| Exeqte |
Condomínio Edifício Adriana
Advogado: Jairo Glikson Advogado: Sergio Elwing |
| Exectda |
Josefa Alves Viana
Advogada: Camila Gogoni Marella |
| Interesdo. |
Marcos Afonso Zeli
Advogado: Jose Roberto Pacheco Di Francesco Advogado: Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 24/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42665420-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 16:07 |
| 19/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42657878-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2025 15:53 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2356/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 24/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42665420-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 16:07 |
| 19/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42657878-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2025 15:53 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2356/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2356/2025 Teor do ato: Vistos. I - Acolho a indicação feito pelo exequente Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DANIEL MELO CRUZ (LANCE JUDICIALGESTOR JUDICIAL), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. II - Fls. 443/451: Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio. III -Fls. 456/461: Indefiro o pedido de suspensão da execução por falta de amparo legal, observando-se que a pretensão é meramente protelatória. Ademais, a executada não comprovou que houve uma supervalorização do bem a justificar nova avaliação. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB 33216/SP), Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB 296276/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Acolho a indicação feito pelo exequente Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DANIEL MELO CRUZ (LANCE JUDICIALGESTOR JUDICIAL), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. II - Fls. 443/451: Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio. III -Fls. 456/461: Indefiro o pedido de suspensão da execução por falta de amparo legal, observando-se que a pretensão é meramente protelatória. Ademais, a executada não comprovou que houve uma supervalorização do bem a justificar nova avaliação. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42615580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:05 |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42611032-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2025 16:50 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42606492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:26 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2240/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2240/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB 33216/SP), Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB 296276/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 08/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42571269-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 15:20 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2203/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2203/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido de substituição da penhora I - Às fls. 368/425, o terceiro Marcos Afonso Zeli manifestou-se acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo/SP. Alegou que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 1098549-58.2019.8.26.0100), o bem foi partilhado entre ele e a executada Josefa, 50% para cada um. Requereu que a penhora recaia sobre o imóvel da matrícula nº 5.561 do 9º CRI de São Paulo/SP, também partilhado entre as partes. Sustentou que o novo bem garante a dívida de R$ 205.673,30, pois possui valor venal de R$ 1.047.499,00, conforme IPTU juntado. Argumentou, ainda, que a substituição é menos gravosa à executada já que bem atualmente penhorado foi avaliado em R$ 2.931.000,00 e poderia ser vendido por 50% do valor em segunda praça. Em resposta, a exequente discordou do pedido de substituição da penhora, alegando que a constrição já foi registrada em cartório e que a mudança causaria prejuízo. Decido. No caso, o terceiro não comprovou o valor de mercado do imóvel indicado, limitando-se a apresentar o valor venal lançado para fins de IPTU. Além disso, a penhora já se encontra regularmente efetivada e registrada, sendo que a substituição implicaria novo registro e possível atraso no andamento da execução, em prejuízo da parte exequente. Ressalte-se, ainda, que não foi alegada qualquer causa de impenhorabilidade e a própria executada não indicou outro bem à penhora, o que reforça a adequação da constrição já realizada. Diante disso, indefiro a substituição pretendida, mantendo-se a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo/SP. Pedido de suspensão do processo II - Fls. 429/431: Considerando que o terceiro possui mais de um advogado constituído nos autos (fl. 376), indefiro o pedido de suspensão do processo devido ao óbito de um deles. Ademais, somente o falecimento dos advogados das partes justifica a suspensão. Prosseguimento do feito III - No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB 33216/SP), Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB 296276/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pedido de substituição da penhora I - Às fls. 368/425, o terceiro Marcos Afonso Zeli manifestou-se acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo/SP. Alegou que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 1098549-58.2019.8.26.0100), o bem foi partilhado entre ele e a executada Josefa, 50% para cada um. Requereu que a penhora recaia sobre o imóvel da matrícula nº 5.561 do 9º CRI de São Paulo/SP, também partilhado entre as partes. Sustentou que o novo bem garante a dívida de R$ 205.673,30, pois possui valor venal de R$ 1.047.499,00, conforme IPTU juntado. Argumentou, ainda, que a substituição é menos gravosa à executada já que bem atualmente penhorado foi avaliado em R$ 2.931.000,00 e poderia ser vendido por 50% do valor em segunda praça. Em resposta, a exequente discordou do pedido de substituição da penhora, alegando que a constrição já foi registrada em cartório e que a mudança causaria prejuízo. Decido. No caso, o terceiro não comprovou o valor de mercado do imóvel indicado, limitando-se a apresentar o valor venal lançado para fins de IPTU. Além disso, a penhora já se encontra regularmente efetivada e registrada, sendo que a substituição implicaria novo registro e possível atraso no andamento da execução, em prejuízo da parte exequente. Ressalte-se, ainda, que não foi alegada qualquer causa de impenhorabilidade e a própria executada não indicou outro bem à penhora, o que reforça a adequação da constrição já realizada. Diante disso, indefiro a substituição pretendida, mantendo-se a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo/SP. Pedido de suspensão do processo II - Fls. 429/431: Considerando que o terceiro possui mais de um advogado constituído nos autos (fl. 376), indefiro o pedido de suspensão do processo devido ao óbito de um deles. Ademais, somente o falecimento dos advogados das partes justifica a suspensão. Prosseguimento do feito III - No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42460002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 14:02 |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42429412-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/10/2025 15:35 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1829/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/425: manifeste-se o exequente acerca do pedido de substituição do bem penhorado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42308354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:42 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 364: Para apreciação do pedido de alienação judicial, aguarde-se o decurso do prazo legal de eventual manifestação do terceiro interessado (fl. 363), nos termos do artigo 231, I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 364: Para apreciação do pedido de alienação judicial, aguarde-se o decurso do prazo legal de eventual manifestação do terceiro interessado (fl. 363), nos termos do artigo 231, I, do CPC. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42180908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 13:35 |
| 17/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789998788TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcos Afonso Zeli Diligência : 08/09/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de CARTA(S) DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41796948-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:40 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 12/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 314/315, a parte executada comunicou que o imóvel objeto da penhora de fls. 295/296 foi partilhado em ação de dissolução de união estável ao ex-companheiro Marcos Afonso Zeli. Observo que o exequente informou acerca da existência do referido processo às fls. 288/289 (processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 da 9ª Vara Cível deste Foro Central). Assim, embora ainda não conste registro na matrícula do imóvel, considerando a informação trazida aos autos por ambas as partes, por carta, intime-se Marcos Afonso Zeli acerca da penhora de fls. 295/296, a qual recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo (certidão de matrícula às fls. 290/294), nos termos do artigo 842 do CPC. Intime-se o interessado ao recolhimento da taxa de intimação postal em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 12/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 314/315, a parte executada comunicou que o imóvel objeto da penhora de fls. 295/296 foi partilhado em ação de dissolução de união estável ao ex-companheiro Marcos Afonso Zeli. Observo que o exequente informou acerca da existência do referido processo às fls. 288/289 (processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 da 9ª Vara Cível deste Foro Central). Assim, embora ainda não conste registro na matrícula do imóvel, considerando a informação trazida aos autos por ambas as partes, por carta, intime-se Marcos Afonso Zeli acerca da penhora de fls. 295/296, a qual recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo (certidão de matrícula às fls. 290/294), nos termos do artigo 842 do CPC. Intime-se o interessado ao recolhimento da taxa de intimação postal em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41590509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 18:57 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Vistos. I - Considerando a concordância das partes, homologo a avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 94.965 do 14º CRI de São Paulo, de propriedade de Josefa Alves Viana (certidão de matrícula às fls. 320/325), em R$ 2.931.000,00 (fls. 334 e 339/340). II - Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de intimação do ex-convivente da executada acerca da penhora do bem (fls. 314/315). Após, diga em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Considerando a concordância das partes, homologo a avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 94.965 do 14º CRI de São Paulo, de propriedade de Josefa Alves Viana (certidão de matrícula às fls. 320/325), em R$ 2.931.000,00 (fls. 334 e 339/340). II - Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de intimação do ex-convivente da executada acerca da penhora do bem (fls. 314/315). Após, diga em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41303256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:58 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 334: Manifeste-se a executada acerca da avaliação do imóvel em R$ 2.931.000,00, decorrente da avaliação feita no processo n.º 0035565-84.2021.8.26.0100 (fls. 105/128). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 334: Manifeste-se a executada acerca da avaliação do imóvel em R$ 2.931.000,00, decorrente da avaliação feita no processo n.º 0035565-84.2021.8.26.0100 (fls. 105/128). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41071076-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 12:49 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 319/325: para apreciação do pedido de utilização do laudo produzido no processo nº 0035565-84.2021.8.26.0100 para avaliação do imóvel penhorado neste processo, o exequente deverá informar o valor da avaliação e indicar as folhas em que foi juntada cópia do respectivo laudo. Prazo: 10 (dez) dias. II - Fl. 326: conforme extrato do Sisbajud, não existe ordem de bloqueio de ativos oriunda deste processo. A única determinação feita pelo sistema Sisbajud foi de obtenção dos endereços da executada, conforme fls. 200/202 e 327. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 319/325: para apreciação do pedido de utilização do laudo produzido no processo nº 0035565-84.2021.8.26.0100 para avaliação do imóvel penhorado neste processo, o exequente deverá informar o valor da avaliação e indicar as folhas em que foi juntada cópia do respectivo laudo. Prazo: 10 (dez) dias. II - Fl. 326: conforme extrato do Sisbajud, não existe ordem de bloqueio de ativos oriunda deste processo. A única determinação feita pelo sistema Sisbajud foi de obtenção dos endereços da executada, conforme fls. 200/202 e 327. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40730809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:37 |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40703431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 13:37 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Deve a parte interessada comprovar/complementar o recolhimento das despesas postais (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 32,75 para cada destinatário e endereço) para expedição de carta de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte interessada comprovar/complementar o recolhimento das despesas postais (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 32,75 para cada destinatário e endereço) para expedição de carta de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40655250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:31 |
| 10/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, calculada de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023, pp. 1/3, publicado em 1º/02/2023. O recolhimento deverá se dar em Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1, observando-se: Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2 UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1 UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR/ARISP Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão e exclusão de constrição 1 UFESP por imóvelPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESPs CRCJud Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESPs SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP PARA 2025, O VALOR DA UFESP É DE R$ 37,02. Para acessar o formulário da guia, acesse:https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Caberá ao requerente, por ocasião da juntada das custas, observar a necessária exibição de memória atualizada do débito em caso de pesquisa de ativos financeiros, bem como reiterar o sistema a que se refere a sua pretensão indicando o CPF/CNPJ a ser pesquisado. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, calculada de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023, pp. 1/3, publicado em 1º/02/2023. O recolhimento deverá se dar em Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1, observando-se: Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2 UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1 UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR/ARISP Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão e exclusão de constrição 1 UFESP por imóvelPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESPs CRCJud Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESPs SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP PARA 2025, O VALOR DA UFESP É DE R$ 37,02. Para acessar o formulário da guia, acesse:https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Caberá ao requerente, por ocasião da juntada das custas, observar a necessária exibição de memória atualizada do débito em caso de pesquisa de ativos financeiros, bem como reiterar o sistema a que se refere a sua pretensão indicando o CPF/CNPJ a ser pesquisado. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do seguinte imóvel: - imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo, de propriedade de Josefa Alves Viana (certidão de matrícula às fls. 290/294). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$ 205.673,30, conforme cálculo de fls. 277. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) - Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 19/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. À vista da certidão de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do seguinte imóvel: - imóvel objeto da matrícula nº 94.965 do 14º CRI de São Paulo, de propriedade de Josefa Alves Viana (certidão de matrícula às fls. 290/294). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$ 205.673,30, conforme cálculo de fls. 277. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) - Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. I - Verifico que os advogados da executada não promoveram a sua habilitação neste processo. Considerando que a juntada de procuração nos embargos faz presumir que o advogado também representa a parte nos autos da execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2196128-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021), promova-se o seu cadastramento nestes autos, a fim de que passe a receber as respectivas intimações. II - Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Verifico que os advogados da executada não promoveram a sua habilitação neste processo. Considerando que a juntada de procuração nos embargos faz presumir que o advogado também representa a parte nos autos da execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2196128-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021), promova-se o seu cadastramento nestes autos, a fim de que passe a receber as respectivas intimações. II - Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/074406-2 Situação: Não cumprido em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - ROSIANE SOUZA SILVA ARAUJO |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2024 |
Autos no Prazo
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1145792-22.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Imputação do Pagamento |
| 06/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713361951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Josefa Alves Viana Diligência : 02/09/2024 |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição urgente de DOCUMENTO(S). |
| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/046203-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - José Jorge de Sena |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/262: defiro o pedido. Adite-se o mandado de citação de fls. 154/156 e 182 para cumprimento no mesmo endereço. Fica autorizada a citação por hora certa, a critério do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do ato, nos termos do art. 252 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 258/262: defiro o pedido. Adite-se o mandado de citação de fls. 154/156 e 182 para cumprimento no mesmo endereço. Fica autorizada a citação por hora certa, a critério do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do ato, nos termos do art. 252 do CPC. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41454369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 16:24 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. |
| 03/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/249: indefiro o pedido de expedição de ofício para a 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível a fim de que seja indicado o endereço atualizado da executada, pois a informação pode ser obtida por meio de pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis. Anoto que o ofício emitido à fl. 179 teve por objetivo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 a fim de garantir a execução, e não a obtenção de dados da executada. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245/249: indefiro o pedido de expedição de ofício para a 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível a fim de que seja indicado o endereço atualizado da executada, pois a informação pode ser obtida por meio de pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis. Anoto que o ofício emitido à fl. 179 teve por objetivo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 a fim de garantir a execução, e não a obtenção de dados da executada. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41389780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 17:13 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Compulsando os autos, verifico que o endereço indicado na inicial não foi diligenciado, ante a informação de que a executada já não mais residia ali (fl. 143). Em seguida, as diligências nos novos endereços indicados às fls. 143 (Rua Atucuri, 789), fls. 146 (Rua José Morales Lopes, 125) e fls. 157 (Rua Senador Vergueiro, 856, casa 8) também restaram frustradas, conforme certidões das fls. 170, 182 e 186, respectivamente. Ato contínuo, a r. decisão exarada à fl. 190 consignou que apenas seria deferida a citação por edital após o esgotamento das diligências efetuadas nos endereços que viessem a ser obtidos nas pesquisas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Ocorre que o embargante requereu somente a pesquisa no Sisbajud, recolhendo apenas a taxa referente a ele (fls. 193/196), de modo que somente este sistema foi diligenciado, conforme fls. 200/203. Note-se que a referida pesquisa também restou infrutífera, eis que retornou apenas o endereço já informado na inicial. Após, o embargante indicou outros dois endereços (fls. 206/207), cuja diligência também restou frustrada (fls. 219 e 223). Ademais, observo que, na diligência feita ao endereço da Rua José Morales Lopes, 125, foi informado ao oficial de justiça de que a executada estaria "viajando" (fl. 182). Assim sendo, para o prosseguimento da ação, intime-se o exequente a, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção: (i) esclarecer se pretende a realização de nova diligência no endereço da Rua José Morales Lopes, 125, recolhendo a respectiva taxa; (ii) em caso negativo, requerer a realização das pesquisas aos sistemas Infojud e Renajud, recolhendo as respectivas taxas. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 24/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Compulsando os autos, verifico que o endereço indicado na inicial não foi diligenciado, ante a informação de que a executada já não mais residia ali (fl. 143). Em seguida, as diligências nos novos endereços indicados às fls. 143 (Rua Atucuri, 789), fls. 146 (Rua José Morales Lopes, 125) e fls. 157 (Rua Senador Vergueiro, 856, casa 8) também restaram frustradas, conforme certidões das fls. 170, 182 e 186, respectivamente. Ato contínuo, a r. decisão exarada à fl. 190 consignou que apenas seria deferida a citação por edital após o esgotamento das diligências efetuadas nos endereços que viessem a ser obtidos nas pesquisas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Ocorre que o embargante requereu somente a pesquisa no Sisbajud, recolhendo apenas a taxa referente a ele (fls. 193/196), de modo que somente este sistema foi diligenciado, conforme fls. 200/203. Note-se que a referida pesquisa também restou infrutífera, eis que retornou apenas o endereço já informado na inicial. Após, o embargante indicou outros dois endereços (fls. 206/207), cuja diligência também restou frustrada (fls. 219 e 223). Ademais, observo que, na diligência feita ao endereço da Rua José Morales Lopes, 125, foi informado ao oficial de justiça de que a executada estaria "viajando" (fl. 182). Assim sendo, para o prosseguimento da ação, intime-se o exequente a, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção: (i) esclarecer se pretende a realização de nova diligência no endereço da Rua José Morales Lopes, 125, recolhendo a respectiva taxa; (ii) em caso negativo, requerer a realização das pesquisas aos sistemas Infojud e Renajud, recolhendo as respectivas taxas. Intime-se. |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos sistemas, além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Assim, não sendo a parte beneficiária da plena gratuidade da justiça, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos referidos sistemas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, no valor de 1 UFESP por sistema para cada pessoa consultada, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá simplesmente indicar os sistemas que ainda não foram consultados. Se algum desses sistemas já tiver sido consultados, deverá a parte indicar as folhas dos autos onde estão o seu respectivo resultado e o comprovante da tentativa de citação frustrada nos endereços retornados na pesquisa. Uma vez que tenham sido diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas feitas por meio desses sistemas e não ocorrendo a regular citação o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas que comprovam as diligências negativas , será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, deverá ser intimada por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41326497-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2024 15:50 |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos sistemas, além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Assim, não sendo a parte beneficiária da plena gratuidade da justiça, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos referidos sistemas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, no valor de 1 UFESP por sistema para cada pessoa consultada, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá simplesmente indicar os sistemas que ainda não foram consultados. Se algum desses sistemas já tiver sido consultados, deverá a parte indicar as folhas dos autos onde estão o seu respectivo resultado e o comprovante da tentativa de citação frustrada nos endereços retornados na pesquisa. Uma vez que tenham sido diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas feitas por meio desses sistemas e não ocorrendo a regular citação o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas que comprovam as diligências negativas , será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, deverá ser intimada por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41300283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 13:57 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos sistemas, além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Assim, não sendo a parte beneficiária da plena gratuidade da justiça, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos referidos sistemas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, no valor de 1 UFESP por sistema para cada pessoa consultada, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá simplesmente indicar os sistemas que ainda não foram consultados. Se algum desses sistemas já tiver sido consultados, deverá a parte indicar as folhas dos autos onde estão o seu respectivo resultado e o comprovante da tentativa de citação frustrada nos endereços retornados na pesquisa. Uma vez que tenham sido diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas feitas por meio desses sistemas e não ocorrendo a regular citação o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas que comprovam as diligências negativas , será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, deverá ser intimada por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos sistemas, além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Assim, não sendo a parte beneficiária da plena gratuidade da justiça, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos referidos sistemas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, no valor de 1 UFESP por sistema para cada pessoa consultada, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá simplesmente indicar os sistemas que ainda não foram consultados. Se algum desses sistemas já tiver sido consultados, deverá a parte indicar as folhas dos autos onde estão o seu respectivo resultado e o comprovante da tentativa de citação frustrada nos endereços retornados na pesquisa. Uma vez que tenham sido diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas feitas por meio desses sistemas e não ocorrendo a regular citação o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas que comprovam as diligências negativas , será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, deverá ser intimada por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41276866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 16:23 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". |
| 12/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". |
| 10/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034945-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - Belarmino Nogueira Tavares |
| 05/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034943-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2024 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a nova tentativa de citação de JOSEFA ALVES VIANA, por mandado, nos endereços informados às fls.207. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a nova tentativa de citação de JOSEFA ALVES VIANA, por mandado, nos endereços informados às fls.207. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41101512-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 10:17 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41031275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 15:39 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, o autor deverá recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, intime-se ela, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (dias). Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido, o autor deverá recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, intime-se ela, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (dias). Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40934822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 16:12 |
| 06/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
100.2024/018902-4 CERTIDÃO Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça, que à Rua Sen. Vergueiro, 856 Jd. Santo Amaro, após algumas diligências fui atendido na casa 08 por Alzira Fernandes, a qual informou trabalhar ali há mais de um ano e desconhecer a executada. São Paulo, 20 de abril de 2024. 01 ato. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". |
| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Para garantia desta execução, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 da 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível de eventual crédito do(s) executados(s) Josefa Alves Viana até o limite do valor da dívida (R$148.694,65). Para essa finalidade, cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser instruído pela parte exequente com memória de cálculo do valor atualizado da dívida. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para garantia desta execução, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1098549-58.2019.8.26.0100 da 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível de eventual crédito do(s) executados(s) Josefa Alves Viana até o limite do valor da dívida (R$148.694,65). Para essa finalidade, cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser instruído pela parte exequente com memória de cálculo do valor atualizado da dívida. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/018902-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2024 Local: Oficial de justiça - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40592455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:30 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". |
| 23/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para expedição de MANDADO(S). |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40567452-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 15:56 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do Provimento CG nº 01/2024, que alterou a redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para cada endereço indicado será expedido um mandado, e, portanto, recolhida 01 (uma) diligencia de oficial de justiça. Exceção prevista apenas para locais distantes em até 200 metros em linha reta. Portanto, desnecessária a devolução do mandado já enviado à Central para cumprimento. Defiro a tentativa de citação de Josefa Alves Viana, no endereço informado às fls.157. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão do Provimento CG nº 01/2024, que alterou a redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para cada endereço indicado será expedido um mandado, e, portanto, recolhida 01 (uma) diligencia de oficial de justiça. Exceção prevista apenas para locais distantes em até 200 metros em linha reta. Portanto, desnecessária a devolução do mandado já enviado à Central para cumprimento. Defiro a tentativa de citação de Josefa Alves Viana, no endereço informado às fls.157. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40527181-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/03/2024 13:44 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/076550-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - José Jorge de Sena |
| 06/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42459777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 14:33 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Para expedição do Mandado de Citação, conforme determinado em r. decisão de fls. 135, juntar o exequente o comprovante de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça com o respectivo código de barras. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado de Citação, conforme determinado em r. decisão de fls. 135, juntar o exequente o comprovante de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça com o respectivo código de barras. |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para expedição de MANDADO(S). |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42015377-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:41 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41996683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 15:18 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41777237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 13:18 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Consigno que, respeitado o entendimento diverso, no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial. Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830). Dessa forma, o ato citatório deverá ser realizado por Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Regularize a parte autora sua representação processual apresentando procuração devidamente assinada pelo síndico. Intime-se. Advogados(s): Jairo Glikson (OAB 235564/SP), Sergio Elwing (OAB 326421/SP) |
| 29/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Consigno que, respeitado o entendimento diverso, no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial. Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830). Dessa forma, o ato citatório deverá ser realizado por Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Regularize a parte autora sua representação processual apresentando procuração devidamente assinada pelo síndico. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1145792-22.2024.8.26.0100 | Embargos à Execução | 10/09/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |