| Reqte |
Fernando Capez
Advogado: Guilherme Farid Mischi Bou Chebl |
| Reqdo |
Wikimedia Foundation Inc
Advogado: Tiago Machado Cortez Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira Advogada: Marcella Penhalber Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos Advogado: Matias Pinheiro Augusto Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/04/2026 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/04/2026 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020, no que tange à certificação do valor do preparo. Na sequência, inexistentes quaisquer pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP), Marcella Penhalber (OAB 442060/SP), Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB 469189/SP), Matias Pinheiro Augusto Lima (OAB 530532/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020, no que tange à certificação do valor do preparo. Na sequência, inexistentes quaisquer pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40516593-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/04/2026 11:29 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias. Após, providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020, no que tange à certificação do valor do preparo. Na sequência, inexistentes quaisquer pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP), Marcella Penhalber (OAB 442060/SP), Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB 469189/SP), Matias Pinheiro Augusto Lima (OAB 530532/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias. Após, providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020, no que tange à certificação do valor do preparo. Na sequência, inexistentes quaisquer pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40358849-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2026 19:07 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES em termos os pedidos para: a) determinar que a ré desvincule a página da biografia do autor à página "máfia das merendas", retirando o hiperlink, conforme fundamentação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 dia (o que estabeleço como tutela de urgência); b) condenar a ré a fornecer os dados de que dispõe sobre o usuário "Alfaterion", dando por cumprida tal obrigação, com a entrega do documento de fls. 352-353. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo, sendo que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, fora das hipóteses legais, ensejará aplicação de multa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.I.C. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP), Marcella Penhalber (OAB 442060/SP), Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB 469189/SP) |
| 12/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES em termos os pedidos para: a) determinar que a ré desvincule a página da biografia do autor à página "máfia das merendas", retirando o hiperlink, conforme fundamentação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 dia (o que estabeleço como tutela de urgência); b) condenar a ré a fornecer os dados de que dispõe sobre o usuário "Alfaterion", dando por cumprida tal obrigação, com a entrega do documento de fls. 352-353. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo, sendo que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, fora das hipóteses legais, ensejará aplicação de multa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.I.C. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206016-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/09/2025 16:00 |
| 19/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42202956-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/09/2025 12:55 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Vistos. A priori, entendo não haver violação à tutela de urgência deferida às fls. 252-259, que determinou a apresentação dos dados de cadastro e de IP (Internet Protocol) do usuário Alfaterion, já que a parte ré justificou que, pelo prazo decorrido entre a alegada ofensa e sua intimação, juntada aos autos em 24/10/2024, não mais possui o IP do usuário, observando-se que ele não contribui para o site desde 26/03/2024 e que o ajuizamento da demanda se deu em 09/02/2024. No mais, demonstrando seu intuito de cumprir com a decisão judicial, apresentou a ré o e-mail do usuário mencionado às fls. 352, como sendo o dado que possui, na esteira da decisão de fls. 257. A tutela de urgência foi indeferida no juízo de primeira instância e deferida apenas parcialmente em agravo de instrumento, mas restrita apenas ao usuário mencionado, porque apenas ele teria, a princípio, emitido opinião apta, em abstrato, a malferir a honra do autor. Logo, com base nesses fundamentos bem como na ausência de ato que configure litigância de má-fé ou crime, indefiro os requerimentos de ampliação da liminar, de aplicação de multa e de expedição de ofício ao Ministério Público de fls. 414-417 e 419. A alegação de perda do objeto por alteração posterior da página na verdade se refere ao mérito da demanda e com ele será analisada. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP), Marcella Penhalber (OAB 442060/SP), Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB 469189/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A priori, entendo não haver violação à tutela de urgência deferida às fls. 252-259, que determinou a apresentação dos dados de cadastro e de IP (Internet Protocol) do usuário Alfaterion, já que a parte ré justificou que, pelo prazo decorrido entre a alegada ofensa e sua intimação, juntada aos autos em 24/10/2024, não mais possui o IP do usuário, observando-se que ele não contribui para o site desde 26/03/2024 e que o ajuizamento da demanda se deu em 09/02/2024. No mais, demonstrando seu intuito de cumprir com a decisão judicial, apresentou a ré o e-mail do usuário mencionado às fls. 352, como sendo o dado que possui, na esteira da decisão de fls. 257. A tutela de urgência foi indeferida no juízo de primeira instância e deferida apenas parcialmente em agravo de instrumento, mas restrita apenas ao usuário mencionado, porque apenas ele teria, a princípio, emitido opinião apta, em abstrato, a malferir a honra do autor. Logo, com base nesses fundamentos bem como na ausência de ato que configure litigância de má-fé ou crime, indefiro os requerimentos de ampliação da liminar, de aplicação de multa e de expedição de ofício ao Ministério Público de fls. 414-417 e 419. A alegação de perda do objeto por alteração posterior da página na verdade se refere ao mérito da demanda e com ele será analisada. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40260773-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/02/2025 12:21 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. À réplica, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP), Marcella Penhalber (OAB 442060/SP), Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB 469189/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, em 15 dias. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42813623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 19:05 |
| 18/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42682718-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2024 20:32 |
| 24/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42151797-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/09/2024 15:56 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 276: Comprove o autor o encaminhamento da carta rogatória, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 276: Comprove o autor o encaminhamento da carta rogatória, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Carta rogatória assinada e disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta rogatória assinada e disponível para impressão e encaminhamento. |
| 26/08/2024 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Formulários A e B - EUA |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 Página: 1112 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal, devendo constar a intimação para o cumprimento da liminar na carta rogatória a ser expedida. Providencie-se o necessário para a citação e intimação por carta rogatória, de acordo com as orientações fornecidas pela cartilha oficial disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRCivel.pdf Na ocasião, o cartório poderá se valer da sugestão de preenchimento apresentada pelo autor às fls. 248/251. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal, devendo constar a intimação para o cumprimento da liminar na carta rogatória a ser expedida. Providencie-se o necessário para a citação e intimação por carta rogatória, de acordo com as orientações fornecidas pela cartilha oficial disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRCivel.pdf Na ocasião, o cartório poderá se valer da sugestão de preenchimento apresentada pelo autor às fls. 248/251. Intime-se. |
| 28/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40643779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:46 |
| 31/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40627777-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/03/2024 15:33 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40405515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 16:04 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Complemente, o autor, o recolhimento da taxa judiciária, observando o mínimo de 5 UFESps. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro probabilidade do direito do autor. Analisando o trecho de sua biografia publicada no site administrado pelo réu e que é objeto da presente demanda, percebe-se, ao menos nesta análise superficial própria das medidas provisórias, que não há fato falso imputado a ele. A notícia afirma que o autor foi citado nas investigações da "máfia da merenda" e faz constar expressamente que "a ação penal foi trancada e arquivada em junho de 2018, com votos a favor de Capez por parte dos ministrosGilmar Mendes,Dias ToffolieRicardo Lewandowski, na ocasião, eles entenderam que não havia provas contra Capez e que a denúncia havia se baseado exclusivamente no depoimento de um relator (sic)". Nesse sentido, as alterações que o requerente tentou realizar de forma extrajudicial evidenciam a ausência de imputação falsa, pois houve mera alteração de redação (inserção da frase "comprovou-se a não participação de Capez" no título do subitem e acréscimo de trechos de acórdão do Supremo Tribunal Federal reforçando a não autoria). Porém, não cabe ao autor se sobrepor ao editor do conteúdo no sentido de determinar a exata redação daquilo que será publicado, medida que interferiria de modo demasiado na liberdade de expressão. Ressalte-se que não se trata de abarcar sob a proteção constitucional da liberdade de expressão o direito de proferir calúnias infundadas, mas apenas o direito de determinar o texto utilizado para veicular conteúdo verdadeiro. Portanto, ausentes indícios suficientes da ocorrência de ilícito, estão igualmente ausentes os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014. 3. Cite-se por carta rogatória. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Complemente, o autor, o recolhimento da taxa judiciária, observando o mínimo de 5 UFESps. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro probabilidade do direito do autor. Analisando o trecho de sua biografia publicada no site administrado pelo réu e que é objeto da presente demanda, percebe-se, ao menos nesta análise superficial própria das medidas provisórias, que não há fato falso imputado a ele. A notícia afirma que o autor foi citado nas investigações da "máfia da merenda" e faz constar expressamente que "a ação penal foi trancada e arquivada em junho de 2018, com votos a favor de Capez por parte dos ministrosGilmar Mendes,Dias ToffolieRicardo Lewandowski, na ocasião, eles entenderam que não havia provas contra Capez e que a denúncia havia se baseado exclusivamente no depoimento de um relator (sic)". Nesse sentido, as alterações que o requerente tentou realizar de forma extrajudicial evidenciam a ausência de imputação falsa, pois houve mera alteração de redação (inserção da frase "comprovou-se a não participação de Capez" no título do subitem e acréscimo de trechos de acórdão do Supremo Tribunal Federal reforçando a não autoria). Porém, não cabe ao autor se sobrepor ao editor do conteúdo no sentido de determinar a exata redação daquilo que será publicado, medida que interferiria de modo demasiado na liberdade de expressão. Ressalte-se que não se trata de abarcar sob a proteção constitucional da liberdade de expressão o direito de proferir calúnias infundadas, mas apenas o direito de determinar o texto utilizado para veicular conteúdo verdadeiro. Portanto, ausentes indícios suficientes da ocorrência de ilícito, estão igualmente ausentes os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014. 3. Cite-se por carta rogatória. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Em 05 (cinco) dias, e sob pena de rejeição da petição inicial, deverá o autor reapresentar a petição inicial de forma independente de seus documentos, que deverão ser carregados aos autos digitais de forma igualmente separada entre eles e de acordo com a nomenclatura correta disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o artigo 1.197 das N.S.C.G., que regula o peticionamento eletrônico: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Farid Mischi Bou Chebl (OAB 307099/SP) |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40240589-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 13:09 |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 05 (cinco) dias, e sob pena de rejeição da petição inicial, deverá o autor reapresentar a petição inicial de forma independente de seus documentos, que deverão ser carregados aos autos digitais de forma igualmente separada entre eles e de acordo com a nomenclatura correta disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o artigo 1.197 das N.S.C.G., que regula o peticionamento eletrônico: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Intime-se. |
| 10/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/11/2024 |
Contestação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 19/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 11/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 09/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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