| Exeqte |
Informação com Ênfase - Ice Propaganda Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Sanchez Advogado: Marcel Schinzari Advogado: Roberto Vagner Bolina Advogado: Silvio de Souza Garrido Junior |
| Exectdo |
Hickmann Serviços Ltda
Advogado: Roberto Leonessa Advogada: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo |
| TerIntCer | Itaú Unibanco S.A |
| Perito | Rahif Jabbour Jebrine (perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41029840-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 17:20 |
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41020074-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 18:13 |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41012344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 14:07 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41029840-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 17:20 |
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41020074-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 18:13 |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41012344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 14:07 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 120.823 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, na qual o perito atribuiu ao bem o valor de R$ 5.200.000,00. Após manifestações das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 734/756. Reafirmou a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e com as diretrizes do IBAPE/SP, e detalhou os elementos comparativos, o saneamento da amostra, o fator de oferta, o tratamento da tipologia garden, a ponderação da área externa e os coeficientes relativos às vagas de garagem. O executado ALEXANDRE BELLO CORREA reiterou a impugnação. Sustentou que os esclarecimentos não eliminaram as inconsistências apontadas, especialmente porque a amostra não conteria unidades garden equivalentes, haveria possível duplicidade de anúncios, o redutor de 10% teria sido aplicado sem demonstração específica, o coeficiente de 0,40 atribuído à área externa seria excessivamente conservador e não teria sido conferido valor autônomo à sexta vaga de garagem. Requereu a realização de nova avaliação por outro profissional ou, subsidiariamente, a fixação de valor não inferior a R$ 6.774.600,10. A executada HICKMANN SERVIÇOS LTDA. também manteve sua insurgência. Alegou que o perito analisou isoladamente as divergências, sem considerar seu efeito cumulativo, e que os fatores empregados não refletiriam adequadamente as diferenças relativas ao número de vagas e às características da área externa do imóvel. Requereu nova complementação do trabalho técnico. A exequente INFORMAÇÃO COM ÊNFASE - ICE PROPAGANDA LTDA. concordou integralmente com os esclarecimentos e requereu a homologação da avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. As impugnações não comportam acolhimento. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, regularmente habilitado em engenharia de avaliações, mediante vistoria do imóvel, análise documental, pesquisa de mercado e aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. O laudo e seus sucessivos esclarecimentos apresentam fundamentação suficiente para a compreensão da metodologia e do resultado. Não se identifica erro material, inexatidão aritmética, violação de norma técnica ou premissa objetivamente incompatível com as características do bem. O perito apresentou relação individualizada de dez elementos comparativos, todos situados em Perdizes e inseridos na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Foram indicados os endereços, anunciantes, referências, contatos, áreas úteis, número de vagas, preços ofertados e valores unitários. A utilização de imóveis que não reproduzem integralmente todas as características da unidade avaliada não invalida o método comparativo. A finalidade da homogeneização é precisamente permitir a utilização de amostras semelhantes, mediante ajustes dos atributos que apresentem diferenças relevantes. A exigência de que todos os elementos sejam apartamentos garden, com área idêntica e seis vagas de garagem, poderia tornar inviável a formação de amostra minimamente representativa. A inexistência de paradigma absolutamente igual não impede a avaliação, desde que as diferenças sejam identificadas e tecnicamente tratadas, como ocorreu. Quanto à alegada duplicidade, o perito esclareceu que os elementos EC01 e EC02, assim como EC04 e EC05, correspondem a unidades distintas, embora localizadas no mesmo empreendimento e divulgadas por imobiliárias diferentes. A coincidência de endereço, metragem, quantidade de vagas e preço de oferta não basta para demonstrar que se trata do mesmo imóvel. Em empreendimentos residenciais de alto padrão, é possível a existência de unidades com plantas, áreas e valores semelhantes. A parte impugnante não apresentou prova objetiva de que os anúncios correspondiam à mesma unidade, limitando-se a suscitar dúvida hipotética. O perito também esclareceu que nenhum dos dez elementos ficou fora da faixa de dispersão de 30% em relação à média preliminar, razão pela qual não houve exclusão por discrepância. A finalidade do saneamento não consiste em eliminar obrigatoriamente parte da amostra, mas em verificar a existência de valores atípicos capazes de comprometer sua representatividade. A ausência de reprodução de cada operação aritmética intermediária não torna o laudo imprestável. O trabalho identifica os dados utilizados, os fatores de homogeneização, os critérios de tratamento e o valor unitário final, permitindo contraditório técnico suficiente. No que se refere ao fator de oferta, a aplicação do coeficiente 0,90 está expressamente respaldada nas diretrizes do IBAPE/SP para hipóteses em que os elementos são obtidos por meio de anúncios e não há dados seguros sobre o valor efetivo das transações. É notório que o preço anunciado normalmente comporta margem de negociação. O redutor foi aplicado uniformemente a toda a amostra, sem tratamento desigual dos elementos pesquisados. A parte executada não apresentou dados concretos de negócios efetivamente concluídos que demonstrassem margem diversa no segmento específico. A mera afirmação de que o percentual poderia ser menor não é suficiente para afastar o critério técnico adotado. Também não procede a alegação de subavaliação da área externa. O imóvel foi expressamente caracterizado como unidade garden, com ampla área externa privativa, espaços parcialmente cobertos, churrasqueira e integração aos ambientes internos. Essas circunstâncias foram consideradas por meio do coeficiente de equivalência de 0,40. A ABNT NBR 12.721, invocada pelas executadas, disciplina áreas equivalentes para fins de custos de construção e incorporação imobiliária. Seus coeficientes não podem ser transportados automaticamente para avaliação de valor de mercado, regida pela ABNT NBR 14.653. O coeficiente de 0,40 não corresponde à desconsideração da área garden. Representa a ponderação de espaço que possui utilidade e valor econômico, mas não se equipara integralmente à área interna construída. A pedido das partes, o perito apresentou simulações com coeficientes de 0,45 e 0,50, que resultariam nos valores de R$ 5.346.885,15 e R$ 5.476.660,30. Os resultados alternativos não demonstram erro no critério efetivamente adotado. Apenas revelam a natural sensibilidade do cálculo à modificação das premissas. A escolha entre os coeficientes possíveis insere-se no conhecimento técnico do avaliador e foi justificada pelas características verificadas na vistoria. Não há elemento mercadológico concreto que imponha a adoção dos coeficientes sugeridos pelas executadas. Quanto às vagas de garagem, o atributo foi considerado no processo de homogeneização. Foram aplicados os coeficientes 1,00 para unidades com cinco ou seis vagas, 0,98 para quatro vagas e 0,95 para duas ou três vagas. A atribuição do mesmo coeficiente a cinco e seis vagas não significa que a sexta vaga tenha valor econômico nulo. Significa que, no segmento de alto padrão analisado, a influência marginal de vagas adicionais é decrescente e não se traduz necessariamente em valorização linear do preço do imóvel. A parte impugnante não apresentou pesquisa de mercado ou negócio comparável que demonstrasse o impacto específico da sexta vaga. A discordância com o fator adotado não caracteriza vício metodológico. A alegação de que a soma das divergências produziria efeito cumulativo relevante também não autoriza nova perícia. Os pontos questionados não foram reconhecidos como erros. Tratam-se de opções metodológicas justificadas e inseridas na margem técnica própria da avaliação imobiliária. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se destina à repetição da prova apenas porque uma das partes discorda de seu resultado ou possui parecer particular com valor superior. Os pareceres unilaterais apresentados pelas executadas não possuem a mesma imparcialidade da perícia judicial e partem de premissas metodológicas distintas. A divergência entre avaliações, por si só, não torna necessária nova prova. O trabalho pericial encontra-se suficientemente fundamentado, foi objeto de amplo contraditório e recebeu sucessivos esclarecimentos. Nova complementação apenas prolongaria a execução sem perspectiva concreta de esclarecimento adicional. Deve ser homologado, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas por ALEXANDRE BELLO CORREA e HICKMANN SERVIÇOS LTDA. ao laudo e aos esclarecimentos periciais; b) indefiro o pedido de nova perícia ou de nova complementação do trabalho técnico; c) HOMOLOGO, para fins de expropriação judicial, a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 120.823 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pelo valor de R$ 5.200.000,00; d) indefiro o pedido subsidiário de adoção dos valores de R$ 6.774.600,10 ou R$ 7.500.000,00, por decorrerem de avaliações particulares e premissas não acolhidas pela perícia judicial; e) nomeio como leiloeiro judicial Mauro da Cruz, responsável pela plataforma alienajud.com, que deverá ser intimado para apresentar minuta de edital e dar início aos atos preparatórios da alienação judicial; f) fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante; g) o primeiro leilão deverá observar como lance mínimo o valor atualizado da avaliação; não havendo licitantes, o segundo leilão poderá admitir propostas não inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação, ressalvada ulterior adequação diante das peculiaridades do bem e das propostas apresentadas; h) intimem-se os executados, o cônjuge ou coproprietários eventualmente constantes da matrícula, os credores com garantia real, os titulares de penhoras ou indisponibilidades e os demais interessados previstos no artigo 889 do Código de Processo Civil; i) deverá constar do edital a descrição completa do imóvel, sua situação de ocupação, as seis vagas de garagem, as áreas privativas internas e externas, os ônus constantes da matrícula e a existência de eventuais débitos tributários ou condominiais; e Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 120.823 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, na qual o perito atribuiu ao bem o valor de R$ 5.200.000,00. Após manifestações das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 734/756. Reafirmou a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e com as diretrizes do IBAPE/SP, e detalhou os elementos comparativos, o saneamento da amostra, o fator de oferta, o tratamento da tipologia garden, a ponderação da área externa e os coeficientes relativos às vagas de garagem. O executado ALEXANDRE BELLO CORREA reiterou a impugnação. Sustentou que os esclarecimentos não eliminaram as inconsistências apontadas, especialmente porque a amostra não conteria unidades garden equivalentes, haveria possível duplicidade de anúncios, o redutor de 10% teria sido aplicado sem demonstração específica, o coeficiente de 0,40 atribuído à área externa seria excessivamente conservador e não teria sido conferido valor autônomo à sexta vaga de garagem. Requereu a realização de nova avaliação por outro profissional ou, subsidiariamente, a fixação de valor não inferior a R$ 6.774.600,10. A executada HICKMANN SERVIÇOS LTDA. também manteve sua insurgência. Alegou que o perito analisou isoladamente as divergências, sem considerar seu efeito cumulativo, e que os fatores empregados não refletiriam adequadamente as diferenças relativas ao número de vagas e às características da área externa do imóvel. Requereu nova complementação do trabalho técnico. A exequente INFORMAÇÃO COM ÊNFASE - ICE PROPAGANDA LTDA. concordou integralmente com os esclarecimentos e requereu a homologação da avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. As impugnações não comportam acolhimento. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, regularmente habilitado em engenharia de avaliações, mediante vistoria do imóvel, análise documental, pesquisa de mercado e aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. O laudo e seus sucessivos esclarecimentos apresentam fundamentação suficiente para a compreensão da metodologia e do resultado. Não se identifica erro material, inexatidão aritmética, violação de norma técnica ou premissa objetivamente incompatível com as características do bem. O perito apresentou relação individualizada de dez elementos comparativos, todos situados em Perdizes e inseridos na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Foram indicados os endereços, anunciantes, referências, contatos, áreas úteis, número de vagas, preços ofertados e valores unitários. A utilização de imóveis que não reproduzem integralmente todas as características da unidade avaliada não invalida o método comparativo. A finalidade da homogeneização é precisamente permitir a utilização de amostras semelhantes, mediante ajustes dos atributos que apresentem diferenças relevantes. A exigência de que todos os elementos sejam apartamentos garden, com área idêntica e seis vagas de garagem, poderia tornar inviável a formação de amostra minimamente representativa. A inexistência de paradigma absolutamente igual não impede a avaliação, desde que as diferenças sejam identificadas e tecnicamente tratadas, como ocorreu. Quanto à alegada duplicidade, o perito esclareceu que os elementos EC01 e EC02, assim como EC04 e EC05, correspondem a unidades distintas, embora localizadas no mesmo empreendimento e divulgadas por imobiliárias diferentes. A coincidência de endereço, metragem, quantidade de vagas e preço de oferta não basta para demonstrar que se trata do mesmo imóvel. Em empreendimentos residenciais de alto padrão, é possível a existência de unidades com plantas, áreas e valores semelhantes. A parte impugnante não apresentou prova objetiva de que os anúncios correspondiam à mesma unidade, limitando-se a suscitar dúvida hipotética. O perito também esclareceu que nenhum dos dez elementos ficou fora da faixa de dispersão de 30% em relação à média preliminar, razão pela qual não houve exclusão por discrepância. A finalidade do saneamento não consiste em eliminar obrigatoriamente parte da amostra, mas em verificar a existência de valores atípicos capazes de comprometer sua representatividade. A ausência de reprodução de cada operação aritmética intermediária não torna o laudo imprestável. O trabalho identifica os dados utilizados, os fatores de homogeneização, os critérios de tratamento e o valor unitário final, permitindo contraditório técnico suficiente. No que se refere ao fator de oferta, a aplicação do coeficiente 0,90 está expressamente respaldada nas diretrizes do IBAPE/SP para hipóteses em que os elementos são obtidos por meio de anúncios e não há dados seguros sobre o valor efetivo das transações. É notório que o preço anunciado normalmente comporta margem de negociação. O redutor foi aplicado uniformemente a toda a amostra, sem tratamento desigual dos elementos pesquisados. A parte executada não apresentou dados concretos de negócios efetivamente concluídos que demonstrassem margem diversa no segmento específico. A mera afirmação de que o percentual poderia ser menor não é suficiente para afastar o critério técnico adotado. Também não procede a alegação de subavaliação da área externa. O imóvel foi expressamente caracterizado como unidade garden, com ampla área externa privativa, espaços parcialmente cobertos, churrasqueira e integração aos ambientes internos. Essas circunstâncias foram consideradas por meio do coeficiente de equivalência de 0,40. A ABNT NBR 12.721, invocada pelas executadas, disciplina áreas equivalentes para fins de custos de construção e incorporação imobiliária. Seus coeficientes não podem ser transportados automaticamente para avaliação de valor de mercado, regida pela ABNT NBR 14.653. O coeficiente de 0,40 não corresponde à desconsideração da área garden. Representa a ponderação de espaço que possui utilidade e valor econômico, mas não se equipara integralmente à área interna construída. A pedido das partes, o perito apresentou simulações com coeficientes de 0,45 e 0,50, que resultariam nos valores de R$ 5.346.885,15 e R$ 5.476.660,30. Os resultados alternativos não demonstram erro no critério efetivamente adotado. Apenas revelam a natural sensibilidade do cálculo à modificação das premissas. A escolha entre os coeficientes possíveis insere-se no conhecimento técnico do avaliador e foi justificada pelas características verificadas na vistoria. Não há elemento mercadológico concreto que imponha a adoção dos coeficientes sugeridos pelas executadas. Quanto às vagas de garagem, o atributo foi considerado no processo de homogeneização. Foram aplicados os coeficientes 1,00 para unidades com cinco ou seis vagas, 0,98 para quatro vagas e 0,95 para duas ou três vagas. A atribuição do mesmo coeficiente a cinco e seis vagas não significa que a sexta vaga tenha valor econômico nulo. Significa que, no segmento de alto padrão analisado, a influência marginal de vagas adicionais é decrescente e não se traduz necessariamente em valorização linear do preço do imóvel. A parte impugnante não apresentou pesquisa de mercado ou negócio comparável que demonstrasse o impacto específico da sexta vaga. A discordância com o fator adotado não caracteriza vício metodológico. A alegação de que a soma das divergências produziria efeito cumulativo relevante também não autoriza nova perícia. Os pontos questionados não foram reconhecidos como erros. Tratam-se de opções metodológicas justificadas e inseridas na margem técnica própria da avaliação imobiliária. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se destina à repetição da prova apenas porque uma das partes discorda de seu resultado ou possui parecer particular com valor superior. Os pareceres unilaterais apresentados pelas executadas não possuem a mesma imparcialidade da perícia judicial e partem de premissas metodológicas distintas. A divergência entre avaliações, por si só, não torna necessária nova prova. O trabalho pericial encontra-se suficientemente fundamentado, foi objeto de amplo contraditório e recebeu sucessivos esclarecimentos. Nova complementação apenas prolongaria a execução sem perspectiva concreta de esclarecimento adicional. Deve ser homologado, portanto, o valor de R$ 5.200.000,00. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas por ALEXANDRE BELLO CORREA e HICKMANN SERVIÇOS LTDA. ao laudo e aos esclarecimentos periciais; b) indefiro o pedido de nova perícia ou de nova complementação do trabalho técnico; c) HOMOLOGO, para fins de expropriação judicial, a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 120.823 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pelo valor de R$ 5.200.000,00; d) indefiro o pedido subsidiário de adoção dos valores de R$ 6.774.600,10 ou R$ 7.500.000,00, por decorrerem de avaliações particulares e premissas não acolhidas pela perícia judicial; e) nomeio como leiloeiro judicial Mauro da Cruz, responsável pela plataforma alienajud.com, que deverá ser intimado para apresentar minuta de edital e dar início aos atos preparatórios da alienação judicial; f) fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante; g) o primeiro leilão deverá observar como lance mínimo o valor atualizado da avaliação; não havendo licitantes, o segundo leilão poderá admitir propostas não inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação, ressalvada ulterior adequação diante das peculiaridades do bem e das propostas apresentadas; h) intimem-se os executados, o cônjuge ou coproprietários eventualmente constantes da matrícula, os credores com garantia real, os titulares de penhoras ou indisponibilidades e os demais interessados previstos no artigo 889 do Código de Processo Civil; i) deverá constar do edital a descrição completa do imóvel, sua situação de ocupação, as seis vagas de garagem, as áreas privativas internas e externas, os ônus constantes da matrícula e a existência de eventuais débitos tributários ou condominiais; e Intime-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40938173-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 14:46 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40938056-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 14:35 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40899893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 15:35 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1533/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1533/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 734/756: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 734/756: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40829980-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 18:44 |
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 718/727: Intime-se o perito para prestar esclarecimento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 718/727: Intime-se o perito para prestar esclarecimento. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40662459-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:54 |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40653703-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 15:03 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40645899-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 13:14 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 702/712: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 702/712: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40468684-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/03/2026 20:55 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 675/683 e 684/698: Intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes. Int. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 675/683 e 684/698: Intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40352265-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 10:12 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40297279-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 18:28 |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de ofício. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40285694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 15:34 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos, Folhas 576/578: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, até o valor de R$ 2.038.836,59, atualizado até dezembro de 2025, relativo ao processo nº. 0843413-80.2024.8.12.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS. Oficie-se àquele juízo, informando o andamento dos presentes autos. Folhas 620/661: Ciência às partes do laudo pericial, no prazo legal. Folha 662: Providencie a z. Serventia a expedição da guia de levantamento dos honorários periciais em favor do i. Perito (folhas 663). Int. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Folhas 576/578: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, até o valor de R$ 2.038.836,59, atualizado até dezembro de 2025, relativo ao processo nº. 0843413-80.2024.8.12.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS. Oficie-se àquele juízo, informando o andamento dos presentes autos. Folhas 620/661: Ciência às partes do laudo pericial, no prazo legal. Folha 662: Providencie a z. Serventia a expedição da guia de levantamento dos honorários periciais em favor do i. Perito (folhas 663). Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40200157-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/02/2026 17:46 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40199951-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/02/2026 17:33 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40118539-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/01/2026 10:37 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40116175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 18:15 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: FLS. 566/568: Ciência às partes. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 566/568: Ciência às partes. |
| 19/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 07/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 558/559: Ciência às partes da redesignação da vistoria para o dia 14 de janeiro de 2026, às 10h00. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 558/559: Ciência às partes da redesignação da vistoria para o dia 14 de janeiro de 2026, às 10h00. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42816001-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/12/2025 11:54 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42799886-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/12/2025 15:41 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 539/540: Ciência às partes da data da perícia que será realizada no dia 19 de dezembro de 2025, mantido o horário previamente estipulado, às 10h00, bem como o local: Rua Monte Alegre no 838. Para tanto, solicito que os responsáveis pelo imóvel estejam no local para a autorização da entrada do perito signatário, ou designe representantes para tal função. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 539/540: Ciência às partes da data da perícia que será realizada no dia 19 de dezembro de 2025, mantido o horário previamente estipulado, às 10h00, bem como o local: Rua Monte Alegre no 838. Para tanto, solicito que os responsáveis pelo imóvel estejam no local para a autorização da entrada do perito signatário, ou designe representantes para tal função. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42747523-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/12/2025 14:41 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42747139-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/12/2025 14:15 |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1903/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1903/2025 Teor do ato: Vistos. Folha 529: Intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Int. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 529: Intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42336742-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 10:42 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Vistos. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.125,00, com base em estimativa de 21 horas técnicas e referência do IBAPE/SP. As partes executada e exequente impugnaram o montante, sustentando excesso e pugnando por redução. À luz dos arts. 156, 465 e 95 do CPC, os honorários periciais devem refletir a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado, as diligências necessárias e a razoabilidade do custo do ato processual, sendo as tabelas de referência meramente orientativas. A perícia consiste em avaliação de único imóvel urbano, com fácil localização e objeto bem delimitado, a ser realizada sob metodologia comparativa direta de dados de mercado, segundo a ABNT NBR 14.653, com vistoria, pesquisa, tratamento dos dados e elaboração de laudo. Não se evidencia, por ora, complexidade extraordinária, multiplicidade de objetos ou necessidade de estudos especializados que justifiquem o patamar proposto. Por outro lado, a fixação nos valores mínimos sugeridos pelas partes (R$ 5.000,00) não se mostra compatível com a amplitude técnica exigida para avaliação judicial com observância das normas técnicas e entrega de laudo completo. Assim, em juízo de ponderação e observadas a proporcionalidade e a economicidade processual, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 95 do CPC, valor que remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sem onerar em demasia a marcha executiva. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito do adiantamento integral. Depositado, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contendo: descrição do bem e ônus, metodologia adotada, pesquisa de mercado com amostras identificadas e tratadas, memorial técnico, documentação fotográfica e conclusão com valores de mercado e, se pertinente, de liquidação forçada. Eventuais diligências extraordinárias e imprevisíveis deverão ser previamente justificadas, podendo ensejar proposta complementar sujeita à aprovação judicial. Após a juntada do laudo, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Int. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.125,00, com base em estimativa de 21 horas técnicas e referência do IBAPE/SP. As partes executada e exequente impugnaram o montante, sustentando excesso e pugnando por redução. À luz dos arts. 156, 465 e 95 do CPC, os honorários periciais devem refletir a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado, as diligências necessárias e a razoabilidade do custo do ato processual, sendo as tabelas de referência meramente orientativas. A perícia consiste em avaliação de único imóvel urbano, com fácil localização e objeto bem delimitado, a ser realizada sob metodologia comparativa direta de dados de mercado, segundo a ABNT NBR 14.653, com vistoria, pesquisa, tratamento dos dados e elaboração de laudo. Não se evidencia, por ora, complexidade extraordinária, multiplicidade de objetos ou necessidade de estudos especializados que justifiquem o patamar proposto. Por outro lado, a fixação nos valores mínimos sugeridos pelas partes (R$ 5.000,00) não se mostra compatível com a amplitude técnica exigida para avaliação judicial com observância das normas técnicas e entrega de laudo completo. Assim, em juízo de ponderação e observadas a proporcionalidade e a economicidade processual, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 95 do CPC, valor que remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sem onerar em demasia a marcha executiva. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito do adiantamento integral. Depositado, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contendo: descrição do bem e ônus, metodologia adotada, pesquisa de mercado com amostras identificadas e tratadas, memorial técnico, documentação fotográfica e conclusão com valores de mercado e, se pertinente, de liquidação forçada. Eventuais diligências extraordinárias e imprevisíveis deverão ser previamente justificadas, podendo ensejar proposta complementar sujeita à aprovação judicial. Após a juntada do laudo, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42106688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 11:13 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42104123-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 22:48 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42095816-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 12:59 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41997368-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 27/08/2025 10:28 |
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para intimação do Perito. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1178762-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Informação com Ênfase - Ice Propaganda Ltda - Hickmann Serviços Ltda - - Alexandre Bello Correa - Vistos, Fls. 484/495: Cumpra-se V. Acórdão, devendo a execução ter seu regular processamento. Aconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução nº 1018259-46.2025.8.26.0100 visa impedir, tão somente, a expropriação ou levantamento de valores, mas não a avaliação do Imóvel de Matrícula nº 120.823, do 2º CRI de São Paulo/SP. Sem desmerecer o parecer do assistente técnico da parte credora, diante de inúmeras impugnações da parte adversa, torna-se necessário a nomeação de um perito judicial, profissional habilitado e equidistantes dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, nomeando-se, para tanto, o perito Rahif Jebrine, que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração da expert, acrescendo o dispêndio ao montante executado. Intime-se para proposta. Fls. 500/504: Mantenho suspenso o prazo para que o exequente indique outro(s) bem(ns), para que seja procedida a avaliação, até o retorno de todas as comunicações dos ofícios de fls. 477/480, que almeja a penhora no rosto de processos diversos, para proceder, se necessário, com o reforço de penhora(s) neste juizo, sendo que, pelo mesmo motivo, indefiro a intimação do Alexandre Bello Correa, para que indique outros bens à penhora, inclusive por já existir diversas penhoras efetivadas nos autos, conforme consta na decisão de fls. 262/263. Intime-se. - ADV: ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALEXANDRE BEINOTTI (OAB 216469/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 484/495: Cumpra-se V. Acórdão, devendo a execução ter seu regular processamento. Aconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução nº 1018259-46.2025.8.26.0100 visa impedir, tão somente, a expropriação ou levantamento de valores, mas não a avaliação do Imóvel de Matrícula nº 120.823, do 2º CRI de São Paulo/SP. Sem desmerecer o parecer do assistente técnico da parte credora, diante de inúmeras impugnações da parte adversa, torna-se necessário a nomeação de um perito judicial, profissional habilitado e equidistantes dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, nomeando-se, para tanto, o perito Rahif Jebrine, que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração da expert, acrescendo o dispêndio ao montante executado. Intime-se para proposta. Fls. 500/504: Mantenho suspenso o prazo para que o exequente indique outro(s) bem(ns), para que seja procedida a avaliação, até o retorno de todas as comunicações dos ofícios de fls. 477/480, que almeja a penhora no rosto de processos diversos, para proceder, se necessário, com o reforço de penhora(s) neste juizo, sendo que, pelo mesmo motivo, indefiro a intimação do Alexandre Bello Correa, para que indique outros bens à penhora, inclusive por já existir diversas penhoras efetivadas nos autos, conforme consta na decisão de fls. 262/263. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 484/495: Cumpra-se V. Acórdão, devendo a execução ter seu regular processamento. Aconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução nº 1018259-46.2025.8.26.0100 visa impedir, tão somente, a expropriação ou levantamento de valores, mas não a avaliação do Imóvel de Matrícula nº 120.823, do 2º CRI de São Paulo/SP. Sem desmerecer o parecer do assistente técnico da parte credora, diante de inúmeras impugnações da parte adversa, torna-se necessário a nomeação de um perito judicial, profissional habilitado e equidistantes dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, nomeando-se, para tanto, o perito Rahif Jebrine, que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração da expert, acrescendo o dispêndio ao montante executado. Intime-se para proposta. Fls. 500/504: Mantenho suspenso o prazo para que o exequente indique outro(s) bem(ns), para que seja procedida a avaliação, até o retorno de todas as comunicações dos ofícios de fls. 477/480, que almeja a penhora no rosto de processos diversos, para proceder, se necessário, com o reforço de penhora(s) neste juizo, sendo que, pelo mesmo motivo, indefiro a intimação do Alexandre Bello Correa, para que indique outros bens à penhora, inclusive por já existir diversas penhoras efetivadas nos autos, conforme consta na decisão de fls. 262/263. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41063239-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 17:19 |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41052058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:08 |
| 06/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 378/463: Defiro o prazo suplementar de dez dias, para que a credora indique os imóveis que pretende levar à avaliação. Desde que observado o contraditório e a atualização monetária do bem, evitando-se maiores dispêndios, torna-se possível a utilização do laudo pericial produzido em outro processo, facultando aos executados que promovam a manifestação, acerca da avaliação relatada, no prazo de 15 dias, tudo relacionado ao Imóvel de Matrícula n° 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, considerando que a avaliação já ocorreu nos autos do processo n° 1019071-52.2023.8.26.0361, que perfez o montante de R$ 4.517.000,00 (quatro milhões, quinhentos e dezessete mil reais). Defiro a penhora no rosto dos autos na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n° 1011751-79.2023.8.26.0286 e na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE n° 1004609-29.2025.8.26.0100, devendo a Z. Serventia expedir e encaminhar os competentes ofícios, para a anotação. Sem prejuízo, em se tratando de divórcio que corre em segredo de justiça, deverá a Z. Serventia acrescentar ao oficio endereçado para o Juízo que tramita a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n° 1011751-79.2023.8.26.0286, o requerimento para a emissão da Certidão de Objeto e Pé do processo e a lista de bens a serem partilhados, por ser de interesse legítimo da exequente Informação com Ênfase - Ice Propaganda Ltda, devendo o expediente ser entregue para ela. Int. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 378/463: Defiro o prazo suplementar de dez dias, para que a credora indique os imóveis que pretende levar à avaliação. Desde que observado o contraditório e a atualização monetária do bem, evitando-se maiores dispêndios, torna-se possível a utilização do laudo pericial produzido em outro processo, facultando aos executados que promovam a manifestação, acerca da avaliação relatada, no prazo de 15 dias, tudo relacionado ao Imóvel de Matrícula n° 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, considerando que a avaliação já ocorreu nos autos do processo n° 1019071-52.2023.8.26.0361, que perfez o montante de R$ 4.517.000,00 (quatro milhões, quinhentos e dezessete mil reais). Defiro a penhora no rosto dos autos na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n° 1011751-79.2023.8.26.0286 e na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE n° 1004609-29.2025.8.26.0100, devendo a Z. Serventia expedir e encaminhar os competentes ofícios, para a anotação. Sem prejuízo, em se tratando de divórcio que corre em segredo de justiça, deverá a Z. Serventia acrescentar ao oficio endereçado para o Juízo que tramita a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n° 1011751-79.2023.8.26.0286, o requerimento para a emissão da Certidão de Objeto e Pé do processo e a lista de bens a serem partilhados, por ser de interesse legítimo da exequente Informação com Ênfase - Ice Propaganda Ltda, devendo o expediente ser entregue para ela. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40862317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 14:15 |
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759103415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Itaucard S.A Diligência : 03/04/2025 |
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759103401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Itaú Unibanco S.A Diligência : 03/04/2025 |
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759103389TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Itaú Unibanco S.A Diligência : 03/04/2025 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40777105-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 19:45 |
| 02/04/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 31/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 356/366, fls. 273/276: Cumpra-se V. Acórdão de fls. 359/367, devendo a execução seguir o rito do cumprimento provisório de decisão, com a prévia prestação de caução suficiente e idônea, para o levantamento de valores e/ou transferência de propriedades, diante da ausência do trânsito em julgado. Diante da apresentação do valor atualizado da dívida e dos dados do advogado responsável pelo recebimento e pagamento do boleto ONR/Arisp em fls. 273/274, quais sejam, CARLOS EDUARDO SANCHEZ, OAB/SP n° 239.842, csanchez@garridosanchez.adv.br, Tel. (11) 3777-4760, deverá a Z. Serventia providenciar o requerimento da averbação da penhora do imóvel de Matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 255/257. Expeçam-se cartas de intimação aos credores fiduciários e hipotecários indicados na petição de fls. 273/276, para que se habilitem, no prazo de quinze dias, na presente ação e esclareçam a relação jurídica com os executados, quais sejam, quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual execução do contrato, o valor dos créditos faltantes a receber e demais esclarecimentos que se façam necessárias para tal, conforme qualificação apresentada. Sem prejuízo, resta a executada Hickmann Serviços intimada à apresentar outros bens passíveis de penhora, cujo valor supra integralmente o quantum debeatur - livres e desembaraçados de qualquer constrição - sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à aplicação de penalidade, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, para o início dos atos expropriatórios, deverá a exequente indicar os imóveis que pretende serem avaliados, devendo ela arcar com os custos de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Roberto Leonessa (OAB 120069/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 356/366, fls. 273/276: Cumpra-se V. Acórdão de fls. 359/367, devendo a execução seguir o rito do cumprimento provisório de decisão, com a prévia prestação de caução suficiente e idônea, para o levantamento de valores e/ou transferência de propriedades, diante da ausência do trânsito em julgado. Diante da apresentação do valor atualizado da dívida e dos dados do advogado responsável pelo recebimento e pagamento do boleto ONR/Arisp em fls. 273/274, quais sejam, CARLOS EDUARDO SANCHEZ, OAB/SP n° 239.842, csanchez@garridosanchez.adv.br, Tel. (11) 3777-4760, deverá a Z. Serventia providenciar o requerimento da averbação da penhora do imóvel de Matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consoante decisão de fls. 255/257. Expeçam-se cartas de intimação aos credores fiduciários e hipotecários indicados na petição de fls. 273/276, para que se habilitem, no prazo de quinze dias, na presente ação e esclareçam a relação jurídica com os executados, quais sejam, quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual execução do contrato, o valor dos créditos faltantes a receber e demais esclarecimentos que se façam necessárias para tal, conforme qualificação apresentada. Sem prejuízo, resta a executada Hickmann Serviços intimada à apresentar outros bens passíveis de penhora, cujo valor supra integralmente o quantum debeatur - livres e desembaraçados de qualquer constrição - sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à aplicação de penalidade, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, para o início dos atos expropriatórios, deverá a exequente indicar os imóveis que pretende serem avaliados, devendo ela arcar com os custos de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40466438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 14:27 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40318372-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 19:52 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40277136-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 12:51 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/276, 300/301 e 307/319: por primeiro, manifeste-se o exequente sobre o bem nomeado a penhora. Fls. 321/330: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 273/276, 300/301 e 307/319: por primeiro, manifeste-se o exequente sobre o bem nomeado a penhora. Fls. 321/330: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40138995-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/01/2025 16:18 |
| 27/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40135196-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 13:56 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40123092-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 15:35 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40114136-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 17:50 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante o substabelecimento da procuração outorgada pelo executado Alexandre Bello Correa (pp. 46/7), sem que tenha havido a devida anotação no cadastro destes autos, DEVOLVO ao executado o prazo referente às publicações subsequentes ao substabelecimento. Resta anotado o(s) nome(s) da(o/s) procuradora(o/es) substabelecida(o/s). 2) No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação da executada Hickmann Serviços Ltda, na pessoa de sua representante legal, Sra. Ana Lúcia Hickmann Correa. Aguarde-se a devolução do mandado de citação/intimação. Int. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Alexandre Beinotti (OAB 216469/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante o substabelecimento da procuração outorgada pelo executado Alexandre Bello Correa (pp. 46/7), sem que tenha havido a devida anotação no cadastro destes autos, DEVOLVO ao executado o prazo referente às publicações subsequentes ao substabelecimento. Resta anotado o(s) nome(s) da(o/s) procuradora(o/es) substabelecida(o/s). 2) No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação da executada Hickmann Serviços Ltda, na pessoa de sua representante legal, Sra. Ana Lúcia Hickmann Correa. Aguarde-se a devolução do mandado de citação/intimação. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42884332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 11:23 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 250/252: Determino aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis que procedam com a averbação dos atos constritivos, conforme abaixo descritos, com o simultâneo bloqueio da matrícula, devendo constar, inclusive, o motivo, qual seja, o de estarem os bens na iminência de alienação judicial, para pagamento de dívidas, quais sejam: (a) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matricula nº 71.948, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo como credora fiduciária o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (b) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 13.749, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credora fiduciária a Fidd Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, CNPJ nº 37.678.915/0001-60; (c) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 17.210, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (d) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 31.578, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (e) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.946, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (f) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.947, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (g) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.036, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (h) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.037, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (i) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.038, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (j) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.145, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (l) Penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, que é pertencente ao executado Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado apto à adoção das providências necessárias, a ser encaminhado pelo exequente/interessado. As respostas aos ofícios deverão vir dentro dos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação a ser recolhido pelo interessado, observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Paulo/SP Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 250/252: Determino aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis que procedam com a averbação dos atos constritivos, conforme abaixo descritos, com o simultâneo bloqueio da matrícula, devendo constar, inclusive, o motivo, qual seja, o de estarem os bens na iminência de alienação judicial, para pagamento de dívidas, quais sejam: (a) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matricula nº 71.948, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo como credora fiduciária o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (b) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 13.749, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credora fiduciária a Fidd Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, CNPJ nº 37.678.915/0001-60; (c) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 17.210, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (d) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 31.578, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (e) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.946, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (f) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.947, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (g) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.036, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (h) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.037, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (i) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.038, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (j) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.145, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (l) Penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, que é pertencente ao executado Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado apto à adoção das providências necessárias, a ser encaminhado pelo exequente/interessado. As respostas aos ofícios deverão vir dentro dos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação a ser recolhido pelo interessado, observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Paulo/SP Intime-se. |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 119/246: Defiro a penhora dos bens a seguir descritos, servindo a presente decisão como termo de constrição, quais sejam: (a) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matricula nº 71.948, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo como credora fiduciária o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (b) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 13.749, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credora fiduciária a Fidd Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, CNPJ nº 37.678.915/0001-60; (c) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 17.210, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (d) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 31.578, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (e) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.946, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (f) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.947, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (g) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.036, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (h) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.037, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (i) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.038, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (j) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.145, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (l) Penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, que é pertencente ao executado Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70. Entendo ser medida atípica de inteira compatibilidade que os imóveis alienados fiduciariamente em favor de terceiros sejam expropriados, devendo, porém, os agentes financiadores, porém, não sofrerem desfalque de seus créditos e garantias, cabendo-lhe, após a venda judicial do bem, que os produtos sejam destinados a quitar primeiramente os seus créditos, mesmo porque, enquanto não adimplida a integralidade do empréstimo contratado, a propriedade do imóvel, embora resolúvel, são dos credores fiduciários. Deverá, assim, a exequente providenciar o recolhimento das custas postais e a qualificação pormonerizada dos credores fiduciários, ligando-os a cada imóvel, a fim de que eles sejam intimados a habilitarem-se nos autos, esclarecendo a situação juridica, ou seja, a quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual existência da execução do contrato, bem como créditos faltantes a receber dos devedores fiduciantes, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Com relação exclusiva ao imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, deverá o exequente proceder idêntico procedimento, a fim de que a credores hipotecários sejam intimados a habilitarem-se nos autos, a fim de que esclareça o valor dos créditos pendentes, também, de recebimento, tendo o imóvel como garantia. Para solicitação de registro da penhora do imóvel de matrícula nº 120.823, do 2º CRI de São Paulo/SP, perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o exequente deverá providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: - DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto ONR/Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato); - VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA; - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, juntando cópia da guia de recolhimento FEDTJ e da autenticação bancária, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela abaixo: TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS BENS, RELACIONAMENTOS, CONSTRIÇÕES ONR: Arisp - Averbação de Penhora 01 Ufesp por matrícula (*) Valor da UFESP (exercício 2024): R$ 35,36. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Fornecidas as informações supra, encaminhem os autos para a FILA DE PESQUISAS para solicitação de registro da/o penhora/arresto perante o sistema ONR/Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 119/246: Defiro a penhora dos bens a seguir descritos, servindo a presente decisão como termo de constrição, quais sejam: (a) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matricula nº 71.948, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo como credora fiduciária o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (b) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 13.749, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credora fiduciária a Fidd Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, CNPJ nº 37.678.915/0001-60; (c) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 17.210, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (d) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 31.578, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itu-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (e) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.946, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (f) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 71.947, com registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12; (g) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.036, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (h) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.037, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (i) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.038, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (j) Penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70, ora executado, junto ao imóvel de matrícula nº 99.145, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo como credor fiduciário o Banco Daycoval S/A, CNPJ nº 62.232.889/0001-90; (l) Penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, que é pertencente ao executado Alexandre Bello Correa, CPF/MF nº 134.494.058-70. Entendo ser medida atípica de inteira compatibilidade que os imóveis alienados fiduciariamente em favor de terceiros sejam expropriados, devendo, porém, os agentes financiadores, porém, não sofrerem desfalque de seus créditos e garantias, cabendo-lhe, após a venda judicial do bem, que os produtos sejam destinados a quitar primeiramente os seus créditos, mesmo porque, enquanto não adimplida a integralidade do empréstimo contratado, a propriedade do imóvel, embora resolúvel, são dos credores fiduciários. Deverá, assim, a exequente providenciar o recolhimento das custas postais e a qualificação pormonerizada dos credores fiduciários, ligando-os a cada imóvel, a fim de que eles sejam intimados a habilitarem-se nos autos, esclarecendo a situação juridica, ou seja, a quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual existência da execução do contrato, bem como créditos faltantes a receber dos devedores fiduciantes, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Com relação exclusiva ao imóvel de matrícula nº 120.823, com registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, deverá o exequente proceder idêntico procedimento, a fim de que a credores hipotecários sejam intimados a habilitarem-se nos autos, a fim de que esclareça o valor dos créditos pendentes, também, de recebimento, tendo o imóvel como garantia. Para solicitação de registro da penhora do imóvel de matrícula nº 120.823, do 2º CRI de São Paulo/SP, perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o exequente deverá providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: - DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto ONR/Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato); - VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA; - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, juntando cópia da guia de recolhimento FEDTJ e da autenticação bancária, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela abaixo: TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS BENS, RELACIONAMENTOS, CONSTRIÇÕES ONR: Arisp - Averbação de Penhora 01 Ufesp por matrícula (*) Valor da UFESP (exercício 2024): R$ 35,36. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Fornecidas as informações supra, encaminhem os autos para a FILA DE PESQUISAS para solicitação de registro da/o penhora/arresto perante o sistema ONR/Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/079093-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Eugênio De Almeida |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42419963-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 17:18 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: *Recolha o interessado a diligência atualizada do oficial de justiça (3 UFESPs por ato), para expedição de mandado, uma vez que se trata de endereço no estado de São Paulo, sendo vedada a expedição de carta precatória. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
*Recolha o interessado a diligência atualizada do oficial de justiça (3 UFESPs por ato), para expedição de mandado, uma vez que se trata de endereço no estado de São Paulo, sendo vedada a expedição de carta precatória. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome da(o/s) executada(o/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado mediante tentativa única (sem repetição programada). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada(o/s): Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistemaSISBAJUD que restou infrutífera,consoante extrato/relatório retro. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistemaSISBAJUD que restou infrutífera,consoante extrato/relatório retro. |
| 02/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42234843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 17:05 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. 1) O executado Alexandre Bello Correa compareceu aos autos, estando devidamente representado por advogado (p. 53). 2) A executada Hickmann Serviços Ltda não foi localizada nos endereços diligenciados (pp. 39, 77). CUMPRA-SE a determinação proferida à p. 83, expedindo-se CARTA PRECATÓRIA para citação da executada, na pessoa de sua representante legal, Sra. Ana Lúcia Hickmann Correa, no endereço indicado à p. 81. 3) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 828, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) |
| 18/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome da(o/s) executada(o/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado mediante tentativa única (sem repetição programada). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada(o/s): |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O executado Alexandre Bello Correa compareceu aos autos, estando devidamente representado por advogado (p. 53). 2) A executada Hickmann Serviços Ltda não foi localizada nos endereços diligenciados (pp. 39, 77). CUMPRA-SE a determinação proferida à p. 83, expedindo-se CARTA PRECATÓRIA para citação da executada, na pessoa de sua representante legal, Sra. Ana Lúcia Hickmann Correa, no endereço indicado à p. 81. 3) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 828, do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41941178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 11:53 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 81/82: expeça-se Carta Precatória, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 81/82: expeça-se Carta Precatória, conforme requerido. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41789172-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 16:22 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 02/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA709677019TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lúcia Hickmann Correa, Rep. Legal da Hickmann Serviços Ltda. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Fls. 48/52, fls. 57/71: O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, tal como realizado no contrato de partícular de mútuo de fls. 14/17, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato. Embora a alegação de vício de assinatura de uma das testemunhas que firmam o instrumento executivo, tenho que ele não tem o condão, por si só, de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formação, devendo a execução ter seu regular processamento. Expeça-se nova carta de citação à ANA LÚCIA HICKMANN CORREA, Alameda das Begônias, Quadra 10, Lotes 8, City Castelo, Itu/SP - CEP:13308-641, na qualidade de representante legal da empresa-executada Hickmann Serviços Ltda. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 48/52, fls. 57/71: O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, tal como realizado no contrato de partícular de mútuo de fls. 14/17, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato. Embora a alegação de vício de assinatura de uma das testemunhas que firmam o instrumento executivo, tenho que ele não tem o condão, por si só, de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formação, devendo a execução ter seu regular processamento. Expeça-se nova carta de citação à ANA LÚCIA HICKMANN CORREA, Alameda das Begônias, Quadra 10, Lotes 8, City Castelo, Itu/SP - CEP:13308-641, na qualidade de representante legal da empresa-executada Hickmann Serviços Ltda. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40825393-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/04/2024 18:27 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 46: Anote-se. Folhas 48/53: Manifeste-se o exequente em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 46: Anote-se. Folhas 48/53: Manifeste-se o exequente em 10 dias. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40672822-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/04/2024 13:07 |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40608543-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2024 18:29 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40218747-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:26 |
| 08/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA636953478TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hickmann Serviços Ltda. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40100869-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 24/01/2024 23:19 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 1/7: De início, indefiro o pedido de arresto on-line nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), em sede de tutela de urgência, porquanto sequer houve tentativa de citação da parte Executada, não justificando a medida pleiteada. Ademais, não há indicativo, neste momento processual, que as partes executadas estejam prestes a se ausentar furtivamente de suas sedes, alienação dos bens que possuem em nome de terceiro ou tenha contraido dívidas extraordinárias a fim de frustar credor(es). Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido. Prudente dar oportunidade ao executado ao pagamento da dívida, antes de ver atacado o seu patrimônio. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Advogados(s): Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP) |
| 06/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA636953481TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Bello Correa |
| 21/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 1/7: De início, indefiro o pedido de arresto on-line nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), em sede de tutela de urgência, porquanto sequer houve tentativa de citação da parte Executada, não justificando a medida pleiteada. Ademais, não há indicativo, neste momento processual, que as partes executadas estejam prestes a se ausentar furtivamente de suas sedes, alienação dos bens que possuem em nome de terceiro ou tenha contraido dívidas extraordinárias a fim de frustar credor(es). Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido. Prudente dar oportunidade ao executado ao pagamento da dívida, antes de ver atacado o seu patrimônio. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 11/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| 04/08/2026 |
Petições Diversas |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |