| Exeqte |
Corvo advogados
Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira |
| Exectda |
Goldfarb Incorporações e Construções S/A
Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 01/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00370375220238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 01/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00370375220238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 01/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00370375220238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 01/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00370375220238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 565/566: ciente da informação de julgamento do agravo de instrumento (fls. 567/570). Negado provimento ao recurso. Intime-se a parte executada para ciência e manifestação, se o caso, em quinze dias. Após, tornem conclusos para prosseguimento com a eventual homologação das avaliações apresentadas e análise quanto ao pedido de leilão. Anoto, para controle, que já intimada acerca das avaliações (fls. 504/505), a parte executada quedou-se inerte. Sem prejuízo, determino aos ilustres advogados que atuam nestes autos que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos do SAJ ao Eproc nesta vara. Intimem-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 565/566: ciente da informação de julgamento do agravo de instrumento (fls. 567/570). Negado provimento ao recurso. Intime-se a parte executada para ciência e manifestação, se o caso, em quinze dias. Após, tornem conclusos para prosseguimento com a eventual homologação das avaliações apresentadas e análise quanto ao pedido de leilão. Anoto, para controle, que já intimada acerca das avaliações (fls. 504/505), a parte executada quedou-se inerte. Sem prejuízo, determino aos ilustres advogados que atuam nestes autos que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos do SAJ ao Eproc nesta vara. Intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42721714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 17:31 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 559/561: Diante do alegado, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 559/561: Diante do alegado, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42131507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:33 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). No mais, informe a parte exequente acerca do andamento do agravo de instrumento, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). No mais, informe a parte exequente acerca do andamento do agravo de instrumento, em quinze dias. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 516/517: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 516/517: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de averbação de constrição pelo Sistema ONR/ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ONR/ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de averbação de constrição pelo Sistema ONR/ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ONR/ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos |
| 13/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 13/06/2025 |
Certidão Juntada
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| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0037037-52.2023.8.26.0100 (processo principal 1113795-94.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Corvo advogados - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Decido. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". A esse respeito, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos é aquela interna, caracterizada pela colocação de premissas incompatíveis entre si no corpo da fundamentação, ou entre esta e a conclusão. No caso em tela, a suposta contradição existiria entre a decisão em questão e decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 365/367), o que não caracteriza hipótese de provimento dos embargos. Ademais, constou da decisão a premissa (equivocada) de inexistência de informações sobre o stay period no caso vertente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que se manifestasse sobre a essencialidade dos bens constritos nestes autos. Por esse motivo, foi afastada a aplicação do entendimento jurisprudencial ali referido. Sem prejuízo da inexistência de contradição na decisão, verifico que ela padece de erro material. Como apontado acima e na petição de oposição dos embargos, já havia notícia nos autos de encerramento do processo de recuperação judicial, ainda que de forma não definitiva (fls. 365/371), o que inclusive foi reconhecido às fls. 382/383. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se efetivo erro material quanto ao que já constava destes autos. Isso porque (a) o crédito executado é de natureza extraconcursal; (b) a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF) estabelece ser "desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period"; e (c) havia sido reconhecido anteriormente que "com o encerramento da recuperação judicial, já decretado pelo juízo competente, extingue-se a competência do juízo universal para avaliar a constrição". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a necessidade de consulta ao juízo recuperacional determinada às fls. 447/449, sendo possível o prosseguimento da execução com as demais providências determinadas na decisão embargada. Em continuidade, providencie a z. Serventia a averbação via Arisp (dados fornecidos à fls. 460). Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto às avaliações apresentadas (fls. 465/472). Após, com a manifestação ou sem ela, retornem os autos à conclusão para análise das avaliações apresentadas e prosseguimento do leilão. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Decido. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". A esse respeito, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos é aquela interna, caracterizada pela colocação de premissas incompatíveis entre si no corpo da fundamentação, ou entre esta e a conclusão. No caso em tela, a suposta contradição existiria entre a decisão em questão e decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 365/367), o que não caracteriza hipótese de provimento dos embargos. Ademais, constou da decisão a premissa (equivocada) de inexistência de informações sobre o stay period no caso vertente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que se manifestasse sobre a essencialidade dos bens constritos nestes autos. Por esse motivo, foi afastada a aplicação do entendimento jurisprudencial ali referido. Sem prejuízo da inexistência de contradição na decisão, verifico que ela padece de erro material. Como apontado acima e na petição de oposição dos embargos, já havia notícia nos autos de encerramento do processo de recuperação judicial, ainda que de forma não definitiva (fls. 365/371), o que inclusive foi reconhecido às fls. 382/383. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se efetivo erro material quanto ao que já constava destes autos. Isso porque (a) o crédito executado é de natureza extraconcursal; (b) a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF) estabelece ser "desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period"; e (c) havia sido reconhecido anteriormente que "com o encerramento da recuperação judicial, já decretado pelo juízo competente, extingue-se a competência do juízo universal para avaliar a constrição". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a necessidade de consulta ao juízo recuperacional determinada às fls. 447/449, sendo possível o prosseguimento da execução com as demais providências determinadas na decisão embargada. Em continuidade, providencie a z. Serventia a averbação via Arisp (dados fornecidos à fls. 460). Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto às avaliações apresentadas (fls. 465/472). Após, com a manifestação ou sem ela, retornem os autos à conclusão para análise das avaliações apresentadas e prosseguimento do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Decido. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". A esse respeito, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos é aquela interna, caracterizada pela colocação de premissas incompatíveis entre si no corpo da fundamentação, ou entre esta e a conclusão. No caso em tela, a suposta contradição existiria entre a decisão em questão e decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 365/367), o que não caracteriza hipótese de provimento dos embargos. Ademais, constou da decisão a premissa (equivocada) de inexistência de informações sobre o stay period no caso vertente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que se manifestasse sobre a essencialidade dos bens constritos nestes autos. Por esse motivo, foi afastada a aplicação do entendimento jurisprudencial ali referido. Sem prejuízo da inexistência de contradição na decisão, verifico que ela padece de erro material. Como apontado acima e na petição de oposição dos embargos, já havia notícia nos autos de encerramento do processo de recuperação judicial, ainda que de forma não definitiva (fls. 365/371), o que inclusive foi reconhecido às fls. 382/383. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se efetivo erro material quanto ao que já constava destes autos. Isso porque (a) o crédito executado é de natureza extraconcursal; (b) a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF) estabelece ser "desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period"; e (c) havia sido reconhecido anteriormente que "com o encerramento da recuperação judicial, já decretado pelo juízo competente, extingue-se a competência do juízo universal para avaliar a constrição". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a necessidade de consulta ao juízo recuperacional determinada às fls. 447/449, sendo possível o prosseguimento da execução com as demais providências determinadas na decisão embargada. Em continuidade, providencie a z. Serventia a averbação via Arisp (dados fornecidos à fls. 460). Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto às avaliações apresentadas (fls. 465/472). Após, com a manifestação ou sem ela, retornem os autos à conclusão para análise das avaliações apresentadas e prosseguimento do leilão. Intimem-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42772677-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 17:36 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42693181-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 17:15 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42659825-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 12:26 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs. 192.953 e 192.954, ambos perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, São Paulo, em nome da executada. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados depositários os atuais proprietários do bem, independentemente de outra formalidade, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, advertidos das consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao depósito. A despeito da decisão proferida às fls. 382/383, acerca do entendimento majoritário de nossos tribunais que, mesmo quanto a créditos extraconcursais, incumbe ao juízo universal da recuperação judicial manifestar-se sobre atos de constrição determinados pelos juízos singulares contra a recuperanda, notadamente quanto à essencialidade dos bens constritos em relação ao soerguimento da empresa. Mais recentemente, contudo, com a vigência da lei nº 14.112/20, tem-se entendido no âmbito do e. STJ que é desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period. Cito, a esse respeito, os seguintes trechos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No caso em tela, mesmo considerando a extraconcursalidade do crédito, uma vez que foram constritos bens imóveis de titularidade da recuperanda, e não havendo informações acerca da vigência do stay period, reputo necessária a ciência do Juízo Recuperacional quanto as constrições. Assim: À 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do Foro Central Cível de São Paulo: Solicito a Vossa Senhoria que informe a este juízo sobre a eventual prorrogação/vigência do stay period, e em caso afirmativo, que se manifeste acerca da essencialidade dos bens constritos e da viabilidade da manutenção da constrição A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com a resposta do Juízo da Recuperação: a) Providencie a parte exequente e-mail e número de telefone a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento e proceda ao recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico seguinte: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Advirto que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para efeito de sanar exigências porventuras formuladas. b) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado acerca da penhora. c) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas em 15 dias, sob pena de nulidade e desfazimento da constrição. d) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de ao menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, diligenciar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário a sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 06/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs. 192.953 e 192.954, ambos perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, São Paulo, em nome da executada. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados depositários os atuais proprietários do bem, independentemente de outra formalidade, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, advertidos das consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao depósito. A despeito da decisão proferida às fls. 382/383, acerca do entendimento majoritário de nossos tribunais que, mesmo quanto a créditos extraconcursais, incumbe ao juízo universal da recuperação judicial manifestar-se sobre atos de constrição determinados pelos juízos singulares contra a recuperanda, notadamente quanto à essencialidade dos bens constritos em relação ao soerguimento da empresa. Mais recentemente, contudo, com a vigência da lei nº 14.112/20, tem-se entendido no âmbito do e. STJ que é desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period. Cito, a esse respeito, os seguintes trechos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No caso em tela, mesmo considerando a extraconcursalidade do crédito, uma vez que foram constritos bens imóveis de titularidade da recuperanda, e não havendo informações acerca da vigência do stay period, reputo necessária a ciência do Juízo Recuperacional quanto as constrições. Assim: À 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do Foro Central Cível de São Paulo: Solicito a Vossa Senhoria que informe a este juízo sobre a eventual prorrogação/vigência do stay period, e em caso afirmativo, que se manifeste acerca da essencialidade dos bens constritos e da viabilidade da manutenção da constrição A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com a resposta do Juízo da Recuperação: a) Providencie a parte exequente e-mail e número de telefone a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento e proceda ao recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico seguinte: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Advirto que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para efeito de sanar exigências porventuras formuladas. b) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado acerca da penhora. c) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas em 15 dias, sob pena de nulidade e desfazimento da constrição. d) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de ao menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, diligenciar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário a sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada. Fls. 375/377: Segue decisão, em separado, acerca das pesquisas requeridas. Intimem-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada. Fls. 375/377: Segue decisão, em separado, acerca das pesquisas requeridas. Intimem-se. |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 375/377: defiro a pesquisa via sistema SERP-jud em face do requerido acima indicado. Providencie-se o necessário. Quanto a consulta ao sistema PNB, anoto que não verifiquei a existência de convênio firmado com o TJSP para habilitação deste Juízo à realização da referida pesquisa, pelo que indefiro o requerimento formulado, ao menos por ora. Intimem-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 375/377: defiro a pesquisa via sistema SERP-jud em face do requerido acima indicado. Providencie-se o necessário. Quanto a consulta ao sistema PNB, anoto que não verifiquei a existência de convênio firmado com o TJSP para habilitação deste Juízo à realização da referida pesquisa, pelo que indefiro o requerimento formulado, ao menos por ora. Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41019713-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 16:13 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte impugnada, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte impugnada, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40952975-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 09:43 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora, em sua modalidade simples, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Goldfarb Incorporações e Construções S/A Valor do Bloqueio: R$ 82.665,79 Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Protocolo Juntado
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a Impugnação para estabelecer como devido ao polo exequente o valor de R$ 82.665,79 (oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), já incluído o acréscimo do art. 523 do CPC. Incabível a fixação de honorários nesta hipótese (Súmulas 519, STJ). Providencie o executado o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação para estabelecer como devido ao polo exequente o valor de R$ 82.665,79 (oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), já incluído o acréscimo do art. 523 do CPC. Incabível a fixação de honorários nesta hipótese (Súmulas 519, STJ). Providencie o executado o pagamento. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a penhora, em sua modalidade simples, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Goldfarb Incorporações e Construções S/A Valor do Bloqueio: R$ 82.665,79 Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42401346-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 22/11/2023 14:11 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 26/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41982418-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/09/2023 14:17 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Promova(m) o(a)(s) executado(a)(s) Goldfarb Incorporações e Construções S/A o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de R$ 66.014,03, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins do item precedente, observar-se-á o seguinte: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital , forte no art. 513, § 2º, IV, do mesmo Código; (iii) o executado cadastrado no sistema eletrônico referido no § 1º do artigo 246 do novel Código de Processo Civil e que não tiver procurador nos autos será intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código à baila; e (iv) o executado sem patrono ou representado pela Defensoria Pública ressalvado o item (ii) -, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Saliento, no ponto, que o recolhimento da(s) despesa(s) de citação por carta ou por edital deverão ser realizados pelo interessado, sob pena dos consectários legais. Nesta esteira, curial a atenção aos artigos 275, caput, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s) exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) |
| 12/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Promova(m) o(a)(s) executado(a)(s) Goldfarb Incorporações e Construções S/A o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de R$ 66.014,03, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins do item precedente, observar-se-á o seguinte: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital , forte no art. 513, § 2º, IV, do mesmo Código; (iii) o executado cadastrado no sistema eletrônico referido no § 1º do artigo 246 do novel Código de Processo Civil e que não tiver procurador nos autos será intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código à baila; e (iv) o executado sem patrono ou representado pela Defensoria Pública ressalvado o item (ii) -, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Saliento, no ponto, que o recolhimento da(s) despesa(s) de citação por carta ou por edital deverão ser realizados pelo interessado, sob pena dos consectários legais. Nesta esteira, curial a atenção aos artigos 275, caput, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s) exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41519575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 11:43 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1113795-94.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |