1168960-87.2023.8.26.0100
Classe
Inventário
Assunto
Inventário Negativo
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara da Família e Sucessões
Juiz
Eliane da Camara Leite Ferreira

Partes do processo

Reqte  Condomínio Edifício Porto Fino
Advogado:  Luiz Henrique Sapia Franco  
InventDat  Marcos Vinicius Sanchez
Advogado:  Marcos Vinicius Sanchez  
Advogado:  Marcos Vinicius Sanchez  
Invtarda  Maria Regina Succar
TerIntInc  Carlos Alberto Beretta Lopes
Advogado:  Milton Modesto de Sousa  
Credor  Jose Arao Mansor Neto
Advogado:  Jose Arao Mansor Neto  

Movimentações

Data Movimento
09/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Expedição de Documento
27/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40453947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:02
26/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Jose Arao Mansor Neto (OAB 142453/SP), Milton Modesto de Sousa (OAB 162677/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP)
25/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Primeiramente, consta dos autos que o condômino Carlos Alberto Beretta Lopes buscou sua habilitação como terceiro interessado, pedido este que foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 310/312 (item 5). Contra essa decisão, o terceiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213034-87.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 498/501). O acórdão manteve o entendimento de que o condômino, individualmente, não possui interesse jurídico direto para intervir no inventário, uma vez que não é herdeiro nem credor da herança, e o Condomínio, enquanto credor, já representa os interesses da massa condominial. A referida decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (fls. 510), o que torna a questão coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, não há mais o que deliberar sobre a participação do referido terceiro nos autos, tornando suas petições sem efeito. 2.O inventariante dativo, Dr. Marcos Vinicius Sanchez, peticionou requerendo a extinção do processo, sob o argumento de se tratar de um inventário negativo (fls. 453/455, 496 e 514). Fundamenta seu pedido no fato de que o passivo deixado pela falecida supera o valor do único bem que compõe o acervo. Contudo, o credor José Arão Mansor Neto (fls. 482) e o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486/489) manifestaram discordância, pugnando pelo prosseguimento do feito para que o bem seja vendido e as dívidas sejam pagas. A razão assiste aos credores. O inventário negativo é uma construção jurídica que visa declarar formalmente a inexistência de bens deixados pelo falecido. Não é o que ocorre neste caso. Conforme comprovado pela certidão de matrícula (fls. 431/440) e admitido por todas as partes, o espólio é proprietário de um imóvel localizado na Alameda dos Jurupis, nº 350. A circunstância de o valor das dívidas ser superior ao valor do ativo (insolvência do espólio) não transforma o procedimento em inventário negativo. A existência de patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do passivo, impõe o prosseguimento do inventário para que os bens sejam liquidados e os credores pagos, observada a ordem de preferência legal. Portanto, o processo deve prosseguir para a apuração de haveres e o pagamento das dívidas, nos limites das forças da herança. Por outro lado, considerando que todos os herdeiros e legatários conhecidos renunciaram à herança (fls. 38/52, 453), de rigor a aplicação ao caso do disposto previsto no artigo 1.819 do Código Civil, "falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Trata-se da exata hipótese dos autos. Inexistindo herdeiros que tenham aceitado a herança, esta se torna jacente. Assim, a medida que se impõe é a conversão do rito para o de herança jacente, nos termos dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez declarada a jacência, o procedimento visa à arrecadação de todos os bens e à liquidação do patrimônio para satisfazer as obrigações do falecido. O inventariante dativo nomeado (fls. 279) passa a exercer a função de curador da herança jacente, conforme o art. 739 do CPC. Providenciem-se, uma vez que arrecadado o único bem, a expedição de editais, nos termos do art. 741 do CPC. 3.O credor José Arão Mansor Neto (fls. 515), o Condomínio Edifício Porto Fino (fls. 486) e o próprio inventariante dativo (fls. 516) requerem a autorização para a venda judicial do único imóvel do espólio, destacando a ausência de liquidez para arcar com as despesas correntes, como as taxas condominiais. A venda do imóvel é, de fato, a medida adequada e necessária para satisfazer os créditos habilitados e as dívidas do espólio. .No presente caso, é notória a insolvência do espólio, ou seja, o passivo supera o ativo. A alienação do único bem arrecadado destina-se, portanto, ao pagamento dos credores habilitados. Este pagamento deverá observar a ordem de preferência legal, o que configura um concurso de credores a ser processado nos próprios autos do inventário, conforme autoriza o art. 642, parágrafo único, e o art. 644 do CPC. A alienação do bem para pagamento de dívidas é, portanto, a providência natural e necessária no rito da herança jacente. Considerando a insolvência do espólio e a concordância dos credores, determino a alienação do imóvel pertencente ao espólio (matrícula nº 117.286 do 14º CRI de São Paulo), por meio de leilão judicial eletrônico, a fim de que se proceda ao pagamento dos credores (concurso de credores). Para a realização do leilão, o curador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar o laudo de avaliação atualizado do imóvel; b) Indicar leiloeiro público oficial para a realização da hasta, caso queira. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
01/12/2023 Petições Diversas
19/12/2023 Embargos de Declaração
30/01/2024 Petições Diversas
15/03/2024 Petições Diversas
21/05/2024 Petição Intermediária
22/07/2024 Petições Diversas
22/07/2024 Petições Diversas
23/07/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
26/07/2024 Petições Diversas
19/09/2024 Petições Diversas
05/12/2024 Pedido de Habilitação
11/12/2024 Petições Diversas
12/02/2025 Pedido de Habilitação
26/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
02/06/2025 Petições Diversas
02/06/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petição Intermediária
25/07/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Petições Diversas
09/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
18/03/2026 Petições Diversas
27/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.