| Exeqte |
Banco Original S/A
Advogado: William Carmona Maya |
| Exectdo |
Nipton Jeans Eireli
Advogado: Leandro Eduardo Diniz Antunes |
| Gestor |
GOLD LEILÕES representado por UILIAN APARECIDO DA SILVA
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Interesdo. |
Condominio Edifício Chander
Advogado: Mauro Cesar Rampasso de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2177/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 30/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6231/6233: aguarde-se o cumprimento do item abaixo. Fls. 6234/6238: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2177/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 30/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6231/6233: aguarde-se o cumprimento do item abaixo. Fls. 6234/6238: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6231/6233: aguarde-se o cumprimento do item abaixo. Fls. 6234/6238: ciência às partes. Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42460807-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 14:52 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2053/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2053/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6226: defiro a concessão de prazo processual de 15 (quinze) dias, na forma requerida. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6226: defiro a concessão de prazo processual de 15 (quinze) dias, na forma requerida. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42395285-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 13:21 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1995/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1995/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6216/6220: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6216/6220: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42365733-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:12 |
| 09/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para que informe este juízo sobre a atual situação cadastral do veículo I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152 perante os órgãos de registro, bem como eventuais informações sobre o atual proprietário do bem. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao arquivo. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Solicita-se aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42354269-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 16:41 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6206/6208: Por ora, manifeste-se a executada sobre a alegação de fraude à execução. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas e indicação de endereços para intimação do terceiro adquirente a respeito da alegada fraude à execução (CPC: art. 792, §4º). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6206/6208: Por ora, manifeste-se a executada sobre a alegação de fraude à execução. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas e indicação de endereços para intimação do terceiro adquirente a respeito da alegada fraude à execução (CPC: art. 792, §4º). Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42279549-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 20:26 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6201/6202: Nada a prover, competindo à parte, se assim entender, valer-se das vias próprias na esfera penal. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6201/6202: Nada a prover, competindo à parte, se assim entender, valer-se das vias próprias na esfera penal. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206902-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 16:36 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6195/6197: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6195/6197: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42113291-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 17:15 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 774 inciso V do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que indique o paradeiro do veículo I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152 (fls. 5990), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 774 inciso V do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que indique o paradeiro do veículo I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152 (fls. 5990), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41978158-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 16:23 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1474/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6176/6180: Ciência às partes sobre o resultado do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6176/6180: Ciência às partes sobre o resultado do leilão. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41877707-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2025 12:09 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1447/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1447/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6171: Intime-se o leiloeiro para que informe nos autos o resultado dos leilões. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6171: Intime-se o leiloeiro para que informe nos autos o resultado dos leilões. Intimem-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41854805-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 14:47 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6153: Habilite-se nos autos. Para controle, anoto o débito condominial pendente sobre o imóvel (R$ 33.729,74). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6153: Habilite-se nos autos. Para controle, anoto o débito condominial pendente sobre o imóvel (R$ 33.729,74). Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41807836-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 14:25 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6105/6106: Por ora, aguarde-se o retorno da carta precatória aos autos, devidamente cumprida, conforme dispõe o art. 231, VI, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6105/6106: Por ora, aguarde-se o retorno da carta precatória aos autos, devidamente cumprida, conforme dispõe o art. 231, VI, do CPC. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41385124-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 18:56 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6051: Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6051: Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41230666-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 15:07 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6038/6044: ciência às partes do edital do leilão (do veículo I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152), que fica homologado, não havendo impugnação. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41172780-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2025 12:07 |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 6032: Nos termos do art. 840, §2º, do CPC, nomeio o coexecutado MALIK MACIEL EL MERHEBI como depositário do bem penhorado, a saber: I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152 (fl. 5990). Assim, desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, considerando que o próprio coexecutado detentor do bem foi nomeado depositário. Ante a homologação da avaliação às fls. 6024/6025, defiro a alienação de referido veículo em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de automóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP Nº 958, da empresa GOLD LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando a natureza dos bens penhorados e a fim de se conferir maior eficácia ao leilão, esclareça o leiloeiro nomeado se possui interesse e condições de proceder à remoção do veículo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de automóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41137063-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 13:55 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6028: Reporto-me ao determinado em fls. 6024/6025. Providencie a parte exequente o necessário para localização e remoção do bem. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6028: Reporto-me ao determinado em fls. 6024/6025. Providencie a parte exequente o necessário para localização e remoção do bem. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41053393-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2025 18:17 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação da parte contrária, homologo a avaliação do automóvel I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152, que apurou o valor de R$ 93.643,00 (atualizado até agosto de 2024). Nada obstante, esclareço, desde já, que o posterior leilão fica condicionado à localização e remoção do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULOS CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de penhora de veículos encontrados registrados em nome da agravada circunstância de se tratar de veículos com mais de vinte anos de fabricação que, por si só, não impede a constrição execução que é realizada no interesse do credor valor da execução que também não é muito elevado penhora deferida necessidade de prévia localização, remoção e avaliação dos veículos antes do deferimento do leilão judicial, o que fica determinado agravo parcialmente provido, com determinação.g.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169753-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Assim, manifeste-se a parte exequente quanto ao necessário. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação da parte contrária, homologo a avaliação do automóvel I/BMW 5351FR712010/2011, Placa FSA 5152, que apurou o valor de R$ 93.643,00 (atualizado até agosto de 2024). Nada obstante, esclareço, desde já, que o posterior leilão fica condicionado à localização e remoção do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULOS CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de penhora de veículos encontrados registrados em nome da agravada circunstância de se tratar de veículos com mais de vinte anos de fabricação que, por si só, não impede a constrição execução que é realizada no interesse do credor valor da execução que também não é muito elevado penhora deferida necessidade de prévia localização, remoção e avaliação dos veículos antes do deferimento do leilão judicial, o que fica determinado agravo parcialmente provido, com determinação.g.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169753-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Assim, manifeste-se a parte exequente quanto ao necessário. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40993835-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 17:24 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6019: aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa dias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6019: aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa dias. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40677702-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 14:02 |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 6014: aguarde-se a devolução da precatória por noventadias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6014: aguarde-se a devolução da precatória por noventadias. Intimem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42329082-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/10/2024 18:12 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 6007/6008: manifeste-se a parte executada sobre o documento juntado, para fins de avaliação do veículo. 2. Fls. 6009/6010: comprove a exequente a distribuição da precatória. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 6007/6008: manifeste-se a parte executada sobre o documento juntado, para fins de avaliação do veículo. 2. Fls. 6009/6010: comprove a exequente a distribuição da precatória. Intimem-se. |
| 24/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41853853-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 14:59 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5999/6003: expeça-se a carta precatória, como requerido. Em relação ao veículo, por ora, manifeste-se a exequente pela avaliação do bem. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5999/6003: expeça-se a carta precatória, como requerido. Em relação ao veículo, por ora, manifeste-se a exequente pela avaliação do bem. Intimem-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41767070-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 09/08/2024 21:41 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência acerca da inclusão da restrição veicular e sobre o resultado da averbação realizada através do sistema ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência acerca da inclusão da restrição veicular e sobre o resultado da averbação realizada através do sistema ARISP. Intimem-se. |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5984: ciente o Juízo. Aguarde-se a vinda da matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5984: ciente o Juízo. Aguarde-se a vinda da matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora. Intimem-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41600030-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 14:53 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência do boleto às fls 5980. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência do boleto às fls 5980. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos |
| 12/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora do veículo de placas FSA5152, via sistema Renajud. Tabela FIPE às fls. 5923. Proceda-se ainda a anotação da penhora do imóvel, via sistema ARISP, conforme decisão de fls. 5788-5790. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 13/06/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Anote-se a penhora do veículo de placas FSA5152, via sistema Renajud. Tabela FIPE às fls. 5923. Proceda-se ainda a anotação da penhora do imóvel, via sistema ARISP, conforme decisão de fls. 5788-5790. Intimem-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41223839-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 11:41 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Reiteração de Ofício. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Reiteração de Ofício. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5904: aguarde-se resposta ao ofício por trinta dias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5904: aguarde-se resposta ao ofício por trinta dias. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40615841-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 14:39 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5895/5900: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão anterior, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 5895/5900: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão anterior, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40558672-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2024 18:49 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen. O cadastro referido pela parte tem por escopo servir como instrumento de investigação criminal, no âmbito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98. Com efeito, a utilização dessa ferramenta de pesquisa, para pesquisa de bens na esfera cível, extrapolaria os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento execução de título executivo extrajudicial contrato bancário pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) inadmissibilidade cadastro criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível ausência de interesse público dívida entre particulares desvirtuamento do cadastro indeferimento mantido recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2283552-44.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo Relator: Jovino de Sylos Data do Julgamento: 28/04/2021 Data de Publicação: 28/04/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerimento de utilização do sistema CCS-Bacen Impossibilidade Medida com escopo de investigação no âmbito criminal Poder coercitivo do Juiz que deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade, ademais, de adoção de outras medidas, como, v.g., por intermédio do sistema Sisbajud, recentemente implantado, com alcance maior que o anterior (Bacenjud) Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2205469-48.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca de Praia Grande Relator: João Carlos Saletti Data do julgamento: 13/04/2021 Data de Publicação: 15/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução- Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento da medida - Improcedência - CCS configura ferramenta criada para auxiliar a investigação de ilícitos penais - Banco de dados que não visa ao atendimento de interesses particulares, consistente, na verdade, em instrumento destinado à repressão de crimes financeiros, nos termos da Lei 9.613/98 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095530-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) 2) A consulta de escrituras e procurações pode ser realizada diretamente pela CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil). Deste modo, a presente decisão valerá como ofício à CENSEC para que este Juízo seja informado se há escrituras ou procurações em nome de NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ/MF nº 31.707.824/0001-20, e MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64: O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao arquivo. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 13/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen. O cadastro referido pela parte tem por escopo servir como instrumento de investigação criminal, no âmbito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98. Com efeito, a utilização dessa ferramenta de pesquisa, para pesquisa de bens na esfera cível, extrapolaria os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento execução de título executivo extrajudicial contrato bancário pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) inadmissibilidade cadastro criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível ausência de interesse público dívida entre particulares desvirtuamento do cadastro indeferimento mantido recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2283552-44.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo Relator: Jovino de Sylos Data do Julgamento: 28/04/2021 Data de Publicação: 28/04/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerimento de utilização do sistema CCS-Bacen Impossibilidade Medida com escopo de investigação no âmbito criminal Poder coercitivo do Juiz que deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade, ademais, de adoção de outras medidas, como, v.g., por intermédio do sistema Sisbajud, recentemente implantado, com alcance maior que o anterior (Bacenjud) Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2205469-48.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca de Praia Grande Relator: João Carlos Saletti Data do julgamento: 13/04/2021 Data de Publicação: 15/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução- Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento da medida - Improcedência - CCS configura ferramenta criada para auxiliar a investigação de ilícitos penais - Banco de dados que não visa ao atendimento de interesses particulares, consistente, na verdade, em instrumento destinado à repressão de crimes financeiros, nos termos da Lei 9.613/98 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095530-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) 2) A consulta de escrituras e procurações pode ser realizada diretamente pela CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil). Deste modo, a presente decisão valerá como ofício à CENSEC para que este Juízo seja informado se há escrituras ou procurações em nome de NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ/MF nº 31.707.824/0001-20, e MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64: O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao arquivo. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40480769-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 16:10 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5882/5883: ciente o juízo da r. Decisão da Superior Instância. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 5877. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5882/5883: ciente o juízo da r. Decisão da Superior Instância. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 5877. Intimem-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandados de Levantamento Eletrônico/Alvará(s) no valor de R$ 188,16, em favor de Banco Original S.A, conforme formulário de fls. 5777/5781 e petição fls. 5871 e decisão de fls. 5872, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandados de Levantamento Eletrônico/Alvará(s) no valor de R$ 8.824,03, em favor de Banco Original S.A, conforme formulário de fls. 5777/5781 e decisão de fls. 5872, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 5871: Com a preclusão da Decisão de fl. 5799, expeça-se MLE em favor do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 5871: Com a preclusão da Decisão de fl. 5799, expeça-se MLE em favor do exequente. Intimem-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40193986-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/02/2024 16:52 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5861/5866: rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 15.132, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá-SP, na medida em que não ficou demonstrado que o imóvel caracterize bem de família. Ao contrário, segundo a qualificação trazida pela própria parte executada (fls. 140/141), o executado MALIK reside no Belenzinho, São Paulo SP, endereço onde foi citado, inclusive (fls. 2857). Por sua vez, o pagamento de contas de consumo e cotas condominiais relativas ao bem, por si só, não comprovam que o executado nele resida, visto que, enquanto proprietário, caberia mesmo a esse o pagamento das despesas com o imóvel. Vale notar, ainda, que no próprio boleto da cota condominial, no campo que indica o pagador, consta como endereço do executado aquele onde foi citado, no Belenzinho, São Paulo SP. Isso dito, não demonstrado que o bem caracteriza bem de família, rejeito a impugnação à penhora. Ante as informações trazidas a fls. 5802/5804, prossiga-se com a averbação da penhora. Quanto ao veículo penhorado, I/BMW 5351 FR71 2010/2011, Placa FSA 5152, também rejeito a impugnação, considerando que o executado não trouxe nenhum documento que indicasse a alienação do bem. Ademais, ainda se tivesse havido a venda sem o devido registro, o executado careceria de interesse para arguir a impenhorabilidade, dado que não pode tutelar direito alheio em nome próprio. Ficam rejeitadas, portanto, as impugnações. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5861/5866: rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 15.132, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá-SP, na medida em que não ficou demonstrado que o imóvel caracterize bem de família. Ao contrário, segundo a qualificação trazida pela própria parte executada (fls. 140/141), o executado MALIK reside no Belenzinho, São Paulo SP, endereço onde foi citado, inclusive (fls. 2857). Por sua vez, o pagamento de contas de consumo e cotas condominiais relativas ao bem, por si só, não comprovam que o executado nele resida, visto que, enquanto proprietário, caberia mesmo a esse o pagamento das despesas com o imóvel. Vale notar, ainda, que no próprio boleto da cota condominial, no campo que indica o pagador, consta como endereço do executado aquele onde foi citado, no Belenzinho, São Paulo SP. Isso dito, não demonstrado que o bem caracteriza bem de família, rejeito a impugnação à penhora. Ante as informações trazidas a fls. 5802/5804, prossiga-se com a averbação da penhora. Quanto ao veículo penhorado, I/BMW 5351 FR71 2010/2011, Placa FSA 5152, também rejeito a impugnação, considerando que o executado não trouxe nenhum documento que indicasse a alienação do bem. Ademais, ainda se tivesse havido a venda sem o devido registro, o executado careceria de interesse para arguir a impenhorabilidade, dado que não pode tutelar direito alheio em nome próprio. Ficam rejeitadas, portanto, as impugnações. Intimem-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40088129-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2024 18:09 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 13/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5802/5804: ciente o juízo. 2. Fls. 5805/5828: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação às penhoras deferidas nos itens 2 e 3 da decisão a fls. 5788/5790. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 5802/5804: ciente o juízo. 2. Fls. 5805/5828: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação às penhoras deferidas nos itens 2 e 3 da decisão a fls. 5788/5790. Intimem-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42535421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 17:26 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42531277-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 14:13 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5797/5798: rejeito a impugnação a fls. 5752/5754, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão a fls. 2892/2893, visto que, embora o valor constrito represente um percentual pequeno do débito exequendo, não há razão para dispensá-lo, em prejuízo ao credor, considerando que a penhora já foi efetuada. Após a preclusão desta decisão, fica deferido o levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5797/5798: rejeito a impugnação a fls. 5752/5754, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão a fls. 2892/2893, visto que, embora o valor constrito represente um percentual pequeno do débito exequendo, não há razão para dispensá-lo, em prejuízo ao credor, considerando que a penhora já foi efetuada. Após a preclusão desta decisão, fica deferido o levantamento. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42496634-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 15:18 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Para viabilizar o protocolo do pedido de averbação da constrição via sistema ARISP, traga a parte exequente aos autos a planilha de débito atualizado; informando ainda o patrono do credor o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar o protocolo do pedido de averbação da constrição via sistema ARISP, traga a parte exequente aos autos a planilha de débito atualizado; informando ainda o patrono do credor o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento. |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5775/5786: 1. Ciente o juízo do preenchimento do formulário automatizado, aguarde-se conferência e remessa para assinatura. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.132, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá-SP, em nome de Malik Maciel El Merhebi (fls. 5782/5786). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação para registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3. Esta decisão vale como termo de penhora do veículo I/BMW 5351 FR71 2010/2011, Placa FSA 5152, em nome do executado Malik Maciel El Merhebi, fls. 1416/1417. Defiro, ainda, a constrição de circulação do veículo, a fim de preservar futura alienação. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para averbação das constrições, valendo notar que é devida uma taxa para cada uma (penhora e circulação). Para fins de anotação via RENAJUD, providencie a parte exequente a juntada aos autos da Tabela FIPE constando o valor de mercado do veículo penhorado, valendo esclarecer, desde agora, que tal exigência se trata de uma formalidade do sistema, e o valor da Tabela não substitui a avaliação do bem, nem vincula o valor para fins de eventual alienação. Esclareço, ainda, que o posterior leilão fica condicionado à localização, remoção e avaliação de tais bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULOS CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de penhora de veículos encontrados registrados em nome da agravada circunstância de se tratar de veículos com mais de vinte anos de fabricação que, por si só, não impede a constrição execução que é realizada no interesse do credor valor da execução que também não é muito elevado penhora deferida necessidade de prévia localização, remoção e avaliação dos veículos antes do deferimento do leilão judicial, o que fica determinado agravo parcialmente provido, com determinação.g.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169753-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 27/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 5775/5786: 1. Ciente o juízo do preenchimento do formulário automatizado, aguarde-se conferência e remessa para assinatura. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.132, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá-SP, em nome de Malik Maciel El Merhebi (fls. 5782/5786). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação para registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3. Esta decisão vale como termo de penhora do veículo I/BMW 5351 FR71 2010/2011, Placa FSA 5152, em nome do executado Malik Maciel El Merhebi, fls. 1416/1417. Defiro, ainda, a constrição de circulação do veículo, a fim de preservar futura alienação. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para averbação das constrições, valendo notar que é devida uma taxa para cada uma (penhora e circulação). Para fins de anotação via RENAJUD, providencie a parte exequente a juntada aos autos da Tabela FIPE constando o valor de mercado do veículo penhorado, valendo esclarecer, desde agora, que tal exigência se trata de uma formalidade do sistema, e o valor da Tabela não substitui a avaliação do bem, nem vincula o valor para fins de eventual alienação. Esclareço, ainda, que o posterior leilão fica condicionado à localização, remoção e avaliação de tais bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULOS CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de penhora de veículos encontrados registrados em nome da agravada circunstância de se tratar de veículos com mais de vinte anos de fabricação que, por si só, não impede a constrição execução que é realizada no interesse do credor valor da execução que também não é muito elevado penhora deferida necessidade de prévia localização, remoção e avaliação dos veículos antes do deferimento do leilão judicial, o que fica determinado agravo parcialmente provido, com determinação.g.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169753-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Intimem-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte credora acerca do resultado da pesquisa disponibilizado nos autos. Manifeste-se ainda acerca da impugnação à penhora de fls. 5752-5754. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte credora acerca do resultado da pesquisa disponibilizado nos autos. Manifeste-se ainda acerca da impugnação à penhora de fls. 5752-5754. Intimem-se. |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a Declaração de Rendimento de Pessoas Jurídicas deixou de ser obrigatória, sendo substituída pela obrigação da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, a partir do ano de 2015. Considerando que dentro das informações disponibilizadas ao Poder Judiciário, pelo sistema virtual ECAC (Infojud) da Receita Federal do Brasil não consta acesso aos dados do ECF para o período pretendido. A presente decisão valerá como oficio à Receita Federal do Brasil para que remeta a este Juízo a Escrituração Contábil Fiscal relativa ao último ano apresentado, conforme dados abaixo: NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ nº 31.707.824/0001-20. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.Br O encaminhamento do ofício caberá ao exequente, que comprovará o ato nos autos, em cinco dias. Defiro a requisição à Receita Federal da última declaração de renda e bens em nome de MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64, via sistema Infojud. Defiro ainda a pesquisa de bens em nome de MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF nº 444.049.758-64 e NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ nº 31.707.824/0001-20, junto ao Detran, via sistema Renajud. Com a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando que a Declaração de Rendimento de Pessoas Jurídicas deixou de ser obrigatória, sendo substituída pela obrigação da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, a partir do ano de 2015. Considerando que dentro das informações disponibilizadas ao Poder Judiciário, pelo sistema virtual ECAC (Infojud) da Receita Federal do Brasil não consta acesso aos dados do ECF para o período pretendido. A presente decisão valerá como oficio à Receita Federal do Brasil para que remeta a este Juízo a Escrituração Contábil Fiscal relativa ao último ano apresentado, conforme dados abaixo: NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ nº 31.707.824/0001-20. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.Br O encaminhamento do ofício caberá ao exequente, que comprovará o ato nos autos, em cinco dias. Defiro a requisição à Receita Federal da última declaração de renda e bens em nome de MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64, via sistema Infojud. Defiro ainda a pesquisa de bens em nome de MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF nº 444.049.758-64 e NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ nº 31.707.824/0001-20, junto ao Detran, via sistema Renajud. Com a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42375158-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/11/2023 14:35 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42356091-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 18:34 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5736/5743: cumpra-se o v. Acórdão. Fica autorizado o levantamento do bloqueio a fls. 2861/2876 pela exequente. Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do MLE, desde que se preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição, o que leva tempo. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5736/5743: cumpra-se o v. Acórdão. Fica autorizado o levantamento do bloqueio a fls. 2861/2876 pela exequente. Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do MLE, desde que se preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição, o que leva tempo. Intimem-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42323663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 09:57 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1084776-04.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 188,16 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. As custas recolhidas às fls. 107-109 já foram utilizadas, conforme Decisão de fls. 2859/2860 e Decisão proferida em 03-10-2023. Para as pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud, providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações da base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada tipo/período de pesquisa realizada. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 188,16 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. As custas recolhidas às fls. 107-109 já foram utilizadas, conforme Decisão de fls. 2859/2860 e Decisão proferida em 03-10-2023. Para as pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud, providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações da base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada tipo/período de pesquisa realizada. Intimem-se. |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64, até o limite do débito exequendo R$ 338.306,83. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Demais pedidos de penhora serão analisados oportunamente, observando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/11/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF/MF nº 444.049.758-64, até o limite do débito exequendo R$ 338.306,83. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Demais pedidos de penhora serão analisados oportunamente, observando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2896: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2282829-20.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2896: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2282829-20.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42159375-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/10/2023 11:55 |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2888/2891: rejeito a impugnação apresentada a fls. 2882/2884, na medida em que não são irrisórios os valores penhorados (R$8.824,03), ainda que representem um percentual pequeno do débito. De fato, a execução se processa no interesse do credor, e a penhora já foi realizada, de modo que não há razão para se desprezar o crédito obtido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS SISTEMA SISBAJUD VALOR ÍNFIMO ABSORÇÃO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS I Decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores constritos, vez que irrisórios - II - Hipótese em que se busca, em cumprimento de sentença, a satisfação do crédito de R$413.509,37 Hipótese, ademais, em que foi penhorada, via Sistema Sisbajud, a quantia de R$924,89, nas contas correntes de titularidade do executado - Exequente que requereu a expedição de mandado de levantamento judicial III - Dispositivo legal que revela o "princípio da utilidade da execução" - Proteção conferida ao credor, a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição de uma penhora que não lhe beneficiará Contudo, tratando-se de penhora em dinheiro, esta não gerará custos ou despesas ao exequente Dispositivo, portanto, que não tem incidência na penhora online Precedentes do C. STJ Reconhecido que o valor bloqueado poderia ser utilizado para amortização da quantia total devida - Penhora em dinheiro que obedece à ordem preferencial prevista no art. 835, I, e §1º, do NCPC - Execução que se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara Valor em discussão, contudo, que já foi desbloqueado antes mesmo da data da interposição deste recurso Novos pedidos de penhora online que devem ser pleiteados no juízo "a quo" Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2042154-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Após a preclusão dessa, fica autorizado o levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2888/2891: rejeito a impugnação apresentada a fls. 2882/2884, na medida em que não são irrisórios os valores penhorados (R$8.824,03), ainda que representem um percentual pequeno do débito. De fato, a execução se processa no interesse do credor, e a penhora já foi realizada, de modo que não há razão para se desprezar o crédito obtido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS SISTEMA SISBAJUD VALOR ÍNFIMO ABSORÇÃO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS I Decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores constritos, vez que irrisórios - II - Hipótese em que se busca, em cumprimento de sentença, a satisfação do crédito de R$413.509,37 Hipótese, ademais, em que foi penhorada, via Sistema Sisbajud, a quantia de R$924,89, nas contas correntes de titularidade do executado - Exequente que requereu a expedição de mandado de levantamento judicial III - Dispositivo legal que revela o "princípio da utilidade da execução" - Proteção conferida ao credor, a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição de uma penhora que não lhe beneficiará Contudo, tratando-se de penhora em dinheiro, esta não gerará custos ou despesas ao exequente Dispositivo, portanto, que não tem incidência na penhora online Precedentes do C. STJ Reconhecido que o valor bloqueado poderia ser utilizado para amortização da quantia total devida - Penhora em dinheiro que obedece à ordem preferencial prevista no art. 835, I, e §1º, do NCPC - Execução que se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara Valor em discussão, contudo, que já foi desbloqueado antes mesmo da data da interposição deste recurso Novos pedidos de penhora online que devem ser pleiteados no juízo "a quo" Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2042154-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Após a preclusão dessa, fica autorizado o levantamento. Intimem-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41937887-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 15:30 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2882/2884: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2882/2884: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. Intimem-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41851525-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/09/2023 09:16 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 8.824,03 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Ciência à parte credora acerca de fls. 140/2858. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. Retro. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 8.824,03 que já está em processo de transferência eletrônica para conta bancária vinculada a este juízo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Ciência à parte credora acerca de fls. 140/2858. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) NIPTON JEANS EIRELI, CPF/MF nº 31.707.824/0001-20, até o limite do débito exequendo R$ 300.787,32 fls. 133. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/08/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e diante da funcionalidade "Repetição programada da ordem" presente no sistema Sisbajud, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros com reiteração automática até o limite de trinta dias, prazo este que o processo ficará suspenso para conclusão dos resultados. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via Sisbajud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) NIPTON JEANS EIRELI, CPF/MF nº 31.707.824/0001-20, até o limite do débito exequendo R$ 300.787,32 fls. 133. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 24/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41561949-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 17:44 |
| 01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/046328-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Fatima Dos Santos |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41443061-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 15:08 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/127: Reputo válida a citação da coexecutada NIPTON (fls. 103). Nada a reconsiderar na decisão anterior sobre a invalidade da citação do coexecutado MALIK. Serve a presente para determinar a citação do coexecutado MALIK, no endereço indicado na inicial. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 117/127: Reputo válida a citação da coexecutada NIPTON (fls. 103). Nada a reconsiderar na decisão anterior sobre a invalidade da citação do coexecutado MALIK. Serve a presente para determinar a citação do coexecutado MALIK, no endereço indicado na inicial. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41358318-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 10:58 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação do coexecutado MALIK (fl. 104), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No mais, comprove a parte exequente que a coexecutada NIPTON se encontra estabelecida no endereço diligenciado em fl. 103, juntando aos autos ficha de JUCESP ou outro documento que faça as vezes. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação do coexecutado MALIK (fl. 104), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No mais, comprove a parte exequente que a coexecutada NIPTON se encontra estabelecida no endereço diligenciado em fl. 103, juntando aos autos ficha de JUCESP ou outro documento que faça as vezes. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41227578-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 09:37 |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41216560-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 10:08 |
| 18/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552628055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Malik Maciel El Merhebi Diligência : 12/06/2023 |
| 16/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552628041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nipton Jeans Eireli Diligência : 13/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/96: Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1071696-70.2023.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO ORIGINAL S/A, CNPJ 92894922000108, e parte ré/executado - NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ 31707824000120 e MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF 44404975864, cujo valor da causa é: R$ 265.776,12 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. No mais, ciente o juízo do documento juntado. Intimem-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/96: Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1071696-70.2023.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO ORIGINAL S/A, CNPJ 92894922000108, e parte ré/executado - NIPTON JEANS EIRELI, CNPJ 31707824000120 e MALIK MACIEL EL MERHEBI, CPF 44404975864, cujo valor da causa é: R$ 265.776,12 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. No mais, ciente o juízo do documento juntado. Intimem-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41086931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 13:22 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Original S/A em face de Malik Maciel El Merhebi e Nipton Jeans Eireli. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual. No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos. Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado se encontra em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar. Neste sentido é o julgado deste TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR BLOQUEIO DE VALORES DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do NCPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação das empresas agravadas, das quais se pretende a inclusão no polo passivo da execução, quando do ajuizamento do agravo Ainda que se o pedido seja formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação das empresas que potencialmente serão atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que referidas empresas estejam se ocultando à citação, ou que estejam dilapidando seus patrimônios - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Decisão mantida Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2204661-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se Malik Maciel El Merhebi e Nipton Jeans Eireli por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o cônjuge do respectivo executado. Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Original S/A em face de Malik Maciel El Merhebi e Nipton Jeans Eireli. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual. No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos. Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado se encontra em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar. Neste sentido é o julgado deste TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR BLOQUEIO DE VALORES DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do NCPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação das empresas agravadas, das quais se pretende a inclusão no polo passivo da execução, quando do ajuizamento do agravo Ainda que se o pedido seja formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação das empresas que potencialmente serão atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que referidas empresas estejam se ocultando à citação, ou que estejam dilapidando seus patrimônios - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Decisão mantida Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2204661-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se Malik Maciel El Merhebi e Nipton Jeans Eireli por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o cônjuge do respectivo executado. Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1084776-04.2023.8.26.0100 | Embargos à Execução | 09/11/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |