| Reqte |
Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado
Advogado: Andre Hernandes de Brito Advogada: Carla Caminha Tarouco |
| Reqdo |
Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda
Advogada: Carla Caminha Tarouco |
| Perito |
Adriana Granchelli
Advogada: Adriana Granchelli Advogada: Carla Caminha Tarouco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40849338-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2026 18:50 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme o art. 76, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 dias a fim de que a parte regularize sua representação processual, sob pena de ser reputada como revel (parte ré) ou o processo ser extinto (parte autora). Intimem-se. Advogados(s): Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme o art. 76, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 dias a fim de que a parte regularize sua representação processual, sob pena de ser reputada como revel (parte ré) ou o processo ser extinto (parte autora). Intimem-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40849338-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2026 18:50 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme o art. 76, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 dias a fim de que a parte regularize sua representação processual, sob pena de ser reputada como revel (parte ré) ou o processo ser extinto (parte autora). Intimem-se. Advogados(s): Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme o art. 76, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 dias a fim de que a parte regularize sua representação processual, sob pena de ser reputada como revel (parte ré) ou o processo ser extinto (parte autora). Intimem-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40679056-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/05/2026 19:44 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40642013-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 17:35 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2026 Teor do ato: Concedo improrrogável prazo de 5 dias para a parte interessada comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP), Henrique Andrade Paula (OAB 142885/MG) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo improrrogável prazo de 5 dias para a parte interessada comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40182811-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2026 10:33 |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40136302-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/02/2026 09:36 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40027080-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/01/2026 14:58 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2147/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1611/1617: Como é cediço, o "estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Promova a ré o depósito da parte que lhe cabe de metade dos valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Em caso de ausência de pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual interesse em custear integralmente a perícia. Esclarece-se que, em caso de não realização da prova, cada parte arcará com as consequências decorrentes do não cumprimento de seu ônus probatório. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1611/1617: Como é cediço, o "estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Promova a ré o depósito da parte que lhe cabe de metade dos valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Em caso de ausência de pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual interesse em custear integralmente a perícia. Esclarece-se que, em caso de não realização da prova, cada parte arcará com as consequências decorrentes do não cumprimento de seu ônus probatório. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42795142-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 11/12/2025 22:51 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42695952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 19:01 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1699/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2025 Teor do ato: Quanto às impugnações das partes sobre os honorários, são genéricas, limitando-se a afirmam que são desproporcionais sem sequer apontar e provar qual seria a média de mercado que tomam por base para fazer tal afirmação sobre a proposta apresentada. Os honorários devem ser rateados entre as partes, visto que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95, parte final, do CPC. Em relação ao recurso especial, diz o art. 995 que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E os recursos especiais não têm como regra o efeito suspensivo e a parte interessada não demonstrou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, a decisão tem efeitos e deve ser cumprida. À luz do exposto acima, homologo os honorários no valor de R$ 4.300,00. Int.-se as partes para, no prazo de 30 dias, promoverem nos autos o depósito de metade dos valores. A inércia resultará em presumir contra a parte inerte o fato que a perícia objetivava provar. Feitos os depósitos, int.-se a perita para, no prazo de 30 dias, promover a realização dos trabalhos periciais e juntar laudo aos autos. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Se requererem esclarecimentos, ao perito para prestá-los, no prazo de 15 dias. Então, digam as partes sobre os esclarecimentos e voltem conclusos para sentença. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Quanto às impugnações das partes sobre os honorários, são genéricas, limitando-se a afirmam que são desproporcionais sem sequer apontar e provar qual seria a média de mercado que tomam por base para fazer tal afirmação sobre a proposta apresentada. Os honorários devem ser rateados entre as partes, visto que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95, parte final, do CPC. Em relação ao recurso especial, diz o art. 995 que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E os recursos especiais não têm como regra o efeito suspensivo e a parte interessada não demonstrou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, a decisão tem efeitos e deve ser cumprida. À luz do exposto acima, homologo os honorários no valor de R$ 4.300,00. Int.-se as partes para, no prazo de 30 dias, promoverem nos autos o depósito de metade dos valores. A inércia resultará em presumir contra a parte inerte o fato que a perícia objetivava provar. Feitos os depósitos, int.-se a perita para, no prazo de 30 dias, promover a realização dos trabalhos periciais e juntar laudo aos autos. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Se requererem esclarecimentos, ao perito para prestá-los, no prazo de 15 dias. Então, digam as partes sobre os esclarecimentos e voltem conclusos para sentença. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42208883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 18:08 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42200098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 09:14 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da proposta apresentada pela perita de fls. 1590/1592. Aguarde-se no PRAZO a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da proposta apresentada pela perita de fls. 1590/1592. Aguarde-se no PRAZO a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41949497-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/08/2025 11:08 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Nomeio, em substituição ao perito anteriormente indicado, Adriana Granchelli (adriana.granchelli.adv@gmail.com). À z. Serventia: Cumpra-se a decisão de fls. 1537. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente indicado, Adriana Granchelli (adriana.granchelli.adv@gmail.com). À z. Serventia: Cumpra-se a decisão de fls. 1537. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1540/1544: trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 1537. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, ficou consignado na mencionada decisão que: "Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio", não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Escoado o prazo para recurso, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1540/1544: trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 1537. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, ficou consignado na mencionada decisão que: "Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio", não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Escoado o prazo para recurso, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42453549-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 10:44 |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42411860-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/10/2024 09:57 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42301045-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2024 19:14 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários promovida por Carlos Augusto de Carvalho e Souza Machado em face de Websoul Tecnologia da Informação Ltda. e outras, onde se discute o percentual devido ao Requerente a título de honorários advocatícios referentes ao contrato firmado para a prestação de serviços advocatícios. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para procuradores judiciais é de cinco anos. No entanto, considerando que o processo principal ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, o prazo prescricional não pode ser considerado esgotado. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários promovida por Carlos Augusto de Carvalho e Souza Machado em face de Websoul Tecnologia da Informação Ltda. e outras, onde se discute o percentual devido ao Requerente a título de honorários advocatícios referentes ao contrato firmado para a prestação de serviços advocatícios. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para procuradores judiciais é de cinco anos. No entanto, considerando que o processo principal ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, o prazo prescricional não pode ser considerado esgotado. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41251357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:11 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41182783-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 18:34 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Fls. 1521/1523: Comprove a parte requerida, no prazo de 5 dias, a interposição do recurso em face da decisão de fls. 1517/1518. No silêncio, o feito terá prosseguimento regular. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1521/1523: Comprove a parte requerida, no prazo de 5 dias, a interposição do recurso em face da decisão de fls. 1517/1518. No silêncio, o feito terá prosseguimento regular. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41047661-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/05/2024 19:52 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41046194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 17:50 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Prematuro o lançamento do ato ordinatório de fl. 1514 na medida em que não foram apreciadas as petições de fls. 1448/1449 e seguintes. Instada a comprovar que as requeridas estavam sediadas nos endereços diligenciados nas cartas recebidas às fls. 1420/1422, trouxe a autora aos autos, com a petição de fls. 1448/1449, as fichas cadastrais da JUCESP, cadastro perante a Receita Federal, print do site de uma das rés e ainda, petição inicial de ação promovida por uma das rés em fevereiro/2024, que revelam, de forma inequívoca, que até março/2024, constava que as rés estavam lá sediadas. Nesse cenário, considerando que as cartas foram recebidas em 22.01.2024, não ganhou coro nos autos o pedido das rés de fls. 1482/1487 e 1493/1498 para que houvesse a devolução do prazo para contestação porque não estariam elas mais sediadas no local diligenciado. Afinal, embora não se duvide que as rés possam ter mudado sua sede, deixaram de cumprir com obrigação que lhes cabia, qual seja, promover a alteração de seu endereço junto aos órgãos oficiais. Assim, tendo a contestação de fls. 1504/1511 vindo aos autos tão somente em 12.04.2024, é de rigor seja ela considerada intempestiva, motivo pelo qual aplico às rés a pena de revelia, sendo desnecessária a manifestação da autora para os termos do ato ordinatório de fl. 1514. Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir prova oral em audiência, inclusive juntando aos autos o rol de testemunhas, se o caso, sob pena de preclusão. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Prematuro o lançamento do ato ordinatório de fl. 1514 na medida em que não foram apreciadas as petições de fls. 1448/1449 e seguintes. Instada a comprovar que as requeridas estavam sediadas nos endereços diligenciados nas cartas recebidas às fls. 1420/1422, trouxe a autora aos autos, com a petição de fls. 1448/1449, as fichas cadastrais da JUCESP, cadastro perante a Receita Federal, print do site de uma das rés e ainda, petição inicial de ação promovida por uma das rés em fevereiro/2024, que revelam, de forma inequívoca, que até março/2024, constava que as rés estavam lá sediadas. Nesse cenário, considerando que as cartas foram recebidas em 22.01.2024, não ganhou coro nos autos o pedido das rés de fls. 1482/1487 e 1493/1498 para que houvesse a devolução do prazo para contestação porque não estariam elas mais sediadas no local diligenciado. Afinal, embora não se duvide que as rés possam ter mudado sua sede, deixaram de cumprir com obrigação que lhes cabia, qual seja, promover a alteração de seu endereço junto aos órgãos oficiais. Assim, tendo a contestação de fls. 1504/1511 vindo aos autos tão somente em 12.04.2024, é de rigor seja ela considerada intempestiva, motivo pelo qual aplico às rés a pena de revelia, sendo desnecessária a manifestação da autora para os termos do ato ordinatório de fl. 1514. Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir prova oral em audiência, inclusive juntando aos autos o rol de testemunhas, se o caso, sob pena de preclusão. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal (15 dias). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação, no mesmo prazo supra (15 dias). No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal (15 dias). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação, no mesmo prazo supra (15 dias). No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. |
| 12/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40747349-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2024 15:16 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40550228-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 11:26 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40546778-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 19:58 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40473666-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 09:11 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Fl. 1429/1445: Para a análise do pedido de decretação da revelia, comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, por meio de documento atual, que as requeridas estão sediadas nos endereços diligenciados. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1429/1445: Para a análise do pedido de decretação da revelia, comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, por meio de documento atual, que as requeridas estão sediadas nos endereços diligenciados. Após, tornem conclusos. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40419320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 16:59 |
| 06/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639176954TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda Diligência : 23/01/2024 |
| 31/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639176945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Websoul Tecnologia da Informação Ltda. Diligência : 23/01/2024 |
| 31/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639176937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Websoul Tecnologia Ltda. Diligência : 23/01/2024 |
| 18/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de antecipação de tutela pois não se constata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que se trata de questão eminentemente patrimonial, sem qualquer evidência de que situação financeira crítica da ré, não se prescindindo do contraditório para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pleito. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. CITE-SE, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP) |
| 21/11/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de antecipação de tutela pois não se constata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que se trata de questão eminentemente patrimonial, sem qualquer evidência de que situação financeira crítica da ré, não se prescindindo do contraditório para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pleito. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. CITE-SE, por via postal, com as advertências legais. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Contestação |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 14/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |