| Reqte |
Elaine Alves
Advogada: Bianca Katherine Braga |
| Reqda |
Ana Mercedes Carvalho Alves
Advogado: André Luiz Paschoal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Baixa Definitiva
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| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão, que deixou de conhecer a ação rescisória. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 29/10/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão, que deixou de conhecer a ação rescisória. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão, que deixou de conhecer a ação rescisória. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2024 |
Baixa Definitiva
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo da Ação Rescisória. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente o juízo da Ação Rescisória. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027961-67.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme despacho retro (fls. 333), retifiquei o valor da causa no sistema SAJ para R$ 450.000,00. Nada Mais. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à ré, na figura de exequente. O valor do imóvel, conforme previsto em contrato, é R$900.000,00. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, atribuiu-se à demanda o valor de R$450.000,00 (50% do valor do imóvel). Tal questão se encontra preclusa e, de mais a mais, norteou o cálculo de interposição de recurso. Assim, revogo decisão anterior e mantenho a fixação do valor da causa em R$450.000,00. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste à ré, na figura de exequente. O valor do imóvel, conforme previsto em contrato, é R$900.000,00. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, atribuiu-se à demanda o valor de R$450.000,00 (50% do valor do imóvel). Tal questão se encontra preclusa e, de mais a mais, norteou o cálculo de interposição de recurso. Assim, revogo decisão anterior e mantenho a fixação do valor da causa em R$450.000,00. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41264609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 15:55 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 319 e ss: Cumpra-se V. Acórdão, que não conheceu do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319 e ss: Cumpra-se V. Acórdão, que não conheceu do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Retifico o valor da causa para R$154.625,00, que se encontrava equivocado no cadastro processual. Prossiga-se o feito nos termos de fls. 310. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifico o valor da causa para R$154.625,00, que se encontrava equivocado no cadastro processual. Prossiga-se o feito nos termos de fls. 310. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41238665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 13:45 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada. Observo que, considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, a partir de 03/01/2024 deverão ser recolhidas custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da fase de cumprimento de sentença ("instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado"). Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada. Observo que, considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, a partir de 03/01/2024 deverão ser recolhidas custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da fase de cumprimento de sentença ("instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado"). Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/04/2024 15:48:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Interposta e processada a apelação, esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela apelante e por isso determinou a realização do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido na oportunidade concedida, operada está a deserção. Como a apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se Relator: Alexandre Coelho |
| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/03/2024 |
Certidão Juntada
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| 18/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40528818-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2024 15:14 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente em Segunda Instância. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente em Segunda Instância. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40322701-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2024 21:49 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 19/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40064985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 16:44 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40059692-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/01/2024 21:38 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. ELAINE ALVES moveu a presente ação em face de ANA MERCEDES CARVALHO ALVES, alegando, em síntese, que é proprietária de 25% de imóvel, sobre o qual a ré detém 50% da propriedade, além do usufruto total. Em razão do usufruto, cabe à ré arcar com o pagamento de impostos, taxas e despesas incidentes sobre o imóvel. Entretanto, as dívidas se avolumam e o bem está abandonado e sem conservação. Entende que o usufruto deve ser extinto, ante a ausência de cuidado do imóvel. Afirma que é credora de dívidas vencidas e vincendas que venha a suportar e que são de responsabilidade da ré. Pede a declaração de extinção do usufruto e ressarcimento de valores que iria auferir com a venda do imóvel. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, diz que o compromisso de compra e venda não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que dependia de averbação e registro do formal de partilha. Nega ter abandonado o imóvel, conservando-o de acordo com suas limitadas possibilidades. Entende que a existência de débitos não autoriza a extinção do usufruto. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora entende que deve ser extinto o usufruto de imóvel constituído em favor da ré e que a esta deve ser imputada a responsabilidade pelo não aperfeiçoamento da alienação do bem, já que não houve regularização da partilha, requerendo, então indenização pelos danos sofridos. A ré, por seu turno, entende que a existência de débitos incidentes sobre o imóvel não determina a extinção do usufruto, até porque cuidou do imóvel de acordo com suas possibilidades. De acordo com artigo 1403, do CC, cabe ao usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação dos bens, bem como prestações e tributos devidos pela posse. Entretanto, a extinção do usufruto, em hipótese que se relaciona ao caso dos autos, apenas ocorre quando o usufrutuário deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. Não é o caso dos autos. A autora menciona a existência de débitos sobre o imóvel, não os comprova e não os quantifica. Aliás, noto pela fls.02 da inicial que a autora afirma:"...Ademais sequer sabe-se se houve ou há os efetivos pagamentos dos encargos e despesas ordinárias para conservação do imóvel...". Portanto, nem mesmo sabe a requerente se os débitos existem, e quais são. E, mesmo observando que a ré não impugna a existência das dívidas, certo é que tal fato não se amolda à ruína do bem, já que não foi sequer alegado que referidas dívidas que não se sabe nem quais são- tenham dado origem a demandas que possam culminar com a perda do bem. Ademais, em relação às supostas invasões, narrou a autora na inicial (fls.03) que anexaria imagens comprovando suposta invasão. Tais imagens nunca vieram aos autos e, em se tratando de elementos anteriores ao ajuizamento do feito, deveriam ter acompanhado a inicial. Portanto, não se aperfeiçoou qualquer das hipóteses de extinção do usufruto, motivo porque tal pedido não prospera. Em relação à venda do imóvel, é certo que o negócio não se aperfeiçoou por ausência de registro do inventário e regularização e abertura de matrícula, conforme se depreende de fls.23/24. Entretanto, trata-se de mera perda de uma chance, que não se confunde com prejuízos materiais, posto que o bem pode ser oportunamente regularizado e alienado. Desta forma, o pedido de indenização feito pela autora, consistente em valor equivalente ao imóvel e a título de danos materiais não pode ser acolhido. Desta forma, apenas resta a improcedência dos pedidos Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa P.R.I.C. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 19/12/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. ELAINE ALVES moveu a presente ação em face de ANA MERCEDES CARVALHO ALVES, alegando, em síntese, que é proprietária de 25% de imóvel, sobre o qual a ré detém 50% da propriedade, além do usufruto total. Em razão do usufruto, cabe à ré arcar com o pagamento de impostos, taxas e despesas incidentes sobre o imóvel. Entretanto, as dívidas se avolumam e o bem está abandonado e sem conservação. Entende que o usufruto deve ser extinto, ante a ausência de cuidado do imóvel. Afirma que é credora de dívidas vencidas e vincendas que venha a suportar e que são de responsabilidade da ré. Pede a declaração de extinção do usufruto e ressarcimento de valores que iria auferir com a venda do imóvel. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, diz que o compromisso de compra e venda não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que dependia de averbação e registro do formal de partilha. Nega ter abandonado o imóvel, conservando-o de acordo com suas limitadas possibilidades. Entende que a existência de débitos não autoriza a extinção do usufruto. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora entende que deve ser extinto o usufruto de imóvel constituído em favor da ré e que a esta deve ser imputada a responsabilidade pelo não aperfeiçoamento da alienação do bem, já que não houve regularização da partilha, requerendo, então indenização pelos danos sofridos. A ré, por seu turno, entende que a existência de débitos incidentes sobre o imóvel não determina a extinção do usufruto, até porque cuidou do imóvel de acordo com suas possibilidades. De acordo com artigo 1403, do CC, cabe ao usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação dos bens, bem como prestações e tributos devidos pela posse. Entretanto, a extinção do usufruto, em hipótese que se relaciona ao caso dos autos, apenas ocorre quando o usufrutuário deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. Não é o caso dos autos. A autora menciona a existência de débitos sobre o imóvel, não os comprova e não os quantifica. Aliás, noto pela fls.02 da inicial que a autora afirma:"...Ademais sequer sabe-se se houve ou há os efetivos pagamentos dos encargos e despesas ordinárias para conservação do imóvel...". Portanto, nem mesmo sabe a requerente se os débitos existem, e quais são. E, mesmo observando que a ré não impugna a existência das dívidas, certo é que tal fato não se amolda à ruína do bem, já que não foi sequer alegado que referidas dívidas que não se sabe nem quais são- tenham dado origem a demandas que possam culminar com a perda do bem. Ademais, em relação às supostas invasões, narrou a autora na inicial (fls.03) que anexaria imagens comprovando suposta invasão. Tais imagens nunca vieram aos autos e, em se tratando de elementos anteriores ao ajuizamento do feito, deveriam ter acompanhado a inicial. Portanto, não se aperfeiçoou qualquer das hipóteses de extinção do usufruto, motivo porque tal pedido não prospera. Em relação à venda do imóvel, é certo que o negócio não se aperfeiçoou por ausência de registro do inventário e regularização e abertura de matrícula, conforme se depreende de fls.23/24. Entretanto, trata-se de mera perda de uma chance, que não se confunde com prejuízos materiais, posto que o bem pode ser oportunamente regularizado e alienado. Desta forma, o pedido de indenização feito pela autora, consistente em valor equivalente ao imóvel e a título de danos materiais não pode ser acolhido. Desta forma, apenas resta a improcedência dos pedidos Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa P.R.I.C. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42614401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 18:02 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido retro, já que o valor da causa em nada se relaciona com o percentual que a autora possui sobre o imóvel, mas, sim, com o pedido deduzido em Juízo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido retro, já que o valor da causa em nada se relaciona com o percentual que a autora possui sobre o imóvel, mas, sim, com o pedido deduzido em Juízo. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42526174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 20:49 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação ao valor da causa, já que a pretensão de extinção do usufruto deve servir de base para avaliação do direito discutido. Assim, entendo que se mostra razoável que o valor da ação seja o correspondente a 50% do valor do imóvel. Desta forma, retifique a autora o valor da causa e recolha as custas faltantes. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a impugnação ao valor da causa, já que a pretensão de extinção do usufruto deve servir de base para avaliação do direito discutido. Assim, entendo que se mostra razoável que o valor da ação seja o correspondente a 50% do valor do imóvel. Desta forma, retifique a autora o valor da causa e recolha as custas faltantes. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42407953-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/11/2023 21:20 |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42232128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:38 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica Intime-se. Advogados(s): André Luiz Paschoal (OAB 196699/SP), Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42210479-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2023 16:53 |
| 03/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602414443TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Mercedes Carvalho Alves Diligência : 28/09/2023 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. Advogados(s): Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 20/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41933959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 11:15 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, regularize a autora sua representação processual. Sem prejuízo, apresente a guia referente às custas iniciais, bem como complemente o recolhimento relativo à expedição de carta de citação (R$31,35 - Provimento CSM nº 2711/2023), sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Bianca Katherine Braga (OAB 435675/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em 15 dias, regularize a autora sua representação processual. Sem prejuízo, apresente a guia referente às custas iniciais, bem como complemente o recolhimento relativo à expedição de carta de citação (R$31,35 - Provimento CSM nº 2711/2023), sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Contestação |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 18/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2024 | Cumprimento de sentença (0027961-67.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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