| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza |
| Reqdo |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022716-07.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada : Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 18/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022716-07.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada : Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada : Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41030386-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2024 14:57 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40887015-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2024 18:28 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A - EDP BANDEIRANTE. Alegou, em síntese, a responsabilização objetiva da ré pela ocorrência do sinistro na apólice de nº 114494061733, exigindo o ressarcimento dos danos por si cobertos. Arguiu que devido a distúrbios elétricos que promoveram uma forte variação no fornecimento de energia elétrica, bens eletroeletrônicos do seu segurado restaram com componentes danificados. Informou que, diante do sinistro, providenciou laudo técnico por profissionais idôneos. Defendeu, diante do referido laudo técnico, o nexo de causalidade entre os danos e a qualidade do serviço prestado pela requerida. Salientou a responsabilidade objetiva da requerida, a devida aplicação da teoria do risco da atividade e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Arguiu ter indenizado o segurado, sub-rogando-se nos seus direitos no importe total de R$ 12.210,31 (doze mil e duzentos e dez reais e trinta e um centavos). Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.210,31, a ser corrigido e com aplicação de juros de mora a partir da data do desembolso. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 67/80. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastou a inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e o fornecimento de energia pela concessionária, e que não houve comprovação de falhas no fornecimento de energia na data indicada. Afirmou a inaptidão probatória dos documentos juntados, por terem sido produzidos unilateralmente, e impugnou os laudos técnicos apresentados. Sustentou que a inobservância do procedimento disposto pelo artigo 612, da resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, que diz respeito à perícia do equipamento danificado, impede a indenização material pretendida pela autora. Destacou que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige pedido administrativo para o efeito do ressarcimento. Declarou que não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Requereu a improcedência da ação. Vieram documentos. Réplica às fls. 119/131. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 117/118 e 130/131). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. No mérito, o pedido é procedente. É cediço que a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica opera em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados. Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede que administra, sem embargo do aterramento necessário para o fim de evitar que mesmo descargas naturais percorram a rede. Por conseguinte, caberia à requerida edificar todas as precauções preventivas no sentido de evitar que houvesse danos aos consumidores, e mesmo para que se propiciasse a identificação de alguma conduta dos consumidores que de mote exclusivo acarretasse os danos perpetrados. Para coroar todo o panorama já elucidado, não se poderia imaginar que aos consumidores caberia impor o ônus de configurar todo o arcabouço de salvaguardas e de monitoramento da energia que lhe é dedicada, o que significaria subverter o regime jurídico administrativo que permeia os contratos de concessão de prestação de serviço público deste jaez. Frisa-se, por cautela, que os laudos juntados aos autos são suficientes para a comprovação dos danos alegados, demonstrando que as avarias ali descritas foram oriundas de falha na rede elétrica (fls. 37/39). Por outro lado, irrelevante para o deslinde do feito a presença ou não de culpa na conduta da concessionária. A responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva, seja por sua condição de concessionária de serviço público, seja pela sua característica de fornecedora de serviços ao mercado consumidor. Nessa toada, tem-se que, no caso dos autos, a configuração da responsabilidade da ré se dá quando da configuração do binômio nexo de causalidade e dano, dispensando a lei o requisito da conduta culposa. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é irrestrita, podendo ser afastada quando inexistente, no caso concreto, supracitados requisitos. Contudo, diferentemente do que sustenta a ré, a ocorrência de chuvas, raios e eventos da natureza como os descritos em sede de defesa não têm o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 37/39 que os equipamentos eletrônicos dos segurados da autora foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Isso porque o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, deve decorrer de fato estranho à vontade das partes, sendo, ainda, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Nessa toada, há que se destacar que a oscilação na rede elétrica, seja por falha na prestação do serviço, seja por eventos da natureza, como chuvas e raios, constituem fatos previsíveis, cabendo à concessionária, pelo próprio risco da atividade desempenhada, valer-se da tecnologia necessária para impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de danos aos usuários do serviço disponibilizado. É esse o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ATMOSFÉRICA (QUEDA DE RAIO). DANOS MATERIAIS. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO. A descarga atmosférica (queda de raio) não se subsumi a causa de excludente da responsabilidade civil objetiva, na figura da força maior, em caso de prestação de serviços de energia elétrica dada a previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão elétrica nesses casos, de sorte que tal infortúnio se insere no risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré. O mero dissabor e aborrecimento causado pelos danos nos equipamentos eletrônicos não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. Recurso provido em parte. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, do C.P.C.) Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede. Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço e deu causa aos danos suportados pela autora. Dever de pagar a indenização tal como pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 23/40 que os equipamentos eletrônicos do segurado da autora (refrigerador, ar condicionado e adega) foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Ainda, inexigível a manutenção e entrega dos equipamentos danificados pela seguradora autora, a qual indenizou seu segurado após avaliação técnica dos bens atingidos. No mais, cumpre ressaltar que o documento de fls. 40 demonstra que a autora, efetivamente, despendeu o importe total de R$ 12.210,31 a título de indenização ao seu segurado, devendo, pois, ser ressarcida de tais prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento R$ 12.210,31, quantia que deverá ser devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dispêndio, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 04/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A - EDP BANDEIRANTE. Alegou, em síntese, a responsabilização objetiva da ré pela ocorrência do sinistro na apólice de nº 114494061733, exigindo o ressarcimento dos danos por si cobertos. Arguiu que devido a distúrbios elétricos que promoveram uma forte variação no fornecimento de energia elétrica, bens eletroeletrônicos do seu segurado restaram com componentes danificados. Informou que, diante do sinistro, providenciou laudo técnico por profissionais idôneos. Defendeu, diante do referido laudo técnico, o nexo de causalidade entre os danos e a qualidade do serviço prestado pela requerida. Salientou a responsabilidade objetiva da requerida, a devida aplicação da teoria do risco da atividade e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Arguiu ter indenizado o segurado, sub-rogando-se nos seus direitos no importe total de R$ 12.210,31 (doze mil e duzentos e dez reais e trinta e um centavos). Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.210,31, a ser corrigido e com aplicação de juros de mora a partir da data do desembolso. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 67/80. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastou a inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e o fornecimento de energia pela concessionária, e que não houve comprovação de falhas no fornecimento de energia na data indicada. Afirmou a inaptidão probatória dos documentos juntados, por terem sido produzidos unilateralmente, e impugnou os laudos técnicos apresentados. Sustentou que a inobservância do procedimento disposto pelo artigo 612, da resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, que diz respeito à perícia do equipamento danificado, impede a indenização material pretendida pela autora. Destacou que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige pedido administrativo para o efeito do ressarcimento. Declarou que não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Requereu a improcedência da ação. Vieram documentos. Réplica às fls. 119/131. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 117/118 e 130/131). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. No mérito, o pedido é procedente. É cediço que a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica opera em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados. Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede que administra, sem embargo do aterramento necessário para o fim de evitar que mesmo descargas naturais percorram a rede. Por conseguinte, caberia à requerida edificar todas as precauções preventivas no sentido de evitar que houvesse danos aos consumidores, e mesmo para que se propiciasse a identificação de alguma conduta dos consumidores que de mote exclusivo acarretasse os danos perpetrados. Para coroar todo o panorama já elucidado, não se poderia imaginar que aos consumidores caberia impor o ônus de configurar todo o arcabouço de salvaguardas e de monitoramento da energia que lhe é dedicada, o que significaria subverter o regime jurídico administrativo que permeia os contratos de concessão de prestação de serviço público deste jaez. Frisa-se, por cautela, que os laudos juntados aos autos são suficientes para a comprovação dos danos alegados, demonstrando que as avarias ali descritas foram oriundas de falha na rede elétrica (fls. 37/39). Por outro lado, irrelevante para o deslinde do feito a presença ou não de culpa na conduta da concessionária. A responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva, seja por sua condição de concessionária de serviço público, seja pela sua característica de fornecedora de serviços ao mercado consumidor. Nessa toada, tem-se que, no caso dos autos, a configuração da responsabilidade da ré se dá quando da configuração do binômio nexo de causalidade e dano, dispensando a lei o requisito da conduta culposa. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é irrestrita, podendo ser afastada quando inexistente, no caso concreto, supracitados requisitos. Contudo, diferentemente do que sustenta a ré, a ocorrência de chuvas, raios e eventos da natureza como os descritos em sede de defesa não têm o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 37/39 que os equipamentos eletrônicos dos segurados da autora foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Isso porque o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, deve decorrer de fato estranho à vontade das partes, sendo, ainda, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Nessa toada, há que se destacar que a oscilação na rede elétrica, seja por falha na prestação do serviço, seja por eventos da natureza, como chuvas e raios, constituem fatos previsíveis, cabendo à concessionária, pelo próprio risco da atividade desempenhada, valer-se da tecnologia necessária para impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de danos aos usuários do serviço disponibilizado. É esse o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ATMOSFÉRICA (QUEDA DE RAIO). DANOS MATERIAIS. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO. A descarga atmosférica (queda de raio) não se subsumi a causa de excludente da responsabilidade civil objetiva, na figura da força maior, em caso de prestação de serviços de energia elétrica dada a previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão elétrica nesses casos, de sorte que tal infortúnio se insere no risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré. O mero dissabor e aborrecimento causado pelos danos nos equipamentos eletrônicos não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. Recurso provido em parte. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, do C.P.C.) Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede. Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço e deu causa aos danos suportados pela autora. Dever de pagar a indenização tal como pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 23/40 que os equipamentos eletrônicos do segurado da autora (refrigerador, ar condicionado e adega) foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Ainda, inexigível a manutenção e entrega dos equipamentos danificados pela seguradora autora, a qual indenizou seu segurado após avaliação técnica dos bens atingidos. No mais, cumpre ressaltar que o documento de fls. 40 demonstra que a autora, efetivamente, despendeu o importe total de R$ 12.210,31 a título de indenização ao seu segurado, devendo, pois, ser ressarcida de tais prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento R$ 12.210,31, quantia que deverá ser devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dispêndio, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40652120-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/04/2024 15:40 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40645042-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 21:09 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada pela parte ré, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo supra, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada pela parte ré, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo supra, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40161294-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2024 23:20 |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636870345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Diligência : 19/12/2023 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 12/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42459911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 14:42 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42233019-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:24 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42071909-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/10/2023 10:53 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a autora providenciar o recolhimento: (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º, do Estado de São Paulo) e (b) das custas para citação postal do réu (Provimento CSM nº 2.195/2014), no prazo de quinze dias, sob penalidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I). Intime-se. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a autora providenciar o recolhimento: (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º, do Estado de São Paulo) e (b) das custas para citação postal do réu (Provimento CSM nº 2.195/2014), no prazo de quinze dias, sob penalidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I). Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 41 |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/09/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A hipótese dos autos não justifica a distribuição por direcionamento em razão do processo n. 1026353-51.2023.8.26.0100, distribuído a esta Vara, uma vez que o objeto daquele feito é distinto (ação de regresso no qual a seguradora pretende o ressarcimento dos valores pagos em razão de danos causados por oscilação na rede elétrica segurado: ZEZINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., CNPJ sob o nº 48.976.385/0001-53, apólice n. 0118-64-004022787-01), não se tratando de repetição de ação. Assim, ausentes as hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, tornem os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1026353-51.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Contestação |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2026 | Cumprimento de sentença (0022716-07.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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