fls. 590/592, informe a parte exequente a regularidade da constrição do imóvel em tela em que conste a anotação de penhora emanada do presente feito (art. 844 do CPC). Prazo: 20 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 728: Considerando a matrícula do imóvel copiada a fls. 590/592, informe a parte exequente a regularidade da constrição do imóvel em tela em que conste a anotação de penhora emanada do presente feito (art. 844 do CPC). Prazo: 20 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40338589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 16:24 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2026 Teor do ato: 1. Fls. 722 e 723: À míngua de oposição, homologo o laudo avaliatório apresentado pelo perito (fls. 651/710) e atribui-se ao imóvel penhorado (matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - cópia de fls. 590/592) o valor de mercado de R$ 372.369,73 (conclusão de fls. 708), com validade para novembro de 2025, tal como sustentado no laudo de avaliação. 2. Ciente do leiloeiro indicado (fls. 722). 3. Nessa conjuntura, antes de determinar a alienação, informe a parte exequente i) as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) informe sobre eventual débito de natureza fiscal sobre o imóvel, comprovando nos autos. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 722 e 723: À míngua de oposição, homologo o laudo avaliatório apresentado pelo perito (fls. 651/710) e atribui-se ao imóvel penhorado (matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - cópia de fls. 590/592) o valor de mercado de R$ 372.369,73 (conclusão de fls. 708), com validade para novembro de 2025, tal como sustentado no laudo de avaliação. 2. Ciente do leiloeiro indicado (fls. 722). 3. Nessa conjuntura, antes de determinar a alienação, informe a parte exequente i) as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) informe sobre eventual débito de natureza fiscal sobre o imóvel, comprovando nos autos. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40106574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:21 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40103781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:36 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico para o PERITO nos termos da sentença/decisão de fls. 716, conforme formulário de fls. 714. MLE no valor de R$ 4.900,00. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico para o PERITO nos termos da sentença/decisão de fls. 716, conforme formulário de fls. 714. MLE no valor de R$ 4.900,00. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2403/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2403/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 713/715: Espeça-se MLE ao Sr. Perito dos honorários depositados a fls. 639/641, observando-se o formulário apresentado. No mais, aguarde-se a manifestação das partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 713/715: Espeça-se MLE ao Sr. Perito dos honorários depositados a fls. 639/641, observando-se o formulário apresentado. No mais, aguarde-se a manifestação das partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2391/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42741763-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/12/2025 17:57 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2391/2025 Teor do ato: Partes, ciência do laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC) Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes, ciência do laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC) |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42726881-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/12/2025 12:12 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Fls. 643/647: Ciência às partes. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 643/647: Ciência às partes. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42239871-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/09/2025 13:57 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42172936-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/09/2025 17:07 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2025 Teor do ato: Fls. 633: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 633: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 09/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42113587-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2025 17:28 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2025 Teor do ato: Fls. 620/627: Ciência às partes. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 620/627: Ciência às partes. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42004095-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 27/08/2025 17:09 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: 1. Fls. 615: Para a avaliação do bem penhorado (fls. 292/293), consistente no imóvel descrito na matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 590/592 e anotação de constrição de fls. 640 - AV. 04), nomeio o perito engenheiro MÁRCIO MÔNACO FONTES, e-mail marcio@monacofontes.com, telefone (11) 3101-2672, habilitado perante este Juízo. 2. Intime-se o Expert para estimativa de honorários. 3. Incumbirá ao condomínio exequente o recolhimento dos honorários do perito. 4. Com o depósito dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Com o resultado disponibilize-se à exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 6. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 615: Para a avaliação do bem penhorado (fls. 292/293), consistente no imóvel descrito na matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 590/592 e anotação de constrição de fls. 640 - AV. 04), nomeio o perito engenheiro MÁRCIO MÔNACO FONTES, e-mail marcio@monacofontes.com, telefone (11) 3101-2672, habilitado perante este Juízo. 2. Intime-se o Expert para estimativa de honorários. 3. Incumbirá ao condomínio exequente o recolhimento dos honorários do perito. 4. Com o depósito dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Com o resultado disponibilize-se à exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 6. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41766061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:39 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 18:07 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1060260-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Projeto Viver Celso Garcia - Inpar Incorporações e Participações Ltda - AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000571257, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000571257, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000571257, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: 1. Fls. 585 e fls. 589/592: Defiro a penhora sobre os direitos da propriedade em nome de INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 65867848000168, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 590/592), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 4. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 5. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 7. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 9. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 585 e fls. 589/592: Defiro a penhora sobre os direitos da propriedade em nome de INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 65867848000168, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 122.912 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula copiada de fls. 590/592), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 4. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 5. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 7. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 9. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41003025-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/05/2025 18:30 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: 1. Fls. 585: Ante o lapso temporal transcorrido (fls. 106/111), apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel em que intenta a constrição. Prazo: 20 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 585: Ante o lapso temporal transcorrido (fls. 106/111), apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel em que intenta a constrição. Prazo: 20 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud (fls.355/581). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud (fls.355/581). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 350/351: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso e o indeferimento da concessão do efeito suspensivo/ativo. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 347. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 14/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 350/351: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso e o indeferimento da concessão do efeito suspensivo/ativo. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 347. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: 1. Fls. 340: Indefiro o pedido de pesquisa via ONR, na medida que pesquisas quanto à propriedade de imóveis independe de intervenção judicial. Somente em caso de gratuidade processual é que se justifica a realização da pesquisa em juízo. No caso, a providência cabe ao próprio exequente diretamente. A título de interesse, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br) 2. Fls. 346: Cumpra-se a decisão a fls. 331/332, item 3, procedendo-se a pesquisa de bens via INFOJUD em desfavor da parte executada, consoante delineado. 3. Com o resultado disponibilize-se ao exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 340: Indefiro o pedido de pesquisa via ONR, na medida que pesquisas quanto à propriedade de imóveis independe de intervenção judicial. Somente em caso de gratuidade processual é que se justifica a realização da pesquisa em juízo. No caso, a providência cabe ao próprio exequente diretamente. A título de interesse, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br) 2. Fls. 346: Cumpra-se a decisão a fls. 331/332, item 3, procedendo-se a pesquisa de bens via INFOJUD em desfavor da parte executada, consoante delineado. 3. Com o resultado disponibilize-se ao exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42961610-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 19:28 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2024 Teor do ato: 1. Fls. 340/342: À míngua do benefício da gratuidade concedido, o que ensejaria o pedido de pesquisa a ser realizado por este Juízo, esclareça a parte exequente a providência do item 4 da decisão a fls. 331/332 e, se o caso, comprove eventual impossibilidade in concreto. 2. No mais, reporto-me aos demais termos da decisão sobredita. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 340/342: À míngua do benefício da gratuidade concedido, o que ensejaria o pedido de pesquisa a ser realizado por este Juízo, esclareça a parte exequente a providência do item 4 da decisão a fls. 331/332 e, se o caso, comprove eventual impossibilidade in concreto. 2. No mais, reporto-me aos demais termos da decisão sobredita. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42619039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 12:29 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1 e ss. (expediente sigiloso apenso): Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 65867848000168, até o último valor indicado na execução (R$ 62.799,42 - fls. 325). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Fls. 329/330: Anote-se. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 8. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 07/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/10/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 1 e ss. (expediente sigiloso apenso): Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 65867848000168, até o último valor indicado na execução (R$ 62.799,42 - fls. 325). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Fls. 329/330: Anote-se. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 8. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42237591-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2024 19:20 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42121589-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 11:46 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: 1. Fls. 314/318: Na esteira da decisão a fls. 303/310 e 311 (exegese do art. 995 do CPC), diante da planilha de crédito atualizada (fls. 316), manifeste-se a parte executada quanto ao adimplemento obrigacional em 15 dias, sob pena de ultimação de atos expropriatórios. 2. Após, tornem conclusos para, se o caso, extinção (art. 924, II, do CPC). Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 314/318: Na esteira da decisão a fls. 303/310 e 311 (exegese do art. 995 do CPC), diante da planilha de crédito atualizada (fls. 316), manifeste-se a parte executada quanto ao adimplemento obrigacional em 15 dias, sob pena de ultimação de atos expropriatórios. 2. Após, tornem conclusos para, se o caso, extinção (art. 924, II, do CPC). |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41585175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 13:07 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão que deu provimento ao recurso do exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão que deu provimento ao recurso do exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: 1. Fls. 280/299: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição (fls. 281). 3. Informe a parte agravante o resultado do recurso em tela tão logo aperfeiçoado. 4. Fls. 293: Ciente. Observe-se a suspensão emanada pela r. decisão Monocrática. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 280/299: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição (fls. 281). 3. Informe a parte agravante o resultado do recurso em tela tão logo aperfeiçoado. 4. Fls. 293: Ciente. Observe-se a suspensão emanada pela r. decisão Monocrática. 5. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 23/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40319867-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/02/2024 17:24 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a apreciação de matéria de ordem pública em exceção de pré-executividade. E, nesse cenário, a executada tem em parcial razão, uma vez que, tendo adjudicado o imóvel nos autos da ação de cobrança movida pelo exequente em face dos antigos proprietários em 30 de outubro de 2022, não responde pelos débitos pretéritos, consoante tese firmada no Tema Repettivo 886/STJ (REsp 1345331/RS). Logo, o exequente deverá glosar os valores cobrados até 30 de outubro de 2022, prosseguindo-se o feito executório, contudo, em relação ao saldo credor remanescente. Por outro lado, a ausência de prévia comunicação à assembleia não impede a propositura da execução para minorar os danos do inadimplemento ao condomínio, sendo perfeitamente possível o saneamento posteriormente da irregularidade ou em prestação de contas. Não há, ademais, qualquer incerteza ou liquidez, uma vez que o executado, novo proprietário do imóvel, conforme prova documental trazida a lume, responde pelos débitos condominiais a partir de 30 de outubro de 2022. Assim, acolho em parte a exceção de pré-execuividade apenas para delimitar o período da cobrança a partir de 30 de outubro de 2022. Diante da sucumbência recíproca, e à míngua de previsão no art. 85, do CPC, deixo de condenar os litigantes no pagamento de honorários. Cada parte arcará com as despesas processuais suportadas até o presente momento. Deverá o exequente apresentar novo demonstrativo do seu crédito, nos termos ora determinados. Intime-s Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É possível a apreciação de matéria de ordem pública em exceção de pré-executividade. E, nesse cenário, a executada tem em parcial razão, uma vez que, tendo adjudicado o imóvel nos autos da ação de cobrança movida pelo exequente em face dos antigos proprietários em 30 de outubro de 2022, não responde pelos débitos pretéritos, consoante tese firmada no Tema Repettivo 886/STJ (REsp 1345331/RS). Logo, o exequente deverá glosar os valores cobrados até 30 de outubro de 2022, prosseguindo-se o feito executório, contudo, em relação ao saldo credor remanescente. Por outro lado, a ausência de prévia comunicação à assembleia não impede a propositura da execução para minorar os danos do inadimplemento ao condomínio, sendo perfeitamente possível o saneamento posteriormente da irregularidade ou em prestação de contas. Não há, ademais, qualquer incerteza ou liquidez, uma vez que o executado, novo proprietário do imóvel, conforme prova documental trazida a lume, responde pelos débitos condominiais a partir de 30 de outubro de 2022. Assim, acolho em parte a exceção de pré-execuividade apenas para delimitar o período da cobrança a partir de 30 de outubro de 2022. Diante da sucumbência recíproca, e à míngua de previsão no art. 85, do CPC, deixo de condenar os litigantes no pagamento de honorários. Cada parte arcará com as despesas processuais suportadas até o presente momento. Deverá o exequente apresentar novo demonstrativo do seu crédito, nos termos ora determinados. Intime-s |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: 1. Fls. 208/212 e fls. 213/271: Na esteira do 436, IV, do CPC, manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 208/212 e fls. 213/271: Na esteira do 436, IV, do CPC, manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2. Após, tornem conclusos. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41574164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 19:59 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41574046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 19:39 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca da Exceção de Pré Executividade apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte contrária acerca da Exceção de Pré Executividade apresentada, no prazo legal. |
| 11/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41365357-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/07/2023 17:35 |
| 30/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547095375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Inpar Incorporações e Participações Ltda Diligência : 24/05/2023 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1/164 e fl. 168: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 10. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 11. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 18/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 1/164 e fl. 168: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 10. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 11. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40932812-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/05/2023 19:18 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 1/164: Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código 230-6), correspondente a 1% do valor atribuído à causa (no mínimo 5 UFESPs), bem como das custas para a expedição de carta(s) de citação (guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ, código 120-1), sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, TJSP). Os tutoriais podem ser consultados no portal do Tribunal de Justiça. 3. Deve, o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Carim Cardoso Saad (OAB 114278/SP) |
| 12/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos 1. Fls. 1/164: Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código 230-6), correspondente a 1% do valor atribuído à causa (no mínimo 5 UFESPs), bem como das custas para a expedição de carta(s) de citação (guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ, código 120-1), sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, TJSP). Os tutoriais podem ser consultados no portal do Tribunal de Justiça. 3. Deve, o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 11/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 16/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/12/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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