| Reqte |
Jose Alves da Silva
Advogada: Luana Guimarães Santucci |
| Réu |
Réus citados por Edital
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| TitDomin | Sertek Sp Cotia Construtora e Administração Ltda. |
| Interesdo. | 11 RI |
| Perito |
Jean Pierre Suplicy (Perito)
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Confte Fato |
Domingos Alves da Cunha ou atual possuidor do imóvel a ser qualificado pelo oficial de justiça
Advogado: Cesar Roberto Leme Advogada: Fabiana Islas de Araújo Ferri |
| Confte Tabular | Márcio Augusto de Freitas |
| TerIntCer |
Ilton Nunes
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40707656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 10:55 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a Prioridade de Tramitação nos termos da Lei nº 10.741/2003. Providencie a parte autora a certidão de objeto e pé dos autos de nº: 0023504-63.2022.8.26.0002. Concedo 10 dias. Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a Prioridade de Tramitação nos termos da Lei nº 10.741/2003. Providencie a parte autora a certidão de objeto e pé dos autos de nº: 0023504-63.2022.8.26.0002. Concedo 10 dias. Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40707656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 10:55 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a Prioridade de Tramitação nos termos da Lei nº 10.741/2003. Providencie a parte autora a certidão de objeto e pé dos autos de nº: 0023504-63.2022.8.26.0002. Concedo 10 dias. Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a Prioridade de Tramitação nos termos da Lei nº 10.741/2003. Providencie a parte autora a certidão de objeto e pé dos autos de nº: 0023504-63.2022.8.26.0002. Concedo 10 dias. Após, conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Requerimento de Provas |
| 11/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40200402-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/02/2026 18:04 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre todas as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento.Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. Advogados(s): Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre todas as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento.Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. |
| 20/01/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40049018-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2026 12:57 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70121154-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/12/2025 09:34 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
USUC - Certidão requerendo nomeação de curador |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DECURSO EDITAL |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL USUCAPIÃO |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, determino à serventia que proceda a elaboração e publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva prevista no inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Considerando a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, bem como a natureza erga omnes da ação de usucapião e visando ampliar a publicidade ao feito, deverão constar da minuta do edital todas as pessoas cadastradas no sistema e-SAJ, restando desde já rejeitada qualquer impugnação a respeito. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Defensoria Pública para que indique Curador Especial para atuar no presente feito, conforme determina artigo 72, II, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. Advogados(s): Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, determino à serventia que proceda a elaboração e publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva prevista no inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Considerando a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, bem como a natureza erga omnes da ação de usucapião e visando ampliar a publicidade ao feito, deverão constar da minuta do edital todas as pessoas cadastradas no sistema e-SAJ, restando desde já rejeitada qualquer impugnação a respeito. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Defensoria Pública para que indique Curador Especial para atuar no presente feito, conforme determina artigo 72, II, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41775291-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 15:56 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41689974-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 15:39 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Visando celeridade processual, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos em petição única com a relação das pessoas já citadas e daquelas que ainda não foram citadas, qualificando-as (indicando serem titulares de domínio do imóvel usucapiendo, antecessores na posse, confrontantes tabulares ou confrontantes de fato).A informação deve ser clara, de preferência em formato de tabela, indicando inclusive as folhas em que as diligencias já tenham sido realizadas (ex. número de folhas da certidão do Oficial de Justiça positiva ou negativa; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento positivo ou negativo), devendo ser indicado ainda se o AR foi recebido por terceiro estranho à lide ou se enquadra-se na situação prevista no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.Ainda, os pedidos de citações daqueles ainda não citados devem conter os nomes e respectivos endereços a serem diligenciados, observando sempre o rol das pesquisas infojud já realizadas, lembrando que as pesquisas com resultados negativos não são juntadas nos autos, evitando assim repetição de pesquisas já efetuadas.Em não havendo citações pendentes ou já esgotados os meios de localização das partes deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visando celeridade processual, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos em petição única com a relação das pessoas já citadas e daquelas que ainda não foram citadas, qualificando-as (indicando serem titulares de domínio do imóvel usucapiendo, antecessores na posse, confrontantes tabulares ou confrontantes de fato).A informação deve ser clara, de preferência em formato de tabela, indicando inclusive as folhas em que as diligencias já tenham sido realizadas (ex. número de folhas da certidão do Oficial de Justiça positiva ou negativa; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento positivo ou negativo), devendo ser indicado ainda se o AR foi recebido por terceiro estranho à lide ou se enquadra-se na situação prevista no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.Ainda, os pedidos de citações daqueles ainda não citados devem conter os nomes e respectivos endereços a serem diligenciados, observando sempre o rol das pesquisas infojud já realizadas, lembrando que as pesquisas com resultados negativos não são juntadas nos autos, evitando assim repetição de pesquisas já efetuadas.Em não havendo citações pendentes ou já esgotados os meios de localização das partes deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. |
| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768917850TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Márcio Augusto de Freitas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41214447-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2025 03:41 |
| 25/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Márcio Augusto de Freitas Diligência : 06/05/2025 |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917934TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sertek Sp Cotia Construtora e Administração Ltda. Diligência : 07/05/2025 |
| 22/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA768917846TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sertek Sp Cotia Construtora e Administração Ltda. |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : EDSON JOSE DOS SANTOS Diligência : 08/05/2025 |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sertek Sp Cotia Construtora e Administração Ltda. Diligência : 06/05/2025 |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : MARIA CRISTINA DELLEVENOVE DOS SANTOS Diligência : 08/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA768917585TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sertek Sp Cotia Construtora e Administração Ltda. |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Domingos Alves da Cunha ou atual possuidor do imóvel a ser qualificado pelo oficial de justiça Diligência : 06/05/2025 |
| 10/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA768917599TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Ilton Nunes |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Márcio Augusto de Freitas Diligência : 06/05/2025 |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768917625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : EDSON JOSE DOS SANTOS Diligência : 06/05/2025 |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 29/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/033833-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2025 Local: Oficial de justiça - Adriano Pereira |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - CITAÇÕES INICIAIS com geração de ato |
| 27/03/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ROL INFOJUD |
| 27/03/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ROL INFOJUD |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 06/02/2025 |
Determinada a citação
Vistos. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40249384-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/02/2025 14:46 |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - SENHA RI COBRANÇA |
| 19/12/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
USUC - SENHA RI COBRANÇA |
| 18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42586390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 17:28 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: À Coordenação da Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais conforme ofício retro, tendo em vista a entrega do laudo pericial pelo perito judicial. |
| 05/11/2024 |
Ofício Expedido
OFICIO LIBERAÇÃO HONORÁRIOS PERITO |
| 01/11/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA RI - manifestação conclusiva |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: : As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 05 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 05 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS PERITO |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42501390-5 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 28/10/2024 19:38 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42501386-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/10/2024 19:38 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão INTIMAÇÃO PERITO - COBRANÇA |
| 14/08/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - LAUDO |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41685224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 13:49 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: REITERAÇÃO. À Coordenação da Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, conforme ofício retro. |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: À Coordenação da Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, conforme ofício retro. |
| 10/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - EXPEDIR OFICIO RESERVA HONORÁRIOS |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41100253-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/05/2024 00:23 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - MANIFESTAÇÃO |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da recusa i. Perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção do profissional das nomeações por este Juízo, inclusive os envolvendo justiça paga. Intime-se o perito para tome ciência desta decisão. 2. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Engº Jean Pierre Suplicy. 3. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado, em caso de gratuidade concedida. Intimem-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da recusa i. Perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção do profissional das nomeações por este Juízo, inclusive os envolvendo justiça paga. Intime-se o perito para tome ciência desta decisão. 2. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Engº Jean Pierre Suplicy. 3. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado, em caso de gratuidade concedida. Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40908875-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 15:19 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INTIMAÇÃO PERITO - MANIFESTAÇÃO |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 374-381: ciente do v. acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. Procedo, neste ato, a anotação da concessão, inserindo a tarja respectiva junto ao cadastro de partes. 3. Ante a manifestação do oficial registrador e da parte autora (item 6- fl 77), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Fábio Lobo Napolitano. 4. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que no mês de março entrará em vigor a Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.111,68). 5. A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. 6. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.025,44 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) 7. Sem prejuízo, deverá o i. Perito estimar seus honorários de maneira integral e discriminada para eventual execução em caso de sucumbência de parte não beneficiária da justiça gratuita. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intimem-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 374-381: ciente do v. acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. Procedo, neste ato, a anotação da concessão, inserindo a tarja respectiva junto ao cadastro de partes. 3. Ante a manifestação do oficial registrador e da parte autora (item 6- fl 77), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Fábio Lobo Napolitano. 4. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que no mês de março entrará em vigor a Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.111,68). 5. A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. 6. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.025,44 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) 7. Sem prejuízo, deverá o i. Perito estimar seus honorários de maneira integral e discriminada para eventual execução em caso de sucumbência de parte não beneficiária da justiça gratuita. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40624206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 10:56 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314-370: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência às partes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP, tornem os autos conclusos de imediato. Intimem-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314-370: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência às partes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP, tornem os autos conclusos de imediato. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40554700-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/03/2024 15:50 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar extratos bancários apenas da Caixa Econômica Federal e Itaú, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial emanado da decisão anteriro, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV. Além disso, é absolutamente inverossímil que JOSÉ ALVES DA SILVA viva com R$ 100,00 mensais, mas tenha recursos para contratação de advogado. ILSA, por outro lado, tem vínculo empregatício, mas optou, sem qualquer justificativa, por não juntar holerites, CTPS e outros documentos exigidos. Cabe ainda ressaltar que, somados, os requerentes têm 19 (dezenove) contas bancárias, conforme se constata em pesquisa realizada por esta magistrada junto ao sisbajud. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Deverá também a parte autora cumprir o item 2.5 da decisão retro. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar extratos bancários apenas da Caixa Econômica Federal e Itaú, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial emanado da decisão anteriro, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV. Além disso, é absolutamente inverossímil que JOSÉ ALVES DA SILVA viva com R$ 100,00 mensais, mas tenha recursos para contratação de advogado. ILSA, por outro lado, tem vínculo empregatício, mas optou, sem qualquer justificativa, por não juntar holerites, CTPS e outros documentos exigidos. Cabe ainda ressaltar que, somados, os requerentes têm 19 (dezenove) contas bancárias, conforme se constata em pesquisa realizada por esta magistrada junto ao sisbajud. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Deverá também a parte autora cumprir o item 2.5 da decisão retro. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 23/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40331678-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2024 17:43 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40271272-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/02/2024 17:33 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.3 Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.5. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS ou outro que se mostre mais adequado. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 12/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.3 Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.5. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS ou outro que se mostre mais adequado. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40005657-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 05/01/2024 08:40 |
| 06/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA PARA RI usucapião - manif. conclusiva |
| 13/09/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - SENHA PARA RI usucapião - manif. conclusiva |
| 29/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 16/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 23/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/10/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 28/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/01/2026 |
Contestação |
| 11/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |