| Invtante |
Rosemar Queiroz Bezerra
Advogado: Eduardo Tavares Rocha |
| Herdeira |
Hilda Queiroz Bezerra
Advogado: Eduardo Tavares Rocha |
| Invtardo | Joao Bezerra |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Trata-se de inventário dos bens deixados por Joao Bezerra. Cumpridas as exigências legais e recolhidos os tributos incidentes, ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por falecimento do(a) autor(a) da herança, atribuindo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a expedição de mandados de levantamento judicial, se o caso, após a juntada do(s) formulário(s) próprio(s). O Formal de Partilha/Carta de Adjudicação poderá ser expedido(a) por tabelião de notas, conforme Provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, para título, uso e conservação de seus direitos, observando que tal documento poderá ser direcionado a todos os órgãos competentes e instituições financeiras, a fim de ser efetivada/ averbada a presente partilha. Caso requerido(s) em até dez dias, expeçam-se alvará(s) e o competente Formal de Partilha/Adjudicação digital, nos termos do Provimento 14/2020 que alterou o artigo 1723A das NCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 04/12/2024 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Trata-se de inventário dos bens deixados por Joao Bezerra. Cumpridas as exigências legais e recolhidos os tributos incidentes, ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por falecimento do(a) autor(a) da herança, atribuindo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a expedição de mandados de levantamento judicial, se o caso, após a juntada do(s) formulário(s) próprio(s). O Formal de Partilha/Carta de Adjudicação poderá ser expedido(a) por tabelião de notas, conforme Provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, para título, uso e conservação de seus direitos, observando que tal documento poderá ser direcionado a todos os órgãos competentes e instituições financeiras, a fim de ser efetivada/ averbada a presente partilha. Caso requerido(s) em até dez dias, expeçam-se alvará(s) e o competente Formal de Partilha/Adjudicação digital, nos termos do Provimento 14/2020 que alterou o artigo 1723A das NCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70023461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 14:10 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para manifestação nos autos, no prazo de trinta dias, quanto ao ITCMD recolhido. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para manifestação nos autos, no prazo de trinta dias, quanto ao ITCMD recolhido. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40749593-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 16:57 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Fls. 149/153, 172: De fato, razão assiste à inventariante, pois a incidência da taxa judiciária sobre os bens da meação não deve recair sobre direito do cônjuge supérstite vivo, cujos bens não são passíveis de partilha, reconhecendo-se somente sua meação. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária sobre os bens da meação também ensejaria em bitributação, pois da forma como apontado pela Partidoria, haveria o recolhimento nestes autos e com eventual ausência da inventariante, novamente haveria o recolhimento da taxa judiciária sobre exatamente os mesmos bens. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação, na medida que a mesma é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.587 - SP (2014/0066999-0), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe: 04/05/2015)). DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte(ADI 1772 MC, Relator (a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8) Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ 02/06/2011). Assim, há que se excluir a meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária. No que se refere às despesas com funeral, consoante disposto nos artigos 965, I, e 1.998, do Código Civil de 2002,o pagamento das despesas funerárias são de responsabilidade do espólio. Informe a inventariante se já juntadas aos autos todas as certidões determinadas, bem como se existem dívidas do espólio em aberto. Com o cumprimento, tornem os autos. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 149/153, 172: De fato, razão assiste à inventariante, pois a incidência da taxa judiciária sobre os bens da meação não deve recair sobre direito do cônjuge supérstite vivo, cujos bens não são passíveis de partilha, reconhecendo-se somente sua meação. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária sobre os bens da meação também ensejaria em bitributação, pois da forma como apontado pela Partidoria, haveria o recolhimento nestes autos e com eventual ausência da inventariante, novamente haveria o recolhimento da taxa judiciária sobre exatamente os mesmos bens. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação, na medida que a mesma é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.587 - SP (2014/0066999-0), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe: 04/05/2015)). DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte(ADI 1772 MC, Relator (a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8) Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ 02/06/2011). Assim, há que se excluir a meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária. No que se refere às despesas com funeral, consoante disposto nos artigos 965, I, e 1.998, do Código Civil de 2002,o pagamento das despesas funerárias são de responsabilidade do espólio. Informe a inventariante se já juntadas aos autos todas as certidões determinadas, bem como se existem dívidas do espólio em aberto. Com o cumprimento, tornem os autos. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Recebidos os Autos do Partidor
|
| 26/02/2024 |
Realizada a Informação da Partidoria
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| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Fls. 149 e ss: ao partidor para conferência. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 09/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Partidor
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| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 149 e ss: ao partidor para conferência. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42579924-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 17:47 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Fls. 144/145: ciência à inventariante para as providências necessárias. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/145: ciência à inventariante para as providências necessárias. |
| 02/12/2023 |
Recebidos os Autos do Partidor
|
| 02/12/2023 |
Realizada a Informação da Partidoria
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Ao Partidor para conferência. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 23/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Partidor
|
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao Partidor para conferência. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42374131-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 13:25 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42374073-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 13:19 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: Fls. 111/112: ciência à inventariante para as providências que se fizerem necessárias. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 111/112: ciência à inventariante para as providências que se fizerem necessárias. |
| 07/11/2023 |
Recebidos os Autos do Partidor
|
| 07/11/2023 |
Realizada a Informação da Partidoria
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Fls. 77 e seguintes: Ao Partidor para conferência. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Partidor
|
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77 e seguintes: Ao Partidor para conferência. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41856429-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 15:08 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Alvará expedido, disponível nos autos. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Alvará expedido, disponível nos autos. |
| 04/08/2023 |
Alvará Expedido
Alvará - Transferência de Bens Móveis do De Cujus - Família |
| 04/08/2023 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Conta Corrente-Poupança |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Fls. 37/43: Defiro a expedição de alvará, autorizando a inventariante a realizar o levantamento do valor de R$ 15.683,40 (quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), nas contas corrente e poupança indicadas às fls. 42/43 (itens 3 e 4), para pagamento do ITCMD e das custas processuais, mediante a devida prestação de contas, no prazo de 15 dias, após a liberação do alvará. II Diante da concordância de todos os herdeiros, defiro ainda a expedição de alvará autorizando a alienação do automóvel descrito no item 2 da fl. 42. Após a concretização do negócio, deverá a inventariante depositar o produto da venda em conta judicial vinculada ao feito. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 37/43: Defiro a expedição de alvará, autorizando a inventariante a realizar o levantamento do valor de R$ 15.683,40 (quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), nas contas corrente e poupança indicadas às fls. 42/43 (itens 3 e 4), para pagamento do ITCMD e das custas processuais, mediante a devida prestação de contas, no prazo de 15 dias, após a liberação do alvará. II Diante da concordância de todos os herdeiros, defiro ainda a expedição de alvará autorizando a alienação do automóvel descrito no item 2 da fl. 42. Após a concretização do negócio, deverá a inventariante depositar o produto da venda em conta judicial vinculada ao feito. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41338596-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 15:10 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Verifique a Serventia se os cadastros processuais estão corretamente anotados sistema SAJ, tais como nome das partes e se constam os polos ativo e passivo, sanando eventuais falhas, devendo a Serventia cadastrar a Fazenda Pública Estadual no portal eletrônico para fins de intimação quanto aos Tributos. Defiro os benefícios da Lei 10.741/03, art. 71. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Rosemar Queiroz Bezerra, RG: 18.543.419-8 e CPF: 114.701.148-60, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e da autora da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 4. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança, inclusive eventual pacto antenupcial, bem como regularizar a representação processual dos mesmos e respectivos cônjuges, se o caso, juntando inclusive cópia legível dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos; 5. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal DRF em nome do(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 6. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior, certidão de valor venal e certidão conjunta negativa de débitos, Mobiliária e Imobiliária, Estadual e Municipal; 7. Comprovar o óbito dos ascendentes do(a) autor(a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 8. Juntar certidão expedida pelo Colégio Notarial em nome do(a) inventariado(a) e, havendo testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC); 9. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 10. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP) |
| 30/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Verifique a Serventia se os cadastros processuais estão corretamente anotados sistema SAJ, tais como nome das partes e se constam os polos ativo e passivo, sanando eventuais falhas, devendo a Serventia cadastrar a Fazenda Pública Estadual no portal eletrônico para fins de intimação quanto aos Tributos. Defiro os benefícios da Lei 10.741/03, art. 71. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Rosemar Queiroz Bezerra, RG: 18.543.419-8 e CPF: 114.701.148-60, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e da autora da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 4. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança, inclusive eventual pacto antenupcial, bem como regularizar a representação processual dos mesmos e respectivos cônjuges, se o caso, juntando inclusive cópia legível dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos; 5. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal DRF em nome do(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 6. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior, certidão de valor venal e certidão conjunta negativa de débitos, Mobiliária e Imobiliária, Estadual e Municipal; 7. Comprovar o óbito dos ascendentes do(a) autor(a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 8. Juntar certidão expedida pelo Colégio Notarial em nome do(a) inventariado(a) e, havendo testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC); 9. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 10. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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