| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogada: Eliane Oliveira Gomes Advogada: Leni de Oliveira Alves |
| Reqdo |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2090/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2090/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11793346520238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP), Leni de Oliveira Alves (OAB 536327/SP) |
| 26/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11793346520238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2090/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2090/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11793346520238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP), Leni de Oliveira Alves (OAB 536327/SP) |
| 26/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11793346520238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Feito em grau de recurso. Aguarde-se o retorno dos autos ao primeiro grau. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP), Leni de Oliveira Alves (OAB 536327/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Feito em grau de recurso. Aguarde-se o retorno dos autos ao primeiro grau. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41912923-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 11:58 |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/05/2025 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40582879-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/03/2025 12:20 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias, nos termos do artigo 1.010 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias, nos termos do artigo 1.010 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42776777-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/11/2024 10:14 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP. A autora alega ter firmado contrato de seguro com o segurado Fabio Arruda Oliveira (fls. 3) obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a sua vigência. Narra que as unidades seguradas sofreram intensas variações de tensões elétricas, em 05/09/2023, advindas externamente da rede de distribuição (apólice em fls. 30/41, comprovante de pagamento em fls. 42, laudo pericial em fls. 44). Diante do dano ocorrido, teve que desembolsar, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 1.239,20. Ingressa com a presente demanda para exercer seu direito de regresso e discorre sobre a culpa da ré quanto aos danos causados. Pede pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.239,20. (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/46. A requerida apresentou contestação em fls. 58/72. Quanto ao mérito, alega que inexiste nexo causal entre os danos causados aos aparelhos dos segurados da parte autora e o fornecimento de energia elétrica. Que não há prova de que houve falha na prestação de serviços. Que as provas coligidas nos autos são unilaterais e que inexiste culpa da ré. Que houve procedimento administrativo que apurou a ausência de falha na rede elétrica. Pede pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 73/110. Houve réplica em fls. 114/122. À especificação de provas (fls. 123/124), a parte ré pediu pelo pronto julgamento (fls. 127/128), ao passo em que a parte autora pediu pela produção de prova documental e oral (fls. 129/132). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável se faz a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista o longo decurso de prazo decorrente desde a época do sinistro. Também não há necessidade de produção de prova testemunhal, pois a questão é técnica. Há nos autos documento apontando inequivocamente como causa da queima dos aparelhos "descarga elétrica" (fls. 44). Assim entendo que é desnecessária que haja maior dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, então cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais. Desnecessário mencionar que não é mais possível realizar perícia devido ao tempo transcorrido do incidente. Nestes termos, as provas documentais e as alegações das partes são suficientes para o deslinde da lide, tornando-se irrelevante a dilação probatória, principalmente porque inviável a perícia no bem, em razão do tempo transcorrido. No mérito a ação é IMPROCEDENTE. São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração do contrato de seguro pela autora com terceiros; ii) a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica do terceiro com a ré; iii) os danos nos aparelhos elétricos do terceiro; A controvérsia cinge-se sobre os documentos trazidos pela autora para comprovar sua sub-rogação nos direitos dos segurados em razão de supostos danos oriundos da interrupção sofrida pela descarga elétrica do serviço, bem como na existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora do terceiro. Evidentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição da República: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 43 e o parágrafo único, do artigo 947, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso em exame, o regime jurídico que incide é o da responsabilidade objetiva, quando basta a prova do dano e o do evento danoso para nascer o dever de indenizar. Sucede, todavia, que os documentos trazidos pela parte autora para comprovar a causa da danificação dos aparelhos são insuficientes para comprovar a falha na prestação de serviços da ré. O suposto "laudo técnico" de fls. 44 sequer foi assinado por engenheiro. Não há qualquer identificação do subscritor do documento, tratando-se de prova unilateral e inidônea. Ainda que remotamente se considere a validade do documento, esse se contrapõe ao produzido pela ré em fls. 73/78 que atesta, categoricamente: "Não foi possível realizar a análise do caso em questão, uma vez que o reclamante Fabio Arruda Oliveira, não foi localizado em nossos sistemas, assim como o endereço do local da possivel ocorrência Rua Marco Antonio dos Santos nº 200, casa 24 - Maresias - São Sebastião". Dessa forma, o lacônico "orçamento" (transvestido em laudo pericial) apresentado pela parte requerente não é suficiente para gerar o dever de indenizar pela parte requerida. Pouco importa a discussão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, na medida em que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. De mais a mais, está-se tratando de contrato de seguro residencial (fls. 30/41), cuja apólice abarca as mais diversas situações de risco e dano, como furto, roubo, incêndio, explosões, problemas na hidráulica, chaveiro, fatores da natureza (alterações climáticas imprevisíveis, como vendaval, ciclone, inundações, chuva de granizo, etc). Dessa forma, não há prova nos autos que seja suficiente para imputar à ré a falha na prestação dos serviços, pois os documentos coligidos não servem para tal fim. Dessa forma, não há qualquer certeza se os mencionados danos foram causados por ação ou inação da ré ou se por incúria do próprio consumidor, na medida em que, se tratando de falha na rede elétrica, essa pode partir da própria fiação da residência. Em suma, suposições há, porém não há certeza tampouco prova do dano atribuído à ré. De rigor, portanto, o não acolhimento da pretensão da autora, o que leva à improcedência de seu pedido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 08/11/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP. A autora alega ter firmado contrato de seguro com o segurado Fabio Arruda Oliveira (fls. 3) obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a sua vigência. Narra que as unidades seguradas sofreram intensas variações de tensões elétricas, em 05/09/2023, advindas externamente da rede de distribuição (apólice em fls. 30/41, comprovante de pagamento em fls. 42, laudo pericial em fls. 44). Diante do dano ocorrido, teve que desembolsar, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 1.239,20. Ingressa com a presente demanda para exercer seu direito de regresso e discorre sobre a culpa da ré quanto aos danos causados. Pede pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.239,20. (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/46. A requerida apresentou contestação em fls. 58/72. Quanto ao mérito, alega que inexiste nexo causal entre os danos causados aos aparelhos dos segurados da parte autora e o fornecimento de energia elétrica. Que não há prova de que houve falha na prestação de serviços. Que as provas coligidas nos autos são unilaterais e que inexiste culpa da ré. Que houve procedimento administrativo que apurou a ausência de falha na rede elétrica. Pede pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 73/110. Houve réplica em fls. 114/122. À especificação de provas (fls. 123/124), a parte ré pediu pelo pronto julgamento (fls. 127/128), ao passo em que a parte autora pediu pela produção de prova documental e oral (fls. 129/132). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável se faz a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista o longo decurso de prazo decorrente desde a época do sinistro. Também não há necessidade de produção de prova testemunhal, pois a questão é técnica. Há nos autos documento apontando inequivocamente como causa da queima dos aparelhos "descarga elétrica" (fls. 44). Assim entendo que é desnecessária que haja maior dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, então cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais. Desnecessário mencionar que não é mais possível realizar perícia devido ao tempo transcorrido do incidente. Nestes termos, as provas documentais e as alegações das partes são suficientes para o deslinde da lide, tornando-se irrelevante a dilação probatória, principalmente porque inviável a perícia no bem, em razão do tempo transcorrido. No mérito a ação é IMPROCEDENTE. São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração do contrato de seguro pela autora com terceiros; ii) a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica do terceiro com a ré; iii) os danos nos aparelhos elétricos do terceiro; A controvérsia cinge-se sobre os documentos trazidos pela autora para comprovar sua sub-rogação nos direitos dos segurados em razão de supostos danos oriundos da interrupção sofrida pela descarga elétrica do serviço, bem como na existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora do terceiro. Evidentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição da República: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 43 e o parágrafo único, do artigo 947, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso em exame, o regime jurídico que incide é o da responsabilidade objetiva, quando basta a prova do dano e o do evento danoso para nascer o dever de indenizar. Sucede, todavia, que os documentos trazidos pela parte autora para comprovar a causa da danificação dos aparelhos são insuficientes para comprovar a falha na prestação de serviços da ré. O suposto "laudo técnico" de fls. 44 sequer foi assinado por engenheiro. Não há qualquer identificação do subscritor do documento, tratando-se de prova unilateral e inidônea. Ainda que remotamente se considere a validade do documento, esse se contrapõe ao produzido pela ré em fls. 73/78 que atesta, categoricamente: "Não foi possível realizar a análise do caso em questão, uma vez que o reclamante Fabio Arruda Oliveira, não foi localizado em nossos sistemas, assim como o endereço do local da possivel ocorrência Rua Marco Antonio dos Santos nº 200, casa 24 - Maresias - São Sebastião". Dessa forma, o lacônico "orçamento" (transvestido em laudo pericial) apresentado pela parte requerente não é suficiente para gerar o dever de indenizar pela parte requerida. Pouco importa a discussão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, na medida em que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. De mais a mais, está-se tratando de contrato de seguro residencial (fls. 30/41), cuja apólice abarca as mais diversas situações de risco e dano, como furto, roubo, incêndio, explosões, problemas na hidráulica, chaveiro, fatores da natureza (alterações climáticas imprevisíveis, como vendaval, ciclone, inundações, chuva de granizo, etc). Dessa forma, não há prova nos autos que seja suficiente para imputar à ré a falha na prestação dos serviços, pois os documentos coligidos não servem para tal fim. Dessa forma, não há qualquer certeza se os mencionados danos foram causados por ação ou inação da ré ou se por incúria do próprio consumidor, na medida em que, se tratando de falha na rede elétrica, essa pode partir da própria fiação da residência. Em suma, suposições há, porém não há certeza tampouco prova do dano atribuído à ré. De rigor, portanto, o não acolhimento da pretensão da autora, o que leva à improcedência de seu pedido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41926301-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2024 08:24 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41860914-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 00:49 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41600839-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/07/2024 15:29 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, em 15 dias. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40703465-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2024 18:08 |
| 17/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656353209TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Diligência : 12/03/2024 |
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição dos autos à esse juízo. Custas iniciais já autorizadas e vinculadas ao presente feito no portal de custas, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 04/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ciência da redistribuição dos autos à esse juízo. Custas iniciais já autorizadas e vinculadas ao presente feito no portal de custas, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 47 |
| 22/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que houve distribuição direcionada por prevenção, em virtude dos autos do processo número 1078938-80.2023. A demanda em questão, entretanto, não é conexa com aquela que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes (causa petenti). Dessa forma, entendo por bem determinar redistribuição livre. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP) |
| 19/12/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que houve distribuição direcionada por prevenção, em virtude dos autos do processo número 1078938-80.2023. A demanda em questão, entretanto, não é conexa com aquela que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes (causa petenti). Dessa forma, entendo por bem determinar redistribuição livre. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1078938-80.2023.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Contestação |
| 23/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 14/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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