| Exeqte |
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto |
| Exectdo |
Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão |
| TerIntCer |
Banco Pine S/A
Advogada: Andréia Regina Viola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação, pelo executado. São Paulo, 26 de agosto de 2026. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação, pelo executado. São Paulo, 26 de agosto de 2026. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41002177-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2026 14:57 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2026 Teor do ato: Conforme certificado às fls. 2832, houve protocolização de ordem transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, o que foi cumprido integralmente conforme comprovantes de fls. 2969/2995, ante o exposto, não é possível o desbloqueio dos valores constritos- determinado às fls. 2959/2960 item 2. Para levantamento dos valores, necessária apresentação de MLE devidamente preenchido. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme certificado às fls. 2832, houve protocolização de ordem transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, o que foi cumprido integralmente conforme comprovantes de fls. 2969/2995, ante o exposto, não é possível o desbloqueio dos valores constritos- determinado às fls. 2959/2960 item 2. Para levantamento dos valores, necessária apresentação de MLE devidamente preenchido. |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 16/07/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Documento Juntado
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| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1603/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 2944-2947) em face da decisão de fl. 2940, sob a alegação de obscuridade ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão de substituição processual. No mais, as coexecutadas SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda. pugnam (fls. 2938-2939 e 2948-2950) pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias via Sisbajud, noticiando violação à ordem de suspensão da execução decorrente de sua recuperação judicial. Requereram, ainda, a regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. A parte embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o quanto decidido. A título de esclarecimento, não se trata de trânsito em julgado de decisão final do processo, mas de transcurso do prazo para eventual recurso por questões de cautelaridade na liberação de valores. Ademais, o poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), recomenda-se que se aguarde a preclusão das vias impugnatórias ordinárias. Essa medida resguarda o resultado útil do processo e evita prejuízos à parte adversa caso sobrevenha recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Afigura-se, assim, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. No tocante ao pleito das coexecutadas pessoas jurídicas, razão lhes assiste. A execução encontra-se suspensa em relação a SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda., por força do deferimento de sua recuperação judicial, prosseguindo-se o feito exclusivamente contra o avalista pessoa física, nos ditames da Súmula 581 do STJ. Constata-se que a ordem de bloqueio de fls. 1867-1868 foi direcionada apenas a este último, mas o detalhamento do extrato revela que a constrição acabou recaindo, de forma indevida, sobre ativos das recuperandas (fls. 1874/1880). De rigor a imediata liberação. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2944-2947. Considerando que já houve o transcurso do prazo para recurso da decisão embargada já que o recurso foi interposto pela própria interessada, expeça-se MLE conforme determinado às fls. 2940. 2. DEFIRO o pedido de fls. 2938-2939 e determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome de SB Brasil Ltda. (CNPJ 07.984.267/0001-00) e Southrock Capital Ltda. (CNPJ 11.884.896/0001-35), vinculados ao protocolo e extratos de fls. 2795-2832. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 06/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 2944-2947) em face da decisão de fl. 2940, sob a alegação de obscuridade ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão de substituição processual. No mais, as coexecutadas SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda. pugnam (fls. 2938-2939 e 2948-2950) pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias via Sisbajud, noticiando violação à ordem de suspensão da execução decorrente de sua recuperação judicial. Requereram, ainda, a regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. A parte embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o quanto decidido. A título de esclarecimento, não se trata de trânsito em julgado de decisão final do processo, mas de transcurso do prazo para eventual recurso por questões de cautelaridade na liberação de valores. Ademais, o poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), recomenda-se que se aguarde a preclusão das vias impugnatórias ordinárias. Essa medida resguarda o resultado útil do processo e evita prejuízos à parte adversa caso sobrevenha recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Afigura-se, assim, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. No tocante ao pleito das coexecutadas pessoas jurídicas, razão lhes assiste. A execução encontra-se suspensa em relação a SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda., por força do deferimento de sua recuperação judicial, prosseguindo-se o feito exclusivamente contra o avalista pessoa física, nos ditames da Súmula 581 do STJ. Constata-se que a ordem de bloqueio de fls. 1867-1868 foi direcionada apenas a este último, mas o detalhamento do extrato revela que a constrição acabou recaindo, de forma indevida, sobre ativos das recuperandas (fls. 1874/1880). De rigor a imediata liberação. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2944-2947. Considerando que já houve o transcurso do prazo para recurso da decisão embargada já que o recurso foi interposto pela própria interessada, expeça-se MLE conforme determinado às fls. 2940. 2. DEFIRO o pedido de fls. 2938-2939 e determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome de SB Brasil Ltda. (CNPJ 07.984.267/0001-00) e Southrock Capital Ltda. (CNPJ 11.884.896/0001-35), vinculados ao protocolo e extratos de fls. 2795-2832. Intimem-se. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709941-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2026 15:19 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40567416-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 12:08 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40528423-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2026 19:50 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2836/2840: O pleito de substituição processual merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos, em especial o "Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Outras Avenças" (fls. 2874/2888) e o "Termo de Endosso de Notas Comerciais" (fls. 2889/2894) comprovam a cessão da totalidade do crédito exequendo aos fundos peticionários. Assim: 1. ACOLHO o pedido de substituição processual. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado (SAJ) para que passem a figurar no polo ativo da presente execução os Fundos de Investimento qualificados às fls. 2836/2837, excluindo-se a exequente originária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 2. DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência da cessão de crédito ora formalizada. 3. Com o trânsito da presente, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a este feito, no valor histórico de R$ 172.803,48 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) em favor dos novos exequentes, observando-se a rigorosa proporção do crédito de cada fundo, conforme indicativos e formulários apresentados. 4. Escoado o prazo para impugnação ao bloqueio de fls. 2832, autorizo, desde já, a expedição de MLE em favor da parte exequente. 5. Intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo pelo art. 921, III do CPC, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo até eventual provocação útil.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 30/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2836/2840: O pleito de substituição processual merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos, em especial o "Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Outras Avenças" (fls. 2874/2888) e o "Termo de Endosso de Notas Comerciais" (fls. 2889/2894) comprovam a cessão da totalidade do crédito exequendo aos fundos peticionários. Assim: 1. ACOLHO o pedido de substituição processual. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado (SAJ) para que passem a figurar no polo ativo da presente execução os Fundos de Investimento qualificados às fls. 2836/2837, excluindo-se a exequente originária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 2. DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência da cessão de crédito ora formalizada. 3. Com o trânsito da presente, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a este feito, no valor histórico de R$ 172.803,48 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) em favor dos novos exequentes, observando-se a rigorosa proporção do crédito de cada fundo, conforme indicativos e formulários apresentados. 4. Escoado o prazo para impugnação ao bloqueio de fls. 2832, autorizo, desde já, a expedição de MLE em favor da parte exequente. 5. Intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo pelo art. 921, III do CPC, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo até eventual provocação útil.Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40417634-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/03/2026 18:02 |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
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| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40367481-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2026 19:46 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ para conta à disposição deste juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Informo que o sistema conveniado ao Tribunal realiza os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ para conta à disposição deste juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Informo que o sistema conveniado ao Tribunal realiza os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias. |
| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42649864-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 17:16 |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42460933-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2025 14:59 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42357203-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 20:32 |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42306411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 13:59 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1474/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2025 Teor do ato: Fls. 2311/2312: cadastre-se o procurador Gustavo Henrique dos Santos Viseu, OAB/SP 117.417. No mais, defiro o prazo de 15 dias para que a parte demandada regularize sua representação processual. Ainda, defiro a prorrogação de eventuais prazo em curso por 15 dias. Peças sigilosas: int.-se as empresas Camarotti Alimentos Ltda., CNPJ n. 14.711.927/0001-44 e Camarotti Alimentos Ltda.,CNPJ n. 57.929.965/0001-80 para que, no prazo de 15 dias, informem os exatos termos do contrato de alienação da totalidade das quotas que pertenciam à recuperanda SouthRock Capital Ltda. - Em Recuperação Judicial, informando a totalidade dos pagamentos realizados, o destinatário e o fundamento contratual de cada pagamento. Cópia da presente servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado com os documentos necessários. Ciência às partes dessa decisão. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2311/2312: cadastre-se o procurador Gustavo Henrique dos Santos Viseu, OAB/SP 117.417. No mais, defiro o prazo de 15 dias para que a parte demandada regularize sua representação processual. Ainda, defiro a prorrogação de eventuais prazo em curso por 15 dias. Peças sigilosas: int.-se as empresas Camarotti Alimentos Ltda., CNPJ n. 14.711.927/0001-44 e Camarotti Alimentos Ltda.,CNPJ n. 57.929.965/0001-80 para que, no prazo de 15 dias, informem os exatos termos do contrato de alienação da totalidade das quotas que pertenciam à recuperanda SouthRock Capital Ltda. - Em Recuperação Judicial, informando a totalidade dos pagamentos realizados, o destinatário e o fundamento contratual de cada pagamento. Cópia da presente servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado com os documentos necessários. Ciência às partes dessa decisão. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42266697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 19:13 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Fls. 1.971/1.975 e 1.979/1.984: recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Fls. 1992/1999: ciência às partes dos e-mails. Fls. 2000/2001: ciência às partes do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 2276499-70.2024.8.26.0000, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de dar feito suspensivo ao agravo. Fls. 2002/2003: defiro a habilitação do Banco Pine S.A.. Providencie a z. Serventia. No mais, int.-se a peticionante para, no prazo de 15 dias, esclarecer o número dos autos da ação ajuizada contra o executado Kenneth em trâmite na 14ª Vara Cível do Foro Central, já que o informado é idêntico aos presentes autos. Fls. 2225/2226: por ora, a fim de verificar os valores que depositado em Juízo, providencie a z. serventia a juntada de extrato dos depósitos judicias vinculados aos presentes autos. Então, voltem conclusos na urgência. Fls. 2235/2305: quanto à renúncia do mandato, tem-se que a regra, na forma do art. 112 do CPC, é que seja comunicada por cartório ou por via postal. O que não houve no presente caso. Ademais, não há qualquer demonstração de que a parte outorgante e seus patronos teriam ajustado, no contrato de prestação de serviços advocatícios, que essa comunicação ocorreria por algum outro meio excepcional (fls. 295/297 e 590/593). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 23/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 1.971/1.975 e 1.979/1.984: recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Fls. 1992/1999: ciência às partes dos e-mails. Fls. 2000/2001: ciência às partes do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 2276499-70.2024.8.26.0000, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de dar feito suspensivo ao agravo. Fls. 2002/2003: defiro a habilitação do Banco Pine S.A.. Providencie a z. Serventia. No mais, int.-se a peticionante para, no prazo de 15 dias, esclarecer o número dos autos da ação ajuizada contra o executado Kenneth em trâmite na 14ª Vara Cível do Foro Central, já que o informado é idêntico aos presentes autos. Fls. 2225/2226: por ora, a fim de verificar os valores que depositado em Juízo, providencie a z. serventia a juntada de extrato dos depósitos judicias vinculados aos presentes autos. Então, voltem conclusos na urgência. Fls. 2235/2305: quanto à renúncia do mandato, tem-se que a regra, na forma do art. 112 do CPC, é que seja comunicada por cartório ou por via postal. O que não houve no presente caso. Ademais, não há qualquer demonstração de que a parte outorgante e seus patronos teriam ajustado, no contrato de prestação de serviços advocatícios, que essa comunicação ocorreria por algum outro meio excepcional (fls. 295/297 e 590/593). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. |
| 12/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42147751-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/09/2025 16:04 |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41955526-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2025 16:49 |
| 12/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41623662-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 13:23 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41443596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:13 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1971/1975: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 13/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 1971/1975: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41358251-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2025 18:43 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - - Southrock Capital Ltda. e outro - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Em face de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope. Às fls. 569, houve a suspensão dos autos em relação às partes executadas Starbucks e Southrock em razão da recuperação judicial das empresas demandadas. Às fls. 578/588, o executado Kenneth opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ausência de documento essencial à propositura da ação; ausência de demonstração de evolução das dívidas e aplicação de taxa de juros abusiva. A impugnação à exceção está às fls. 656/673. Às fls. 686/687, rejeitou-se a exceção oposta pelo executado. Às fls. 902, deferiu-se a penhora de 50% da remuneração líquida que executado Kenneth tem a receber da executada Southrock, até o limite de R$ 71.543.656,86. Às fls. 1.173/1.174, reduziu-se a penhora para o percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.177/1.178, comunicou-se que o agravo de instrumento interposto pela executada teve parcial efeito suspensivo para reduzir a constrição para 25% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.622, deferiu-se a expedição de mandado de lavantamento dos valores depositados às fls. 1252, 1258,1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915. Às fls. 1.631/1.632, a parte executada Kenneth requereu a suspensão dos levantamentos dos valores constritos, sob o fundamento de que a penhora se encontra sub judice (autos n. 2138042-58.2024.8.26.0000 - recurso especial). Às fls. 1.642/1.647, a parte executada Kenneth alegou, em resumo, que: a) foi homologado plano de recuperação judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo; b) a remuneração fixa do executado nos próximos três meses será de 50 salários-mínimos, no valor líquido de R$ 54.481,53 (até 30/6/2025); c) assim, o percentual penhorado de seu salário nos presentes autos (tem outras 4 penhoras em outros processos) deve ser reavaliado; d) não se aplica mais ao caso o § 2º do art. 833 do CPC; e) a penhora deve ser reduzida do percentual de 25% para 1%. Às fls. 1.748/1.752, a parte executadas SB Brasil Ltda, em recuperação judicial (atual denominação de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) e Southrock Capital Ltda., em recuperação judicial, alegaram, em síntese, que: a) foi homologado o plano de recuperação judicial; b) operou-se a novação sobre os créditos sujeitos ao concurso de credores; c) o pagamento dos débitos somente pode se dar nos termos do plano de recuperação homologado; d) a cláusula 21.3 dispôs sobre a extinção das ações em face das recuperandas. Às fls. 1.867/1.868, deferiu-se o bloqueio de bens em nome da parte executada Kenneth pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.874/1.880, juntou-se extrato negativo da tentativa de bloqueio pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.881, intimou-se a pate exequente para manifestar sobre o resultado da penhora. Às fls. 1.883/1.896, a parte exequente se manifestou, alegando, em síntese: a) há litigância de má-fé do executado Kenneth; b) a homologação do plano de recuperação judicial tem apenas a capacidade de novar os créditos concursais; c) todavia, a presente demanda foi ajuizada contra o executado Kenneth que garantiu o pagamento quando avalizou a dívida em nome próprio; d) o plano de recuperação possui duas ressalvas no sentido de que as ações movidas contra os avalistas e garantidores não são afetadas pela novação dos créditos concursais (cláusula 10 e 21.3); e) não há se falar em suspensão do levantamento dos valores bloqueados, já que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo; f) não há se falar em redução do percentual da penhora. Ao final, pediu a condenação do executado Kenneth na multa por litigância de má-fé e o levantamento dos valores constritos. Às fls. 1.932/1.935, a parte executada Kenneth se manifestou, alegando que não foi ela quem pediu a extinção da presente execução, mas as empresas executadas. Ao final, pediu a condenação da parte exequente na litigância de má-fé, bem como a revogação da penhora de 25% sobre sua verba salarial ou a redução para o percentual de 1%. Às fls. 1.936/1.1940, a parte exequente alegou, em suma, que: a) não deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção da execução em face das executadas SB Brasil e Southrock; b) embora o pedido de extinção tenha sido subscritos apenas pelas empresas executadas, houve pedido de extinção integral do crédito em questão. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aprovação do plano de recuperação judicial e novação dos créditos, ressalvando entendimento em sentido diverso deste magistrado, a execução fica suspensa contra recuperandas porque houve novação. Todavia, a novação é condicionada, de maneira que só produz a totalidade de seus efeitos (inclusive a extinção da execução), se houver quitação integral do que foi definido no plano de acordo. Assim, em relação às recuperandas, a execução permanece apenas suspensa. Também em razão de tal condicionalidade, a execução continuará em face dos garantidores, avalistas e fiadores e demais terceiros devedores solidários ou coobrigados nos termos expressos do enunciado da súmula n. 581 do colendo Superior Tribunal de Justiça. N no caso, em face do executado Kenneth. No que toca ao pedido de revogação da penhora ou sua redução, a diminuição do valor da remuneração da parte executada não altera a penhora, porque foi fixada em percentual e não em valor fixo. De maneira que não há um fato novo a se analisar. No que toca ao pedido de suspensão da decisão que deferiu o levantamento dos valores, sem razão o executado Kenneth. Em primeiro lugar, porque não houve recurso contra a decisão que deferiu tais levantamentos (fls. 1.622). Em segundo lugar, porque inexiste qualquer efeito suspensivo contra a decisão que deferiu o levantamento dos valores constritos. O que houve nos autos de n. 2138042-58.2024.8.26.0000, foi a suspensão do recurso especial. Desse modo, cumpra-se a determinação de fls. 1.622, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 1.621. No que toca ao pedido formulado pelas partes Travessia e Kenneth de condenação em litigância de má-fé, não é o caso de acolhimento. Isso porque cada parte está defendendo seus interesses no feito, de modo que não podem ser punidas por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso. Int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Em face de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope. Às fls. 569, houve a suspensão dos autos em relação às partes executadas Starbucks e Southrock em razão da recuperação judicial das empresas demandadas. Às fls. 578/588, o executado Kenneth opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ausência de documento essencial à propositura da ação; ausência de demonstração de evolução das dívidas e aplicação de taxa de juros abusiva. A impugnação à exceção está às fls. 656/673. Às fls. 686/687, rejeitou-se a exceção oposta pelo executado. Às fls. 902, deferiu-se a penhora de 50% da remuneração líquida que executado Kenneth tem a receber da executada Southrock, até o limite de R$ 71.543.656,86. Às fls. 1.173/1.174, reduziu-se a penhora para o percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.177/1.178, comunicou-se que o agravo de instrumento interposto pela executada teve parcial efeito suspensivo para reduzir a constrição para 25% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.622, deferiu-se a expedição de mandado de lavantamento dos valores depositados às fls. 1252, 1258,1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915. Às fls. 1.631/1.632, a parte executada Kenneth requereu a suspensão dos levantamentos dos valores constritos, sob o fundamento de que a penhora se encontra sub judice (autos n. 2138042-58.2024.8.26.0000 - recurso especial). Às fls. 1.642/1.647, a parte executada Kenneth alegou, em resumo, que: a) foi homologado plano de recuperação judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo; b) a remuneração fixa do executado nos próximos três meses será de 50 salários-mínimos, no valor líquido de R$ 54.481,53 (até 30/6/2025); c) assim, o percentual penhorado de seu salário nos presentes autos (tem outras 4 penhoras em outros processos) deve ser reavaliado; d) não se aplica mais ao caso o § 2º do art. 833 do CPC; e) a penhora deve ser reduzida do percentual de 25% para 1%. Às fls. 1.748/1.752, a parte executadas SB Brasil Ltda, em recuperação judicial (atual denominação de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) e Southrock Capital Ltda., em recuperação judicial, alegaram, em síntese, que: a) foi homologado o plano de recuperação judicial; b) operou-se a novação sobre os créditos sujeitos ao concurso de credores; c) o pagamento dos débitos somente pode se dar nos termos do plano de recuperação homologado; d) a cláusula 21.3 dispôs sobre a extinção das ações em face das recuperandas. Às fls. 1.867/1.868, deferiu-se o bloqueio de bens em nome da parte executada Kenneth pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.874/1.880, juntou-se extrato negativo da tentativa de bloqueio pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.881, intimou-se a pate exequente para manifestar sobre o resultado da penhora. Às fls. 1.883/1.896, a parte exequente se manifestou, alegando, em síntese: a) há litigância de má-fé do executado Kenneth; b) a homologação do plano de recuperação judicial tem apenas a capacidade de novar os créditos concursais; c) todavia, a presente demanda foi ajuizada contra o executado Kenneth que garantiu o pagamento quando avalizou a dívida em nome próprio; d) o plano de recuperação possui duas ressalvas no sentido de que as ações movidas contra os avalistas e garantidores não são afetadas pela novação dos créditos concursais (cláusula 10 e 21.3); e) não há se falar em suspensão do levantamento dos valores bloqueados, já que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo; f) não há se falar em redução do percentual da penhora. Ao final, pediu a condenação do executado Kenneth na multa por litigância de má-fé e o levantamento dos valores constritos. Às fls. 1.932/1.935, a parte executada Kenneth se manifestou, alegando que não foi ela quem pediu a extinção da presente execução, mas as empresas executadas. Ao final, pediu a condenação da parte exequente na litigância de má-fé, bem como a revogação da penhora de 25% sobre sua verba salarial ou a redução para o percentual de 1%. Às fls. 1.936/1.1940, a parte exequente alegou, em suma, que: a) não deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção da execução em face das executadas SB Brasil e Southrock; b) embora o pedido de extinção tenha sido subscritos apenas pelas empresas executadas, houve pedido de extinção integral do crédito em questão. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aprovação do plano de recuperação judicial e novação dos créditos, ressalvando entendimento em sentido diverso deste magistrado, a execução fica suspensa contra recuperandas porque houve novação. Todavia, a novação é condicionada, de maneira que só produz a totalidade de seus efeitos (inclusive a extinção da execução), se houver quitação integral do que foi definido no plano de acordo. Assim, em relação às recuperandas, a execução permanece apenas suspensa. Também em razão de tal condicionalidade, a execução continuará em face dos garantidores, avalistas e fiadores e demais terceiros devedores solidários ou coobrigados nos termos expressos do enunciado da súmula n. 581 do colendo Superior Tribunal de Justiça. N no caso, em face do executado Kenneth. No que toca ao pedido de revogação da penhora ou sua redução, a diminuição do valor da remuneração da parte executada não altera a penhora, porque foi fixada em percentual e não em valor fixo. De maneira que não há um fato novo a se analisar. No que toca ao pedido de suspensão da decisão que deferiu o levantamento dos valores, sem razão o executado Kenneth. Em primeiro lugar, porque não houve recurso contra a decisão que deferiu tais levantamentos (fls. 1.622). Em segundo lugar, porque inexiste qualquer efeito suspensivo contra a decisão que deferiu o levantamento dos valores constritos. O que houve nos autos de n. 2138042-58.2024.8.26.0000, foi a suspensão do recurso especial. Desse modo, cumpra-se a determinação de fls. 1.622, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 1.621. No que toca ao pedido formulado pelas partes Travessia e Kenneth de condenação em litigância de má-fé, não é o caso de acolhimento. Isso porque cada parte está defendendo seus interesses no feito, de modo que não podem ser punidas por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso. Int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Em face de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope. Às fls. 569, houve a suspensão dos autos em relação às partes executadas Starbucks e Southrock em razão da recuperação judicial das empresas demandadas. Às fls. 578/588, o executado Kenneth opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ausência de documento essencial à propositura da ação; ausência de demonstração de evolução das dívidas e aplicação de taxa de juros abusiva. A impugnação à exceção está às fls. 656/673. Às fls. 686/687, rejeitou-se a exceção oposta pelo executado. Às fls. 902, deferiu-se a penhora de 50% da remuneração líquida que executado Kenneth tem a receber da executada Southrock, até o limite de R$ 71.543.656,86. Às fls. 1.173/1.174, reduziu-se a penhora para o percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.177/1.178, comunicou-se que o agravo de instrumento interposto pela executada teve parcial efeito suspensivo para reduzir a constrição para 25% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.622, deferiu-se a expedição de mandado de lavantamento dos valores depositados às fls. 1252, 1258,1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915. Às fls. 1.631/1.632, a parte executada Kenneth requereu a suspensão dos levantamentos dos valores constritos, sob o fundamento de que a penhora se encontra sub judice (autos n. 2138042-58.2024.8.26.0000 - recurso especial). Às fls. 1.642/1.647, a parte executada Kenneth alegou, em resumo, que: a) foi homologado plano de recuperação judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo; b) a remuneração fixa do executado nos próximos três meses será de 50 salários-mínimos, no valor líquido de R$ 54.481,53 (até 30/6/2025); c) assim, o percentual penhorado de seu salário nos presentes autos (tem outras 4 penhoras em outros processos) deve ser reavaliado; d) não se aplica mais ao caso o § 2º do art. 833 do CPC; e) a penhora deve ser reduzida do percentual de 25% para 1%. Às fls. 1.748/1.752, a parte executadas SB Brasil Ltda, em recuperação judicial (atual denominação de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) e Southrock Capital Ltda., em recuperação judicial, alegaram, em síntese, que: a) foi homologado o plano de recuperação judicial; b) operou-se a novação sobre os créditos sujeitos ao concurso de credores; c) o pagamento dos débitos somente pode se dar nos termos do plano de recuperação homologado; d) a cláusula 21.3 dispôs sobre a extinção das ações em face das recuperandas. Às fls. 1.867/1.868, deferiu-se o bloqueio de bens em nome da parte executada Kenneth pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.874/1.880, juntou-se extrato negativo da tentativa de bloqueio pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.881, intimou-se a pate exequente para manifestar sobre o resultado da penhora. Às fls. 1.883/1.896, a parte exequente se manifestou, alegando, em síntese: a) há litigância de má-fé do executado Kenneth; b) a homologação do plano de recuperação judicial tem apenas a capacidade de novar os créditos concursais; c) todavia, a presente demanda foi ajuizada contra o executado Kenneth que garantiu o pagamento quando avalizou a dívida em nome próprio; d) o plano de recuperação possui duas ressalvas no sentido de que as ações movidas contra os avalistas e garantidores não são afetadas pela novação dos créditos concursais (cláusula 10 e 21.3); e) não há se falar em suspensão do levantamento dos valores bloqueados, já que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo; f) não há se falar em redução do percentual da penhora. Ao final, pediu a condenação do executado Kenneth na multa por litigância de má-fé e o levantamento dos valores constritos. Às fls. 1.932/1.935, a parte executada Kenneth se manifestou, alegando que não foi ela quem pediu a extinção da presente execução, mas as empresas executadas. Ao final, pediu a condenação da parte exequente na litigância de má-fé, bem como a revogação da penhora de 25% sobre sua verba salarial ou a redução para o percentual de 1%. Às fls. 1.936/1.1940, a parte exequente alegou, em suma, que: a) não deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção da execução em face das executadas SB Brasil e Southrock; b) embora o pedido de extinção tenha sido subscritos apenas pelas empresas executadas, houve pedido de extinção integral do crédito em questão. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aprovação do plano de recuperação judicial e novação dos créditos, ressalvando entendimento em sentido diverso deste magistrado, a execução fica suspensa contra recuperandas porque houve novação. Todavia, a novação é condicionada, de maneira que só produz a totalidade de seus efeitos (inclusive a extinção da execução), se houver quitação integral do que foi definido no plano de acordo. Assim, em relação às recuperandas, a execução permanece apenas suspensa. Também em razão de tal condicionalidade, a execução continuará em face dos garantidores, avalistas e fiadores e demais terceiros devedores solidários ou coobrigados nos termos expressos do enunciado da súmula n. 581 do colendo Superior Tribunal de Justiça. N no caso, em face do executado Kenneth. No que toca ao pedido de revogação da penhora ou sua redução, a diminuição do valor da remuneração da parte executada não altera a penhora, porque foi fixada em percentual e não em valor fixo. De maneira que não há um fato novo a se analisar. No que toca ao pedido de suspensão da decisão que deferiu o levantamento dos valores, sem razão o executado Kenneth. Em primeiro lugar, porque não houve recurso contra a decisão que deferiu tais levantamentos (fls. 1.622). Em segundo lugar, porque inexiste qualquer efeito suspensivo contra a decisão que deferiu o levantamento dos valores constritos. O que houve nos autos de n. 2138042-58.2024.8.26.0000, foi a suspensão do recurso especial. Desse modo, cumpra-se a determinação de fls. 1.622, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 1.621. No que toca ao pedido formulado pelas partes Travessia e Kenneth de condenação em litigância de má-fé, não é o caso de acolhimento. Isso porque cada parte está defendendo seus interesses no feito, de modo que não podem ser punidas por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso. Int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41253241-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 14:41 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41138207-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 14:50 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41111812-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 12:58 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41061041-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 15:31 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistemaSISBAJUD que restou infrutífera,consoante extrato/relatório retro. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistemaSISBAJUD que restou infrutífera,consoante extrato/relatório retro. |
| 09/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. A parte executada foi citada/intimada às fls. 263. Determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (Kenneth Steven Pope), conforme solicitado: - SISBAJUD: mediante repetição programada (teimosinha) do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo e pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud, e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com as respostas, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 08/05/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41030270-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 19:41 |
| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1642/1647: Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 3 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1642/1647: Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 3 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40933634-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2025 19:36 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1631/1632: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1631/1632: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40761192-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:54 |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Certificado o transcurso do prazo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora/exequente (depósito às fls. 1252, 1258, 1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915, formulário às fls. 1621 ). 2. Intime-se a parte executada para comprovar o depósito da penhora referente aos meses de julho e agosto de 2024. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 21/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A parte executada foi citada/intimada às fls. 263. Determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (Kenneth Steven Pope), conforme solicitado: - SISBAJUD: mediante repetição programada (teimosinha) do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo e pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud, e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com as respostas, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Certificado o transcurso do prazo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora/exequente (depósito às fls. 1252, 1258, 1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915, formulário às fls. 1621 ). 2. Intime-se a parte executada para comprovar o depósito da penhora referente aos meses de julho e agosto de 2024. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40552208-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/03/2025 18:25 |
| 05/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42881106-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 10/12/2024 21:10 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42812519-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:01 |
| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Quanto à regularidade dos depósitos, verifica-se que houve a sua comprovação conforme documentos juntados às fls. 1501/1505, bem como fls. 1509/1510 e 1573/1575. 2. Fls. 1511/1522: trata-se de pedido do executado de reconsideração da decisão de fls. 1.173/1.174 que determinou a penhora de 25% de sua remuneração líquida, após o julgamento do AI n. 2138042-58.2024.8.26.0000. Alega que a despeito de o pró-labore líquido percebido pelo executado ser de R$ 136.908,43, tem despesas fixas que ultrapassam R$ 90.000,00 e que tem sofrido constrições semelhantes em outros juízos o que estaria inviabilizando o seu sustento. Requer, em suma: (i) o levantamento da penhora salarial de R$70.600,00 efetivada nestes autos; (ii) a redução, para o patamar de 10%, da penhora de 25% do seu salário deferida pela r. decisão de fls. 1.173/1.174, para que todas as constrições atualmente existentes sobre o seu salário totalizem 60% da sua remuneração mensal; ou (iii) subsidiariamente, que se instaure concurso de credores para ratear o saldo remanescente de R$ 60.200,00 entre os credores, após resguardar ao executado o valor de R$ 70.600,00, correspondente a 50 salários-mínimos, que entende ser impenhorável para sua subsistência. A parte exequente manifestou-se contrária ao pedido indicando que o executado possui outras fontes de renda, como pensão alimentícia de sua ex-companheira e valores em mútuo que aproximam-se a 20 milhões de reais, conforme sua declaração de imposto de renda. Informa que sua penhora é preferencial em razão da anterioridade Pois bem. De início, desde já ficam as partes advertidas que a reiteração de questões já preclusas e decididas por este juízo e pela Superior Instância, alcançadas pela preclusão serão punidas com aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Isto porque, conforme consta expressamente da decisão de fls. 1.173/1.174, já foi abordado tanto a mensuração dos valores a título de penhora dos recebidos pelo executado, incluindo os afastamentos de valores recebidos a título de pensão alimentícia, já que destinados aos filhos, bem como sobre a existência de outras penhoras em outros processos, nesse sentido, pede-se vênia para transcrição da seguinte passagem: "Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos." - grifo não constante do original. Assim, verifica-se que já houve decisão sobre a manutenção da penhora, após remensurada pela Superior Instância, mesmo com a existência de outras penhoras incidentes sobre sua remuneração, de modo que não procede o pedido de levantamento pleiteado nem de redução de seu percentual. No mais, quanto ao pedido de concurso de credores, do que se observa, a primeira determinação de penhora de seu pro labore deu-se por este juízo, em favor do exequente, tendo este preferência sobre o valor. Aliás, não se trata de concurso de penhoras sobre o mesmo bem, considerando que a penhora deste processo é de 25% sobre sua remuneração, não havendo penhora no rosto dos autos de outros credores nestes autos para levantamento dos valores aqui depositados. Como já mencionado na decisão anterior e não impugnado especificamente por recurso próprio, cabe ao executado impugnar o montante das demais penhoras naqueles autos. No mais, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, requerendo o que de direito, juntando as respectivas custas se o caso. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Quanto à regularidade dos depósitos, verifica-se que houve a sua comprovação conforme documentos juntados às fls. 1501/1505, bem como fls. 1509/1510 e 1573/1575. 2. Fls. 1511/1522: trata-se de pedido do executado de reconsideração da decisão de fls. 1.173/1.174 que determinou a penhora de 25% de sua remuneração líquida, após o julgamento do AI n. 2138042-58.2024.8.26.0000. Alega que a despeito de o pró-labore líquido percebido pelo executado ser de R$ 136.908,43, tem despesas fixas que ultrapassam R$ 90.000,00 e que tem sofrido constrições semelhantes em outros juízos o que estaria inviabilizando o seu sustento. Requer, em suma: (i) o levantamento da penhora salarial de R$70.600,00 efetivada nestes autos; (ii) a redução, para o patamar de 10%, da penhora de 25% do seu salário deferida pela r. decisão de fls. 1.173/1.174, para que todas as constrições atualmente existentes sobre o seu salário totalizem 60% da sua remuneração mensal; ou (iii) subsidiariamente, que se instaure concurso de credores para ratear o saldo remanescente de R$ 60.200,00 entre os credores, após resguardar ao executado o valor de R$ 70.600,00, correspondente a 50 salários-mínimos, que entende ser impenhorável para sua subsistência. A parte exequente manifestou-se contrária ao pedido indicando que o executado possui outras fontes de renda, como pensão alimentícia de sua ex-companheira e valores em mútuo que aproximam-se a 20 milhões de reais, conforme sua declaração de imposto de renda. Informa que sua penhora é preferencial em razão da anterioridade Pois bem. De início, desde já ficam as partes advertidas que a reiteração de questões já preclusas e decididas por este juízo e pela Superior Instância, alcançadas pela preclusão serão punidas com aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Isto porque, conforme consta expressamente da decisão de fls. 1.173/1.174, já foi abordado tanto a mensuração dos valores a título de penhora dos recebidos pelo executado, incluindo os afastamentos de valores recebidos a título de pensão alimentícia, já que destinados aos filhos, bem como sobre a existência de outras penhoras em outros processos, nesse sentido, pede-se vênia para transcrição da seguinte passagem: "Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos." - grifo não constante do original. Assim, verifica-se que já houve decisão sobre a manutenção da penhora, após remensurada pela Superior Instância, mesmo com a existência de outras penhoras incidentes sobre sua remuneração, de modo que não procede o pedido de levantamento pleiteado nem de redução de seu percentual. No mais, quanto ao pedido de concurso de credores, do que se observa, a primeira determinação de penhora de seu pro labore deu-se por este juízo, em favor do exequente, tendo este preferência sobre o valor. Aliás, não se trata de concurso de penhoras sobre o mesmo bem, considerando que a penhora deste processo é de 25% sobre sua remuneração, não havendo penhora no rosto dos autos de outros credores nestes autos para levantamento dos valores aqui depositados. Como já mencionado na decisão anterior e não impugnado especificamente por recurso próprio, cabe ao executado impugnar o montante das demais penhoras naqueles autos. No mais, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, requerendo o que de direito, juntando as respectivas custas se o caso. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42541856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 09:56 |
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42497246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 15:37 |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42488562-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/10/2024 19:13 |
| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 1500: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 1500: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41724420-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 14:46 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Fls. 1261/1268: o ato de constrição que é a penhora impõe, por sua natureza, que haja a individuação e a indisponibilidade do bem do executado, não se conhecendo a existência de penhora cautelar. Não se cogita de que a penhora ocorra sem que se consubstancie em ato executivo porque o objeto da penhora deve ficar sob a proteção do Judiciário, até que seja efetivamente expropriado e entregue ao credor. Daí porque, a pretensão do exequente (item 26) padece de fluidez incompatível com atos processuais na medida em que essa pretendida decisão-ofício para encaminhar tanto às instituições financeiras brasileiras das quais o executado é correntista, quanto aos genitores do executado, administradores do "trust" de que é ele beneficiário, nenhum efeito prático revela, motivo pelo qual INDEFIRO esse pedido. Itens 27/28: diga o executado sobre a remuneração de junho 2024, tornando conclusos Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 27/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1261/1268: o ato de constrição que é a penhora impõe, por sua natureza, que haja a individuação e a indisponibilidade do bem do executado, não se conhecendo a existência de penhora cautelar. Não se cogita de que a penhora ocorra sem que se consubstancie em ato executivo porque o objeto da penhora deve ficar sob a proteção do Judiciário, até que seja efetivamente expropriado e entregue ao credor. Daí porque, a pretensão do exequente (item 26) padece de fluidez incompatível com atos processuais na medida em que essa pretendida decisão-ofício para encaminhar tanto às instituições financeiras brasileiras das quais o executado é correntista, quanto aos genitores do executado, administradores do "trust" de que é ele beneficiário, nenhum efeito prático revela, motivo pelo qual INDEFIRO esse pedido. Itens 27/28: diga o executado sobre a remuneração de junho 2024, tornando conclusos |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41613188-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 24/07/2024 15:19 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Fls. 1261/1268: os bloqueios de valores em instituições financeiras são realizados com a ferramenta própria de bloqueio, por meio do Sisbajud, não estando as instituições obrigadas a cumprir decisão-ofício para esse fim, justamente em razão da existência de meios próprios, de sorte que deverá o exequente melhor esclarecer o pedido, recolhendo as custas necessárias à pesquisa Sisbajud e trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, caso assim entenda. Com relação à penhora de percentual do salário do executado, não há que se falar em aplicação de multa, haja vista os depósitos realizados nos meses de maio e junho, conforme extrato de fls. 1259/1260, valendo mencionar que a decisão que serviu como ofício à empregadora do executado foi proferida em 22.05.2024 (fl. 1181), encaminhada pela exequente em 23.05.2024 e cumprida no dia 29.05.2024. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1261/1268: os bloqueios de valores em instituições financeiras são realizados com a ferramenta própria de bloqueio, por meio do Sisbajud, não estando as instituições obrigadas a cumprir decisão-ofício para esse fim, justamente em razão da existência de meios próprios, de sorte que deverá o exequente melhor esclarecer o pedido, recolhendo as custas necessárias à pesquisa Sisbajud e trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, caso assim entenda. Com relação à penhora de percentual do salário do executado, não há que se falar em aplicação de multa, haja vista os depósitos realizados nos meses de maio e junho, conforme extrato de fls. 1259/1260, valendo mencionar que a decisão que serviu como ofício à empregadora do executado foi proferida em 22.05.2024 (fl. 1181), encaminhada pela exequente em 23.05.2024 e cumprida no dia 29.05.2024. |
| 23/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41578577-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/07/2024 18:28 |
| 28/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Fls. 1249/1252: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1249/1252: Ciência à parte exequente. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41299485-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 12:56 |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Fls. 1205/1223: Diante da alegada inércia no cumprimento da decisão, sem justa causa, por ora, esclareçam os executados, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1205/1223: Diante da alegada inércia no cumprimento da decisão, sem justa causa, por ora, esclareçam os executados, no prazo de 10 dias. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41225672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 13:54 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41097986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 18:08 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Fls. 1177/1178: ciente da interposição do agravo a partir da mensagem encaminhada pelo E.Tribunal de Justiça. Anote-se. Observo que não é possível apreciar o recurso, em Juízo de retratação, uma vez que não veio aos autos a petição acompanhada das razões recursais, conforme determina o artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Não tendo a r.Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento servido como ofício, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual de 25% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o exequente o imediato encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1177/1178: ciente da interposição do agravo a partir da mensagem encaminhada pelo E.Tribunal de Justiça. Anote-se. Observo que não é possível apreciar o recurso, em Juízo de retratação, uma vez que não veio aos autos a petição acompanhada das razões recursais, conforme determina o artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Não tendo a r.Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento servido como ofício, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual de 25% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o exequente o imediato encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora de parte da remuneração líquida do coexecutado Kenneth determinada pela decisão de fl. 902, sob alegação de que a penhora é prematura e que o montante penhorado afetará a subsistência do executado porque impede a quitação das despesas mensais ordinárias, requerendo a desconstituição da penhora. Subsidiariamente requereu o executado a redução da penhora para 5% da remuneração. De início, cumpre considerar que não se sustenta a alegação de que a penhora é prematura porque, citado para pagamento do débito, na condição de avalista do débito contraído pelas coexecutadas Starbucks e Southrock, não o quitou o executado, tampouco indicou bens que pudessem garantir a execução, o que levou o exequente à realização da pesquisa de bens de sua titularidade na Receita Federal, localizando-se, além dos apartamentos financiados, consistentes no duplex em que reside o executado, um único veículo. Ademais, a suspensão da ação com relação às coexecutadas em razão da recuperação judicial, não impede o prosseguimento dela com relação ao avalista, que assumiu como coobrigado a obrigação firmada pelas executadas de sorte que deve prosseguir a execução com a penhora de bens diante da inexistência da alegada prematuridade. A impugnação de fls. 904/916, contudo, merece parcial acolhida. Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reduzir para 40% a penhora sobre a remuneração do executado, por se reputar valor adequado diante do contexto fático. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual de 40% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o exequente o imediato encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação à penhora de parte da remuneração líquida do coexecutado Kenneth determinada pela decisão de fl. 902, sob alegação de que a penhora é prematura e que o montante penhorado afetará a subsistência do executado porque impede a quitação das despesas mensais ordinárias, requerendo a desconstituição da penhora. Subsidiariamente requereu o executado a redução da penhora para 5% da remuneração. De início, cumpre considerar que não se sustenta a alegação de que a penhora é prematura porque, citado para pagamento do débito, na condição de avalista do débito contraído pelas coexecutadas Starbucks e Southrock, não o quitou o executado, tampouco indicou bens que pudessem garantir a execução, o que levou o exequente à realização da pesquisa de bens de sua titularidade na Receita Federal, localizando-se, além dos apartamentos financiados, consistentes no duplex em que reside o executado, um único veículo. Ademais, a suspensão da ação com relação às coexecutadas em razão da recuperação judicial, não impede o prosseguimento dela com relação ao avalista, que assumiu como coobrigado a obrigação firmada pelas executadas de sorte que deve prosseguir a execução com a penhora de bens diante da inexistência da alegada prematuridade. A impugnação de fls. 904/916, contudo, merece parcial acolhida. Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reduzir para 40% a penhora sobre a remuneração do executado, por se reputar valor adequado diante do contexto fático. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual de 40% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o exequente o imediato encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40980851-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 15:09 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40937838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:19 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Fls. 904/916: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. No mais, não há notícias do cumprimento da decisão de fl. 902 quanto à penhora do percentual do salário do executado, de modo que, por ora, nada há a prover, sendo que em caso de intercorrência, com a transferência de valores para estes autos, o pedido de suspensão da medida poderá ser reexaminado. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 904/916: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. No mais, não há notícias do cumprimento da decisão de fl. 902 quanto à penhora do percentual do salário do executado, de modo que, por ora, nada há a prover, sendo que em caso de intercorrência, com a transferência de valores para estes autos, o pedido de suspensão da medida poderá ser reexaminado. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40895315-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/04/2024 15:03 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: 1) Por ora, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de intimar os credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A, com relação ao imóvel de matrícula 68.049 e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com relação ao imóvel de matrícula 54.992, de propriedade do executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, para que informem se os contratos que instituíram alienação fiduciária encontram-se vigentes e qual o saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhamento pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. 2) Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e dos documentos de fls. 847/868, que revelam a renda mensal do executado, defiro a penhora de 50% da remuneração líquida recebida por ele da SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, para penhora nestes autos, até o limite do débito de R$ 71.543.656,86 (setenta e um milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos - novembro de 2023). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual acima indicado dos rendimentos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Eventual resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Encaminhamento pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diante da pesquisa RENAJUD de fl. 901, inviável a penhora do veículo indicado, porque não se encontra em nome do executado. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Por ora, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de intimar os credores fiduciários BANCO BRADESCO S/A, com relação ao imóvel de matrícula 68.049 e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com relação ao imóvel de matrícula 54.992, de propriedade do executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, para que informem se os contratos que instituíram alienação fiduciária encontram-se vigentes e qual o saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhamento pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. 2) Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e dos documentos de fls. 847/868, que revelam a renda mensal do executado, defiro a penhora de 50% da remuneração líquida recebida por ele da SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, para penhora nestes autos, até o limite do débito de R$ 71.543.656,86 (setenta e um milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos - novembro de 2023). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual acima indicado dos rendimentos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Eventual resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Encaminhamento pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diante da pesquisa RENAJUD de fl. 901, inviável a penhora do veículo indicado, porque não se encontra em nome do executado. |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40739678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 18:04 |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que alega o excipiente a ausência de documento essencial à propositura de demanda executiva, ausência de demonstração da evolução da dívida e aplicação de taxa de juros abusiva. A matéria ora ventilada pelo excipiente deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, meio apropriado à defesa desse jaez em ação executiva. Embora tenha o excipiente denominado a peça como exceção de pré-executividade, nela não se argumentou matéria de exceção propriamente dita, mesmo porque, somente se afirmou, de forma genérica, que não há título executivo uma vez que a planilha é extensa e impossibilita a compreensão da evolução da dívida e que o índice utilizado é abusivo. A alegação da inexistência de título apto a embasar a execução, única matéria que se poderia considerar como de ordem pública, cognocível de ofício e que poderia justificar a interposição da presente exceção, não se sustenta, haja vista que os títulos apresentados se revestem dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o excipiente figurado neles como avalista. No mais, tanto a discussão quanto ao valor do débito quanto aquela relativa à nulidade do índice de indexação dos juros utilizado somente poderiam ser objeto de Embargos à Execução, oportunidade em que poderia haver a necessária dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial para eventual apuração do débito. Destarte, pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para determinar o prosseguimento da execução. 2. Fls. 594/610: com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário do excipiente, é medida excepcional a requerer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, situação ensejadora que, desde já, não se vislumbra na presente execução, cujo objetivo é a localização de bens do executado. 3. Diante da alegada inexistência de outros bens, Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão. Por esta decisão-ofício, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, incluindo criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Kenneth Steven Pope, CPF 233.489.888-02. Na existência de bens, a resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Encaminhamento pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente decisão-ofício não isenta eventuais custas a serem recolhidas pelo exequente. Aguarde-se as respostas pelo prazo de 60 dias. 3. Com relação aos imóveis indicados, apresentam eles, além da restrição de alienação fiduciária, que transfere ao credor a propriedade do imóvel como garantia do débito, o registro de várias outras execuções, sem que tenha o exequente ao menos realizado o registro da distribuição desta ação. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que, caso insista na penhora dos direitos, deverá o credor fiduciário ser intimado a se manifestar nos autos, indicando o exequente, para tanto, o endereço para intimação e recolhendo o valor da despesa necessária. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que alega o excipiente a ausência de documento essencial à propositura de demanda executiva, ausência de demonstração da evolução da dívida e aplicação de taxa de juros abusiva. A matéria ora ventilada pelo excipiente deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, meio apropriado à defesa desse jaez em ação executiva. Embora tenha o excipiente denominado a peça como exceção de pré-executividade, nela não se argumentou matéria de exceção propriamente dita, mesmo porque, somente se afirmou, de forma genérica, que não há título executivo uma vez que a planilha é extensa e impossibilita a compreensão da evolução da dívida e que o índice utilizado é abusivo. A alegação da inexistência de título apto a embasar a execução, única matéria que se poderia considerar como de ordem pública, cognocível de ofício e que poderia justificar a interposição da presente exceção, não se sustenta, haja vista que os títulos apresentados se revestem dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o excipiente figurado neles como avalista. No mais, tanto a discussão quanto ao valor do débito quanto aquela relativa à nulidade do índice de indexação dos juros utilizado somente poderiam ser objeto de Embargos à Execução, oportunidade em que poderia haver a necessária dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial para eventual apuração do débito. Destarte, pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para determinar o prosseguimento da execução. 2. Fls. 594/610: com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário do excipiente, é medida excepcional a requerer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, situação ensejadora que, desde já, não se vislumbra na presente execução, cujo objetivo é a localização de bens do executado. 3. Diante da alegada inexistência de outros bens, Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão. Por esta decisão-ofício, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, incluindo criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Kenneth Steven Pope, CPF 233.489.888-02. Na existência de bens, a resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Encaminhamento pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente decisão-ofício não isenta eventuais custas a serem recolhidas pelo exequente. Aguarde-se as respostas pelo prazo de 60 dias. 3. Com relação aos imóveis indicados, apresentam eles, além da restrição de alienação fiduciária, que transfere ao credor a propriedade do imóvel como garantia do débito, o registro de várias outras execuções, sem que tenha o exequente ao menos realizado o registro da distribuição desta ação. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que, caso insista na penhora dos direitos, deverá o credor fiduciário ser intimado a se manifestar nos autos, indicando o exequente, para tanto, o endereço para intimação e recolhendo o valor da despesa necessária. |
| 07/03/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40446610-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 07/03/2024 20:48 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40250886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 11:31 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40221255-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/02/2024 18:28 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição juntada às fls. 572/574. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca da petição juntada às fls. 572/574. |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40182860-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 18:25 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Fls. 265/271: Diante do deferimento da recuperação judicial das executadas Starbucks e Southrock e da suspensão das execuções, aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias, cabendo, ao final, à executada noticiar eventual prorrogação da suspensão e à exequente pleitear o prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, diante do pedido de prosseguimento do feito em relação ao avalista Kenneth (fls. 350/353), esclareçam as executadas se o crédito objeto destes autos encontra-se inserido na relação de credores que embasou o pedido de recuperação, no prazo de 5 dias. Fls. 354/537: No mais, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo, sobre as informações de fls. 538/568, obtidas através do sistema INFOJUD. Observo que as referidas informações se encontram cadastradas sob a forma de documento sigiloso, com consulta restrita às partes. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 265/271: Diante do deferimento da recuperação judicial das executadas Starbucks e Southrock e da suspensão das execuções, aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias, cabendo, ao final, à executada noticiar eventual prorrogação da suspensão e à exequente pleitear o prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, diante do pedido de prosseguimento do feito em relação ao avalista Kenneth (fls. 350/353), esclareçam as executadas se o crédito objeto destes autos encontra-se inserido na relação de credores que embasou o pedido de recuperação, no prazo de 5 dias. Fls. 354/537: No mais, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo, sobre as informações de fls. 538/568, obtidas através do sistema INFOJUD. Observo que as referidas informações se encontram cadastradas sob a forma de documento sigiloso, com consulta restrita às partes. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40023133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 12:02 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40021273-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/01/2024 18:46 |
| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632138333TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Southrock Capital Ltda. Diligência : 12/12/2023 |
| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632138347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kenneth Steven Pope Diligência : 12/12/2023 |
| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632138320TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. Diligência : 12/12/2023 |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/11/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, e parte executada - Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope, CNPJ: 07984267000100, CNPJ: 11884896000135, CPF: 23348988802, RG: V564913-N, cujo valor da causa é: R$ 71.543.656,86 (SETENTA E UM MILHOES, QUINHENTOS E QUARENTA E TRES MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Advogados(s): Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 27/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/11/2023 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, e parte executada - Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope, CNPJ: 07984267000100, CNPJ: 11884896000135, CPF: 23348988802, RG: V564913-N, cujo valor da causa é: R$ 71.543.656,86 (SETENTA E UM MILHOES, QUINHENTOS E QUARENTA E TRES MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42395185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 19:10 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Comprove a exequente o recolhimento das custas de distribuição (taxa judiciária guia DARE - código 230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprove a exequente o recolhimento das custas de distribuição (taxa judiciária guia DARE - código 230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/09/2025 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/03/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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