| Exeqte |
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Exectdo |
ELJ Comércio, Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eireli
Advogado: Danilo da Silva Nunes |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Yuri de Miranda Rodrigues Gama
Advogado: Yuri de Miranda Rodrigues Gama |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70150064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 23:24 |
| 14/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70135714-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2026 20:29 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70150064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 23:24 |
| 14/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70135714-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2026 20:29 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se no prazo de 5 dias. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se no prazo de 5 dias. |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 609/611: indefiro o requerimento. O sistema CCS é ferramenta criada para auxiliar a instrução criminal; não atesta a existência de valores em contas, mas apenas traz informações cadastrais, não atendendo à finalidade do presente processo, que é a expropriação de bens e valores. Segundo o próprio sitio eletrônico do CNJ: "O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A) determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA CCS-BACEN. FERRAMENTA APTA À APURAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS À DISPOSIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO CRIMINAL. Decisão que indefere solicitação de informações ao CCS-BACEN . Medida sem correlação com a obrigação de pagar o débito. Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens no âmbito criminal. Irresignação do exequente. Desacolhimento . Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23003206920258260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 26/09/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025) 2- Fls. 612/620: por primeiro, não conheço do pedido, considerando que eventual nulidade da arrematação deveria ser arguída em incidente próprio, nos termos do art. 903, §4º do Código de Processo Civil. E mesmo que recebida, melhor sorte não teria o arrematante. Isto porque não há qualquer indício de que o bem arrematado conste equivocadamente descrito no edital de fls. 386/389, nem há demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 903, §1º do CPC. Destaco que o imóvel está localizado exatamente na área especificada no edital - e na matrícula de imóveis-, somente não correspondendo ao terreno pretendido por ele. O fato de a pesquisa de viabilidade feita pelo arrematante ter obtido informação equivocada quanto à localização exata do bem não traduz vício no procedimento ou na descrição do imóvel. 3- Fls. 624/626: indefiro o requerimento para condenação do réu à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As informações que se refere o arrematante foram obtidas através de pesquisa "Google Maps" que não é capaz de indicar com a precisão que se pretende todo e qualquer endereço. Ainda, os dados utilizados na aludida pesquisa não foram indicados pelo réu, mas obtidos através de documento elaborado pela Caixa Econômica Federal (fls. 206/211). Sem prejuízo, defiro o requerimento e determino a realização de pesquisa Sniper em nome do réu. Providencie, a serventia. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 609/611: indefiro o requerimento. O sistema CCS é ferramenta criada para auxiliar a instrução criminal; não atesta a existência de valores em contas, mas apenas traz informações cadastrais, não atendendo à finalidade do presente processo, que é a expropriação de bens e valores. Segundo o próprio sitio eletrônico do CNJ: "O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A) determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA CCS-BACEN. FERRAMENTA APTA À APURAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS À DISPOSIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO CRIMINAL. Decisão que indefere solicitação de informações ao CCS-BACEN . Medida sem correlação com a obrigação de pagar o débito. Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens no âmbito criminal. Irresignação do exequente. Desacolhimento . Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23003206920258260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 26/09/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025) 2- Fls. 612/620: por primeiro, não conheço do pedido, considerando que eventual nulidade da arrematação deveria ser arguída em incidente próprio, nos termos do art. 903, §4º do Código de Processo Civil. E mesmo que recebida, melhor sorte não teria o arrematante. Isto porque não há qualquer indício de que o bem arrematado conste equivocadamente descrito no edital de fls. 386/389, nem há demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 903, §1º do CPC. Destaco que o imóvel está localizado exatamente na área especificada no edital - e na matrícula de imóveis-, somente não correspondendo ao terreno pretendido por ele. O fato de a pesquisa de viabilidade feita pelo arrematante ter obtido informação equivocada quanto à localização exata do bem não traduz vício no procedimento ou na descrição do imóvel. 3- Fls. 624/626: indefiro o requerimento para condenação do réu à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As informações que se refere o arrematante foram obtidas através de pesquisa "Google Maps" que não é capaz de indicar com a precisão que se pretende todo e qualquer endereço. Ainda, os dados utilizados na aludida pesquisa não foram indicados pelo réu, mas obtidos através de documento elaborado pela Caixa Econômica Federal (fls. 206/211). Sem prejuízo, defiro o requerimento e determino a realização de pesquisa Sniper em nome do réu. Providencie, a serventia. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70004798-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 10:32 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2222/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2222/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 609/611: considerando o indicado pelo arrematante a fls. 612/617, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados. 2- Fls. 612/620: ciência às partes, facultada a manifestação. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 609/611: considerando o indicado pelo arrematante a fls. 612/617, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados. 2- Fls. 612/620: ciência às partes, facultada a manifestação. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71075897-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2025 18:49 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71062843-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2025 09:15 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2020/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2020/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 585/588: conheço dos embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento, por entender que a decisão não encerra obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o caso de uma das hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Eventual autorização do credor quanto ao destaque e adimplemento dos honorários contratualmente pactuados deveria ter sido demonstrado de forma inequívoca, o que não ocorreu. Assim, constatada a intenção de modificar o julgado, o que não se admite, ficam os embargos rejeitados, persistindo a decisão tal como lançada. 2- Fls. 589/591: ciente. 3- Fls. 600/603: indefiro a proposta formulada pelo credor, nos termos do art. 313 do Código Civil, considerando que a recusa do exequente foi devidamente fundamentada, sendo pertinente o motivo para recusa do bem - falta de liquidez do título. Em igual sentido se posiciona a jurisprudência, AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em execução fiscal, indeferiu a nomeação de bens ofertados como garantia do Juízo (debêntures da Eletrobrás) - Títulos de incerta avaliação e de difícil comercialização que admitem recusa da nomeação pela Fazenda - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226198-56.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2023) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás - Recusa fundamentada da Fazenda do Estado - Títulos que são de difícil comercialização e baixa liquidez - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22900133220208260000 SP 2290013-32.2020.8 .26.0000, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021) Destaco, ainda, que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, cedendo espaço para a eficácia da execução e a busca pela satisfação do crédito. Fica indeferida, por consequência, a realização da perícia. Sem prejuízo, considerada (i) a expressa discordância da exequente quanto ao recebimento dos títulos e (ii) a alegada liquidez e valoração do bem, nada impede que o devedor providencie sua alienação com posterior depósito dos valores auferidos. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 585/588: conheço dos embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento, por entender que a decisão não encerra obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o caso de uma das hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Eventual autorização do credor quanto ao destaque e adimplemento dos honorários contratualmente pactuados deveria ter sido demonstrado de forma inequívoca, o que não ocorreu. Assim, constatada a intenção de modificar o julgado, o que não se admite, ficam os embargos rejeitados, persistindo a decisão tal como lançada. 2- Fls. 589/591: ciente. 3- Fls. 600/603: indefiro a proposta formulada pelo credor, nos termos do art. 313 do Código Civil, considerando que a recusa do exequente foi devidamente fundamentada, sendo pertinente o motivo para recusa do bem - falta de liquidez do título. Em igual sentido se posiciona a jurisprudência, AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em execução fiscal, indeferiu a nomeação de bens ofertados como garantia do Juízo (debêntures da Eletrobrás) - Títulos de incerta avaliação e de difícil comercialização que admitem recusa da nomeação pela Fazenda - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226198-56.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2023) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás - Recusa fundamentada da Fazenda do Estado - Títulos que são de difícil comercialização e baixa liquidez - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22900133220208260000 SP 2290013-32.2020.8 .26.0000, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021) Destaco, ainda, que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, cedendo espaço para a eficácia da execução e a busca pela satisfação do crédito. Fica indeferida, por consequência, a realização da perícia. Sem prejuízo, considerada (i) a expressa discordância da exequente quanto ao recebimento dos títulos e (ii) a alegada liquidez e valoração do bem, nada impede que o devedor providencie sua alienação com posterior depósito dos valores auferidos. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71027062-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 13:24 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1707/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação disponível para impressão e encaminhamento. |
| 03/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70946805-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 10:38 |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70946801-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 10:37 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2025 Teor do ato: Fls. 547/575: Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato de fls. 579/581. Há em conta judicial o valor total nominal de R$ 14.184,73 (R$ 14.171,39 e R$ 13,34). Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 547/575: Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato de fls. 579/581. Há em conta judicial o valor total nominal de R$ 14.184,73 (R$ 14.171,39 e R$ 13,34). |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos 1- Fls. 515/516 e 547/549: não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC. Ademais, foram pagas a comissão do leiloeiro, as despesas da execução bem como recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes. Diante disso, providencie a serventia a expedição de carta de arrematação. Indefiro, contudo, a expedição de mandado de imissão na posse pois o próprio arrematante afirma que o imóvel não está ocupado, razão pela qual inexiste posse a ser recuperada. Por fim, determino a baixa dos gravames de indisponibilidade e penhora anotados no R.04 e R.05 da matrícula 551 do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Cachoeira de Macacu-RJ, cabendo ao arrematante a comunicação ao Cartório para os cancelamentos pretendidos.. Esta decisão servirá como ALVARÁ para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Fls. 537/539: antes da liberação do crédito, providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial. Após, intime-se a Fazenda Municipal do lugar do imóvel, por ofício, para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 551 do Cartório do 2º Ofício de Cachoeira de Macacu), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN. Esta decisão-ofício ficará disponível no sistema informatizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Por oportuno, deixo consignado, desde já,, incabível o levantamento nos moldes pretendidos. Isto porque, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR , certo que sua quitação deve ocorrer após o adimplemento do débito principal. 3- Fls. 550/559: antes da análise dos requerimentos, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 560/574 Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1- Fls. 515/516 e 547/549: não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC. Ademais, foram pagas a comissão do leiloeiro, as despesas da execução bem como recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes. Diante disso, providencie a serventia a expedição de carta de arrematação. Indefiro, contudo, a expedição de mandado de imissão na posse pois o próprio arrematante afirma que o imóvel não está ocupado, razão pela qual inexiste posse a ser recuperada. Por fim, determino a baixa dos gravames de indisponibilidade e penhora anotados no R.04 e R.05 da matrícula 551 do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Cachoeira de Macacu-RJ, cabendo ao arrematante a comunicação ao Cartório para os cancelamentos pretendidos.. Esta decisão servirá como ALVARÁ para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Fls. 537/539: antes da liberação do crédito, providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial. Após, intime-se a Fazenda Municipal do lugar do imóvel, por ofício, para que informe nos autos, em 10 dias, o valor atualizado dos débitos de IPTU relativos ao imóvel cujos direitos foram arrematados (matrícula n.º 551 do Cartório do 2º Ofício de Cachoeira de Macacu), vencidos até esta data (assinatura do auto de arrematação), a fim de atender preferência garantida no artigo 130 do CTN. Esta decisão-ofício ficará disponível no sistema informatizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Por oportuno, deixo consignado, desde já,, incabível o levantamento nos moldes pretendidos. Isto porque, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR , certo que sua quitação deve ocorrer após o adimplemento do débito principal. 3- Fls. 550/559: antes da análise dos requerimentos, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 560/574 Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70902135-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 12:39 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70890064-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:59 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70868726-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/09/2025 10:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, recolha o arrematante as custas necessárias de expedição da carta de arrematação. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, recolha o arrematante as custas necessárias de expedição da carta de arrematação. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70831281-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2025 14:28 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70829452-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2025 08:10 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70813572-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 25/08/2025 09:46 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Para expedição dos mandados de levantamento como requerido, junte novos formulários adequando-os ao valor nominal efetivamente bloqueado/transferido disponível no portal de custas, R$ 14.184,73. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ), Yuri de Miranda Rodrigues Gama (OAB 238723/RJ) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição dos mandados de levantamento como requerido, junte novos formulários adequando-os ao valor nominal efetivamente bloqueado/transferido disponível no portal de custas, R$ 14.184,73. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 495/497:embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissão da decisão de fls. 490/491 Quanto aos requerimentos de fls. 474/484. CONHEÇO dos embargos, visto que tempestivos, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, por entender que a decisão deixou de se manifestar quanto ao pedido da parte autora. Assim, integro a decisão de fls. 490/491, acrescendo-lhe os seguintes termos, no item 2 "No que toca aos demais pedidos de pesquisa, (i) indefiro o pedido de expedição de ofício à Fazenda para vinda da declaração DECRED, DIMOB e E-Financeira eis que as mesmas se limitam a trazer informações pretéritas, não havendo demonstração de patrimônio atual penhorável. Neste sentido, PESQUISA INFOJUD (DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES. 1 . Pesquisas DOI, DIMOB, DECRED e E-financeira relacionadas a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis. 2. Pesquisa DIPJ. Declaração de Pessoa Jurídica substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) . ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil à localização de bens penhoráveis. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098611-17 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (ii) sem prejuízo, para análise do pedido de nova penhora de ativos mediante utilização do sistema Sisbajud, junte o exequente planilha contendo o saldo devedor atual." 2- Fls. 502/506: ciência às partes. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para oferecimento de embargos à arrematação. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 495/497:embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissão da decisão de fls. 490/491 Quanto aos requerimentos de fls. 474/484. CONHEÇO dos embargos, visto que tempestivos, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, por entender que a decisão deixou de se manifestar quanto ao pedido da parte autora. Assim, integro a decisão de fls. 490/491, acrescendo-lhe os seguintes termos, no item 2 "No que toca aos demais pedidos de pesquisa, (i) indefiro o pedido de expedição de ofício à Fazenda para vinda da declaração DECRED, DIMOB e E-Financeira eis que as mesmas se limitam a trazer informações pretéritas, não havendo demonstração de patrimônio atual penhorável. Neste sentido, PESQUISA INFOJUD (DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES. 1 . Pesquisas DOI, DIMOB, DECRED e E-financeira relacionadas a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis. 2. Pesquisa DIPJ. Declaração de Pessoa Jurídica substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) . ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil à localização de bens penhoráveis. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098611-17 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (ii) sem prejuízo, para análise do pedido de nova penhora de ativos mediante utilização do sistema Sisbajud, junte o exequente planilha contendo o saldo devedor atual." 2- Fls. 502/506: ciência às partes. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para oferecimento de embargos à arrematação. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70756358-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2025 18:54 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70599482-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 17:20 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 417/438: houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação de fls. 421 e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de cinco dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. 2. Fls. 474/489: o levantamento dos valores depositados a título de arrematação deverá aguardar o decurso do prazo para eventual desistência da arrematação. Sem prejuízo, ausente irresignação aos termos deliberados em decisão de fls. 260/262, defiro o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud . Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 417/438: houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação de fls. 421 e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de cinco dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. 2. Fls. 474/489: o levantamento dos valores depositados a título de arrematação deverá aguardar o decurso do prazo para eventual desistência da arrematação. Sem prejuízo, ausente irresignação aos termos deliberados em decisão de fls. 260/262, defiro o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud . Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70542228-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:53 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/404: ante a anuência do exequente (fls. 412/413), à falta de oposição expressa do executado (fls. 412/413), autorizo a arrematação pelo valor ofertado, correspondente a 50% do valor de avaliação do bem. Comunique-se ao leiloeiro o teor da presente decisão. No mais, aguarde-se a conclusão da arrematação. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70487661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 18:34 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Em razão de erro ocorrido na remessa dos autos para publicação do ato/despacho/sentença anterior no DJEN, encaminho os autos para nova publicação, bem como para intimação do leiloeiro. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
Em razão de erro ocorrido na remessa dos autos para publicação do ato/despacho/sentença anterior no DJEN, encaminho os autos para nova publicação, bem como para intimação do leiloeiro. |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 403/404: ante a anuência do exequente (fls. 412/413), à falta de oposição expressa do executado (fls. 412/413), autorizo a arrematação pelo valor ofertado, correspondente a 50% do valor de avaliação do bem. Comunique-se ao leiloeiro o teor da presente decisão. No mais, aguarde-se a conclusão da arrematação. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70334998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 20:42 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro (fls. 403/404). Após, os autos serão remetidos à conclusão. Prazo: 15 dias úteis. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à manifestação do leiloeiro (fls. 403/404). Após, os autos serão remetidos à conclusão. Prazo: 15 dias úteis. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70239218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 17:30 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70119472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:29 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Ciência das datas das praças: 1ª Praça terá início no dia 10 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 12 de março de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas das praças: 1ª Praça terá início no dia 10 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 12 de março de 2025, às 15 horas e 30 minutos. |
| 24/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/371: Para análise e aprovação do edital, aguarda-se o envio da minuta para o e-mail do cartório: upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 369/371: Para análise e aprovação do edital, aguarda-se o envio da minuta para o e-mail do cartório: upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71274398-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/12/2024 15:59 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71265761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 15:16 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/355: Indefiro o pedido de averbação da penhora, pois já houve a averbação junto a matrícula do imóvel, conforme r.05/551 da matrícula nº 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiras de Macacu/RJ (fls. 359/360). A exequente apresentou 04 avaliações referentes ao imóvel penhorado, sendo: Fls. 329/335: R$ 22.400,01; Fls. 336: R$ 21.952,01; Fls. 337: R$ 21.728,01; Fls. 338/340: 23.072,01; Dessa forma, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ R$ 22.288,01, valor obtido pela média das avaliações apresentadas (válido para novembro/2024). Ainda, a parte executada foi intimada para manifestar sobre as avaliações de fls. 329/340, mantendo-se inerte. Fls. 356/358: Defiro o leilão por meio eletrônico, e nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, considerando a sua indicação pelo exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também se dê por meio eletrônico, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 352/355: Indefiro o pedido de averbação da penhora, pois já houve a averbação junto a matrícula do imóvel, conforme r.05/551 da matrícula nº 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiras de Macacu/RJ (fls. 359/360). A exequente apresentou 04 avaliações referentes ao imóvel penhorado, sendo: Fls. 329/335: R$ 22.400,01; Fls. 336: R$ 21.952,01; Fls. 337: R$ 21.728,01; Fls. 338/340: 23.072,01; Dessa forma, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ R$ 22.288,01, valor obtido pela média das avaliações apresentadas (válido para novembro/2024). Ainda, a parte executada foi intimada para manifestar sobre as avaliações de fls. 329/340, mantendo-se inerte. Fls. 356/358: Defiro o leilão por meio eletrônico, e nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, considerando a sua indicação pelo exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também se dê por meio eletrônico, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71232468-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 11:11 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2024 Teor do ato: Fls. 346/348: ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 346/348: ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2024 Teor do ato: Fls. 327/328: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, conclusos os autos. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 327/328: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, conclusos os autos. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71152209-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 11:03 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Fl. 323: ciência à parte interessada acerca do boleto para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora de fls. 318/319. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 323: ciência à parte interessada acerca do boleto para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora de fls. 318/319. |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: Fls. 318/319: ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. Ressalta-se que o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários será enviado para o e-mail informado pelo(a) patrono(a) da exequente. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 318/319: ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. Ressalta-se que o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários será enviado para o e-mail informado pelo(a) patrono(a) da exequente. |
| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71070522-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 25/10/2024 16:49 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Fls. 301/309: ciência à parte interessada acerca da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via Serasajud, bem como das pesquisas Censec e CRC-Jud realizadas em nome do coexecutado, nos termos da petição de fls. 276/277. No mais, para realização da averbação da penhora deferida às fls. 260/262 via sistema Arisp, junte o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 301/309: ciência à parte interessada acerca da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via Serasajud, bem como das pesquisas Censec e CRC-Jud realizadas em nome do coexecutado, nos termos da petição de fls. 276/277. No mais, para realização da averbação da penhora deferida às fls. 260/262 via sistema Arisp, junte o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para esclarecer a omissão na decisão de fls. 276/277, uma vez que não foi apreciado todos os requerimentos da parte exequente. Assim, passo a analisá-los: 1.A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas (fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER 2.Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Parte: ELJ Comércio, Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eireli e Eliezer Loureiro de Jesus CPF/CNPJ: 35.551.812/0001-00 e 779.874.117-87 3.Defiro a pesquisa junto ao CENSEC, providencie o cartório. 4.Defiro a pesquisa pelo sistema CRCJUD requerida. 5.Com a vinda dos resultados, intime-se a credora para que se manifeste em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em caso de omissão, os autos serão remetidos ao arquivo. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e no mérito acolho as razões expendidas. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 03/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração para esclarecer a omissão na decisão de fls. 276/277, uma vez que não foi apreciado todos os requerimentos da parte exequente. Assim, passo a analisá-los: 1.A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas (fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER 2.Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Parte: ELJ Comércio, Importação, Exportação e Prestação de Serviços Eireli e Eliezer Loureiro de Jesus CPF/CNPJ: 35.551.812/0001-00 e 779.874.117-87 3.Defiro a pesquisa junto ao CENSEC, providencie o cartório. 4.Defiro a pesquisa pelo sistema CRCJUD requerida. 5.Com a vinda dos resultados, intime-se a credora para que se manifeste em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em caso de omissão, os autos serão remetidos ao arquivo. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e no mérito acolho as razões expendidas. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70893989-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 00:14 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 276/277: A penhora do bem imóvel já foi deferida às fls. 260/262, bem como a constrição pelo sistema ARISP. Assim, cumpra a zelosa serventia conforme anteriormente determinado. 2.Indefiro desde já as pesquisas à Receita Federal nas modalidades DOI e/ou DITR, por se mostrarem ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados. Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud. Feito que tramita desde 2003. Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Inadmissibilidade. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; d. j..: 19/10/2021). Ressalvo que as custas recolhidas podem ser utilizadas posteriormente em eventual providência a ser requerida. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 05/09/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. 1.Fls. 276/277: A penhora do bem imóvel já foi deferida às fls. 260/262, bem como a constrição pelo sistema ARISP. Assim, cumpra a zelosa serventia conforme anteriormente determinado. 2.Indefiro desde já as pesquisas à Receita Federal nas modalidades DOI e/ou DITR, por se mostrarem ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados. Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud. Feito que tramita desde 2003. Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Inadmissibilidade. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; d. j..: 19/10/2021). Ressalvo que as custas recolhidas podem ser utilizadas posteriormente em eventual providência a ser requerida. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/266: Primeiramente, esclareço que o valor bloqueado já foi transferido para contra judicial, conforme certificado às fls. 224. Consigo que, embora o coexecutado Eliezer Loureiro de Jesus não tenha sido citado, a procuração de fls. 212 comprova que o mesmo assina pela empresa coexecutada, outorgando procuração, de modo que está ciente dos autos. Nesses termos: Agravo de instrumento - Monitória em fase de cumprimento de sentença - Exceção de pré executividade - Nulidade da citação - Juntada de procuração nos autos - Hipótese de comparecimento espontâneo nos autos Inteligência do art. 239, §1º do Código de Processo Civil vigente- Preclusão da matéria verificada - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128624-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Assim, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 265/266: Primeiramente, esclareço que o valor bloqueado já foi transferido para contra judicial, conforme certificado às fls. 224. Consigo que, embora o coexecutado Eliezer Loureiro de Jesus não tenha sido citado, a procuração de fls. 212 comprova que o mesmo assina pela empresa coexecutada, outorgando procuração, de modo que está ciente dos autos. Nesses termos: Agravo de instrumento - Monitória em fase de cumprimento de sentença - Exceção de pré executividade - Nulidade da citação - Juntada de procuração nos autos - Hipótese de comparecimento espontâneo nos autos Inteligência do art. 239, §1º do Código de Processo Civil vigente- Preclusão da matéria verificada - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128624-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Assim, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certificado a fls.269 e ss |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Fls. 265/266: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, conclusos os autos. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 265/266: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, conclusos os autos. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70525204-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 13:13 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/199: Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual a parte devedora aduz ilegitimidade do executado Eliezer Loureiro de Jesus, falta de citação válida, cancelamento da ordem de arresto e oferece bem imóvel para pagamento da dívida. Em impugnação à exceção (fls. 235/245), a credora aponta não cabimento da exceção de pré-executividade, legitimidade para inclusão do coexecutado Eliezer, citação suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados e manifestação acerca da penhora do bem imóvel oferecido pelo executado. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção deve ser julgada improcedente. Isso porque a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que por sua vez, tratam-se de ação de conhecimento incidental sobre a execução. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o avalista possui legitimidade para ser demandado na presente ação. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade Matérias típicas de embargos à execução que não podem ser debatidas nesta via Cédula de Crédito Bancário que, outrossim, é título executivo extrajudicial (súmula 14 desta Corte) Avalistas que têm legitimidade passiva - Exceção rejeitada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139197-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Além disso, rejeito a alegação de falta de citação, uma vez que a penhora ocorrida nos autos foi determinada pelo v. Acórdão de fls. 174/178, bem como o comparecimento espontâneo dos executados supre a necessidade de citação. Assim vejamos: Agravo de instrumento Monitória em fase de cumprimento de sentença Exceção de pré executividade Nulidade da citação Juntada de procuração nos autos - Hipótese de comparecimento espontâneo nos autos Inteligência do art. 239, §1º do Código de Processo Civil vigente- Preclusão da matéria verificada Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128624-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ainda, indefiro o pedido de cancelamento da penhora Sisbajud, uma vez que não apresentada impugnação tempestivamente. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiras de Macacu/RJ de propriedade do executado. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 346.179,97 (fls. 247). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP). Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. A indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP às fls. 243. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Fls. 248/259: Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 09/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 189/199: Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual a parte devedora aduz ilegitimidade do executado Eliezer Loureiro de Jesus, falta de citação válida, cancelamento da ordem de arresto e oferece bem imóvel para pagamento da dívida. Em impugnação à exceção (fls. 235/245), a credora aponta não cabimento da exceção de pré-executividade, legitimidade para inclusão do coexecutado Eliezer, citação suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados e manifestação acerca da penhora do bem imóvel oferecido pelo executado. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção deve ser julgada improcedente. Isso porque a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que por sua vez, tratam-se de ação de conhecimento incidental sobre a execução. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o avalista possui legitimidade para ser demandado na presente ação. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade Matérias típicas de embargos à execução que não podem ser debatidas nesta via Cédula de Crédito Bancário que, outrossim, é título executivo extrajudicial (súmula 14 desta Corte) Avalistas que têm legitimidade passiva - Exceção rejeitada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139197-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Além disso, rejeito a alegação de falta de citação, uma vez que a penhora ocorrida nos autos foi determinada pelo v. Acórdão de fls. 174/178, bem como o comparecimento espontâneo dos executados supre a necessidade de citação. Assim vejamos: Agravo de instrumento Monitória em fase de cumprimento de sentença Exceção de pré executividade Nulidade da citação Juntada de procuração nos autos - Hipótese de comparecimento espontâneo nos autos Inteligência do art. 239, §1º do Código de Processo Civil vigente- Preclusão da matéria verificada Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128624-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ainda, indefiro o pedido de cancelamento da penhora Sisbajud, uma vez que não apresentada impugnação tempestivamente. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 551 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiras de Macacu/RJ de propriedade do executado. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 346.179,97 (fls. 247). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP). Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. A indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP às fls. 243. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Fls. 248/259: Ciência às partes. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70493924-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 31/05/2024 16:34 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Fls. 225/227: sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 224, ciência à parte interessada acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225/227: sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 224, ciência à parte interessada acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 185/186, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 2.997,27, sendo R$ 13,34 de ELJ Comércio, Importação e Exportação e Prestação de Serviços Ltda. - fls. 218; e R$ 2.983,93 de Eliezer Loureiro de Jesus - fls. 219/221), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 185/186, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Assim, proceda-se ao ARRESTO on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 346.179,97, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: ELJ COMERCIO IMP. E EXP. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e ELIEZER LOUREIRO DE JESUS CPF/CNPJ nº: 35.551.812/0001-00 e 779.874.117-87 Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, dê-se ciência à parte exequente, que deve providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, o necessário para a citação da executada e intimação acerca da(s) indisponibilidade(s), para eventual futura conversão do arresto em penhora, devendo o(a) exequente efetuar e comprovar nos autos o(s) recolhimento(s) necessário(s), no mesmo prazo. Caso não haja manifestação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da indisponibilidade, tornem conclusos para eventual decisão com relação à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste processo e Juízo. Em caso negativo, fica o exequente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, independentemente de nova intimação com vistas à citação da parte executada. 2) Ainda, infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 185/186, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 2.997,27, sendo R$ 13,34 de ELJ Comércio, Importação e Exportação e Prestação de Serviços Ltda. - fls. 218; e R$ 2.983,93 de Eliezer Loureiro de Jesus - fls. 219/221), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 185/186, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Fls. 189/212: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Danilo da Silva Nunes (OAB 202402/RJ) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 189/212: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos. |
| 03/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70392046-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/05/2024 14:38 |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Assim, proceda-se ao ARRESTO on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 346.179,97, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: ELJ COMERCIO IMP. E EXP. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e ELIEZER LOUREIRO DE JESUS CPF/CNPJ nº: 35.551.812/0001-00 e 779.874.117-87 Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, dê-se ciência à parte exequente, que deve providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, o necessário para a citação da executada e intimação acerca da(s) indisponibilidade(s), para eventual futura conversão do arresto em penhora, devendo o(a) exequente efetuar e comprovar nos autos o(s) recolhimento(s) necessário(s), no mesmo prazo. Caso não haja manifestação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da indisponibilidade, tornem conclusos para eventual decisão com relação à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste processo e Juízo. Em caso negativo, fica o exequente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, independentemente de nova intimação com vistas à citação da parte executada. 2) Ainda, infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70273707-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 02/04/2024 10:23 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Carta precatória expedida, pronta para impressão. Encaminhamento pela parte exequente, observando-se as peças necessárias para o acompanhamento. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória expedida, pronta para impressão. Encaminhamento pela parte exequente, observando-se as peças necessárias para o acompanhamento. |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/119: Defiro a citação do coexecutado Eliezer, por oficial de justiça, no endereço informado, bem como a expedição de carta precatória para citação dos executados no Estado do Rio de Janeiro. Expeça-se o necessário. Fls. 135: Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117/119: Defiro a citação do coexecutado Eliezer, por oficial de justiça, no endereço informado, bem como a expedição de carta precatória para citação dos executados no Estado do Rio de Janeiro. Expeça-se o necessário. Fls. 135: Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70102020-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/02/2024 23:00 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70042968-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 15:45 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, indefiro o pedido de arresto de bens, porque, apesar da desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do paradeiro da parte executada, somente foi realizada 01 (uma) tentativa de citação, que resultou infrutífera, não havendo elementos que indiquem tentativa de ocultação. Ademais, não há nos autos prova substancial de que o devedor esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar ou ocultar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Intime-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, indefiro o pedido de arresto de bens, porque, apesar da desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do paradeiro da parte executada, somente foi realizada 01 (uma) tentativa de citação, que resultou infrutífera, não havendo elementos que indiquem tentativa de ocultação. Ademais, não há nos autos prova substancial de que o devedor esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar ou ocultar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70024052-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 17/01/2024 17:32 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do(s) AR('s), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do(s) AR('s), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 19/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA634314835TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliezer Loureiro de Jesus |
| 19/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA634314821TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elj Comércio Imp. e Exp. e Prestação de Serviços Eireli |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas. Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 279.183,97. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 01/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas. Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 279.183,97. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 93/95. |
| 30/11/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/11/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 93/95 Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 29/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42454425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 21:50 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2023 Teor do ato: Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante. (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015). Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015). O fato de haver cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte AUTORA tem sede em endereço abrangido pelo Foro de Santo Amaro e a parte RÉ tem domicílio na Comarca de Rio das Ostras /RJ, razão pela qual o processo deve ser remetido ao Foro Regional de Santo Amaro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 22/11/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante. (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015). Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante. (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015). O fato de haver cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte AUTORA tem sede em endereço abrangido pelo Foro de Santo Amaro e a parte RÉ tem domicílio na Comarca de Rio das Ostras /RJ, razão pela qual o processo deve ser remetido ao Foro Regional de Santo Amaro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/05/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 28/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 14/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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