Exeqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos Advogado: Claudio Ananias Soares da Rocha |
Exectdo |
Olegario Motors Ltda
Advogado: WILLIAN PICKLER BATISTA |
Data | Movimento |
---|---|
06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 930/931: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, observado o contraditório. Int. |
01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42295420-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 14:25 |
30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42284779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 14:05 |
06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 930/931: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, observado o contraditório. Int. |
01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42295420-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 14:25 |
30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42284779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 14:05 |
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 919: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 03/11/2025 às 14:00h até 06/11/2025 às 14:00h (1ª praça) e 06/11/2025 às 11h:01min até dia 01/12/2025, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 920/921, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Claudio Ananias Soares da Rocha (OAB 242551/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 919: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 03/11/2025 às 14:00h até 06/11/2025 às 14:00h (1ª praça) e 06/11/2025 às 11h:01min até dia 01/12/2025, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 920/921, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42214175-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 11:30 |
19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1536/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 912/913. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 907908) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da determinação do prosseguimento da execução, que indeferiu o pedido de sobrestamento No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Há de se ressaltar, por fim, que não há que se falar em conflito de decisões judiciais, posto que a suposta decisão contrária ao entendimento fixado teria sido proferida por Juízo diverso, em autos diversos. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
18/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 912/913. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 907908) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da determinação do prosseguimento da execução, que indeferiu o pedido de sobrestamento No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Há de se ressaltar, por fim, que não há que se falar em conflito de decisões judiciais, posto que a suposta decisão contrária ao entendimento fixado teria sido proferida por Juízo diverso, em autos diversos. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42112541-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 16:49 |
08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 794/797: trata-se de pedido de sustação da hasta pública do imóvel de matrícula 165.970, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, penhorado e avaliado nestes autos. O exequente se manifestou pleiteando o prosseguimento das medidas executivas (fls. 888/893). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe a homologação da avaliação realizada às fls. 787, pois ausente qualquer impugnação das partes sobre o valor indicado. Desta forma, HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula 165.970, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, fixando seu valor em R$1.800.000,00. E considerando que a impugnação à penhora do referido imóvel já fora julgada nestes autos (fls. 532/535), inclusive em instância superior (v. Acórdão de fls. 894/904), restando pendente apenas o julgamento de agravo em sede de recurso especial sobre o qual não há informação de atribuição de efeito suspensivo, não há que se falar em sobrestamento dos atos executivos. Desta forma, providencie o exequente o necessário apra andamento do feito junto ao leiloeiro já nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
05/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 794/797: trata-se de pedido de sustação da hasta pública do imóvel de matrícula 165.970, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, penhorado e avaliado nestes autos. O exequente se manifestou pleiteando o prosseguimento das medidas executivas (fls. 888/893). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe a homologação da avaliação realizada às fls. 787, pois ausente qualquer impugnação das partes sobre o valor indicado. Desta forma, HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula 165.970, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, fixando seu valor em R$1.800.000,00. E considerando que a impugnação à penhora do referido imóvel já fora julgada nestes autos (fls. 532/535), inclusive em instância superior (v. Acórdão de fls. 894/904), restando pendente apenas o julgamento de agravo em sede de recurso especial sobre o qual não há informação de atribuição de efeito suspensivo, não há que se falar em sobrestamento dos atos executivos. Desta forma, providencie o exequente o necessário apra andamento do feito junto ao leiloeiro já nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
04/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42048091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 14:44 |
02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 794/797 e documentos que acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 794/797 e documentos que acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42020735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:20 |
26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41989743-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:31 |
25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes sobre a avaliação de fls. 787. 2 - Oportunamente, havendo concordância com a avaliação ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, fica nomeada para realização das praças, a Gestora Judicial ALLIANCE LEILÕES https://www.allianceleiloes.com.br, representada pelo leiloeiro Claudio Sousa dos Santos (JUCESP 857), regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça não será admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Competirá à gestora judicial providenciar o necessário à intimação do edital respectivo. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ciência às partes sobre a avaliação de fls. 787. 2 - Oportunamente, havendo concordância com a avaliação ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, fica nomeada para realização das praças, a Gestora Judicial ALLIANCE LEILÕES https://www.allianceleiloes.com.br, representada pelo leiloeiro Claudio Sousa dos Santos (JUCESP 857), regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça não será admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Competirá à gestora judicial providenciar o necessário à intimação do edital respectivo. Int. |
20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2025 |
Documento Juntado
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20/08/2025 |
Documento Juntado
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20/08/2025 |
Documento Juntado
|
09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013087-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Olegario Motors Ltda e outro - Vistos. Fls. 781: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) |
06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 781: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 781: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41290371-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 14:09 |
15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 10 dias a distribuição. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 10 dias a distribuição. |
10/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
10/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0010419-02.2025.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação de imóvel cuja penhora foi realizada nos autos (imóvel matrícula 165.970 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC - decisão de fls. 461/462). Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a avaliação de imóvel cuja penhora foi realizada nos autos (imóvel matrícula 165.970 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC - decisão de fls. 461/462). Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. |
26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40449963-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 11:24 |
08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do registro de penhora averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão de matrícula de imóvel retro. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
19/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do registro de penhora averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão de matrícula de imóvel retro. |
19/12/2024 |
Certidão Juntada
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12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 749: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação dos imóveis mencionados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 749: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação dos imóveis mencionados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. |
10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2024 Teor do ato: Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42869279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 09:58 |
10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". |
27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 461/462, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000545052). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emissão de boleto bancário". Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2024 Teor do ato: Ofícios de fls. 658, 659/660, 661/662, 664/664, 665/666, 667/668 e 670/737: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios de fls. 658, 659/660, 661/662, 664/664, 665/666, 667/668 e 670/737: Ciência à parte exequente. |
25/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 461/462, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000545052). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emissão de boleto bancário". |
25/11/2024 |
Documento Juntado
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25/11/2024 |
Certidão Juntada
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25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42728452-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 14:49 |
14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
14/11/2024 |
Documento Juntado
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14/11/2024 |
Documento Juntado
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14/11/2024 |
Documento Juntado
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14/11/2024 |
Documento Juntado
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14/11/2024 |
Documento Juntado
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14/11/2024 |
Documento Juntado
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13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 636/637: Solicite-se ao credor fiduciário BANCO SANTANDER para que informe a situação do financiamento dos imóveis penhorados nos autos, cujas matrículas são: 165.970, 166.008 e 166.009, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 636/637: Solicite-se ao credor fiduciário BANCO SANTANDER para que informe a situação do financiamento dos imóveis penhorados nos autos, cujas matrículas são: 165.970, 166.008 e 166.009, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. |
12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42630276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 09:41 |
17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/599: 1) Providencie a z. Serventia nova solicitação para averbação da(s) penhora(s) no(s) registro(s) competente(s), observado o endereço eletrônico ora indicado para encaminhamento das despesas de registro. 2) Defiro a penhora no rosto dos processos nº 5004881-84.2024.8.24.0054; 0300030-18.2017.8.24.0035; 5023993-29.2020.8.24.0038; 5015315-83.2024.8.24.0038 e 5035484-91.2024.8.24.0038, em relação aos créditos existentes nos referidos processos a favor do ora executado IVANOR OLEGÁRIO CPF 594.227.509-20, , até o limite correspondente ao valor do débito exequendo. Servindo esta decisão por termo. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 598/599: 1) Providencie a z. Serventia nova solicitação para averbação da(s) penhora(s) no(s) registro(s) competente(s), observado o endereço eletrônico ora indicado para encaminhamento das despesas de registro. 2) Defiro a penhora no rosto dos processos nº 5004881-84.2024.8.24.0054; 0300030-18.2017.8.24.0035; 5023993-29.2020.8.24.0038; 5015315-83.2024.8.24.0038 e 5035484-91.2024.8.24.0038, em relação aos créditos existentes nos referidos processos a favor do ora executado IVANOR OLEGÁRIO CPF 594.227.509-20, , até o limite correspondente ao valor do débito exequendo. Servindo esta decisão por termo. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. |
15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42369765-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 20:16 |
14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 584: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte requerida. Os argumentos expendidos pela parte requerida, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
12/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 584: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte requerida. Os argumentos expendidos pela parte requerida, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42346198-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2024 10:04 |
10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 580/581: De modo a possibilitar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, providencie o exequente os dados dos processos que pretende ter o pedido deferido, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 580/581: De modo a possibilitar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, providencie o exequente os dados dos processos que pretende ter o pedido deferido, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42310995-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:27 |
04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 576: 1) Intime-se o Banco Santander, para que traga aos autos o contrato de financiamento bancário celebrado com o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO CPF 594.227.509-20, referente aos imóveis objetos das matriculas nºs 166.009, 166.008 e 165.970, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, bem como informe a atual posição do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá essa decisão por cópia como ofício, devidamente instruída com cópia das matriculas imobiliárias, devendo o executado providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 05 dias subsequentes. 2) No mais, atente-se a parte exequente ao contido na certidão de fls. 507/510 e 511, devendo comparecer no Registro Imobiliário para verificação do cumprimento da ordem judicial. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 576: 1) Intime-se o Banco Santander, para que traga aos autos o contrato de financiamento bancário celebrado com o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO CPF 594.227.509-20, referente aos imóveis objetos das matriculas nºs 166.009, 166.008 e 165.970, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, bem como informe a atual posição do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá essa decisão por cópia como ofício, devidamente instruída com cópia das matriculas imobiliárias, devendo o executado providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 05 dias subsequentes. 2) No mais, atente-se a parte exequente ao contido na certidão de fls. 507/510 e 511, devendo comparecer no Registro Imobiliário para verificação do cumprimento da ordem judicial. Int. |
02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42258952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 14:17 |
02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Fls. 568/569: Ciência do ofício recebido. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do registro de penhora averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão de matrícula de imóvel retro. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 568/569: Ciência do ofício recebido. |
01/10/2024 |
Ofício Juntado
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01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do registro de penhora averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão de matrícula de imóvel retro. |
01/10/2024 |
Certidão Juntada
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01/10/2024 |
Certidão Juntada
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01/10/2024 |
Certidão Juntada
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30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 546/548. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 532/535), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da rejeição da impugnação à penhora, sob a alegação de que o imóvel de matrícula nº 165.970 se trata de bem de família. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
27/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 546/548. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 532/535), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da rejeição da impugnação à penhora, sob a alegação de que o imóvel de matrícula nº 165.970 se trata de bem de família. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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26/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42204788-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2024 14:41 |
24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Fls. 541/542: Ciência do ofício recebido. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 541/542: Ciência do ofício recebido. |
23/09/2024 |
Ofício Juntado
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19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Vistos. Impugnação de fls.466/468: Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 165.970, 166.008 e 166.009 junto ao 1º Registro de Imóveis de Joinville (sob a alegação de que esses bens perfazem um único imóvel, incluindo a unidade condominial e respectivas garagens, as quais seriam utilizadas pelo executado como residência para sua família), assim como do imóvel de matrícula nº 14.898 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga não é de propriedade do Executado, mas de sua ex-cônjuge Rosangela Eger Olegário, além disto, não é utilizado como residência pela família do executado). No entanto, verifica-se que tais questões já foram apresentadas, apreciadas e rejeitadas nos autos do Processo nº1013162-02.2024.8.26.0100 , sem que tenha o executado apresentado qualquer documento que altere a conclusão deste Juízo delineada na decisão de fls.844/848, complementada por decisão em sede de embargos de declaração de fls.863/864 daqueles autos, que ora se reproduz abaixo como razão de decidir: "3) REJEITO, por ora, a impugnação à penhora relativa ao imóvel de matrícula nº 14.898, tendo em vista que a referida matrícula noticia averbação da doação desse bem para o impugnante e sua esposa, na data de 03/12/2014, sem que haja qualquer disposição acerca da transferência de propriedade exclusiva desse bem para a então ex-esposa do impugnante, seja nessa mesma matrícula (fls.769/775), seja no respectivo acordo de divórcio homologado judicialmente e com trânsito em julgado em 01/10/2018 (fls.797/812), de modo que conclui-se que esse bem permanece na propriedade do impugnante, ainda que em condomínio em relação à sua ex-esposa." (item 3 de fls.845 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100); "6) Por fim, o tocante à impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 166.008 (fls. 659-661) e 166.009 (fls. 656-658) do CRI de Joinville/SC, verifica-se que estas referem-se a duas vagas de garagem com matrículas autônomas em relação à unidade residencial, perfazendo objetos de circulação independente em relação à unidade imóvel do mesmo edifício, de modo a ensejar na sua penhorabilidade por não caracterizar hipótese de bem de família, nos termos reconhecidos pela Súmula 449 do STJ, que estabelece, expressamente, que A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de Penhora. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência: "*AGRAVO REGIMENTAL Penhora de vagas de garagem com matrículas próprias no registro de imóveis - Alegada impenhorabilidade como bem de família - Possibilidade da penhora das referidas vagas Súmula 449 do STJ Agravo regimental negado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2144478-82.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de vaga de garagem. Apartamento protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade de penhora da vaga de garagem que tem matrícula autônoma. Súmula 449 do STJ. Idade do devedor não afasta a aplicação da regra do art. 789 CPC. Ressalva da determinação, se o caso, de que eventual arrematação fique restrita a proprietários de outras unidades do mesmo condomínio. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275300-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)" Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 166.008 (fls. 659-661) e 166.009 (fls. 656-658) do CRI de Joinville/SC. . (item 6 de fls.845 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100); "Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 855, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que não houve decisão quanto ao imóvel de matrícula 165.670 junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Sendo assim, verificada a existência da omissão reclamada pela parte embargante, cabível a complementação da decisão ora questionada. Contudo, quanto ao referido imóvel, rejeito a impugnação de fls. 710/712, tendo em vista que não há demonstração de que o mencionado bem seja o único de propriedade do impugnante, o que já foi inclusive reconhecido da decisão de fls. 844/845 ao afastar-se a impugnação à penhora relativa ao imóvel de matrícula nº 14.898, ante o entendimento de que também pertence ao impugnante. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para REJEITAR a impugnação da penhora sobre o imóvel de matrícula 165.670 junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int. " (fls.8863/864 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls.466/468. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
17/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Impugnação de fls.466/468: Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 165.970, 166.008 e 166.009 junto ao 1º Registro de Imóveis de Joinville (sob a alegação de que esses bens perfazem um único imóvel, incluindo a unidade condominial e respectivas garagens, as quais seriam utilizadas pelo executado como residência para sua família), assim como do imóvel de matrícula nº 14.898 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga não é de propriedade do Executado, mas de sua ex-cônjuge Rosangela Eger Olegário, além disto, não é utilizado como residência pela família do executado). No entanto, verifica-se que tais questões já foram apresentadas, apreciadas e rejeitadas nos autos do Processo nº1013162-02.2024.8.26.0100 , sem que tenha o executado apresentado qualquer documento que altere a conclusão deste Juízo delineada na decisão de fls.844/848, complementada por decisão em sede de embargos de declaração de fls.863/864 daqueles autos, que ora se reproduz abaixo como razão de decidir: "3) REJEITO, por ora, a impugnação à penhora relativa ao imóvel de matrícula nº 14.898, tendo em vista que a referida matrícula noticia averbação da doação desse bem para o impugnante e sua esposa, na data de 03/12/2014, sem que haja qualquer disposição acerca da transferência de propriedade exclusiva desse bem para a então ex-esposa do impugnante, seja nessa mesma matrícula (fls.769/775), seja no respectivo acordo de divórcio homologado judicialmente e com trânsito em julgado em 01/10/2018 (fls.797/812), de modo que conclui-se que esse bem permanece na propriedade do impugnante, ainda que em condomínio em relação à sua ex-esposa." (item 3 de fls.845 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100); "6) Por fim, o tocante à impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 166.008 (fls. 659-661) e 166.009 (fls. 656-658) do CRI de Joinville/SC, verifica-se que estas referem-se a duas vagas de garagem com matrículas autônomas em relação à unidade residencial, perfazendo objetos de circulação independente em relação à unidade imóvel do mesmo edifício, de modo a ensejar na sua penhorabilidade por não caracterizar hipótese de bem de família, nos termos reconhecidos pela Súmula 449 do STJ, que estabelece, expressamente, que A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de Penhora. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência: "*AGRAVO REGIMENTAL Penhora de vagas de garagem com matrículas próprias no registro de imóveis - Alegada impenhorabilidade como bem de família - Possibilidade da penhora das referidas vagas Súmula 449 do STJ Agravo regimental negado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2144478-82.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de vaga de garagem. Apartamento protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade de penhora da vaga de garagem que tem matrícula autônoma. Súmula 449 do STJ. Idade do devedor não afasta a aplicação da regra do art. 789 CPC. Ressalva da determinação, se o caso, de que eventual arrematação fique restrita a proprietários de outras unidades do mesmo condomínio. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275300-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)" Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nº 166.008 (fls. 659-661) e 166.009 (fls. 656-658) do CRI de Joinville/SC. . (item 6 de fls.845 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100); "Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 855, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que não houve decisão quanto ao imóvel de matrícula 165.670 junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Sendo assim, verificada a existência da omissão reclamada pela parte embargante, cabível a complementação da decisão ora questionada. Contudo, quanto ao referido imóvel, rejeito a impugnação de fls. 710/712, tendo em vista que não há demonstração de que o mencionado bem seja o único de propriedade do impugnante, o que já foi inclusive reconhecido da decisão de fls. 844/845 ao afastar-se a impugnação à penhora relativa ao imóvel de matrícula nº 14.898, ante o entendimento de que também pertence ao impugnante. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para REJEITAR a impugnação da penhora sobre o imóvel de matrícula 165.670 junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int. " (fls.8863/864 do Processo nº 1013162-02.2024.8.26.0100) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls.466/468. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". |
16/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42088653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 17:21 |
13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 461/462, conforme atestam certidões retro (protocolos PH000533379 e PH000533380). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emissão de boleto bancário". Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
12/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 461/462, conforme atestam certidões retro (protocolos PH000533379 e PH000533380). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emissão de boleto bancário". |
12/09/2024 |
Documento Juntado
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12/09/2024 |
Certidão Juntada
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07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/468: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 466/468: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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05/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42006260-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/09/2024 13:08 |
30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 440: Defiro a penhora dos direitos que o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO possui sobre os imóveis objetos das matriculas nºs 166.009, 166.008 e 165.970 todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 457/460, 453/456 e 449/452. Defiro, ainda, a penhora da cota parte de 50% que o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO possui sobre o imóvel objeto da matricula nº 14.898, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga/SC, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 441/448. Nomeio o coexecutado VANOR OLEGÁRIO como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor dos bens ora penhorados, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Fica o coexecutado VANOR OLEGÁRIO intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, providenciando a parte exequente os endereços e o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente, providenciando a parte exequente o cálculo atualizado do débito, bem como a indicação do endereço eletrônico para encaminhamento das despesas de registro, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 440: Defiro a penhora dos direitos que o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO possui sobre os imóveis objetos das matriculas nºs 166.009, 166.008 e 165.970 todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 457/460, 453/456 e 449/452. Defiro, ainda, a penhora da cota parte de 50% que o coexecutado IVANOR OLEGÁRIO possui sobre o imóvel objeto da matricula nº 14.898, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga/SC, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 441/448. Nomeio o coexecutado VANOR OLEGÁRIO como fiel depositário, ciente de que não poderá dispor dos bens ora penhorados, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Fica o coexecutado VANOR OLEGÁRIO intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, providenciando a parte exequente os endereços e o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente, providenciando a parte exequente o cálculo atualizado do débito, bem como a indicação do endereço eletrônico para encaminhamento das despesas de registro, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41913171-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 08:16 |
22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado da determinação de bloqueio de valores. Informo que, nesta data, procedi ao desbloqueio do valor bloqueado, tendo em vista ser irrisório em relação ao montante do débito conforme o detalhamento retro. Tal como ciência acerca do resultado positivo da pesquisa realizada, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (as Declaração de Imposto de Renda foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do resultado da determinação de bloqueio de valores. Informo que, nesta data, procedi ao desbloqueio do valor bloqueado, tendo em vista ser irrisório em relação ao montante do débito conforme o detalhamento retro. Tal como ciência acerca do resultado positivo da pesquisa realizada, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (as Declaração de Imposto de Renda foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). |
20/08/2024 |
Documento Juntado
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20/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41749488-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 14:37 |
03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$35,36 (1 UFESP) ou (R$106,08 - 3 UFESPs para pedidos reiterados por 30 dias) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$35,36 (1 UFESP) ou (R$106,08 - 3 UFESPs para pedidos reiterados por 30 dias) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. |
25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 369/370: Cumpra-se o v. acórdão. 2) O Código de Processo Civil suprimiu as cautelares nominadas, prevendo a possibilidade de concessão de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, baseadas no poder geral de urgência, desde que presentes os requisitos necessários para tanto, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim dispõe o art. 301: "A tutela de urgência de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro a presença dos requisitos necessários, pois embora comprovada a existência de dívida líquida, não restou demonstrado o propalado risco de insolvência dos executados. A dívida líquida e certa está comprovada pelo(s) contrato(s) acostado(s) às fls. 34/48. Todavia, não logrou o exequente demonstrar o risco de insolvência da executada, verificável somente quando o patrimônio da devedora não é suficiente para a quitação do débito pendente. E, no caso dos autos, não há prova da insuficiência patrimonial da executada em relação aos débitos pendentes, bem como não restou demonstrado a pratica de dilapidação patrimonial pelos executados para frustrar a execução. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos necessários. 3) Suspendo o cumprimento de sentença que se promessa nestes autos, em relação à empresa executada OLEGÁRIO MOTORS LTDA em recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, incisos I e II, c. c. § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Com relação ao executado remanescente, pessoas físicas, contudo, a execução deve prosseguir. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4) Fica citado o coexecutado VANOR OLEGARIO, na pessoa de seu d. patrono, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB 32904/SC) |
23/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 369/370: Cumpra-se o v. acórdão. 2) O Código de Processo Civil suprimiu as cautelares nominadas, prevendo a possibilidade de concessão de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, baseadas no poder geral de urgência, desde que presentes os requisitos necessários para tanto, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim dispõe o art. 301: "A tutela de urgência de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro a presença dos requisitos necessários, pois embora comprovada a existência de dívida líquida, não restou demonstrado o propalado risco de insolvência dos executados. A dívida líquida e certa está comprovada pelo(s) contrato(s) acostado(s) às fls. 34/48. Todavia, não logrou o exequente demonstrar o risco de insolvência da executada, verificável somente quando o patrimônio da devedora não é suficiente para a quitação do débito pendente. E, no caso dos autos, não há prova da insuficiência patrimonial da executada em relação aos débitos pendentes, bem como não restou demonstrado a pratica de dilapidação patrimonial pelos executados para frustrar a execução. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos necessários. 3) Suspendo o cumprimento de sentença que se promessa nestes autos, em relação à empresa executada OLEGÁRIO MOTORS LTDA em recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, incisos I e II, c. c. § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Com relação ao executado remanescente, pessoas físicas, contudo, a execução deve prosseguir. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4) Fica citado o coexecutado VANOR OLEGARIO, na pessoa de seu d. patrono, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Intime-se. |
23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41596902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 11:35 |
28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 363/365), aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP) |
15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 363/365), aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2024 |
Documento Juntado
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21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/359: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP) |
19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358/359: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40262947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 08:46 |
02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio nas Comarcas de RIO DO SUL e JOINVILLE, ambas no Estado de SANTO CATARINA. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio nas Comarcas de RIO DO SUL e JOINVILLE, ambas no Estado de SANTO CATARINA, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de JOINVILLE/SC, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP) |
31/01/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio nas Comarcas de RIO DO SUL e JOINVILLE, ambas no Estado de SANTO CATARINA. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso dos autos. Com efeito, é incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio nas Comarcas de RIO DO SUL e JOINVILLE, ambas no Estado de SANTO CATARINA, visto que tal fato foi informado pelo próprio autor/exequente. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de JOINVILLE/SC, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. |
31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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31/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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16/02/2024 |
Petições Diversas |
23/07/2024 |
Petições Diversas |
02/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
08/08/2024 |
Petições Diversas |
27/08/2024 |
Petições Diversas |
05/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
13/09/2024 |
Petições Diversas |
26/09/2024 |
Embargos de Declaração |
02/10/2024 |
Petições Diversas |
08/10/2024 |
Petições Diversas |
11/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
14/10/2024 |
Petições Diversas |
12/11/2024 |
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Recebido em | Classe |
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07/03/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0010419-02.2025.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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