| Exeqte |
Condomínio de Edifício Vn Casa Topázio
Advogado: Marcio Kuperman Carlik Advogada: Perola Kuperman Lancman Advogada: Adriana Oliveira da Silva Advogado: GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, |
| Exectdo |
Marcel Vinicius Monteiro
Advogado: Matheus Rossetto Magalhães |
| TerIntCer |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2183/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2183/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Matheus Rossetto Magalhães (OAB 438240/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 30/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 571/572: aguarde-se manifestação da exequente (fl. 567). Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Matheus Rossetto Magalhães (OAB 438240/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2183/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2183/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Matheus Rossetto Magalhães (OAB 438240/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 30/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 571/572: aguarde-se manifestação da exequente (fl. 567). Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Matheus Rossetto Magalhães (OAB 438240/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 571/572: aguarde-se manifestação da exequente (fl. 567). Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42459271-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2025 12:54 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/566: diga a exequente. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Matheus Rossetto Magalhães (OAB 438240/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 539/566: diga a exequente. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42444364-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2025 23:00 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2039/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2039/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/529: anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor do credor trabalhista Jairo de Gois Fabiano, oriunda do processo nº 1000762-44.2024.5.02.0303, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, no valor de R$ 77.461,00 (atualizado até outubro/2025). Fls. 530/534: anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor da credora trabalhista Fabia Santana dos Santos, oriunda do processo nº 1000813-55.2024.5.02.0303, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, no valor de R$ 18.288,00 (atualizado até setembro/2025). Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 525/529: anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor do credor trabalhista Jairo de Gois Fabiano, oriunda do processo nº 1000762-44.2024.5.02.0303, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, no valor de R$ 77.461,00 (atualizado até outubro/2025). Fls. 530/534: anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor da credora trabalhista Fabia Santana dos Santos, oriunda do processo nº 1000813-55.2024.5.02.0303, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, no valor de R$ 18.288,00 (atualizado até setembro/2025). Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795458518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcel Vinicius Monteiro Diligência : 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/496: Ciências às partes. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 495/496: Ciências às partes. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206554-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2025 16:21 |
| 19/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação, nos termos da decisão de fl. 485. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel , GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta de intimação, nos termos da decisão de fl. 485. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42187211-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 19:44 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 469/484: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º CRI de São Paulo - SP), que fica homologado, não havendo impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 469/484: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º CRI de São Paulo - SP), que fica homologado, não havendo impugnação. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42118939-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 11:12 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1670/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 328), que apurou o valor de R$ 600.000,00 (atualizado até março/2024). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se a matrícula de fls. 233/238. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Adriana Oliveira da Silva (OAB 383874/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 328), que apurou o valor de R$ 600.000,00 (atualizado até março/2024). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se a matrícula de fls. 233/238. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo da Silva Pinto, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42097291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 14:42 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 12/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA786847925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcel Vinicius Monteiro Diligência : 30/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação, nos termos da determinação de fl. 444. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta de intimação, nos termos da determinação de fl. 444. Intimem-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41670096-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 08:38 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de revogação da multa, diante da reiterada desídia da terceira em cumprir a decisão judicial, permanecendo inerte mesmo após devidamente intimada e ciente de seu teor. No mais, antes de prosseguir com o praceamento do bem, necessária a intimação do executado acerca do valor de avaliação do imóvel apresentado (fl. 328). Considerando que este não possui patrono constituído nos autos, recolha a parte exequente as custas para sua intimação pessoal. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de revogação da multa, diante da reiterada desídia da terceira em cumprir a decisão judicial, permanecendo inerte mesmo após devidamente intimada e ciente de seu teor. No mais, antes de prosseguir com o praceamento do bem, necessária a intimação do executado acerca do valor de avaliação do imóvel apresentado (fl. 328). Considerando que este não possui patrono constituído nos autos, recolha a parte exequente as custas para sua intimação pessoal. Intimem-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41628315-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:04 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 400: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 400: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41534703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 16:53 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/051773-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2025 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 392: Proceda a z. Serventia, nos termos da determinação de fls. 387/388. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41364322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 14:19 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1093590-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio de Edifício Vn Casa Topázio - Marcel Vinicius Monteiro - réu revel - BANCO BRADESCO S/A - para o devido cumprimento ,deve a parte interessada informa o endereço da agencia onde deve ser cumprido o mandado, como determinado na decisão retro , uma vez que não consta do contrato juntado aos autos . Em 05 dias - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), MARCEL VINICIUS MONTEIRO |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: para o devido cumprimento ,deve a parte interessada informa o endereço da agencia onde deve ser cumprido o mandado, como determinado na decisão retro , uma vez que não consta do contrato juntado aos autos . Em 05 dias Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
para o devido cumprimento ,deve a parte interessada informa o endereço da agencia onde deve ser cumprido o mandado, como determinado na decisão retro , uma vez que não consta do contrato juntado aos autos . Em 05 dias |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1093590-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio de Edifício Vn Casa Topázio - Marcel Vinicius Monteiro - réu revel - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 384/386: 1) A penhora encontra-se anotada às fls. 233/238. No mais, indefiro, por ora, o pedido de praceamento, à vista do decidido às fls. 356/359, cujos fundamentos me reporto e reitero. 2) Diante da absoluta inércia da credora fiduciária em prestar as informações solicitadas por este juízo, em descumprimento injustificado às decisões judiciais conduta que tem resultado na paralisação do feito , condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual majoro para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC e em consonância ao já decidido à fl. 346. Considerando os reiterados descumprimentos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como dos demais documentos que comprovem o valor já quitado, o débito remanescente e os encargos ainda devidos, inclusive com o respectivo cronograma de pagamento, tendo como devedor fiduciante Marcel Vinicius Monteiro, CPF nº 408.504.658-69. O mandado deverá ser cumprido na agência do Banco Bradesco S/A onde foi celebrado o referido contrato de financiamento. Cumpra-se em diligência do juízo. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), MARCEL VINICIUS MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386: 1) A penhora encontra-se anotada às fls. 233/238. No mais, indefiro, por ora, o pedido de praceamento, à vista do decidido às fls. 356/359, cujos fundamentos me reporto e reitero. 2) Diante da absoluta inércia da credora fiduciária em prestar as informações solicitadas por este juízo, em descumprimento injustificado às decisões judiciais conduta que tem resultado na paralisação do feito , condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual majoro para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC e em consonância ao já decidido à fl. 346. Considerando os reiterados descumprimentos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como dos demais documentos que comprovem o valor já quitado, o débito remanescente e os encargos ainda devidos, inclusive com o respectivo cronograma de pagamento, tendo como devedor fiduciante Marcel Vinicius Monteiro, CPF nº 408.504.658-69. O mandado deverá ser cumprido na agência do Banco Bradesco S/A onde foi celebrado o referido contrato de financiamento. Cumpra-se em diligência do juízo. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 05/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 384/386: 1) A penhora encontra-se anotada às fls. 233/238. No mais, indefiro, por ora, o pedido de praceamento, à vista do decidido às fls. 356/359, cujos fundamentos me reporto e reitero. 2) Diante da absoluta inércia da credora fiduciária em prestar as informações solicitadas por este juízo, em descumprimento injustificado às decisões judiciais conduta que tem resultado na paralisação do feito , condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual majoro para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC e em consonância ao já decidido à fl. 346. Considerando os reiterados descumprimentos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como dos demais documentos que comprovem o valor já quitado, o débito remanescente e os encargos ainda devidos, inclusive com o respectivo cronograma de pagamento, tendo como devedor fiduciante Marcel Vinicius Monteiro, CPF nº 408.504.658-69. O mandado deverá ser cumprido na agência do Banco Bradesco S/A onde foi celebrado o referido contrato de financiamento. Cumpra-se em diligência do juízo. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40547185-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 14:51 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 376: aguarde-se por mais quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 376: aguarde-se por mais quinze dias. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40126129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:45 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 372: concedo o prazo suplementar de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 372: concedo o prazo suplementar de quinze dias. Intimem-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42864862-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 17:46 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 368: manifeste-se o terceiro Banco Bradesco. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368: manifeste-se o terceiro Banco Bradesco. Intimem-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42748087-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 07:28 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/355: indefiro o pedido, porque se pleiteia, na verdade, a penhora de direito de terceiro estranho à lide - credor fiduciário - na medida em que, no momento da alienação, ocorreu a transferência da propriedade resolúvel do bem à sua esfera patrimonial, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito real de aquisição, uma vez quitado o financiamento. De fato, a responsabilidade pelo crédito condominial não é da credora fiduciária, mas do devedor fiduciante, tratando-se de exceção ao caráter propter rem da dívida (CC: art. 1.368-B). Portanto, se admite apenas a penhora do direito real de aquisição do devedor fiduciante. No sentido, eventual arrematante se sub-rogará tanto nos direitos quanto nas obrigações do devedor fiduciante, passando a responder pelo débito condominial, inclusive, razão pela qual o débito remanescente do financiamento subjacente à alienação fiduciária deve ficar expresso no edital do leilão. Nesse sentido a jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas de condomínio. Decisão que deferiu a penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Recurso manejado pelo condomínio exequente alegando que a penhora deve incidir sobre a integralidade do bem, não apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o Imóvel. Desacolhimento. Imóvel que não integra a esfera patrimonial do condômino inadimplente. Impossibilidade de penhora de imóvel onerado com alienação fiduciária, que, portanto, não integra o patrimônio do devedor. Possibilidade de constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Preferência do crédito oriundo das despesas condominiais sobre o crédito hipotecário ou decorrente de alienação fiduciária (Súmula 478 do STJ) que não se confunde com a propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária do imóvel. Eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substitui o devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238549-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIMENTE EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL IMPOSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR FICUDIÁRIO TEM SOBRE O BEM - Embora se trate de dívida propter rem, inadmissível a constrição do imóvel em si, vez que o detentor da titularidade do direito que se pretende atingir não integra o polo passivo da demanda (credor fiduciário agente financeiro). - Plausível apenas a penhora apenas dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208327-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ementa: Agravo de instrumento Execução de débitos condominiais Decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente Recurso do exequente. 1. Penhora do imóvel Impossibilidade - O caráter propter rem (ambulatório) do débito condominial (art. 1.345, do CC/02) é excepcionado pelo art. 1.368-B, do CC/02, e art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, quando se tratar de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia - Nessa situação específica, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor-fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel - Não é admissível a penhora da propriedade do bem imóvel, alienado fiduciariamente, para satisfação de crédito originário de contribuição condominial, porquanto a coisa não integra o patrimônio do devedor-fiduciante, mas, sim, o do credor-fiduciário (terceiro) Precedente do STJ e deste Colegiado. 2. Penhora dos direitos do executado sobre o mencionado imóvel, ainda que vinculado ao programa minha casa, minha vida Possibilidade Ainda o bem esteja vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida", é admissível a constrição dos direitos do devedor - Precedentes deste TJSP A proteção do bem de família não se aplica na espécie Exceção prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/90. Agravo provido em parte, para deferir a penhora dos direitos sobre o imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175553-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORIUNDA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL ANSEIO DO CONDOMÍNIO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM NÃO DETÉM RESPALDO LEGAL EXECUTADO QUE NÃO DETÉM O DOMÍNIO DA UNIDADE CONDOMINIAL, HAJA VISTA QUE CONSTITUI OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA FORNECIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, AINDA NÃO QUITADO PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PENHORADO, PORTANTO, PERMANECE RESERVADA À CREDORA FIDUCIÁRIA, DETENDO O OBRIGADO FIDUCIÁRIO SOMENTE A POSSE DIRETA CONSTRIÇÃO PRESERVADA RECAI SOBRE PATRIMÔNIO NÃO DO EXECUTADO, E SIM DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL "SUB JUDICE", QUE É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL SOBRESSAI INADMISSÍVEL ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE REFERIDOS NO "CAPUT" DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200083-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/355: indefiro o pedido, porque se pleiteia, na verdade, a penhora de direito de terceiro estranho à lide - credor fiduciário - na medida em que, no momento da alienação, ocorreu a transferência da propriedade resolúvel do bem à sua esfera patrimonial, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito real de aquisição, uma vez quitado o financiamento. De fato, a responsabilidade pelo crédito condominial não é da credora fiduciária, mas do devedor fiduciante, tratando-se de exceção ao caráter propter rem da dívida (CC: art. 1.368-B). Portanto, se admite apenas a penhora do direito real de aquisição do devedor fiduciante. No sentido, eventual arrematante se sub-rogará tanto nos direitos quanto nas obrigações do devedor fiduciante, passando a responder pelo débito condominial, inclusive, razão pela qual o débito remanescente do financiamento subjacente à alienação fiduciária deve ficar expresso no edital do leilão. Nesse sentido a jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas de condomínio. Decisão que deferiu a penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Recurso manejado pelo condomínio exequente alegando que a penhora deve incidir sobre a integralidade do bem, não apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o Imóvel. Desacolhimento. Imóvel que não integra a esfera patrimonial do condômino inadimplente. Impossibilidade de penhora de imóvel onerado com alienação fiduciária, que, portanto, não integra o patrimônio do devedor. Possibilidade de constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Preferência do crédito oriundo das despesas condominiais sobre o crédito hipotecário ou decorrente de alienação fiduciária (Súmula 478 do STJ) que não se confunde com a propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária do imóvel. Eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substitui o devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238549-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIMENTE EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL IMPOSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR FICUDIÁRIO TEM SOBRE O BEM - Embora se trate de dívida propter rem, inadmissível a constrição do imóvel em si, vez que o detentor da titularidade do direito que se pretende atingir não integra o polo passivo da demanda (credor fiduciário agente financeiro). - Plausível apenas a penhora apenas dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208327-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ementa: Agravo de instrumento Execução de débitos condominiais Decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente Recurso do exequente. 1. Penhora do imóvel Impossibilidade - O caráter propter rem (ambulatório) do débito condominial (art. 1.345, do CC/02) é excepcionado pelo art. 1.368-B, do CC/02, e art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, quando se tratar de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia - Nessa situação específica, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor-fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel - Não é admissível a penhora da propriedade do bem imóvel, alienado fiduciariamente, para satisfação de crédito originário de contribuição condominial, porquanto a coisa não integra o patrimônio do devedor-fiduciante, mas, sim, o do credor-fiduciário (terceiro) Precedente do STJ e deste Colegiado. 2. Penhora dos direitos do executado sobre o mencionado imóvel, ainda que vinculado ao programa minha casa, minha vida Possibilidade Ainda o bem esteja vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida", é admissível a constrição dos direitos do devedor - Precedentes deste TJSP A proteção do bem de família não se aplica na espécie Exceção prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/90. Agravo provido em parte, para deferir a penhora dos direitos sobre o imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175553-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORIUNDA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL ANSEIO DO CONDOMÍNIO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM NÃO DETÉM RESPALDO LEGAL EXECUTADO QUE NÃO DETÉM O DOMÍNIO DA UNIDADE CONDOMINIAL, HAJA VISTA QUE CONSTITUI OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA FORNECIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, AINDA NÃO QUITADO PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PENHORADO, PORTANTO, PERMANECE RESERVADA À CREDORA FIDUCIÁRIA, DETENDO O OBRIGADO FIDUCIÁRIO SOMENTE A POSSE DIRETA CONSTRIÇÃO PRESERVADA RECAI SOBRE PATRIMÔNIO NÃO DO EXECUTADO, E SIM DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL "SUB JUDICE", QUE É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL SOBRESSAI INADMISSÍVEL ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE REFERIDOS NO "CAPUT" DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200083-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Intimem-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42293577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:58 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 345: a primeira intimação para apresentação das informações se deu em 12.04.2024, de modo que a justificativa - trâmites internos - não se sustenta. Isso dito, ante a injustificada recalcitrância da credora fiduciária em prestar a informação ao juízo, provocando a paralização do feito, condeno-a em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC: art. 77, IV e §2º). Cumpra a credora fiduciária o despacho a fls. 330, sob pena de majoração da multa. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 345: a primeira intimação para apresentação das informações se deu em 12.04.2024, de modo que a justificativa - trâmites internos - não se sustenta. Isso dito, ante a injustificada recalcitrância da credora fiduciária em prestar a informação ao juízo, provocando a paralização do feito, condeno-a em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC: art. 77, IV e §2º). Cumpra a credora fiduciária o despacho a fls. 330, sob pena de majoração da multa. Intimem-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41468481-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 18:16 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 341: indefiro, visto que a primeira intimação para cumprimento da determinação se deu em 12.04.2024, sendo injustificável tamanha demora. Isso dito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a credora fiduciária o despacho a fls. 330, sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 341: indefiro, visto que a primeira intimação para cumprimento da determinação se deu em 12.04.2024, sendo injustificável tamanha demora. Isso dito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a credora fiduciária o despacho a fls. 330, sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41351665-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 16:35 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 337: aguarde-se por mais quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 337: aguarde-se por mais quinze dias. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41109276-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 17:47 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 333: Concedo o prazo suplementar de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333: Concedo o prazo suplementar de quinze dias. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40867963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 13:30 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 329: informe a credora fiduciária: o valor já quitado, débito remanescente e demais encargos devidos, junto com o cronograma de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 329: informe a credora fiduciária: o valor já quitado, débito remanescente e demais encargos devidos, junto com o cronograma de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40696024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:51 |
| 08/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/324: habilite-se a credora fiduciária como terceira interessada. Ciência às partes dos documentos juntados. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/324: habilite-se a credora fiduciária como terceira interessada. Ciência às partes dos documentos juntados. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação. Intimem-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40596461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 19:43 |
| 05/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/014021-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justiça - Guilherme Marino Fuspini |
| 27/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647735010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcel Vinicius Monteiro Diligência : 22/02/2024 |
| 24/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647735023TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 21/02/2024 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/266: 1) Serve a presente para determinar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, sito à Rua Topázio, nº 701, apartamento nº 607, Vila Mariana, São Paulo SP. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 16/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 264/266: 1) Serve a presente para determinar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, sito à Rua Topázio, nº 701, apartamento nº 607, Vila Mariana, São Paulo SP. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intimem-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40249761-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 10:20 |
| 15/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/252: A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, na qualidade de devedor fiduciante, sobre o imóvel (fls. 212/213). Tal direito decorre da expectativa do devedor fiduciante em reaver a propriedade do imóvel, uma vez quitado o financiamento contraído perante a credora fiduciária. Em caso de arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciário, respondendo, portanto, pela dívida remanescente perante a credora fiduciária. A partir dessas premissas, e ressalvado o posicionamento em sentido contrário, entendo que a expressão econômica dos direitos aquisitivos de devedor fiduciante equivale ao valor de mercado atual do bem, subtraído o valor do dívida remanescente e demais encargos contratuais pendentes, referente ao financiamento. O que pretende o exequente é que a avaliação seja realizada com base nos valores já pagos pelo executado (devedor fiduciante) à credora fiduciária, o que não deve ser acolhido, com a devida vênia. Isso porque, por esse raciocínio, o arrematante adquiriria a propriedade do bem pelo valor do financiamento (valor quitado mais o débito remanescente), que não corresponde ao valor do imóvel. Ao contrário, pela matrícula do imóvel é possível observar que o executado o comprou por R$800.000,00, e o alienou fiduciariamente, na mesma data, por R$640.000,00 (fls. 201/206). Ou seja, a avaliação defendida pela exequente resultaria, ao fim, na aquisição do imóvel, pelo arrematante, pelo valor financiado, e não pelo valor de mercado do bem. Em suma, o valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante equivale ao valor do imóvel em si (cuja propriedade será transferida ao arrematante, após a quitação do financiamento), subtraído o valor do débito remanescente e demais encargos contratuais devidos ao credor fiduciário. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NECESSIDADE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, CUJA AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA UNIDADE, OBTENÍVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SUBTRAÍDO O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO E ENCARGOS A SEREM PAGOS SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316984-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM - DESCABIMENTO INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA SE APURAR A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DE MODO A VIABILIZAR ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. Considerando que a expressão econômica do direito aquisitivo do devedor fiduciante equivale ao valor de mercado do imóvel dado em garantir no contrato de financiamento, descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, já informado nos autos de primeiro grau, de rigor seja realizada a avaliação judicial do imóvel, que na espécie poderá ser obtido por oficial de justiça. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128935-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Isso posto, manifeste-se o exequente sobre a avaliação do imóvel. Em prosseguimento, expeçam-se cartas para: (i) intimação do executado sobre a penhora, no endereço indicado; (ii) intimação do credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) sobre a penhora, e para que junte aos autos o contrato de financiamento relativo à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, em que figura como devedor fiduciante Marcel Vinicius Monteiro, CPF/MF sob o nº 408.504.658-69, e informe o valor já quitado, débito remanescente e demais encargos devidos, inclusive com o cronograma de pagamento. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 09/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 249/252: A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, na qualidade de devedor fiduciante, sobre o imóvel (fls. 212/213). Tal direito decorre da expectativa do devedor fiduciante em reaver a propriedade do imóvel, uma vez quitado o financiamento contraído perante a credora fiduciária. Em caso de arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciário, respondendo, portanto, pela dívida remanescente perante a credora fiduciária. A partir dessas premissas, e ressalvado o posicionamento em sentido contrário, entendo que a expressão econômica dos direitos aquisitivos de devedor fiduciante equivale ao valor de mercado atual do bem, subtraído o valor do dívida remanescente e demais encargos contratuais pendentes, referente ao financiamento. O que pretende o exequente é que a avaliação seja realizada com base nos valores já pagos pelo executado (devedor fiduciante) à credora fiduciária, o que não deve ser acolhido, com a devida vênia. Isso porque, por esse raciocínio, o arrematante adquiriria a propriedade do bem pelo valor do financiamento (valor quitado mais o débito remanescente), que não corresponde ao valor do imóvel. Ao contrário, pela matrícula do imóvel é possível observar que o executado o comprou por R$800.000,00, e o alienou fiduciariamente, na mesma data, por R$640.000,00 (fls. 201/206). Ou seja, a avaliação defendida pela exequente resultaria, ao fim, na aquisição do imóvel, pelo arrematante, pelo valor financiado, e não pelo valor de mercado do bem. Em suma, o valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante equivale ao valor do imóvel em si (cuja propriedade será transferida ao arrematante, após a quitação do financiamento), subtraído o valor do débito remanescente e demais encargos contratuais devidos ao credor fiduciário. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NECESSIDADE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, CUJA AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA UNIDADE, OBTENÍVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SUBTRAÍDO O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO E ENCARGOS A SEREM PAGOS SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316984-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM - DESCABIMENTO INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA SE APURAR A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DE MODO A VIABILIZAR ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. Considerando que a expressão econômica do direito aquisitivo do devedor fiduciante equivale ao valor de mercado do imóvel dado em garantir no contrato de financiamento, descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, já informado nos autos de primeiro grau, de rigor seja realizada a avaliação judicial do imóvel, que na espécie poderá ser obtido por oficial de justiça. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128935-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Isso posto, manifeste-se o exequente sobre a avaliação do imóvel. Em prosseguimento, expeçam-se cartas para: (i) intimação do executado sobre a penhora, no endereço indicado; (ii) intimação do credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) sobre a penhora, e para que junte aos autos o contrato de financiamento relativo à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, em que figura como devedor fiduciante Marcel Vinicius Monteiro, CPF/MF sob o nº 408.504.658-69, e informe o valor já quitado, débito remanescente e demais encargos devidos, inclusive com o cronograma de pagamento. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40212478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 10:38 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 245: esclareça o exequente qual valor que pretende seja adotado como avaliação do imóvel, e qual a relação desse valor o com credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.). Ainda, sobre a expedição das cartas de intimação, aponte de forma clara quem requer seja intimado, e qual o endereço a ser diligenciado. No mais, inviável o praceamento do bem, por ora, antes da intimação de todos aqueles que devem ser intimados, valendo notar que sequer o executado foi intimado ainda, e a definição do valor de avaliação do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 245: esclareça o exequente qual valor que pretende seja adotado como avaliação do imóvel, e qual a relação desse valor o com credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.). Ainda, sobre a expedição das cartas de intimação, aponte de forma clara quem requer seja intimado, e qual o endereço a ser diligenciado. No mais, inviável o praceamento do bem, por ora, antes da intimação de todos aqueles que devem ser intimados, valendo notar que sequer o executado foi intimado ainda, e a definição do valor de avaliação do imóvel. Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40173865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 10:36 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 226: ciente o Juízo. Aguarde-se a vinda da matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora. No mais, expeçam-se cartas nos termos da Decisão de fls. 212/213. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 226: ciente o Juízo. Aguarde-se a vinda da matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora. No mais, expeçam-se cartas nos termos da Decisão de fls. 212/213. Intimem-se. |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da averbação realizada através do sistema ARISP. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da averbação realizada através do sistema ARISP. |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40131738-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 14:51 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Ciência acerca do boleto de pagamento enviado por e-mail através do sistema ARISP. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP), Marcel Vinicius Monteiro - réu-revel |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do boleto de pagamento enviado por e-mail através do sistema ARISP. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Ciência acerca do protocolo do pedido de averbação da constrição junto ao sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (boleto enviado por e-mail pela ARISP) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da averbação será disponibilizado nos autos. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado Marcel Vinicius Monteiro sobre o imóvel descrito na matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. (fls. 201-206). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do protocolo do pedido de averbação da constrição junto ao sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (boleto enviado por e-mail pela ARISP) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da averbação será disponibilizado nos autos. |
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado Marcel Vinicius Monteiro sobre o imóvel descrito na matrícula nº 123.304, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. (fls. 201-206). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42576513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 15:08 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2023 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar os atos processuais quanto pedido de fls. 200-206, primeiramente traga a parte credora aos autos a planilha de débito atualizado; informando ainda o patrono do exequente o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar os atos processuais quanto pedido de fls. 200-206, primeiramente traga a parte credora aos autos a planilha de débito atualizado; informando ainda o patrono do exequente o seu telefone de contato e e-mail para envio do boleto de pagamento. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42493063-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 11:32 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. Retro. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. Retro. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 27/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 22/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/175: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado MARCEL VINICIUS MONTEIRO, CPF/MF sob o nº 408.504.658-69, até o limite do débito exequendo, R$ 11.604,55 (onze mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 26/10/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 173/175: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado MARCEL VINICIUS MONTEIRO, CPF/MF sob o nº 408.504.658-69, até o limite do débito exequendo, R$ 11.604,55 (onze mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42204485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 11:19 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 164: CUMPRA-SE o v. Acórdão copiado em fls. 165/168, sendo reformada a decisão de fls. 153/155 para considerar válida a citação do executado no endereço de fl. 145. No mais, para pesquisa Sisbajud, providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 164: CUMPRA-SE o v. Acórdão copiado em fls. 165/168, sendo reformada a decisão de fls. 153/155 para considerar válida a citação do executado no endereço de fl. 145. No mais, para pesquisa Sisbajud, providencie a parte exequente o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações de base de dados, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42160899-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 14:07 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 160: ciente da r. Decisão da Superior Instância. Reporto-me à decisão de fls. 153/155. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 160: ciente da r. Decisão da Superior Instância. Reporto-me à decisão de fls. 153/155. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação do executado (fls. 145), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação do executado (fls. 145), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41774823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 10:21 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o aviso de recebimento recebido por terceiro (fls. 145). Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o aviso de recebimento recebido por terceiro (fls. 145). Intimem-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 22/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553038704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcel Vinicius Monteiro Diligência : 19/07/2023 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se cumprimento da carta expedida. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se cumprimento da carta expedida. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41419454-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/07/2023 14:32 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados: Certidão Premonitória, expedida, assinada e disponibilizada. Providencie sua distribuição em trinta dias, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados: Certidão Premonitória, expedida, assinada e disponibilizada. Providencie sua distribuição em trinta dias, comprovando-se nos autos. |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 8.106,21 (OITO MIL E CENTO E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas. Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores". Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) |
| 13/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados |
| 13/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 8.106,21 (OITO MIL E CENTO E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas. Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores". Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |