| Exeqte |
Condomínio Edifícios Vera I e Vera Ii
Advogado: Andre Lopes Augusto Advogada: Daniela Tomé Advogada: Eliane Aburesi |
| Exectdo |
Galleon Estruturas Pré-moldadas de Concreto Ltda
Advogado: Fernando Soares Junior Advogado: Mauricio Rehder Cesar |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Sandra Cristina Lopez
Advogado: Rodrigo Marcio Takeshi Uebara |
| Credor |
Matheus Renan dos Santos Costa
Advogada: Ana Paula Lorenzini |
| Interesdo. |
Prefeitura do Município de São Paulo
Advogado: Emerson Alessandro Gaudencio Advogada: Yasmim Barletta Baleixe |
| TerIntCer |
Danilo Barbosa
Advogado: Ricardo Sikler |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 862/5: Já anotado o cancelamento da penhora no rosto dos autos, consoante decisão em fls. 656, proferida em 04/02/2026. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 862/5: Já anotado o cancelamento da penhora no rosto dos autos, consoante decisão em fls. 656, proferida em 04/02/2026. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 862/5: Já anotado o cancelamento da penhora no rosto dos autos, consoante decisão em fls. 656, proferida em 04/02/2026. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 862/5: Já anotado o cancelamento da penhora no rosto dos autos, consoante decisão em fls. 656, proferida em 04/02/2026. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 851/7: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 16.356,32, em 03/2026, em favor de MARCELINO RAMOS NUNES, nos autos do processo n.º 0002062-96.2021.5.21.0024, em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE MACAU do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Em resposta à solicitação de informações, providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao juízo supracitado informando que a penhora foi anotada e que, nos autos deste processo, houve a arrematação positiva do bem imóvel e o produto será, oportunamente, distribuído em concurso de credores. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 851/7: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 16.356,32, em 03/2026, em favor de MARCELINO RAMOS NUNES, nos autos do processo n.º 0002062-96.2021.5.21.0024, em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE MACAU do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Em resposta à solicitação de informações, providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao juízo supracitado informando que a penhora foi anotada e que, nos autos deste processo, houve a arrematação positiva do bem imóvel e o produto será, oportunamente, distribuído em concurso de credores. Aguarde-se, nos termos da decisão retro. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Carta Precatória Juntada
|
| 08/04/2026 |
Carta Precatória Juntada
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 845/6: Em resposta ao ofício, informo ao juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, a existência de crédito nestes autos, produto de arrematação de bem, o qual será oportunamente distribuído em concurso de credores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue diretamente ao juízo supracitado. O encaminhamento fica a cargo do interessado (NEYLOR SOUZA DA COSTA) já habilitado nos autos com advogado constituído. 2. Em cumprimento à decisão proferida em fls. 827, considerando que já decorrido o prazo de fls. 718, ficam intimadas as partes e os terceiros a se manifestarem sobre os valores dos créditos apontados e respectiva natureza, em quinze dias, caso tenham alguma objeção a apresentar. Em caso de concordância, desnecessária manifestação nos autos. Após, será decidido o concurso de credores. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 845/6: Em resposta ao ofício, informo ao juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, a existência de crédito nestes autos, produto de arrematação de bem, o qual será oportunamente distribuído em concurso de credores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue diretamente ao juízo supracitado. O encaminhamento fica a cargo do interessado (NEYLOR SOUZA DA COSTA) já habilitado nos autos com advogado constituído. 2. Em cumprimento à decisão proferida em fls. 827, considerando que já decorrido o prazo de fls. 718, ficam intimadas as partes e os terceiros a se manifestarem sobre os valores dos créditos apontados e respectiva natureza, em quinze dias, caso tenham alguma objeção a apresentar. Em caso de concordância, desnecessária manifestação nos autos. Após, será decidido o concurso de credores. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Ciência acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 30/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 26/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 26/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 25/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2026/012530-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2026 Local: Oficial de justiça - Antonio de Padua Souza Junior |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 814/823 e 825/6: Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 718. Após este, intimem-se as partes e terceiros a se manifestarem sobre os valores dos créditos apontados e respectiva natureza, em quinze dias, caso tenham alguma objeção a apresentar. Em caso de concordância, desnecessária manifestação nos autos. Após, será decidido o concurso de credores. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 814/823 e 825/6: Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 718. Após este, intimem-se as partes e terceiros a se manifestarem sobre os valores dos créditos apontados e respectiva natureza, em quinze dias, caso tenham alguma objeção a apresentar. Em caso de concordância, desnecessária manifestação nos autos. Após, será decidido o concurso de credores. Int. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40407752-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:22 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 22:36 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 779/809: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 22.209,31, atualizado em 13/03/2026, em favor de VALDECI DE ALMEIDA, nos autos do processo n.º 1000877-55.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em que constam como executados as partes aqui executada Galleon. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 25.010,20, atualizado em 16/03/2026, em favor de JOSÉ LAÉRCIO PEREIRA COSTA, nos autos do processo n.º 1001428-35.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em que constam como executados as partes aqui executada Galleon. Já anotado, no sistema, a inclusão dos terceiros e seu patrono constituído. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 718. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 779/809: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 22.209,31, atualizado em 13/03/2026, em favor de VALDECI DE ALMEIDA, nos autos do processo n.º 1000877-55.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em que constam como executados as partes aqui executada Galleon. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 25.010,20, atualizado em 16/03/2026, em favor de JOSÉ LAÉRCIO PEREIRA COSTA, nos autos do processo n.º 1001428-35.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em que constam como executados as partes aqui executada Galleon. Já anotado, no sistema, a inclusão dos terceiros e seu patrono constituído. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 718. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40386645-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/03/2026 09:39 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 769/772: Anote-se débito do exequente, atualizado em R$ 14.111,44. 2. Fls. 773/4: Em resposta ao ofício recebido, informe-se o juízo solicitante que a penhora no rosto dos autos já foi anotada nestes autos e que, por ora, não há valores a serem transferidos, pois o produto da arrematação ainda será objeto de distribuição em concurso de credores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. O encaminhamento fica a cargo do terceiro interessado CLÁUDIO SANTOS LIMA, que já está habilitado nos autos, assim como já anotado seu advogado constituído. 3. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 718. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 769/772: Anote-se débito do exequente, atualizado em R$ 14.111,44. 2. Fls. 773/4: Em resposta ao ofício recebido, informe-se o juízo solicitante que a penhora no rosto dos autos já foi anotada nestes autos e que, por ora, não há valores a serem transferidos, pois o produto da arrematação ainda será objeto de distribuição em concurso de credores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser entregue ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes. O encaminhamento fica a cargo do terceiro interessado CLÁUDIO SANTOS LIMA, que já está habilitado nos autos, assim como já anotado seu advogado constituído. 3. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 718. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40378149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:38 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 724/733: Cadastrado o terceiro interessado Danilo Barbosa (e seu patrono), cuja penhora no rosto dos autos foi anotada na decisão que homologou a arrematação. Anote-se débito atualizado em R$ 141.426,78. Fls. 734/739: Anote-se débito tributário, em favor da Municipalidade, em R$ R$ 13.268,92. Fls. 744/763: Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante (consta o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, conforme R. 36 - fls. 761), expeça-se mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Outrossim, aguarde-se, nos termos de decisão de fls. 718. Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 724/733: Cadastrado o terceiro interessado Danilo Barbosa (e seu patrono), cuja penhora no rosto dos autos foi anotada na decisão que homologou a arrematação. Anote-se débito atualizado em R$ 141.426,78. Fls. 734/739: Anote-se débito tributário, em favor da Municipalidade, em R$ R$ 13.268,92. Fls. 744/763: Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante (consta o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, conforme R. 36 - fls. 761), expeça-se mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Outrossim, aguarde-se, nos termos de decisão de fls. 718. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40367148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 18:53 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 722/723: Em resposta, expeça-se ofício, ao e-mail institucional indicado em fls. 723, informando o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, em decisão proferida em fls. 722. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 718. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 722/723: Em resposta, expeça-se ofício, ao e-mail institucional indicado em fls. 723, informando o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, em decisão proferida em fls. 722. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 718. Int. |
| 10/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40349147-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/03/2026 17:24 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40347539-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 15:49 |
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40347219-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2026 15:31 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/717: A penhora no rosto dos autos já foi anotada em fls. 641/2, contudo, considerando que o produto da arrematação deverá ser distribuído em concurso de credores, não é possível, por ora, a transferência de valores. Tendo em vista que, desde a homologação da arrematação em fls. 464/7, foram anotadas diversas penhoras no rosto dos autos, intimem-se as partes e os terceiros interessados, em concurso de credores, para que apresentem o valor do crédito, atualizado até a data da arrematação, bem como sua natureza e eventual preferência que ostente em relação aos demais, em quinze dias. Após, conclusos para decisão sobre o concurso de credores sobre o preço da arrematação. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 711/717: A penhora no rosto dos autos já foi anotada em fls. 641/2, contudo, considerando que o produto da arrematação deverá ser distribuído em concurso de credores, não é possível, por ora, a transferência de valores. Tendo em vista que, desde a homologação da arrematação em fls. 464/7, foram anotadas diversas penhoras no rosto dos autos, intimem-se as partes e os terceiros interessados, em concurso de credores, para que apresentem o valor do crédito, atualizado até a data da arrematação, bem como sua natureza e eventual preferência que ostente em relação aos demais, em quinze dias. Após, conclusos para decisão sobre o concurso de credores sobre o preço da arrematação. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: Fls. 685/686: Advogado(s) da parte interessada, a carta de Arrematação expedida está disponível para a impressão. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 685/686: Advogado(s) da parte interessada, a carta de Arrematação expedida está disponível para a impressão. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 135.722,11, atualizado em 20/05/2025, em favor de GILSON DOS SANTOS FIRMINO , nos autos do processo n.º 1000556-14.2024.5.02.0373, em trâmite perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Já anotado o terceiro interessado no sistema. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 135.722,11, atualizado em 20/05/2025, em favor de GILSON DOS SANTOS FIRMINO , nos autos do processo n.º 1000556-14.2024.5.02.0373, em trâmite perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Já anotado o terceiro interessado no sistema. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 690/695: Providencie a z. Serventia a expedição de ofício, em resposta, informando ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, consoante decisão de fls. 386 destes autos. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 690/695: Providencie a z. Serventia a expedição de ofício, em resposta, informando ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, consoante decisão de fls. 386 destes autos. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/679: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 92.673,59, em 03/02/2026, em favor de MARCELO DE SOUSA LIMA, nos autos do processo n.º 1001081-27.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Fls. 680/683: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 17.637,66, atualizado até a a data de 28.02.2026, em favor de VANILSON DIAS DOS SANTOS, nos autos do processo n.º ATSum 1000642-51.2025.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e seu patrono constituído. Caberá ao terceiro comunicar ao Juízo que deferiu a constrição quanto ao cumprimento da ordem. Int. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP) |
| 12/02/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 674/679: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 92.673,59, em 03/02/2026, em favor de MARCELO DE SOUSA LIMA, nos autos do processo n.º 1001081-27.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Fls. 680/683: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 17.637,66, atualizado até a a data de 28.02.2026, em favor de VANILSON DIAS DOS SANTOS, nos autos do processo n.º ATSum 1000642-51.2025.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e seu patrono constituído. Caberá ao terceiro comunicar ao Juízo que deferiu a constrição quanto ao cumprimento da ordem. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40185507-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/02/2026 14:03 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 657/664: O credor CLÁUDIO SANTOS LIMA habilitou-se nos autos. Cadastre-se o terceiro, assim como o seu advogado constituído. Fica revogada, portanto, a ordem de expedição de ofício constante na decisão de fls. 641/2. Anoto que o valor atualizado do crédito é de R$ 79.809,12 (planilha em fls. 659/662). Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 657/664: O credor CLÁUDIO SANTOS LIMA habilitou-se nos autos. Cadastre-se o terceiro, assim como o seu advogado constituído. Fica revogada, portanto, a ordem de expedição de ofício constante na decisão de fls. 641/2. Anoto que o valor atualizado do crédito é de R$ 79.809,12 (planilha em fls. 659/662). Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 652/655: Consigno o cancelamento da anotação da penhora no rosto dos autos oriunda do processo ATOrd 1000771-84.2024.5.02.0374, em favor de JHONATE BRANDÃO DOS SANTOS. Providencie a exclusão do terceiro no sistema. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151160-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2026 17:00 |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 652/655: Consigno o cancelamento da anotação da penhora no rosto dos autos oriunda do processo ATOrd 1000771-84.2024.5.02.0374, em favor de JHONATE BRANDÃO DOS SANTOS. Providencie a exclusão do terceiro no sistema. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 646/9: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor SANDRA MARIA DA SILVA (fls. 387), anote-se que o valor atualizado é de R$ 10.265,30 (até 24/10/2025). Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 646/9: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor SANDRA MARIA DA SILVA (fls. 387), anote-se que o valor atualizado é de R$ 10.265,30 (até 24/10/2025). Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40139489-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/02/2026 14:20 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, em decisões de fls. 478/9, fls. 485, fls. 495, fls. 508 e fls. 520, foi determinada a expedição de ofícios, a fim de que os credores (referentes às anotações de penhora no rosto dos autos) informassem a natureza e eventual preferência de seus créditos, assim como apresentassem planilha de débito. Contudo, tais créditos são oriundos de processos trabalhistas e, quando da anotação das penhoras, vieram acompanhados das respectivas planilhas, de forma que desnecessária a expedição de ofícios. Mantenho apenas a ordem de expedição de ofício que constante na decisão de fls. 495, pois o credor CLÁUDIO SANTOS DE LIMA possui homônimos, portanto, necessária a informação de seus dados pessoais para o correto cadastro. 2. Fls. 524/565: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor NEYLOR SOUZA DA COSTA, anote-se que o valor atualizado é de R$ 102.540,07 e, no referido processo, constam como executados a parte aqui executada Galleon - fls. 485. 3. Fls. 566/569: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor MATHEUS RENAN DOS SANTOS COSTA , anote-se que o valor atualizado é de R$ 34.715,06 (até 24/10/2025). 4. Fls. 570/577: Decorrido o prazo de 10 dias para eventual alegação das hipóteses do §1º, do art. 903, do CPC, providencie a Serventia as conferências necessárias, em especial no que tange ao correto recolhimento do ITBI, o que deverá ser certificado. Somente se em termos, expeça-se carta de arrematação. 5. Fls. 578/584: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor GABRIEL NUNES MARTINS, anote-se que o valor atualizado é de R$ 32.490,16 (atualizado em 22/01/2026). A eventual transferência de valores somente será realizada após decidida a distribuição do produto da arrematação em concurso de credores. 6. Fls. 585/629: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 570.150,00, em favor de BANCO BRADESCO S/A, nos autos do processo n.º 0005973-17.2023.8.26.0361, cumprimento de sentença que tramita junto à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e seu advogado. 7. Fls. 630/634: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 20.253,32, em 14/11/2025, em favor de LUCAS DA SILVA MARIANO, nos autos do processo n.º 1000446-46.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. 8. Fls. 635/640: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor GABRIEL NUNES MARTINS, a despeito da informação recebida em fls. 578/584, o terceiro peticiona nos autos e informa que seu crédito é de R$ 31.769,00 (24/10/2025). Cadastre-se o terceiro e seu patrono. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, em decisões de fls. 478/9, fls. 485, fls. 495, fls. 508 e fls. 520, foi determinada a expedição de ofícios, a fim de que os credores (referentes às anotações de penhora no rosto dos autos) informassem a natureza e eventual preferência de seus créditos, assim como apresentassem planilha de débito. Contudo, tais créditos são oriundos de processos trabalhistas e, quando da anotação das penhoras, vieram acompanhados das respectivas planilhas, de forma que desnecessária a expedição de ofícios. Mantenho apenas a ordem de expedição de ofício que constante na decisão de fls. 495, pois o credor CLÁUDIO SANTOS DE LIMA possui homônimos, portanto, necessária a informação de seus dados pessoais para o correto cadastro. 2. Fls. 524/565: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor NEYLOR SOUZA DA COSTA, anote-se que o valor atualizado é de R$ 102.540,07 e, no referido processo, constam como executados a parte aqui executada Galleon - fls. 485. 3. Fls. 566/569: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor MATHEUS RENAN DOS SANTOS COSTA , anote-se que o valor atualizado é de R$ 34.715,06 (até 24/10/2025). 4. Fls. 570/577: Decorrido o prazo de 10 dias para eventual alegação das hipóteses do §1º, do art. 903, do CPC, providencie a Serventia as conferências necessárias, em especial no que tange ao correto recolhimento do ITBI, o que deverá ser certificado. Somente se em termos, expeça-se carta de arrematação. 5. Fls. 578/584: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor GABRIEL NUNES MARTINS, anote-se que o valor atualizado é de R$ 32.490,16 (atualizado em 22/01/2026). A eventual transferência de valores somente será realizada após decidida a distribuição do produto da arrematação em concurso de credores. 6. Fls. 585/629: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 570.150,00, em favor de BANCO BRADESCO S/A, nos autos do processo n.º 0005973-17.2023.8.26.0361, cumprimento de sentença que tramita junto à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e seu advogado. 7. Fls. 630/634: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 20.253,32, em 14/11/2025, em favor de LUCAS DA SILVA MARIANO, nos autos do processo n.º 1000446-46.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. 8. Fls. 635/640: No que tange à anotação de penhora no rosto dos autos referente ao credor GABRIEL NUNES MARTINS, a despeito da informação recebida em fls. 578/584, o terceiro peticiona nos autos e informa que seu crédito é de R$ 31.769,00 (24/10/2025). Cadastre-se o terceiro e seu patrono. Int. |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40120708-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 14:15 |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40083578-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/01/2026 15:45 |
| 26/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40081738-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 26/01/2026 13:53 |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40078700-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/01/2026 09:34 |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40052408-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2026 17:55 |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40052321-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2026 17:47 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 512/519: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 59.037,70, em 14/01/2026, em favor de JHONATE BRANDAO DOS SANTOS - CPF 478.753.638-96, nos autos do processo n.º ATOrd 1000771-84.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao Supraticado Juízo, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 512/519: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 59.037,70, em 14/01/2026, em favor de JHONATE BRANDAO DOS SANTOS - CPF 478.753.638-96, nos autos do processo n.º ATOrd 1000771-84.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao Supraticado Juízo, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 46.921,15, em 02/12/2025, em favor de GIOVANNA VITORIA MOREIRA ARAUJO SILVA, nos autos do processo n.º ATOrd 1002033-72.2024.5.02.0373, em trâmite perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao Supraticado Juízo, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 46.921,15, em 02/12/2025, em favor de GIOVANNA VITORIA MOREIRA ARAUJO SILVA, nos autos do processo n.º ATOrd 1002033-72.2024.5.02.0373, em trâmite perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao Supraticado Juízo, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1984/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1984/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/2: Quanto ao destinado da arrematação, por ora, aguarde-se decurso de prazo de decisão de fls. 464/7 (item 2). Outrossim, no ofício a ser expedido, por força da decisão de fls. 485, ao Juízo do processo ATOrd 1000958-98.2024.5.02.0372, providencie a z. Serventia a solicitação dos dados pessoais (CPF/RG) do credor CLÁUDIO SANTOS DE LIMA, a fim de permitir o correto cadastro no feito, diante do existência de homônimos no sistema. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 491/2: Quanto ao destinado da arrematação, por ora, aguarde-se decurso de prazo de decisão de fls. 464/7 (item 2). Outrossim, no ofício a ser expedido, por força da decisão de fls. 485, ao Juízo do processo ATOrd 1000958-98.2024.5.02.0372, providencie a z. Serventia a solicitação dos dados pessoais (CPF/RG) do credor CLÁUDIO SANTOS DE LIMA, a fim de permitir o correto cadastro no feito, diante do existência de homônimos no sistema. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42833081-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 10:49 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1965/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 481/2: Anote-se a penhora nos autos em favor de NEYLOR SOUZA DA COSTA, nos autos do processo ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). Fls. 483/4: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 77.908,19, em 31/08/2023, em favor de CLAUDIO SANTOS DE LIMA, nos autos do processo n.º ATOrd 1000958-98.2024.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Proceda-se o Gabinete a inclusão dos terceiros. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício aos dois Juízos, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). No ofício a ser enviado ao Juízo do processo ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, requiste-se também que seja informado qual é a parte naquele processo que consta como litigante nesta demanda, pois tal informação não foi prestada. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 481/2: Anote-se a penhora nos autos em favor de NEYLOR SOUZA DA COSTA, nos autos do processo ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). Fls. 483/4: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 77.908,19, em 31/08/2023, em favor de CLAUDIO SANTOS DE LIMA, nos autos do processo n.º ATOrd 1000958-98.2024.5.02.0372, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Proceda-se o Gabinete a inclusão dos terceiros. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício aos dois Juízos, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena preclusão). No ofício a ser enviado ao Juízo do processo ATOrd 1001919-39.2024.5.02.0372, requiste-se também que seja informado qual é a parte naquele processo que consta como litigante nesta demanda, pois tal informação não foi prestada. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1965/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se que a decisão de fls. 386/7 e fls. 464/7 pende cumprimento e as penhora no rosto dos autos não foram anotadas. Providencie o Gabinete o necessário. 2. Ademais, houve a arrematação positiva de imóvel. Quanto ao produto da arrematação, o exequente e terceiros interessados fora intimados a informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão (consoante decisão de fls. 464/7). Compulsando os autos, alguns dos terceiros não foram intimados da referida decisão, posto que não possuem advogado constituído nos autos, já que a comunicação da penhora no rosto dos autos foi feita por mensagem encaminhada via e-mail institucional, e não por peticionamento nos autos. Salvo engano, trata-se das penhoras de fls. 317, 377, 416 e 457. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício aos referidos Juízos, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão). Anoto que o referido ofício já se prestará a esclarecer a requisição de informações solicitadas a fls. 475/478 pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (ATSum 1000769-51.2023.5.02.0374). Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifica-se que a decisão de fls. 386/7 e fls. 464/7 pende cumprimento e as penhora no rosto dos autos não foram anotadas. Providencie o Gabinete o necessário. 2. Ademais, houve a arrematação positiva de imóvel. Quanto ao produto da arrematação, o exequente e terceiros interessados fora intimados a informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão (consoante decisão de fls. 464/7). Compulsando os autos, alguns dos terceiros não foram intimados da referida decisão, posto que não possuem advogado constituído nos autos, já que a comunicação da penhora no rosto dos autos foi feita por mensagem encaminhada via e-mail institucional, e não por peticionamento nos autos. Salvo engano, trata-se das penhoras de fls. 317, 377, 416 e 457. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício aos referidos Juízos, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e solicitando o cumprimento da determinação de fls. 464/7 (para fins de distribuição do produto da arrematação positiva de imóvel, informar, em 15 dias, o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indicar a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão). Anoto que o referido ofício já se prestará a esclarecer a requisição de informações solicitadas a fls. 475/478 pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (ATSum 1000769-51.2023.5.02.0374). Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1897/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1897/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 398/9 e fls. 409: Houve a notícia de arrematação positiva do Imóvel de Matrícula Imobiliária nº 105.091 - 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de modo que passo a analisar os seus termos. Descrição do bem: Auto de arrematação: fls. 372/8. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor, conforme depósito de fls. 333, em R$ 517.932,02 (o valor do imóvel foi devidamente atualizado até a data do leilão em R$ 854.886,70, setembro de 2025 (fls. 301) e incidiu percentual acima do mínimo de 60% fixado na decisão que deferiu o leilão (fls. 217). Houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. O executado foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído, e não constam coproprietários. Compulsando a matrícula do imóvel a fls. 122/131, há registro de três penhoras anteriores (AV. 09, AV. 14 e AV. 15) e, analisando as cartas de cientificação juntadas a fls. 342/359, consta a intimação do credor com penhora anotada em AV. 14 (UNIÃO - fls. 349/50). No que tange às demais intimações (AV. 09 e AV. 15), o leiloeiro, intimado a esclarecer, informou o leiloeiro que a cientificação dos credores titulares das referidas penhoras foi realizada diretamente nos respectivos processos em que tais constrições foram registradas, mediante petição eletrônica endereçada aos autos que possuem registro de penhora. Apresentou a petição e recibo de protocolo nos dois processos, a comprovar o cumprimento das intimações. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das obrigações de natureza propter rem que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação, em especial tributos e despesas condominiais, se aplicável ao caso. Para expedição da carta de arrematação, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. O Provimento nº 188 do Conselho Nacional de Justiça possibilita que o juízo em que ocorreu a arrematação do processo determine o levantamento das constrições existente. Estabelece o provimento em seu artigo 320-G: "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos". Logo, servirá a presente decisão como ofício endereçado ao Oficial de Registro de Imóvel, para que cancele as constrições oriundas deste e de outros processos que sejam anteriores à arrematação judicial, arcando a parte arrematante com os emolumentos devidos para a averbação do cancelamento das constrições anteriores. 2. Verifico que constam, no feito, diversas anotações de penhoras no rosto dos autos, além da manifestação da própria Municipalidade, no que concerne ao débito tributário que recai sobre o bem. Quanto ao destino da arrematação, fica o exequente e terceiros interessados intimados para que, no prazo de quinze dias, apresentem o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indique a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão. Deverá o exequente, ainda, indicar nos autos e comprovar as despesas em que incorreu para alienação do bem, como adiantamento dos honorários periciais para avaliação, por exemplo. 3. Fls. 412/3: Anote-se que a Municipalidade consignou o valor dos débitos tributários relativos ao imóvel arrematado (R$ 12.219,40). Proceda a inclusão do Município como terceiro interessado, assim como seu procurador constituído. 4. Fls. 416/7: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ R$ 129.392,44 , em 09/09/2024, em favor de DANILO BARBOSA, nos autos do processo que tramita perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1000455-08.2023.5.02.0374 , em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. 5. Fls. 457/ss: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 37.594,45, em 12/2025, em favor de GABRIEL NUNES MARTIN, nos autos do processo que tramita perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1001394-54.2024.5.02.0373, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 398/9 e fls. 409: Houve a notícia de arrematação positiva do Imóvel de Matrícula Imobiliária nº 105.091 - 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de modo que passo a analisar os seus termos. Descrição do bem: Auto de arrematação: fls. 372/8. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor, conforme depósito de fls. 333, em R$ 517.932,02 (o valor do imóvel foi devidamente atualizado até a data do leilão em R$ 854.886,70, setembro de 2025 (fls. 301) e incidiu percentual acima do mínimo de 60% fixado na decisão que deferiu o leilão (fls. 217). Houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. O executado foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído, e não constam coproprietários. Compulsando a matrícula do imóvel a fls. 122/131, há registro de três penhoras anteriores (AV. 09, AV. 14 e AV. 15) e, analisando as cartas de cientificação juntadas a fls. 342/359, consta a intimação do credor com penhora anotada em AV. 14 (UNIÃO - fls. 349/50). No que tange às demais intimações (AV. 09 e AV. 15), o leiloeiro, intimado a esclarecer, informou o leiloeiro que a cientificação dos credores titulares das referidas penhoras foi realizada diretamente nos respectivos processos em que tais constrições foram registradas, mediante petição eletrônica endereçada aos autos que possuem registro de penhora. Apresentou a petição e recibo de protocolo nos dois processos, a comprovar o cumprimento das intimações. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das obrigações de natureza propter rem que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação, em especial tributos e despesas condominiais, se aplicável ao caso. Para expedição da carta de arrematação, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. O Provimento nº 188 do Conselho Nacional de Justiça possibilita que o juízo em que ocorreu a arrematação do processo determine o levantamento das constrições existente. Estabelece o provimento em seu artigo 320-G: "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos". Logo, servirá a presente decisão como ofício endereçado ao Oficial de Registro de Imóvel, para que cancele as constrições oriundas deste e de outros processos que sejam anteriores à arrematação judicial, arcando a parte arrematante com os emolumentos devidos para a averbação do cancelamento das constrições anteriores. 2. Verifico que constam, no feito, diversas anotações de penhoras no rosto dos autos, além da manifestação da própria Municipalidade, no que concerne ao débito tributário que recai sobre o bem. Quanto ao destino da arrematação, fica o exequente e terceiros interessados intimados para que, no prazo de quinze dias, apresentem o valor atualizado de seus créditos até a data da arrematação e indique a natureza e eventual preferência, sob pena de preclusão. Deverá o exequente, ainda, indicar nos autos e comprovar as despesas em que incorreu para alienação do bem, como adiantamento dos honorários periciais para avaliação, por exemplo. 3. Fls. 412/3: Anote-se que a Municipalidade consignou o valor dos débitos tributários relativos ao imóvel arrematado (R$ 12.219,40). Proceda a inclusão do Município como terceiro interessado, assim como seu procurador constituído. 4. Fls. 416/7: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ R$ 129.392,44 , em 09/09/2024, em favor de DANILO BARBOSA, nos autos do processo que tramita perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1000455-08.2023.5.02.0374 , em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. 5. Fls. 457/ss: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 37.594,45, em 12/2025, em favor de GABRIEL NUNES MARTIN, nos autos do processo que tramita perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, ATOrd 1001394-54.2024.5.02.0373, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro. Int. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42758272-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 16:59 |
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70115924-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 22:11 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1814/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42693474-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 26/11/2025 16:14 |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2025 Teor do ato: Ciência às partes - fls. 398/399. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes - fls. 398/399. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42681727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 13:53 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1793/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 391: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 35.123,06, em 10/11/2025, em favor de MATHEUS RENAN DOS SANTOS COSTA, nos autos do processo ATOrd 1001033-43.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que consta como reclamada a aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Já foi realizada a anotação do terceiro e seu patrono constituído. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Ana Paula Lorenzini (OAB 211458/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 35.123,06, em 10/11/2025, em favor de MATHEUS RENAN DOS SANTOS COSTA, nos autos do processo ATOrd 1001033-43.2024.5.02.0371, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que consta como reclamada a aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - EPP. Já foi realizada a anotação do terceiro e seu patrono constituído. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42662202-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/11/2025 12:16 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 323/4: Houve a notícia de arrematação positiva do Imóvel de Matrícula Imobiliária nº 105.091 - 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor, conforme depósito de fls. 333, em R$ 517.932,02 (o valor do imóvel foi devidamente atualizado até a data do leilão em R$ 854.886,70 (fls. 301) e incidiu percentual acima do mínimo de 60% fixado na decisão que deferiu o leilão (fls. 217). No que tange à cientificação da alienação judicial (art. 889, do CPC), o executado foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído, e não constam coproprietários. Contudo, compulsando a matrícula do imóvel a fls. 122/131, há registro de três penhoras anteriores (AV. 09, AV. 14 e AV. 15) e, analisando as cartas de cientificação juntadas a fls. 342/359, consta apenas a intimação do credor com penhora anotada em AV. 14 (UNIÃO - fls. 349/50). Intime-se o leiloeiro para comprovar o atendimento do disposto no art. 889, do CPC, com prévia intimações dos credores com penhora averbada (AV. 09 e AV. 15 - LAERCIO DOS SANTOS LONGO e a empresa L2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) 2. Fls. 360/4 e fls. 384: Diante da manifestação da terceira, deixo de conhecer a petição de fls. 360/4, por dizer respeito a processo distinto. 3. Fls. 375: Anote-se a arrematante. 4. Fls. 377/380: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 10.976,24, em 07/11/2025, em favor de FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA CASTÃO, nos autos do processo n.º 1000769-51.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). 5. Fls. 381/3: Somente devem ser intimados, da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas que se enquadram no rol constante no art. 889, do CPC, não havendo previsão legal para "oficiar todos os credores trabalhistas" do devedor. 6. Fls. 385: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 10.387,05, em favor de SANDRA MARIA DA SILVA, nos autos do processo n.º 1001218-72.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Mauricio Rehder Cesar (OAB 220833/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 323/4: Houve a notícia de arrematação positiva do Imóvel de Matrícula Imobiliária nº 105.091 - 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor, conforme depósito de fls. 333, em R$ 517.932,02 (o valor do imóvel foi devidamente atualizado até a data do leilão em R$ 854.886,70 (fls. 301) e incidiu percentual acima do mínimo de 60% fixado na decisão que deferiu o leilão (fls. 217). No que tange à cientificação da alienação judicial (art. 889, do CPC), o executado foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído, e não constam coproprietários. Contudo, compulsando a matrícula do imóvel a fls. 122/131, há registro de três penhoras anteriores (AV. 09, AV. 14 e AV. 15) e, analisando as cartas de cientificação juntadas a fls. 342/359, consta apenas a intimação do credor com penhora anotada em AV. 14 (UNIÃO - fls. 349/50). Intime-se o leiloeiro para comprovar o atendimento do disposto no art. 889, do CPC, com prévia intimações dos credores com penhora averbada (AV. 09 e AV. 15 - LAERCIO DOS SANTOS LONGO e a empresa L2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) 2. Fls. 360/4 e fls. 384: Diante da manifestação da terceira, deixo de conhecer a petição de fls. 360/4, por dizer respeito a processo distinto. 3. Fls. 375: Anote-se a arrematante. 4. Fls. 377/380: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 10.976,24, em 07/11/2025, em favor de FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA CASTÃO, nos autos do processo n.º 1000769-51.2023.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). 5. Fls. 381/3: Somente devem ser intimados, da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas que se enquadram no rol constante no art. 889, do CPC, não havendo previsão legal para "oficiar todos os credores trabalhistas" do devedor. 6. Fls. 385: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 10.387,05, em favor de SANDRA MARIA DA SILVA, nos autos do processo n.º 1001218-72.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO), em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. |
| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42599335-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 14:43 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42593286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 18:23 |
| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42510205-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 12:01 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42509667-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/10/2025 11:25 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42503371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:03 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/8: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 105.332,87, em favor de DOUGLAS ROSA DE PAIVA, nos autos do processo n.º 1001529-63.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). Como houve pedido expresso, providencie a z. Serventia a comunicação, por e-mail, para ciência da anotação. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314/8: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 105.332,87, em favor de DOUGLAS ROSA DE PAIVA, nos autos do processo n.º 1001529-63.2024.5.02.0374, em trâmite perante a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES, em que constam como executados as partes aqui executada GALLEON ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA. - EPP. Além disso, proceda-se o Gabinete a inclusão do terceiro e a inclusão da tarja respectiva (referente à anotação de penhora no rosto dos autos). Como houve pedido expresso, providencie a z. Serventia a comunicação, por e-mail, para ciência da anotação. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2025 Teor do ato: Tendo em vista a r. decisão de pgs. 305, ficam cientes das datas do leilão/praça, conforme edital de pgs. 299/304: "... A 1ª Praça terá início no dia 24 de outubro de 2025, às 10 horas, e se encerrará no dia 24 de outubro de 2025 às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de outubro de 2025, às 12 horas, e se encerrará em 24 de outubro de 2025, às 14 horas. 03 - CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). ..." Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a r. decisão de pgs. 305, ficam cientes das datas do leilão/praça, conforme edital de pgs. 299/304: "... A 1ª Praça terá início no dia 24 de outubro de 2025, às 10 horas, e se encerrará no dia 24 de outubro de 2025 às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de outubro de 2025, às 12 horas, e se encerrará em 24 de outubro de 2025, às 14 horas. 03 - CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). ..." |
| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 298: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 299/304. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42350242-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 12:45 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 262/3: 1. Anote-se que, compulsando a matrícula do imóvel, não constam coproprietários (e, por se tratar de pessoa jurídica, não há cônjuge, por óbvio), de forma que não há necessidade de intimação pessoal de tais terceiros. 2. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital, em relação aos itens abaixo consignados. A) Em relação ao item 09, caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. B) Em relação ao item 10, referente à desistência da arrematação, esta deverá constar nos exatos termos consignados na decisão de fls. 216/221: C) Em relação ao item 14 e 16, não consta da decisão a possibilidade de "ofertas na modalidade de "Repasse" nem de "venda direta", os quais deverão ser excluídos do edital: (...) Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42181867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 14:37 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42080682-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:44 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 25/5: A executada concordou com o prosseguimento da execução. Note-se que a avaliação do bem já foi realizada e homologada pelo juízo. Em vista do requerimento de fls. 245/6, intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos (fls. 216/221). Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 25/5: A executada concordou com o prosseguimento da execução. Note-se que a avaliação do bem já foi realizada e homologada pelo juízo. Em vista do requerimento de fls. 245/6, intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos (fls. 216/221). Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42064578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 16:56 |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2025 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Daniela Tomé (OAB 424377/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41911877-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 11:02 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1170278-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifícios Vera I e Vera Ii - Galleon Estruturas Pré-moldadas de Concreto Ltda - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 239/242: Em resposta à solicitação de informações, oficie a z. Serventia, informando que a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 105.091 persiste, tendo sido apenas cancelado o leilão que seria realizado, em virtude do acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se nos termos da decisão retro. Int. - ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/242: Em resposta à solicitação de informações, oficie a z. Serventia, informando que a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 105.091 persiste, tendo sido apenas cancelado o leilão que seria realizado, em virtude do acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/242: Em resposta à solicitação de informações, oficie a z. Serventia, informando que a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 105.091 persiste, tendo sido apenas cancelado o leilão que seria realizado, em virtude do acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se nos termos da decisão retro. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41038060-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 15:46 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. 2. Intime-se o leiloeiro para que cancele a realização do leilão (fls. 216/221). Intime-se. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/03/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. 2. Intime-se o leiloeiro para que cancele a realização do leilão (fls. 216/221). Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40607343-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/03/2025 09:59 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40588174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 17:12 |
| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do confesso inadimplemento do acordo, o feito deverá ter regular prosseguimento. As partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Caso pretendam a renovação do acordo, poderão proceder as tratativas diretamente, requerendo a suspensão do processo para tanto. 2. Em atenção ao pedido de fls. 204/5, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 3. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado(a) pela parte exequente às fls. 153/4, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 4. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 5. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do confesso inadimplemento do acordo, o feito deverá ter regular prosseguimento. As partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Caso pretendam a renovação do acordo, poderão proceder as tratativas diretamente, requerendo a suspensão do processo para tanto. 2. Em atenção ao pedido de fls. 204/5, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 3. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado(a) pela parte exequente às fls. 153/4, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 4. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 5. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40564327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 18:01 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40382650-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2025 14:02 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Anote-se a penhora no rosto dos autos exarada no processo n.º 00004-33.2023.8.26.0260 (fl. 192). 2-) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. 3-) Tendo em vista a homologação do acordo, intime-se o leiloeiro para que cancele os trabalhos vinculados ao leilão (fls. 175/179 e 182). Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42167759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 17:51 |
| 23/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42166507-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/09/2024 17:04 |
| 23/09/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1-) Anote-se a penhora no rosto dos autos exarada no processo n.º 00004-33.2023.8.26.0260 (fl. 192). 2-) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. 3-) Tendo em vista a homologação do acordo, intime-se o leiloeiro para que cancele os trabalhos vinculados ao leilão (fls. 175/179 e 182). Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42147207-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/09/2024 11:25 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42146375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 10:37 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42106849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 11:04 |
| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 171, diante do silêncio do executado ao valor indicado, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 813.001,15. Ciência à parte executada da homologação. Vale ressaltar que, consoante art. 872, §2º, do CPC, a imposição legal de intimação pessoal do executado sem advogado constituído aplica-se à alienação judicial, não à avaliação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão que homologa a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça - Agravo interposto pelo executado - Intimação acerca da avaliação - Executado sem advogado constituído nos autos - Inexistência de imposição legal de intimação pessoal - Artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil - Regra do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil destinada à alienação judicial e não à avaliação - Nulidade inexistente - Controvérsias atinentes à avaliação atingidas pela preclusão - Litigância de má-fé não configurada - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2168045-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) 1. Em atenção ao pedido de fls. 153/4, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado(a) pela parte exequente às fls. 153/4, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 171, diante do silêncio do executado ao valor indicado, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 813.001,15. Ciência à parte executada da homologação. Vale ressaltar que, consoante art. 872, §2º, do CPC, a imposição legal de intimação pessoal do executado sem advogado constituído aplica-se à alienação judicial, não à avaliação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão que homologa a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça - Agravo interposto pelo executado - Intimação acerca da avaliação - Executado sem advogado constituído nos autos - Inexistência de imposição legal de intimação pessoal - Artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil - Regra do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil destinada à alienação judicial e não à avaliação - Nulidade inexistente - Controvérsias atinentes à avaliação atingidas pela preclusão - Litigância de má-fé não configurada - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2168045-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) 1. Em atenção ao pedido de fls. 153/4, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado(a) pela parte exequente às fls. 153/4, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte executada sobre a avaliação apresentada pelo exequente, em cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência ao valor indicado. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte executada sobre a avaliação apresentada pelo exequente, em cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência ao valor indicado. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41841741-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2024 15:52 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 147: Defiro o prazo de 15 dias para juntada da avaliação do imóvel. Na inércia, será nomeado Perito Judicial para proceder a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 07/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 147: Defiro o prazo de 15 dias para juntada da avaliação do imóvel. Na inércia, será nomeado Perito Judicial para proceder a avaliação. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41723441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 13:55 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41599041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:01 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41597164-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 11:49 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome da empresa executada (fls. 122/ss). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvelque for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 24.528,97 (fls. 117). Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Regiane Brunelli Bertoni (OAB 328288/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 105.091, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome da empresa executada (fls. 122/ss). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvelque for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 24.528,97 (fls. 117). Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41566180-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:33 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Andre Lopes Augusto (OAB 239766/SP), Regiane Brunelli Bertoni (OAB 328288/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 12/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41510257-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2024 12:10 |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41480888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 11:45 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 30/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 28/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/034979-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Waldecir Pizii |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40864032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 00:04 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: Antes de determinar o cumprimento da obrigação por terceiros, necessário confirmar quem são os atuais locatários do imóvel, bem como identificar se há contrato de locação e se há administradora. Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado para fins de constatação dos atuais moradores do imóvel. Caso já saiba da existência de administradora do imóvel, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos qualificação qualificação completa da administradora e juntar custas para sua intimação para que apresente nos autos contrato de locação. Intime-se. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/79: Antes de determinar o cumprimento da obrigação por terceiros, necessário confirmar quem são os atuais locatários do imóvel, bem como identificar se há contrato de locação e se há administradora. Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado para fins de constatação dos atuais moradores do imóvel. Caso já saiba da existência de administradora do imóvel, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos qualificação qualificação completa da administradora e juntar custas para sua intimação para que apresente nos autos contrato de locação. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40835439-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2024 16:33 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/67: Compulsando os autos, verifico que não foi juntada certidão de matricula do imóvel de propriedade da executada. Portanto, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie a exequente a juntada do documento supra, com valor de certidão. Int. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66/67: Compulsando os autos, verifico que não foi juntada certidão de matricula do imóvel de propriedade da executada. Portanto, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie a exequente a juntada do documento supra, com valor de certidão. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40761021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:40 |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647763090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Galleon Estruturas Pré-moldadas de Concreto Ltda Diligência : 14/03/2024 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40209983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 20:10 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Fl. 56: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado aos autos. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 56: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado aos autos. |
| 04/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA639272575TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Galleon Estruturas Pré-moldadas de Concreto Ltda |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 23/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40077781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:53 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Evoluída a Classe
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Providencie a Serventia a alteração da classe para "Execução de Título Extrajudicial". 2 - Fixo o valor da causa em R$ 27.526,70, considerando as informações apresentadas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, verifica-se que houve recolhimento das custas iniciais a menor. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais complementares, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3 - Determina o art. 246, do Código de Processo Civil que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Considerando que o citando não possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados deste E. Tribunal de Justiça e que tal obrigação é decorrência de alteração legislativa recente, é caso de aplicação do § 1º-A do referido dispositivo, que determina a citação por outros meios. Portanto, no mesmo prazo supra assinalado, comprove a parte autora/exequente recolhimento de custas de citação, também sob pena de extinção. 4 - Indefiro pedido de liminar, vez que não há qualquer comprovação do requisito de perigo de dano, do art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Providencie a Serventia a alteração da classe para "Execução de Título Extrajudicial". 2 - Fixo o valor da causa em R$ 27.526,70, considerando as informações apresentadas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, verifica-se que houve recolhimento das custas iniciais a menor. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais complementares, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3 - Determina o art. 246, do Código de Processo Civil que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Considerando que o citando não possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados deste E. Tribunal de Justiça e que tal obrigação é decorrência de alteração legislativa recente, é caso de aplicação do § 1º-A do referido dispositivo, que determina a citação por outros meios. Portanto, no mesmo prazo supra assinalado, comprove a parte autora/exequente recolhimento de custas de citação, também sob pena de extinção. 4 - Indefiro pedido de liminar, vez que não há qualquer comprovação do requisito de perigo de dano, do art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42640008-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/12/2023 15:43 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, não há óbice legal para que o pedido de cobrança de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C. STJ e precedentes desta E. Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Posto isso, em 15 dias emende a parte autora/exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvia Malta Mandarino (OAB 112063/SP) |
| 04/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, não há óbice legal para que o pedido de cobrança de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C. STJ e precedentes desta E. Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Posto isso, em 15 dias emende a parte autora/exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 23/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 26/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/01/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | determinação judicial |
| 02/12/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |