| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Fernando Denis Martins Advogado: William Carmona Maya |
| Exectdo |
Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda
Advogada: Andrea Rodrigues Rossi Advogado: Eduardo Vicentin de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2025 Teor do ato: Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 736. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 751/753. Dê-se ciência da concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender a liberação do valor, que deverá permanecer bloqueado até o julgamento deste agravo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2025 Teor do ato: Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 736. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 751/753. Dê-se ciência da concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender a liberação do valor, que deverá permanecer bloqueado até o julgamento deste agravo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 736. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 751/753. Dê-se ciência da concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender a liberação do valor, que deverá permanecer bloqueado até o julgamento deste agravo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41690776-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2025 16:14 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 729/732. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 729/732. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41258214-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2025 18:14 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/197. Comparece, a parte executada, pleiteando a extinção do feito em face da empresa CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, tendo em vista que referida empresa encontra-se em recuperação judicial. Sustenta que houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Manifestação do exequente às fls. 346/355 e 683/684. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Extinção do Processo Pede a empresa executada a extinção da presente ação individual, em razão da pendência de ação de recuperação judicial em seu favor. O pedido deve ser indeferido. Isso porque não há óbice legal à propositura ou manutenção em andamento de ação individual voltada ao recebimento de crédito devido por empresa recuperanda, ainda que constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Como se sabe, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, isso não significa que o credor não possa perseguir seu crédito por ação própria. O art. 6º da referida Lei é claro ao dispor que as ações em andamento serão apenas suspensas por 180 dias, em caso de deferimento do pedido, o que revela que, após esse prazo, é possível o prosseguimento da execução, mesmo com a recuperação em andamento. Da mesma forma, as eventuais ações propostas quando em vigor o stay period serão suspensas, mas não extintas. A sujeição do crédito à recuperação significa apenas que o credor não poderá se opor à inclusão do valor no plano de recuperação e às restrições nele previstas, inclusive o caráter novatório de sua aprovação. Não importa, portanto, qualquer restrição do direito de ação ou mesmo ao próprio direito eventualmente não habilitado, que permanece exigível e passível de cobrança em ação própria. Caso o crédito seja efetivamente concursal, os efeitos do plano aprovado atingirão também o crédito não incluído (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), mas não importarão a extinção do feito, remanescendo ao credor a faculdade de prosseguir com a ação individual após o prazo de cumprimento do plano, conforme entendimento fixado pelo C. STJ: "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Caso dos autos No presente caso, consta a informação de que a parte exequente apresentou sua habilitação de crédito retardatária (fls. 199/207 nº 5541978-24.2023.8.09.0051), o qual encontra-se pendente de julgamento (fls. 685), o que impede a prolação de decisão extintiva nos presentes autos em face da recuperando, que tem caráter definitivo e não poderá ser revertida, caso transite em julgado. Assim, deve-se aguardar a definição final a respeito da inclusão do crédito no plano, ficando o feito suspenso até tal momento, em virtude de vigorar por ora a decisão que determinou a inclusão. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da presente ação, determinando a suspensão do feito até que a decisão que determinou a inclusão do crédito transite em julgado, o que deverá ser informado por qualquer das partes a esse Juízo. Penhora de bens No mais, verifico que o exequente pleiteou a constrição (penhora) de bens de executado em recuperação judicial (fls. 161). A despeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os atos de execução individual promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser apreciados pelo "juízo universal", a fim de viabilizar o processo de soerguimento da empresa, garantindo-se o prosseguimento do processo de recuperação ou o cumprimento do plano homologado. Dessa forma, o Juízo da recuperação judicial deverá promover o exame da essencialidade dos bens e/ou direitos que se pretende penhorar/arrestar, ficando o deferimento do pedido condicionado à prévia manifestação favorável do referido juízo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) A competência do juízo da recuperação deve ser exercida sem a remessa dos autos, por meio de cooperação judicial, na forma do art. 68 do CPC, solicitando-se a respectiva autorização por meio de ofício judicial. Diante do exposto, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial da empresa Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda, solicitando autorização prévia para o deferimento do pedido de arresto/penhora do(s) bem(ns) descrito(s) na petição acima indicada, em relação à referida empresa. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser acompanhado da petição com o pedido de penhora. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, REVOGO parcialmente a decisão sigilosa proferida às fls. 170/171, para INDEFERIR a penhora dos bens da empresa executada em recuperação judicial. Providencie, a serventia, a liberação dos valores constritos na conta bancária da executada CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (fls. 174/181). Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 188/197. Comparece, a parte executada, pleiteando a extinção do feito em face da empresa CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, tendo em vista que referida empresa encontra-se em recuperação judicial. Sustenta que houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Manifestação do exequente às fls. 346/355 e 683/684. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Extinção do Processo Pede a empresa executada a extinção da presente ação individual, em razão da pendência de ação de recuperação judicial em seu favor. O pedido deve ser indeferido. Isso porque não há óbice legal à propositura ou manutenção em andamento de ação individual voltada ao recebimento de crédito devido por empresa recuperanda, ainda que constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Como se sabe, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, isso não significa que o credor não possa perseguir seu crédito por ação própria. O art. 6º da referida Lei é claro ao dispor que as ações em andamento serão apenas suspensas por 180 dias, em caso de deferimento do pedido, o que revela que, após esse prazo, é possível o prosseguimento da execução, mesmo com a recuperação em andamento. Da mesma forma, as eventuais ações propostas quando em vigor o stay period serão suspensas, mas não extintas. A sujeição do crédito à recuperação significa apenas que o credor não poderá se opor à inclusão do valor no plano de recuperação e às restrições nele previstas, inclusive o caráter novatório de sua aprovação. Não importa, portanto, qualquer restrição do direito de ação ou mesmo ao próprio direito eventualmente não habilitado, que permanece exigível e passível de cobrança em ação própria. Caso o crédito seja efetivamente concursal, os efeitos do plano aprovado atingirão também o crédito não incluído (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), mas não importarão a extinção do feito, remanescendo ao credor a faculdade de prosseguir com a ação individual após o prazo de cumprimento do plano, conforme entendimento fixado pelo C. STJ: "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Caso dos autos No presente caso, consta a informação de que a parte exequente apresentou sua habilitação de crédito retardatária (fls. 199/207 nº 5541978-24.2023.8.09.0051), o qual encontra-se pendente de julgamento (fls. 685), o que impede a prolação de decisão extintiva nos presentes autos em face da recuperando, que tem caráter definitivo e não poderá ser revertida, caso transite em julgado. Assim, deve-se aguardar a definição final a respeito da inclusão do crédito no plano, ficando o feito suspenso até tal momento, em virtude de vigorar por ora a decisão que determinou a inclusão. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da presente ação, determinando a suspensão do feito até que a decisão que determinou a inclusão do crédito transite em julgado, o que deverá ser informado por qualquer das partes a esse Juízo. Penhora de bens No mais, verifico que o exequente pleiteou a constrição (penhora) de bens de executado em recuperação judicial (fls. 161). A despeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os atos de execução individual promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser apreciados pelo "juízo universal", a fim de viabilizar o processo de soerguimento da empresa, garantindo-se o prosseguimento do processo de recuperação ou o cumprimento do plano homologado. Dessa forma, o Juízo da recuperação judicial deverá promover o exame da essencialidade dos bens e/ou direitos que se pretende penhorar/arrestar, ficando o deferimento do pedido condicionado à prévia manifestação favorável do referido juízo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) A competência do juízo da recuperação deve ser exercida sem a remessa dos autos, por meio de cooperação judicial, na forma do art. 68 do CPC, solicitando-se a respectiva autorização por meio de ofício judicial. Diante do exposto, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial da empresa Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda, solicitando autorização prévia para o deferimento do pedido de arresto/penhora do(s) bem(ns) descrito(s) na petição acima indicada, em relação à referida empresa. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser acompanhado da petição com o pedido de penhora. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, REVOGO parcialmente a decisão sigilosa proferida às fls. 170/171, para INDEFERIR a penhora dos bens da empresa executada em recuperação judicial. Providencie, a serventia, a liberação dos valores constritos na conta bancária da executada CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (fls. 174/181). Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40259700-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 11:21 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente, a parte exequente, a decisão proferida na impugnação de n. 5541978-24.2023.8.209.0051, no qual foi pleiteada a habilitação de 70% do crédito ora perseguido. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente, a parte exequente, a decisão proferida na impugnação de n. 5541978-24.2023.8.209.0051, no qual foi pleiteada a habilitação de 70% do crédito ora perseguido. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42982715-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/12/2024 15:33 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/197. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição, em 5 dias, especialmente sobre a informação de que o crédito executado foi habilitado nos autos da recuperação judicial (fls. 199/207) e novado pela aprovação do plano. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência, em vista da pendência sobre a penhora. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 188/197. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição, em 5 dias, especialmente sobre a informação de que o crédito executado foi habilitado nos autos da recuperação judicial (fls. 199/207) e novado pela aprovação do plano. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência, em vista da pendência sobre a penhora. Intimem-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42871562-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 12:07 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, CNPJ 04452798000163 SILVANA QUEIROZ ALVARENGA, CPF 48474231191 Valor atualizado: R$ 358.646,48 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, CNPJ 04452798000163 SILVANA QUEIROZ ALVARENGA, CPF 48474231191 Valor atualizado: R$ 358.646,48 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, CNPJ 04452798000163 SILVANA QUEIROZ ALVARENGA, CPF 48474231191 Valor atualizado: R$ 358.646,48 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41551746-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 16:17 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41523050-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 12:54 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Custos do serviços Petição sigilosa. Providencie a parte requerente, em 10 dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devidas 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa e 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ em caso de ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), nos termos do Anexo V do provimento mencionado. São 2 executados, recolha a diferença das custas. Planilha Petição sigilosa. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 26/06/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Custos do serviços Petição sigilosa. Providencie a parte requerente, em 10 dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devidas 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa e 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ em caso de ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), nos termos do Anexo V do provimento mencionado. São 2 executados, recolha a diferença das custas. Planilha Petição sigilosa. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147. Anotada a habilitação das rés. As publicações serão enviadas para dois advogados indicados, sendo vedado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (art. 135, I) o cadastro de mais do que dois constituintes por parte processual. Assim, caso queiram, podem requerer a substituição de uma das constituintes das publicações pela indicada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Apensado os autos de Embargos à Execução sob nº 1020659-67.2024.8.26.0000 a estes, conforme determinado. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Eduardo Vicentin de Macedo (OAB 27972/GO), Andrea Rodrigues Rossi (OAB 18405/GO) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 146/147. Anotada a habilitação das rés. As publicações serão enviadas para dois advogados indicados, sendo vedado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (art. 135, I) o cadastro de mais do que dois constituintes por parte processual. Assim, caso queiram, podem requerer a substituição de uma das constituintes das publicações pela indicada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Apensado os autos de Embargos à Execução sob nº 1020659-67.2024.8.26.0000 a estes, conforme determinado. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1020659-67.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Bancários |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40256003-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 15:59 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 23/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA632091208TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda |
| 19/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632091211TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana Queiroz Alvarenga Diligência : 13/12/2023 |
| 02/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CARTA |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42199948-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 18:02 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Ciência da carta devolvida de fls. 127/128, referente ao AR de fls. 123. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da carta devolvida de fls. 127/128, referente ao AR de fls. 123. |
| 23/10/2023 |
Documento Juntado
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| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 29/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA594958242TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana Queiroz Alvarenga |
| 29/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA594958239TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Ciente da redistribuição do feito. 2- Defiro a suspensão da execução em relação à executada Casa Goiana até o término do stay period, deferido e prorrogado nos autos de recuperação, motivo pelo qual também deixo de analisar o pedido de arresto contra aquela. O exequente deverá informar, nos autos, o término do stay period. No mais, o feito pode prosseguir em relação à co-executada. 3- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao arresto cautelar em face da executada Silvana, no caso em exame, não verifico a urgência para a concessão da medida vez que não demonstrados indícios de que a parte ré está dilapidando o patrimônio a justificar a necessidade de arresto. A medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da obrigação ou ainda quando houver fundado receio de que a demora na citação do réu possa obstar eventual e futura penhora. No caso dos autos, o exequente apenas defendeu a possibilidade de insatisfação da obrigação em razão da existência de protestos e execuções judiciais (fls. 94/96). Além de não representar indício efetivo de insolvência ou tentativa de evadir-se de suas obrigações, a presença de protestos e ações anteriores não pode servir de pretexto a que o credor retardatário faça uso do judiciário a fim de proteger seu crédito contra a pretensão de credores anteriores. Sequer está em discussão eventual controvérsia relativa à preferência do crédito do exequente em relação aos demais credores da executada. Não obstante, ainda não foram tentados, ou mesmo iniciados, os atos de citação dos executados, razão pela qual é prematuro presumir sua ocultação ou tentativa de evadir-se tentativa de formar a relação processual. Por isso, está ausente o receio de dano exigido pela legislação processual para a concessão da tutela cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar em face da executada Silvana. 4- CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 325.015,19, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 01/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Ciente da redistribuição do feito. 2- Defiro a suspensão da execução em relação à executada Casa Goiana até o término do stay period, deferido e prorrogado nos autos de recuperação, motivo pelo qual também deixo de analisar o pedido de arresto contra aquela. O exequente deverá informar, nos autos, o término do stay period. No mais, o feito pode prosseguir em relação à co-executada. 3- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao arresto cautelar em face da executada Silvana, no caso em exame, não verifico a urgência para a concessão da medida vez que não demonstrados indícios de que a parte ré está dilapidando o patrimônio a justificar a necessidade de arresto. A medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da obrigação ou ainda quando houver fundado receio de que a demora na citação do réu possa obstar eventual e futura penhora. No caso dos autos, o exequente apenas defendeu a possibilidade de insatisfação da obrigação em razão da existência de protestos e execuções judiciais (fls. 94/96). Além de não representar indício efetivo de insolvência ou tentativa de evadir-se de suas obrigações, a presença de protestos e ações anteriores não pode servir de pretexto a que o credor retardatário faça uso do judiciário a fim de proteger seu crédito contra a pretensão de credores anteriores. Sequer está em discussão eventual controvérsia relativa à preferência do crédito do exequente em relação aos demais credores da executada. Não obstante, ainda não foram tentados, ou mesmo iniciados, os atos de citação dos executados, razão pela qual é prematuro presumir sua ocultação ou tentativa de evadir-se tentativa de formar a relação processual. Por isso, está ausente o receio de dano exigido pela legislação processual para a concessão da tutela cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar em face da executada Silvana. 4- CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 325.015,19, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de fls. 111 |
| 01/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1059519-74.2023.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, os contratos são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1059519-74.2023.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, os contratos são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente, com urgência. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1059519-74.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1020659-67.2024.8.26.0100 | Embargos à Execução | 23/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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