Reqte |
Automobili Lamborghini S.p.a.
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt |
Reconvinte |
Fabio Lamborghini Brasil Ltda.
Advogado: Júlio César Klein |
Reqdo |
Botteghe D´italia S.r.l.
Advogada: Rúbia da Rosa Soares |
Reconvindo |
Automobili Lamborghini S.p.a.
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt |
Data | Movimento |
---|---|
09/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 4.000,00, sendo recolhido o de R$ 4128,48 (fls. 984/985) e o de R$ 2.000,00 (fls. 1065/1066). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
21/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41864814-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2024 13:15 |
12/08/2024 |
Documento Juntado
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06/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41731206-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2024 21:40 |
09/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 4.000,00, sendo recolhido o de R$ 4128,48 (fls. 984/985) e o de R$ 2.000,00 (fls. 1065/1066). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
21/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41864814-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2024 13:15 |
12/08/2024 |
Documento Juntado
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06/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41731206-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2024 21:40 |
06/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41731176-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2024 21:38 |
30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Rúbia da Rosa Soares (OAB 96717/RS), Júlio César Klein (OAB 118831/RS) |
29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
25/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41630962-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/07/2024 22:13 |
13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Rúbia da Rosa Soares (OAB 96717/RS), Júlio César Klein (OAB 118831/RS) |
12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
11/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41498302-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/07/2024 12:19 |
03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 939/946: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 927/936. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Rúbia da Rosa Soares (OAB 96717/RS), Júlio César Klein (OAB 118831/RS) |
01/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 939/946: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 927/936. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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01/07/2024 |
Documento Juntado
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28/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41406225-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2024 22:20 |
20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Diante do exposto, 3.1 Julgo o pedido principal improcedente e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno as autoras ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelos réus, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3.2 Julgo o pedido reconvencional improcedente e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelas autoras-reconvindas fixados em 10% do valor da reconvenção. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Rúbia da Rosa Soares (OAB 96717/RS), Júlio César Klein (OAB 118831/RS) |
18/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, 3.1 Julgo o pedido principal improcedente e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno as autoras ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelos réus, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3.2 Julgo o pedido reconvencional improcedente e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelas autoras-reconvindas fixados em 10% do valor da reconvenção. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. |
06/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40814435-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 22:50 |
19/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40814422-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/04/2024 22:40 |
19/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40814373-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/04/2024 22:17 |
17/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40781477-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2024 10:50 |
26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o v. despacho (fls. 846/849) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, "para determinar que as recorridas se abstenham de promover, por qualquer meio, associação indevida de seus produtos e marcas aos produtos, marcas e histórico das autoras, incluindo menção ao nome e à família de Ferruccio Lamborghini, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada em R$ 500.000,00. Porém, fica autorizada a utilização do nome civil Fabio Lamborghini para suas atividades comerciais até o julgamento definitivo do recurso". 2- À parte reconvinte para réplica (fls. 756/772) em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 3- Embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento (fls. 864/865), nada a deliberar por este magistrado. Intimem-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Rúbia da Rosa Soares (OAB 96717/RS), Júlio César Klein (OAB 118831/RS) |
22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Cumpra-se o v. despacho (fls. 846/849) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, "para determinar que as recorridas se abstenham de promover, por qualquer meio, associação indevida de seus produtos e marcas aos produtos, marcas e histórico das autoras, incluindo menção ao nome e à família de Ferruccio Lamborghini, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada em R$ 500.000,00. Porém, fica autorizada a utilização do nome civil Fabio Lamborghini para suas atividades comerciais até o julgamento definitivo do recurso". 2- À parte reconvinte para réplica (fls. 756/772) em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 3- Embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento (fls. 864/865), nada a deliberar por este magistrado. Intimem-se. |
22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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22/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40322852-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2024 22:24 |
22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40315918-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 14:33 |
14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40242056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 14:50 |
06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40191258-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2024 14:57 |
01/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40151083-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/02/2024 09:29 |
01/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40151053-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2024 09:24 |
01/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40150976-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/02/2024 09:13 |
14/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA629268466TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabio Lamborghini Brasil Ltda. |
09/12/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
05/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42492013-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 10:26 |
04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. 1- As autoras demonstraram serem titulares de registro de marcas figurativas, mistas e nominativas associadas ao termo "Lamborghini" (fls. 244/259 e 350/373). E de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. E as autoras afirmam que as rés "exploram as marcas FL FUORISERIE BY FABIO LAMBORGHINI, FL FUORISERIE e outras variantes fazendo uma INDEVIDA VINCULAÇÃO com o nome, a história, o prestígio e o sucesso das marcas das empresas Autoras, em nítido ato de CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA" (fls. 02). Em que pese a relevância das alegações das autoras, cumpre esclarecer que o termo "Lamborghini" é patronímico que pertence, também, a um dos sócios da ré FABIO LAMBORGHINI BRASIL LTDA, de forma que não seria possível, especialmente neste momento processual, proibir seu uso, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça: "SENTENÇA Cerceamento de defesa Ação inibitória Uso de marca de alto renome Pretensão à produção de prova oral para demonstrar a inexistência de confusão entre os consumidores Impertinência Desnecessidade da prova oral, já que a (in)existência de confusão pode ser aferida mediante simples prova documental Cerceamento de defesa inocorrente Nulidade inexistente Apelação desprovida neste tocante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca "Lorenzetti" Reconhecimento do alto renome pelo INPI quatro anos depois do depósito da marca "Cerâmica Lorenzetti" pela Ré Obtenção do registro da marca "Lorenzetti" pela autora no ano de 1976, antes da constituição da sociedade demandada (no ano de 1980) Inexistência de empecilho, na época, na utilização de idêntica expressão, pois exploravam distintos ramos de atividade Utilização de boa-fé da expressão "Cerâmica Lorenzetti" pela Ré por longos quarenta anos Autorização para continuar usando o nome empresarial, título de estabelecimento e marca Inibitória improcedente Apelação provida para esse fim. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca "Lorenzetti" e "Cerâmica Lorenzetti" Possibilidade de registro do nome civil, desde que seja feito pelo próprio titular (LPI, art. 124, XV e XVI) Hipótese em que autora pretende que ré se abstenha de utilizar seu patronímico ("Lorenzetti") em título de estabelecimento, como nome empresarial e marca Inadmissibilidade Nome é direito da personalidade, pois toda pessoa tem direito à identificação Irrenunciabilidade Conflito entre dois direitos fundamentais (direito à propriedade da marca e à personalidade) Ponderação sobre os interesses, prevalecendo aquele que sobrepuja na proteção da dignidade da pessoa humana Prevalência do direito ao uso do nome civil Direito absoluto, impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los Necessária convivência entre os sobrenomes homônimos, respeitando-se o direito da ré a se abster de utilizar os patronímicos de seus sócios Existência de elemento diferenciador junto ao nome civil Impossibilidade de confundir consumidores Coexistência há mais de quarenta anos sem notícia de qualquer confusão do público-alvo Inibitória improcedente Apelação provida para esse fim. Dispositivo: deram provimento." (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Apelação Cível 1016515-89.2020.8.26.0100 - Relator:Ricardo Negrão - Julgamento: 04/05/2021) Além disso, como as próprias autores reconhecem, Fabio Lamborghini, sócio da ré FABIO LAMBORGHINI, é sobrinho de Ferruccio Lamborghini, fundador da marca de titularidade das autoras. Assim, ao menos em análise preliminar, também não seria possível impedir a ré FABIO LAMBORGHINI de mencionar a existência de grau de parentesco. Diante do exposto, não vislumbro a preseça da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 2- Fls. 612/660: proceda o réu reconvinte ao recolhimento das custas iniciais. 3- Após a comprovação do recolhimento das custas, fica deferido desde já o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 4- Em seguida, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 5- Após, intime-se a reconvinda a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 6- Cumpra-se 7- Intimem-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP) |
01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- As autoras demonstraram serem titulares de registro de marcas figurativas, mistas e nominativas associadas ao termo "Lamborghini" (fls. 244/259 e 350/373). E de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. E as autoras afirmam que as rés "exploram as marcas FL FUORISERIE BY FABIO LAMBORGHINI, FL FUORISERIE e outras variantes fazendo uma INDEVIDA VINCULAÇÃO com o nome, a história, o prestígio e o sucesso das marcas das empresas Autoras, em nítido ato de CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA" (fls. 02). Em que pese a relevância das alegações das autoras, cumpre esclarecer que o termo "Lamborghini" é patronímico que pertence, também, a um dos sócios da ré FABIO LAMBORGHINI BRASIL LTDA, de forma que não seria possível, especialmente neste momento processual, proibir seu uso, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça: "SENTENÇA Cerceamento de defesa Ação inibitória Uso de marca de alto renome Pretensão à produção de prova oral para demonstrar a inexistência de confusão entre os consumidores Impertinência Desnecessidade da prova oral, já que a (in)existência de confusão pode ser aferida mediante simples prova documental Cerceamento de defesa inocorrente Nulidade inexistente Apelação desprovida neste tocante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca "Lorenzetti" Reconhecimento do alto renome pelo INPI quatro anos depois do depósito da marca "Cerâmica Lorenzetti" pela Ré Obtenção do registro da marca "Lorenzetti" pela autora no ano de 1976, antes da constituição da sociedade demandada (no ano de 1980) Inexistência de empecilho, na época, na utilização de idêntica expressão, pois exploravam distintos ramos de atividade Utilização de boa-fé da expressão "Cerâmica Lorenzetti" pela Ré por longos quarenta anos Autorização para continuar usando o nome empresarial, título de estabelecimento e marca Inibitória improcedente Apelação provida para esse fim. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca "Lorenzetti" e "Cerâmica Lorenzetti" Possibilidade de registro do nome civil, desde que seja feito pelo próprio titular (LPI, art. 124, XV e XVI) Hipótese em que autora pretende que ré se abstenha de utilizar seu patronímico ("Lorenzetti") em título de estabelecimento, como nome empresarial e marca Inadmissibilidade Nome é direito da personalidade, pois toda pessoa tem direito à identificação Irrenunciabilidade Conflito entre dois direitos fundamentais (direito à propriedade da marca e à personalidade) Ponderação sobre os interesses, prevalecendo aquele que sobrepuja na proteção da dignidade da pessoa humana Prevalência do direito ao uso do nome civil Direito absoluto, impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los Necessária convivência entre os sobrenomes homônimos, respeitando-se o direito da ré a se abster de utilizar os patronímicos de seus sócios Existência de elemento diferenciador junto ao nome civil Impossibilidade de confundir consumidores Coexistência há mais de quarenta anos sem notícia de qualquer confusão do público-alvo Inibitória improcedente Apelação provida para esse fim. Dispositivo: deram provimento." (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Apelação Cível 1016515-89.2020.8.26.0100 - Relator:Ricardo Negrão - Julgamento: 04/05/2021) Além disso, como as próprias autores reconhecem, Fabio Lamborghini, sócio da ré FABIO LAMBORGHINI, é sobrinho de Ferruccio Lamborghini, fundador da marca de titularidade das autoras. Assim, ao menos em análise preliminar, também não seria possível impedir a ré FABIO LAMBORGHINI de mencionar a existência de grau de parentesco. Diante do exposto, não vislumbro a preseça da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 2- Fls. 612/660: proceda o réu reconvinte ao recolhimento das custas iniciais. 3- Após a comprovação do recolhimento das custas, fica deferido desde já o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 4- Em seguida, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 5- Após, intime-se a reconvinda a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 6- Cumpra-se 7- Intimem-se. |
30/11/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42478649-7 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 30/11/2023 23:35 |
30/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42478598-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2023 23:23 |
29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42466297-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 22:29 |
16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42357533-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2023 23:24 |
14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42357509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 23:02 |
14/11/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42356864-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/11/2023 20:01 |
11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629268435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Botteghe D´italia S.r.l. Diligência : 08/11/2023 |
08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42296708-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:50 |
02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo às autoras. Assim, faculto aos réus apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, em 05 dias. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue aos réus diretamente pelas autoras, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP) |
31/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
31/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
31/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo às autoras. Assim, faculto aos réus apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, em 05 dias. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue aos réus diretamente pelas autoras, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. |
31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
31/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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07/11/2023 |
Petições Diversas |
14/11/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
14/11/2023 |
Petições Diversas |
14/11/2023 |
Petição Intermediária |
29/11/2023 |
Petição Intermediária |
30/11/2023 |
Contestação |
30/11/2023 |
Contestação com Reconvenção |
04/12/2023 |
Petição Intermediária |
01/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
01/02/2024 |
Contestação |
01/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
06/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
14/02/2024 |
Petições Diversas |
22/02/2024 |
Petições Diversas |
22/02/2024 |
Embargos de Declaração |
17/04/2024 |
Indicação de Provas |
19/04/2024 |
Indicação de Provas |
19/04/2024 |
Indicação de Provas |
19/04/2024 |
Petição Intermediária |
28/06/2024 |
Embargos de Declaração |
11/07/2024 |
Razões de Apelação |
25/07/2024 |
Razões de Apelação |
06/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
06/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
21/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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