| Reqte |
Henry Modas Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Collet E Silva |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Sandra Lara Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2025 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos, Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Às contrarrazões. Int. |
| 28/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40146302-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/01/2025 00:03 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40122408-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2025 15:05 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargantes apontam omissões e obscuridades na sentença que julgou os embargos à execução, questionando aspectos relacionados à citação, validade das penhoras, natureza jurídica das vagas de garagem, exigência de apresentação do título original e critérios para fixação de honorários advocatícios. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão do entendimento já firmado. A decisão embargada já enfrentou as questões relacionadas à citação e à validade das penhoras. O arresto executivo foi realizado como medida de proteção, diante da dificuldade de localização dos devedores. Posteriormente, foi convertida em penhora, respeitando o rito processual. Não há omissão ou obscuridade nesse ponto, uma vez que a fundamentação foi clara e completa. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial, mas entendeu pela penhorabilidade das vagas de garagem, com base na sua matrícula independente e na jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 449 do STJ. A alegação de que as vagas são essenciais para o transporte de familiares com mobilidade reduzida, embora sensível, não altera sua natureza jurídica como bens passíveis de constrição. A sentença corretamente concluiu que a apresentação de cópia autenticada do título é suficiente para instruir a ação de execução, em conformidade com a legislação aplicável e a Súmula 14 do STJ. A ausência de apresentação do título original não configura vício apto a comprometer a validade da execução. A fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para a instituição financeira e em 10% do valor da causa para os embargantes reflete a proporcionalidade e a equidade previstas no art. 85, § 2º, do CPC. A diferença decorre da parcial procedência dos embargos, não havendo omissão ou obscuridade na fundamentação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não se identificam omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada. Eventuais inconformismos quanto ao mérito devem ser objeto de recurso próprio. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargantes apontam omissões e obscuridades na sentença que julgou os embargos à execução, questionando aspectos relacionados à citação, validade das penhoras, natureza jurídica das vagas de garagem, exigência de apresentação do título original e critérios para fixação de honorários advocatícios. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão do entendimento já firmado. A decisão embargada já enfrentou as questões relacionadas à citação e à validade das penhoras. O arresto executivo foi realizado como medida de proteção, diante da dificuldade de localização dos devedores. Posteriormente, foi convertida em penhora, respeitando o rito processual. Não há omissão ou obscuridade nesse ponto, uma vez que a fundamentação foi clara e completa. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial, mas entendeu pela penhorabilidade das vagas de garagem, com base na sua matrícula independente e na jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 449 do STJ. A alegação de que as vagas são essenciais para o transporte de familiares com mobilidade reduzida, embora sensível, não altera sua natureza jurídica como bens passíveis de constrição. A sentença corretamente concluiu que a apresentação de cópia autenticada do título é suficiente para instruir a ação de execução, em conformidade com a legislação aplicável e a Súmula 14 do STJ. A ausência de apresentação do título original não configura vício apto a comprometer a validade da execução. A fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para a instituição financeira e em 10% do valor da causa para os embargantes reflete a proporcionalidade e a equidade previstas no art. 85, § 2º, do CPC. A diferença decorre da parcial procedência dos embargos, não havendo omissão ou obscuridade na fundamentação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não se identificam omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada. Eventuais inconformismos quanto ao mérito devem ser objeto de recurso próprio. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42557235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 14:54 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42223946-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2024 22:40 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: HENRY MODAS EIRELI e ZAKI HALOUL opuseram embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A, alegando nulidade das penhoras realizadas, ausência de título executivo válido, e questionando a exigibilidade da dívida. Argumentam, ainda, que os imóveis penhorados são impenhoráveis por serem bens de família, protegidos pela Lei nº 8.009/1990, e que a execução deve ser extinta pela ausência de documentos indispensáveis à ação executiva, tais como extratos bancários. O embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, sustentando a regularidade das penhoras, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo e a inexistência de vícios que possam justificar a extinção da execução. Além disso, impugna o pedido de justiça gratuita dos embargantes. É o relatório. Ante a situação financeira apresentada pelos embargantes e considerando que demonstraram a hipossuficiência econômica, mantenho a gratuidade de justiça. Os embargantes alegam que as penhoras realizadas são nulas, pois foram efetuadas antes da citação válida. De fato, a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da execução, e a ausência de citação válida compromete a validade dos atos posteriores, inclusive a penhora. Contudo, o embargado sustenta que a penhora foi realizada em conformidade com o artigo 830 do CPC, que permite o arresto de bens quando o devedor não é encontrado. No caso, o arresto foi convertido em penhora após a regular citação, e a posterior arguição de nulidade pelos embargantes, após terem ingressado nos autos, não se justifica. Diante disso, entendo que não há nulidade a ser declarada quanto à penhora, pois o procedimento foi realizado de acordo com os termos da lei. Os embargantes sustentam que os imóveis penhorados, incluindo as vagas de garagem, são bens de família protegidos pela Lei nº 8.009/1990. Com relação ao imóvel principal, o apartamento, o embargado concorda com a exclusão do bem, reconhecendo-o como protegido pela impenhorabilidade conferida pela referida lei. Quanto às vagas de garagem, no entanto, essas possuem matrícula própria e, conforme a Súmula 449 do STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Portanto, acolho parcialmente o pedido para declarar a impenhorabilidade apenas do imóvel principal (apartamento), mantendo a penhora sobre as vagas de garagem, que não são protegidas pela Lei nº 8.009/1990. No mais, os embargantes questionam a validade da cédula de crédito bancário apresentada como título executivo, alegando que o banco não apresentou todos os documentos necessários para comprovar o débito. No entanto, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004 e reconhecido pela Súmula 14 do TJ/SP. O título em questão contém todos os requisitos legais necessários e o demonstrativo de débitos apresentado está em conformidade com as disposições legais. Os embargantes argumentam que o vencimento antecipado da dívida, sem prévia comunicação, é abusivo. No entanto, o contrato firmado entre as partes previa expressamente o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, cláusula que foi aceita e rubricada pelos embargantes no momento da contratação. Não há elementos nos autos que indiquem qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação dessa cláusula, motivo pelo qual rejeito a alegação de abusividade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por HENRY MODAS EIRELI e ZAKI HALOUL para fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel principal (apartamento), nos termos da Lei nº 8.009/1990. Considerando a parcial procedência dos embargos, condeno o embargado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, encontrado-se isentos os embargantes. Arcarão os embargantes com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, enquanto que o embargado com honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 17/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
HENRY MODAS EIRELI e ZAKI HALOUL opuseram embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A, alegando nulidade das penhoras realizadas, ausência de título executivo válido, e questionando a exigibilidade da dívida. Argumentam, ainda, que os imóveis penhorados são impenhoráveis por serem bens de família, protegidos pela Lei nº 8.009/1990, e que a execução deve ser extinta pela ausência de documentos indispensáveis à ação executiva, tais como extratos bancários. O embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, sustentando a regularidade das penhoras, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo e a inexistência de vícios que possam justificar a extinção da execução. Além disso, impugna o pedido de justiça gratuita dos embargantes. É o relatório. Ante a situação financeira apresentada pelos embargantes e considerando que demonstraram a hipossuficiência econômica, mantenho a gratuidade de justiça. Os embargantes alegam que as penhoras realizadas são nulas, pois foram efetuadas antes da citação válida. De fato, a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da execução, e a ausência de citação válida compromete a validade dos atos posteriores, inclusive a penhora. Contudo, o embargado sustenta que a penhora foi realizada em conformidade com o artigo 830 do CPC, que permite o arresto de bens quando o devedor não é encontrado. No caso, o arresto foi convertido em penhora após a regular citação, e a posterior arguição de nulidade pelos embargantes, após terem ingressado nos autos, não se justifica. Diante disso, entendo que não há nulidade a ser declarada quanto à penhora, pois o procedimento foi realizado de acordo com os termos da lei. Os embargantes sustentam que os imóveis penhorados, incluindo as vagas de garagem, são bens de família protegidos pela Lei nº 8.009/1990. Com relação ao imóvel principal, o apartamento, o embargado concorda com a exclusão do bem, reconhecendo-o como protegido pela impenhorabilidade conferida pela referida lei. Quanto às vagas de garagem, no entanto, essas possuem matrícula própria e, conforme a Súmula 449 do STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Portanto, acolho parcialmente o pedido para declarar a impenhorabilidade apenas do imóvel principal (apartamento), mantendo a penhora sobre as vagas de garagem, que não são protegidas pela Lei nº 8.009/1990. No mais, os embargantes questionam a validade da cédula de crédito bancário apresentada como título executivo, alegando que o banco não apresentou todos os documentos necessários para comprovar o débito. No entanto, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004 e reconhecido pela Súmula 14 do TJ/SP. O título em questão contém todos os requisitos legais necessários e o demonstrativo de débitos apresentado está em conformidade com as disposições legais. Os embargantes argumentam que o vencimento antecipado da dívida, sem prévia comunicação, é abusivo. No entanto, o contrato firmado entre as partes previa expressamente o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, cláusula que foi aceita e rubricada pelos embargantes no momento da contratação. Não há elementos nos autos que indiquem qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação dessa cláusula, motivo pelo qual rejeito a alegação de abusividade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por HENRY MODAS EIRELI e ZAKI HALOUL para fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel principal (apartamento), nos termos da Lei nº 8.009/1990. Considerando a parcial procedência dos embargos, condeno o embargado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, encontrado-se isentos os embargantes. Arcarão os embargantes com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, enquanto que o embargado com honorários arbitrados em R$ 3.000,00. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41085741-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 18:19 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos, Informem as partes acerca do interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Prazo de 10 dias. No silêncio ou desinteresse o processo será julgada no estado/saneada. Int. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Informem as partes acerca do interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Prazo de 10 dias. No silêncio ou desinteresse o processo será julgada no estado/saneada. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40914365-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/05/2024 20:25 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40886180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 17:48 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 13/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Prazo de 10 dias. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40498479-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/03/2024 22:49 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 219/245: manifeste-se o embargante em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 219/245: manifeste-se o embargante em 10 dias. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40137610-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 19:36 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 181/212, fls. 213/215: Defiro a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, ante a demonstração de ausência de faturamento da empresa embargante, mostrando-se a insuficiência para cobrir as despesas familiares e custear o processo concomitantemente. Anote-se. Ademais, pela declaração do imposto de renda de fls.204/212, denota-se que não há outras formas de obtenção de renda pelos embargantes. Apensem-se estes autos digitais ao processo de execução nº. 1125184-08.2021.8.26.0100. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo aos atos expropriatórios sob os imóveis de matrículas nºs. 110.072, 110.073 e 110.074, todos registrados no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, considerando que a impenhorabilidade dobem de famíliaématéria de ordem públicaque pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intimo o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apre sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 181/212, fls. 213/215: Defiro a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, ante a demonstração de ausência de faturamento da empresa embargante, mostrando-se a insuficiência para cobrir as despesas familiares e custear o processo concomitantemente. Anote-se. Ademais, pela declaração do imposto de renda de fls.204/212, denota-se que não há outras formas de obtenção de renda pelos embargantes. Apensem-se estes autos digitais ao processo de execução nº. 1125184-08.2021.8.26.0100. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo aos atos expropriatórios sob os imóveis de matrículas nºs. 110.072, 110.073 e 110.074, todos registrados no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, considerando que a impenhorabilidade dobem de famíliaématéria de ordem públicaque pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intimo o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apre sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1125184-08.2021.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42271564-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2023 21:39 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42271525-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 21:28 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 1/14: Providencie o embargante as custas iniciais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB 98202/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 1/14: Providencie o embargante as custas iniciais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914 - § 1º CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/01/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1125184-08.2021.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 09/12/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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