| Reqte |
Cervejarias Kaiser Brasil S.a
Advogada: Thais Cristina Andrade Advogado: Marco Vanin Gasparetti |
| Reqdo |
Ambev S/A
Advogado: Daniel de Camargo Jurema |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 20.000,00 , sendo recolhido o de R$ 21.227,35 (fls. *). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 11/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40850111-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/04/2025 15:26 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 20.000,00 , sendo recolhido o de R$ 21.227,35 (fls. *). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 11/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40850111-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/04/2025 15:26 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 17/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40604229-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/03/2025 18:44 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e revogo a tutela concedida. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em consulta realizada por este Magistrado, verifiquei que já houve o arquivamento dos Agravos de Instrumento nos. 2239856-50.2023.8.26.0000 e 2264219-04.2023.8.26.0000. Portanto, nada a cumprir pela Serventia. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 17/02/2025 |
Julgada improcedente a ação
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e revogo a tutela concedida. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em consulta realizada por este Magistrado, verifiquei que já houve o arquivamento dos Agravos de Instrumento nos. 2239856-50.2023.8.26.0000 e 2264219-04.2023.8.26.0000. Portanto, nada a cumprir pela Serventia. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40287327-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 18:59 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Para que não haja eventual alegação de nulidade e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, manifeste-se a parte requerida sobre o parecer jurídico juntado pela parte autora em sua petição de fls. 599/610, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que não haja eventual alegação de nulidade e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, manifeste-se a parte requerida sobre o parecer jurídico juntado pela parte autora em sua petição de fls. 599/610, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42805990-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 13:32 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/595: Concedo o prazo de 45 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 26/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 594/595: Concedo o prazo de 45 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento e tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42001153-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 19:42 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Antes da prolação de sentença ou saneamento do feito, para que não haja eventual alegação de nulidade, manifeste-se a parte autora sobre o parecer jurídico juntado aos autos pela requerida, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da prolação de sentença ou saneamento do feito, para que não haja eventual alegação de nulidade, manifeste-se a parte autora sobre o parecer jurídico juntado aos autos pela requerida, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41410579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 12:04 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Fls. 534/549: ciência às partes sobre o julgamento dos recursos. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 534/549: ciência às partes sobre o julgamento dos recursos. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40659401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 11:04 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 Página: |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 08/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40452336-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/03/2024 14:51 |
| 07/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40442757-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/03/2024 16:30 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 dias. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP), Thais Cristina Andrade (OAB 445210/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 dias. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40233317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 18:05 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Tutela Antecipada Antecedente para Procedimento Comum Cível. |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 13/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42569278-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/12/2023 18:46 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42394009-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2023 17:55 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: 1- A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 2- No mesmo prazo, providencie a parte requerida a regularização da procuração de fls.235 (falta de assinatura). Advogados(s): Daniel de Camargo Jurema (OAB 127778/SP), Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
1- A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 2- No mesmo prazo, providencie a parte requerida a regularização da procuração de fls.235 (falta de assinatura). |
| 13/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42344959-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2023 19:46 |
| 17/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606155877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ambev S/A Diligência : 10/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Vistos. 1- A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, aceito a competência. 2- Fls.85/100: Recebo como emenda à inicial para apresentação do pedido principal. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE: procedimento comum e ASSUNTO PRINCIPAL: propriedade intelectual, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor. 4- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se. Advogados(s): Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 04/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, aceito a competência. 2- Fls.85/100: Recebo como emenda à inicial para apresentação do pedido principal. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE: procedimento comum e ASSUNTO PRINCIPAL: propriedade intelectual, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor. 4- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 04/10/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 62/64 |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 62/64, item "1". Intime-se. Advogados(s): Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 62/64, item "1". Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42019995-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2023 16:38 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. Os vídeos e imagens apresentados pela autora representam fortes indícios de descumprimento da liminar proferida por este juízo, razão pela qual elevo a multa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caso novos atos de desrespeito à ordem judicial sejam praticados na presente data. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, cabendo à autora a impressão e encaminhamento. Não é o caso de determinar de imediato a penhora on line dos valores referentes à multa que já incidiu. Com efeito, conforme já exposto, este juízo é absolutamente incompetente para processar a demanda, razão pela qual serão apreciados somente requerimentos de extrema urgência, em que houver risco de perecimento do direito. E, sendo a ré pessoa juridica notoriamente solvente, não há perigo de ineficácia da tutela condenatória caso se aguarde a redistribuição dos autos ao juízo competente. Intime-se. Advogados(s): Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 10/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os vídeos e imagens apresentados pela autora representam fortes indícios de descumprimento da liminar proferida por este juízo, razão pela qual elevo a multa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caso novos atos de desrespeito à ordem judicial sejam praticados na presente data. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, cabendo à autora a impressão e encaminhamento. Não é o caso de determinar de imediato a penhora on line dos valores referentes à multa que já incidiu. Com efeito, conforme já exposto, este juízo é absolutamente incompetente para processar a demanda, razão pela qual serão apreciados somente requerimentos de extrema urgência, em que houver risco de perecimento do direito. E, sendo a ré pessoa juridica notoriamente solvente, não há perigo de ineficácia da tutela condenatória caso se aguarde a redistribuição dos autos ao juízo competente. Intime-se. |
| 09/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41846543-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/09/2023 12:12 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem possuem competência para "as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)". Assim, tendo em vista o teor do pedido e causa de pedir expostos na petição inicial, redistribua-se a demanda para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo. 2. Sem prejuízo do disposto no item "1", considerando o evidente risco de perecimento do direito, tendo em vista que o evento irá ocorrer a partir de amanhã e se encerra antes do próximo dia com expediente forense regular, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, decisão que poderá ser revista pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Nesta análise superficial da questão, própria das medidas provisórias, vislumbro probabilidade do direito da autora e urgência na necessidade de concessão do provimento jurisdicional. Com efeito, a prova documental que acompanha a petição inicial comprova a realização de campanhas publicitárias no entorno do evento, o que, aliás, não é negado na resposta à notificação encaminhada pela requerida (fls. 30/35), em que ela se limita a defender a legitimidade da conduta desde que ocorra em "bares e restaurantes fora dos muros do local onde o evento é realizado". Pois bem. Em primeiro lugar, anote-se que as fotografias apresentadas na petição inicial (em especial as de fls. 07/08) demonstram que, ao contrário do que alega a ré, não se trata de campanha publicitária restrita aos "bares e restaurantes fora dos muros do evento", como defende a requerida, mas sim de campanha publicitária realizada junto ao próprio muro do evento, mais precisamente, nas grades de ferro que delimitam a fila de acesso ao portão. Ademais, ainda que assim não fosse, atualmente não há grandes divergências doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito da aceitação da chamada tutela externa do crédito, que, como corolário aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impõe que terceiros se abstenham de opor embaraços ao livre cumprimento do contrato. No caso concreto, significa que a ré, certamente conhecedora da relação contratual entre a autora e a organizadora do evento (o que, diga-se, ela mesma admite em sua resposta à notificação extrajudicial), não deve tumultuar os direitos resultantes do patrocínio, que, mais do que a mera exploração da comercialização de bebidas dentro dos muros, também abrange os seus arredores imediatos. Não por outra razão, a Lei 12.663/2012 (que não se ignora tratar de eventos esportivos específicos, mas certamente pode ser aplicada por analogia ao caso dos autos) determina o respeito à exclusividade dos patrocinadores não apenas dentro locais de competição, mas também no perímetro de até dois quilômetros. Por fim, a urgência para a concessão da tutela jurisdicional é evidente e dispensa maiores comentários, pois a liminar tem como objetivo preservar o resultado útil do processo. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de publicidade no perímetro de dois quilômetros do autódromo de Interlagos nos dias de realização do evento "The Town", sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e criminais em caso de desobediência. Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à autora a sua impressão e encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Marco Vanin Gasparetti (OAB 207221/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem possuem competência para "as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)". Assim, tendo em vista o teor do pedido e causa de pedir expostos na petição inicial, redistribua-se a demanda para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo. 2. Sem prejuízo do disposto no item "1", considerando o evidente risco de perecimento do direito, tendo em vista que o evento irá ocorrer a partir de amanhã e se encerra antes do próximo dia com expediente forense regular, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, decisão que poderá ser revista pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Nesta análise superficial da questão, própria das medidas provisórias, vislumbro probabilidade do direito da autora e urgência na necessidade de concessão do provimento jurisdicional. Com efeito, a prova documental que acompanha a petição inicial comprova a realização de campanhas publicitárias no entorno do evento, o que, aliás, não é negado na resposta à notificação encaminhada pela requerida (fls. 30/35), em que ela se limita a defender a legitimidade da conduta desde que ocorra em "bares e restaurantes fora dos muros do local onde o evento é realizado". Pois bem. Em primeiro lugar, anote-se que as fotografias apresentadas na petição inicial (em especial as de fls. 07/08) demonstram que, ao contrário do que alega a ré, não se trata de campanha publicitária restrita aos "bares e restaurantes fora dos muros do evento", como defende a requerida, mas sim de campanha publicitária realizada junto ao próprio muro do evento, mais precisamente, nas grades de ferro que delimitam a fila de acesso ao portão. Ademais, ainda que assim não fosse, atualmente não há grandes divergências doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito da aceitação da chamada tutela externa do crédito, que, como corolário aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impõe que terceiros se abstenham de opor embaraços ao livre cumprimento do contrato. No caso concreto, significa que a ré, certamente conhecedora da relação contratual entre a autora e a organizadora do evento (o que, diga-se, ela mesma admite em sua resposta à notificação extrajudicial), não deve tumultuar os direitos resultantes do patrocínio, que, mais do que a mera exploração da comercialização de bebidas dentro dos muros, também abrange os seus arredores imediatos. Não por outra razão, a Lei 12.663/2012 (que não se ignora tratar de eventos esportivos específicos, mas certamente pode ser aplicada por analogia ao caso dos autos) determina o respeito à exclusividade dos patrocinadores não apenas dentro locais de competição, mas também no perímetro de até dois quilômetros. Por fim, a urgência para a concessão da tutela jurisdicional é evidente e dispensa maiores comentários, pois a liminar tem como objetivo preservar o resultado útil do processo. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de publicidade no perímetro de dois quilômetros do autódromo de Interlagos nos dias de realização do evento "The Town", sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e criminais em caso de desobediência. Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à autora a sua impressão e encaminhamento. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 13/11/2023 |
Contestação |
| 21/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | cf. r. decisão fls. 144/145 |
| 07/09/2023 | Inicial | Tutela Antecipada Antecedente | Cível | - |
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