| Reqte |
Alex Ferretto
Advogado: Igor Giraldi Faria |
| Reqdo |
Banco J Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009761-41.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença. |
| 18/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009761-41.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença. |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2533/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2533/2025 Teor do ato: 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 17/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido. por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado e o 4º Desembargador, que lhe davam provimento em parte. Acórdão com o 2º Desembargador. Fará declaração de voto vencido o Relator Sorteado. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Régis Rodrigues Bonvicino |
| 17/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido. por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado e o 4º Desembargador, que lhe davam provimento em parte. Acórdão com o 2º Desembargador. Fará declaração de voto vencido o Relator Sorteado. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Régis Rodrigues Bonvicino |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/03/2024 |
Expedição de documento
preparo JGTJ |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40320656-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2024 17:58 |
| 06/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40193915-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2024 16:50 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 185/186: Promova o apelante em 15 dias a queima da guia DARE mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 185/186: Promova o apelante em 15 dias a queima da guia DARE mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42385981-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 10:12 |
| 17/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42378464-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2023 17:19 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: 3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor baixo dado à causa, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 19/10/2023 |
Julgada improcedente a ação
3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor baixo dado à causa, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41782873-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 17:56 |
| 30/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41782814-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2023 17:54 |
| 28/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41756876-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2023 16:28 |
| 15/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41650692-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2023 15:23 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 52: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c.obrigação de fazer e indenizatória. Golpe do boleto. Alegada quitação de contrato de financiamento.Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do consumidor. Imputação de vazamento de dados da instituição bancária para os fraudadores. Dúvidas quanto ao nexo de causalidade. Comunicação por canal não oficial no WhatsApp, com pagamento a beneficiário distinto do credor. Documentos apresentados na origem que não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. Requisito do fumus boni iuris não demonstrado. Etapa processual em que se apreciam apenas os requisitos mínimos para a concessão da tutela, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito controvertido, sob pena de frustrar a observância do devido processo legal, com supressão de instância. Alegação de vazamento das informações que poderá ser mais bem analisada na origem, com a formação do contraditório. Necessária cautela, por ora, com manutenção da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI n. 2132693-11.2023.8.26.0000). 2. O recurso especial não foi admitido. Pendente o trânsito em julgado. 3. Fls. 89/103: À réplica. 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 6. Ademais, informem se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 7. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 05/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 52: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c.obrigação de fazer e indenizatória. Golpe do boleto. Alegada quitação de contrato de financiamento.Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do consumidor. Imputação de vazamento de dados da instituição bancária para os fraudadores. Dúvidas quanto ao nexo de causalidade. Comunicação por canal não oficial no WhatsApp, com pagamento a beneficiário distinto do credor. Documentos apresentados na origem que não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. Requisito do fumus boni iuris não demonstrado. Etapa processual em que se apreciam apenas os requisitos mínimos para a concessão da tutela, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito controvertido, sob pena de frustrar a observância do devido processo legal, com supressão de instância. Alegação de vazamento das informações que poderá ser mais bem analisada na origem, com a formação do contraditório. Necessária cautela, por ora, com manutenção da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI n. 2132693-11.2023.8.26.0000). 2. O recurso especial não foi admitido. Pendente o trânsito em julgado. 3. Fls. 89/103: À réplica. 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 6. Ademais, informem se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 7. Após, conclusos. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41190956-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2023 18:23 |
| 05/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41075043-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2023 14:06 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.51-59: Em sede de juízo de retratação, mantenho tal como lançada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo até presente data, notícia de concessão de eventual efeito ativo/suspensivo, cabendo à parte interessada trazer aos autos o desfecho do recurso interposto, prossiga-se, aguardando-se eventual contestação. Intime-se. Advogados(s): Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.51-59: Em sede de juízo de retratação, mantenho tal como lançada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo até presente data, notícia de concessão de eventual efeito ativo/suspensivo, cabendo à parte interessada trazer aos autos o desfecho do recurso interposto, prossiga-se, aguardando-se eventual contestação. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547118200TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 25/05/2023 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41044918-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2023 17:49 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Alex Ferretto em face de Banco J Safra S/A. Sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.258,04. No dia 17.2.2023, sua esposa entrou em contato com a parte ré, via aplicativo whatsapp, solicitando informações sobre seu financiamento, informando, ainda, o código de opção para quitação do contrato. Na conversa, solicitou o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, para pagamento único, sendo gerado boleto no valor de R$ 23.800,00, ao argumento de concessão de desconto sobre o valor da dívida. Afirma ter efetuado o pagamento e enviado o comprovante ao mesmo número de WhatsApp, sendo-lhe prometida a baixa do contrato e do gravame. Acontece que, quando da tentativa de transferência do veículo, foi surpreendido com a manutenção do gravame. Diz que tentou informações pelo mesmo canal, não obtendo mais resposta. Em contato por outro canal de atendimento da parte ré, obteve a informação de que não havia qualquer registro de pagamento e quitação do contrato, mantendo-se o gravame e a negativação. Sustenta ter sido vítima de golpe e pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como da negativação da dívida. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da parte ré a baixar a alienação fiduciária no órgão de trânsito ou, alternativamente, a condenação da parte ré no pagamento de R$ 23.800,00 mais juros, a título de danos materiais, bem como no pagamento de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da narrativa, a parte autora não comprova que a conversa que travou com suposto atendente da parte ré se deu a partir de canal oficial do banco. Outrossim, do recibo de pagamento de fls. 28 não consta como beneficiária do boleto nem como sacadora a parte ré. Ademais, da conversa de fls. 2 extrai-se que, antes que fosse encaminhado qualquer dado referente à parte autora pelo suposto atendente, foi fornecido o número do CPF, a permitir que o suposto fraudador obtivesse outras informações sobre o contratante. A própria conversa juntada a fls. 2-3 não foi transcrita em sua totalidade. Ausente, como se vê, a probabilidade do direito. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 20/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Alex Ferretto em face de Banco J Safra S/A. Sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.258,04. No dia 17.2.2023, sua esposa entrou em contato com a parte ré, via aplicativo whatsapp, solicitando informações sobre seu financiamento, informando, ainda, o código de opção para quitação do contrato. Na conversa, solicitou o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, para pagamento único, sendo gerado boleto no valor de R$ 23.800,00, ao argumento de concessão de desconto sobre o valor da dívida. Afirma ter efetuado o pagamento e enviado o comprovante ao mesmo número de WhatsApp, sendo-lhe prometida a baixa do contrato e do gravame. Acontece que, quando da tentativa de transferência do veículo, foi surpreendido com a manutenção do gravame. Diz que tentou informações pelo mesmo canal, não obtendo mais resposta. Em contato por outro canal de atendimento da parte ré, obteve a informação de que não havia qualquer registro de pagamento e quitação do contrato, mantendo-se o gravame e a negativação. Sustenta ter sido vítima de golpe e pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como da negativação da dívida. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da parte ré a baixar a alienação fiduciária no órgão de trânsito ou, alternativamente, a condenação da parte ré no pagamento de R$ 23.800,00 mais juros, a título de danos materiais, bem como no pagamento de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da narrativa, a parte autora não comprova que a conversa que travou com suposto atendente da parte ré se deu a partir de canal oficial do banco. Outrossim, do recibo de pagamento de fls. 28 não consta como beneficiária do boleto nem como sacadora a parte ré. Ademais, da conversa de fls. 2 extrai-se que, antes que fosse encaminhado qualquer dado referente à parte autora pelo suposto atendente, foi fornecido o número do CPF, a permitir que o suposto fraudador obtivesse outras informações sobre o contratante. A própria conversa juntada a fls. 2-3 não foi transcrita em sua totalidade. Ausente, como se vê, a probabilidade do direito. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40947975-9 Tipo da Petição: Petição – SMSE-CREAS-CRAS Data: 19/05/2023 12:28 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove a parte ativa, no prazo de 15 dias: a) recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. b) recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Comprove a parte ativa, no prazo de 15 dias: a) recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. b) recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Petição – SMSE-CREAS-CRAS |
| 31/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2023 |
Contestação |
| 15/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 30/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2026 | Cumprimento de sentença (0009761-41.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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