| Reqte |
Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Reqdo |
Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Adm-Terc. |
FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro |
| Interesdo. |
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros Advogado: Alex Sandro da Silva |
| Credor |
Trop Frutas do Brasil Ltda.
Advogado: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS Advogado: Daniel Jardim Sena Advogada: Fabiana Diniz Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40688681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 13:42 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40687693-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2026 11:33 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40688681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 13:42 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40687693-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2026 11:33 |
| 13/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40656235-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 18:55 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Fls. 12510/12512: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Eloi Contini (OAB 35912/RS), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 12510/12512: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40606103-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2026 19:36 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40603633-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:30 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40595211-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 14:20 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40589547-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 16:53 |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40556256-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 15:47 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2026 Teor do ato: Vistos.Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.856.188/0001-19, com sede na Rua Santa Cruz n.º 1851, Vila Mariana, São Paulo/SP, conhecida pelo nome fantasia "Da Santa", empresa do setor supermercadista e de varejo alimentício, fundada em 1998 e com cerca de 178 empregados.A requerente narrou que enfrenta crise econômico-financeira decorrente do aumento expressivo das taxas de juros reais, da queda de faturamento durante o período pandêmico, do esgotamento do capital de giro e de ameaças de medidas executivas por parte de seus credores, apesar dos esforços empreendidos para renegociar suas dívidas; que parcela relevante de suas operações bancárias foi garantida por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito, cuja retenção pelas instituições financeiras acima dos limites contratuais comprometia diretamente seu fluxo de caixa. Com base nos arts. 47, 51 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005 ("LRF"), pleiteou o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a concessão do stay period e tutela de urgência para restabelecimento do fluxo de recebíveis bloqueados pelos bancos SAFRA, ITAÚ UNIBANCO, BRADESCO, ABC BRASIL e INDUSTRIAL DO BRASIL.O processamento da recuperação judicial foi deferido em 22 de agosto de 2023 (p. 1758/1763), com fixação do stay period de 180 dias e determinação de publicação do edital previsto no art. 52, §1.º, da LRF.O Plano de Recuperação Judicial ("PRJ") foi apresentado em 18 de outubro de 2023 (p. 2566/2684), acompanhado de laudo de viabilidade econômico-financeira e avaliação de ativos. A AJ apresentou relatório de análise do PRJ (p. 3780/3814). Opuseram objeções ao plano os credores BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (p. 3085/3089), PLÁSUTIL (p. 3360/3363), BUNGE (p. 3632/3637), BANCO SAFRA S.A. (p. 3638/3646), BANCO ABC BRASIL S.A. (p. 3647/3656), BANCO SOFISA S.A. (p. 3722/3730) e BANCO BRADESCO (p. 3759/3765). O stay period foi prorrogado por 120 dias (p. 3897).A recuperanda apresentou aditamento ao PRJ (p. 6486/6515), que passou a prever, em síntese, as seguintes condições de pagamento: (a) Classe I - Credores trabalhistas: pagamento em 12 parcelas mensais iguais, sem deságio, com início em 30 dias da publicação da decisão homologatória; (b) Classe III - Credores quirografários: carência de 24 meses a contar da homologação, deságio de 92%, correção pelo IPCA mais juros de 1% ao mês durante a carência, pagamento em 180 parcelas mensais após o período de carência; (c) Classe IV - Credores ME/EPP: carência de 12 meses, deságio de 35%, correção pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, pagamento em 24 parcelas mensais; (d) Credores não sujeitos à RJ que aderissem na condição de credores colaborativos (cláusula 13.3): condições equivalentes às da Classe III.Em 13 de novembro de 2024 (p. 6621/6663), realizou-se a Assembleia Geral de Credores ("AGC"). Em razão de disputas sobre a titularidade e o valor dos créditos de BANCO ABC BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., foram apurados oito cenários de votação distintos, tendo o plano sido aprovado em todos eles. No cenário de referência (Cenário C1), a aprovação se deu pelas Classes I (trabalhistas), III (quirografários) e IV (ME/EPP), atendendo ao quórum do art. 45 da LRF. Votaram contrariamente ao plano o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e o ITAÚ UNIBANCO S.A.; apresentaram ressalvas, votando favoravelmente, o BANCO SOFISA S.A., o BANCO BRADESCO S.A. (na condição de credor colaborativo) e o BANCO ABC BRASIL S.A., todos com ressalvas relativas a coobrigados e garantias.A AJ apresentou seu parecer de controle de legalidade do PRJ aprovado em 22 de novembro de 2024 (p. 6671/6675), identificando cláusulas sujeitas a controle. Subsequentemente, foram praticados vários atos processuais atinentes à conduta da recuperanda com a empresa Nova Terra Santa Cruz Ltda., envolvendo também CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., A2 FIDC e BANCO INOVANTI, além de questões relacionadas à regularização fiscal. Por decisão de 13 de agosto de 2025 (p. 8597/8606), determinou-se a instauração de incidente próprio para apuração das pendências envolvendo Nova Terra, Carmel e relacionados. Nessa mesma decisão, os credores que manifestaram insurgência ao plano aditado foram intimados para esclarecer, em 5 dias, se remanesciam no interesse jurídico nas impugnações.Apenas BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ratificou sua objeção (p. 8630/8635), apontando as seguintes ilegalidades: (i) livre alienação de ativos sem autorização do juízo (cláusula 19); (ii) liberação de garantia sem consentimento do credor (cláusula 15); (iii) extensão da novação aos coobrigados (cláusulas 15 e 17); (iv) carência de 24 meses excessiva; (v) deságio e forma de pagamento excessivos; e (vi) abusividade na cláusula de credor colaborativo (cláusula 13.3).A AJ apresentou segunda manifestação de controle de legalidade em 25 de novembro de 2025 (p. 12153/12156), na qual declarou ciência da regularização fiscal pela recuperanda e opinou pela homologação do plano, com as ressalvas apresentadas. Em 9 de dezembro de 2025, o Ministério Público opinou pela homologação do plano com as ressalvas expostas (p. 12179/12185).É o relatório. Fundamento e decido.O exame do pedido de homologação exige, em primeiro lugar, a verificação dos pressupostos formais - adequação do plano ao art. 53 da LRF, regularidade da AGC e observância dos quóruns do art. 45 - e, em segundo lugar, o controle de legalidade das cláusulas do PRJ, matéria que compete ao Judiciário analisar, sendo vedada qualquer incursão no mérito econômico do plano, de competência exclusiva da assembleia de credores.Quanto aos pressupostos formais, o PRJ apresentado às p. 2566/2684, em sua versão aditada (p. 6486/6515), atende ao art. 53 da LRF: discrimina de forma pormenorizada os meios de recuperação a serem empregados (parcelamentos com deságios e carências distintos por classe), traz demonstração de viabilidade econômico-financeira e laudo de avaliação dos ativos regularmente juntado. O plano está formalmente em conformidade com a lei.A AGC foi regularmente instalada em segunda convocação, com observância dos prazos e formalidades legais. O plano foi aprovado em todas as oito combinações de cenários examinadas. No cenário de referência (Cenário C1), a aprovação se deu nas Classes I, III e IV, atendendo ao quórum do art. 45 da LRF. A AJ confirmou que, mesmo excluídos os votos dos credores CARMEL e A2 FIDC - cujos créditos eram objeto de controvérsia -, o plano teria sido aprovado em todos os oito cenários (p. 11940/11947). Fica, assim, afastado qualquer questionamento sobre eventual interferência indevida no resultado da assembleia.No que se refere à regularidade fiscal, exigida pelo art. 57 da LRF, a recuperanda juntou certidão de transação tributária celebrada com a Procuradoria da Fazenda Nacional e certidão de composição com a Prefeitura de São Paulo, acompanhadas das respectivas certidões negativas de débitos nos âmbitos federal e municipal (p. 12067/12072). Quanto ao passivo estadual, já havia CPEN na p. 8561. A exigência legal está, portanto, atendida.Presentes os pressupostos, passo ao controle de legalidade do plano. Nos termos do art. 58 da LRF, cumpridos os requisitos de aprovação assemblear e de regularidade fiscal, a homologação é obrigatória, cabendo ao juízo apenas examinar a conformidade das cláusulas com a legalidade, sem adentrar o mérito da viabilidade econômica do plano. A AJ, em suas manifestações (p. 6671/6675 e p. 12153/12156), e o Ministério Público (p. 12179/12185) identificaram cláusulas que demandam controle de legalidade, às quais passo a responder.Cláusula 11.3 Deságio adicional por ausência de dados bancários. A cláusula prevê que o credor que não informar seus dados bancários no prazo de um ano a contar da homologação do PRJ sofrerá deságio adicional de 90% sobre o valor de seu crédito. A cláusula é contrária à lei por duas razões. Em primeiro lugar, a ausência de comunicação dos dados bancários não implica quitação, ainda que parcial, da obrigação da recuperanda: nos termos do art. 314 do Código Civil, é ônus do devedor promover o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Em segundo lugar, a imposição de deságio diferenciado em razão de conduta posterior à aprovação do plano viola a par conditio creditorum, ao instituir tratamento desigual entre credores da mesma classe sem critério objetivo aprovado pelos próprios credores. Condicionar o pagamento à prestação de informações bancárias cria risco de extrapolar o prazo limite do art. 54 da LRF e viola a paridade entre credores:Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação judicial, reconhecida ineficácia de cláusula que extingue obrigações de terceiros e coobrigados perante credores garantidos, salvo expressa anuência. Agravo de instrumento de credor, alegando ilegalidades em função de excessivos prazo de carência e deságio na classe quirografária (80%), abusividade de correção monetária pela taxa referencial e juros remuneratórios de 1% ao ano a partir da homologação, além de tratamento diferenciado dentre credores quirografários, violação à Súmula 581/STJ, previsão de cláusula genérica quanto a possibilidade de alienação dos bens sem a necessidade de prévia autorização do Juízo e imposição aos credores do dever de informar dados bancários. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Ao aprovar o plano, os credores entenderam pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda, dando a ela voto de confiança no cumprimento de suas obrigações. Assim, ressalvado o controle de legalidade do plano, a soberana vontade da assembleia geral de credores deverá ser respeitada. Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Exceção feita à adoção da TR como indexador para correção monetária, pois inadequada. "[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI; igualmente, AI 2118129-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Procedência da insurgência contra cláusula de alienação de ativos não circulantes sem necessidade de autorização judicial. Violação aos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/05. Necessária autorização judicial para alienação de bens do ativo não circulante. A ausência de comunicação dos dados bancários não implica na exoneração da obrigação por parte das recuperandas quanto a credores trabalhistas, devendo os valores ser depositados em juízo, em conta remunerada. Condicionar o pagamento desta classe de créditos à prestação de informações bancárias cria risco de extrapolar-se o prazo limite de 1 ano a partir da homologação. Inteligência do art. 54 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, com determinação para que (a) a correção monetária dos créditos previstos no plano de recuperação judicial se faça pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; (b) dependa de autorização judicial, caso a caso, a venda de bens que componham o ativo não circulante das recuperandas; e (c) os créditos trabalhistas sejam pagos dentro do prazo de 1 ano, a contar da homologação do plano de recuperação judicial, inclusive mediante depósito judicial, quanto aos credores que não informem seus dados bancários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074293-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022, g.n.)A parte da cláusula 11.3 que prevê o deságio adicional de 90% não produz efeitos. Para os credores que enviarem seus dados bancários após o prazo de um ano, o prazo para pagamento será contado a partir do efetivo envio, sem qualquer deságio adicional.Cláusula 12.1 - Credores Trabalhistas (Classe I). O art. 54, §1.º, da LRF determina que os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, limitados a cinco salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos no prazo improrrogável de 30 dias a contar da concessão da recuperação judicial. A AJ informou que a recuperanda confirmou inexistirem créditos nessas condições (p. 6672), o que torna a cláusula 12.1, que prevê o pagamento da Classe I em 12 parcelas mensais, compatível com a lei. Nada há a censurar nesse ponto.Cláusulas 13.1 e 13.2 - Credores Colaborativos. As cláusulas preveem, de forma genérica, que os credores que aderirem à condição de "credor colaborativo", seja por concessão de novo crédito (cláusula 13.1) ou por fornecimento (cláusula 13.2), terão seus créditos sujeitos pagos em condições "livremente negociadas" com a recuperanda. O art. 67, parágrafo único, da LRF admite a criação de subclasses, desde que estabelecidos critérios objetivos e que não seja violada a par conditio creditorum. A forma genérica com que as cláusulas estão redigidas, sem especificação das condições de pagamento de cada aderente, impede a fiscalização do cumprimento do PRJ pela AJ e pelos demais interessados, além de autorizar, em tese, tratamento heterogêneo entre credores da mesma subclasse sem critério objetivo.Neste sentido,DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (procs. nºs 2122231-24.2025.8.26.0000, 2131382-14.2025.8.26.0000, 2137990-28.2025.8.26.0000 e 2135186-87.2025.8.26.0000). HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM CONCESSÃO DA RJ POR CRAM DOWN. SUBCLASSE "CREDORES COLABORATIVOS FINANCEIROS" (CLÁUSULA 12.1.1). TRATAMENTO DIFERENCIADO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM CONTRAPARTIDA EFETIVA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DO QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 58 §1º III E DO §2º DA LEI 11.101/2005. CONTROLE DE LEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita Engenharia Ltda., com concessão da RJ via cram down, apesar de rejeição na Classe III, reconhecendo-se a nulidade da cláusula 12.1.1 ("Credores Colaborativos Financeiros"). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a) Validade da subclasse "credores colaborativos financeiros". b) Possibilidade de aplicação do cram down quando o plano, na classe que o rejeitou, previu tratamento diferenciado (LREF, art. 58 §2º) e o quórum mínimo resultou de votos influenciados por cláusula posteriormente declarada nula (LREF, art. 58 §1º III); III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de subclasses é admissível desde que: i) contenha critérios objetivos e isonômicos de adesão; e ii) demonstre contrapartida real e benefício efetivo ao soerguimento. A cláusula 12.1.1, ao limitar a subclasse a instituições financeiras e exigir apenas abertura/reativação de conta e serviços bancários ordinários, carece de critério objetivo abrangente e de contrapartida concreta, violando a paridade de credores; nulidade reconhecida. A nulidade contamina o quórum que viabilizou o cram down: votos favoráveis de credores diretamente beneficiados (instituições financeiras) foram emitidos sob condição diferenciada posteriormente invalidada. O art. 58 §2º da LREF impede a concessão, por cram down, quando há tratamento diferenciado na classe que rejeitou; não se admite impor plano fundado em premissas ilegítimas ou em benefício de subgrupo sem base objetiva. Indícios de quebra da boa-fé objetiva e da lealdade: promessa de melhorias e posterior agravamento das condições gerais, com favorecimento de subclasse restrita. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137990-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025, g.n.)As cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3 somente produzirão efeitos após a recuperanda informar nos autos, de forma transparente e verificável: (i) quem aderiu a cada uma das subclasses de credor colaborativo; (ii) as condições pactuadas de pagamento dos respectivos créditos sujeitos; e (iii) a igualdade de condições de pagamento para todos os credores enquadrados na mesma subclasse.Cláusulas 15, 17 e 18 - Garantias, Coobrigados, Não Litigar e Publicidade dos Protestos. Essas cláusulas preveem, em síntese, a suspensão da exigibilidade de garantias e de ações contra coobrigados, fiadores e avalistas da recuperanda, a extinção de demandas judiciais movidas em face desses terceiros e o condicionamento da exigibilidade dos protestos ao descumprimento do PRJ. O art. 49, §1.º, da LRF é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O art. 50, §1.º, da LRF determina que a supressão de garantias reais ou fidejussórias somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." No julgamento do Recurso Especial n.º 1.899.107/PR, a Corte Especial do STJ firmou que, caso o credor tenha votado favoravelmente ao plano que contenha disposição de liberação de coobrigados, a execução contra estes deve apenas ser suspensa até o término do período de supervisão judicial do cumprimento do plano pelo devedor principal, uma vez que a novação decorrente da aprovação do plano possui natureza condicionada durante esse período. Dessas premissas resulta que as cláusulas 15, 17 e 18 somente produzirão efeitos na extensão de suspender, durante o período de supervisão judicial, as ações e execuções movidas contra coobrigados, fiadores e avalistas em relação aos credores que votaram favoravelmente ao plano sem qualquer ressalva. Para os credores que votaram contrariamente ou que apresentaram ressalvas expressas, os efeitos das cláusulas não se produzem, preservando-se integralmente os direitos contra coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, §1.º, da LRF.Cláusula 19 - Ativos Fixos. A cláusula prevê autorização genérica para que a recuperanda aliene livremente bens móveis, seja mediante alienação direta ou constituição de garantias sobre eles, sem discriminação dos bens envolvidos nem indicação de avaliação prévia. O art. 66 da LRF veda ao devedor, após o pedido de recuperação judicial, alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juízo, depois de ouvidos o Comitê de Credores e a administradora judicial, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação. A ausência de pormenorização dos bens envolvidos torna a cláusula excessivamente abrangente e potencialmente prejudicial à coletividade de credores. A cláusula 19 não produz efeitos como autorização prévia genérica. Qualquer alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, constituição e alienação de Unidades Produtivas Isoladas ("UPIs"), reorganizações societárias e obtenção de financiamentos DIP deverão ser submetidas ao crivo deste Juízo, com prévia oitiva da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, se existente, nos termos dos arts. 60, 66 e 142 da LRF.As objeções de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. referentes à carência de 24 meses e ao deságio de 85% previstos para os credores quirografários, bem como às condições de pagamento em geral, dizem respeito à esfera econômica e patrimonial do plano, deliberada de forma soberana pela Assembleia Geral de Credores. O art. 58 da LRF veda ao juízo adentrar o mérito da viabilidade econômica do plano aprovado em AGC, sendo essa competência exclusiva dos credores. O controle judicial restringe-se à legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito econômico-financeiro. As objeções de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. quanto ao deságio e à carência são, portanto, rejeitadas.Verificado o atendimento de todos os pressupostos legais e concluído o controle de legalidade, é caso de homologar o plano de recuperação judicial aprovado pela AGC de 13 de novembro de 2024, com as ressalvas e limitações de eficácia decorrentes do controle ora realizado.Ante o exposto, homologo o Plano de Recuperação Judicial de COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA., na versão aditada (p. 6486/6515), aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 13 de novembro de 2024 (p. 6617/6663), nos termos do art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, com as seguintes ressalvas e determinações decorrentes do controle de legalidade:(i) a parte da cláusula 11.3 que prevê deságio adicional de 90% para credores que não fornecerem dados bancários no prazo de um ano é anulada - para os credores que enviarem seus dados após esse prazo, o prazo para pagamento será contado a partir do efetivo envio, sem qualquer deságio adicional;(ii) as cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3 fica condicionada suspensivamente à recuperanda informar nos autos, de forma transparente: (a) quem aderiu a cada subclasse de credor colaborativo; (b) as condições pactuadas de pagamento dos respectivos créditos sujeitos; e (c) a igualdade de condições de pagamento para todos os credores da mesma subclasse;(iii) as cláusulas 15, 17 e 18 produzem efeitos na extensão de suspender as ações contra coobrigados, fiadores e avalistas durante o período de supervisão judicial exclusivamente em relação aos credores que votaram favoravelmente ao plano sem qualquer ressalva; para os demais credores, preservam-se integralmente os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, §1.º, da LRF e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça;(iv) a cláusula 19 não opera como autorização prévia genérica para alienação de bens do ativo não circulante; qualquer alienação, oneração, constituição de UPIs, reorganização societária ou contratação de financiamento DIP deverá ser submetida a este Juízo, com prévia oitiva da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, se existente, nos termos dos arts. 60, 66 e 142 da LRF.Determino a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, §1.º, da Lei n.º 11.101/2005, com início do prazo previsto no art. 59, §2.º, da LRF para eventual impugnação por credores dissidentes.Fica inaugurado o período de supervisão judicial do cumprimento do plano pelo prazo de dois anos a contar desta decisão, nos termos do art. 61 da LRF. Qualquer descumprimento injustificado do plano pela recuperanda poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, na forma do art. 61, §1.º, da LRF.A Administradora Judicial deverá continuar apresentando os relatórios mensais de atividades e zelar pelo fiel cumprimento do plano, nos termos do art. 22, III, da LRF.Intime-se a recuperanda para dar início ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, observando os prazos e condições nele previstos para cada classe de credores.Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Eloi Contini (OAB 35912/RS), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos.Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.856.188/0001-19, com sede na Rua Santa Cruz n.º 1851, Vila Mariana, São Paulo/SP, conhecida pelo nome fantasia "Da Santa", empresa do setor supermercadista e de varejo alimentício, fundada em 1998 e com cerca de 178 empregados.A requerente narrou que enfrenta crise econômico-financeira decorrente do aumento expressivo das taxas de juros reais, da queda de faturamento durante o período pandêmico, do esgotamento do capital de giro e de ameaças de medidas executivas por parte de seus credores, apesar dos esforços empreendidos para renegociar suas dívidas; que parcela relevante de suas operações bancárias foi garantida por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito, cuja retenção pelas instituições financeiras acima dos limites contratuais comprometia diretamente seu fluxo de caixa. Com base nos arts. 47, 51 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005 ("LRF"), pleiteou o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a concessão do stay period e tutela de urgência para restabelecimento do fluxo de recebíveis bloqueados pelos bancos SAFRA, ITAÚ UNIBANCO, BRADESCO, ABC BRASIL e INDUSTRIAL DO BRASIL.O processamento da recuperação judicial foi deferido em 22 de agosto de 2023 (p. 1758/1763), com fixação do stay period de 180 dias e determinação de publicação do edital previsto no art. 52, §1.º, da LRF.O Plano de Recuperação Judicial ("PRJ") foi apresentado em 18 de outubro de 2023 (p. 2566/2684), acompanhado de laudo de viabilidade econômico-financeira e avaliação de ativos. A AJ apresentou relatório de análise do PRJ (p. 3780/3814). Opuseram objeções ao plano os credores BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (p. 3085/3089), PLÁSUTIL (p. 3360/3363), BUNGE (p. 3632/3637), BANCO SAFRA S.A. (p. 3638/3646), BANCO ABC BRASIL S.A. (p. 3647/3656), BANCO SOFISA S.A. (p. 3722/3730) e BANCO BRADESCO (p. 3759/3765). O stay period foi prorrogado por 120 dias (p. 3897).A recuperanda apresentou aditamento ao PRJ (p. 6486/6515), que passou a prever, em síntese, as seguintes condições de pagamento: (a) Classe I - Credores trabalhistas: pagamento em 12 parcelas mensais iguais, sem deságio, com início em 30 dias da publicação da decisão homologatória; (b) Classe III - Credores quirografários: carência de 24 meses a contar da homologação, deságio de 92%, correção pelo IPCA mais juros de 1% ao mês durante a carência, pagamento em 180 parcelas mensais após o período de carência; (c) Classe IV - Credores ME/EPP: carência de 12 meses, deságio de 35%, correção pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, pagamento em 24 parcelas mensais; (d) Credores não sujeitos à RJ que aderissem na condição de credores colaborativos (cláusula 13.3): condições equivalentes às da Classe III.Em 13 de novembro de 2024 (p. 6621/6663), realizou-se a Assembleia Geral de Credores ("AGC"). Em razão de disputas sobre a titularidade e o valor dos créditos de BANCO ABC BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., foram apurados oito cenários de votação distintos, tendo o plano sido aprovado em todos eles. No cenário de referência (Cenário C1), a aprovação se deu pelas Classes I (trabalhistas), III (quirografários) e IV (ME/EPP), atendendo ao quórum do art. 45 da LRF. Votaram contrariamente ao plano o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e o ITAÚ UNIBANCO S.A.; apresentaram ressalvas, votando favoravelmente, o BANCO SOFISA S.A., o BANCO BRADESCO S.A. (na condição de credor colaborativo) e o BANCO ABC BRASIL S.A., todos com ressalvas relativas a coobrigados e garantias.A AJ apresentou seu parecer de controle de legalidade do PRJ aprovado em 22 de novembro de 2024 (p. 6671/6675), identificando cláusulas sujeitas a controle. Subsequentemente, foram praticados vários atos processuais atinentes à conduta da recuperanda com a empresa Nova Terra Santa Cruz Ltda., envolvendo também CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., A2 FIDC e BANCO INOVANTI, além de questões relacionadas à regularização fiscal. Por decisão de 13 de agosto de 2025 (p. 8597/8606), determinou-se a instauração de incidente próprio para apuração das pendências envolvendo Nova Terra, Carmel e relacionados. Nessa mesma decisão, os credores que manifestaram insurgência ao plano aditado foram intimados para esclarecer, em 5 dias, se remanesciam no interesse jurídico nas impugnações.Apenas BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ratificou sua objeção (p. 8630/8635), apontando as seguintes ilegalidades: (i) livre alienação de ativos sem autorização do juízo (cláusula 19); (ii) liberação de garantia sem consentimento do credor (cláusula 15); (iii) extensão da novação aos coobrigados (cláusulas 15 e 17); (iv) carência de 24 meses excessiva; (v) deságio e forma de pagamento excessivos; e (vi) abusividade na cláusula de credor colaborativo (cláusula 13.3).A AJ apresentou segunda manifestação de controle de legalidade em 25 de novembro de 2025 (p. 12153/12156), na qual declarou ciência da regularização fiscal pela recuperanda e opinou pela homologação do plano, com as ressalvas apresentadas. Em 9 de dezembro de 2025, o Ministério Público opinou pela homologação do plano com as ressalvas expostas (p. 12179/12185).É o relatório. Fundamento e decido.O exame do pedido de homologação exige, em primeiro lugar, a verificação dos pressupostos formais - adequação do plano ao art. 53 da LRF, regularidade da AGC e observância dos quóruns do art. 45 - e, em segundo lugar, o controle de legalidade das cláusulas do PRJ, matéria que compete ao Judiciário analisar, sendo vedada qualquer incursão no mérito econômico do plano, de competência exclusiva da assembleia de credores.Quanto aos pressupostos formais, o PRJ apresentado às p. 2566/2684, em sua versão aditada (p. 6486/6515), atende ao art. 53 da LRF: discrimina de forma pormenorizada os meios de recuperação a serem empregados (parcelamentos com deságios e carências distintos por classe), traz demonstração de viabilidade econômico-financeira e laudo de avaliação dos ativos regularmente juntado. O plano está formalmente em conformidade com a lei.A AGC foi regularmente instalada em segunda convocação, com observância dos prazos e formalidades legais. O plano foi aprovado em todas as oito combinações de cenários examinadas. No cenário de referência (Cenário C1), a aprovação se deu nas Classes I, III e IV, atendendo ao quórum do art. 45 da LRF. A AJ confirmou que, mesmo excluídos os votos dos credores CARMEL e A2 FIDC - cujos créditos eram objeto de controvérsia -, o plano teria sido aprovado em todos os oito cenários (p. 11940/11947). Fica, assim, afastado qualquer questionamento sobre eventual interferência indevida no resultado da assembleia.No que se refere à regularidade fiscal, exigida pelo art. 57 da LRF, a recuperanda juntou certidão de transação tributária celebrada com a Procuradoria da Fazenda Nacional e certidão de composição com a Prefeitura de São Paulo, acompanhadas das respectivas certidões negativas de débitos nos âmbitos federal e municipal (p. 12067/12072). Quanto ao passivo estadual, já havia CPEN na p. 8561. A exigência legal está, portanto, atendida.Presentes os pressupostos, passo ao controle de legalidade do plano. Nos termos do art. 58 da LRF, cumpridos os requisitos de aprovação assemblear e de regularidade fiscal, a homologação é obrigatória, cabendo ao juízo apenas examinar a conformidade das cláusulas com a legalidade, sem adentrar o mérito da viabilidade econômica do plano. A AJ, em suas manifestações (p. 6671/6675 e p. 12153/12156), e o Ministério Público (p. 12179/12185) identificaram cláusulas que demandam controle de legalidade, às quais passo a responder.Cláusula 11.3 Deságio adicional por ausência de dados bancários. A cláusula prevê que o credor que não informar seus dados bancários no prazo de um ano a contar da homologação do PRJ sofrerá deságio adicional de 90% sobre o valor de seu crédito. A cláusula é contrária à lei por duas razões. Em primeiro lugar, a ausência de comunicação dos dados bancários não implica quitação, ainda que parcial, da obrigação da recuperanda: nos termos do art. 314 do Código Civil, é ônus do devedor promover o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Em segundo lugar, a imposição de deságio diferenciado em razão de conduta posterior à aprovação do plano viola a par conditio creditorum, ao instituir tratamento desigual entre credores da mesma classe sem critério objetivo aprovado pelos próprios credores. Condicionar o pagamento à prestação de informações bancárias cria risco de extrapolar o prazo limite do art. 54 da LRF e viola a paridade entre credores:Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação judicial, reconhecida ineficácia de cláusula que extingue obrigações de terceiros e coobrigados perante credores garantidos, salvo expressa anuência. Agravo de instrumento de credor, alegando ilegalidades em função de excessivos prazo de carência e deságio na classe quirografária (80%), abusividade de correção monetária pela taxa referencial e juros remuneratórios de 1% ao ano a partir da homologação, além de tratamento diferenciado dentre credores quirografários, violação à Súmula 581/STJ, previsão de cláusula genérica quanto a possibilidade de alienação dos bens sem a necessidade de prévia autorização do Juízo e imposição aos credores do dever de informar dados bancários. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Ao aprovar o plano, os credores entenderam pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda, dando a ela voto de confiança no cumprimento de suas obrigações. Assim, ressalvado o controle de legalidade do plano, a soberana vontade da assembleia geral de credores deverá ser respeitada. Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Exceção feita à adoção da TR como indexador para correção monetária, pois inadequada. "[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI; igualmente, AI 2118129-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Procedência da insurgência contra cláusula de alienação de ativos não circulantes sem necessidade de autorização judicial. Violação aos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/05. Necessária autorização judicial para alienação de bens do ativo não circulante. A ausência de comunicação dos dados bancários não implica na exoneração da obrigação por parte das recuperandas quanto a credores trabalhistas, devendo os valores ser depositados em juízo, em conta remunerada. Condicionar o pagamento desta classe de créditos à prestação de informações bancárias cria risco de extrapolar-se o prazo limite de 1 ano a partir da homologação. Inteligência do art. 54 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, com determinação para que (a) a correção monetária dos créditos previstos no plano de recuperação judicial se faça pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; (b) dependa de autorização judicial, caso a caso, a venda de bens que componham o ativo não circulante das recuperandas; e (c) os créditos trabalhistas sejam pagos dentro do prazo de 1 ano, a contar da homologação do plano de recuperação judicial, inclusive mediante depósito judicial, quanto aos credores que não informem seus dados bancários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074293-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022, g.n.)A parte da cláusula 11.3 que prevê o deságio adicional de 90% não produz efeitos. Para os credores que enviarem seus dados bancários após o prazo de um ano, o prazo para pagamento será contado a partir do efetivo envio, sem qualquer deságio adicional.Cláusula 12.1 - Credores Trabalhistas (Classe I). O art. 54, §1.º, da LRF determina que os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, limitados a cinco salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos no prazo improrrogável de 30 dias a contar da concessão da recuperação judicial. A AJ informou que a recuperanda confirmou inexistirem créditos nessas condições (p. 6672), o que torna a cláusula 12.1, que prevê o pagamento da Classe I em 12 parcelas mensais, compatível com a lei. Nada há a censurar nesse ponto.Cláusulas 13.1 e 13.2 - Credores Colaborativos. As cláusulas preveem, de forma genérica, que os credores que aderirem à condição de "credor colaborativo", seja por concessão de novo crédito (cláusula 13.1) ou por fornecimento (cláusula 13.2), terão seus créditos sujeitos pagos em condições "livremente negociadas" com a recuperanda. O art. 67, parágrafo único, da LRF admite a criação de subclasses, desde que estabelecidos critérios objetivos e que não seja violada a par conditio creditorum. A forma genérica com que as cláusulas estão redigidas, sem especificação das condições de pagamento de cada aderente, impede a fiscalização do cumprimento do PRJ pela AJ e pelos demais interessados, além de autorizar, em tese, tratamento heterogêneo entre credores da mesma subclasse sem critério objetivo.Neste sentido,DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (procs. nºs 2122231-24.2025.8.26.0000, 2131382-14.2025.8.26.0000, 2137990-28.2025.8.26.0000 e 2135186-87.2025.8.26.0000). HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM CONCESSÃO DA RJ POR CRAM DOWN. SUBCLASSE "CREDORES COLABORATIVOS FINANCEIROS" (CLÁUSULA 12.1.1). TRATAMENTO DIFERENCIADO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM CONTRAPARTIDA EFETIVA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DO QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 58 §1º III E DO §2º DA LEI 11.101/2005. CONTROLE DE LEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita Engenharia Ltda., com concessão da RJ via cram down, apesar de rejeição na Classe III, reconhecendo-se a nulidade da cláusula 12.1.1 ("Credores Colaborativos Financeiros"). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a) Validade da subclasse "credores colaborativos financeiros". b) Possibilidade de aplicação do cram down quando o plano, na classe que o rejeitou, previu tratamento diferenciado (LREF, art. 58 §2º) e o quórum mínimo resultou de votos influenciados por cláusula posteriormente declarada nula (LREF, art. 58 §1º III); III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de subclasses é admissível desde que: i) contenha critérios objetivos e isonômicos de adesão; e ii) demonstre contrapartida real e benefício efetivo ao soerguimento. A cláusula 12.1.1, ao limitar a subclasse a instituições financeiras e exigir apenas abertura/reativação de conta e serviços bancários ordinários, carece de critério objetivo abrangente e de contrapartida concreta, violando a paridade de credores; nulidade reconhecida. A nulidade contamina o quórum que viabilizou o cram down: votos favoráveis de credores diretamente beneficiados (instituições financeiras) foram emitidos sob condição diferenciada posteriormente invalidada. O art. 58 §2º da LREF impede a concessão, por cram down, quando há tratamento diferenciado na classe que rejeitou; não se admite impor plano fundado em premissas ilegítimas ou em benefício de subgrupo sem base objetiva. Indícios de quebra da boa-fé objetiva e da lealdade: promessa de melhorias e posterior agravamento das condições gerais, com favorecimento de subclasse restrita. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137990-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025, g.n.)As cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3 somente produzirão efeitos após a recuperanda informar nos autos, de forma transparente e verificável: (i) quem aderiu a cada uma das subclasses de credor colaborativo; (ii) as condições pactuadas de pagamento dos respectivos créditos sujeitos; e (iii) a igualdade de condições de pagamento para todos os credores enquadrados na mesma subclasse.Cláusulas 15, 17 e 18 - Garantias, Coobrigados, Não Litigar e Publicidade dos Protestos. Essas cláusulas preveem, em síntese, a suspensão da exigibilidade de garantias e de ações contra coobrigados, fiadores e avalistas da recuperanda, a extinção de demandas judiciais movidas em face desses terceiros e o condicionamento da exigibilidade dos protestos ao descumprimento do PRJ. O art. 49, §1.º, da LRF é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O art. 50, §1.º, da LRF determina que a supressão de garantias reais ou fidejussórias somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." No julgamento do Recurso Especial n.º 1.899.107/PR, a Corte Especial do STJ firmou que, caso o credor tenha votado favoravelmente ao plano que contenha disposição de liberação de coobrigados, a execução contra estes deve apenas ser suspensa até o término do período de supervisão judicial do cumprimento do plano pelo devedor principal, uma vez que a novação decorrente da aprovação do plano possui natureza condicionada durante esse período. Dessas premissas resulta que as cláusulas 15, 17 e 18 somente produzirão efeitos na extensão de suspender, durante o período de supervisão judicial, as ações e execuções movidas contra coobrigados, fiadores e avalistas em relação aos credores que votaram favoravelmente ao plano sem qualquer ressalva. Para os credores que votaram contrariamente ou que apresentaram ressalvas expressas, os efeitos das cláusulas não se produzem, preservando-se integralmente os direitos contra coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, §1.º, da LRF.Cláusula 19 - Ativos Fixos. A cláusula prevê autorização genérica para que a recuperanda aliene livremente bens móveis, seja mediante alienação direta ou constituição de garantias sobre eles, sem discriminação dos bens envolvidos nem indicação de avaliação prévia. O art. 66 da LRF veda ao devedor, após o pedido de recuperação judicial, alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juízo, depois de ouvidos o Comitê de Credores e a administradora judicial, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação. A ausência de pormenorização dos bens envolvidos torna a cláusula excessivamente abrangente e potencialmente prejudicial à coletividade de credores. A cláusula 19 não produz efeitos como autorização prévia genérica. Qualquer alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, constituição e alienação de Unidades Produtivas Isoladas ("UPIs"), reorganizações societárias e obtenção de financiamentos DIP deverão ser submetidas ao crivo deste Juízo, com prévia oitiva da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, se existente, nos termos dos arts. 60, 66 e 142 da LRF.As objeções de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. referentes à carência de 24 meses e ao deságio de 85% previstos para os credores quirografários, bem como às condições de pagamento em geral, dizem respeito à esfera econômica e patrimonial do plano, deliberada de forma soberana pela Assembleia Geral de Credores. O art. 58 da LRF veda ao juízo adentrar o mérito da viabilidade econômica do plano aprovado em AGC, sendo essa competência exclusiva dos credores. O controle judicial restringe-se à legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito econômico-financeiro. As objeções de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. quanto ao deságio e à carência são, portanto, rejeitadas.Verificado o atendimento de todos os pressupostos legais e concluído o controle de legalidade, é caso de homologar o plano de recuperação judicial aprovado pela AGC de 13 de novembro de 2024, com as ressalvas e limitações de eficácia decorrentes do controle ora realizado.Ante o exposto, homologo o Plano de Recuperação Judicial de COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA., na versão aditada (p. 6486/6515), aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 13 de novembro de 2024 (p. 6617/6663), nos termos do art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, com as seguintes ressalvas e determinações decorrentes do controle de legalidade:(i) a parte da cláusula 11.3 que prevê deságio adicional de 90% para credores que não fornecerem dados bancários no prazo de um ano é anulada - para os credores que enviarem seus dados após esse prazo, o prazo para pagamento será contado a partir do efetivo envio, sem qualquer deságio adicional;(ii) as cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3 fica condicionada suspensivamente à recuperanda informar nos autos, de forma transparente: (a) quem aderiu a cada subclasse de credor colaborativo; (b) as condições pactuadas de pagamento dos respectivos créditos sujeitos; e (c) a igualdade de condições de pagamento para todos os credores da mesma subclasse;(iii) as cláusulas 15, 17 e 18 produzem efeitos na extensão de suspender as ações contra coobrigados, fiadores e avalistas durante o período de supervisão judicial exclusivamente em relação aos credores que votaram favoravelmente ao plano sem qualquer ressalva; para os demais credores, preservam-se integralmente os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, §1.º, da LRF e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça;(iv) a cláusula 19 não opera como autorização prévia genérica para alienação de bens do ativo não circulante; qualquer alienação, oneração, constituição de UPIs, reorganização societária ou contratação de financiamento DIP deverá ser submetida a este Juízo, com prévia oitiva da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, se existente, nos termos dos arts. 60, 66 e 142 da LRF.Determino a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, §1.º, da Lei n.º 11.101/2005, com início do prazo previsto no art. 59, §2.º, da LRF para eventual impugnação por credores dissidentes.Fica inaugurado o período de supervisão judicial do cumprimento do plano pelo prazo de dois anos a contar desta decisão, nos termos do art. 61 da LRF. Qualquer descumprimento injustificado do plano pela recuperanda poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, na forma do art. 61, §1.º, da LRF.A Administradora Judicial deverá continuar apresentando os relatórios mensais de atividades e zelar pelo fiel cumprimento do plano, nos termos do art. 22, III, da LRF.Intime-se a recuperanda para dar início ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, observando os prazos e condições nele previstos para cada classe de credores.Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70033837-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 11:43 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70033147-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/04/2026 14:09 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40484335-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2026 18:56 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40479491-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 11:36 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão na p. 12378/12379, 1. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda. P. 12276/12277: As recuperandas afirmam que se reuniram com a AJ, quando prestaram todos os esclarecimentos necessários e que não há obstáculo à homologação do plano. P. 12284/12285: A AJ descreve que as recuperandas prestaram determinados esclarecimentos e encaminharam parte da documentação solicitada. Defende a homologação do plano, tendo em vista que as pendências remanescentes não são prejudiciais à análise do PRJ, com remissão às p. 6671/6675 e 12153/12156 P. 12288/12290: O Ministério Público se manifesta, rememorando que no Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto/2025, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 12185/12188, que apontou, em síntese, divergências de notas de entrada, numerários em trânsito relacionados à empresa Nova Terra, adiantamentos a fornecedores sem comprovação, divergências entre relatórios internos e extratos bancários, inconsistências envolvendo Lika Pastelaria e AUSS Eventos, falta de extratos da conta Escrow, diferenças relevantes entre saldos contábeis e bancários, ausência de saldo na conta Inovanti apesar de saldo contábil elevado, transferências expressivas para AUSS e LIKA, ausência de comprovação dos contratos de mútuo mencionados, dentre outros. Requer a apresentação de novo relatório pela Administradora Judicial. P. 12297: A AJ apresenta novo relatório. P. 12369/12371: O Ministério Público se manifesta pela homologação do plano de recuperação judicial. P. 12373: A Municipalidade de São Paulo noticia o rompimento do parcelamento tributário. Na decisão de p. 12378/12379, disse-se que o Fisco Municipal noticia o rompimento do parcelamento tributário, o que impede o prosseguimento do procedimento e determinados esclarecimentos. P. 12380: Noticia novo parcelamento e requer a homologação. Adesão pelo AJ (p. 12399/12400). P. 12414/12415: O Ministério Público requer a manifestação da Municipalidade. Manifeste-se com urgência o Município de São Paulo. Prazo: 05 dias - que, sendo determinado judicialmente, não deverá ser contado em dobro. Após, tornem-me, sem nova vista para recuperanda, AJ ou Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Eloi Contini (OAB 35912/RS), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
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| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca da decisão proferida às fls. 12.416/12.417 . |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão na p. 12378/12379, 1. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda. P. 12276/12277: As recuperandas afirmam que se reuniram com a AJ, quando prestaram todos os esclarecimentos necessários e que não há obstáculo à homologação do plano. P. 12284/12285: A AJ descreve que as recuperandas prestaram determinados esclarecimentos e encaminharam parte da documentação solicitada. Defende a homologação do plano, tendo em vista que as pendências remanescentes não são prejudiciais à análise do PRJ, com remissão às p. 6671/6675 e 12153/12156 P. 12288/12290: O Ministério Público se manifesta, rememorando que no Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto/2025, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 12185/12188, que apontou, em síntese, divergências de notas de entrada, numerários em trânsito relacionados à empresa Nova Terra, adiantamentos a fornecedores sem comprovação, divergências entre relatórios internos e extratos bancários, inconsistências envolvendo Lika Pastelaria e AUSS Eventos, falta de extratos da conta Escrow, diferenças relevantes entre saldos contábeis e bancários, ausência de saldo na conta Inovanti apesar de saldo contábil elevado, transferências expressivas para AUSS e LIKA, ausência de comprovação dos contratos de mútuo mencionados, dentre outros. Requer a apresentação de novo relatório pela Administradora Judicial. P. 12297: A AJ apresenta novo relatório. P. 12369/12371: O Ministério Público se manifesta pela homologação do plano de recuperação judicial. P. 12373: A Municipalidade de São Paulo noticia o rompimento do parcelamento tributário. Na decisão de p. 12378/12379, disse-se que o Fisco Municipal noticia o rompimento do parcelamento tributário, o que impede o prosseguimento do procedimento e determinados esclarecimentos. P. 12380: Noticia novo parcelamento e requer a homologação. Adesão pelo AJ (p. 12399/12400). P. 12414/12415: O Ministério Público requer a manifestação da Municipalidade. Manifeste-se com urgência o Município de São Paulo. Prazo: 05 dias - que, sendo determinado judicialmente, não deverá ser contado em dobro. Após, tornem-me, sem nova vista para recuperanda, AJ ou Ministério Público. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70029861-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 17:46 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Fls. 12380/12397: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Eloi Contini (OAB 35912/RS), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão na p. 12251/12262. Reporto-me ao minucioso relatório. O juízo decidiu pela substituição da administração judicial (Excelia Consultoria Ltda. foi sucedida por Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias LTDA.), determinou a intimação das recuperandas para esclarecer pendências e remeteu as habilitações para incidente próprio. 1. Administração Judicial P. 12272/12273: A AJ aceitou a nomeação. Nada a deliberar. 2. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda. P. 12276/12277: As recuperandas afirmam que se reuniram com a AJ, quando prestaram todos os esclarecimentos necessários e que não há obstáculo à homologação do plano. P. 12284/12285: A AJ descreve que as recuperandas prestaram determinados esclarecimentos e encaminharam parte da documentação solicitada. Defende a homologação do plano, tendo em vista que as pendências remanescentes não são prejudiciais à análise do PRJ, com remissão às p. 6671/6675 e 12153/12156 P. 12288/12290: O Ministério Público se manifesta, rememorando que no Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto/2025, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 12185/12188, que apontou, em síntese, divergências de notas de entrada, numerários em trânsito relacionados à empresa Nova Terra, adiantamentos a fornecedores sem comprovação, divergências entre relatórios internos e extratos bancários, inconsistências envolvendo Lika Pastelaria e AUSS Eventos, falta de extratos da conta Escrow, diferenças relevantes entre saldos contábeis e bancários, ausência de saldo na conta Inovanti apesar de saldo contábil elevado, transferências expressivas para AUSS e LIKA, ausência de comprovação dos contratos de mútuo mencionados, dentre outros. Requer a apresentação de novo relatório pela Administradora Judicial. P. 12297: A AJ apresenta novo relatório. P. 12369/12371: O Ministério Público se manifesta pela homologação do plano de recuperação judicial. P. 12373: A Municipalidade de São Paulo noticia o rompimento do parcelamento tributário. O Fisco Municipal noticia o rompimento do parcelamento tributário, o que impede o prosseguimento do procedimento. À recuperanda, para esclarecimento, no prazo de 05 dias. Após, à Administradora Judicial e, por fim, ao Ministério Público. 3. Cadastros P. 12292: Anote-se a exclusão dos patronos. P. 12347: Anote-se a inclusão de patronos. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Eloi Contini (OAB 35912/RS), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40413966-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/03/2026 12:46 |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 12380/12397: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40394479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 20:24 |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão na p. 12251/12262. Reporto-me ao minucioso relatório. O juízo decidiu pela substituição da administração judicial (Excelia Consultoria Ltda. foi sucedida por Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias LTDA.), determinou a intimação das recuperandas para esclarecer pendências e remeteu as habilitações para incidente próprio. 1. Administração Judicial P. 12272/12273: A AJ aceitou a nomeação. Nada a deliberar. 2. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda. P. 12276/12277: As recuperandas afirmam que se reuniram com a AJ, quando prestaram todos os esclarecimentos necessários e que não há obstáculo à homologação do plano. P. 12284/12285: A AJ descreve que as recuperandas prestaram determinados esclarecimentos e encaminharam parte da documentação solicitada. Defende a homologação do plano, tendo em vista que as pendências remanescentes não são prejudiciais à análise do PRJ, com remissão às p. 6671/6675 e 12153/12156 P. 12288/12290: O Ministério Público se manifesta, rememorando que no Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto/2025, apresentado pela Administradora Judicial às fls. 12185/12188, que apontou, em síntese, divergências de notas de entrada, numerários em trânsito relacionados à empresa Nova Terra, adiantamentos a fornecedores sem comprovação, divergências entre relatórios internos e extratos bancários, inconsistências envolvendo Lika Pastelaria e AUSS Eventos, falta de extratos da conta Escrow, diferenças relevantes entre saldos contábeis e bancários, ausência de saldo na conta Inovanti apesar de saldo contábil elevado, transferências expressivas para AUSS e LIKA, ausência de comprovação dos contratos de mútuo mencionados, dentre outros. Requer a apresentação de novo relatório pela Administradora Judicial. P. 12297: A AJ apresenta novo relatório. P. 12369/12371: O Ministério Público se manifesta pela homologação do plano de recuperação judicial. P. 12373: A Municipalidade de São Paulo noticia o rompimento do parcelamento tributário. O Fisco Municipal noticia o rompimento do parcelamento tributário, o que impede o prosseguimento do procedimento. À recuperanda, para esclarecimento, no prazo de 05 dias. Após, à Administradora Judicial e, por fim, ao Ministério Público. 3. Cadastros P. 12292: Anote-se a exclusão dos patronos. P. 12347: Anote-se a inclusão de patronos. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40341878-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 21:14 |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70020785-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2026 15:21 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40289813-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2026 19:24 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40289005-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 23:48 |
| 24/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40263309-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/02/2026 18:50 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70011318-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2026 15:35 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40158774-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 15:57 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Fls. 12276/12277: Manifeste-se a AJ no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 12276/12277: Manifeste-se a AJ no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40059721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 17:03 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42835800-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 15:01 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2882/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2882/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA.. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que, após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários – os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo a curto prazo, contraindo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, o que já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feita por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Deferimento do processamento às fls. 1758/1763. Insurgência dos credores, bancos, sobre a liminar concedida, inclusive pela oposição de embargos de declaração. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101 (fls. 2402/2403). Relatório inicial de atividades da AJ Às fls. 2350/2401. Decisão de fls. 2546/2553 rejeitou os embargos de declaração, e, dentre outras providências, deferiu tutela liminar para restabelecimento de serviços pela Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Fixação de honorários da AJ às fls. 2713/2717. Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 2566/2684, juntamente com laudo de viabilidade econômica-financeira e avaliação de ativos. Relatório da AJ sobre os créditos, destacando os garantidos por alienação fiduciária e os que não estão (fls. 2827/2843). Notícia de IA n. 2309824-70.2023.8.26.0000 interposto (fls. 2904). Objeção ao plano apresentada pelo Itaú (fls. 3085/3089). Insurge-se contra possibilidade de alienação de ativos sem autorização do Juízo (cláusula 19), além de liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 15), liberação de coobrigados (cláusula 15 e 17) e extensão da carência prevista e do deságio. AJ ressalta que, quanto à relação de credores, há necessidade de definição dos critérios jurídicos a fim de considerar quem está sujeito, para que análise possa ser apresentada (fls. 3090/3096). Objeção ao plano apresentada pela Plasútil (fls. 3360/3363). Insurge-se contra o deságio, carência, e índices baixos de correção e juros. Edital do art. 53 da Lei n. 11.101 publicado (fls. 3629). Objeção do plano pela Bunge (fls. 3632/3637). No mesmo sentido, de insurgência contra deságio, carência e forma de atualização. Objeção do plano pelo Banco Safra (fls. 3638/3646). Afirma não ter sido descrito o modo de recuperação adequadamente, insurge-se contra deságio e carência, contra insuficiência dos encargos, e supressão de garantias. Aponta ilegalidade das cláusulas 17 e 7.3. Objeção do plano pelo Banco ABC S.A (fls. 3647/3656). No mesmo sentido das demais, impugnando as baixas dos protestos igualmente. Objeção pelo Banco Sofisa S.A. (fls. 3722/3730) e pelo Banco Bradesco (fls. 3759/3765), no mesmo sentido. Relatório de análise do plano pela AJ às fls. 3780/3814, seguindo-se de parecer do Ministério Público. Decisão de fls 3825/3827 rejeitou a tese de essencialidade dos créditos com garantia, afirmando-os extraconcursais, a despeito do momento a performar. Prorrogação do stay period por 120 dias conforme decisão de fls. 3897. AJ apresenta relatório com listagem de credores, considerando a decisão do Juízo anterior (fls. 5034/5039). Explica que 78 credores foram excluídos por ausência de lastro documental, não fornecido pela recuperanda, além de outros excluídos por quitação do crédito antes do pedido de RJ. Ainda, noticia credores que tiveram pagamentos recebidos posteriormente ao pedido de RJ, ainda que em valores não representativos (fls. 5037). Decisão de fls. 5070/5071 entendeu que valores não podem ser considerados bem de capital, e deferiu a realização de AGC. AJ reitera conteúdo de seus RMAs, solicitando informações da recuperanda, principalmente sobre movimentações financeiras não bem explicadas (fls. 5087/5088). Edital do art. 7, §2º da Lei n. 11.101, atualizado (fls. 5144/5152). Nova reiteração da AJ, esclarecendo que "a Da Santa registrou uma transferência de R$ 6,1 milhões para a Nova Terra, que, por sua vez, devolveu R$ 5,6 milhões à Da Santa, resultando em uma diferença de aproximadamente R$ 500 mil desse mês. Ao final do mês de abril, o saldo acumulado de R$ 6,7 milhões, indica que a Recuperanda tem este valor expressivo a Receber da Nova Terra", porém sem maiores esclarecimentos sobre a transação (fls. 5189/5190). Recuperanda não se manifestou sobre pedidos de esclarecimento da AJ (fls. 5247). Apresentação de QGC referência para a AGC pela AJ (fls. 5242/5347). Chamou a atenção para o comportamento da credora Carmel, já habilitada nos autos, que espontaneamente pagou algumas dívidas da recuperanda, mesmo sendo terceira. O A2 Fundo de Investimentos e Carmel continuaram a peticionar insistentemente no reconhecimento da cessão de crédito realizada (fls. 5647 e seguintes). Notícia da AJ às fls. 6102/6103 de que a AGC em segunda convocação foi suspensa, aguardando-se prazo de aditivo ao plano a ser protocolado até 20/09/2024 e sessão a ser realizada em 30/09/2024. AJ pede esclarecimentos ao Banco Inovanti, sobre contas escrow da Nova Terra Santa Cruz Ltda (fsl. 6185/6186). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Carmel (AI n. 2268306-66.2024.8.26.0000 - fls. 6195). Novo pedido de esclarecimentos da AJ, a partir do que o Banco Inovanti apresentou, requerendo-se complementação da recuperanda (fls. 6427/6428). Aditivo ao plano apresentado às fls. 6486/6815. Notícia da AJ sobre a AGC após a apresentação do aditivo ao plano. Relata que foram feitas 8 deliberações, conforme cenários distintos, em razão dos Agravos pendentes sobre titularidade dos créditos (fls. 6617/6620). Ainda, complementação às fls. 6671/6678 sobre o aditivo do plano. Novo pedido da AJ de esclarecimentos, ao Banco Inovanti (fls. 6676/6678). Credor Itaú às fls. 6751/6760 aponta ter recebido tratamento desigual aos credores da mesma classe em AGC, vedando-o de aderir à cláusula 13.3 como "Credor Colaborativo". Requereu nulidade da AGC e, ademais, novo ato assemblear com a possibilidade garantida de aderir à referida cláusula. Recuperanda responde às considerações da AJ sobre o plano (fls. 6799/6813). AJ, em relatório de atividades, aponta inconsistências transacionais com Auss Eventos e Gastronomia Ltda (fls. 6829/6830). Em complemento, às fls. 6913/6918, rememora que "a Administração Judicial vem buscando informações completas e transparentes acerca da gestão de caixa da devedora. Desde o início do processo, a AJ reporta as inconsistências e/ou complementações necessárias de documentação apresentada mensalmente nos Relatórios de Atividades da Recuperanda, chamando atenção para valores extremamente incompatíveis no tocante à gestão de recursos da devedora pela Nova Terra, sem que houvesse retorno ou resposta satisfatória da Recuperanda, da Nova Terra e nem mesmo da instituição financeira que detém a conta Escrow onde os recursos são mantidos". E, enfim com as poucas informações passíveis de serem juntadas, concluiu-se que "chama a atenção que absolutamente todos os valores movimentados dizem respeito às transferências entre contas da própria Nova Terra, Da Santa e a credora Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. (arrolada na Classe III e IV como cessionária de crédito). Tais transferências de valores altíssimos de Nova Terra à credora sujeita Carmel estão desacompanhadas de qualquer justificativa pela devedora e/ou pela credora até o momento. Entre agosto/23 e agosto/24, o total de R$ 5,2 milhões foi transferido da Nova Terra para a Carmel. Os extratos referentes aos meses de setembro e outubro/24 não vieram detalhados da forma solicitada, e os meses de novembro e dezembro/24 apontam ausência de movimentação. (...) Como se sabe, tanto Nova Terra quanto a Recuperanda possuem como único sócio-administrador a mesma pessoa física, e a Nova Terra presta serviços de administração de valores APENAS e TÃO SOMENTE para a Recuperanda. Sob este aspecto, sabe-se ainda que a conta Escrow foi criada com o intuito de gerir os valores recepcionados pela Recuperanda e promover o pagamento de suas obrigações, sendo absolutamente certo de que os valores lá depositados e/ou em trânsito são de titularidade da Recuperanda e não da Nova Terra. Tal operação, por si só, não encontra óbice legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas obviamente desperta atenção e cautela para evitar desvio de recursos da Recuperanda e assegurar a transparência da prestação de contas da empresa que gere os ativos financeiros da devedora em recuperação judicial. Sendo assim, considerando o histórico das alegadas “cessões de crédito” (na realidade, assunção de dívida de terceiro não interessado) realizadas voluntariamente pela credora Carmel, que por inúmeras vezes buscou a inclusão de seu suposto crédito neste feito (no valor pleiteado de R$ 4,8 milhões) (v. fls. 3898/3916 e fls. 4221/4255), é de se estranhar o relevante montante movimentado na conta Escrow destinada à credora e semelhante ao valor por ela pleiteado para habilitação. O fato de diversos credores sujeitos terem sido supostamente quitados através de transferências diretas efetuadas pela Carmel sem qualquer instrumento jurídico válido que justificasse a quitação de obrigação de terceiro, em conjunto com a transferência de valores da Recuperanda (através da conta Escrow de Nova Terra à Carmel), justamente na mesma época em que tais pagamentos foram efetuados pela credora, demanda urgente explicação por parte de todos os envolvidos. ". Em síntese, apurou-se que dinheiro da recuperanda era repassado à Nova Terra – empresa criada com única finalidade de gerir recursos da recuperanda – que, por sua vez, repassava à terceira Carmel, que, "voluntariamente", vinha pagando dívidas da recuperanda. Ou seja, essa transferência de recursos destinava-se ao pagamento de credores, mesmo após o pedido de recuperação judicial, notadamente com relação a créditos sujeitos. Enfim, a AJ destaca laços societários entre Carmel, A2 FIDC e Banco Inovanti, conforme descrito às fls. 6917. Banco Inovanti presta esclarecimentos às fls. 6937/6940, apenas e tão somente quanto ao fornecimento da documentação solicitada. Resposta da recuperanda às alegações do Banco Itaú de fls. 6751/6760 às fls. 7056/7060. Aduz que o Itaú manifestou interesse de adesão apenas após o Banco Bradesco, e seria prejudicial ao soerguimento da empresa admitir adesão de mais de um credor financeiro da mesma classe. Manifestação da AJ sobre o tema levantado pelo Itaú igualmente (fls. 7076/7083). Aponta ausência de ilegalidade. Ministério Público também pelo parecer de rejeição à pretensão do Itaú (fls. 7231/7237). Notícia de desprovimento dos Agravos de Carmel e A2 FIDC. A decisão de fls. 7243 determina esclarecimentos da Carmel, Nova Terra e Banco Inovanti, afasta questionamento do Banco Itaú e ressalta necessidade de regularização fiscal para homologação do plano. Manifestação da Carmel (fls. 7312/7320). Em síntese, diz ser mera contratada da prestação de serviços financeiros da Nova Terra, e que apenas pagou quem a Nova Terra indicou, não sendo sua obrigação legal adentrar nos motivos dos pagamentos. Manifestação da recuperanda sobre o tema (fls. 8327/8330). Nega ausência de aclaramento das informações, e apresenta alegações genéricas de que não se utilizou de terceiros para pagamentos de credores concursais. Provimento de recurso da recuperanda sobre retenção de valores (AI n. 2198201-64;2024.8.26.0000), com intimação deste Juízo para os respectivos Bancos cumprirem a decisão de Segundo Grau. Às fls. 8379/8383, a AJ chama a atenção à mudança de comportamento processual da Carmel. Antes, apresentou-se como cessionária de crédito, pretendendo substituição processual nos autos. Porém, após pedidos de esclarecimentos, confirmou seu contrato com a Nova Terra, os pagamentos realizados a mando desta. Assim, "Conforme se denota do Contrato de Gestão de Recebíveis com Abertura e Manutenção de Conta Escrow celebrado entre Nova Terra de Santa Cruz Ltda. e Carmel Holding e Participações Ltda. (anterior denominação da Carmel) em 21/08/2023 (“Contrato de Prestação de Serviços” - fls. 7323/7336), a movimentação da Escrow da Nova Terra mantida perante o Banco Inovanti era realizada pela própria Carmel, que remetia o valor para sua própria conta e de lá, cumpria as ordens de pagamento (...) Como contrapartida pela prestação do serviço, a Carmel recebia remuneração consubstanciada em taxa de administração a ser debitada no momento de transferência dos recursos da conta Escrow no valor de 1,5% sobre o valor transferido". Da documentação apresentada, a AJ conseguiu verificar que 1,9 milhão destinou-se a pagamento de créditos sujeitos. Contudo, faltante documentação dos 3,3 milhões restantes, ou seja, quanto à sua destinação. Após isso, os advogados da recuperanda renunciaram (fls. 8450), outro sendo constituído (fls. 8556/8557). Informou que está em contato com a AJ, e que enviará toda a documentação a ela necessária. Ainda, que apresenta informações sobre a regularidade fiscal. Por fim, requereu que se abra incidente processual para esclarecimento das pendências da relação Da Santa com Carmel, Banco Inovanti, etc. Novos esclarecimentos por Carmel (fls. 8589/8591). Parecer do Ministério Público. A decisão de fls. 8605/8606 chamou o feito à ordem, para organização. Ressaltou o dever de colaboração da recuperanda, determinou que, diante do aditamento ao plano, as partes impugnantes manifestassem interesse na manutenção de suas insurgências, e determinou esclarecimentos sobre os dois principais assuntos pendentes: (a) relações da recuperanda com a Nova Terra, e envolvimento da Carmel, A2 e Banco Inovanti; (b) regularização fiscal. Após isso, sobre os débitos fiscais, a União noticia a pendência de débitos fiscais (fls. 8615/8617). Já a recuperanda informa que atendeu à solicitação administrativa da União, tendo o sócio prestado a garantia necessária, e que o processo está com prioridade de tramitação (fls. 8622/8623). Às fls.11945/11947, a AJ atesta que o passivo fiscal estadual encontra-se regularizado, já com CND positiva com efeito negativo, conforme fls. 8561. Na federal, reitera o trâmite já noticiado. E, quanto à municipal, aponta passivo de R$ 48 mil, sem previsão de abertura de novo programa pela Prefeitura. Diante desse cenário, "No julgamento do RESp 2053240/SP, o C. STJ assentou o entendimento de que o art. 57 da LFRE é válido ao exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para concessão de recuperação judicial. Nada obstante, o mesmo acórdão reconheceu que a ausência de previsão legal e/ou portaria acerca de benefícios fiscais às recuperandas nos Estados ou Municípios importaria na dispensa de referida exigência até que editada lei nesse sentido. 26. Por essa razão, a Administração Judicial entende que a Recuperanda demonstrou os esforços necessários para a regularização do passivo fiscal nas esferas federal e estadual e que pende devolutiva da PGFN sobre transação individual, o que pela experiência da Administradora Judicial pode demorar aproximadamente 180 dias. Dessa forma, entende-se ser possível a concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, sugerindo-se o estabelecimento de prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentação de CND federal ou, ao menos, conclusão das avançadas negociações com a PGFN. 28. Neste ínterim, a homologação judicial possibilitará o pagamento dos demais credores sujeitos e cumprimento do PRJ, cujo PRJ foi aprovado em AGC em novembro/2024" O Ministério Público requer suspensão do feito para sanar pendência fiscal, que há muito é existente (fls. 11957). A decisão de fls. 11963/11966 determinou que o passivo fiscal municipal fosse sanado, pois muito baixo, e que viessem notícias do passivo federal. Às fls. 12070, recuperanda presta esclarecimentos. Às fls. 12153/12156, a AJ informa que o passivo municipal foi equalizado, assim como houve homologação da transação tributária nacional, passando a inexistirem pendencias fiscais. Com isso, o Ministério Público concordou que superada essa questão em seu último parecer. De outro lado, sobre a questão da relação da recuperanda com Nova Terra, Carmel, A2 e Banco Inovanti, Carmel, a despeito do pedido de análise do tema em incidente próprio, trouxe aos autos extensa documentação sobre o que vinha sendo solicitado. Reitera que foi contratada, junto com o Banco Inovanti, pela Nova Terra, como prestadora de serviços de gestão de recursos e pagamentos, sempre conforme determinação da Nova Terra. Traz comprovantes de pagamentos, sustentando que toda a destinação de valores se deu a mando da Nova Terra, e para pagamento de credores. Defende sua boa-fé e limitação dos serviços prestados. Aponta que se absteve de votar em assembleia, de modo que sua atuação não causa qualquer prejuízo à aprovação do plano (fls. 8644/8646). A AJ, às fls. 11940/11947, aponta que a participação da Carmel e A2 não influenciaram a AGC. Isso porque apenas os credores da Classe III e Classe IV compareceram, de modo que a aprovação do PRJ se manteve adstrito a essas duas classes. E, considerando a realidade do QGC de fls. 5348/5357, a Carmel tinha crédito reduzido, já que afastadas as pretensões de sub-rogação. Da mesma forma o A2 não possuía créditos destas classes habilitados com relevância a impactar a AGC. Houve 8 cenários de votação, em razão das controvérsias que envolvem os Bancos ABC, Bradesco e Itaú. Em todos eles, o PRJ restou aprovado, oportunidade em que a Carmel se absteve de votar e o do A2 não altera qualquer cenário. Assim, a decisão de fls. 11963/11966 determinou que, diante da ausência de prejuízo ao tema da análise do plano, e a fim de evitar o tumulto processual, fosse instaurado incidente para os esclarecimentos pendentes e demais repercussões jurídicas. O feito, então, caminhava para o controle de legalidade do plano e consequente análise de sua homologação - com nova manifestação da AJ sobre o tema às fls. 12153/12156, igualmente com parecer do MP às fls. 12179/12184 –, porém surgem duas novas questões prévias, as quais passo a decidir a seguir: 1. Administração Judicial Fls. 12164: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, antes pertencente aos quadros da Excelia, informa que passa a integrar a empresa Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. Fls. 12165/12167: Excelia Consultoria Ltda. se manifesta pleiteando que seja registrada sua manutenção como Administração Judicial, e que seja concedido prazo de 30 dias para nomeação de nova responsável técnica. Mantenho a responsável técnica como sendo a Dra. Maria Isabel, e, por consequência, a Fontana Experts como empresa associada. Sem demérito à atuação da Excelia, a representação técnica foi feita em nome de Maria Isabel, sobre quem se estabeleceu relação de confiança e efetiva prática de atos processuais deste feito. Como se trata de relação de confiança do Juízo, não há necessidade de intimações de interessados, ao passo que o Juízo conta com a Excelia para futuros trabalhos. Portanto, determino a substituição de Excelia Consultoria Ltda por FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA, sob a responsabilidade da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Anote-se no sistema SAJ. Com o trânsito em julgado, excluam-se o nome da Excelia do feito. 2. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda Fls. 11999/12000: AJ aponta pendências desde janeiro que não vem sendo esclarecidas pela recuperanda, e também com relação à Nova Terra. E isso relativamente a valores a receber, adiantamento a fornecedores e mútuos a receber, valores em aberto quanto ao INSS, e transferências à AUSS, alem de relatório de cancelamento de vendas pendentes. Fls. 12185/12188: AJ reitera os pontos de atenção, sem o devido esclarecimento da recuperanda, requerendo a intimação para prestá-los com urgência, com o que o Ministério Público concorda. O feito estava ao ponto de imediata análise do plano, não fossem essas pendências que a recuperanda insiste em não sanar satisfatoriamente. Assim, intimo-a para prestar os devidos esclarecimentos, detalhadamente, sob cada questão apontada, no prazo de 15 dias. Após, à AJ e ao Ministério Público. 3. Habilitações Fls. 11967, fls. 11987, fls. 12057, fls. 12073, fls. 12093/12094: promova a z. Serventia a atualização do cadastro perante o sistema SAJ. No mais, pedidos de habilitação ou impugnação de crédito não serão analisados nestes autos. Eventual insurgência deve se dar pela via processual adequada, por meio de ação própria a ser distribuída em dependência a esta, conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (“CG”) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça, que determina que as Habilitações e Impugnações de Crédito sejam distribuídas por dependência às ações falimentares e por intermédio de peticionamento eletrônico inicial, e não juntadas nos próprios autos principais, conduta da qual devem se abster, a fim de evitar tumulto processual. Para controle: os autos aguardam que as pendências sejam sanadas pela recuperanda no item 2, conforme vem sendo indicado pela AJ há meses, para que haja análise do plano, sem prejuízo do andamento do incidente já instaurado sobre a relação da recuperanda com Nova Terra, Carmel, A2 e Banco Inovanti. Intime-se. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA.. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que, após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários – os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo a curto prazo, contraindo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, o que já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feita por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Deferimento do processamento às fls. 1758/1763. Insurgência dos credores, bancos, sobre a liminar concedida, inclusive pela oposição de embargos de declaração. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101 (fls. 2402/2403). Relatório inicial de atividades da AJ Às fls. 2350/2401. Decisão de fls. 2546/2553 rejeitou os embargos de declaração, e, dentre outras providências, deferiu tutela liminar para restabelecimento de serviços pela Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Fixação de honorários da AJ às fls. 2713/2717. Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 2566/2684, juntamente com laudo de viabilidade econômica-financeira e avaliação de ativos. Relatório da AJ sobre os créditos, destacando os garantidos por alienação fiduciária e os que não estão (fls. 2827/2843). Notícia de IA n. 2309824-70.2023.8.26.0000 interposto (fls. 2904). Objeção ao plano apresentada pelo Itaú (fls. 3085/3089). Insurge-se contra possibilidade de alienação de ativos sem autorização do Juízo (cláusula 19), além de liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 15), liberação de coobrigados (cláusula 15 e 17) e extensão da carência prevista e do deságio. AJ ressalta que, quanto à relação de credores, há necessidade de definição dos critérios jurídicos a fim de considerar quem está sujeito, para que análise possa ser apresentada (fls. 3090/3096). Objeção ao plano apresentada pela Plasútil (fls. 3360/3363). Insurge-se contra o deságio, carência, e índices baixos de correção e juros. Edital do art. 53 da Lei n. 11.101 publicado (fls. 3629). Objeção do plano pela Bunge (fls. 3632/3637). No mesmo sentido, de insurgência contra deságio, carência e forma de atualização. Objeção do plano pelo Banco Safra (fls. 3638/3646). Afirma não ter sido descrito o modo de recuperação adequadamente, insurge-se contra deságio e carência, contra insuficiência dos encargos, e supressão de garantias. Aponta ilegalidade das cláusulas 17 e 7.3. Objeção do plano pelo Banco ABC S.A (fls. 3647/3656). No mesmo sentido das demais, impugnando as baixas dos protestos igualmente. Objeção pelo Banco Sofisa S.A. (fls. 3722/3730) e pelo Banco Bradesco (fls. 3759/3765), no mesmo sentido. Relatório de análise do plano pela AJ às fls. 3780/3814, seguindo-se de parecer do Ministério Público. Decisão de fls 3825/3827 rejeitou a tese de essencialidade dos créditos com garantia, afirmando-os extraconcursais, a despeito do momento a performar. Prorrogação do stay period por 120 dias conforme decisão de fls. 3897. AJ apresenta relatório com listagem de credores, considerando a decisão do Juízo anterior (fls. 5034/5039). Explica que 78 credores foram excluídos por ausência de lastro documental, não fornecido pela recuperanda, além de outros excluídos por quitação do crédito antes do pedido de RJ. Ainda, noticia credores que tiveram pagamentos recebidos posteriormente ao pedido de RJ, ainda que em valores não representativos (fls. 5037). Decisão de fls. 5070/5071 entendeu que valores não podem ser considerados bem de capital, e deferiu a realização de AGC. AJ reitera conteúdo de seus RMAs, solicitando informações da recuperanda, principalmente sobre movimentações financeiras não bem explicadas (fls. 5087/5088). Edital do art. 7, §2º da Lei n. 11.101, atualizado (fls. 5144/5152). Nova reiteração da AJ, esclarecendo que "a Da Santa registrou uma transferência de R$ 6,1 milhões para a Nova Terra, que, por sua vez, devolveu R$ 5,6 milhões à Da Santa, resultando em uma diferença de aproximadamente R$ 500 mil desse mês. Ao final do mês de abril, o saldo acumulado de R$ 6,7 milhões, indica que a Recuperanda tem este valor expressivo a Receber da Nova Terra", porém sem maiores esclarecimentos sobre a transação (fls. 5189/5190). Recuperanda não se manifestou sobre pedidos de esclarecimento da AJ (fls. 5247). Apresentação de QGC referência para a AGC pela AJ (fls. 5242/5347). Chamou a atenção para o comportamento da credora Carmel, já habilitada nos autos, que espontaneamente pagou algumas dívidas da recuperanda, mesmo sendo terceira. O A2 Fundo de Investimentos e Carmel continuaram a peticionar insistentemente no reconhecimento da cessão de crédito realizada (fls. 5647 e seguintes). Notícia da AJ às fls. 6102/6103 de que a AGC em segunda convocação foi suspensa, aguardando-se prazo de aditivo ao plano a ser protocolado até 20/09/2024 e sessão a ser realizada em 30/09/2024. AJ pede esclarecimentos ao Banco Inovanti, sobre contas escrow da Nova Terra Santa Cruz Ltda (fsl. 6185/6186). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Carmel (AI n. 2268306-66.2024.8.26.0000 - fls. 6195). Novo pedido de esclarecimentos da AJ, a partir do que o Banco Inovanti apresentou, requerendo-se complementação da recuperanda (fls. 6427/6428). Aditivo ao plano apresentado às fls. 6486/6815. Notícia da AJ sobre a AGC após a apresentação do aditivo ao plano. Relata que foram feitas 8 deliberações, conforme cenários distintos, em razão dos Agravos pendentes sobre titularidade dos créditos (fls. 6617/6620). Ainda, complementação às fls. 6671/6678 sobre o aditivo do plano. Novo pedido da AJ de esclarecimentos, ao Banco Inovanti (fls. 6676/6678). Credor Itaú às fls. 6751/6760 aponta ter recebido tratamento desigual aos credores da mesma classe em AGC, vedando-o de aderir à cláusula 13.3 como "Credor Colaborativo". Requereu nulidade da AGC e, ademais, novo ato assemblear com a possibilidade garantida de aderir à referida cláusula. Recuperanda responde às considerações da AJ sobre o plano (fls. 6799/6813). AJ, em relatório de atividades, aponta inconsistências transacionais com Auss Eventos e Gastronomia Ltda (fls. 6829/6830). Em complemento, às fls. 6913/6918, rememora que "a Administração Judicial vem buscando informações completas e transparentes acerca da gestão de caixa da devedora. Desde o início do processo, a AJ reporta as inconsistências e/ou complementações necessárias de documentação apresentada mensalmente nos Relatórios de Atividades da Recuperanda, chamando atenção para valores extremamente incompatíveis no tocante à gestão de recursos da devedora pela Nova Terra, sem que houvesse retorno ou resposta satisfatória da Recuperanda, da Nova Terra e nem mesmo da instituição financeira que detém a conta Escrow onde os recursos são mantidos". E, enfim com as poucas informações passíveis de serem juntadas, concluiu-se que "chama a atenção que absolutamente todos os valores movimentados dizem respeito às transferências entre contas da própria Nova Terra, Da Santa e a credora Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. (arrolada na Classe III e IV como cessionária de crédito). Tais transferências de valores altíssimos de Nova Terra à credora sujeita Carmel estão desacompanhadas de qualquer justificativa pela devedora e/ou pela credora até o momento. Entre agosto/23 e agosto/24, o total de R$ 5,2 milhões foi transferido da Nova Terra para a Carmel. Os extratos referentes aos meses de setembro e outubro/24 não vieram detalhados da forma solicitada, e os meses de novembro e dezembro/24 apontam ausência de movimentação. (...) Como se sabe, tanto Nova Terra quanto a Recuperanda possuem como único sócio-administrador a mesma pessoa física, e a Nova Terra presta serviços de administração de valores APENAS e TÃO SOMENTE para a Recuperanda. Sob este aspecto, sabe-se ainda que a conta Escrow foi criada com o intuito de gerir os valores recepcionados pela Recuperanda e promover o pagamento de suas obrigações, sendo absolutamente certo de que os valores lá depositados e/ou em trânsito são de titularidade da Recuperanda e não da Nova Terra. Tal operação, por si só, não encontra óbice legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas obviamente desperta atenção e cautela para evitar desvio de recursos da Recuperanda e assegurar a transparência da prestação de contas da empresa que gere os ativos financeiros da devedora em recuperação judicial. Sendo assim, considerando o histórico das alegadas “cessões de crédito” (na realidade, assunção de dívida de terceiro não interessado) realizadas voluntariamente pela credora Carmel, que por inúmeras vezes buscou a inclusão de seu suposto crédito neste feito (no valor pleiteado de R$ 4,8 milhões) (v. fls. 3898/3916 e fls. 4221/4255), é de se estranhar o relevante montante movimentado na conta Escrow destinada à credora e semelhante ao valor por ela pleiteado para habilitação. O fato de diversos credores sujeitos terem sido supostamente quitados através de transferências diretas efetuadas pela Carmel sem qualquer instrumento jurídico válido que justificasse a quitação de obrigação de terceiro, em conjunto com a transferência de valores da Recuperanda (através da conta Escrow de Nova Terra à Carmel), justamente na mesma época em que tais pagamentos foram efetuados pela credora, demanda urgente explicação por parte de todos os envolvidos. ". Em síntese, apurou-se que dinheiro da recuperanda era repassado à Nova Terra – empresa criada com única finalidade de gerir recursos da recuperanda – que, por sua vez, repassava à terceira Carmel, que, "voluntariamente", vinha pagando dívidas da recuperanda. Ou seja, essa transferência de recursos destinava-se ao pagamento de credores, mesmo após o pedido de recuperação judicial, notadamente com relação a créditos sujeitos. Enfim, a AJ destaca laços societários entre Carmel, A2 FIDC e Banco Inovanti, conforme descrito às fls. 6917. Banco Inovanti presta esclarecimentos às fls. 6937/6940, apenas e tão somente quanto ao fornecimento da documentação solicitada. Resposta da recuperanda às alegações do Banco Itaú de fls. 6751/6760 às fls. 7056/7060. Aduz que o Itaú manifestou interesse de adesão apenas após o Banco Bradesco, e seria prejudicial ao soerguimento da empresa admitir adesão de mais de um credor financeiro da mesma classe. Manifestação da AJ sobre o tema levantado pelo Itaú igualmente (fls. 7076/7083). Aponta ausência de ilegalidade. Ministério Público também pelo parecer de rejeição à pretensão do Itaú (fls. 7231/7237). Notícia de desprovimento dos Agravos de Carmel e A2 FIDC. A decisão de fls. 7243 determina esclarecimentos da Carmel, Nova Terra e Banco Inovanti, afasta questionamento do Banco Itaú e ressalta necessidade de regularização fiscal para homologação do plano. Manifestação da Carmel (fls. 7312/7320). Em síntese, diz ser mera contratada da prestação de serviços financeiros da Nova Terra, e que apenas pagou quem a Nova Terra indicou, não sendo sua obrigação legal adentrar nos motivos dos pagamentos. Manifestação da recuperanda sobre o tema (fls. 8327/8330). Nega ausência de aclaramento das informações, e apresenta alegações genéricas de que não se utilizou de terceiros para pagamentos de credores concursais. Provimento de recurso da recuperanda sobre retenção de valores (AI n. 2198201-64;2024.8.26.0000), com intimação deste Juízo para os respectivos Bancos cumprirem a decisão de Segundo Grau. Às fls. 8379/8383, a AJ chama a atenção à mudança de comportamento processual da Carmel. Antes, apresentou-se como cessionária de crédito, pretendendo substituição processual nos autos. Porém, após pedidos de esclarecimentos, confirmou seu contrato com a Nova Terra, os pagamentos realizados a mando desta. Assim, "Conforme se denota do Contrato de Gestão de Recebíveis com Abertura e Manutenção de Conta Escrow celebrado entre Nova Terra de Santa Cruz Ltda. e Carmel Holding e Participações Ltda. (anterior denominação da Carmel) em 21/08/2023 (“Contrato de Prestação de Serviços” - fls. 7323/7336), a movimentação da Escrow da Nova Terra mantida perante o Banco Inovanti era realizada pela própria Carmel, que remetia o valor para sua própria conta e de lá, cumpria as ordens de pagamento (...) Como contrapartida pela prestação do serviço, a Carmel recebia remuneração consubstanciada em taxa de administração a ser debitada no momento de transferência dos recursos da conta Escrow no valor de 1,5% sobre o valor transferido". Da documentação apresentada, a AJ conseguiu verificar que 1,9 milhão destinou-se a pagamento de créditos sujeitos. Contudo, faltante documentação dos 3,3 milhões restantes, ou seja, quanto à sua destinação. Após isso, os advogados da recuperanda renunciaram (fls. 8450), outro sendo constituído (fls. 8556/8557). Informou que está em contato com a AJ, e que enviará toda a documentação a ela necessária. Ainda, que apresenta informações sobre a regularidade fiscal. Por fim, requereu que se abra incidente processual para esclarecimento das pendências da relação Da Santa com Carmel, Banco Inovanti, etc. Novos esclarecimentos por Carmel (fls. 8589/8591). Parecer do Ministério Público. A decisão de fls. 8605/8606 chamou o feito à ordem, para organização. Ressaltou o dever de colaboração da recuperanda, determinou que, diante do aditamento ao plano, as partes impugnantes manifestassem interesse na manutenção de suas insurgências, e determinou esclarecimentos sobre os dois principais assuntos pendentes: (a) relações da recuperanda com a Nova Terra, e envolvimento da Carmel, A2 e Banco Inovanti; (b) regularização fiscal. Após isso, sobre os débitos fiscais, a União noticia a pendência de débitos fiscais (fls. 8615/8617). Já a recuperanda informa que atendeu à solicitação administrativa da União, tendo o sócio prestado a garantia necessária, e que o processo está com prioridade de tramitação (fls. 8622/8623). Às fls.11945/11947, a AJ atesta que o passivo fiscal estadual encontra-se regularizado, já com CND positiva com efeito negativo, conforme fls. 8561. Na federal, reitera o trâmite já noticiado. E, quanto à municipal, aponta passivo de R$ 48 mil, sem previsão de abertura de novo programa pela Prefeitura. Diante desse cenário, "No julgamento do RESp 2053240/SP, o C. STJ assentou o entendimento de que o art. 57 da LFRE é válido ao exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para concessão de recuperação judicial. Nada obstante, o mesmo acórdão reconheceu que a ausência de previsão legal e/ou portaria acerca de benefícios fiscais às recuperandas nos Estados ou Municípios importaria na dispensa de referida exigência até que editada lei nesse sentido. 26. Por essa razão, a Administração Judicial entende que a Recuperanda demonstrou os esforços necessários para a regularização do passivo fiscal nas esferas federal e estadual e que pende devolutiva da PGFN sobre transação individual, o que pela experiência da Administradora Judicial pode demorar aproximadamente 180 dias. Dessa forma, entende-se ser possível a concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, sugerindo-se o estabelecimento de prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentação de CND federal ou, ao menos, conclusão das avançadas negociações com a PGFN. 28. Neste ínterim, a homologação judicial possibilitará o pagamento dos demais credores sujeitos e cumprimento do PRJ, cujo PRJ foi aprovado em AGC em novembro/2024" O Ministério Público requer suspensão do feito para sanar pendência fiscal, que há muito é existente (fls. 11957). A decisão de fls. 11963/11966 determinou que o passivo fiscal municipal fosse sanado, pois muito baixo, e que viessem notícias do passivo federal. Às fls. 12070, recuperanda presta esclarecimentos. Às fls. 12153/12156, a AJ informa que o passivo municipal foi equalizado, assim como houve homologação da transação tributária nacional, passando a inexistirem pendencias fiscais. Com isso, o Ministério Público concordou que superada essa questão em seu último parecer. De outro lado, sobre a questão da relação da recuperanda com Nova Terra, Carmel, A2 e Banco Inovanti, Carmel, a despeito do pedido de análise do tema em incidente próprio, trouxe aos autos extensa documentação sobre o que vinha sendo solicitado. Reitera que foi contratada, junto com o Banco Inovanti, pela Nova Terra, como prestadora de serviços de gestão de recursos e pagamentos, sempre conforme determinação da Nova Terra. Traz comprovantes de pagamentos, sustentando que toda a destinação de valores se deu a mando da Nova Terra, e para pagamento de credores. Defende sua boa-fé e limitação dos serviços prestados. Aponta que se absteve de votar em assembleia, de modo que sua atuação não causa qualquer prejuízo à aprovação do plano (fls. 8644/8646). A AJ, às fls. 11940/11947, aponta que a participação da Carmel e A2 não influenciaram a AGC. Isso porque apenas os credores da Classe III e Classe IV compareceram, de modo que a aprovação do PRJ se manteve adstrito a essas duas classes. E, considerando a realidade do QGC de fls. 5348/5357, a Carmel tinha crédito reduzido, já que afastadas as pretensões de sub-rogação. Da mesma forma o A2 não possuía créditos destas classes habilitados com relevância a impactar a AGC. Houve 8 cenários de votação, em razão das controvérsias que envolvem os Bancos ABC, Bradesco e Itaú. Em todos eles, o PRJ restou aprovado, oportunidade em que a Carmel se absteve de votar e o do A2 não altera qualquer cenário. Assim, a decisão de fls. 11963/11966 determinou que, diante da ausência de prejuízo ao tema da análise do plano, e a fim de evitar o tumulto processual, fosse instaurado incidente para os esclarecimentos pendentes e demais repercussões jurídicas. O feito, então, caminhava para o controle de legalidade do plano e consequente análise de sua homologação - com nova manifestação da AJ sobre o tema às fls. 12153/12156, igualmente com parecer do MP às fls. 12179/12184 –, porém surgem duas novas questões prévias, as quais passo a decidir a seguir: 1. Administração Judicial Fls. 12164: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, antes pertencente aos quadros da Excelia, informa que passa a integrar a empresa Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. Fls. 12165/12167: Excelia Consultoria Ltda. se manifesta pleiteando que seja registrada sua manutenção como Administração Judicial, e que seja concedido prazo de 30 dias para nomeação de nova responsável técnica. Mantenho a responsável técnica como sendo a Dra. Maria Isabel, e, por consequência, a Fontana Experts como empresa associada. Sem demérito à atuação da Excelia, a representação técnica foi feita em nome de Maria Isabel, sobre quem se estabeleceu relação de confiança e efetiva prática de atos processuais deste feito. Como se trata de relação de confiança do Juízo, não há necessidade de intimações de interessados, ao passo que o Juízo conta com a Excelia para futuros trabalhos. Portanto, determino a substituição de Excelia Consultoria Ltda por FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA, sob a responsabilidade da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Anote-se no sistema SAJ. Com o trânsito em julgado, excluam-se o nome da Excelia do feito. 2. Pedido da AJ para esclarecimentos da recuperanda Fls. 11999/12000: AJ aponta pendências desde janeiro que não vem sendo esclarecidas pela recuperanda, e também com relação à Nova Terra. E isso relativamente a valores a receber, adiantamento a fornecedores e mútuos a receber, valores em aberto quanto ao INSS, e transferências à AUSS, alem de relatório de cancelamento de vendas pendentes. Fls. 12185/12188: AJ reitera os pontos de atenção, sem o devido esclarecimento da recuperanda, requerendo a intimação para prestá-los com urgência, com o que o Ministério Público concorda. O feito estava ao ponto de imediata análise do plano, não fossem essas pendências que a recuperanda insiste em não sanar satisfatoriamente. Assim, intimo-a para prestar os devidos esclarecimentos, detalhadamente, sob cada questão apontada, no prazo de 15 dias. Após, à AJ e ao Ministério Público. 3. Habilitações Fls. 11967, fls. 11987, fls. 12057, fls. 12073, fls. 12093/12094: promova a z. Serventia a atualização do cadastro perante o sistema SAJ. No mais, pedidos de habilitação ou impugnação de crédito não serão analisados nestes autos. Eventual insurgência deve se dar pela via processual adequada, por meio de ação própria a ser distribuída em dependência a esta, conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (“CG”) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça, que determina que as Habilitações e Impugnações de Crédito sejam distribuídas por dependência às ações falimentares e por intermédio de peticionamento eletrônico inicial, e não juntadas nos próprios autos principais, conduta da qual devem se abster, a fim de evitar tumulto processual. Para controle: os autos aguardam que as pendências sejam sanadas pela recuperanda no item 2, conforme vem sendo indicado pela AJ há meses, para que haja análise do plano, sem prejuízo do andamento do incidente já instaurado sobre a relação da recuperanda com Nova Terra, Carmel, A2 e Banco Inovanti. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42789273-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 12:35 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70120275-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2025 16:22 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42774935-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 16:12 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42767435-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:29 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2731/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2731/2025 Teor do ato: Ciência aos credores do teor de Decisão proferida às fls. 09 do incidente nº 0054955-98.2025.8.26.0100: "Vistos. Trata-se de incidente ajuizado pela administradora judicial para apuração de fatos ocorridos no contexto da Recuperação Judicial nº 1114904-07.2023.8.26.0100 (COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA) e por força da decisão de fls. 11963 ali prolatada. Ciente. À z.Serventia: certifique-se o teor desta decisão nos autos principais para ciência dos credores. Cadastre-se os patronos de CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., A2 FUNDO DE INVESTIMENTOS, BANCO INOVANTI (cadastrados nos autos principais) para que se manifestem em 15 dias. Após, cadastre-se o patrono da recuperanda, intimando-se-a para se manifestar em igual prazo. Por fim, à AJ para parecer conclusivo. Intimem-se.". Nada Mais. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42696397-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/11/2025 20:15 |
| 25/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência aos credores do teor de Decisão proferida às fls. 09 do incidente nº 0054955-98.2025.8.26.0100: "Vistos. Trata-se de incidente ajuizado pela administradora judicial para apuração de fatos ocorridos no contexto da Recuperação Judicial nº 1114904-07.2023.8.26.0100 (COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA) e por força da decisão de fls. 11963 ali prolatada. Ciente. À z.Serventia: certifique-se o teor desta decisão nos autos principais para ciência dos credores. Cadastre-se os patronos de CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., A2 FUNDO DE INVESTIMENTOS, BANCO INOVANTI (cadastrados nos autos principais) para que se manifestem em 15 dias. Após, cadastre-se o patrono da recuperanda, intimando-se-a para se manifestar em igual prazo. Por fim, à AJ para parecer conclusivo. Intimem-se.". Nada Mais. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2526/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2526/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Tamara da Cruz Pereira (OAB 534759/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Davi Esteves Corrêa (OAB 426803/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0054955-98.2025.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42508264-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 09:51 |
| 22/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42458845-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2025 12:16 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42457500-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/10/2025 10:46 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42400539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 17:49 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2257/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42343243-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2025 16:51 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2257/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 8597/8606, contendo todo o relatório do processo e destacando as pendências processuais. Observe a z. Serventia atualização cadastral, conforme requerido às fls. 11960. 1. Débitos fiscais Fls. 8615/8617: União noticia a pendência de débitos fiscais, ao contrário do que afirma a recuperanda. Aduz que o último andamento da transação tributária foi a intimação do sócio para prestar garantia. Rememora as possibilidades de negociação existentes e requer que seja exigida certidão negativa (ou com efeito de negativa) de débitos tributários para homologação do plano. Fls. 8622/8623: recuperanda informa que atendeu à solicitação administrativa da União, tendo o sócio prestado a garantia necessária, e que o processo está com prioridade de tramitação. Fls. 11945/11947: AJ atesta que o passivo fiscal estadual encontra-se regularizado, já com CND positiva com efeito negativo, conforme fls. 8561. Na federal, reitera o trâmite já noticiado. E, quanto à municipal, aponta passivo de R$ 48 mil, sem previsão de abertura de novo programa pela Prefeitura. Diante desse cenário, "No julgamento do RESp 2053240/SP, o C. STJ assentou o entendimento de que o art. 57 da LFRE é válido ao exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para concessão de recuperação judicial. Nada obstante, o mesmo acórdão reconheceu que a ausência de previsão legal e/ou portaria acerca de benefícios fiscais às recuperandas nos Estados ou Municípios importaria na dispensa de referida exigência até que editada lei nesse sentido. 26. Por essa razão, a Administração Judicial entende que a Recuperanda demonstrou os esforços necessários para a regularização do passivo fiscal nas esferas federal e estadual e que pende devolutiva da PGFN sobre transação individual, o que pela experiência da Administradora Judicial pode demorar aproximadamente 180 dias. Dessa forma, entende-se ser possível a concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, sugerindo-se o estabelecimento de prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentação de CND federal ou, ao menos, conclusão das avançadas negociações com a PGFN. 28. Neste ínterim, a homologação judicial possibilitará o pagamento dos demais credores sujeitos e cumprimento do PRJ, cujo PRJ foi aprovado em AGC em novembro/2024" Fls. 11948/1149: recuperanda reitera seus pedidos. Fls. 11957: Ministério Público requer suspensão do feito para sanar pendência fiscal, que há muito é existente. Ciente da regularização fiscal estadual. Quanto à municipal, o pouco valor envolvido não justifica que haja essa pendência. Assim, à recuperanda para essa regularização, assim como para informar os novos andamentos da regularização do passivo federal, e a perspectiva temporal de se conseguir uma CND negativa, em 15 dias. Após, à AJ em caso de nova documentação apresentada, por 10 dias, e, em seguida, ao Ministério Público, para parecer final sobre o tema, inclusive já considerando o parecer da AJ. 2. Objeções ao plano Conforme relatado na última decisão, há uma série de objeções protocoladas. Como houve aditamento do plano, a decisão anterior determinou que houvesse retificação do interesse de agir. Fls. 8630/8635: Itaú comparece para reiterar e complementar sua objeção. Ciente. Na manifestação final da AJ, a ser feita no prazo descrito acima, após a vista da recuperanda sobre a regularização fiscal, providenciar a AJ seu entendimento sobre que objeções/argumentações restaram superadas com a aprovação do aditivo, complementando seu parecer de fls. 6671/6675, se o caso. 3. Pendências envolvendo Carmel, Nova Terra, Banco Inovanti e A2 FIDC Conforme relatado na última decisão, há inúmeras inconsistências observadas pela Administradora Judicial, que vinha solicitando documentação para aclaramento, o que não vinha sendo observado pelas partes envolvidas. Alterado o patrono da recuperanda, este solicitou que a questão seja travada em autos apartados. O Juízo determinou vista à AJ sobre esse pedido, notadamente a fim de esclarecer se, com a remessa dessa questão a autos incidentais, haveria alguma repercussão ou prejuízo nestes autos. Fls. 8644/8646: Carmel, a despeito do pedido de análise do tema em incidente próprio, trouxe aos autos extensa documentação sobre o que vinha sendo solicitado. Reitera que foi contratada, junto com o Banco Inovanti, pela Nova Terra, como prestadora de serviços de gestão de recursos e pagamentos, sempre conforme determinação da Nova Terra. Traz comprovantes de pagamentos, sustentando que toda a destinação de valores se deu a mando da Nova Terra, e para pagamento de credores. Defende sua boa-fé e limitação dos serviços prestados. Aponta que se absteve de votar em assembleia, de modo que sua atuação não causa qualquer prejuízo à aprovação do plano. Fls. 11940/11947: AJ aponta que a participação da Carmel e A2 não influenciaram a AGC. Isso porque apenas os credores da Classe III e Classe IV compareceram, de modo que a aprovação do PRJ se manteve adstrito a essas duas classes. E, considerando a realidade do QGC de fls. 5348/5357, a Carmel tinha crédito reduzido, já que afastadas as pretensões de sub-rogação. Da mesma forma o A2 não possuía créditos destas classes habilitados com relevância a impactar a AGC. Houve 8 cenários de votação, em razão das controvérsias que envolvem os Bancos ABC, Bradesco e Itaú. Em todos eles, o PRJ restou aprovado, oportunidade em que a Carmel se absteve de votar e o do A2 não altera qualquer cenário. Fls. 11957: Ministério Público requereu vista de todos os credores ou se será instaurado incidente, e, após manifestação do AJ, nova vista. Assim como, às fls. 11957, requereu vista aos credores. Desnecessárias novas vistas aos credores, que sempre se mantiveram cientes sobre o ocorrido e nunca se manifestaram sobre os fatos. Diante da ausência de prejuízo ao tema da análise do plano, e a fim de evitar o tumulto processual, é o caso de se instaurar incidente para os esclarecimentos pendentes e demais repercussões jurídicas. Providencie a AJ a distribuição do incidente em 15 dias, com breve histórico do ocorrido nestes autos, juntada da documentação pertinente e delimitação dos objetos de esclarecimento. Diante disso, após as vistas já determinadas, caberá ao Ministério Público parecer final sobre todo o processado e o tema da aprovação do plano. 4. Relatório mensal de atividades Fls. 11879/11939: AJ apresenta novo relatório, requerendo intimação da recuperanda com urgência para sanar as pendências identificadas. Fls. 11957: MP requer vista aos credores. Vista aos credores e principalmente à recuperanda, no prazo de 5 dias, para sanar os esclarecimentos faltantes. Ao MP: item de fls. 11956 já se encontra certificado às fls. 11878. Em síntese: à recuperanda e credores. Após, à AJ e por fim ao Ministério Público. Após, conclusos, provavelmente já em termos de análise do plano. Intimem-se. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Joao Grecco Filho (OAB 107495/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42332263-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2025 17:19 |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42278804-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2025 18:52 |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42277915-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2025 17:54 |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 8597/8606, contendo todo o relatório do processo e destacando as pendências processuais. Observe a z. Serventia atualização cadastral, conforme requerido às fls. 11960. 1. Débitos fiscais Fls. 8615/8617: União noticia a pendência de débitos fiscais, ao contrário do que afirma a recuperanda. Aduz que o último andamento da transação tributária foi a intimação do sócio para prestar garantia. Rememora as possibilidades de negociação existentes e requer que seja exigida certidão negativa (ou com efeito de negativa) de débitos tributários para homologação do plano. Fls. 8622/8623: recuperanda informa que atendeu à solicitação administrativa da União, tendo o sócio prestado a garantia necessária, e que o processo está com prioridade de tramitação. Fls. 11945/11947: AJ atesta que o passivo fiscal estadual encontra-se regularizado, já com CND positiva com efeito negativo, conforme fls. 8561. Na federal, reitera o trâmite já noticiado. E, quanto à municipal, aponta passivo de R$ 48 mil, sem previsão de abertura de novo programa pela Prefeitura. Diante desse cenário, "No julgamento do RESp 2053240/SP, o C. STJ assentou o entendimento de que o art. 57 da LFRE é válido ao exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para concessão de recuperação judicial. Nada obstante, o mesmo acórdão reconheceu que a ausência de previsão legal e/ou portaria acerca de benefícios fiscais às recuperandas nos Estados ou Municípios importaria na dispensa de referida exigência até que editada lei nesse sentido. 26. Por essa razão, a Administração Judicial entende que a Recuperanda demonstrou os esforços necessários para a regularização do passivo fiscal nas esferas federal e estadual e que pende devolutiva da PGFN sobre transação individual, o que pela experiência da Administradora Judicial pode demorar aproximadamente 180 dias. Dessa forma, entende-se ser possível a concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, sugerindo-se o estabelecimento de prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentação de CND federal ou, ao menos, conclusão das avançadas negociações com a PGFN. 28. Neste ínterim, a homologação judicial possibilitará o pagamento dos demais credores sujeitos e cumprimento do PRJ, cujo PRJ foi aprovado em AGC em novembro/2024" Fls. 11948/1149: recuperanda reitera seus pedidos. Fls. 11957: Ministério Público requer suspensão do feito para sanar pendência fiscal, que há muito é existente. Ciente da regularização fiscal estadual. Quanto à municipal, o pouco valor envolvido não justifica que haja essa pendência. Assim, à recuperanda para essa regularização, assim como para informar os novos andamentos da regularização do passivo federal, e a perspectiva temporal de se conseguir uma CND negativa, em 15 dias. Após, à AJ em caso de nova documentação apresentada, por 10 dias, e, em seguida, ao Ministério Público, para parecer final sobre o tema, inclusive já considerando o parecer da AJ. 2. Objeções ao plano Conforme relatado na última decisão, há uma série de objeções protocoladas. Como houve aditamento do plano, a decisão anterior determinou que houvesse retificação do interesse de agir. Fls. 8630/8635: Itaú comparece para reiterar e complementar sua objeção. Ciente. Na manifestação final da AJ, a ser feita no prazo descrito acima, após a vista da recuperanda sobre a regularização fiscal, providenciar a AJ seu entendimento sobre que objeções/argumentações restaram superadas com a aprovação do aditivo, complementando seu parecer de fls. 6671/6675, se o caso. 3. Pendências envolvendo Carmel, Nova Terra, Banco Inovanti e A2 FIDC Conforme relatado na última decisão, há inúmeras inconsistências observadas pela Administradora Judicial, que vinha solicitando documentação para aclaramento, o que não vinha sendo observado pelas partes envolvidas. Alterado o patrono da recuperanda, este solicitou que a questão seja travada em autos apartados. O Juízo determinou vista à AJ sobre esse pedido, notadamente a fim de esclarecer se, com a remessa dessa questão a autos incidentais, haveria alguma repercussão ou prejuízo nestes autos. Fls. 8644/8646: Carmel, a despeito do pedido de análise do tema em incidente próprio, trouxe aos autos extensa documentação sobre o que vinha sendo solicitado. Reitera que foi contratada, junto com o Banco Inovanti, pela Nova Terra, como prestadora de serviços de gestão de recursos e pagamentos, sempre conforme determinação da Nova Terra. Traz comprovantes de pagamentos, sustentando que toda a destinação de valores se deu a mando da Nova Terra, e para pagamento de credores. Defende sua boa-fé e limitação dos serviços prestados. Aponta que se absteve de votar em assembleia, de modo que sua atuação não causa qualquer prejuízo à aprovação do plano. Fls. 11940/11947: AJ aponta que a participação da Carmel e A2 não influenciaram a AGC. Isso porque apenas os credores da Classe III e Classe IV compareceram, de modo que a aprovação do PRJ se manteve adstrito a essas duas classes. E, considerando a realidade do QGC de fls. 5348/5357, a Carmel tinha crédito reduzido, já que afastadas as pretensões de sub-rogação. Da mesma forma o A2 não possuía créditos destas classes habilitados com relevância a impactar a AGC. Houve 8 cenários de votação, em razão das controvérsias que envolvem os Bancos ABC, Bradesco e Itaú. Em todos eles, o PRJ restou aprovado, oportunidade em que a Carmel se absteve de votar e o do A2 não altera qualquer cenário. Fls. 11957: Ministério Público requereu vista de todos os credores ou se será instaurado incidente, e, após manifestação do AJ, nova vista. Assim como, às fls. 11957, requereu vista aos credores. Desnecessárias novas vistas aos credores, que sempre se mantiveram cientes sobre o ocorrido e nunca se manifestaram sobre os fatos. Diante da ausência de prejuízo ao tema da análise do plano, e a fim de evitar o tumulto processual, é o caso de se instaurar incidente para os esclarecimentos pendentes e demais repercussões jurídicas. Providencie a AJ a distribuição do incidente em 15 dias, com breve histórico do ocorrido nestes autos, juntada da documentação pertinente e delimitação dos objetos de esclarecimento. Diante disso, após as vistas já determinadas, caberá ao Ministério Público parecer final sobre todo o processado e o tema da aprovação do plano. 4. Relatório mensal de atividades Fls. 11879/11939: AJ apresenta novo relatório, requerendo intimação da recuperanda com urgência para sanar as pendências identificadas. Fls. 11957: MP requer vista aos credores. Vista aos credores e principalmente à recuperanda, no prazo de 5 dias, para sanar os esclarecimentos faltantes. Ao MP: item de fls. 11956 já se encontra certificado às fls. 11878. Em síntese: à recuperanda e credores. Após, à AJ e por fim ao Ministério Público. Após, conclusos, provavelmente já em termos de análise do plano. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42224156-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2025 09:17 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70087477-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2025 10:55 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1992/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42114112-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 17:52 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1992/2025 Teor do ato: Diante do certificado, manifeste-se a AJ conforme determinado na decisão de fls. 8597/8606, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42078635-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2025 19:13 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42077840-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2025 18:11 |
| 02/09/2025 |
Ato ordinatório
Diante do certificado, manifeste-se a AJ conforme determinado na decisão de fls. 8597/8606, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42026424-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 16:59 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42006532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 19:56 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41992447-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 17:25 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41954471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 16:03 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1812/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA.. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que, após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários – os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo a curto prazo, contraindo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, o que já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feita por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Deferimento do processamento às fls. 1758/1763. Insurgência dos credores, bancos, sobre a liminar concedida, inclusive pela oposição de embargos de declaração. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101 (fls. 2402/2403). Relatório inicial de atividades da AJ Às fls. 2350/2401. Decisão de fls. 2546/2553 rejeitou os embargos de declaração, e, dentre outras providências, deferiu tutela liminar para restabelecimento de serviços pela Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Fixação de honorários da AJ às fls. 2713/2717. Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 2566/2684, juntamente com laudo de viabilidade econômica-financeira e avaliação de ativos. Relatório da AJ sobre os créditos, destacando os garantidos por alienação fiduciária e os que não estão (fls. 2827/2843). Notícia de IA n. 2309824-70.2023.8.26.0000 interposto (fls. 2904). Objeção ao plano apresentada pelo Itaú (fls. 3085/3089). Insurge-se contra possibilidade de alienação de ativos sem autorização do Juízo (cláusula 19), além de liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 15), liberação de coobrigados (cláusula 15 e 17) e extensão da carência prevista e do deságio. AJ ressalta que, quanto à relação de credores, há necessidade de definição dos critérios jurídicos a fim de considerar quem está sujeito, para que análise possa ser apresentada (fls. 3090/3096). Objeção ao plano apresentada pela Plasútil (fls. 3360/3363). Insurge-se contra o deságio, carência, e índices baixos de correção e juros. Edital do art. 53 da Lei n. 11.101 publicado (fls. 3629). Objeção do plano pela Bunge (fls. 3632/3637). No mesmo sentido, de insurgência contra deságio, carência e forma de atualização. Objeção do plano pelo Banco Safra (fls. 3638/3646). Afirma não ter sido descrito o modo de recuperação adequadamente, insurge-se contra deságio e carência, contra insuficiência dos encargos, e supressão de garantias. Aponta ilegalidade das cláusulas 17 e 7.3. Objeção do plano pelo Banco ABC S.A (fls. 3647/3656). No mesmo sentido das demais, impugnando as baixas dos protestos igualmente. Objeção pelo Banco Sofisa S.A. (fls. 3722/3730) e pelo Banco Bradesco (fls. 3759/3765), no mesmo sentido. Relatório de análise do plano pela AJ às fls. 3780/3814, seguindo-se de parecer do Ministério Público. Decisão de fls 3825/3827 rejeitou a tese de essencialidade dos créditos com garantia, afirmando-os extraconcursais, a despeito do momento a performar. Prorrogação do stay period por 120 dias conforme decisão de fls. 3897. AJ apresenta relatório com listagem de credores, considerando a decisão do Juízo anterior (fls. 5034/5039). Explica que 78 credores foram excluídos por ausência de lastro documental, não fornecido pela recuperanda, além de outros excluídos por quitação do crédito antes do pedido de RJ. Ainda, noticia credores que tiveram pagamentos recebidos posteriormente ao pedido de RJ, ainda que em valores não representativos (fls. 5037). Decisão de fls. 5070/5071 entendeu que valores não podem ser considerados bem de capital, e deferiu a realização de AGC. AJ reitera conteúdo de seus RMAs, solicitando informações da recuperanda, principalmente sobre movimentações financeiras não bem explicadas (fls. 5087/5088). Edital do art. 7, §2º da Lei n. 11.101, atualizado (fls. 5144/5152). Nova reiteração da AJ, esclarecendo que "a Da Santa registrou uma transferência de R$ 6,1 milhões para a Nova Terra, que, por sua vez, devolveu R$ 5,6 milhões à Da Santa, resultando em uma diferença de aproximadamente R$ 500 mil desse mês. Ao final do mês de abril, o saldo acumulado de R$ 6,7 milhões, indica que a Recuperanda tem este valor expressivo a Receber da Nova Terra", porém sem maiores esclarecimentos sobre a transação (fls. 5189/5190). Recuperanda não se manifestou sobre pedidos de esclarecimento da AJ (fls. 5247). Apresentação de QGC referência para a AGC pela AJ (fls. 5242/5347). Chamou a atenção para o comportamento da credora Carmel, já habilitada nos autos, que espontaneamente pagou algumas dívidas da recuperanda, mesmo sendo terceira. O A2 Fundo de Investimentos e Carmel continuaram a peticionar insistentemente no reconhecimento da cessão de crédito realizada (fls. 5647 e seguintes). Notícia da AJ às fls. 6102/6103 de que a AGC em segunda convocação foi suspensa, aguardando-se prazo de aditivo ao plano a ser protocolado até 20/09/2024 e sessão a ser realizada em 30/09/2024. AJ pede esclarecimentos ao Banco Inovanti, sobre contas escrow da Nova Terra Santa Cruz Ltda (fsl. 6185/6186). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Carmel (AI n. 2268306-66.2024.8.26.0000 - fls. 6195). Novo pedido de esclarecimentos da AJ, a partir do que o Banco Inovanti apresentou, requerendo-se complementação da recuperanda (fls. 6427/6428). Aditivo ao plano apresentado às fls. 6486/6815. Notícia da AJ sobre a AGC após a apresentação do aditivo ao plano. Relata que foram feitas 8 deliberações, conforme cenários distintos, em razão dos Agravos pendentes sobre titularidade dos créditos (fls. 6617/6620). Ainda, complementação às fls. 6671/6678 sobre o aditivo do plano. Novo pedido da AJ de esclarecimentos, ao Banco Inovanti (fls. 6676/6678). Credor Itaú às fls. 6751/6760 aponta ter recebido tratamento desigual aos credores da mesma classe em AGC, vedando-o de aderir à cláusula 13.3 como "Credor Colaborativo". Requereu nulidade da AGC e, ademais, novo ato assemblear com a possibilidade garantida de aderir à referida cláusula. Recuperanda responde às considerações da AJ sobre o plano (fls. 6799/6813). AJ, em relatório de atividades, aponta inconsistências transacionais com Auss Eventos e Gastronomia Ltda (fls. 6829/6830). Em complemento, às fls. 6913/6918, rememora que "a Administração Judicial vem buscando informações completas e transparentes acerca da gestão de caixa da devedora. Desde o início do processo, a AJ reporta as inconsistências e/ou complementações necessárias de documentação apresentada mensalmente nos Relatórios de Atividades da Recuperanda, chamando atenção para valores extremamente incompatíveis no tocante à gestão de recursos da devedora pela Nova Terra, sem que houvesse retorno ou resposta satisfatória da Recuperanda, da Nova Terra e nem mesmo da instituição financeira que detém a conta Escrow onde os recursos são mantidos". E, enfim com as poucas informações passíveis de serem juntadas, concluiu-se que "chama a atenção que absolutamente todos os valores movimentados dizem respeito às transferências entre contas da própria Nova Terra, Da Santa e a credora Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. (arrolada na Classe III e IV como cessionária de crédito). Tais transferências de valores altíssimos de Nova Terra à credora sujeita Carmel estão desacompanhadas de qualquer justificativa pela devedora e/ou pela credora até o momento. Entre agosto/23 e agosto/24, o total de R$ 5,2 milhões foi transferido da Nova Terra para a Carmel. Os extratos referentes aos meses de setembro e outubro/24 não vieram detalhados da forma solicitada, e os meses de novembro e dezembro/24 apontam ausência de movimentação. (...) Como se sabe, tanto Nova Terra quanto a Recuperanda possuem como único sócio-administrador a mesma pessoa física, e a Nova Terra presta serviços de administração de valores APENAS e TÃO SOMENTE para a Recuperanda. Sob este aspecto, sabe-se ainda que a conta Escrow foi criada com o intuito de gerir os valores recepcionados pela Recuperanda e promover o pagamento de suas obrigações, sendo absolutamente certo de que os valores lá depositados e/ou em trânsito são de titularidade da Recuperanda e não da Nova Terra. Tal operação, por si só, não encontra óbice legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas obviamente desperta atenção e cautela para evitar desvio de recursos da Recuperanda e assegurar a transparência da prestação de contas da empresa que gere os ativos financeiros da devedora em recuperação judicial. Sendo assim, considerando o histórico das alegadas “cessões de crédito” (na realidade, assunção de dívida de terceiro não interessado) realizadas voluntariamente pela credora Carmel, que por inúmeras vezes buscou a inclusão de seu suposto crédito neste feito (no valor pleiteado de R$ 4,8 milhões) (v. fls. 3898/3916 e fls. 4221/4255), é de se estranhar o relevante montante movimentado na conta Escrow destinada à credora e semelhante ao valor por ela pleiteado para habilitação. O fato de diversos credores sujeitos terem sido supostamente quitados através de transferências diretas efetuadas pela Carmel sem qualquer instrumento jurídico válido que justificasse a quitação de obrigação de terceiro, em conjunto com a transferência de valores da Recuperanda (através da conta Escrow de Nova Terra à Carmel), justamente na mesma época em que tais pagamentos foram efetuados pela credora, demanda urgente explicação por parte de todos os envolvidos. ". Em síntese, apurou-se que dinheiro da recuperanda era repassado à Nova Terra – empresa criada com única finalidade de gerir recursos da recuperanda – que, por sua vez, repassava à terceira Carmel, que, "voluntariamente", vinha pagando dívidas da recuperanda. Ou seja, essa transferência de recursos destinava-se ao pagamento de credores, mesmo após o pedido de recuperação judicial, notadamente com relação a créditos sujeitos. Enfim, a AJ destaca laços societários entre Carmel, A2 FIDC e Banco Inovanti, conforme descrito às fls. 6917. Banco Inovanti presta esclarecimentos às fls. 6937/6940, apenas e tão somente quanto ao fornecimento da documentação solicitada. Resposta da recuperanda às alegações do Banco Itaú de fls. 6751/6760 às fls. 7056/7060. Aduz que o Itaú manifestou interesse de adesão apenas após o Banco Bradesco, e seria prejudicial ao soerguimento da empresa admitir adesão de mais de um credor financeiro da mesma classe. Manifestação da AJ sobre o tema levantado pelo Itaú igualmente (fls. 7076/7083). Aponta ausência de ilegalidade. Ministério Público também pelo parecer de rejeição à pretensão do Itaú (fls. 7231/7237). Notícia de desprovimento dos Agravos de Carmel e A2 FIDC. A decisão de fls. 7243 determina esclarecimentos da Carmel, Nova Terra e Banco Inovanti, afasta questionamento do Banco Itaú e ressalta necessidade de regularização fiscal para homologação do plano. Manifestação da Carmel (fls. 7312/7320). Em síntese, diz ser mera contratada da prestação de serviços financeiros da Nova Terra, e que apenas pagou quem a Nova Terra indicou, não sendo sua obrigação legal adentrar nos motivos dos pagamentos. Manifestação da recuperanda sobre o tema (fls. 8327/8330). Nega ausência de aclaramento das informações, e apresenta alegações genéricas de que não se utilizou de terceiros para pagamentos de credores concursais. Provimento de recurso da recuperanda sobre retenção de valores (AI n. 2198201-64;2024.8.26.0000), com intimação deste Juízo para os respectivos Bancos cumprirem a decisão de Segundo Grau. Às fls. 8379/8383, a AJ chama a atenção à mudança de comportamento processual da Carmel. Antes, apresentou-se como cessionária de crédito, pretendendo substituição processual nos autos. Porém, após pedidos de esclarecimentos, confirmou seu contrato com a Nova Terra, os pagamentos realizados a mando desta. Assim, "Conforme se denota do Contrato de Gestão de Recebíveis com Abertura e Manutenção de Conta Escrow celebrado entre Nova Terra de Santa Cruz Ltda. e Carmel Holding e Participações Ltda. (anterior denominação da Carmel) em 21/08/2023 (“Contrato de Prestação de Serviços” - fls. 7323/7336), a movimentação da Escrow da Nova Terra mantida perante o Banco Inovanti era realizada pela própria Carmel, que remetia o valor para sua própria conta e de lá, cumpria as ordens de pagamento (...) Como contrapartida pela prestação do serviço, a Carmel recebia remuneração consubstanciada em taxa de administração a ser debitada no momento de transferência dos recursos da conta Escrow no valor de 1,5% sobre o valor transferido". Da documentação apresentada, a AJ conseguiu verificar que 1,9 milhão destinou-se a pagamento de créditos sujeitos. Contudo, faltante documentação dos 3,3 milhões restantes, ou seja, quanto à sua destinação. Após isso, os advogados da recuperanda renunciaram (fls. 8450), outro sendo constituído (fls. 8556/8557). Informou que está em contato com a AJ, e que enviará toda a documentação a ela necessária. Ainda, que apresenta informações sobre a regularidade fiscal. Por fim, requereu que se abra incidente processual para esclarecimento das pendências da relação Da Santa com Carmel, Banco Inovanti, etc. Novos esclarecimentos por Carmel (fls. 8589/8591). Parecer do Ministério Público. DECIDO. Chamo o feito à ordem, pois há pendências a serem sanadas, a fim de direcionar o feito adequadamente. 1 – De início, chama atenção a leitura atenta a todo o processo e a quantidade de esforço que a AJ teve que despender para buscar informações essenciais ao transcurso do feito, para o exercício de sua função. Espera-se que, com a mudança de patrocínio, isso não mais aconteça, mas afirmações genéricas e evasivas não serão admitidas por este Juízo, nem por parte da recuperanda, e nem por parte dos terceiros, e serão imediatamente punidas. O processo de recuperação judicial não está a serviço de interesse únicos, privados, devendo seguir com a transparência a ele inerente, e observando-se os parâmetros legais. 2 – Quanto às objeções do plano, todas pendentes de apreciação, seu enfrentamento se dará nos próximos passos processuais, quando do exercício do controle de legalidade. Contudo, como houve aditamento ao plano, e, posteriormente, AGC, aqueles credores que manifestaram insurgência deverão, em 5 dias, de forma sucinta e objetiva, esclarecer se remanesce o interesse jurídico nas impugnações e em que extensão. 3 – Além das objeções ao plano, e consequente necessidade de controle de legalidade e análise da possibilidade de homologação dele, há dois outros assuntos pendentes: (a) implicações da conduta, que já parece muito bem identificada a despeito de não totalmente aclarada pela falta de documentação quanto aos 3,3 milhões ainda não passíveis de terem sido analisados pela AJ, da recuperanda com a Nova Terra, e envolvimento da Carmel, A2 e Banco Inovanti; (b) regularização fiscal. A) sobre o comportamento da recuperanda com a Nova Terra e demais terceiros, a recuperanda pediu abertura de incidente próprio para discussão, a fim de não tumultuar o andamento do feito, ou seja, não obstar análise do plano, o que está prejudicando todos os credores. Isso só seria cogitável se tal conduta não tiver nenhum reflexo nas possibilidades de homologação do plano. Assim, sobre esse tema, manifestem-se todos os interessados, conferindo-lhes prazo de 5 dias para tanto. Depois, à AJ sobre essa mesma questão e ao Ministério Público. B) sobre esse tema da regularidade fiscal, considerando os recentes documentos juntados, a AJ deverá se manifestar quanto os autos abriem-lhe vista nos termos acima e, em seguida, ao MP. 4 – Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA.. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que, após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários – os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo a curto prazo, contraindo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, o que já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feita por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Deferimento do processamento às fls. 1758/1763. Insurgência dos credores, bancos, sobre a liminar concedida, inclusive pela oposição de embargos de declaração. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101 (fls. 2402/2403). Relatório inicial de atividades da AJ Às fls. 2350/2401. Decisão de fls. 2546/2553 rejeitou os embargos de declaração, e, dentre outras providências, deferiu tutela liminar para restabelecimento de serviços pela Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Fixação de honorários da AJ às fls. 2713/2717. Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 2566/2684, juntamente com laudo de viabilidade econômica-financeira e avaliação de ativos. Relatório da AJ sobre os créditos, destacando os garantidos por alienação fiduciária e os que não estão (fls. 2827/2843). Notícia de IA n. 2309824-70.2023.8.26.0000 interposto (fls. 2904). Objeção ao plano apresentada pelo Itaú (fls. 3085/3089). Insurge-se contra possibilidade de alienação de ativos sem autorização do Juízo (cláusula 19), além de liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 15), liberação de coobrigados (cláusula 15 e 17) e extensão da carência prevista e do deságio. AJ ressalta que, quanto à relação de credores, há necessidade de definição dos critérios jurídicos a fim de considerar quem está sujeito, para que análise possa ser apresentada (fls. 3090/3096). Objeção ao plano apresentada pela Plasútil (fls. 3360/3363). Insurge-se contra o deságio, carência, e índices baixos de correção e juros. Edital do art. 53 da Lei n. 11.101 publicado (fls. 3629). Objeção do plano pela Bunge (fls. 3632/3637). No mesmo sentido, de insurgência contra deságio, carência e forma de atualização. Objeção do plano pelo Banco Safra (fls. 3638/3646). Afirma não ter sido descrito o modo de recuperação adequadamente, insurge-se contra deságio e carência, contra insuficiência dos encargos, e supressão de garantias. Aponta ilegalidade das cláusulas 17 e 7.3. Objeção do plano pelo Banco ABC S.A (fls. 3647/3656). No mesmo sentido das demais, impugnando as baixas dos protestos igualmente. Objeção pelo Banco Sofisa S.A. (fls. 3722/3730) e pelo Banco Bradesco (fls. 3759/3765), no mesmo sentido. Relatório de análise do plano pela AJ às fls. 3780/3814, seguindo-se de parecer do Ministério Público. Decisão de fls 3825/3827 rejeitou a tese de essencialidade dos créditos com garantia, afirmando-os extraconcursais, a despeito do momento a performar. Prorrogação do stay period por 120 dias conforme decisão de fls. 3897. AJ apresenta relatório com listagem de credores, considerando a decisão do Juízo anterior (fls. 5034/5039). Explica que 78 credores foram excluídos por ausência de lastro documental, não fornecido pela recuperanda, além de outros excluídos por quitação do crédito antes do pedido de RJ. Ainda, noticia credores que tiveram pagamentos recebidos posteriormente ao pedido de RJ, ainda que em valores não representativos (fls. 5037). Decisão de fls. 5070/5071 entendeu que valores não podem ser considerados bem de capital, e deferiu a realização de AGC. AJ reitera conteúdo de seus RMAs, solicitando informações da recuperanda, principalmente sobre movimentações financeiras não bem explicadas (fls. 5087/5088). Edital do art. 7, §2º da Lei n. 11.101, atualizado (fls. 5144/5152). Nova reiteração da AJ, esclarecendo que "a Da Santa registrou uma transferência de R$ 6,1 milhões para a Nova Terra, que, por sua vez, devolveu R$ 5,6 milhões à Da Santa, resultando em uma diferença de aproximadamente R$ 500 mil desse mês. Ao final do mês de abril, o saldo acumulado de R$ 6,7 milhões, indica que a Recuperanda tem este valor expressivo a Receber da Nova Terra", porém sem maiores esclarecimentos sobre a transação (fls. 5189/5190). Recuperanda não se manifestou sobre pedidos de esclarecimento da AJ (fls. 5247). Apresentação de QGC referência para a AGC pela AJ (fls. 5242/5347). Chamou a atenção para o comportamento da credora Carmel, já habilitada nos autos, que espontaneamente pagou algumas dívidas da recuperanda, mesmo sendo terceira. O A2 Fundo de Investimentos e Carmel continuaram a peticionar insistentemente no reconhecimento da cessão de crédito realizada (fls. 5647 e seguintes). Notícia da AJ às fls. 6102/6103 de que a AGC em segunda convocação foi suspensa, aguardando-se prazo de aditivo ao plano a ser protocolado até 20/09/2024 e sessão a ser realizada em 30/09/2024. AJ pede esclarecimentos ao Banco Inovanti, sobre contas escrow da Nova Terra Santa Cruz Ltda (fsl. 6185/6186). Notícia de Agravo de Instrumento interposto pela Carmel (AI n. 2268306-66.2024.8.26.0000 - fls. 6195). Novo pedido de esclarecimentos da AJ, a partir do que o Banco Inovanti apresentou, requerendo-se complementação da recuperanda (fls. 6427/6428). Aditivo ao plano apresentado às fls. 6486/6815. Notícia da AJ sobre a AGC após a apresentação do aditivo ao plano. Relata que foram feitas 8 deliberações, conforme cenários distintos, em razão dos Agravos pendentes sobre titularidade dos créditos (fls. 6617/6620). Ainda, complementação às fls. 6671/6678 sobre o aditivo do plano. Novo pedido da AJ de esclarecimentos, ao Banco Inovanti (fls. 6676/6678). Credor Itaú às fls. 6751/6760 aponta ter recebido tratamento desigual aos credores da mesma classe em AGC, vedando-o de aderir à cláusula 13.3 como "Credor Colaborativo". Requereu nulidade da AGC e, ademais, novo ato assemblear com a possibilidade garantida de aderir à referida cláusula. Recuperanda responde às considerações da AJ sobre o plano (fls. 6799/6813). AJ, em relatório de atividades, aponta inconsistências transacionais com Auss Eventos e Gastronomia Ltda (fls. 6829/6830). Em complemento, às fls. 6913/6918, rememora que "a Administração Judicial vem buscando informações completas e transparentes acerca da gestão de caixa da devedora. Desde o início do processo, a AJ reporta as inconsistências e/ou complementações necessárias de documentação apresentada mensalmente nos Relatórios de Atividades da Recuperanda, chamando atenção para valores extremamente incompatíveis no tocante à gestão de recursos da devedora pela Nova Terra, sem que houvesse retorno ou resposta satisfatória da Recuperanda, da Nova Terra e nem mesmo da instituição financeira que detém a conta Escrow onde os recursos são mantidos". E, enfim com as poucas informações passíveis de serem juntadas, concluiu-se que "chama a atenção que absolutamente todos os valores movimentados dizem respeito às transferências entre contas da própria Nova Terra, Da Santa e a credora Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. (arrolada na Classe III e IV como cessionária de crédito). Tais transferências de valores altíssimos de Nova Terra à credora sujeita Carmel estão desacompanhadas de qualquer justificativa pela devedora e/ou pela credora até o momento. Entre agosto/23 e agosto/24, o total de R$ 5,2 milhões foi transferido da Nova Terra para a Carmel. Os extratos referentes aos meses de setembro e outubro/24 não vieram detalhados da forma solicitada, e os meses de novembro e dezembro/24 apontam ausência de movimentação. (...) Como se sabe, tanto Nova Terra quanto a Recuperanda possuem como único sócio-administrador a mesma pessoa física, e a Nova Terra presta serviços de administração de valores APENAS e TÃO SOMENTE para a Recuperanda. Sob este aspecto, sabe-se ainda que a conta Escrow foi criada com o intuito de gerir os valores recepcionados pela Recuperanda e promover o pagamento de suas obrigações, sendo absolutamente certo de que os valores lá depositados e/ou em trânsito são de titularidade da Recuperanda e não da Nova Terra. Tal operação, por si só, não encontra óbice legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas obviamente desperta atenção e cautela para evitar desvio de recursos da Recuperanda e assegurar a transparência da prestação de contas da empresa que gere os ativos financeiros da devedora em recuperação judicial. Sendo assim, considerando o histórico das alegadas “cessões de crédito” (na realidade, assunção de dívida de terceiro não interessado) realizadas voluntariamente pela credora Carmel, que por inúmeras vezes buscou a inclusão de seu suposto crédito neste feito (no valor pleiteado de R$ 4,8 milhões) (v. fls. 3898/3916 e fls. 4221/4255), é de se estranhar o relevante montante movimentado na conta Escrow destinada à credora e semelhante ao valor por ela pleiteado para habilitação. O fato de diversos credores sujeitos terem sido supostamente quitados através de transferências diretas efetuadas pela Carmel sem qualquer instrumento jurídico válido que justificasse a quitação de obrigação de terceiro, em conjunto com a transferência de valores da Recuperanda (através da conta Escrow de Nova Terra à Carmel), justamente na mesma época em que tais pagamentos foram efetuados pela credora, demanda urgente explicação por parte de todos os envolvidos. ". Em síntese, apurou-se que dinheiro da recuperanda era repassado à Nova Terra – empresa criada com única finalidade de gerir recursos da recuperanda – que, por sua vez, repassava à terceira Carmel, que, "voluntariamente", vinha pagando dívidas da recuperanda. Ou seja, essa transferência de recursos destinava-se ao pagamento de credores, mesmo após o pedido de recuperação judicial, notadamente com relação a créditos sujeitos. Enfim, a AJ destaca laços societários entre Carmel, A2 FIDC e Banco Inovanti, conforme descrito às fls. 6917. Banco Inovanti presta esclarecimentos às fls. 6937/6940, apenas e tão somente quanto ao fornecimento da documentação solicitada. Resposta da recuperanda às alegações do Banco Itaú de fls. 6751/6760 às fls. 7056/7060. Aduz que o Itaú manifestou interesse de adesão apenas após o Banco Bradesco, e seria prejudicial ao soerguimento da empresa admitir adesão de mais de um credor financeiro da mesma classe. Manifestação da AJ sobre o tema levantado pelo Itaú igualmente (fls. 7076/7083). Aponta ausência de ilegalidade. Ministério Público também pelo parecer de rejeição à pretensão do Itaú (fls. 7231/7237). Notícia de desprovimento dos Agravos de Carmel e A2 FIDC. A decisão de fls. 7243 determina esclarecimentos da Carmel, Nova Terra e Banco Inovanti, afasta questionamento do Banco Itaú e ressalta necessidade de regularização fiscal para homologação do plano. Manifestação da Carmel (fls. 7312/7320). Em síntese, diz ser mera contratada da prestação de serviços financeiros da Nova Terra, e que apenas pagou quem a Nova Terra indicou, não sendo sua obrigação legal adentrar nos motivos dos pagamentos. Manifestação da recuperanda sobre o tema (fls. 8327/8330). Nega ausência de aclaramento das informações, e apresenta alegações genéricas de que não se utilizou de terceiros para pagamentos de credores concursais. Provimento de recurso da recuperanda sobre retenção de valores (AI n. 2198201-64;2024.8.26.0000), com intimação deste Juízo para os respectivos Bancos cumprirem a decisão de Segundo Grau. Às fls. 8379/8383, a AJ chama a atenção à mudança de comportamento processual da Carmel. Antes, apresentou-se como cessionária de crédito, pretendendo substituição processual nos autos. Porém, após pedidos de esclarecimentos, confirmou seu contrato com a Nova Terra, os pagamentos realizados a mando desta. Assim, "Conforme se denota do Contrato de Gestão de Recebíveis com Abertura e Manutenção de Conta Escrow celebrado entre Nova Terra de Santa Cruz Ltda. e Carmel Holding e Participações Ltda. (anterior denominação da Carmel) em 21/08/2023 (“Contrato de Prestação de Serviços” - fls. 7323/7336), a movimentação da Escrow da Nova Terra mantida perante o Banco Inovanti era realizada pela própria Carmel, que remetia o valor para sua própria conta e de lá, cumpria as ordens de pagamento (...) Como contrapartida pela prestação do serviço, a Carmel recebia remuneração consubstanciada em taxa de administração a ser debitada no momento de transferência dos recursos da conta Escrow no valor de 1,5% sobre o valor transferido". Da documentação apresentada, a AJ conseguiu verificar que 1,9 milhão destinou-se a pagamento de créditos sujeitos. Contudo, faltante documentação dos 3,3 milhões restantes, ou seja, quanto à sua destinação. Após isso, os advogados da recuperanda renunciaram (fls. 8450), outro sendo constituído (fls. 8556/8557). Informou que está em contato com a AJ, e que enviará toda a documentação a ela necessária. Ainda, que apresenta informações sobre a regularidade fiscal. Por fim, requereu que se abra incidente processual para esclarecimento das pendências da relação Da Santa com Carmel, Banco Inovanti, etc. Novos esclarecimentos por Carmel (fls. 8589/8591). Parecer do Ministério Público. DECIDO. Chamo o feito à ordem, pois há pendências a serem sanadas, a fim de direcionar o feito adequadamente. 1 – De início, chama atenção a leitura atenta a todo o processo e a quantidade de esforço que a AJ teve que despender para buscar informações essenciais ao transcurso do feito, para o exercício de sua função. Espera-se que, com a mudança de patrocínio, isso não mais aconteça, mas afirmações genéricas e evasivas não serão admitidas por este Juízo, nem por parte da recuperanda, e nem por parte dos terceiros, e serão imediatamente punidas. O processo de recuperação judicial não está a serviço de interesse únicos, privados, devendo seguir com a transparência a ele inerente, e observando-se os parâmetros legais. 2 – Quanto às objeções do plano, todas pendentes de apreciação, seu enfrentamento se dará nos próximos passos processuais, quando do exercício do controle de legalidade. Contudo, como houve aditamento ao plano, e, posteriormente, AGC, aqueles credores que manifestaram insurgência deverão, em 5 dias, de forma sucinta e objetiva, esclarecer se remanesce o interesse jurídico nas impugnações e em que extensão. 3 – Além das objeções ao plano, e consequente necessidade de controle de legalidade e análise da possibilidade de homologação dele, há dois outros assuntos pendentes: (a) implicações da conduta, que já parece muito bem identificada a despeito de não totalmente aclarada pela falta de documentação quanto aos 3,3 milhões ainda não passíveis de terem sido analisados pela AJ, da recuperanda com a Nova Terra, e envolvimento da Carmel, A2 e Banco Inovanti; (b) regularização fiscal. A) sobre o comportamento da recuperanda com a Nova Terra e demais terceiros, a recuperanda pediu abertura de incidente próprio para discussão, a fim de não tumultuar o andamento do feito, ou seja, não obstar análise do plano, o que está prejudicando todos os credores. Isso só seria cogitável se tal conduta não tiver nenhum reflexo nas possibilidades de homologação do plano. Assim, sobre esse tema, manifestem-se todos os interessados, conferindo-lhes prazo de 5 dias para tanto. Depois, à AJ sobre essa mesma questão e ao Ministério Público. B) sobre esse tema da regularidade fiscal, considerando os recentes documentos juntados, a AJ deverá se manifestar quanto os autos abriem-lhe vista nos termos acima e, em seguida, ao MP. 4 – Após, conclusos. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70074124-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2025 19:13 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41819604-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 13:52 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41779081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 19:42 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41779067-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 19:39 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41727450-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2025 16:56 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41633421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:23 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Fls. 8481/8484: Manifestem-se as partes acerca da petição do AJ no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41590447-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 18:54 |
| 08/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 8481/8484: Manifestem-se as partes acerca da petição do AJ no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41499071-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 21:10 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41464105-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 11:56 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o Administrador Judicial sobre as informações requeridas pelo Ministério Público às fls. 8446/8449, abrindo-se vista às interessadas e ao Ministério Público posteriormente. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o Administrador Judicial sobre as informações requeridas pelo Ministério Público às fls. 8446/8449, abrindo-se vista às interessadas e ao Ministério Público posteriormente. Intimem-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41297632-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/06/2025 22:12 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70045757-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2025 13:29 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41237881-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/05/2025 10:54 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41189141-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/05/2025 17:41 |
| 15/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41103590-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 16:53 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41091206-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 17:49 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41085776-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2025 14:11 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41080384-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 23:05 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41059884-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 14:29 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41055152-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 23:15 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41047142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 12:37 |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8018: À Recuperando em 10 dias. Fls. 8131: A fim de dar cumprimento ao já decidido pelo E. TJ/SP, intimem-se os bancos ABC do Brasil, Bradesco, Safra e Industrial do Brasil para manifestação em 10 dias. Fls. 8133: O AJ é intimado no próprio incidente. Fls. 8138: 4.1) Indefiro o pedido de prazo, já que diversos já foram concedidos à Recuperanda. 4.2)Manifeste-se o AJ em 10 dias. Fls. 8165: À AJ. Fls. 8168: Dados bancários devem ser informados à Recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40924370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 10:44 |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8018: À Recuperando em 10 dias. Fls. 8131: A fim de dar cumprimento ao já decidido pelo E. TJ/SP, intimem-se os bancos ABC do Brasil, Bradesco, Safra e Industrial do Brasil para manifestação em 10 dias. Fls. 8133: O AJ é intimado no próprio incidente. Fls. 8138: 4.1) Indefiro o pedido de prazo, já que diversos já foram concedidos à Recuperanda. 4.2)Manifeste-se o AJ em 10 dias. Fls. 8165: À AJ. Fls. 8168: Dados bancários devem ser informados à Recuperanda. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40886334-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 11:29 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70024556-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2025 14:57 |
| 11/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40765169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 23:54 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40746230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:46 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40726862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 10:47 |
| 28/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 28/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 7244, 7312, 7658: 1.1) Preliminarmente, manifeste-se a AJ a respeito do cumprimento dos v. acórdãos. 1.2) A matéria relativa à homologação do plano sem as CNDs já foi deliberada na decisão anterior, logo, nada a se alterar. 1.3) Concedo o prazo de 5 dias para entrega de todos os documentos requeridas pela AJ. Advirto a Recuperanda de que sua conduta no feito, até o momento, tem sido de retardar, sem justo motivo, a entrega dos documentos necessários, fato este que poderá, se mantida a conduta, ser qualificado como litigância de má-fé, além das demais sanções cabíveis. Fls. 7655: Se não houve descumprimento, não há que se falar em multa. Fls. 8012: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40628216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 16:37 |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7244, 7312, 7658: 1.1) Preliminarmente, manifeste-se a AJ a respeito do cumprimento dos v. acórdãos. 1.2) A matéria relativa à homologação do plano sem as CNDs já foi deliberada na decisão anterior, logo, nada a se alterar. 1.3) Concedo o prazo de 5 dias para entrega de todos os documentos requeridas pela AJ. Advirto a Recuperanda de que sua conduta no feito, até o momento, tem sido de retardar, sem justo motivo, a entrega dos documentos necessários, fato este que poderá, se mantida a conduta, ser qualificado como litigância de má-fé, além das demais sanções cabíveis. Fls. 7655: Se não houve descumprimento, não há que se falar em multa. Fls. 8012: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70013331-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 10:42 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40486730-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 21:58 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40485015-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:04 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40483140-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 16:40 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6913: Intime-se Carmel, Nova Terra e Recuperanda para que, em 5 dias, (i) esclareçam a natureza e justifiquem as transferências localizadas através do extrato da conta Escrow 19429, fornecendo documentação que suporte suas alegações; (ii) informem se as transações efetuadas entre Nova Terra e Carmel dizem respeito ao pagamento de créditos sujeitos e (iii) esclareçam o relacionamento entre Carmel/A2/Inovanti diante da clara existência de laços societários entre elas. Fls. 6937: Manifeste-se a AJ. Fls. 6993: Ciência aos interessados. Fls. 7053, 7084: Ciente. Fls. 7056, 7076: 5.1) Ainda pendente a questão das CNDs, requisito essencial para a homologação. 5.2) De fato, adiro às razões expostas pela AJ, em relação à validade da AGC, de modo que a adoção do credor colaborar é faculdade da Recuperanda, não obrigação. Fls. 7227: O plano sequer foi homologado e a referida cláusula sequer validade judicialmente. Fls. 7231: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40359700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 18:13 |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6913: Intime-se Carmel, Nova Terra e Recuperanda para que, em 5 dias, (i) esclareçam a natureza e justifiquem as transferências localizadas através do extrato da conta Escrow 19429, fornecendo documentação que suporte suas alegações; (ii) informem se as transações efetuadas entre Nova Terra e Carmel dizem respeito ao pagamento de créditos sujeitos e (iii) esclareçam o relacionamento entre Carmel/A2/Inovanti diante da clara existência de laços societários entre elas. Fls. 6937: Manifeste-se a AJ. Fls. 6993: Ciência aos interessados. Fls. 7053, 7084: Ciente. Fls. 7056, 7076: 5.1) Ainda pendente a questão das CNDs, requisito essencial para a homologação. 5.2) De fato, adiro às razões expostas pela AJ, em relação à validade da AGC, de modo que a adoção do credor colaborar é faculdade da Recuperanda, não obrigação. Fls. 7227: O plano sequer foi homologado e a referida cláusula sequer validade judicialmente. Fls. 7231: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40312222-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 15:11 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40296643-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2025 14:34 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40221502-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 13:31 |
| 29/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40151274-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 13:58 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40147823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:28 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40145565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 21:47 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40045951-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 10:51 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40038562-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 10:55 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40037700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 09:12 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/000947-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Pereira de Godoi |
| 09/01/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6383: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 6423: Ciente. Fls. 6427, 6829: Apresente a Recuperanda, em 5 dias, os documentos solicitados. Fls. 6486: Ciente. Fls. 6533, 6894: Anote-se (publicações). Fls. 6612: Homologo as cessões, nos termos expostos pelo AJ. Fls. 6617, 6669, 6671, 6799: Ciência aos credores do resultado da AGC e do relatório de análise de legalidade do plano. Do mesmo modo, manifeste-se a Recuperanda sobre sua regularidade fiscal. Fls. 6664, 6796: Dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 6676: Intime-se o Banco Inovanti, via oficial de justiça, a entregar todos os documentos requeridos pelo AJ, em 10 dias, sob pena de multa diária de dez mil reais, limitada, inicialmente, a dois milhões de reais. Expeça-se com urgência. Fls. 6685: Ao AJ. Fls. 6751: Manifestem-se o AJ e Recuperanda. Fls. 6909: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40018439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 21:48 |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6383: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 6423: Ciente. Fls. 6427, 6829: Apresente a Recuperanda, em 5 dias, os documentos solicitados. Fls. 6486: Ciente. Fls. 6533, 6894: Anote-se (publicações). Fls. 6612: Homologo as cessões, nos termos expostos pelo AJ. Fls. 6617, 6669, 6671, 6799: Ciência aos credores do resultado da AGC e do relatório de análise de legalidade do plano. Do mesmo modo, manifeste-se a Recuperanda sobre sua regularidade fiscal. Fls. 6664, 6796: Dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 6676: Intime-se o Banco Inovanti, via oficial de justiça, a entregar todos os documentos requeridos pelo AJ, em 10 dias, sob pena de multa diária de dez mil reais, limitada, inicialmente, a dois milhões de reais. Expeça-se com urgência. Fls. 6685: Ao AJ. Fls. 6751: Manifestem-se o AJ e Recuperanda. Fls. 6909: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42968541-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2024 14:53 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42946282-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2024 17:30 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão genérica - Regularização de Trânsito não certificado à época |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42871249-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 11:49 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42827936-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 21:20 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42793235-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 14:05 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42720388-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 19:08 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42714807-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 15:09 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42713102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 13:54 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42713063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 13:52 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42696336-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 22:39 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42690213-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 15:18 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42689903-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 15:04 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42663560-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:59 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42636505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:59 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42635425-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:05 |
| 12/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42630842-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/11/2024 10:23 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42613280-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 20:10 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42612932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 19:20 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42521758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 15:21 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1550/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 6318: Ciência aos interessados. Fls. 6376: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 22/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6318: Ciência aos interessados. Fls. 6376: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42409446-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2024 19:10 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42312723-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:28 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 6188: Indefiro, ante a ausência de previsão legal para uma segunda prorrogação. Fls. 6195, 6295, 6313: Ciente. Fls. 6224: 3.1) Em relação aos pleitos de Carmel e SLT, já houve deliberação. 3.2) Ciente das cessões consideradas legais pela AJ. Fls. 6231: Ciência aos interessados. Fls. 6282: Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6188: Indefiro, ante a ausência de previsão legal para uma segunda prorrogação. Fls. 6195, 6295, 6313: Ciente. Fls. 6224: 3.1) Em relação aos pleitos de Carmel e SLT, já houve deliberação. 3.2) Ciente das cessões consideradas legais pela AJ. Fls. 6231: Ciência aos interessados. Fls. 6282: Anote-se. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42268686-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2024 10:47 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42253013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 21:32 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717253192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Inovanti Instituição de Pagamento S.A. Diligência : 19/09/2024 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42210789-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2024 19:08 |
| 25/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42071168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 12:58 |
| 11/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42053965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 21:49 |
| 10/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42040579-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2024 20:48 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5361, 5363, 5377, 5990, 6022: Anote-se (publicações). Fls. 5378, 5671, 6097: O pedido de reconsideração em apreço não afasta as conclusões da decisão anterior, motivo pelo qual indefiro-o, ratificando a decisão às fls. 5360. Fls. 5618, 6102, 6180: Ciente. Fls. 5629, 5647: Manifeste-se o AJ. Fls. 6128: Ciência aos interessados (RMA). Fls. 6185: Proceda-se a intimação do Banco Inovanti para que preste diretamente à AJ as informações solicitadas, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB 315262/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB 315345/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41975506-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 19:09 |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5361, 5363, 5377, 5990, 6022: Anote-se (publicações). Fls. 5378, 5671, 6097: O pedido de reconsideração em apreço não afasta as conclusões da decisão anterior, motivo pelo qual indefiro-o, ratificando a decisão às fls. 5360. Fls. 5618, 6102, 6180: Ciente. Fls. 5629, 5647: Manifeste-se o AJ. Fls. 6128: Ciência aos interessados (RMA). Fls. 6185: Proceda-se a intimação do Banco Inovanti para que preste diretamente à AJ as informações solicitadas, no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41875239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:22 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41867879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:55 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41851530-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:41 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41842749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:30 |
| 15/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41814331-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/08/2024 15:39 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41814248-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 15:36 |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41808152-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2024 09:13 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41804484-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/08/2024 18:21 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41804356-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/08/2024 18:15 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41803577-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 17:36 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41779282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:55 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5141: Ciente. Fls. 5155: Anote-se (publicações). Fls. 5157, 5241, 5248, 5305, 5329, 5332, 5336, 5342: 3.1) Ciência ao AJ. 3.2) Quanto ao pleito de tutela, relacionado às supostas cessões de crédito não validadas, de fato, a manifestação da AJ merece acolhida, uma vez que os documentos que instruem as referidas cessões são precários. Em relação a manifestação às fls. 4221 e 5033, incide, no caso, o art. 305 do Código Civil, de modo que não há que se falar em sub-rogação em relação à Carmel. Assim, indefiro o pleito de tutela. Fls. 5189, 5327: Ciência aos interessados. Intime-se a Recuperanda para os esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769935-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 10:53 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41755916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 21:31 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41739012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 16:02 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41714065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:37 |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5141: Ciente. Fls. 5155: Anote-se (publicações). Fls. 5157, 5241, 5248, 5305, 5329, 5332, 5336, 5342: 3.1) Ciência ao AJ. 3.2) Quanto ao pleito de tutela, relacionado às supostas cessões de crédito não validadas, de fato, a manifestação da AJ merece acolhida, uma vez que os documentos que instruem as referidas cessões são precários. Em relação a manifestação às fls. 4221 e 5033, incide, no caso, o art. 305 do Código Civil, de modo que não há que se falar em sub-rogação em relação à Carmel. Assim, indefiro o pleito de tutela. Fls. 5189, 5327: Ciência aos interessados. Intime-se a Recuperanda para os esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: Fls. 5329/5331 e 5332/5334: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41684192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 12:35 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41672416-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 13:38 |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 5329/5331 e 5332/5334: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 30/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41659794-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/07/2024 13:28 |
| 30/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41659777-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/07/2024 13:27 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41655645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 20:13 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 19/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41570021-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2024 10:02 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41563851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:56 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41527113-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2024 16:23 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41461721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 12:02 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41398087-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2024 12:36 |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41310357-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2024 11:26 |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Edital Expedido
Edital De Convocação Da Assembleia Geral De Credores - AGC - |
| 13/06/2024 |
Edital Expedido
Edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101-05 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41255941-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 20:01 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5076: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Advirto a Recuperanda que se trata de segundos embargos envolvendo a mesma matéria, de modo que novos embargos serão devidamente sancionados. 2. Fls. 5087: Ciência aos interessados. Intime-se a Recuperanda para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) |
| 10/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 5076: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Advirto a Recuperanda que se trata de segundos embargos envolvendo a mesma matéria, de modo que novos embargos serão devidamente sancionados. 2. Fls. 5087: Ciência aos interessados. Intime-se a Recuperanda para manifestação. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41222051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 09:43 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Para possibilitar a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, determinado na Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 05/06/2024, fica a recuperanda intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$2.202,20 (FEDT 435-9), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Da mesma forma, a fim de possibilitar a publicação do edital referente ao art. 7 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 05/06/2024, fica a recuperanda intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$566,72 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, determinado na Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 05/06/2024, fica a recuperanda intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$2.202,20 (FEDT 435-9), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Da mesma forma, a fim de possibilitar a publicação do edital referente ao art. 7 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 05/06/2024, fica a recuperanda intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$566,72 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41183218-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2024 19:09 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3898, 4221: Ao AJ. Fls. 4040, 4102: Anote-se (publicações). Fls. 4049: Ciência aos interessados. Fls. 4156: Em recente decisão, a Segunda Seção, do Colendo STJ, reiterou seu entendimento de que a competência do juízo de recuperação se limita ao controle de atos de constrição em relação aos bens de capital e ainda assim durante o stay period. Nesse sentido: " CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso, como se extrai do próprio julgado, o dinheiro não se amolda ao conceito de bem de capital, de modo que ausente competência deste Juízo para apreciação do pedido de desbloqueio de valores. Fls. 4212: Defiro a realização da AGC, na modalidade virtual, nas datas propostas. Expeça-se o edital com urgência. Fls. 4214: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 5034: Ciente. Publique-se o edital. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: A fim de possibilitar a expedição do edital de convocação para AGC, nos termos do item 5 da decisão de fls. 5.070/5.071, providencie a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital, enviando em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato ordinatório
A fim de possibilitar a expedição do edital de convocação para AGC, nos termos do item 5 da decisão de fls. 5.070/5.071, providencie a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital, enviando em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3898, 4221: Ao AJ. Fls. 4040, 4102: Anote-se (publicações). Fls. 4049: Ciência aos interessados. Fls. 4156: Em recente decisão, a Segunda Seção, do Colendo STJ, reiterou seu entendimento de que a competência do juízo de recuperação se limita ao controle de atos de constrição em relação aos bens de capital e ainda assim durante o stay period. Nesse sentido: " CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso, como se extrai do próprio julgado, o dinheiro não se amolda ao conceito de bem de capital, de modo que ausente competência deste Juízo para apreciação do pedido de desbloqueio de valores. Fls. 4212: Defiro a realização da AGC, na modalidade virtual, nas datas propostas. Expeça-se o edital com urgência. Fls. 4214: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 5034: Ciente. Publique-se o edital. Intimem-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41045116-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 17:00 |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41001434-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2024 11:03 |
| 13/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40998134-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2024 19:40 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40995799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:33 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40981873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 15:57 |
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40966742-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2024 12:22 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40954498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 11:29 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40932589-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 14:30 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40907582-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2024 14:14 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3830: Ao AJ. Fls. 3883: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 3894: 3.1) A prorrogação do stay period, no caso, é cabível, porém não pelo prazo de 180 dias, como pleiteado, mas sim de 120 dias. Isso porque se nota uma certa conduta pouco preocupada com o tempo por parte da Recuperanda, na medida em que, com mais de seis meses desde a distribuição da RJ, sequer houve a definição da data da AGC. 3.2) Assim, à AJ e Recuperanda para, em 5 dias, apresentarem datas para a assembleia. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3830: Ao AJ. Fls. 3883: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 3894: 3.1) A prorrogação do stay period, no caso, é cabível, porém não pelo prazo de 180 dias, como pleiteado, mas sim de 120 dias. Isso porque se nota uma certa conduta pouco preocupada com o tempo por parte da Recuperanda, na medida em que, com mais de seis meses desde a distribuição da RJ, sequer houve a definição da data da AGC. 3.2) Assim, à AJ e Recuperanda para, em 5 dias, apresentarem datas para a assembleia. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40888108-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 20:09 |
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40887383-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2024 18:53 |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40856322-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 13:47 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2718, 2776, 2792, 2990, 2998, 3073, 3767: Anote-se (publicações). Por sua vez, dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda. Fls. 2789, 3070, 3364, 3616, 3619: Anote-se (custas). Fls. 2827, 3090: 3.1) Com relação à retenção dos recebíveis (e a respectiva concursalidade), em que pese toda a discussão que já se originou do tema - como, por exemplo, a suposta diferença entre créditos a performar e performados - a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado na plena aplicabilidade do art. 49,§3º da Lei de Falências nas circunstâncias sob análise. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3.2) Ademais, inviável a conceituação desses recebíveis como bens de capital, categoria esta apta a receber eventual proteção legal a respeito da essencialidade ou não do bem. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 3.3) Quanto aos limites da garantia, a análise dos contratos evidencia que cada um deles possui índice distinto, que deve ser respeitado, inclusive aqueles ajustes nos quais o limite é de 100%. 3.4) Por fim, o argumento que as retenções inviabilizam a atividade da recuperanda, em que pese sensibilizar o Juízo- afinal, a atual redação da lei recuperacional em muito prejudica o bom andamento da recuperação ante a criação da categoria de credores extraconcursais-, seu acolhimento esbarra na literalidade da lei, uma vez que não há que se falar em essencialidade de bens que sequer estão sujeitos ao concurso. Fls. 2904, 3544: Ciente. Fls. 2932, 3146, 3367: Ao AJ. Fls. 3066: À Recuperanda. Fls. 3085, 3360, 3632, 3638, 3647, 3722, 3759: Ciente da objeção. Convoque-se AGC. Deverão AJ e Recuperanda peticionar nos autos, em 5 dias, informando as datas a serem homologadas. Fls. 3549, 3657, 3775: Ciência aos credores interessados. Fls. 3623: Manifeste-se a AJ, em 5 dias, a respeito do pleito de prorrogação do stay period. Fls. 9780: Ciente do relatório de análise de legalidade. Aguarde-se o desfecho da AGC. Fls. 3816: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2718, 2776, 2792, 2990, 2998, 3073, 3767: Anote-se (publicações). Por sua vez, dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda. Fls. 2789, 3070, 3364, 3616, 3619: Anote-se (custas). Fls. 2827, 3090: 3.1) Com relação à retenção dos recebíveis (e a respectiva concursalidade), em que pese toda a discussão que já se originou do tema - como, por exemplo, a suposta diferença entre créditos a performar e performados - a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado na plena aplicabilidade do art. 49,§3º da Lei de Falências nas circunstâncias sob análise. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3.2) Ademais, inviável a conceituação desses recebíveis como bens de capital, categoria esta apta a receber eventual proteção legal a respeito da essencialidade ou não do bem. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 3.3) Quanto aos limites da garantia, a análise dos contratos evidencia que cada um deles possui índice distinto, que deve ser respeitado, inclusive aqueles ajustes nos quais o limite é de 100%. 3.4) Por fim, o argumento que as retenções inviabilizam a atividade da recuperanda, em que pese sensibilizar o Juízo- afinal, a atual redação da lei recuperacional em muito prejudica o bom andamento da recuperação ante a criação da categoria de credores extraconcursais-, seu acolhimento esbarra na literalidade da lei, uma vez que não há que se falar em essencialidade de bens que sequer estão sujeitos ao concurso. Fls. 2904, 3544: Ciente. Fls. 2932, 3146, 3367: Ao AJ. Fls. 3066: À Recuperanda. Fls. 3085, 3360, 3632, 3638, 3647, 3722, 3759: Ciente da objeção. Convoque-se AGC. Deverão AJ e Recuperanda peticionar nos autos, em 5 dias, informando as datas a serem homologadas. Fls. 3549, 3657, 3775: Ciência aos credores interessados. Fls. 3623: Manifeste-se a AJ, em 5 dias, a respeito do pleito de prorrogação do stay period. Fls. 9780: Ciente do relatório de análise de legalidade. Aguarde-se o desfecho da AGC. Fls. 3816: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40771246-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2024 13:13 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40740598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 19:14 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40691388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 19:48 |
| 05/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40682750-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/04/2024 11:32 |
| 05/04/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40594052-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 17:21 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40582979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 19:57 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40582518-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 18:53 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40582051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 18:16 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40562792-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 11:25 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40484369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 18:45 |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Edital Expedido
Edital do art. 53 e 55 da Lei 11.101-2005 - Vazio |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40280726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 15:01 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40244140-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 16:32 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40229230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 15:08 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40166577-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 15:02 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$ 331,09 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$ 331,09 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40135075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 17:07 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40047752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 12:09 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40046616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 10:29 |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40041859-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:01 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: A fim de publicar o edital determinado em Decisão de fls. 2713 item .5 (art. 53, parágrafo único da LRF), encaminhe a recuperanda minuta do edital em formato word. Nada Mais. Advogados(s): Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Cristino Kappaun (OAB 31957/SC), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Eugenio Anderson Assis Jaña (OAB 120781/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), José Augusto de Milite (OAB 205761/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de publicar o edital determinado em Decisão de fls. 2713 item .5 (art. 53, parágrafo único da LRF), encaminhe a recuperanda minuta do edital em formato word. Nada Mais. |
| 09/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40013800-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2024 14:02 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42637992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 20:40 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42630815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 13:16 |
| 11/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42554791-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2023 17:13 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42547877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:06 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42542304-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 15:08 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42432255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:29 |
| 21/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42392456-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2023 16:50 |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42364594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 15:31 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42363114-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/11/2023 14:13 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42344940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 19:44 |
| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42333149-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2023 05:55 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42319556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 17:01 |
| 08/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42302487-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/11/2023 11:29 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42258448-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2023 18:22 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2006/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2546/2553). 1.Relatório Inicial A AJ, às fls. 2308/2309, informa que apresentará em 5 dias relatório inicial. À fl. 2350, apresenta relatório inicial (fls. 2351/2401). . Ciência aos credores e demais interessados. Apos, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Ofício recebido da JUCESP (fls. 2558/2563). Ciência à AJ, aos credores e demais interessados. 3. Fl. 2564 (Vidaveg S/A): anote-se. 5. Plano de Recuperação Judicial Às fls. 2566/2567, a recuperanda apresentou PRJ (fls. 2568/2684). Publique-se edital do art. 53, parágrafo único da LRF. Aguarde-se apresentação de objeções no prazo legal, ao término do que, a AJ deverá apresentar parecer sobre o PRJ apresentado, bem como sobre as eventuais objeções. 6. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A recuperanda se manifesta sobre as alegações das instituições financeiras (fls. 2536/2542). Ofício do Banco Safra informando não localização de relação comercial (fls. 2486/2486). Fl. 2404 (Banco Bradesco): afirma que não localizou descontos indevidos realizados, motivo pelo qual requer a intimação da recuperanda para que indique quais foram. Às fls. 2685/2703, apresentou manifestação afirmando que o crédito não é sujeito, por se referir à garantia de cessão fiduciária. A AJ, às fls. 2706/2709, informa que todos os créditos dos bancos foram arrolados como quirografários, apesar de serem garantidos, ao menos parcialmente, por cessão fiduciária de recebíveis e serão objeto de análise na fase administrativa em curso. Sobre ofício do Banco Safra, a recuperanda, às fls. 2711/2712, aponta quer a relação com a instituição financeira tem sido discutida nestes autos, inclusive alegando que foram feitas retenções ilegais e abusivas pelo Banco Safra, reiterando pedido de liminar. Considerando a documentação apresentada e manifestações, aponte a AJ o percentual do crédito dos credores bancários que são garantidos por cessão fiduciária de garantia, indicando respectiva cláusula, em 5 dias, manifestando-se, também, sobre as alegadas retenções ilegais. Após, tornem. 7. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). A AJ, à fl.2433, informa que analisou o relatório de ativo imobilizado e que efetuou questionamentos, aguardando esclarecimento da recuperanda, informando que irá consignar em seu relatório. A AJ, às fls. 2704/2708, afirma que solicitou à recuperanda a apresentação de documentação, sendo que o prazo concedido se encerrou em 16/10/23. Afirma que essas documentações são imprescindíveis para apresentação do RMA. Apresente a recuperanda as documentações requeridas pela AJ, diretamente a ela, em 15 dias, conforme requerido à fl. 2707 8. Edital art. 52, §1º da LRF Expedido edital do art. 52, §1º da LRF (fls. 2310/2311), devidamente publicado (fls. 2402/2403). Certificado decurso de prazo (fl. 2493). Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A AJ, às fls. 2705/2706, afirma que o prazo para recebimento de divergências e haiblitações de crédito se esgotou em 3/10/23. Afirma que, considerando o volume de credores e oretono de dezenas de correspondências enviadas, teve a cautela de reenviar carta de crédito aos endereços físicos, sendo que a última entrega se deu em 19/10/23, de modo que receberá habilitações e divergências até 3/11/23. Ciência aos credores e demais interessados. Aguardo apresentação da relação do art.7º, §2º da LRF. 9. A recuperanda, às fls. 2531/2533, afirma que foi interrompida a prestação de serviços da PANCO, inscrita no CNPJ nº 62.461.140/0008-90, sendo realizada diversas tratativas de esdclarecer o valor objeto de cobrança está em processo recuperacional, sem sucesso. Alega que não pode negociar com credores sem que isso viole a par conditio creditorum. Requer o restabelecimento dos serviços. Observo que, por força do disposto no art. 49 da LRF, os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados, se aprovado plano de recuperação judicial, de modo que somente poderão ser pagos nas fôrmas e condições pactuadas em referido documento. Sob essa perspectiva, não há como se afirmar, com relação a esses valores, que a recuperanda está inadimplente, visto que o processo de recuperação judicial se destina exatamente à negociação da devedora com seus credores sobre as novas fôrmas de pagamento que serão adotadas, de forma coletiva, a todos os credores. Desse modo, considerando que se trata de crédito sujeito, é irregular a oposição do prossgeuimento do fornecimento de serviços com base no não pagamento de tais obrigações, tendo em vista impedimento legal que a recuperanda o faça fora das condições que vierem a ser aprovadas em Plano de Recuperação Judicial. Mostra-se, portanto, verossimíl o quanto alegado pela recuperanda, justificando a concessão de tutela de urgência. No mais, patente o receio de dano irreperável, na medida em que o recebimento dos produtos com a PANCO é fundamental para que a recuperanda possa desenvolver sua atividade empresarial e, assim, prosseguir com seu negócio. Por decisão de fls. 2546/2553, deferiu-se a tutela de urgência para determinar à empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 62.461.140/0008-90 restabeleça imediatamente os serviços e a execução de contratos pactuados com a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV e §2º do CPC. A recuperanda informa à fl. 2709 que notificou a empresa Lua Nova Industria e Comérico de Produtos, conforme previsto em decisão de fls. 2546/2553. Ciente. 10. A AJ estimou honorários às fls. 2098/2100. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507), não se opondo, por entender que reputou razoável, sem que tenha havido impugnação. A recuperanda, às fls.2711/2712, manifesta concordância. Diante da ausência de impugnação da estimativa de honorários, que está em consonância com a Recomendação CNJ nº 141/23, considerando o passivo sujeito, de aproximadamente R$ 27.653.038,11, assim como a quantidade de credores (cerca de 640), reputo razoável fixar os honorários da Administradora Judicial em 3% do valor do passivo sujeito, a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas, sendo que em valores reduzidos nos 4 primeiros meses de R$ 15.000,00, em razão do fluxo de caixa da recuperanda, sendo que as demais parcelas terão o valor de R$ 29.600,00. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2546/2553). 1.Relatório Inicial A AJ, às fls. 2308/2309, informa que apresentará em 5 dias relatório inicial. À fl. 2350, apresenta relatório inicial (fls. 2351/2401). . Ciência aos credores e demais interessados. Apos, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Ofício recebido da JUCESP (fls. 2558/2563). Ciência à AJ, aos credores e demais interessados. 3. Fl. 2564 (Vidaveg S/A): anote-se. 5. Plano de Recuperação Judicial Às fls. 2566/2567, a recuperanda apresentou PRJ (fls. 2568/2684). Publique-se edital do art. 53, parágrafo único da LRF. Aguarde-se apresentação de objeções no prazo legal, ao término do que, a AJ deverá apresentar parecer sobre o PRJ apresentado, bem como sobre as eventuais objeções. 6. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A recuperanda se manifesta sobre as alegações das instituições financeiras (fls. 2536/2542). Ofício do Banco Safra informando não localização de relação comercial (fls. 2486/2486). Fl. 2404 (Banco Bradesco): afirma que não localizou descontos indevidos realizados, motivo pelo qual requer a intimação da recuperanda para que indique quais foram. Às fls. 2685/2703, apresentou manifestação afirmando que o crédito não é sujeito, por se referir à garantia de cessão fiduciária. A AJ, às fls. 2706/2709, informa que todos os créditos dos bancos foram arrolados como quirografários, apesar de serem garantidos, ao menos parcialmente, por cessão fiduciária de recebíveis e serão objeto de análise na fase administrativa em curso. Sobre ofício do Banco Safra, a recuperanda, às fls. 2711/2712, aponta quer a relação com a instituição financeira tem sido discutida nestes autos, inclusive alegando que foram feitas retenções ilegais e abusivas pelo Banco Safra, reiterando pedido de liminar. Considerando a documentação apresentada e manifestações, aponte a AJ o percentual do crédito dos credores bancários que são garantidos por cessão fiduciária de garantia, indicando respectiva cláusula, em 5 dias, manifestando-se, também, sobre as alegadas retenções ilegais. Após, tornem. 7. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). A AJ, à fl.2433, informa que analisou o relatório de ativo imobilizado e que efetuou questionamentos, aguardando esclarecimento da recuperanda, informando que irá consignar em seu relatório. A AJ, às fls. 2704/2708, afirma que solicitou à recuperanda a apresentação de documentação, sendo que o prazo concedido se encerrou em 16/10/23. Afirma que essas documentações são imprescindíveis para apresentação do RMA. Apresente a recuperanda as documentações requeridas pela AJ, diretamente a ela, em 15 dias, conforme requerido à fl. 2707 8. Edital art. 52, §1º da LRF Expedido edital do art. 52, §1º da LRF (fls. 2310/2311), devidamente publicado (fls. 2402/2403). Certificado decurso de prazo (fl. 2493). Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A AJ, às fls. 2705/2706, afirma que o prazo para recebimento de divergências e haiblitações de crédito se esgotou em 3/10/23. Afirma que, considerando o volume de credores e oretono de dezenas de correspondências enviadas, teve a cautela de reenviar carta de crédito aos endereços físicos, sendo que a última entrega se deu em 19/10/23, de modo que receberá habilitações e divergências até 3/11/23. Ciência aos credores e demais interessados. Aguardo apresentação da relação do art.7º, §2º da LRF. 9. A recuperanda, às fls. 2531/2533, afirma que foi interrompida a prestação de serviços da PANCO, inscrita no CNPJ nº 62.461.140/0008-90, sendo realizada diversas tratativas de esdclarecer o valor objeto de cobrança está em processo recuperacional, sem sucesso. Alega que não pode negociar com credores sem que isso viole a par conditio creditorum. Requer o restabelecimento dos serviços. Observo que, por força do disposto no art. 49 da LRF, os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados, se aprovado plano de recuperação judicial, de modo que somente poderão ser pagos nas fôrmas e condições pactuadas em referido documento. Sob essa perspectiva, não há como se afirmar, com relação a esses valores, que a recuperanda está inadimplente, visto que o processo de recuperação judicial se destina exatamente à negociação da devedora com seus credores sobre as novas fôrmas de pagamento que serão adotadas, de forma coletiva, a todos os credores. Desse modo, considerando que se trata de crédito sujeito, é irregular a oposição do prossgeuimento do fornecimento de serviços com base no não pagamento de tais obrigações, tendo em vista impedimento legal que a recuperanda o faça fora das condições que vierem a ser aprovadas em Plano de Recuperação Judicial. Mostra-se, portanto, verossimíl o quanto alegado pela recuperanda, justificando a concessão de tutela de urgência. No mais, patente o receio de dano irreperável, na medida em que o recebimento dos produtos com a PANCO é fundamental para que a recuperanda possa desenvolver sua atividade empresarial e, assim, prosseguir com seu negócio. Por decisão de fls. 2546/2553, deferiu-se a tutela de urgência para determinar à empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 62.461.140/0008-90 restabeleça imediatamente os serviços e a execução de contratos pactuados com a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV e §2º do CPC. A recuperanda informa à fl. 2709 que notificou a empresa Lua Nova Industria e Comérico de Produtos, conforme previsto em decisão de fls. 2546/2553. Ciente. 10. A AJ estimou honorários às fls. 2098/2100. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507), não se opondo, por entender que reputou razoável, sem que tenha havido impugnação. A recuperanda, às fls.2711/2712, manifesta concordância. Diante da ausência de impugnação da estimativa de honorários, que está em consonância com a Recomendação CNJ nº 141/23, considerando o passivo sujeito, de aproximadamente R$ 27.653.038,11, assim como a quantidade de credores (cerca de 640), reputo razoável fixar os honorários da Administradora Judicial em 3% do valor do passivo sujeito, a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas, sendo que em valores reduzidos nos 4 primeiros meses de R$ 15.000,00, em razão do fluxo de caixa da recuperanda, sendo que as demais parcelas terão o valor de R$ 29.600,00. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42224219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 19:38 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42206029-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 13:05 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42181334-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 12:00 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42171907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 14:44 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42156556-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 22:02 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42153338-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 16:53 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1922/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1922/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2304/2307). 1.Relatório Inicial A AJ, às fls. 2308/2309, informa que apresentará em 5 dias relatório inicial. À fl. 2350, apresenta relatório inicial (fls. 2351/2401). . __ 2. Edital art. 52, §1º da LRF Expedido edital do art. 52, §1º da LRF (fls. 2310/2311), devidamente publicado (fls. 2402/2403). Certificado decurso de prazo (fl. 2493). Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Aguarde-se apresentação da relação do art.7º, §2º da LRF. 3. Fl. 2314 (Companhia Nacional de Álcool): anote-se. 4. Fl. 2404 (Banco Bradesco): afirma que não localizou descontos indevidos realizados, motivo pelo qual requer a intimação da recuperanda para que indique quais foram. ___ 5. Fl. 2405/2406 (Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda): anote-se. 6. Fl. 2416 (Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda): anote-se. 7. Sobre embargos de declaração de Banco Industrial do Brasil S/A, às fls 2042/2050, e do Banco Safra, às fls. 2277/2288, AJ apresentou manifestação às fls. 2429/2433. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Rejeito embargos de declaração do Banco Industrial do Brasil, conforme apontado pela AJ, visto que o texto embargado é disposição legal expressa e se refere ao sócio de responsabilidade ilimitada e não devedores solidários de sócio de responsabilidade limitada. No tocante aos embargos de declaração do Banco Safra, afirmando a imprescindibilidade da realização de perícia prévia para apuração da real existência da crise econômico-financeira da devedora, rejeito o pedido em face de seu caráter nitidamente infringente. Observo, inicialmente, que não há no rito ordinário da recuperação judicial uma fase obrigatória e impositiva da perícia prévia, como antecedente, necessária e condicionante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Sobre a constatação prévia, disciplinada no artigo 51-A da LRF, é preciso destacar os limites estritos admitidos pelo legislador, os quais evidenciam, portanto, sua preocupação de que não houvesse retardamento injustificado da recuperação judicial, em razão de sua importância social: Art. 51-A.Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (..) § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (...) § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. O artigo supra transcrito evidencia, claramente, que a constatação prévia destina-se EXCLUSIVAMENTE para (i) apurar as reais condições de funcionamento da requerente ou (ii) a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. Logo, a contrario senso, nenhuma outra alegação poderia ser apresentada para, presentes os requisitos legais, obstacularizar o processamento da recuperação judicial. A constatação prévia não se destina, portanto, a apurar a real existência da crise econômico financeira. Aliás, ao contrário, o artigo 51-A, §5º da LRF traz, em texto expresso de lei, que, presentes os requisitos legais dos artigos 48 e 51, é VEDADO ao magistrado indeferir o processamento da recuperação judicial com base na viabilidade econômica do devedor. Destaco que o direito brasileiro não traz conceito legal nem do que seria crise econômico-financeira, nem do que seria o estado de insolvência. O acesso aos mecanismos jurídicos de insolvência recuperação judicial ou falência é facultado a credores e devedor desde que preenchidos os requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRF, no caso da recuperação judicial, ou dos artigos 73 e 94, do mesmo diploma legal, no caso da falência. Desse modo, na ausência de requisitos legais que definam "insolvência" ou "crise econômico-financeira", presentes os requisitos legais que autorizam a parte legítima a ter acesso aos procedimentos de insolvência notadamente recuperação judicial ou falência -, deve o magistrado dar seguimento aos mesmos. Não há qualquer amparo legal nem margem legal de discricionariedade outorgada ao magistrado que lhe permita opor o processamento desses procedimentos sob a pretensão de efetuar verificação sob aspectos econômicos tanto do conceito de insolvência quanto o de crise econômico financeira. Isso porque, foi opção do legislador de que apenas os credores, reunidos em assembleia, pudessem deliberar sobre a existência ou não de viabilidade econômica da empresa, o que inclui, por óbvio, a análise quanto à real existência de crise econômico-financeira. Não se desconhece, contudo, o instituto do abuso do direito, previso no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Eventualmente, comprovado o abuso do direito de distribuir pedido de recuperação judicial, ou seja, por empresa que não se encontra em real crise econômico financeira, seria possível, por conta do referido instituto, rejeitar a inicial por falta de interesse de agir. Contudo, é necessário frisar, o abuso de direito não pode ser considerado, como pretende o embargante Banco Safra, como regra padrão em qualquer procedimento de recuperação judicial. Isso porque o abuso não se presume nem é a regra. Em outras palavras, a regra do processamento do recuperação judicial é que, efetuada a simples verificação dos requisitos objetivos previstos em lei nos artigos 48 e 51 da LRF -, defere-se o processamento, não sendo lícito ao magistrado, por total ausência de conceito legal de crise econômico-financeira, tecer qualquer consideração sobre a existência ou não da alegada crise mencionada pela recuperanda.Tendo a recuperanda exposto, em sua inicial, as causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, tal como exigido no artigo 51, I, da LRF, é suficiente para atender aos requisitos legais impostos pelo legislador brasileiro para que o devedor possa ter acesso ao microssistema da insolvência, não podendo o magistrado, nesse caso, criar qualquer outra condição não prevista em lei. Observando o rito processual concebido em lei, resta patente que o legislador expressamente optou por que o magistrado não tivesse qualquer tipo de ingerência na definição ou na extensão da crise econômico-financeira alegada pela recuperanda. Essa é a regra escolhida pelo nosso ordenamento jurídico e deve ser respeitada. Não há, no rito concebido como padrão em nossa legislação, a imposição de fase obrigatória e prévia de conhecimento para apurar a veracidade da alegação de crise, ao contrário do que entende o embargante. Os credores poderiam, no entanto, valendo-se do instituto do abuso do direito, opor-se ao processamento do pedido afirmando que não há crise de fato. Contudo, essa situação é absolutamente atípica e excepcional, extrapolando ao rito padrão legal definido para a recuperação judicial. O rito legal, conforme já mencionado, não foi criado partindo do pressuposto de que o devedor iria postular o processamento da recuperação judicial de má-fé, sem que tivesse efetivamente vivenciando situação de crise. Desse modo, caso o Banco Safra entenda que há, no caso, abuso de direito da recuperanda, observando os parâmetros fixados no artigo 187 do Código Civil, deverá alegar essa situação, comprovando. É seu ônus, portanto, comprovar o alegado abuso de direito, trazendo evidências nesse sentido. Ocorre, todavia, que o embargante pretende que este juízo infrinja rito legal de processamento da recuperação judicial, realizando fase que não foi concebida nem imposta pelo legislador, pretendendo alargar o escopo da constatação prévia, extrapolando, em muito, os objetivos legais para que esta foi criada. A embargante não pretende, como admite o artigo 51-A da LRF, apurar as reais condições de funcionamento da requerente nem verificar a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. Pretende, ao contrário, alargar o que seria o propósito de utilização da constatação prévia para efetuar diligências para apurar eventual abuso de direito, objetivando condicionar o processamento da recuperação judicial à apuração, por este juízo, de questões cujo ônus de comprovação seriam exclusivamente seus. Não há previsão legal para, uma vez presentes os requisitos legais, condicionar o processamento da recuperação judicial à apuração em pseudofase de conhecimento não prevista em lei da existência ou não de crise econômico financeira, a qual sequer foi conceituada pelo legislador. Aceitar esse entendimento, importaria em violar direito do devedor assegurado em lei. Resta claro, portanto, que aceitar o entendimento da embargante sobre a extensão da constatação prévia não apenas extrapolaria os estritos objetivos para os quais a utilização desse instituto foi admitida, como, também, resultaria na criação de fase prévia de conhecimento não prevista em lei para apurar situação de crise econômico-financeira cujo conceito tampouco foi trazido em lei, tudo isso para apurar suposta situação de abuso de direito, a qual sequer foi comprovada pela embargante. Afinal, caso a embargante tivesse evidências concretas do alegado abuso de direito, não estaria demandando que este juízo realizasse, às expensas da devedora, diligências para comprovar a existência da crise econômico financeira. Não é possível a embargante pretender transferir o seu ônus para este juízo e, pior, condicionar todo o processamento desse feito a situações ainda não comprovadas. Se não bastasse, é preciso frisar, a AJ apurou em seu relatório inicial endividamento relevante a partir de 2022, decorrente sobretudo de empréstimos bancários, resultando em patrimônio líquido negativo em 2022 (fl. 2432/2433). Desse modo, seja porque não há previsão legal para acolher o quanto requerido pela embargante, seja porque é dela o ônus - inclusive econômico - de comprovar o alegado abuso de direito no uso do instituto da recuperação judicial, não há como se acolher sua pretensão, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, diante de seu caráter nitidamente infringente. Nada impede que a embargante Banco Safra alegue o abuso de direito na utilização do instituto da recuperação judicial, trazendo, como é seu ônus, todas as evidências que entender necessárias para comprovar o alegado. O que não se pode admitir é condicionar e retardar o processamento desta recuperação, impondo a realização de diligências não previstas em lei, por situação alegada pela embargante que sequer foi por ela demonstrada. 8. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). A AJ, à fl.2433, informa que analisou o relatório de ativo imobilizado e que efetuou questionamentos, aguardando esclarecimento da recuperanda, informando que irá consignar em seu relatório. Ciente. 9. Das custas Por decisão de fls. 1758/1763, deferiu-se o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. A recuperanda, às fls. 2271/2272, junta a 1ª parcela das custas iniciais. A AJ manifesta ciência (fl. 2433). A recuperanda, á fl. 2517, junta a 2ª parcela das custas iniciais. Ciente. 10. Fl. 2435 (Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata): anote-se. 11. Fl. 2442/2443 (Ecolab Química Ltda): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 12. A recuperanda, às fls. 2470/2471, junta documentos comprobatórios do encaminhamento dos ofícios. Anote-se. À fl. 2481, requer prazo de 20 dias para apresentação da documentação requerida. Ciência à AJ. 13. Fl. 2476 (Leitesol Indústria e Comércio S/A): anote-se. 14. Fl. 2482 (Transportadora e Entregadora São Tomé Ltda): anote-se. 15. Ofício do Banco Safra informando não localização de relação comercial (fls. 2486/2486). Manifeste-se a recuperanda. 16. Fl. 2488 (Distribuidora de Supergelados Regionais Ltda ME): anote-se. 17. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Ciente. 18. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A recuperanda se manifesta sobre as alegações das instituições financeiras (fls. 2536/2542). Manifeste-se a AJ, em 5 dias, esclarecendo se os créditos das instituições financeiras garantidos por cessão fiduciária foram incluídos na classe quirografário, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 2504. Após, abra-se vista o Ministério Público, tornando-me. 19. A AJ estimou honorários às fls. 2098/2100. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507), não se opondo, por entender que reputou razoável, sem que tenha havido impugnação. Manifeste-se a recuperanda sobre proposta apresentada, em 5 dias, facultando, no mesmo prazo, eventual manifestação de parte interessada.. 20. Fl. 2508/2509 (QIT Equipamentos e Mobiliários Profissionais Ltda): anote-se. 21. Fl. 2520/2521 (Distryon Distribuidora de Alimentos Ltda): anote-se. 22. A recuperanda, às fls. 2531/2533, afirma que foi interrompida a prestação de serviços da PANCO, inscrita no CNPJ nº 62.461.140/0008-90, sendo realizada diversas tratativas de esdclarecer o valor objeto de cobrança está em processo recuperacional, sem sucesso. Alega que não pode negociar com credores sem que isso viole a par conditio creditorum. Requer o restabelecimento dos serviços. Observo que, por força do disposto no art. 49 da LRF, os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados, se aprovado plano de recuperação judicial, de modo que somente poderão ser pagos nas fôrmas e condições pactuadas em referido documento. Sob essa perspectiva, não há como se afirmar, com relação a esses valores, que a recuperanda está inadimplente, visto que o processo de recuperação judicial se destina exatamente à negociação da devedora com seus credores sobre as novas fôrmas de pagamento que serão adotadas, de forma coletiva, a todos os credores. Desse modo, considerando que se trata de crédito sujeito, é irregular a oposição do prossgeuimento do fornecimento de serviços com base no não pagamento de tais obrigações, tendo em vista impedimento legal que a recuperanda o faça fora das condições que vierem a ser aprovadas em Plano de Recuperação Judicial. Mostra-se, portanto, verossimíl o quanto alegado pela recuperanda, justificando a concessão de tutela de urgência. No mais, patente o receio de dano irreperável, na medida em que o recebimento dos produtos com a PANCO é fundamental para que a recuperanda possa desenvolver sua atividade empresarial e, assim, prosseguir com seu negócio. Ante o acima exposto, defiro tutela de urgência para determinar à empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 62.461.140/0008-90 restabeleça imediatamente os serviços e a execução de contratos pactuados com a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV e §2º do CPC. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jose Fernando Marucci (OAB 24483/PR), Laura Bertoncini Menezes (OAB 320604/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Julio David Alonso (OAB 105437/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2304/2307). 1.Relatório Inicial A AJ, às fls. 2308/2309, informa que apresentará em 5 dias relatório inicial. À fl. 2350, apresenta relatório inicial (fls. 2351/2401). . __ 2. Edital art. 52, §1º da LRF Expedido edital do art. 52, §1º da LRF (fls. 2310/2311), devidamente publicado (fls. 2402/2403). Certificado decurso de prazo (fl. 2493). Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Aguarde-se apresentação da relação do art.7º, §2º da LRF. 3. Fl. 2314 (Companhia Nacional de Álcool): anote-se. 4. Fl. 2404 (Banco Bradesco): afirma que não localizou descontos indevidos realizados, motivo pelo qual requer a intimação da recuperanda para que indique quais foram. ___ 5. Fl. 2405/2406 (Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda): anote-se. 6. Fl. 2416 (Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda): anote-se. 7. Sobre embargos de declaração de Banco Industrial do Brasil S/A, às fls 2042/2050, e do Banco Safra, às fls. 2277/2288, AJ apresentou manifestação às fls. 2429/2433. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Rejeito embargos de declaração do Banco Industrial do Brasil, conforme apontado pela AJ, visto que o texto embargado é disposição legal expressa e se refere ao sócio de responsabilidade ilimitada e não devedores solidários de sócio de responsabilidade limitada. No tocante aos embargos de declaração do Banco Safra, afirmando a imprescindibilidade da realização de perícia prévia para apuração da real existência da crise econômico-financeira da devedora, rejeito o pedido em face de seu caráter nitidamente infringente. Observo, inicialmente, que não há no rito ordinário da recuperação judicial uma fase obrigatória e impositiva da perícia prévia, como antecedente, necessária e condicionante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Sobre a constatação prévia, disciplinada no artigo 51-A da LRF, é preciso destacar os limites estritos admitidos pelo legislador, os quais evidenciam, portanto, sua preocupação de que não houvesse retardamento injustificado da recuperação judicial, em razão de sua importância social: Art. 51-A.Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (..) § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (...) § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. O artigo supra transcrito evidencia, claramente, que a constatação prévia destina-se EXCLUSIVAMENTE para (i) apurar as reais condições de funcionamento da requerente ou (ii) a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. Logo, a contrario senso, nenhuma outra alegação poderia ser apresentada para, presentes os requisitos legais, obstacularizar o processamento da recuperação judicial. A constatação prévia não se destina, portanto, a apurar a real existência da crise econômico financeira. Aliás, ao contrário, o artigo 51-A, §5º da LRF traz, em texto expresso de lei, que, presentes os requisitos legais dos artigos 48 e 51, é VEDADO ao magistrado indeferir o processamento da recuperação judicial com base na viabilidade econômica do devedor. Destaco que o direito brasileiro não traz conceito legal nem do que seria crise econômico-financeira, nem do que seria o estado de insolvência. O acesso aos mecanismos jurídicos de insolvência recuperação judicial ou falência é facultado a credores e devedor desde que preenchidos os requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRF, no caso da recuperação judicial, ou dos artigos 73 e 94, do mesmo diploma legal, no caso da falência. Desse modo, na ausência de requisitos legais que definam "insolvência" ou "crise econômico-financeira", presentes os requisitos legais que autorizam a parte legítima a ter acesso aos procedimentos de insolvência notadamente recuperação judicial ou falência -, deve o magistrado dar seguimento aos mesmos. Não há qualquer amparo legal nem margem legal de discricionariedade outorgada ao magistrado que lhe permita opor o processamento desses procedimentos sob a pretensão de efetuar verificação sob aspectos econômicos tanto do conceito de insolvência quanto o de crise econômico financeira. Isso porque, foi opção do legislador de que apenas os credores, reunidos em assembleia, pudessem deliberar sobre a existência ou não de viabilidade econômica da empresa, o que inclui, por óbvio, a análise quanto à real existência de crise econômico-financeira. Não se desconhece, contudo, o instituto do abuso do direito, previso no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Eventualmente, comprovado o abuso do direito de distribuir pedido de recuperação judicial, ou seja, por empresa que não se encontra em real crise econômico financeira, seria possível, por conta do referido instituto, rejeitar a inicial por falta de interesse de agir. Contudo, é necessário frisar, o abuso de direito não pode ser considerado, como pretende o embargante Banco Safra, como regra padrão em qualquer procedimento de recuperação judicial. Isso porque o abuso não se presume nem é a regra. Em outras palavras, a regra do processamento do recuperação judicial é que, efetuada a simples verificação dos requisitos objetivos previstos em lei nos artigos 48 e 51 da LRF -, defere-se o processamento, não sendo lícito ao magistrado, por total ausência de conceito legal de crise econômico-financeira, tecer qualquer consideração sobre a existência ou não da alegada crise mencionada pela recuperanda.Tendo a recuperanda exposto, em sua inicial, as causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, tal como exigido no artigo 51, I, da LRF, é suficiente para atender aos requisitos legais impostos pelo legislador brasileiro para que o devedor possa ter acesso ao microssistema da insolvência, não podendo o magistrado, nesse caso, criar qualquer outra condição não prevista em lei. Observando o rito processual concebido em lei, resta patente que o legislador expressamente optou por que o magistrado não tivesse qualquer tipo de ingerência na definição ou na extensão da crise econômico-financeira alegada pela recuperanda. Essa é a regra escolhida pelo nosso ordenamento jurídico e deve ser respeitada. Não há, no rito concebido como padrão em nossa legislação, a imposição de fase obrigatória e prévia de conhecimento para apurar a veracidade da alegação de crise, ao contrário do que entende o embargante. Os credores poderiam, no entanto, valendo-se do instituto do abuso do direito, opor-se ao processamento do pedido afirmando que não há crise de fato. Contudo, essa situação é absolutamente atípica e excepcional, extrapolando ao rito padrão legal definido para a recuperação judicial. O rito legal, conforme já mencionado, não foi criado partindo do pressuposto de que o devedor iria postular o processamento da recuperação judicial de má-fé, sem que tivesse efetivamente vivenciando situação de crise. Desse modo, caso o Banco Safra entenda que há, no caso, abuso de direito da recuperanda, observando os parâmetros fixados no artigo 187 do Código Civil, deverá alegar essa situação, comprovando. É seu ônus, portanto, comprovar o alegado abuso de direito, trazendo evidências nesse sentido. Ocorre, todavia, que o embargante pretende que este juízo infrinja rito legal de processamento da recuperação judicial, realizando fase que não foi concebida nem imposta pelo legislador, pretendendo alargar o escopo da constatação prévia, extrapolando, em muito, os objetivos legais para que esta foi criada. A embargante não pretende, como admite o artigo 51-A da LRF, apurar as reais condições de funcionamento da requerente nem verificar a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. Pretende, ao contrário, alargar o que seria o propósito de utilização da constatação prévia para efetuar diligências para apurar eventual abuso de direito, objetivando condicionar o processamento da recuperação judicial à apuração, por este juízo, de questões cujo ônus de comprovação seriam exclusivamente seus. Não há previsão legal para, uma vez presentes os requisitos legais, condicionar o processamento da recuperação judicial à apuração em pseudofase de conhecimento não prevista em lei da existência ou não de crise econômico financeira, a qual sequer foi conceituada pelo legislador. Aceitar esse entendimento, importaria em violar direito do devedor assegurado em lei. Resta claro, portanto, que aceitar o entendimento da embargante sobre a extensão da constatação prévia não apenas extrapolaria os estritos objetivos para os quais a utilização desse instituto foi admitida, como, também, resultaria na criação de fase prévia de conhecimento não prevista em lei para apurar situação de crise econômico-financeira cujo conceito tampouco foi trazido em lei, tudo isso para apurar suposta situação de abuso de direito, a qual sequer foi comprovada pela embargante. Afinal, caso a embargante tivesse evidências concretas do alegado abuso de direito, não estaria demandando que este juízo realizasse, às expensas da devedora, diligências para comprovar a existência da crise econômico financeira. Não é possível a embargante pretender transferir o seu ônus para este juízo e, pior, condicionar todo o processamento desse feito a situações ainda não comprovadas. Se não bastasse, é preciso frisar, a AJ apurou em seu relatório inicial endividamento relevante a partir de 2022, decorrente sobretudo de empréstimos bancários, resultando em patrimônio líquido negativo em 2022 (fl. 2432/2433). Desse modo, seja porque não há previsão legal para acolher o quanto requerido pela embargante, seja porque é dela o ônus - inclusive econômico - de comprovar o alegado abuso de direito no uso do instituto da recuperação judicial, não há como se acolher sua pretensão, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, diante de seu caráter nitidamente infringente. Nada impede que a embargante Banco Safra alegue o abuso de direito na utilização do instituto da recuperação judicial, trazendo, como é seu ônus, todas as evidências que entender necessárias para comprovar o alegado. O que não se pode admitir é condicionar e retardar o processamento desta recuperação, impondo a realização de diligências não previstas em lei, por situação alegada pela embargante que sequer foi por ela demonstrada. 8. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). A AJ, à fl.2433, informa que analisou o relatório de ativo imobilizado e que efetuou questionamentos, aguardando esclarecimento da recuperanda, informando que irá consignar em seu relatório. Ciente. 9. Das custas Por decisão de fls. 1758/1763, deferiu-se o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. A recuperanda, às fls. 2271/2272, junta a 1ª parcela das custas iniciais. A AJ manifesta ciência (fl. 2433). A recuperanda, á fl. 2517, junta a 2ª parcela das custas iniciais. Ciente. 10. Fl. 2435 (Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata): anote-se. 11. Fl. 2442/2443 (Ecolab Química Ltda): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 12. A recuperanda, às fls. 2470/2471, junta documentos comprobatórios do encaminhamento dos ofícios. Anote-se. À fl. 2481, requer prazo de 20 dias para apresentação da documentação requerida. Ciência à AJ. 13. Fl. 2476 (Leitesol Indústria e Comércio S/A): anote-se. 14. Fl. 2482 (Transportadora e Entregadora São Tomé Ltda): anote-se. 15. Ofício do Banco Safra informando não localização de relação comercial (fls. 2486/2486). Manifeste-se a recuperanda. 16. Fl. 2488 (Distribuidora de Supergelados Regionais Ltda ME): anote-se. 17. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). Ciente. 18. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507). A recuperanda se manifesta sobre as alegações das instituições financeiras (fls. 2536/2542). Manifeste-se a AJ, em 5 dias, esclarecendo se os créditos das instituições financeiras garantidos por cessão fiduciária foram incluídos na classe quirografário, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 2504. Após, abra-se vista o Ministério Público, tornando-me. 19. A AJ estimou honorários às fls. 2098/2100. Manifestação do Ministério Público (fls. 2496/2507), não se opondo, por entender que reputou razoável, sem que tenha havido impugnação. Manifeste-se a recuperanda sobre proposta apresentada, em 5 dias, facultando, no mesmo prazo, eventual manifestação de parte interessada.. 20. Fl. 2508/2509 (QIT Equipamentos e Mobiliários Profissionais Ltda): anote-se. 21. Fl. 2520/2521 (Distryon Distribuidora de Alimentos Ltda): anote-se. 22. A recuperanda, às fls. 2531/2533, afirma que foi interrompida a prestação de serviços da PANCO, inscrita no CNPJ nº 62.461.140/0008-90, sendo realizada diversas tratativas de esdclarecer o valor objeto de cobrança está em processo recuperacional, sem sucesso. Alega que não pode negociar com credores sem que isso viole a par conditio creditorum. Requer o restabelecimento dos serviços. Observo que, por força do disposto no art. 49 da LRF, os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados, se aprovado plano de recuperação judicial, de modo que somente poderão ser pagos nas fôrmas e condições pactuadas em referido documento. Sob essa perspectiva, não há como se afirmar, com relação a esses valores, que a recuperanda está inadimplente, visto que o processo de recuperação judicial se destina exatamente à negociação da devedora com seus credores sobre as novas fôrmas de pagamento que serão adotadas, de forma coletiva, a todos os credores. Desse modo, considerando que se trata de crédito sujeito, é irregular a oposição do prossgeuimento do fornecimento de serviços com base no não pagamento de tais obrigações, tendo em vista impedimento legal que a recuperanda o faça fora das condições que vierem a ser aprovadas em Plano de Recuperação Judicial. Mostra-se, portanto, verossimíl o quanto alegado pela recuperanda, justificando a concessão de tutela de urgência. No mais, patente o receio de dano irreperável, na medida em que o recebimento dos produtos com a PANCO é fundamental para que a recuperanda possa desenvolver sua atividade empresarial e, assim, prosseguir com seu negócio. Ante o acima exposto, defiro tutela de urgência para determinar à empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 62.461.140/0008-90 restabeleça imediatamente os serviços e a execução de contratos pactuados com a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV e §2º do CPC. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42115650-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/10/2023 20:18 |
| 11/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42115506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/10/2023 19:54 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42106261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 10:12 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42096724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 12:45 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42090488-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 18:21 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42086657-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2023 15:33 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42038642-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 11:39 |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42005552-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2023 12:53 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41989619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 20:38 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41987551-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 18:00 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41983016-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 14:47 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41978997-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 10:20 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41978803-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2023 10:04 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41977650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 23:24 |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41961142-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2023 16:28 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41959750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 15:17 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41928642-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:33 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41919263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 22:15 |
| 15/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41905159-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2023 18:51 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1762/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1762/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 1758/1763). 1. Distribuição de incidente em segredo de justiça para a juntada de documentos Por decisão de fls. 1758/1763, entendeu-se que a relação de trabalhadores é documento que não guarda qualquer informação que é protegido por sigilo, de modo que indefiro pedido da recuperanda para tornar o documento de fls. 1543/1553, indeferindo-se pedido de tornar os documentos de fls. 1565/1574 sigilosos. No tocante à relação de bens do sócio controlador e de seus administradores, podem ser tornados documento sigiloso, demonstrando a ausência de necessidade de distribuição de incidente apenas para tal fim. Constato que a exigência de apresentação desse documento está prevista no art. 51 da LRF, de modo que não há que se falar em qualquer abuso. É direito reconhecido em lei dos credores que estão sujeitos à recuperação judicial a ter acesso a esses documentos, de modo que incorreto o entendimento da recuperanda de que somente este juízo, o Ministério Público ou o Administrador Judicial possam ter acesso a ele. Tal entendimento afronta claramente entendimento trazido e assegurado em lei aos demais credores. Para evitar acesso a terceiros estranhos ao feito, basta, apenas, a sua inclusão nos autos como documentos sigilosos, o que permitirá evitar acesso por terceiros mas permitirá que os credores possam acessá-los, determinando-se que a z.Serventia certificasse a possibilidade de tornar o documento de fls. 1562/1564 e 1625/1638 sigiloso. Em caso positivo, efetue-se o necessário. Em caso negativo, desentranhe-se, devendo a recuperanda ser intimada para providenciar a sua nova protocolização nos autos como documento sigiloso. Certidão de fl. 1764 informand que foram tornados sigilosos os documentos de fls. 1562/1564 e 1625/1638. Ciente. 2. A AJ indica, às fls. 1769/1772, informa prepostos que atuaram neste processo, bem como canais de comunicação. Às fls. 2098/2100, apresenta proposta de remuneração, no valor de 3% sobre o passivo a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas, apontando que o passivo sujeito à recuperação judicial é de aproximadamente R$ 27.653.038,11. A recuperanda, às fls. 2291/2292, afirma concordar com a proposta de honorários. Ciência aos credores, recuperanda e demais interessados. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre proposta de honorários. 3. Edital do art. 52, §1º da LRF A recuperanda junta à fl. 1774 minuta do edital do art. 52 da LRF. Publique-se edital. 4. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifeste-se a recuperanda e a AJ sobre documentos juntados, e manifestações apresentadas em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me. 5. Sobre embargos de declaração de Banco Industrial do Brasil S/A, às fls 2042/2050, e do Banco Safra, às fls. 2277/2288, manifeste-se a AJ, em 5 dias, tornando-me. 6. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). Manifeste-se o AJ e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Fl. 2112 e 2234 (Banco Bradesco S/A): anote-se. Defiro prazo suplementar para manifestação. 8. Das custas Por decisão de fls. 1758/1763, deferiu-se o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. A recuperanda, às fls. 2271/2272, junta a 1ª parcela das custas iniciais. Manifeste-se a AJ. Intimem-se. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 14/09/2023 |
Edital Expedido
EDITAL DO ART. 52º, § 1º DA LEI N. º 11.101-2005 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41883618-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 18:04 |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 1758/1763). 1. Distribuição de incidente em segredo de justiça para a juntada de documentos Por decisão de fls. 1758/1763, entendeu-se que a relação de trabalhadores é documento que não guarda qualquer informação que é protegido por sigilo, de modo que indefiro pedido da recuperanda para tornar o documento de fls. 1543/1553, indeferindo-se pedido de tornar os documentos de fls. 1565/1574 sigilosos. No tocante à relação de bens do sócio controlador e de seus administradores, podem ser tornados documento sigiloso, demonstrando a ausência de necessidade de distribuição de incidente apenas para tal fim. Constato que a exigência de apresentação desse documento está prevista no art. 51 da LRF, de modo que não há que se falar em qualquer abuso. É direito reconhecido em lei dos credores que estão sujeitos à recuperação judicial a ter acesso a esses documentos, de modo que incorreto o entendimento da recuperanda de que somente este juízo, o Ministério Público ou o Administrador Judicial possam ter acesso a ele. Tal entendimento afronta claramente entendimento trazido e assegurado em lei aos demais credores. Para evitar acesso a terceiros estranhos ao feito, basta, apenas, a sua inclusão nos autos como documentos sigilosos, o que permitirá evitar acesso por terceiros mas permitirá que os credores possam acessá-los, determinando-se que a z.Serventia certificasse a possibilidade de tornar o documento de fls. 1562/1564 e 1625/1638 sigiloso. Em caso positivo, efetue-se o necessário. Em caso negativo, desentranhe-se, devendo a recuperanda ser intimada para providenciar a sua nova protocolização nos autos como documento sigiloso. Certidão de fl. 1764 informand que foram tornados sigilosos os documentos de fls. 1562/1564 e 1625/1638. Ciente. 2. A AJ indica, às fls. 1769/1772, informa prepostos que atuaram neste processo, bem como canais de comunicação. Às fls. 2098/2100, apresenta proposta de remuneração, no valor de 3% sobre o passivo a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas, apontando que o passivo sujeito à recuperação judicial é de aproximadamente R$ 27.653.038,11. A recuperanda, às fls. 2291/2292, afirma concordar com a proposta de honorários. Ciência aos credores, recuperanda e demais interessados. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre proposta de honorários. 3. Edital do art. 52, §1º da LRF A recuperanda junta à fl. 1774 minuta do edital do art. 52 da LRF. Publique-se edital. 4. Tutela de urgência Por decisão de fls. 1758/1763, determinou-se à recuperanda que juntasse os respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. Às fls. 1779/1790, o Banco Industrial do Brasil S/A BIB esclarece que o empréstimo contraído pela recuperanda foi garantido por Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito. Afirma que a amortização/retenção de valores por parte do BIB nada mais é do que simples execução da garantia que lhe foi conferida. Aponta entendimento do E. STJ no tocante ao fato de que os recebíveis cedidos não são bens de capital, não sendo possível a intervenção judicial para sua liberação, bem como a possibilidade de que recaia sobre crédito futuro, a performar, o que inviabiliza per se a especificação do correlato título visto que ainda não emitido, apontando o disposto no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que não há irregularidade na retenção de valores. Aponta Súmula 480 do E. STJ, juntando documentos. Manifestação do Banco Safra S/A, às fls. 1859/1876, informa que concedeu crédito à recuperanda por Cédula de Crédito Bancário nº 005139402 Garantido pelo Seguro Garantia FGI-PEAC, nº 001509388 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509485 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; nº 001509728 Garantido por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios Cartão de Crédito/Débito; e nº 000256753. Afirma que todas as amortizações foram efetivadas por garantia ofertada ao credor devidamente constituída, além do registro do contrato e respectivo instrumento. Afirma que há descrição e individualização, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 9514/97, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRF. Aponta a impossibilidade de se afirmar a ineficácia da garantia com relação aos direitos creditórios futuros, conforme admitido no art. 31 da Lei 10.931/04. Afirma que suas garantias estão sendo defraudadas por meio de desvio deliberado dos valores para destino diverso daquele estipulado em contrato, qual seja, a conta corrente do credor cessionário, visto que estão sendo desviados para a conta corrente de empresa diversa, NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 51.838.101/0001-77. Aponta que em um dos estabelecimentos da recuperanda, há aviso no caixa da "indisponibilidade" do pagamento via PIX, bem como as maquinetas que são cabeadas ao sistema encontram-se desligadas, sendo que todas as transações vêm sendo realizadas em maquinetas externas com o aviso "Não Antecipado". Ressalta que os recebíveis não são bens de capital. A recuperanda comprova envio de decisão ofício (fl. 2051). Às fls. 2082/2087, reitera pedido de urgência, afirmando a essencialidade dos recebíveis mantidos em contas vinculadas para a atividade empresarial, mostrando-se imviável a retenção de recursos durante o período do stay period., reiterando a ilegalidade das retenções realizadas. Afirma que o Banco Safra restringiu acesso à sua conta. Reitera pedido liminar formulado para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade na conduta dos credores Banco Safra e Industrial do Brasil, determinando a imediata devolução dos valores constritos indevidamente. O Banco ABC Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 2235/2253. Afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 10864922, sendo regular as retenções realizadas, visto que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicia, por estar devidamente garantido por cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios. Afirma que não se trata de bem de capital. Anote-se. O Itaú Unibanco S/A, às fls. 2293/2295, requer esclarecimentos da recuperanda, visto que não há retenções e/ou bloqueios promovidos por ele. Anote-se. Manifeste-se a recuperanda e a AJ sobre documentos juntados, e manifestações apresentadas em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me. 5. Sobre embargos de declaração de Banco Industrial do Brasil S/A, às fls 2042/2050, e do Banco Safra, às fls. 2277/2288, manifeste-se a AJ, em 5 dias, tornando-me. 6. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). A recuperanda, à fl. 2064, apresenta relação de ativo imobilizado (fls. 2065/2081). Manifeste-se o AJ e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Fl. 2112 e 2234 (Banco Bradesco S/A): anote-se. Defiro prazo suplementar para manifestação. 8. Das custas Por decisão de fls. 1758/1763, deferiu-se o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. A recuperanda, às fls. 2271/2272, junta a 1ª parcela das custas iniciais. Manifeste-se a AJ. Intimem-se. |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41873466-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2023 19:37 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41868102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 14:55 |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41859428-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2023 17:42 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41854099-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 12:32 |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41849027-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 19:50 |
| 06/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41842182-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2023 17:43 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41841199-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/09/2023 16:59 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41836887-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 13:04 |
| 05/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41832807-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/09/2023 21:02 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41832768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 20:55 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41825859-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2023 13:56 |
| 04/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41812767-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2023 12:37 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2023 Teor do ato: Fica a recuperanda intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$ 1.026,43 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41800778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 11:57 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41796340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 18:19 |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a recuperanda intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$ 1.026,43 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41789413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 12:29 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41773309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 22:52 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1683/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1683/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de deferimento de processamento recuperação judicial com tutela de urgência formulado por Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo à curto prazo, contraíndo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, oque já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feito por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Quantos aos pedidos, além da tutela de urgência referida acima, requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e os seus consequentes efeitos, por julgar estarem adimplidos os requisitos legais. Requer também o parcelamento das custas de ingresso e que declaração de bens e extratos das contas correntes de seu único sócio e administrador, seja juntada em caráter sigiloso, por meio da instauração de incidente autuado em separado, em segredo de justiça, facultando-se acesso tão somente ao Ministério Público e ao eventual administrador judicial, já que não haveria de se falar em prejuízo aos credores pela concessão de tal medida, privilegiando-se o direito à privacidade. Sobre os requisitos constantes da Lei nº 11.101/05, mais especialmente sobre o art. 48, esclareceu que (i) é sociedade devidamente constituída e exerce regularmente suas atividades há mais de 09 (nove) anos (fls. 1555/1561); (ii) jamais foi falida, tampouco houve a concessão de recuperação judicial no período inferior a cinco anos (fls. 1610/1613); e (iii) jamais foram condenadas pela prática de crimes falimentares, tampouco foram administradores e controladores (fls. 1604 e 1610/1613). Promoveu a juntada dos seguintes documentos: Procuração (fl. 29); Demonstrações contábeis (fls. 30/1543) ; Relação Integral de empregados (fls. 1543/1554); Certidões de regularidade no Registro Público de Empresas (fls. 1555/1561); Relação de Bens particulares do Sócio; (fls. 1563/1564); Extratos Bancários da requerente (fls. 1565/1573); Certidões de protesto (fls. 1574/1584; Relação de ações judiciais em que a requerente figura como parte (fls. 1586); Estatuto Social (fls. 1587/1602); Declaração de não cometimento de crimes falimentares (fls. 1604); Atas de Assembléia autorizando a propositura da presente (fls. 1605/1607; Endividamento tributário (fl. 1608/1609); Certidões judiciais (fls. 1610/1613); Relação nominal de credores (fls. 1614/1623); Documentação dos acionistas, diretores e administradores (fls. 1624/1641);; Relatório técnico de apuração de impacto de cessão fiduciária de direitos creditórios de recebimentos via cartão no fluxo de caixa (fls. 1644/1661); Instrumento de cessão fiduciária (fl. 1662); Precedentes judiciais (fls. 1664/1757) É o relatório. 1. Das custas Observada a razoabilidade entre o valor das custas a recolher e o número de meses proposto pela requerente, defiro o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. 2. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). Providencie a recuperanda a juntada do referido documento, em 5 dias. 3. Distribuição de incidente em segredo de justiça para a juntada de documentos Não se justifica a distribuição de documentos em incidente apartado. A relação de trabalhadores é documento que não guarda qualquer informação que é protegido por sigilo, de modo que indefiro pedido da recuperanda para tornar o documento de fls. 1543/1553. Com relação aos extratos bancários da empresa, tampouco se justifica a sua apresentação de forma sigilosa, por se tratar de documento da própria pessoa jurídica solicitante do processamento da recuperação judicial. Logo, indefiro pedido de tornar os documentos de fls. 1565/1574 sigilosos. Com relação à relação de bens do sócio controlador e de seus administradores, podem ser tornados documento sigiloso, demonstrando a ausência de necessidade de distribuição de incidente apenas para tal fim. Constato que a exigência de apresentação desse documento está prevista no art. 51 da LRF, de modo que não há que se falar em qualquer abuso. É direito reconhecido em lei dos credores que estão sujeitos à recuperação judicial a ter acesso a esses documentos, de modo que incorreto o entendimento da recuperanda de que somente este juízo, o Ministério Público ou o Administrador Judicial possam ter acesso a ele. Tal entendimento afronta claramente entendimento trazido e assegurado em lei aos demais credores. Para evitar acesso a terceiros estranhos ao feito, basta, apenas, a sua inclusão nos autos como documentos sigilosos, o que permitirá evitar acesso por terceiros mas permitirá que os credores possam acessá-los. Certifique a z.Serventia a possibilidade de tornar o documento de fls. 1562/1564 e 1625/1638 sigiloso. Em caso positivo, efetue-se o necessário. Em caso negativo, desentranhe-se, devendo a recuperanda ser intimada para providenciar a sua nova protocolização nos autos como documento sigiloso. 4. Tutela de urgência Providencie a recuperanda a juntada dos respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nestes autos. 5. Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, faltando apenas alguns documentos, defiro o processamento da recuperação judicial de Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda CNPJ 02.856.188/0001-19. Determino, ainda, o seguinte: a. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, EXCELIA, representada pela Dra Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP 285.743), que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. b. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. c. Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. d. Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo e. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo f. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. g. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. h. Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. i. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de deferimento de processamento recuperação judicial com tutela de urgência formulado por Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda. A requerente relata ser empresa do setor supermercadista e varejo alimentício, atuando no mercado com maior ênfase em produtos perecíveis não industrializados desde 1998. Informa ter se tornado referência na área e que após uma transformação de marca, seu nome fantasia passou de ''Sacolão do Santa'' a ''Da Santa''. Ressalta ser empresa prestigiada perante clientes e seus 178 funcionários os quais se refere como talentos -, razão pela qual teria integrado o ranking de ''Melhores empresas para o Brasil 2022'' idealizado pela start up Humanizadas, bem como o recebimento do selo ''Great placê to work'' no ano de 2020. A requerente destaca que passou a ocupar relevância no mercado através de inovações, com a criação do ''Clube Você da Santa'', o qual possui mais 8.000 clientes ativos. O estabelecimento contaria com cerca de 7.000 produtos, 58.000 vendas mensais e 5 marcas exclusivas criadas pela empresa, tudo isso a demonstrar a sua notória relevância econômica e o desempenho da função social, bem como sua capacidade de soerguimento. Quanto às razões de sua crise econômico-financeira, a requerente ressalta, primeiramente, o aumento expressivo das taxas de juros reais e do custo geral dos serviços de dívida no país, fato que gera estremecimento não só a quem busca pagar suas contas como também quem busca investir. Destaca que o Brasil pratica a maior taxa de juros real do mundo e que não enxerga perspectivas de melhora, contrariando previsões de variados economistas nos últimos 03 anos. Observa que a maior parte de sua receita advém da venda de produtos hortifrutigranjeiros, atuação que não se revela o suficiente para fazer frente aos seus compromissos, considerando ter havido uma queda profundo em seu faturamento. Assim, declara que pretende ampliar as vendas de outros produtos para diversificar seus negócios. Frente à crise, a requerente informa que teve de planejar medidas de longo à curto prazo, contraíndo empréstimos junto a instituições bancárias, já que o seu capital de giro teria sido inteiramente consumido durante o período pandêmico. Informa que vem sendo ameaçada com medidas executivas e pedidos de falência, embora tenha tentado se manter aberta a negociações, razão pela qual foi levada a propor a presente. Sobre a viabilidade econômica de sua operação, a requerente relata que antes mesmo deste pedido, já buscava implementar um amplo projeto de reestruturação financeiro e operacional, oque já teria gerado a adoção de medidas para a redução de custos e na manutenção de um ambiente de negociação com seus principais credores/fornecedores, fatos que demonstrariam seu ânimo na retomada de seu crescimento e sendo cabível, portanto, o deferimento do processamento do seu pedido recuperacional. Quanto plano de recuperação judicial, a requerente informa que o apresentará no prazo de 60 dias contados do eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional, nos moldes dos art. 50 e 53 da Lei nº 11.101/05, informando que seguirá todas as prescrições legais. Requer o deferimento do parcelamento das custas iniciais, considerando a severa queda de seu faturamento. Em relação à tutela de urgência pleiteada, a Requerente explica que para obtenção de valores essenciais ao seu funcionamento, grande parte das operações bancárias que realizou foram representadas por Cédulas de Crédito Bancário e Contratos de Mútuo, garantidos por cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito. Defende que a retenção desses recebíveis pelas instituições financeiras e sua utilização para amortização das parcelas vincendas poderá resultar na impossibilidade do prosseguimento de suas atividades, revelando-se como verdadeira restrição de seu caixa e, portanto, de prejuízo aos interesses da coletividade de credores e até da continuidade do pagamento dos funcionários. Relata que os Bancos Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco S/A, ABC Brasil S/A e Industrial do Brasil alegam haver cláusulas de vencimento antecipado nos respectivos contratos para continuar retendo os referidos recebíveis até que sejam integralmente satisfeitos seus créditos, em desrespeito aos limites percentuais e garantias contratuais. Juntou relatório técnico demonstrando que os contratos de empréstimo com garantia incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito representam atualmente R$2.700.000,00, cerca de 38,7% do faturamento mensal da empresa, com base na última projeção. Além disso, o relatório informa que tais bloqueios bancários corresponderiam a cerca de 63% dos recebidos oferecidos como garantia, já que 61% do faturamento da empresa é via cartão de crédito (fls. 16/17). Informa que a retenção de recebíveis representado saldo negativo de R$755.263,83 para 31/07/2023. Informa que que a probabilidade de direito está comprovada pelo caráter indevido das referidas retenções, pois estariam sendo praticadas em limites percentuais superiores às garantias contratuais. O perigo de dano restaria demonstrado pelo fato de que a manutenção das retenções importaria em impedimento ao próprio funcionamento da empresa, dado que afeta diretamente a saúde do seu caixa, antes mesmo de eventual deferimento do processamento do pedido recuperacional. A requerente relata que as referidas cessões fiduciárias de recebíveis foram constituídas de forma inadequada, já que os recebíveis cedidos não teriam sido individualizados em nenhuma operação, contrariando o fato de que cada compra feito por um consumidor e paga com cartão de crédito ou débito gera um recebível diferente e autônomo em relação aos demais, sobretudo no que se refere à obrigação da operadora do cartão em repassar à responsável pela venda, bem como o disposto no art. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97. Esclareceu que realizou extensa pesquisa no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da qual se teria concluído pela posição consideravelmente dominante no sentido de se declarar a nulidade de cessões fiduciárias de recebíveis de cartão de crédito e débito, em sua maioria, pela supracitada ausência de especificação dos objetos da cessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos recebíveis retidos pelos Bancos como bens de capital essenciais à atividade empresarial, já que o bloqueio destes recursos acarretará em drástica redução de cerca de 80% do faturamento da empresa. Assim, explica que a medida liminar requerida se fundamenta, principalmente, em coibir as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A de promoverem a retenção de recebíveis de cartão de crédito, bem como pra que promovam a imediata devolução das quantias retidas indevidamente, sob pena de se frustar o próprio eventual processo recuperacional. Requer também aplicação de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$10.000,00. Nesse contexto, também, requer que as referidas cessões fiduciárias sejam declaradas inexistentes ou irregulares, pelos motivos já referidos, ou, se o caso, que os recebíveis sejam declarados como essenciais, intimando-se as instituições financeiras para que se abstenham de aplicar travas bancárias ao menos durante o stay period, devendo desbloquearem quaisquer valores embargados a este título. Quantos aos pedidos, além da tutela de urgência referida acima, requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e os seus consequentes efeitos, por julgar estarem adimplidos os requisitos legais. Requer também o parcelamento das custas de ingresso e que declaração de bens e extratos das contas correntes de seu único sócio e administrador, seja juntada em caráter sigiloso, por meio da instauração de incidente autuado em separado, em segredo de justiça, facultando-se acesso tão somente ao Ministério Público e ao eventual administrador judicial, já que não haveria de se falar em prejuízo aos credores pela concessão de tal medida, privilegiando-se o direito à privacidade. Sobre os requisitos constantes da Lei nº 11.101/05, mais especialmente sobre o art. 48, esclareceu que (i) é sociedade devidamente constituída e exerce regularmente suas atividades há mais de 09 (nove) anos (fls. 1555/1561); (ii) jamais foi falida, tampouco houve a concessão de recuperação judicial no período inferior a cinco anos (fls. 1610/1613); e (iii) jamais foram condenadas pela prática de crimes falimentares, tampouco foram administradores e controladores (fls. 1604 e 1610/1613). Promoveu a juntada dos seguintes documentos: Procuração (fl. 29); Demonstrações contábeis (fls. 30/1543) ; Relação Integral de empregados (fls. 1543/1554); Certidões de regularidade no Registro Público de Empresas (fls. 1555/1561); Relação de Bens particulares do Sócio; (fls. 1563/1564); Extratos Bancários da requerente (fls. 1565/1573); Certidões de protesto (fls. 1574/1584; Relação de ações judiciais em que a requerente figura como parte (fls. 1586); Estatuto Social (fls. 1587/1602); Declaração de não cometimento de crimes falimentares (fls. 1604); Atas de Assembléia autorizando a propositura da presente (fls. 1605/1607; Endividamento tributário (fl. 1608/1609); Certidões judiciais (fls. 1610/1613); Relação nominal de credores (fls. 1614/1623); Documentação dos acionistas, diretores e administradores (fls. 1624/1641);; Relatório técnico de apuração de impacto de cessão fiduciária de direitos creditórios de recebimentos via cartão no fluxo de caixa (fls. 1644/1661); Instrumento de cessão fiduciária (fl. 1662); Precedentes judiciais (fls. 1664/1757) É o relatório. 1. Das custas Observada a razoabilidade entre o valor das custas a recolher e o número de meses proposto pela requerente, defiro o pagamento das custas em iniciais em 06 parcelas, cuja comprovação de recolhimento deverá se dar nestes autos até o dia 10 de cada mês independente de intimação. 2. Documentos faltantes Constatei que, às fls. 1642, há a indicação de ''relação de ativo imobilizado'' mas sem qualquer documento juntado nesse sentido. (art. 51, XI). Providencie a recuperanda a juntada do referido documento, em 5 dias. 3. Distribuição de incidente em segredo de justiça para a juntada de documentos Não se justifica a distribuição de documentos em incidente apartado. A relação de trabalhadores é documento que não guarda qualquer informação que é protegido por sigilo, de modo que indefiro pedido da recuperanda para tornar o documento de fls. 1543/1553. Com relação aos extratos bancários da empresa, tampouco se justifica a sua apresentação de forma sigilosa, por se tratar de documento da própria pessoa jurídica solicitante do processamento da recuperação judicial. Logo, indefiro pedido de tornar os documentos de fls. 1565/1574 sigilosos. Com relação à relação de bens do sócio controlador e de seus administradores, podem ser tornados documento sigiloso, demonstrando a ausência de necessidade de distribuição de incidente apenas para tal fim. Constato que a exigência de apresentação desse documento está prevista no art. 51 da LRF, de modo que não há que se falar em qualquer abuso. É direito reconhecido em lei dos credores que estão sujeitos à recuperação judicial a ter acesso a esses documentos, de modo que incorreto o entendimento da recuperanda de que somente este juízo, o Ministério Público ou o Administrador Judicial possam ter acesso a ele. Tal entendimento afronta claramente entendimento trazido e assegurado em lei aos demais credores. Para evitar acesso a terceiros estranhos ao feito, basta, apenas, a sua inclusão nos autos como documentos sigilosos, o que permitirá evitar acesso por terceiros mas permitirá que os credores possam acessá-los. Certifique a z.Serventia a possibilidade de tornar o documento de fls. 1562/1564 e 1625/1638 sigiloso. Em caso positivo, efetue-se o necessário. Em caso negativo, desentranhe-se, devendo a recuperanda ser intimada para providenciar a sua nova protocolização nos autos como documento sigiloso. 4. Tutela de urgência Providencie a recuperanda a juntada dos respectivos instrumentos de cessão fiduciária, abrangidos pelo pedido de tutela. Sem prejuízo, intimem-se as instituições financeiras Banco Safra S.A, ItaúUnibanco S.A, Banco Bradesco S.A, Banco ABC Brasil S.A e Banco Industrial do Brasil S.A para que se manifestem em 3 dias sobre pedido de tutela efetuado pela recuperanda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nestes autos. 5. Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, faltando apenas alguns documentos, defiro o processamento da recuperação judicial de Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda CNPJ 02.856.188/0001-19. Determino, ainda, o seguinte: a. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, EXCELIA, representada pela Dra Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP 285.743), que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. b. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. c. Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. d. Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo e. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo f. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. g. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. h. Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. i. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/09/2023 |
Pedido de Prazo |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2025 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0054955-98.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |