| Reqte |
Maria Aparecida de Jesus Carlis
Advogada: Elizabeth Borges da Costa Krobath |
| TitDomin | PHILOMENA MARIA DE JESUS |
| Interesdo. | 11º Registro de Imóveis |
| Confte Fato | Confrontante de Fato |
| Confte Tabular | ROGÉRIO MARCOS DOS SANTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO JUN/26 |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/097728-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - José Jorge de Sena |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 18:54 |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA793504682TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : ILZA MARIA DOS REIS |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO JUN/26 |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/097728-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - José Jorge de Sena |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 18:54 |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA793504682TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : ILZA MARIA DOS REIS |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA793504679TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : BERNARDA BERNABÉ DOS REIS |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO - COTA(S) RECOLHIDA(S) OUT/25 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42365343-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 16:46 |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA793504665TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : ANDREA DE PAULA SANTOS |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA793504625TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA793504594TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : ROGÉRIO MARCOS DOS SANTOS |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA793504550TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Rubio de Souza Moraes |
| 25/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793504577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Antonio Gomes de Matos Diligência : 16/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70086691-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 14:17 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 07 (sete) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 32,75 cada uma e do comprovante do recolhimento de 01 (uma) cota(s) (cada cota = 03 UFESPs = R$ 111,06) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas, para a expedição de mandado de citação ao titular de domínio no endereço informado pelo Oficial Registrador às fls. 125/126 e para a expedição do mandado de citação/constatação aos confrontantes de fato, conforme determinado às fls. 243/244, item 1, "a". Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também 01 (uma) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) realizadas no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 07 (sete) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 32,75 cada uma e do comprovante do recolhimento de 01 (uma) cota(s) (cada cota = 03 UFESPs = R$ 111,06) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas, para a expedição de mandado de citação ao titular de domínio no endereço informado pelo Oficial Registrador às fls. 125/126 e para a expedição do mandado de citação/constatação aos confrontantes de fato, conforme determinado às fls. 243/244, item 1, "a". Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também 01 (uma) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) realizadas no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação de terceiros interessados, inclusive de interessados conhecidos que não puderem ser citados pessoalmente (prazo de 20 dias) após as providências supra determinadas. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41839077-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 08/08/2025 09:12 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: 1. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 2. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 3. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 5. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 6. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 7. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 8. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 23/06/2025 |
Determinada a citação
1. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 2. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 3. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 5. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 6. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 7. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 8. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41355014-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 12/06/2025 16:08 |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REITERAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS JUN/25 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Informação |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Em caso negativo, deverá o CRI justificar de forma pormenorizada a necessidade da perícia judicial. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Em caso negativo, deverá o CRI justificar de forma pormenorizada a necessidade da perícia judicial. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40429362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 17:43 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 Página: 1865 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: 1. Diante da manifestação do CRI, será necessária a produção de estudo técnico. 2. Contudo, em termos de organização dos autos, faculto à parte autora a juntada de planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com a devida descrição espacial do imóvel, de sua situação de implantação e exata localização (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), além de indicação dos confrontantes. Deverá, ainda, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Prazo de 15 dias. 3. Caso a parte autora assim não o faça, deixando de apresentar tais documentos elaborados por profissional devidamente habilitado (item 136.5 das NSCGJ), deverá no referido prazo informar expressamente se almeja a realização de perícia, o que, naturalmente, demandará ainda mais tempo de processamento para a solução do processo. Em caso de inércia, considerar-se-á preclusa a questão, com o consequente julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante da manifestação do CRI, será necessária a produção de estudo técnico. 2. Contudo, em termos de organização dos autos, faculto à parte autora a juntada de planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com a devida descrição espacial do imóvel, de sua situação de implantação e exata localização (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), além de indicação dos confrontantes. Deverá, ainda, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Prazo de 15 dias. 3. Caso a parte autora assim não o faça, deixando de apresentar tais documentos elaborados por profissional devidamente habilitado (item 136.5 das NSCGJ), deverá no referido prazo informar expressamente se almeja a realização de perícia, o que, naturalmente, demandará ainda mais tempo de processamento para a solução do processo. Em caso de inércia, considerar-se-á preclusa a questão, com o consequente julgamento do feito. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40109262-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 23/01/2025 14:18 |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REITERAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEZ/24 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Informação |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 Página: 2009 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: 1. Fls. 213-217: Recebe-se a petição como emenda à inicial. 2. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 213-217: Recebe-se a petição como emenda à inicial. 2. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, vinculadas ao feito e queimadas automaticamente pelo Sistema , nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 783/2018. Nada mais. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42067511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 07:36 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Fls. 185-208: Recebe-se a petição como emenda à inicial. Indefere-se a gratuidade de justiça. A parte autora não apresentou todos os documentos necessários à comprovação da situação de hipossuficiência. Ademais, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que a parte autora possui outras contas em outros bancos - em fls. 189 e 191 constam transferências realizadas entre contas sob titularidade da parte autora no Banco do Brasil e no C6 Bank. Não bastasse, em relação à tranferência bancária de fls. 193 (entrada de R$ 2.000,00 advinda de Health Flex Comércio de Colchões), em breve consulta ao cadastro da pessoa jurídica foi possível constatar que seu endereço coincide com o da parte autora. Os atos demonstram que a parte autora deliberadamente omite dados importantes à análise de sua hipossuficiência, o que justifica o indeferimento da benesse. Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumpra a parte autora o item 9 (exibindo certidões do distribuidor cível em nome dos antecessores na posse, Massaro Hirabayashi e Maria Eva, e titular de domínio Philomena Maria de Jesus) da decisão (fls. 141-146) que determinou emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 185-208: Recebe-se a petição como emenda à inicial. Indefere-se a gratuidade de justiça. A parte autora não apresentou todos os documentos necessários à comprovação da situação de hipossuficiência. Ademais, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que a parte autora possui outras contas em outros bancos - em fls. 189 e 191 constam transferências realizadas entre contas sob titularidade da parte autora no Banco do Brasil e no C6 Bank. Não bastasse, em relação à tranferência bancária de fls. 193 (entrada de R$ 2.000,00 advinda de Health Flex Comércio de Colchões), em breve consulta ao cadastro da pessoa jurídica foi possível constatar que seu endereço coincide com o da parte autora. Os atos demonstram que a parte autora deliberadamente omite dados importantes à análise de sua hipossuficiência, o que justifica o indeferimento da benesse. Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumpra a parte autora o item 9 (exibindo certidões do distribuidor cível em nome dos antecessores na posse, Massaro Hirabayashi e Maria Eva, e titular de domínio Philomena Maria de Jesus) da decisão (fls. 141-146) que determinou emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41699771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 15:43 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Fls. 153-181: Recebe-se a petição como emenda à inicial. Cumpra a parte autora o item 1 (exibindo extratos de todas as contas correntes e faturas de todos os cartões de crédito em nome da parte autora dos últimos três meses) e 9 (exibindo certidões do distribuidor cível da parte autora, antecessores na posse e de todos os titulares de domínio) na decisão de determinou emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 153-181: Recebe-se a petição como emenda à inicial. Cumpra a parte autora o item 1 (exibindo extratos de todas as contas correntes e faturas de todos os cartões de crédito em nome da parte autora dos últimos três meses) e 9 (exibindo certidões do distribuidor cível da parte autora, antecessores na posse e de todos os titulares de domínio) na decisão de determinou emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41373969-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/06/2024 14:07 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação de usucapião. Para o prosseguimento da usucapião, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: 1. Juntar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites/contracheques, CTPS, rendimentos do INSS), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, incluindo todas as contas/cartões de que seja titular/beneficiário, também dos últimos três meses. Quanto à declaração de imposto de renda, em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Com efeito, a gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, a natureza, extensão e valor do imóvel usucapiendo, aliados à condição da parte autora e à representação por advogado particular, com dispensa da assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública, infirmam a presunção relativa mencionada. 2. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. 4. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 5. Em relação a autor que seja casado, incluir seu respectivo cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do autor é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 6. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas no CC, arts. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva). Em seguida, deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, da espécie indicada, com informação objetiva sobre a data de início da posse. Deverá a parte se atentar, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. A. Em caso de afirmação de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá : i) juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos; ii) esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; 7. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 10. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 11. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de ação de usucapião. Para o prosseguimento da usucapião, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: 1. Juntar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites/contracheques, CTPS, rendimentos do INSS), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, incluindo todas as contas/cartões de que seja titular/beneficiário, também dos últimos três meses. Quanto à declaração de imposto de renda, em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Com efeito, a gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, a natureza, extensão e valor do imóvel usucapiendo, aliados à condição da parte autora e à representação por advogado particular, com dispensa da assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública, infirmam a presunção relativa mencionada. 2. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. 4. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 5. Em relação a autor que seja casado, incluir seu respectivo cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do autor é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 6. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas no CC, arts. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva). Em seguida, deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, da espécie indicada, com informação objetiva sobre a data de início da posse. Deverá a parte se atentar, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. A. Em caso de afirmação de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá : i) juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos; ii) esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; 7. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 10. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 11. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CADASTRAR PARTES MAI/24 |
| 10/05/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40975720-2 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 10/05/2024 09:05 |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REITERAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ABR/24 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 18/01/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI Portaria Conjunta 01-88 |
| 08/01/2024 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 3 vaga 3 (1ª Vara de Registros Públicos) para Vaga 2 vaga 2 (1ª Vara de Registros Públicos)". Motivo: Divisão interna trabalho - juíza par. |
| 19/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 26/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 08/08/2025 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |