| Exeqte |
Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda
Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras Advogada: Talitta Fermam Luz |
| Exectdo | Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg |
| Perito | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40628351-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2026 18:40 |
| 23/04/2026 |
Edital Expedido
EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL (1ª E 2ª PRAÇAS - BEM MÓVEL) Processo nº: 1133632-96.2023.8.26.0100 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda Executados: Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg; Ivanildo Aires Pessoa; Ana Beatriz Silva Interessados: Banco Honda S/A Vara: 32ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr. Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) executado(s) Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg; Ivanildo Aires Pessoa; Ana Beatriz Silva, ao interessado Banco Honda S/A e demais interessados, que será levado à alienação judicial, por meio de leilão eletrônico, o bem móvel abaixo descrito, nos termos do artigo 881, §1º, do Código de Processo Civil. A alienação será realizada por intermédio do Leiloeiro Oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980, por meio da plataforma eletrônica www.tribunaleiloes.com.br, observadas as condições seguintes. 1. DO BEM DIREITOS FIDUCIÁRIOS sobre uma motocicleta marca Honda, modelo PCX 160, ano de fabricação/modelo 2024/2024, placa RQK2E87 (RN), cor cinza, chassi 9C2KF5200RR017874, número do motor KF52E0R017925. Renavam: 01404900486. Localização: Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710. 2. DOS GRAVAMES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco Honda S/A cujo valor do débito contratual até o mês de março de 2026 é de R$ 25.867,48. OBSERVAÇÃO: Por se tratar de leilão dos direitos fiduciários, o arrematante assumirá a posição que o devedor possuía no contrato, ou seja, no lugar dele, a condição de fiduciante, tanto nos créditos decorrentes dos pagamentos anteriormente feitos, como também, na obrigação de honrar o saldo da dívida; PENHORA, 17/07/2025 - 10:31:11, TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO, 32A VARA CIVEL CENTRAL, 11336329620238260100. 3. DA AVALIAÇÃO E DOS DÉBITOS Valor da avaliação: Os respectivos direitos fiduciários (16 parcelas do contrato quitadas) correspondem à R$ 12.876,80 até 21/12/2025. Débitos tributários (IPVA/multas/licenciamento): R$ 498,76 em consulta ao site do Detran-RN até 07/04/2026. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Débito exequendo: R$ 102.824,05, atualizado até o mês de julho de 2024 (fls. 147). 4. DAS PRAÇAS 1ª Praça: início em 20 de maio de 2026 às 10h00 e término em 25 de maio de 2026 às 10h00 2ª Praça: início em 25 de maio de 2026 às 10h01 e término em 23 de junho de 2026 às 10h00 5. DAS CONDIÇÕES DE VENDA Na 1ª Praça, será admitido lance igual ou superior ao valor da avaliação. Na 2ª Praça, será admitido lance igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Na ausência de lance à vista, serão admitidas propostas de pagamento parcelado, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, com sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais, devidamente corrigidas pelo índice do E. TJSP, nos termos dos artigos 891 e 895 do CPC, sujeitas à apreciação judicial. 6. DO PAGAMENTO O valor do lance vencedor deverá ser depositado por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça. O inadimplemento acarretará comunicação imediata ao Juízo e aplicação das penalidades previstas em lei. 7. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga à vista, não incluída no valor do lance, conforme artigo 886, II, do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 8. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE O bem será alienado ad corpus, no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Caberá exclusivamente ao arrematante: pagamento do ITBI, quando devido; registro da Carta de Arrematação; providências para imissão na posse; regularizações administrativas, fiscais e registrais. 9. DA FRAUDE À ARREMATAÇÃO Aquele que, por qualquer meio, impedir, perturbar ou fraudar a arrematação ficará sujeito às sanções cíveis e criminais previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 358 do Código Penal. 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os interessados deverão se cadastrar previamente no site www.tribunaleiloes.com.br, observadas as condições estabelecidas neste edital. Ficam os executados e terceiros interessados INTIMADOS, caso não localizados pessoalmente, da penhora realizada e das datas designadas. Este edital será publicado na forma da lei, sendo suficiente a divulgação na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do CPC. São Paulo, 7 de abril de 2026. Eu, ________________________, Escrevente, digitei. Eu, ________________________, Escrivã(o) Diretor(a), subscrevi. Dr. Fabio de Souza Pimenta Juiz(a) de Direito |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/346: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 342/346: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40628351-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2026 18:40 |
| 23/04/2026 |
Edital Expedido
EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL (1ª E 2ª PRAÇAS - BEM MÓVEL) Processo nº: 1133632-96.2023.8.26.0100 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda Executados: Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg; Ivanildo Aires Pessoa; Ana Beatriz Silva Interessados: Banco Honda S/A Vara: 32ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr. Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) executado(s) Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg; Ivanildo Aires Pessoa; Ana Beatriz Silva, ao interessado Banco Honda S/A e demais interessados, que será levado à alienação judicial, por meio de leilão eletrônico, o bem móvel abaixo descrito, nos termos do artigo 881, §1º, do Código de Processo Civil. A alienação será realizada por intermédio do Leiloeiro Oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980, por meio da plataforma eletrônica www.tribunaleiloes.com.br, observadas as condições seguintes. 1. DO BEM DIREITOS FIDUCIÁRIOS sobre uma motocicleta marca Honda, modelo PCX 160, ano de fabricação/modelo 2024/2024, placa RQK2E87 (RN), cor cinza, chassi 9C2KF5200RR017874, número do motor KF52E0R017925. Renavam: 01404900486. Localização: Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710. 2. DOS GRAVAMES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco Honda S/A cujo valor do débito contratual até o mês de março de 2026 é de R$ 25.867,48. OBSERVAÇÃO: Por se tratar de leilão dos direitos fiduciários, o arrematante assumirá a posição que o devedor possuía no contrato, ou seja, no lugar dele, a condição de fiduciante, tanto nos créditos decorrentes dos pagamentos anteriormente feitos, como também, na obrigação de honrar o saldo da dívida; PENHORA, 17/07/2025 - 10:31:11, TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO, 32A VARA CIVEL CENTRAL, 11336329620238260100. 3. DA AVALIAÇÃO E DOS DÉBITOS Valor da avaliação: Os respectivos direitos fiduciários (16 parcelas do contrato quitadas) correspondem à R$ 12.876,80 até 21/12/2025. Débitos tributários (IPVA/multas/licenciamento): R$ 498,76 em consulta ao site do Detran-RN até 07/04/2026. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Débito exequendo: R$ 102.824,05, atualizado até o mês de julho de 2024 (fls. 147). 4. DAS PRAÇAS 1ª Praça: início em 20 de maio de 2026 às 10h00 e término em 25 de maio de 2026 às 10h00 2ª Praça: início em 25 de maio de 2026 às 10h01 e término em 23 de junho de 2026 às 10h00 5. DAS CONDIÇÕES DE VENDA Na 1ª Praça, será admitido lance igual ou superior ao valor da avaliação. Na 2ª Praça, será admitido lance igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Na ausência de lance à vista, serão admitidas propostas de pagamento parcelado, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, com sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais, devidamente corrigidas pelo índice do E. TJSP, nos termos dos artigos 891 e 895 do CPC, sujeitas à apreciação judicial. 6. DO PAGAMENTO O valor do lance vencedor deverá ser depositado por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça. O inadimplemento acarretará comunicação imediata ao Juízo e aplicação das penalidades previstas em lei. 7. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga à vista, não incluída no valor do lance, conforme artigo 886, II, do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 8. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE O bem será alienado ad corpus, no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Caberá exclusivamente ao arrematante: pagamento do ITBI, quando devido; registro da Carta de Arrematação; providências para imissão na posse; regularizações administrativas, fiscais e registrais. 9. DA FRAUDE À ARREMATAÇÃO Aquele que, por qualquer meio, impedir, perturbar ou fraudar a arrematação ficará sujeito às sanções cíveis e criminais previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 358 do Código Penal. 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os interessados deverão se cadastrar previamente no site www.tribunaleiloes.com.br, observadas as condições estabelecidas neste edital. Ficam os executados e terceiros interessados INTIMADOS, caso não localizados pessoalmente, da penhora realizada e das datas designadas. Este edital será publicado na forma da lei, sendo suficiente a divulgação na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do CPC. São Paulo, 7 de abril de 2026. Eu, ________________________, Escrevente, digitei. Eu, ________________________, Escrivã(o) Diretor(a), subscrevi. Dr. Fabio de Souza Pimenta Juiz(a) de Direito |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/346: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 342/346: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40507721-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 08:49 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/332: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 20/05/2026 às 10:00h até 25/05/2026 às 10:00h (1ª praça) e 25/05/2026 às 10h:01min até dia 23/06/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 333/336, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 331/332: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 20/05/2026 às 10:00h até 25/05/2026 às 10:00h (1ª praça) e 25/05/2026 às 10h:01min até dia 23/06/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 333/336, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40500327-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 10:09 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 327: Intime-se o Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 327: Intime-se o Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40478164-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 09:39 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2026 Teor do ato: Ciência às partes do ofício juntado às fls. 320/323. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do ofício juntado às fls. 320/323. |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40204432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 11:56 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42665192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 15:37 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2025 Teor do ato: Vistos. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, para a intimação do Banco Honda S/A para que informe nestes autos a atual situação do contrato de alienação fiduciária relativo à motocicleta Honda PCX 160, placas RQK2E87, ano/modelo 2024/2024, discriminando os valores já pagos, o saldo devedor e demais informações pertinentes. Demonstre a exequente a distribuição do ofício, em 05 (cinco) dias, e aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, que deverá ser remetida preferencialmente por e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, para a intimação do Banco Honda S/A para que informe nestes autos a atual situação do contrato de alienação fiduciária relativo à motocicleta Honda PCX 160, placas RQK2E87, ano/modelo 2024/2024, discriminando os valores já pagos, o saldo devedor e demais informações pertinentes. Demonstre a exequente a distribuição do ofício, em 05 (cinco) dias, e aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, que deverá ser remetida preferencialmente por e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42609635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 15:31 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2040/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2040/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 303/307: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 303/307: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42560894-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 14:15 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2014/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 299: Defiro, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 299: Defiro, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42542916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 15:44 |
| 02/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790018562TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ana Beatriz Silva Diligência : 22/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41923497-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 10:05 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 288: Cumpra-se a intimação da co-executada acerca da penhora realizada às fls. 283, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado, providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$32,75 para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 288: Cumpra-se a intimação da co-executada acerca da penhora realizada às fls. 283, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado, providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$32,75 para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41698662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 11:47 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da penhora realizada no(s) veículo(s) supra mencionado(s), conforme determinado.* Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da penhora realizada no(s) veículo(s) supra mencionado(s), conforme determinado.* |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 276: Proceda a serventia à penhora do bem via sistema RENAJUD, nos termos da decisão de fls. 273. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276: Proceda a serventia à penhora do bem via sistema RENAJUD, nos termos da decisão de fls. 273. Int. |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41620053-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 09:31 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 272: Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada - HONDA PCX 160 - ANO/MODELO: 2024/2024 - PLACAS: RQK2E87. Nomeio parte executada como fiel depositária, ciente de que não poderão dispor dos bens, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do CPC). Deverá a parte exequente indicar o valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, via RENAJUD. Intime-se a executada, por carta, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 2º, do CPC), providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, igualmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272: Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada - HONDA PCX 160 - ANO/MODELO: 2024/2024 - PLACAS: RQK2E87. Nomeio parte executada como fiel depositária, ciente de que não poderão dispor dos bens, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do CPC). Deverá a parte exequente indicar o valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, via RENAJUD. Intime-se a executada, por carta, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 2º, do CPC), providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, igualmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41509013-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/07/2025 17:05 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257: 1) Defiro pesquisa de bens da parte Ivanildo Aires Pessoa, Ana Beatriz Silva e Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg, via sistema INFOJUD, dos últimos 2 anos, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 2) Defiro, ainda, a inscrição dos executados nos cadastros dos inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, providenciando a parte exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 17/06/2025 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Fls. 257: 1) Defiro pesquisa de bens da parte Ivanildo Aires Pessoa, Ana Beatriz Silva e Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg, via sistema INFOJUD, dos últimos 2 anos, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 2) Defiro, ainda, a inscrição dos executados nos cadastros dos inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, providenciando a parte exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41365725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 15:31 |
| 13/05/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41045703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 11:11 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Para expedir o MLE determinado nas fls. 236, regularize o exequente, no prazo de 05 dias, sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 35/39 encontra-se com prazo vencido. Observo ainda que, s.m.j., a referida procuração não concede poderes para assinar procuração para ações judiciais (fls. 40/42). Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir o MLE determinado nas fls. 236, regularize o exequente, no prazo de 05 dias, sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 35/39 encontra-se com prazo vencido. Observo ainda que, s.m.j., a referida procuração não concede poderes para assinar procuração para ações judiciais (fls. 40/42). |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40976752-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2025 14:03 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 235: Reputo válida a intimação realizada em condomínio edilício e, em consequência, defiro a expedição de guia eletrônica em favor da exequente da penhora realizada às fls. 156/211. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 11/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 235: Reputo válida a intimação realizada em condomínio edilício e, em consequência, defiro a expedição de guia eletrônica em favor da exequente da penhora realizada às fls. 156/211. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40824990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 15:43 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738139445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg Diligência : 06/12/2024 |
| 12/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731955608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ana Beatriz Silva Diligência : 04/12/2024 |
| 12/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731955585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ivanildo Aires Pessoa Diligência : 04/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 215: Cumpra-se a intimação das rés acerca da penhora realizada, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado (Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN CEP 59151-710). Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 215: Cumpra-se a intimação das rés acerca da penhora realizada, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado (Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN CEP 59151-710). Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42535368-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/10/2024 15:50 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERO e foi transferido¹ para conta à disposição deste juízo, conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório.Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERO e foi transferido¹ para conta à disposição deste juízo, conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório.Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. |
| 23/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/4: Não se desconhece que visando reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central aperfeiçoaram o SISBAJUD, possibilitando ordens reiteradas automáticas até a localização dos valores necessários para satisfazer determinado débito cobrado pela via judicial, contudo, durante o prazo máximo de 30 dias. Encontra-se pacificado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado que a "Teimosinha" deve ser utilizada sempre que possível, com a renovação automática das ordens de bloqueio de valores por até 30 dias. Contudo, não é isso que requer o exequente pretende, pois, a parte busca bloqueio permanente, medida sem amparo legal, pois equivale à penhora sobre crédito incerto, eventual e hipotético, medida que transferiria ao Poder Judiciário seu dever de se manter diligente na execução, bem como exigiria que terceiros (instituições financeiras) diligenciassem permanentemente para satisfazer o interesse privado do exequente, razão pela qual resta indeferida a medida pretendida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO PERMANENTE E CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS DO EXECUTADO. ART. 13, §4º, DO REGULAMENTO DO BACENJUD. REFORMA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA DE MODO ILIMITADO. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2200794-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/10/2019). "AGRAVO REGIMENTAL Decisão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar decisão que havia deferido o pedido de bloqueio permanente das contas da executada agravante por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação/limite do débito - Razoabilidade Impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer interesse privado da parte ora agravante - Art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa - Decisão mantida Regimental improvido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2102330-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 13/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1/4: Não se desconhece que visando reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central aperfeiçoaram o SISBAJUD, possibilitando ordens reiteradas automáticas até a localização dos valores necessários para satisfazer determinado débito cobrado pela via judicial, contudo, durante o prazo máximo de 30 dias. Encontra-se pacificado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado que a "Teimosinha" deve ser utilizada sempre que possível, com a renovação automática das ordens de bloqueio de valores por até 30 dias. Contudo, não é isso que requer o exequente pretende, pois, a parte busca bloqueio permanente, medida sem amparo legal, pois equivale à penhora sobre crédito incerto, eventual e hipotético, medida que transferiria ao Poder Judiciário seu dever de se manter diligente na execução, bem como exigiria que terceiros (instituições financeiras) diligenciassem permanentemente para satisfazer o interesse privado do exequente, razão pela qual resta indeferida a medida pretendida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO PERMANENTE E CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS DO EXECUTADO. ART. 13, §4º, DO REGULAMENTO DO BACENJUD. REFORMA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA DE MODO ILIMITADO. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2200794-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/10/2019). "AGRAVO REGIMENTAL Decisão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar decisão que havia deferido o pedido de bloqueio permanente das contas da executada agravante por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação/limite do débito - Razoabilidade Impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer interesse privado da parte ora agravante - Art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa - Decisão mantida Regimental improvido" (TJSP; Agravo Interno Cível 2102330-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703249122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivanildo Aires Pessoa - rep. legal de Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg Diligência : 01/08/2024 |
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703249140TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Beatriz Silva - rep. legal de Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg Diligência : 26/07/2024 |
| 17/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41223665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 11:31 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/123: 1) Certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para as cartas com aviso de recebimento às fls. 116 e 117; 2) Cumpra-se a citação da ré pessoa jurídica, na pessoa de seus sócios Ana Beatriz Silva e Ivanildo Aires Pessoa, por carta com aviso de recebimento, nos endereços ora informados (Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710 e Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710). Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$31,35 para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122/123: 1) Certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para as cartas com aviso de recebimento às fls. 116 e 117; 2) Cumpra-se a citação da ré pessoa jurídica, na pessoa de seus sócios Ana Beatriz Silva e Ivanildo Aires Pessoa, por carta com aviso de recebimento, nos endereços ora informados (Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710 e Av. dos Eucaliptos, 109, Cond. Bertioga, Bloco R, Apto 304, Nova Parnamirim, Parnamirim-RN, CEP 59151-710). Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$31,35 para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41034168-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/05/2024 17:39 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654099424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Beatriz Silva Diligência : 12/03/2024 |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654099415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivanildo Aires Pessoa Diligência : 12/03/2024 |
| 19/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA654099407TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agência Ih Empreendimentos Digitais Ltda - Pugg |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pesem as alegações apresentadas pela exequente na petição inicial, não se vislumbra na causa de pedir motivos que convençam de forma plena a necessidade de tutela de urgência de arresto, visto que não são compreendidos os requisitos exigidos, principalmente o periculum in mora. Logo, de melhor cautela que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório. 2. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pesem as alegações apresentadas pela exequente na petição inicial, não se vislumbra na causa de pedir motivos que convençam de forma plena a necessidade de tutela de urgência de arresto, visto que não são compreendidos os requisitos exigidos, principalmente o periculum in mora. Logo, de melhor cautela que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório. 2. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Documento Juntado
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| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 83: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42186380-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2023 16:46 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio nas Comarcas de NATAL e PARAMIRIN, ambas no Estado de RIO GRANDE DO NORTE. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio nas Comarcas de NATAL e PARAMIRIN, ambas no Estado de RIO GRANDE DO NORTE, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de NATAL/RN, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. Advogados(s): Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) |
| 27/09/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio nas Comarcas de NATAL e PARAMIRIN, ambas no Estado de RIO GRANDE DO NORTE. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio nas Comarcas de NATAL e PARAMIRIN, ambas no Estado de RIO GRANDE DO NORTE, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de NATAL/RN, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/09/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 31/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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