| Exeqte |
Lia Vitoria Chain
Advogado: Constantino Chahin de Mello Araujo Advogada: Bruna da Silva Rosa |
| Exectdo |
José Manoel da Silva
Advogada: Andréa Maria Mairena Canha Advogado: Humberto do Nascimento Canha Advogado: Ricardo Menezes Martins Advogado: Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesda. |
Luciane Regina Franciscone Silva
Advogado: Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil Advogado: Enzo Rocha Magri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 354/355: Diante o acordo noticiado às fls. 358/359, o requerido pela parte executada (José Manoel) e coproprietária do imóvel arrematado (Luciane - fls. 297/304) será deliberado no referido item II abaixo. II Fls. 358/359: Em regra geral, o levantamento da quantia referente ao depósito da arrematação, pelas partes exequente e executada, além da terceira, ocorre após a expedição de carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, como fixado à fl. 329, item IV. Entretanto, diante do acordo noticiado pelas partes, ora homologado, e as suas condições pactuadas, determino, excepcionalmente, a expedição de MLE como anotado à fl. 329, item IV, ii, certificando-se em seguida. Cumprido referido item e levantado o dinheiro pela coproprietária, inicia-se o prazo estipulado de 5 dias (fl. 358), no qual será pago a exequente. I Fl. 360: Sem prejuízo, expeça-se MLE, em favor do exequente, do valor de R$ 1.470,86, que se refere ao que lhe toca no lance vencedor arrematação (1,29%). Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Bruna da Silva Rosa (OAB 403333/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Enzo Rocha Magri (OAB 454027/SP), Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil (OAB 461651/SP) |
| 27/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. I - Fls. 354/355: Diante o acordo noticiado às fls. 358/359, o requerido pela parte executada (José Manoel) e coproprietária do imóvel arrematado (Luciane - fls. 297/304) será deliberado no referido item II abaixo. II Fls. 358/359: Em regra geral, o levantamento da quantia referente ao depósito da arrematação, pelas partes exequente e executada, além da terceira, ocorre após a expedição de carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, como fixado à fl. 329, item IV. Entretanto, diante do acordo noticiado pelas partes, ora homologado, e as suas condições pactuadas, determino, excepcionalmente, a expedição de MLE como anotado à fl. 329, item IV, ii, certificando-se em seguida. Cumprido referido item e levantado o dinheiro pela coproprietária, inicia-se o prazo estipulado de 5 dias (fl. 358), no qual será pago a exequente. I Fl. 360: Sem prejuízo, expeça-se MLE, em favor do exequente, do valor de R$ 1.470,86, que se refere ao que lhe toca no lance vencedor arrematação (1,29%). Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 354/355: Diante o acordo noticiado às fls. 358/359, o requerido pela parte executada (José Manoel) e coproprietária do imóvel arrematado (Luciane - fls. 297/304) será deliberado no referido item II abaixo. II Fls. 358/359: Em regra geral, o levantamento da quantia referente ao depósito da arrematação, pelas partes exequente e executada, além da terceira, ocorre após a expedição de carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, como fixado à fl. 329, item IV. Entretanto, diante do acordo noticiado pelas partes, ora homologado, e as suas condições pactuadas, determino, excepcionalmente, a expedição de MLE como anotado à fl. 329, item IV, ii, certificando-se em seguida. Cumprido referido item e levantado o dinheiro pela coproprietária, inicia-se o prazo estipulado de 5 dias (fl. 358), no qual será pago a exequente. I Fl. 360: Sem prejuízo, expeça-se MLE, em favor do exequente, do valor de R$ 1.470,86, que se refere ao que lhe toca no lance vencedor arrematação (1,29%). Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Bruna da Silva Rosa (OAB 403333/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Enzo Rocha Magri (OAB 454027/SP), Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil (OAB 461651/SP) |
| 27/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. I - Fls. 354/355: Diante o acordo noticiado às fls. 358/359, o requerido pela parte executada (José Manoel) e coproprietária do imóvel arrematado (Luciane - fls. 297/304) será deliberado no referido item II abaixo. II Fls. 358/359: Em regra geral, o levantamento da quantia referente ao depósito da arrematação, pelas partes exequente e executada, além da terceira, ocorre após a expedição de carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, como fixado à fl. 329, item IV. Entretanto, diante do acordo noticiado pelas partes, ora homologado, e as suas condições pactuadas, determino, excepcionalmente, a expedição de MLE como anotado à fl. 329, item IV, ii, certificando-se em seguida. Cumprido referido item e levantado o dinheiro pela coproprietária, inicia-se o prazo estipulado de 5 dias (fl. 358), no qual será pago a exequente. I Fl. 360: Sem prejuízo, expeça-se MLE, em favor do exequente, do valor de R$ 1.470,86, que se refere ao que lhe toca no lance vencedor arrematação (1,29%). Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40247127-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/02/2026 09:52 |
| 23/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40247118-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/02/2026 09:50 |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40158829-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 16:01 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 334/336: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Resposta da parte embargada às fls. 342/347. DECIDO. Sem razão a embargante. A contradição alegada não se verifica, na medida em que o valor da arrematação não foi suficiente para satisfazer, a um só tempo, o que toca ao executado e à fração ideal do coproprietária, alheia à execução. Para acolher o que pretende a embargante seria necessária afastar a imposição legal (art. 843, §2º, do CPC) e admitir que a fração ideal da coproprietária seria preterida em favor da quota que toca ao executado José Manoel. Entretanto, o que cabe, à luz do preceito, é assegurar que o valor da arrematação seja suficiente, para resguardar à coproprietária do bem indivisível a importância correspondente à 50% do valor da avaliação, tal como estabelecido na decisão objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. CONSTRIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (1/3). DECISÃO QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO E LEILÃO DA TOTALIDADE DO BEM. COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA E RESGUARDO PROPORCIONAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. 1. Insurgência contra decisão que determinou a avaliação e alienação judicial da integralidade de imóvel indivisível, sobre o qual recai penhora apenas quanto à fração de 1/3, pertencente ao executado. Alegação de que o agravante adquiriu os 2/3 remanescentes, reconhecida sua propriedade por sentença transitada em julgado proferida em embargos de terceiro. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, admite-se a alienação judicial da totalidade do imóvel, ainda que a constrição recaia apenas sobre fração ideal pertencente ao executado, desde que preservado ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação e o recebimento proporcional sobre o produto da alienação, com base no valor da avaliação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, sendo a unidade autônoma em condomínio indivisível, justifica-se a alienação judicial da integralidade do bem, com sub-rogação da quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da venda, vedando-se, contudo, a expropriação por valor inferior ao da avaliação atualizada que frustre a restituição integral de seu quinhão. 4. RECURSO DESPROVIDO, com a observação de que caberá ao Juízo de origem verificar, no momento oportuno, se a fração restante da arrematação será suficiente para satisfação substancial do crédito e pagamento ao terceiro não executado, de modo a não desvirtuar a finalidade da execução.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236018-31.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) Assim, rejeito os embargos de declaração. II Cumpra-se a decisão de fl. 329 (item IV). Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Bruna da Silva Rosa (OAB 403333/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Enzo Rocha Magri (OAB 454027/SP), Guilherme Sivieri Pompeu de Sousa Brasil (OAB 461651/SP) |
| 28/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. I - Fls. 334/336: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Resposta da parte embargada às fls. 342/347. DECIDO. Sem razão a embargante. A contradição alegada não se verifica, na medida em que o valor da arrematação não foi suficiente para satisfazer, a um só tempo, o que toca ao executado e à fração ideal do coproprietária, alheia à execução. Para acolher o que pretende a embargante seria necessária afastar a imposição legal (art. 843, §2º, do CPC) e admitir que a fração ideal da coproprietária seria preterida em favor da quota que toca ao executado José Manoel. Entretanto, o que cabe, à luz do preceito, é assegurar que o valor da arrematação seja suficiente, para resguardar à coproprietária do bem indivisível a importância correspondente à 50% do valor da avaliação, tal como estabelecido na decisão objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. CONSTRIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (1/3). DECISÃO QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO E LEILÃO DA TOTALIDADE DO BEM. COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA E RESGUARDO PROPORCIONAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. 1. Insurgência contra decisão que determinou a avaliação e alienação judicial da integralidade de imóvel indivisível, sobre o qual recai penhora apenas quanto à fração de 1/3, pertencente ao executado. Alegação de que o agravante adquiriu os 2/3 remanescentes, reconhecida sua propriedade por sentença transitada em julgado proferida em embargos de terceiro. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, admite-se a alienação judicial da totalidade do imóvel, ainda que a constrição recaia apenas sobre fração ideal pertencente ao executado, desde que preservado ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação e o recebimento proporcional sobre o produto da alienação, com base no valor da avaliação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, sendo a unidade autônoma em condomínio indivisível, justifica-se a alienação judicial da integralidade do bem, com sub-rogação da quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da venda, vedando-se, contudo, a expropriação por valor inferior ao da avaliação atualizada que frustre a restituição integral de seu quinhão. 4. RECURSO DESPROVIDO, com a observação de que caberá ao Juízo de origem verificar, no momento oportuno, se a fração restante da arrematação será suficiente para satisfação substancial do crédito e pagamento ao terceiro não executado, de modo a não desvirtuar a finalidade da execução.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236018-31.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) Assim, rejeito os embargos de declaração. II Cumpra-se a decisão de fl. 329 (item IV). Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42578545-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2025 13:04 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42576010-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2025 08:25 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2455/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2455/2025 Teor do ato: Fls. 334/336: Vista ao embargado nos termos do art. 1023 parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Bruna da Silva Rosa (OAB 403333/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Michele de Barros Monteiro (OAB 428520/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 334/336: Vista ao embargado nos termos do art. 1023 parágrafo 2º do CPC. |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42518105-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2025 06:50 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2355/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2355/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 310/314 e fls. 317/319: Foram opostos embargos à arrematação por José Manoel da Silva em nome de terceira pessoa estranha à execução (Luciane Regina Franciscone Silva - fl. 296), uma vez que é coproprietária do imóvel penhorado em razão da partilha (fls.297/304). Resposta da parte exequente às fls. 317/319. Analisemos em separado as alegações. II - A alegação de nulidade da arrematação não convence. De acordo com a certidão juntada às fls. 264/266, o registro da aquisição da propriedade do imóvel pela herdeira Luciane só foi realizado em fase processual avançada, quando já concluídos os seguintes atos processuais: (1) deferimento da penhora (fl. 81); (2) respectiva averbação na matrícula do imóvel (fl. 198); (3) homologação do valor apurado na avaliação do imóvel (fl. 228, item I), (4) homologação da minuta do edital (fl. 254) e (5) publicação em jornal de grande circulação (fl. 285). A ausência deste registro em nome da terceira interessada é relevante, pois se não havia o seu registro na matrícula não se pode exigir o conhecimento por terceiros (inclusive pelo próprio Juízo). E mais, chama a atenção o fato de a Sra. Luciane ingressar nestes autos no último dia designado para o leilão (vale dizer, 12 de março de 2025). A uma, isso elimina qualquer alegação de que não foi capaz de exercer sua preferência, pois tinha ciência inequívoca do leilão antes de sua finalização. A duas, demonstra evidente má-fé do executado e de seu núcleo familiar, que, para além de não efetuar o registro da escritura de inventário por 14 anos (o óbito se deu em 2009 e a escritura é de 2011), fazendo-o apenas às vésperas do leilão, ainda deixa para alegar o fato no último dia. Ademais, quando da realização do leilão, é possível verificar, à fl. 285, que houve a publicação do edital em jornal de grande circulação, o que elide nulidade pela ausência de intimação pessoal da coproprietária, a qual, repito, era desconhecida pelas partes. Por fim, quanto a tais alegações infundadas de nulidade, convém destacar a redação do art. 843, caput, do CPC, no sentido de que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Ou seja, ainda que exista condomínio sobre o bem alienado judicialmente, sua alienação se dará pelo todo, resguardando-se ao condômino não executado sua quota-parte sobre o produto da alienação. II - Às fls. 295 e 319, requereu o exequente que o produto da alienação seja dividido na proporção de 75% para ele e 25% para a herdeira Luciane, argumentando que esta seria sua parte ideal no imóvel, na medida em que, por ocasião do falecimento da Sra. Cleide, a parte idela desta (50%) teria sido partilhada desta forma (25% para o viúvo-meeiro e 25% para a herdeira). Entretanto, tal raciocínio carrega evidente equívoco quanto à aplicação do direito sucessório. Com efeito, o imóvel pertencia efetivamente, antes do falecimento de Cleide, 50% a esta e 50% ao executado José Manoel. O falecimento de Cleide se deu em 2009, naquele momento operando-se, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a transmissão patrimonial em favor dos herdeiros. A escritura pública de inventário, em que pese registrada apenas em 2025, foi lavrada em 2011 (fls. 297/304). A leitura atenta da escritura pública evidencia que, quanto ao bem arrematado, 50% de sua totalidade foram atribuídos ao viúvo-meeiro José Manoel (executado) e os outros 50% (da totalidade, note-se) à herdeira Luciane. E nem poderia ser diferente, na medida em que, sendo casados pelo regime da comunhão universal, à José Manoel sempre pertenceu (antes da morte e após esta) a parte ideal de 50% sobre o bem. Trata-se simplesmente de separar-se, no inventário, a meação de José Manoel, decorrente da aplicação do conceito de mancomunhão. José Manoel não era herdeiro de Cleide, na medida em que pela regra do art. 1.829, I, do Código Civil (ordem de vocação hereditária), o cônjuge sobrevivente não herda em concorrência com os descendentes quando casado no regime da comunhão universal (como no caso). Daí porque a escritura pública deu correta aplicação ao direito ao conferir, sobre a totalidade do imóvel, 50% ao viúvo-meeiro, a título de meação, e 50% aos descendentes (no caso, à Sra. Luciane, mercê da renúncia operada pelos demais). Além de ter dado correta aplicação ao Direito, note-se que a escritura pública data de 2011, muito antes inclusive do surgimento do débito exequendo (que surgiu nos anos de 2021 e 2022), de forma que não se cogita de qualquer fraude. E mais, justamente porque a morte encerra o regime de bens, e esta ocorreu no ano de 2009, muito antes do surgimento da dívida (anos de 2021 e 2022, como já dito), não se pode cogitar de corresponsabilidade da falecida, enquanto cônjuge, pelo débito (artigos 1643 e 1644 do Código Civil). Daí porque é legítimo que seja resguardada, sobre o produto da arrematação, a participação de 50% de Luciane. III - Em arremate, resta definir uma última questão. Requereu-se em embargos que o valor a ser resguardado em favor do coproprietário não executado - no caso, a Sra. Luciane - fosse calculado "segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial". Com razão. Nesse ponto, a norma do §2º do art. 843 do Código Civil é clara: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Michele de Barros Monteiro (OAB 428520/SP) |
| 23/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I - Fls. 310/314 e fls. 317/319: Foram opostos embargos à arrematação por José Manoel da Silva em nome de terceira pessoa estranha à execução (Luciane Regina Franciscone Silva - fl. 296), uma vez que é coproprietária do imóvel penhorado em razão da partilha (fls.297/304). Resposta da parte exequente às fls. 317/319. Analisemos em separado as alegações. II - A alegação de nulidade da arrematação não convence. De acordo com a certidão juntada às fls. 264/266, o registro da aquisição da propriedade do imóvel pela herdeira Luciane só foi realizado em fase processual avançada, quando já concluídos os seguintes atos processuais: (1) deferimento da penhora (fl. 81); (2) respectiva averbação na matrícula do imóvel (fl. 198); (3) homologação do valor apurado na avaliação do imóvel (fl. 228, item I), (4) homologação da minuta do edital (fl. 254) e (5) publicação em jornal de grande circulação (fl. 285). A ausência deste registro em nome da terceira interessada é relevante, pois se não havia o seu registro na matrícula não se pode exigir o conhecimento por terceiros (inclusive pelo próprio Juízo). E mais, chama a atenção o fato de a Sra. Luciane ingressar nestes autos no último dia designado para o leilão (vale dizer, 12 de março de 2025). A uma, isso elimina qualquer alegação de que não foi capaz de exercer sua preferência, pois tinha ciência inequívoca do leilão antes de sua finalização. A duas, demonstra evidente má-fé do executado e de seu núcleo familiar, que, para além de não efetuar o registro da escritura de inventário por 14 anos (o óbito se deu em 2009 e a escritura é de 2011), fazendo-o apenas às vésperas do leilão, ainda deixa para alegar o fato no último dia. Ademais, quando da realização do leilão, é possível verificar, à fl. 285, que houve a publicação do edital em jornal de grande circulação, o que elide nulidade pela ausência de intimação pessoal da coproprietária, a qual, repito, era desconhecida pelas partes. Por fim, quanto a tais alegações infundadas de nulidade, convém destacar a redação do art. 843, caput, do CPC, no sentido de que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Ou seja, ainda que exista condomínio sobre o bem alienado judicialmente, sua alienação se dará pelo todo, resguardando-se ao condômino não executado sua quota-parte sobre o produto da alienação. II - Às fls. 295 e 319, requereu o exequente que o produto da alienação seja dividido na proporção de 75% para ele e 25% para a herdeira Luciane, argumentando que esta seria sua parte ideal no imóvel, na medida em que, por ocasião do falecimento da Sra. Cleide, a parte idela desta (50%) teria sido partilhada desta forma (25% para o viúvo-meeiro e 25% para a herdeira). Entretanto, tal raciocínio carrega evidente equívoco quanto à aplicação do direito sucessório. Com efeito, o imóvel pertencia efetivamente, antes do falecimento de Cleide, 50% a esta e 50% ao executado José Manoel. O falecimento de Cleide se deu em 2009, naquele momento operando-se, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a transmissão patrimonial em favor dos herdeiros. A escritura pública de inventário, em que pese registrada apenas em 2025, foi lavrada em 2011 (fls. 297/304). A leitura atenta da escritura pública evidencia que, quanto ao bem arrematado, 50% de sua totalidade foram atribuídos ao viúvo-meeiro José Manoel (executado) e os outros 50% (da totalidade, note-se) à herdeira Luciane. E nem poderia ser diferente, na medida em que, sendo casados pelo regime da comunhão universal, à José Manoel sempre pertenceu (antes da morte e após esta) a parte ideal de 50% sobre o bem. Trata-se simplesmente de separar-se, no inventário, a meação de José Manoel, decorrente da aplicação do conceito de mancomunhão. José Manoel não era herdeiro de Cleide, na medida em que pela regra do art. 1.829, I, do Código Civil (ordem de vocação hereditária), o cônjuge sobrevivente não herda em concorrência com os descendentes quando casado no regime da comunhão universal (como no caso). Daí porque a escritura pública deu correta aplicação ao direito ao conferir, sobre a totalidade do imóvel, 50% ao viúvo-meeiro, a título de meação, e 50% aos descendentes (no caso, à Sra. Luciane, mercê da renúncia operada pelos demais). Além de ter dado correta aplicação ao Direito, note-se que a escritura pública data de 2011, muito antes inclusive do surgimento do débito exequendo (que surgiu nos anos de 2021 e 2022), de forma que não se cogita de qualquer fraude. E mais, justamente porque a morte encerra o regime de bens, e esta ocorreu no ano de 2009, muito antes do surgimento da dívida (anos de 2021 e 2022, como já dito), não se pode cogitar de corresponsabilidade da falecida, enquanto cônjuge, pelo débito (artigos 1643 e 1644 do Código Civil). Daí porque é legítimo que seja resguardada, sobre o produto da arrematação, a participação de 50% de Luciane. III - Em arremate, resta definir uma última questão. Requereu-se em embargos que o valor a ser resguardado em favor do coproprietário não executado - no caso, a Sra. Luciane - fosse calculado "segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial". Com razão. Nesse ponto, a norma do §2º do art. 843 do Código Civil é clara: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a tempestividade dos embargos opostos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Michele de Barros Monteiro (OAB 428520/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a tempestividade dos embargos opostos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 03/05/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41003739-1 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 03/05/2025 10:47 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Fls. 310/314: Da petição juntada, dê-se vista ao(s) exequente(s), nos termos do art. 10 do CPC. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Michele de Barros Monteiro (OAB 428520/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 310/314: Da petição juntada, dê-se vista ao(s) exequente(s), nos termos do art. 10 do CPC. |
| 30/04/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.40996540-0 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 30/04/2025 21:33 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40856477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2025 14:32 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 257: Ciente da informação prestada pelo Município sobre a ausência de débitos tributários. II Fl. 261, 295 e 296: Diga o exequente no prazo de 15 dias. III Fls. 267/268: Dou por assinado nesta data, para todos os fins, o auto de arrematação (fl. 228, item II - 4º parágrafo). Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, expedindo-se carta de arrematação. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Michele de Barros Monteiro (OAB 428520/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fl. 257: Ciente da informação prestada pelo Município sobre a ausência de débitos tributários. II Fl. 261, 295 e 296: Diga o exequente no prazo de 15 dias. III Fls. 267/268: Dou por assinado nesta data, para todos os fins, o auto de arrematação (fl. 228, item II - 4º parágrafo). Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, expedindo-se carta de arrematação. Int. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40592835-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 08:46 |
| 15/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40591358-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2025 10:54 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40587435-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 16:37 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40554746-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 08:40 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40135026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 13:46 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/253: Homologo a minuta de edital. Ciência às partes das datas agendadas para o leilão. A conferência do edital deve se dar pelas partes e, especialmente, pelo gestor do leilão. Não havendo qualquer impugnação das partes, o leilão se realizará nas datas designadas, não se podendo alegar desconhecimento. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/253: Homologo a minuta de edital. Ciência às partes das datas agendadas para o leilão. A conferência do edital deve se dar pelas partes e, especialmente, pelo gestor do leilão. Não havendo qualquer impugnação das partes, o leilão se realizará nas datas designadas, não se podendo alegar desconhecimento. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42944115-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/12/2024 16:09 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42869779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 10:32 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2024 Teor do ato: Vistos, I - Ausente impugnação das partes, homologo a avaliação do imóvel e fixo o seu valor em fixo em R$ 150.008,45 (em setembro/2024), por uma média dos valores encontrados (fls. 219/223). II - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 70% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I - Ausente impugnação das partes, homologo a avaliação do imóvel e fixo o seu valor em fixo em R$ 150.008,45 (em setembro/2024), por uma média dos valores encontrados (fls. 219/223). II - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 70% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42303372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 07:58 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Fls. 218/223: Vista à parte executada para manifestação pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 218/223: Vista à parte executada para manifestação pelo prazo de 15 dias. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42041507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 07:20 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Vistos. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de mandado, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de mandado, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Int. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41950942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 07:32 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Fls. 207/208: Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 207/208: Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
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| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41631845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 09:28 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000525383) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos contato@chahin.adv.br Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000525383) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos contato@chahin.adv.br |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41618125-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 19:35 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000520404) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos contato@chahin.adv.br Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000520404) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos contato@chahin.adv.br |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40964013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 08:06 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a inércia da parte executada (fl. 161), deve a execução prosseguir pelo valor indicado na planilha 157, pois de acordo com o decidido à fl. 152. 2. Tendo sido a penhora deferida à fl. 81, providencie-se o necessário para averbação via ARISP. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Após comprovada nos autos a averbação da penhora, voltem os autos conclusos para decidir sobre a avaliação do imóvel e leilão, se o caso. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a inércia da parte executada (fl. 161), deve a execução prosseguir pelo valor indicado na planilha 157, pois de acordo com o decidido à fl. 152. 2. Tendo sido a penhora deferida à fl. 81, providencie-se o necessário para averbação via ARISP. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Após comprovada nos autos a averbação da penhora, voltem os autos conclusos para decidir sobre a avaliação do imóvel e leilão, se o caso. Int. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40677738-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 17:30 |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Fls. 155/157: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao executado, nos termos do art. 10 e 437, § 1º do CPC. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 155/157: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao executado, nos termos do art. 10 e 437, § 1º do CPC. |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42634496-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 10:14 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2023 Teor do ato: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo atualizado do débito exequendo nos termos da fundamentação desta decisão, excluindo os honorários sucumbenciais e as custas processuais. Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação supra. Com a vinda da planilha, dê-se vista ao executado para manifestação e pagamento do valor devido em outros 15 dias. Acolhida parcialmente impugnação e à luz do at. 85, §1º do CPC, condeno os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do executado, esses fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido). Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 11/12/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo atualizado do débito exequendo nos termos da fundamentação desta decisão, excluindo os honorários sucumbenciais e as custas processuais. Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação supra. Com a vinda da planilha, dê-se vista ao executado para manifestação e pagamento do valor devido em outros 15 dias. Acolhida parcialmente impugnação e à luz do at. 85, §1º do CPC, condeno os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do executado, esses fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido). Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42023538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2023 08:48 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.130/144: Manifeste-se o executado. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.130/144: Manifeste-se o executado. Intime-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41656910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 09:00 |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41646601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 10:43 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Da petição e documentos juntados, dê-se vista ao(s) executado(s), nos termos do art. 10 e 437, § 1º do CPC. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483S/P) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Da petição e documentos juntados, dê-se vista ao(s) executado(s), nos termos do art. 10 e 437, § 1º do CPC. |
| 20/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41443243-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2023 15:18 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Fls. 83/114: Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação juntada aos autos. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 83/114: Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação juntada aos autos. |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72 e 80: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 72.786 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 73/76), em nome de José Manoel da Silva, CPF 398.960.648-49. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, por carta, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 13/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41390920-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/07/2023 23:41 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41389760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 19:17 |
| 13/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 71/72 e 80: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 72.786 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 73/76), em nome de José Manoel da Silva, CPF 398.960.648-49. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, por carta, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41344158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2023 15:38 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72: Digam os exequentes, se pretendem a penhora do imóvel localizado. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/72: Digam os exequentes, se pretendem a penhora do imóvel localizado. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41286086-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2023 18:32 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. Petição protocolada em 23/03/2023: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado JOSÉ MANOEL DA SILVA, CPF 398.960.648-49, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 198.833,82. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Fls. 64/65: Ciência do resultado da tentativa de bloqueio SisbaJud (parcialmente frutífera). Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 64/65: Ciência do resultado da tentativa de bloqueio SisbaJud (parcialmente frutífera). Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. |
| 29/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Petição protocolada em 23/03/2023: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado JOSÉ MANOEL DA SILVA, CPF 398.960.648-49, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 198.833,82. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2023 |
Decurso de Prazo
decurso - cumprimento |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40986586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 16:34 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. As peças que instruem o feito devem ser juntadas de forma individualizada e devidamente nomeadas. O incidente deverá ser instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração de ambas as partes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente. Intime-se. Advogados(s): Andréa Maria Mairena Canha (OAB 176538/SP), Humberto do Nascimento Canha (OAB 49099/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Ricardo Menezes Martins (OAB 358483/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As peças que instruem o feito devem ser juntadas de forma individualizada e devidamente nomeadas. O incidente deverá ser instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração de ambas as partes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1072365-60.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 03/05/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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