| Reqte |
Condomínio Edifício Porto Fino
Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco |
| InventDat |
Marcos Vinicius Sanchez
Advogado: Marcos Vinicius Sanchez Advogado: Marcos Vinicius Sanchez |
| Invtarda | Maria Regina Succar |
| TerIntInc |
Carlos Alberto Beretta Lopes
Advogado: Milton Modesto de Sousa |
| Credor |
Jose Arao Mansor Neto
Advogado: Jose Arao Mansor Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Expedição de Documento |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40453947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:02 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Jose Arao Mansor Neto (OAB 142453/SP), Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Expedição de Documento |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40453947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:02 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Jose Arao Mansor Neto (OAB 142453/SP), Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40396646-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 11:15 |
| 09/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40013150-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 12:17 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42314583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 10:51 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Fls. 493/495: Vista ao Inventariante Dativo, no prazo legal. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Jose Arao Mansor Neto (OAB 142453/SP), Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 493/495: Vista ao Inventariante Dativo, no prazo legal. |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41721826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 11:12 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41687933-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 14:04 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Fls. 482 e 486/489: Vista ao inventariante dativo. Advogados(s): Jose Arao Mansor Neto (OAB 142453/SP), Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 482 e 486/489: Vista ao inventariante dativo. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41259166-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 19:17 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41248362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 09:06 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41197881-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2025 15:41 |
| 25/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.444/445 e 478: Já providenciado pela z. Serventia. 2. Fls.453/455: Anoto pedido para julgamento como inventário negativo, formulado pelo dr. Inventariante dativo. Diga se o único bem da herança fora alienado na ação de nº1017702-11.2015.8.26.0100. 3. Digam, os demais interessados acerca do pedido formulado pelo dr. Inventariante dativo. Intime-se. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.444/445 e 478: Já providenciado pela z. Serventia. 2. Fls.453/455: Anoto pedido para julgamento como inventário negativo, formulado pelo dr. Inventariante dativo. Diga se o único bem da herança fora alienado na ação de nº1017702-11.2015.8.26.0100. 3. Digam, os demais interessados acerca do pedido formulado pelo dr. Inventariante dativo. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40309367-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2025 12:28 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Certidão de objeto e pé disponível para a impressão pelo sistema eSAJ. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de objeto e pé disponível para a impressão pelo sistema eSAJ. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42885083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 12:00 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42836329-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2024 16:08 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Fls. 426/440: Vista às partes quanto ao resultado da pesquisa realizada. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 426/440: Vista às partes quanto ao resultado da pesquisa realizada. |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 422: Defiro. Providencie o cartório a pesquisa. Intime-se. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422: Defiro. Providencie o cartório a pesquisa. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42133205-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:26 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Fls. 401/418: Ciências às partes quanto ao resultado da pesquisa realizada. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 401/418: Ciências às partes quanto ao resultado da pesquisa realizada. |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41632350-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 10:14 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41595870-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 10:40 |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41588583-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 16:05 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41586575-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 14:33 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como acerca da existência de sucessores (havendo notícia de renúncia nos autos, aparentemente formulada por todos eles, seria o caso, inclusive, de se prosseguir a demanda como herança jacente), anote-se que o feito prosseguirá, por ora, pelo rito solene (art.620 do CPC). 2. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o condomínio esclareça acerca da locação do imóvel autorizada em fls.279. Celebrado o contrato de locação, deverá acostar aos autos cópia do respectivo contrato, para controle do Juízo. 3. Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD (na data do óbito - fls.293), requerida pelo auxiliar do juízo. Indefiro os pedidos de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e ARISP pois que tais sistemas não disponibilizam ferramenta específica para que se pesquisem os bens existentes na data da abertura da sucessão. Em substituição, autorizo a pesquisa de contas bancárias, ativos financeiros, veículos e imóveis em nome da inventariada, Maria Regina Succar, CPF nº031.980.548-42, RG nº04318100 a partir da data do óbito (2605/2020), servindo cópia desta decisão como OFÍCIO, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, cabendo ao Dr. Inventariante dativo comprovar o protocolo nos destinatários em 10 (dez) dias. Em 20 (vinte) dias das respostas dos ofícios expedidos deverá, o Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC e das disposições testamentárias (se e no que remanescer) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome da de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores da inventariada para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao / à inventariada, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. Se por bem entender poderá, o Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações, salientando-se que, no caso de espólio de herdeiro, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 4. Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. 5. Fls.294/299: Indefiro a habilitação. O alegado pelo peticionante envolve a administração condominial e este juízo não possui competência para apreciá-lo. Aqui se discute a sucessio mortis causa e o peticionário não possui vocação hereditária nem é credor da herança. Tornem sem efeito a peça de fls.294/299 e os documentos de fls.300/309, com o fim de se evitar tumulto processual. 6. Por ora, ante a incerteza do que constitui o acervo hereditário e havendo já informação de passivo de certa monta a onerá-la (fls.19/24), bem como tendo em vista que é representado o espólio por inventariante dativo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 7. Juntem-se a certidão de nascimento atualizada da inventariada (com seu óbito devidamente averbado), a certidão de óbito dos herdeiros falecidos e, no caso dos pós-mortos, eventual certidão de inventariança atualizada expedida dos autos de seu inventário para que se providencie a citação, nos termos do item 3. 8. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer ao disposto no Anexo I do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. 9. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. Advogados(s): Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como acerca da existência de sucessores (havendo notícia de renúncia nos autos, aparentemente formulada por todos eles, seria o caso, inclusive, de se prosseguir a demanda como herança jacente), anote-se que o feito prosseguirá, por ora, pelo rito solene (art.620 do CPC). 2. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o condomínio esclareça acerca da locação do imóvel autorizada em fls.279. Celebrado o contrato de locação, deverá acostar aos autos cópia do respectivo contrato, para controle do Juízo. 3. Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD (na data do óbito - fls.293), requerida pelo auxiliar do juízo. Indefiro os pedidos de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e ARISP pois que tais sistemas não disponibilizam ferramenta específica para que se pesquisem os bens existentes na data da abertura da sucessão. Em substituição, autorizo a pesquisa de contas bancárias, ativos financeiros, veículos e imóveis em nome da inventariada, Maria Regina Succar, CPF nº031.980.548-42, RG nº04318100 a partir da data do óbito (2605/2020), servindo cópia desta decisão como OFÍCIO, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, cabendo ao Dr. Inventariante dativo comprovar o protocolo nos destinatários em 10 (dez) dias. Em 20 (vinte) dias das respostas dos ofícios expedidos deverá, o Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC e das disposições testamentárias (se e no que remanescer) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome da de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores da inventariada para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao / à inventariada, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. Se por bem entender poderá, o Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações, salientando-se que, no caso de espólio de herdeiro, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 4. Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. 5. Fls.294/299: Indefiro a habilitação. O alegado pelo peticionante envolve a administração condominial e este juízo não possui competência para apreciá-lo. Aqui se discute a sucessio mortis causa e o peticionário não possui vocação hereditária nem é credor da herança. Tornem sem efeito a peça de fls.294/299 e os documentos de fls.300/309, com o fim de se evitar tumulto processual. 6. Por ora, ante a incerteza do que constitui o acervo hereditário e havendo já informação de passivo de certa monta a onerá-la (fls.19/24), bem como tendo em vista que é representado o espólio por inventariante dativo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 7. Juntem-se a certidão de nascimento atualizada da inventariada (com seu óbito devidamente averbado), a certidão de óbito dos herdeiros falecidos e, no caso dos pós-mortos, eventual certidão de inventariança atualizada expedida dos autos de seu inventário para que se providencie a citação, nos termos do item 3. 8. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer ao disposto no Anexo I do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. 9. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1111438-10.2020.8.26.0100 - Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Assunto principal: Administração de herança |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40511792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 09:47 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Intimação do inventariante dativo para prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do inventariante dativo para prosseguimento do feito. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 280: Nada há a ser declarado. A decisão embargada foi clara em determinar o depósito nos autos dos "valores obtidos com a locação", isto é, os aluguéis, que têm como credor o espólio objeto deste inventário. Outras dívidas decorrentes do uso do bem, como débitos condominiais ou tributários, devem ser pagas aos respectivos credores. Fls. 284: Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls. 279 e, em seguida, intime-se o inventariante dativo para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 280: Nada há a ser declarado. A decisão embargada foi clara em determinar o depósito nos autos dos "valores obtidos com a locação", isto é, os aluguéis, que têm como credor o espólio objeto deste inventário. Outras dívidas decorrentes do uso do bem, como débitos condominiais ou tributários, devem ser pagas aos respectivos credores. Fls. 284: Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls. 279 e, em seguida, intime-se o inventariante dativo para prosseguimento. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40130245-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 13:33 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de abertura de inventário de Maria Regina Succar, promovida pelo condomínio credor, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, autorização para locação do imóvel deixado pela falecida, vez que vem acumulando dívidas. Informam que os herdeiros testamentárias renunciaram à herança, juntando documentos e sentença da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e requerem a nomeação de inventariante dativo. Defiro o pedido para que o Condomínio Edifício Porto Fino, CNPJ nº 61.188.645/0001-94, possa promover a locação do imóvel de propriedade da falecida Maria Regina Succar, que era portadora do CPF nº 031.980.548-42, servindo a presente decisão como alvará, observando-se que os valores obtidos com a locação, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a esta ação e Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência nº 6815-2. Nomeio inventariante dativo o Dr. Marcos Vinicius Sanchez, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso ao final desta decisão, que servirá, se assinada, como termo de compromisso e certidão de inventariante, para os devidos fins. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP) |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42619981-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2023 11:57 |
| 18/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de abertura de inventário de Maria Regina Succar, promovida pelo condomínio credor, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, autorização para locação do imóvel deixado pela falecida, vez que vem acumulando dívidas. Informam que os herdeiros testamentárias renunciaram à herança, juntando documentos e sentença da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e requerem a nomeação de inventariante dativo. Defiro o pedido para que o Condomínio Edifício Porto Fino, CNPJ nº 61.188.645/0001-94, possa promover a locação do imóvel de propriedade da falecida Maria Regina Succar, que era portadora do CPF nº 031.980.548-42, servindo a presente decisão como alvará, observando-se que os valores obtidos com a locação, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a esta ação e Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência nº 6815-2. Nomeio inventariante dativo o Dr. Marcos Vinicius Sanchez, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso ao final desta decisão, que servirá, se assinada, como termo de compromisso e certidão de inventariante, para os devidos fins. Intimem-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 275 |
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42485730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 16:23 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto decidido no 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões Central (Enunciado 1), e considerando que a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela falecida tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões local, sob o nº 1111438-10.2020.8.26.0100, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito àquele Juízo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP) |
| 30/11/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Diante do quanto decidido no 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões Central (Enunciado 1), e considerando que a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela falecida tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões local, sob o nº 1111438-10.2020.8.26.0100, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito àquele Juízo. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |