| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogada: Bianca Sconza Porto |
| Reqdo |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022773-25.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 18/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022773-25.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes - publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( ) Não. ( x ) Sim. Data/período: 01/05/2024 - Dia do Trabalho - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. ( x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 304, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 18/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Aproveite-se a oportunidade para destacar nossas melhores homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Aproveite-se a oportunidade para destacar nossas melhores homenagens. Intimem-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41129258-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2024 11:43 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação. Ciência acerca do recolhimento das custas do preparo, bem como da sua vinculação aos autos. Proceda a serventia à certificação, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 10/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação. Ciência acerca do recolhimento das custas do preparo, bem como da sua vinculação aos autos. Proceda a serventia à certificação, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40952072-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2024 23:06 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da requerida reembolso da importância despendida a título de reparo de equipamentos de seu segurado. Para tanto, alegou, em apertada síntese, que seria empresa atuante no setor securitário. No bojo do contrato de seguro firmado teria se obrigado, mediante o recebimento de prêmio, a garantir ressarcimento de seus contratantes por eventuais prejuízos provenientes de oscilações no fornecimento de energia, dentre outros. Relatou que, por falha na prestação do serviço da requerida, teria ocorrido oscilação de energia no imóvel do segurado, ocasionando danos em aparelhos do local, tornando-os impróprios para uso e necessários reparos e substituições. Em virtude do sinistro, teria sido o dano reparado pela seguradora, que ora pleiteia ressarcimento pelo montante dispendido. Vieram documentos. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação. Argumentou que, apesar de sua responsabilização ser objetiva, dada sua qualidade de prestadora de serviços públicos, essa pode ser afastada em caso de fortuito ou força maior. Nesse sentido, sustentou que, no caso dos autos, os alegados danos se deram em razão de descarga elétrica proveniente de evento da natureza, não imputável a ela, portanto. Sustentou ter inexistido, no caso dos autos, defeito na prestação dos serviços e consequente ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Suscitou a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas do imóvel onde é fornecido o serviço de energia elétrica. Rechaçou a existência de prova de existência de nexo de causalidade. Impugnou, assim, o dever de indenizar. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que são prescindíveis quaisquer outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão cinge-se à discussão a respeito da responsabilidade da requerida em reparar a parte autora, em sede de regresso, em razão dos supostos danos em equipamentos pertencentes ao segurado da autora em decorrência de variações concernentes à energia elétrica provenientes da rede de distribuição operada pela concessionária ré. Aduz a requerida, em síntese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o qual excluiria o nexo de causalidade e, consequentemente, sua responsabilidade objetiva, assim como a ausência de prova do nexo de causalidade. Nesse sentido, aduz que os laudos técnicos juntados pela parte autora demonstram que os danos ocasionados nos eletrodomésticos analisados decorreram de descarga elétrica proveniente de raios, fato da natureza não imputável à concessionária. Insta salientar, primeiramente, ser inócua eventual prova técnica consistente na realização de perícia nos equipamentos atingidos, para a suposta constatação de que as avarias não foram ocasionadas por irregularidades ou falha na transmissão de energia. Nesse sentido, destaca-se a inexigibilidade da manutenção dos equipamentos danificados por parte da seguradora autora, a qual indenizou seus segurados após iminente avaliação técnica dos bens atingidos. Os laudos juntados aos autos são suficientes para comprovação de que as indenizações foram pagas pela requerente em razão da inutilização dos equipamentos por descarga elétrica. No mais, irrelevante para o deslinde do feito, conforme veremos a seguir, se a variação relevante da energia elétrica na rede se deveu a vicissitudes da rede de distribuição de energia da ré, ou meramente em razão de descarga elétrica natural. Vale salientar, outrossim, que a inviabilidade da abertura de dilação pericial, após a passagem do tempo desde o momento em que os danos aos equipamentos se consubstanciaram, se traduz em repercussão de condutas envidadas pela própria concessionária requerida, ainda que de espectro omissivo. É cediço que opera a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados. Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Nessa toada, as cautelas que porventura deixe de instaurar no sentido de mitigar danos aos equipamentos dos consumidores, no bojo de suas escolhas no campo corporativo, não podem ser carreadas, evidentemente, ao consumidor. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede que administra, sem embargo do aterramento necessário para o fim de evitar que mesmo descargas naturais percorram a rede. Por conseguinte, caberia à requerida edificar todas as precauções preventivas no sentido de se evitar que houvesse danos ao consumidor, e mesmo que se propiciasse a identificação de alguma conduta do consumidor que de mote exclusivo acarretasse os danos perpetrados. Nesta senda, emerge despicienda a produção de prova pericial, pois o que se pretende provar não militará em prol da concessionária. Para coroar todo o panorama já elucidado, não se poderia imaginar que ao consumidor, ainda que de grande porte, caberia impor o ônus de configurar todo o arcabouço de salvaguardas e de monitoramento da energia que lhe é dedicada, o que significaria subverter o regime jurídico administrativo que permeia os contratos de concessão de prestação de serviço público deste jaez. Como corolário, a pretensão de produção de prova pericial não apenas será ineficiente em resgatar a posição processual e material da ré diante dos contornos já descritos, como também seria parcamente esclarecedora, lembrando que não seria razoável exigir também do consumidor a formidável incumbência de guardar os aparelhos danificados exatamente para a concessionária poder posteriormente cotejá-los. Neste ponto, seria, em verdade, uma providência salutar à atividade da requerida, na linha da ideia de prestação contínua dos serviços em voga, intensificar junto aos consumidores prejudicados a imediata intervenção para que não padecessem com todas as intempéries relativas à interrupção do recebimento de energia elétrica, bem como com a substituição dos equipamentos que tenham sido exterminados. Porém, como já se afigurou, preferiu a concessionária sequer constituir sistema que identificasse ou prevenisse a passagem de energia elétrica em qualidade indesejada por suas redes até os destinos finais. Como dito anteriormente, a responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva no tocante aos atos de seus prepostos, seja por sua condição de concessionária de serviço público; na hipótese tratada o meio de prova se encontra exclusivamente sob o domínio da fornecedora dos serviços; o quadro, de qualquer forma, carrearia os ônus probatórios à requerida, em razão do panorama afigurado, em que a consumidora comparece inteiramente sujeita às condições impostas. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é irrestrita, podendo ser afastada quando inexistentes, no caso concreto, os supracitados requisitos. Contudo, diferentemente do que sustenta a ré, a ocorrência de chuvas, raios e eventos da natureza como os descritos em sede de defesa, não tem o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos. Isso porque, o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, deve decorrer de fato estranho à vontade das partes, sendo, ainda, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Nessa toada, há que se destacar que a oscilação na rede elétrica proveniente de eventos da natureza, como chuvas e raios sustentados em defesa, é fato notório e previsível, cabendo à concessionária, pelo próprio risco da atividade desempenhada, valer-se da tecnologia necessária para impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de danos aos usuários do serviço disponibilizado. É esse o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão, vejamos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ATMOSFÉRICA (QUEDA DE RAIO). DANOS MATERIAIS. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO. A descarga atmosférica (queda de raio) não se subsumi a causa de excludente da responsabilidade civil objetiva, na figura da força maior, em caso de prestação de serviços de energia elétrica dada a previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão elétrica nesses casos, de sorte que tal infortúnio se insere no risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré. O mero dissabor e aborrecimento causado pelos danos nos equipamentos eletrônicos não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. Recurso provido em parte." "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, do C.P.C..) Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede. Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço e deu causa aos danos suportados pela autora. Dever de pagar a indenização tal como pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido." De tal sorte, restou comprovado nos autos que os equipamentos eletrônicos dos segurados da parte autora foram danificados em virtude de descarga elétrica e assim, como consignado, por falha na prestação dos serviços por parte da ré, patente o direito da autora em ser indenizada, em sede de regresso. No mais, inconteste que a requerida efetivamente despendeu montante correspondente a R$ 6.621,68, a titulo de indenização aos seus segurados, devendo, pois, ser ressarcida de tais prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 6.621,68 , quantia que deverá ser devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dispêndio, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 11/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da requerida reembolso da importância despendida a título de reparo de equipamentos de seu segurado. Para tanto, alegou, em apertada síntese, que seria empresa atuante no setor securitário. No bojo do contrato de seguro firmado teria se obrigado, mediante o recebimento de prêmio, a garantir ressarcimento de seus contratantes por eventuais prejuízos provenientes de oscilações no fornecimento de energia, dentre outros. Relatou que, por falha na prestação do serviço da requerida, teria ocorrido oscilação de energia no imóvel do segurado, ocasionando danos em aparelhos do local, tornando-os impróprios para uso e necessários reparos e substituições. Em virtude do sinistro, teria sido o dano reparado pela seguradora, que ora pleiteia ressarcimento pelo montante dispendido. Vieram documentos. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação. Argumentou que, apesar de sua responsabilização ser objetiva, dada sua qualidade de prestadora de serviços públicos, essa pode ser afastada em caso de fortuito ou força maior. Nesse sentido, sustentou que, no caso dos autos, os alegados danos se deram em razão de descarga elétrica proveniente de evento da natureza, não imputável a ela, portanto. Sustentou ter inexistido, no caso dos autos, defeito na prestação dos serviços e consequente ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Suscitou a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas do imóvel onde é fornecido o serviço de energia elétrica. Rechaçou a existência de prova de existência de nexo de causalidade. Impugnou, assim, o dever de indenizar. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que são prescindíveis quaisquer outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão cinge-se à discussão a respeito da responsabilidade da requerida em reparar a parte autora, em sede de regresso, em razão dos supostos danos em equipamentos pertencentes ao segurado da autora em decorrência de variações concernentes à energia elétrica provenientes da rede de distribuição operada pela concessionária ré. Aduz a requerida, em síntese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o qual excluiria o nexo de causalidade e, consequentemente, sua responsabilidade objetiva, assim como a ausência de prova do nexo de causalidade. Nesse sentido, aduz que os laudos técnicos juntados pela parte autora demonstram que os danos ocasionados nos eletrodomésticos analisados decorreram de descarga elétrica proveniente de raios, fato da natureza não imputável à concessionária. Insta salientar, primeiramente, ser inócua eventual prova técnica consistente na realização de perícia nos equipamentos atingidos, para a suposta constatação de que as avarias não foram ocasionadas por irregularidades ou falha na transmissão de energia. Nesse sentido, destaca-se a inexigibilidade da manutenção dos equipamentos danificados por parte da seguradora autora, a qual indenizou seus segurados após iminente avaliação técnica dos bens atingidos. Os laudos juntados aos autos são suficientes para comprovação de que as indenizações foram pagas pela requerente em razão da inutilização dos equipamentos por descarga elétrica. No mais, irrelevante para o deslinde do feito, conforme veremos a seguir, se a variação relevante da energia elétrica na rede se deveu a vicissitudes da rede de distribuição de energia da ré, ou meramente em razão de descarga elétrica natural. Vale salientar, outrossim, que a inviabilidade da abertura de dilação pericial, após a passagem do tempo desde o momento em que os danos aos equipamentos se consubstanciaram, se traduz em repercussão de condutas envidadas pela própria concessionária requerida, ainda que de espectro omissivo. É cediço que opera a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados. Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Nessa toada, as cautelas que porventura deixe de instaurar no sentido de mitigar danos aos equipamentos dos consumidores, no bojo de suas escolhas no campo corporativo, não podem ser carreadas, evidentemente, ao consumidor. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede que administra, sem embargo do aterramento necessário para o fim de evitar que mesmo descargas naturais percorram a rede. Por conseguinte, caberia à requerida edificar todas as precauções preventivas no sentido de se evitar que houvesse danos ao consumidor, e mesmo que se propiciasse a identificação de alguma conduta do consumidor que de mote exclusivo acarretasse os danos perpetrados. Nesta senda, emerge despicienda a produção de prova pericial, pois o que se pretende provar não militará em prol da concessionária. Para coroar todo o panorama já elucidado, não se poderia imaginar que ao consumidor, ainda que de grande porte, caberia impor o ônus de configurar todo o arcabouço de salvaguardas e de monitoramento da energia que lhe é dedicada, o que significaria subverter o regime jurídico administrativo que permeia os contratos de concessão de prestação de serviço público deste jaez. Como corolário, a pretensão de produção de prova pericial não apenas será ineficiente em resgatar a posição processual e material da ré diante dos contornos já descritos, como também seria parcamente esclarecedora, lembrando que não seria razoável exigir também do consumidor a formidável incumbência de guardar os aparelhos danificados exatamente para a concessionária poder posteriormente cotejá-los. Neste ponto, seria, em verdade, uma providência salutar à atividade da requerida, na linha da ideia de prestação contínua dos serviços em voga, intensificar junto aos consumidores prejudicados a imediata intervenção para que não padecessem com todas as intempéries relativas à interrupção do recebimento de energia elétrica, bem como com a substituição dos equipamentos que tenham sido exterminados. Porém, como já se afigurou, preferiu a concessionária sequer constituir sistema que identificasse ou prevenisse a passagem de energia elétrica em qualidade indesejada por suas redes até os destinos finais. Como dito anteriormente, a responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva no tocante aos atos de seus prepostos, seja por sua condição de concessionária de serviço público; na hipótese tratada o meio de prova se encontra exclusivamente sob o domínio da fornecedora dos serviços; o quadro, de qualquer forma, carrearia os ônus probatórios à requerida, em razão do panorama afigurado, em que a consumidora comparece inteiramente sujeita às condições impostas. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é irrestrita, podendo ser afastada quando inexistentes, no caso concreto, os supracitados requisitos. Contudo, diferentemente do que sustenta a ré, a ocorrência de chuvas, raios e eventos da natureza como os descritos em sede de defesa, não tem o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos. Isso porque, o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, deve decorrer de fato estranho à vontade das partes, sendo, ainda, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Nessa toada, há que se destacar que a oscilação na rede elétrica proveniente de eventos da natureza, como chuvas e raios sustentados em defesa, é fato notório e previsível, cabendo à concessionária, pelo próprio risco da atividade desempenhada, valer-se da tecnologia necessária para impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de danos aos usuários do serviço disponibilizado. É esse o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão, vejamos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ATMOSFÉRICA (QUEDA DE RAIO). DANOS MATERIAIS. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO. A descarga atmosférica (queda de raio) não se subsumi a causa de excludente da responsabilidade civil objetiva, na figura da força maior, em caso de prestação de serviços de energia elétrica dada a previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão elétrica nesses casos, de sorte que tal infortúnio se insere no risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré. O mero dissabor e aborrecimento causado pelos danos nos equipamentos eletrônicos não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. Recurso provido em parte." "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, do C.P.C..) Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede. Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço e deu causa aos danos suportados pela autora. Dever de pagar a indenização tal como pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido." De tal sorte, restou comprovado nos autos que os equipamentos eletrônicos dos segurados da parte autora foram danificados em virtude de descarga elétrica e assim, como consignado, por falha na prestação dos serviços por parte da ré, patente o direito da autora em ser indenizada, em sede de regresso. No mais, inconteste que a requerida efetivamente despendeu montante correspondente a R$ 6.621,68, a titulo de indenização aos seus segurados, devendo, pois, ser ressarcida de tais prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 6.621,68 , quantia que deverá ser devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dispêndio, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PRI. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40548928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:10 |
| 20/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40548786-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2024 10:00 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40486125-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 23:00 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 1235/1333 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40199114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2024 09:21 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636878065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Diligência : 19/12/2023 |
| 14/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. Advogados(s): Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 01/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. decisão de fls. 175 |
| 29/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2023 Teor do ato: Vistos. Vieram os autos distribuídos por dependência ao processo nº 1039213-84.2023.8.26.0100. Versando a presente sobre pedido diverso daquele constante nos autos que ensejaram a dependência, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Advogados(s): Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP) |
| 25/10/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Vieram os autos distribuídos por dependência ao processo nº 1039213-84.2023.8.26.0100. Versando a presente sobre pedido diverso daquele constante nos autos que ensejaram a dependência, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1039213-84.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Contestação |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 28/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2026 | Cumprimento de sentença (0022773-25.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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